quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

PRISÃO - Direito Penal

Prisão – é a privação da liberdade de ir e vir, recolhendo-se a pessoa humana ao cárcere


P. Temporária – trata-se de uma modalidade de prisão cautelar, cuja finalidade é garantir a investigação policial, desde que voltada a crimes de particular gravidade, devidamente descritos em lei.

P. Preventiva – é uma espécie de prisão cautelar, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal ou garantir a ordem publica ou econômica, desde que provada à materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.

P. em Flagrante – cuida-se de prisão iniciada administrativamente, por força de voz de prisão dada por qualquer pessoa, independentemente de mandado judicial, formalizada pela lavratura do auto pela autoridade policial, submetida à confirmação do juiz. A partir dessa decisão, torna-se prisão cautelar, submetida aos mesmos critérios da prisão preventiva.

P. para recorrer – é uma espécie de prisão cautelar imposta a quem é condenado a PPL em RF ou RSA, desde que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva

P. em decorrência de pronuncia – trata-se de prisão cautelar, aplicável a quem é pronunciado para ser submetido a julgamento pelo TJ, como incurso em crime sujeito a PPL, em RF ou RSA, desde que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva

Liberdade Provisória – é a concessão de liberdade sob condições a quem foi preso em flagrante (excepcionalmente, para o preso por condenação ou pronúncia), para que possa aguardar a finalização do processo criminal sem necessidade de ficar recolhido ao cárcere.

Fiança – é a garantia real, consistente no pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de valores ao Estado, com o fim de assegurar o direito de permanecer em liberdade durante o transcurso de processo criminal

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