quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Advogados já podem retirar cópias de processos fora de sigilo

           Advogados de todo o país não precisam mais de autorização do magistrado da causa para retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi adotada após votação de pedido de providências (PP n. 0006688-56.2010.2.00.0000) sobre o tema, julgado esta semana durante a 137ª sessão plenária (terça-feira, 25/10). Teve como relator, o conselheiro José Lúcio Munhoz.
            O assunto em questão foi analisado pelo CNJ em ação movida contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). No pedido de providências, o requerente Ricardo Carneiro Neves Junior - questionava o posicionamento de alguns gabinetes do TJES de possibilitar aos advogados a obtenção de cópias dos autos somente com a autorização do juiz ou desembargador do processo. De acordo com a parte autora, os servidores do tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob alegação de que existe ordem verbal dos desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização.
           A parte alegou, no pedido ao CNJ, que a obtenção da cópia sem procuração, independentemente de autorização, está garantida por um provimento da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo e também por legislação constitucional, legal e infralegal. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não adota tal procedimento de modo institucional, mas ficou demonstrada aquela ocorrência por parte de, pelo menos, um desembargador.
            Amplo acesso - Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelecem o amplo acesso, dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo.
             O voto de Munhoz foi acompanhado pelos demais conselheiros, e a decisão deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal", explicou o relator.
http://www.prebeg.org.br/noticias/informativo/2006/prebeg_comvoce_17_2006.pdf
Fonte: Giselle Souza/ Agência CNJ de Notícias (out/2011)

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PLS 134/11: fim da alta programada pelo INSS

Seg, 22 de Agosto de 2011 - 00:00h
O projeto (texto original, abaixo) aprovado terminativamente na Comissão de Assuntos Sociais do Senado (parecer) trata da vedação de alta programada durante o período de concessão do auxílio-doença. A matéria vai ao exame da Câmara dos Deputados.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº       ,  DE 2011

Acrescenta o § 5º ao art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para estabelecer a vedação de alta programada durante o período de concessão do auxílio-doença.
                                O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 60. ...........................................................................................................................
§ 5º É vedado à perícia médica a fixação de prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, sem a a realização de nova perícia.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação
          A presente proposição pretende alterar o Regime Geral da Previdência Social – RGPS para vedar à perícia médica a fixação de prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, sem a realização de nova perícia.
         Tal providência legislativa se faz necessária para inibir o poder regulamentar do Poder Executivo no que concerne à concessão e cessação de benefícios previdenciários decorrentes de doença.
Como se sabe e tem sido noticiado nos veículos de comunicação, foi instituído, no âmbito da Previdência Social, o mecanismo da alta programada, por intermédio do Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, que alterou o art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que passou a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
 “Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médicopericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.”
          Como se vislumbra do disposto no § 1º do art. 78 em tela, o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
          Importante esclarecer que o Presidente da República pode, nos termos do disposto no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, expedir decretos e regulamentos para fiel execução da Lei.
          A lei a que nos referimos é a Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
          No caso presente, é o regulamento e não a lei que estabelece o mecanismo da alta programada. É evidente que a norma regulamentar suscita todo o tipo de discussão. Note-se que o decreto diz que o INSS poderá” estabelecer alta programada, mas não especifica os casos. Na verdade, a faculdade ali prevista virou regra, e a maioria dos casos acaba submetida à sistemática em face até da precariedade no atendimento dos segurados que necessitam de perícia médica.
          Se, em determinados casos mais simples, a medida poderia até se justificar, em outros, mais complexos, é evidente que não. Esta generalidade que submete todos à mesma regra implica em injustiças e impede o legítimo direito de se estabelecer o contraditório e de se exercer defesa no processo administrativo de concessão, fazendo com que o segurado tenha seu benefício suspenso com base em simples prognóstico ou expectativa de melhora com a conseqüente alta médica, sem nenhuma avaliação médica posterior. Tal prática fere, evidentemente, a dignidade humana, e cria um problema, tanto para a empresa, quanto para o segurado.
          Não são raros os casos em que o segurado se apresenta ao trabalho após a alta programada e a empresa não autoriza o seu retorno ao trabalho, pois resta evidente a sua incapacidade.
Nessa situação, a empresa deveria autorizar o retorno ao trabalho e imediatamente suspender a atividade do empregado por motivo doença. Ocorre, que nesta hipótese, a empresa arcará novamente com os primeiros quinze dias do afastamento, o que significa uma transferência indevida de ônus do INSS para as empresas e um constrangimento enorme para o empregado sujeito a todo o tipo de entrave burocrático justamente quando se encontra ainda convalescente.
          Por estas razões, esperamos o apoio de nossos Pares pela aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senadora Ana Amélia
(PP-RS)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO PELO TETO: INSS envia cartas na próxima semana para quem teve benefício revisto

