quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

DIREITO PENAL: Citação e Intimação. Processo Penal. Diferenças

Citação e Intimação

1.  Citação

         É o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de advogado.
Lembrete: Trata-se de um corolário natural do devido processo legal, funcionalmente desenvolvido através do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LIV e LV). Alias, podemos dizer que a citação é o instrumento mais evidente tanto do contraditório como da ampla possibilidade de defesa, pois sem ciência da ação penal seria inviável qualquer manifestação do réu.

  
2. Forma de citação

 2.1 Citação por mandado

       É a forma usual de citação, valendo-se o juiz do oficial de justiça, que busca o acusado, dando-lhe ciência, pessoalmente, do conteúdo da acusação, bem como colhendo o seu ciente (art. 351, CPP).  Chama-se ainda citação pessoal.
       Não se admite a citação através de procurador, mas se aceita uma exceção quando o réu é inimputável, circunstância já conhecida, o que leva a citação à pessoa do seu curador.
       Nem mesmo o advento da Lei de Informatização do processo permite a citação, no campo criminal, por meio eletrônico (art. 6º, Lei 11.419/2006)
       Quando o acusado estiver em território sujeito a competência de outro magistrado, é preciso expedir carta precatória (se estive em outra Comarga ou Estado da Federação), como preceitua o art. 353 do CPP, ou carta rogatória (se estiver em outro pais ou em sede de embaixada ou consulado) conforme dispõem os art. 368 e 369 CPP, viabilizando a citação.
        Com a edição das leis 11.869/2008 e 11.719/2008, passou-se, após o recebimento da denuncia, no procedimento comum e também no procedimento especial do Jurí, a determinar a citação do réu para que ofereça resposta, por escrito, em dez dias (art. 396 e 406). O interrogatório será realizado ao final da instrução, em audiência própria. Logo, se houve a expedição de precatória, terá esta o objetivo de citar o acusado, cientificando-o da existência de ação penal e instando-o a responder no prazo supramencionado.

2.1.1. Conteúdo do mandado de citação e demais formalidades

          Deve conter todos os elementos descritos nos incisos do art. 352 do CPP, dentre os quais:
a) o nome do juiz;
b) o nome do querelante (quando se tratar de queixa) ;
c) o nome do acusado (conforme o caso, seus sinais identificadores);
d) a sua residência;
e) a finalidade da citação (resumo da acusação, embora, normalmente, faça-se o mandado ser acompanhado da cópia da denúncia ou queixa);
f) o prazo e a forma de apresentação da defesa prévia;
g) as assinaturas do juiz e do escrivação.
           São requisitos intrínsecos do mandato de citação.

           Vale destacar, ainda, os sentidos das palavras “revelia” e “contumácia”. A primeira que dizer “estado ou caráter de revel”, isto é, aquele que “se revolta; insurgente, rebelde, teimoso, obstinado, contumaz (verbete do Dicionário Aurélio). A segunda significa “grande teimosia; obstinação, aferro, afinco, pertinácia (idem). Nada disso se aplica ao processo penal brasileiro, ao menos após a edição da CF DE 1988, que prevê e garante direitos fundamentais a toda pessoa acusada da prática de uma infração penal. Assim, presume-se a inocência do individuo, ate que se obtenha uma sentença condenatória com transito em julgado (art. 5º, LVII, CF), bem como a ele é assegurado tanto a ampla defesa, quanto o contraditório (art. 5º, LV, CP), tudo a constituir o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). fl.s 648

3. Conceito de intimação

         É o ato processual pelo qual se dá ciência à parte da prática de algum outro ato processual já realizado ou a realizar-se, importando ou não na obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa. Não vemos diferencial alguma entre os termos intimação e notificação, por vezes usado na lei processual penal. Alias, se fôssemos adotar uma posição que os distinguisse, terminaríamos contrapondo normas do próprio Código de Processo Penal, que não respeitou um padrão único. Há quem aprecie dizer ser a intimação apenas a ciência de algo e a notificação a convocação a fazer algo, mas nota-se, em várias passagens, que o Código usa, indiscriminadamente, os termos. Logo, cremos correto unificá-los, considerando-os sinônimos. (pág. 649).
        Essa causa de nulidade – ausência de citação – é corolário natural dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Naturalmente, sem ser citado ou se a citação for feita em desacordo com as normas processuais, prejudicando ou cerceando o réu, é motivo para anulação do feito a partir da ocorrência do vicio. Trata-se de nulidade absoluta

Nota (2):
A citação é ato essencial do processo, imposição categoria de grantica constitucional, e sua falta é causa de nulidade absoluta do preocesso (art. 645, III, e). Não a dispensa o fato de o acusado tomas conhecimento da imputação antes de ser citado, (RJDTACRIM 28/54), como ocorre nas hipóteses de crimes de responsabilidade de funcionaireso públicos, quando afiancçãvei (....). Mesmo o ingresso do acusado no processo, através de procurador que constitui, não elide a nulidade por falta de sua citação pessoal, pois o conhecimento da ação penal que contra ele foi instaurada é uma coisa, e a ciência especifica da acusa~do formalizada é outra (RT 571/327). (pag. 434). A regra, no processo penal, é a citação por mandado. ( Mirabete, Julio Fabio. Processo Penal , Ed. Atlas. 18 ed, 2006)
 Nucci, Guilherme de Souza . Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6ª Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2010.






















Um comentário:

  1. Boa tarde,
    Gostaria de saber se é legitima a intimação de inimputavel por doença mental, por edital, no processo penal, a qual eu acredito que não, podendo ser arguido nulidade do processo, mas nao achei legislação pertinente. Poderia me ajudar?

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