26/08/2011 - 15:05:00

Da Redação (Brasília) – A partir da próxima semana, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia o envio de correspondência a 126.695 segurados que já tiveram os benefícios revistos pelo teto, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Desse total, 107.352 terão a mensalidade reajustada a partir deste mês e o restante receberá apenas valores retroativos, pois se tratam de benefícios cessados. Para ver a quantidade de benefícios por estado, clique aqui.
Além de informar o valor antigo e o atualizado do benefício as cartas trarão os valores retroativos devidos e a data em que este pagamento será efetuado. Os valores retroativos são devidos nos cinco anos anteriores à data do pedido administrativo de revisão ou do pedido na Justiça. Quem não fez qualquer pedido terá os retroativos contados a partir de 5 de maio de 2011, data do ajuizamento da Ação Civil Pública na Justiça Federal de São Paulo.
Além dos 107.352 benefícios já revistos, outros 11 mil ainda estão em processamento, pois dependem de análise no processo de concessão para que seja verificado se há direito ou não ao reajuste da mensalidade. À medida que o INSS confirmar o direito à revisão, novas cartas serão liberadas e os valores incorporados a folha de pagamento.
A revisão compreende benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão e os benefícios deles decorrentes.
Não terão direito à revisão os benefícios com data de início anterior a 5 de abril de 1991 e posterior a 31 de dezembro de 2003; os que não tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão; os precedidos de benefícios com data de início anterior a 5 de abril de 1991; os de valor equivalente a um salário-mínimo; os benefícios assistenciais - Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS; e aqueles concedidos aos trabalhadores rurais.
Cronograma - O pagamento dos atrasados para aqueles que têm direito à revisão será realizado em quatro datas distintas: 31/10/2011 para os que têm direito a receber até R$ 6 mil; 31/05/2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15 mil; 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil. O valor médio dos atrasados é de R$ 11.586,00 e a despesa total para a União será de R$ 1,693 bilhão.

Informações para a Imprensa
(61) 2021-5113
Ascom/MPS

sexta-feira, 29 de julho de 2011

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Revisão do Teto Previdenciário – CONSULTE se você irá receber - 26/07/2011

Revisão do Teto Previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003

O Governo Federal, por meio do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Ministério da Fazenda (MF) e a Advocacia Geral da União (AGU), reconheceu o direito à Revisão do Teto Previdenciário, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 564.354/SE, após análise de caso concreto de um segurado. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.
Entenda a Revisão
Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, que tiveram o Salário-de-Benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão bem como os benefícios deles decorrentes.
NÃO terão direito à revisão, dentre outros, os benefícios:
• com data de início anterior a 05/04/1991 e posterior a 31/12/2003;
• com valor do Salário-de-Benefício não limitado ao teto previdenciário na data da concessão;
• precedidos de benefícios com data de início anterior a 05/04/1991;
• de valor equivalente a um salário-mínimo;
• assistenciais – Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS;
• concedido aos trabalhadores rurais.
Consulta: http://www3.dataprev.gov.br/cws/revteto/index.asp

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Previdência anuncia calendário de pagamento da revisão do teto de aposentados e pensionistas - 15/07/2011

Previdência anuncia calendário de pagamento da revisão do teto de aposentados e pensionistas - Definição sobre atrasados será tomada com Min. da Fazenda e AGU
A Previdência Social vai pagar, a partir de agosto, a revisão pelo teto definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A revisão vale para os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004 e que tenham sido limitados ao teto na data do primeiro reajuste. O anúncio foi feito nesta terça-feira (12) em entrevista coletiva concedida pelo ministro Garibaldi Alves Filho.
O benefício do mês de agosto, pago até o quinto dia útil de setembro, já será acrescido com o reajuste. Na quarta-feira (13), haverá uma reunião entre os ministérios da Previdência, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União para definir como serão quitados os atrasados dos últimos cinco anos.
Serão reajustados 117.135 benefícios ativos. O impacto mensal na folha de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será de R$ 28 milhões. A revisão se refere apenas aos benefícios que foram limitados ao teto no primeiro reajuste, conforme estabelece o § 3º do artigo 21 da Lei 8.880 de 1994. Segundo decisão do STF, a limitação deveria ocorrer apenas após o primeiro reajuste.
O pagamento dos valores retroativos – que implicará em um desembolso de R$ 1,693 bilhão – atingirá 131.161 benefícios. O valor médio dos atrasados a serem pagos é de R$ 11.586,00. O ministro Garibaldi Filho também anunciou que ele e o ministro Guido Mantega, da Fazenda, já assinaram o decreto que antecipa para agosto o pagamento da metade do 13º salário dos aposentados e pensionistas do INSS.
Proposta será apresentada ao TRF da 3ª região para homologação judicial.
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, anunciou na manhã desta quinta-feira (14) a proposta do governo (ministérios da Previdência e da Fazenda e Advocacia Geral da União) para pagar os atrasados da revisão do teto de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pagamento seria feito em quatro datas diferentes: 31/10/2011 para os que têm direito a receber até R$ 6 mil; 31/05/2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15 mil; 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.
A proposta do governo será levada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para homologação judicial. Todos os valores serão corrigidos até a data do pagamento. Mais da metade – quase 70 mil – dos 131.161 beneficiários que têm direito a receber os cerca de R$ 1,6 bilhão em atrasados fazem parte do primeiro grupo, aquele que terá seu crédito realizado no próximo dia 31 de outubro.
Técnicos do INSS estão calculando os valores a serem pagos e estudando a melhor forma de divulgar para os beneficiários o montante devido a cada um desses aposentados e pensionistas.
Em setembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu que o INSS deveria revisar os valores das aposentadorias e pensões de todos os segurados que obtiveram seus benefícios entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004 e foram limitados pelo teto da Previdência. A Lei de Benefícios da Previdência Social, que entre outros assuntos regulamenta o pagamento de valores retroativos referente à revisão de benefícios, respeita a prescrição quinquenal.
Quem pediu administrativamente a revisão, receberá os valores devidos até cinco anos antes de protocolado seu pedido. Quem não fez pedido administrativo e ingressou na justiça, tem direito aos valores devidos até cinco anos antes do ajuizamento da ação. Os beneficiários que não fizeram qualquer pedido administrativo ou judicial receberão o pagamento das quantias devidas até cinco anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública no TRF da 3ª Região.
“Os aposentados vão entender que dentro das condições financeiras que o país enfrenta, nós obtivemos a melhor proposta de pagamento. Não é a ideal, é claro. Mas foi a possível, a viável. Acreditamos que os que têm créditos a receber de até 6 mil reais são justamente aqueles que mais precisam do dinheiro. Por isso se obedeceu a esse critério”, explicou o ministro Garibaldi Alves Filho.
O presidente do INSS, Mauro Hauschild, recomendou aos aposentados e pensionistas que aguardem os técnicos do Instituto processarem todas as informações e fecharem os cálculos dos valores a serem pagos. Ele antecipou que ao término desse trabalho será divulgado um canal para que os beneficiários possam consultar o montante ao qual cada um tem direito.
A revisão pelo teto decidida pelo Supremo Tribunal Federal é automática. O segurado não precisa requerer a revisão em Agência da Previdência Social.
Nem todos os beneficiários que tiveram benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004 têm direito à revisão pelo teto. Foram identificados 601.553 benefícios limitados ao teto naquele período. Desses, 193.276 estão cessados há mais de cinco anos e não produzirão impacto financeiro; em 277.116 não há diferenças a serem pagas e em 131.161 há um passivo a ser pago. 117.135 benefícios ativos serão reajustados a partir da folha de agosto, que, para estes beneficiários, é paga nos cinco primeiros dias úteis de setembro. O passivo atinge 131.161 benefícios. O valor médio dos atrasados é de R$ 11.586,00 e a despesa total para a União é de R$ 1,693 bilhão.
Fonte: ASCOM/MPS – 12 e 14/07/2011

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Revisão de benefício previdenciário - 13/07/2011

Revisão de benefício previdenciário
A Previdência Social vai pagar, a partir de agosto, a revisão pelo teto definido pelo STF. A revisão vale para os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004 e que tenham sido limitados ao teto na data do primeiro reajuste. O anúncio foi feito nesta terça-feira, dia 12.07.2011. O benefício do mês de agosto, pago até o quinto dia útil de setembro, já será acrescido com o reajuste. Serão reajustados 117.135 benefícios ativos. O impacto mensal na folha de pagamento do INSS será de R$ 28 milhões. A revisão se refere apenas aos benefícios que foram limitados ao teto no primeiro reajuste, conforme estabelece o §3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94. Segundo decisão do STF, a limitação deveria ocorrer apenas após o primeiro reajuste. O pagamento dos valores retroativos – que implicará em um desembolso de R$ 1,693 bilhão – atingirá 131.161 benefícios. O valor médio dos atrasados a serem pagos é de R$ 11.586,00. O ministro Garibaldi Filho também anunciou que ele e o ministro Guido Mantega, da Fazenda, já assinaram o decreto que antecipa para agosto o pagamento da metade do 13º salário dos aposentados e pensionistas do INSS.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

DIREITO PENAL: Citação e Intimação. Processo Penal. Diferenças

Citação e Intimação

1.  Citação

         É o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de advogado.
Lembrete: Trata-se de um corolário natural do devido processo legal, funcionalmente desenvolvido através do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LIV e LV). Alias, podemos dizer que a citação é o instrumento mais evidente tanto do contraditório como da ampla possibilidade de defesa, pois sem ciência da ação penal seria inviável qualquer manifestação do réu.

  
2. Forma de citação

 2.1 Citação por mandado

       É a forma usual de citação, valendo-se o juiz do oficial de justiça, que busca o acusado, dando-lhe ciência, pessoalmente, do conteúdo da acusação, bem como colhendo o seu ciente (art. 351, CPP).  Chama-se ainda citação pessoal.
       Não se admite a citação através de procurador, mas se aceita uma exceção quando o réu é inimputável, circunstância já conhecida, o que leva a citação à pessoa do seu curador.
       Nem mesmo o advento da Lei de Informatização do processo permite a citação, no campo criminal, por meio eletrônico (art. 6º, Lei 11.419/2006)
       Quando o acusado estiver em território sujeito a competência de outro magistrado, é preciso expedir carta precatória (se estive em outra Comarga ou Estado da Federação), como preceitua o art. 353 do CPP, ou carta rogatória (se estiver em outro pais ou em sede de embaixada ou consulado) conforme dispõem os art. 368 e 369 CPP, viabilizando a citação.
        Com a edição das leis 11.869/2008 e 11.719/2008, passou-se, após o recebimento da denuncia, no procedimento comum e também no procedimento especial do Jurí, a determinar a citação do réu para que ofereça resposta, por escrito, em dez dias (art. 396 e 406). O interrogatório será realizado ao final da instrução, em audiência própria. Logo, se houve a expedição de precatória, terá esta o objetivo de citar o acusado, cientificando-o da existência de ação penal e instando-o a responder no prazo supramencionado.

2.1.1. Conteúdo do mandado de citação e demais formalidades

          Deve conter todos os elementos descritos nos incisos do art. 352 do CPP, dentre os quais:
a) o nome do juiz;
b) o nome do querelante (quando se tratar de queixa) ;
c) o nome do acusado (conforme o caso, seus sinais identificadores);
d) a sua residência;
e) a finalidade da citação (resumo da acusação, embora, normalmente, faça-se o mandado ser acompanhado da cópia da denúncia ou queixa);
f) o prazo e a forma de apresentação da defesa prévia;
g) as assinaturas do juiz e do escrivação.
           São requisitos intrínsecos do mandato de citação.

           Vale destacar, ainda, os sentidos das palavras “revelia” e “contumácia”. A primeira que dizer “estado ou caráter de revel”, isto é, aquele que “se revolta; insurgente, rebelde, teimoso, obstinado, contumaz (verbete do Dicionário Aurélio). A segunda significa “grande teimosia; obstinação, aferro, afinco, pertinácia (idem). Nada disso se aplica ao processo penal brasileiro, ao menos após a edição da CF DE 1988, que prevê e garante direitos fundamentais a toda pessoa acusada da prática de uma infração penal. Assim, presume-se a inocência do individuo, ate que se obtenha uma sentença condenatória com transito em julgado (art. 5º, LVII, CF), bem como a ele é assegurado tanto a ampla defesa, quanto o contraditório (art. 5º, LV, CP), tudo a constituir o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). fl.s 648

3. Conceito de intimação

         É o ato processual pelo qual se dá ciência à parte da prática de algum outro ato processual já realizado ou a realizar-se, importando ou não na obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa. Não vemos diferencial alguma entre os termos intimação e notificação, por vezes usado na lei processual penal. Alias, se fôssemos adotar uma posição que os distinguisse, terminaríamos contrapondo normas do próprio Código de Processo Penal, que não respeitou um padrão único. Há quem aprecie dizer ser a intimação apenas a ciência de algo e a notificação a convocação a fazer algo, mas nota-se, em várias passagens, que o Código usa, indiscriminadamente, os termos. Logo, cremos correto unificá-los, considerando-os sinônimos. (pág. 649).
        Essa causa de nulidade – ausência de citação – é corolário natural dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Naturalmente, sem ser citado ou se a citação for feita em desacordo com as normas processuais, prejudicando ou cerceando o réu, é motivo para anulação do feito a partir da ocorrência do vicio. Trata-se de nulidade absoluta

Nota (2):
A citação é ato essencial do processo, imposição categoria de grantica constitucional, e sua falta é causa de nulidade absoluta do preocesso (art. 645, III, e). Não a dispensa o fato de o acusado tomas conhecimento da imputação antes de ser citado, (RJDTACRIM 28/54), como ocorre nas hipóteses de crimes de responsabilidade de funcionaireso públicos, quando afiancçãvei (....). Mesmo o ingresso do acusado no processo, através de procurador que constitui, não elide a nulidade por falta de sua citação pessoal, pois o conhecimento da ação penal que contra ele foi instaurada é uma coisa, e a ciência especifica da acusa~do formalizada é outra (RT 571/327). (pag. 434). A regra, no processo penal, é a citação por mandado. ( Mirabete, Julio Fabio. Processo Penal , Ed. Atlas. 18 ed, 2006)
 Nucci, Guilherme de Souza . Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6ª Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2010.