quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Guia de Contribuições da Previdência - GPS

           Os trabalhadores autônomos, as donas de casas, os estudantes e até mesmo os desempregados podem garantir a aposentadoria no futuro contribuindo todo mês com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
            Para isso, é preciso estar inscrito na Previdência Social e saber como preencher a GPS (Guia da Previdência Social).
             Há vários tipos de contribuições, dependendo da atividade profissional.
             Os autônomos que têm empresa aberta e trabalham como eletricista, pintor e encanador, por exemplo, ou os profissionais liberais, como médicos, jornalistas e advogados são considerados contribuintes individuais.
             Já as donas de casa, os estudantes e os desempregados são os segurados facultativos.
              Nos dois casos, a alíquota de contribuição é de 20% sobre qualquer valor entre o salário mínimo e o teto do INSS, e o trabalhador paga de R$ 135,60 a R$ 831,80. (agosto/2013) .
http://www.inss.gov.br/conteudoDinamico.php?id=258

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Outros dependentes podem receber pensão por morte


           A legislação previdenciária determina que nos casos de morte do contribuinte, em geral, quem recebe pensão por morte é a mulher ou marido e companheiros. Mas a norma permite que outros dependentes recebam o benefício. A questão vem sendo enfrentada pelos Tribunais de Justiça e pelo STJ.
          O STJ já abriu precedente, por exemplo, no sentido de conceder a filha separada – desquitada ou divorciada – o recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para o recebimento da pensão”, entendeu a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037.
          Em outro caso, a Segunda Turma do STJ, ao julgar recurso em mandado de segurança, garantiu a um menor absolutamente incapaz o direito de receber pensão pelo falecimento de sua avó, e também tutora, pensionista do Ministério Público de Minas Gerais (RMS 33.620).  O menor, portador de encefalopatia crônica infantil, foi tutelado pela sua avó paterna ante a ausência de condições financeiras dos pais biológicos. No STJ, ele pretendia a reversão a seu favor do benefício previdenciário de pensão por morte de sua tutora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, considerando que a incapacidade de um menor tutelado por sua avó exclusivamente, por si só, não gera direito previdenciário se o avô faleceu antes da tutela e o pretenso beneficiário não estiver inscrito no órgão previdenciário como dependente, nem atender aos requisitos para ser inscrito como tal. O relator do caso, ministro Castro Meira, destacou que a guarda transfere o poder familiar ao responsável, que passa a ter direitos e deveres perante o menor, à semelhança dos pais, que ficam destituídos daquele poder. Portanto, ainda que não formalmente incluído como dependente no instituto de previdência estadual, o menor adquiriu essa condição ao ser deferida a tutela judicial.
           Um caso frequente é o da pensão reclamada pelo falecimento do filho. “Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais à pensão pela morte do filho, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trata de família de baixa renda”, defendeu a ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial 1.133.105. Esse é um entendimento pacificado na maioria das cortes estaduais, como é o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo.
           Prazo
           A jurisprudência do STJ tem definido que o prazo prescricional, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é quinquenal. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato sucessivo”, disse o então ministro da corte Teori Zavascki, ao decidir recurso do viúvo de uma ex-servidora, no AREsp 66.703.
            O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao considerar a data de óbito do instituidor (maio de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19 anos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), o TRF4 concluiu que não havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei 8.112/90, uma vez que não corre prescrição contra menor. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito ou ação contra a fazenda pública, incide a prescrição quinquenal”, afirmou o ministro Castro Meira, em sua decisão.
(Previdência Total)

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÕES REVISIONAIS


O que é ?

Ação Revisional de contrato é uma demanda judicial através da qual se busca a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento, objetivando a redução ou eliminação de seu saldo devedor, bem como a modificação de valores de parcelas, prazos e até mesmo o recebimento de valores já pagos.

As ações revisionais de contrato mais comuns são as ligadas a financiamentos de veículos (consórcios / alienação fiduciária), de imóveis, crédito pessoal,  cheque especial,  cartões de crédito e dívidas agrícolas. Cabe dizer que muitas vezes em uma ação revisional analisamos mais de um tipo de contrato. Ex. Ação revisional contra um banco onde se revisa o cheque especial, os cartões de crédito e os financiamentos. No decorrer deste texto analisaremos mais detalhadamente tudo isto.
 

O que pode ser revisado em um contrato?

 Em uma ação revisional de contrato podem ser discutidos muitos temas, vejamos alguns:

Abusividade da taxa de juros remuneratórios
               Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga pelo cliente durante o período da contratação, sem inadimplência.
               Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que pode ser em uma determinada época considerada abusiva para um contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um contrato de empréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe garantia.

  ● Capitalização (cobrança de juros sobre juros / anatocismo)
                A legalidade ou não da capitalização dos juros no Brasil é hoje um dos temas mais controvertidos do direito, pois até o ano de 2000 a não ser em poucas e especiais espécies de contrato a capitalização dos juros era absolutamente proibida, no entanto no ano de 2000 foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 a qual tratava de um tema absolutamente sem maiores importâncias, mas a qual trouxe no seu artigo 5º a permissão para a ocorrência da capitalização no direito pátrio.
                Tal medida provisória a nosso ver é absolutamente inconstitucional por lhe faltar o requisito da urgência e por regular matéria afeita a lei complementar o que não poderia ser  objeto de medida provisória. Em tal sentido o Tribunal Regional Federal da Quarta Região já declarou inconstitucional a MP 2.170-36/2001, e muitos juízes e desembargadores de todo o país também consideram inconstitucional a norma.
                Atualmente está em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra a medida provisória 2.170-36/2001, e até agora o julgamento vai no sentido de sua inconstitucionalidade.
                 É por tudo isto que de regra os juízes e tribunais brasileiros consideram ilegal a ocorrência da capitalização em contratos e determinam o seu afastamento.
                Cabe dizer que existem formas veladas de capitalização como por exemplo a Tabela Price (muito utilizado em contratos habitacionais), ou sistema francês de amortização, o qual foi inventando por um inglês e incorpora juros compostos, ou seja juros capitalizados, anatocismo, juros sobre juros, o que é ilegal.
                 Para verificar se no seu contrato ocorre ou não a capitalização, verifique se a taxa mensal de juros multiplicada por 12 é igual a taxa anual de juros, se for menor, os juros são capitalizados.

   Comissão de permanência
                 Comissão de permanência é a taxa de juros a qual o cliente em submetido quando esta inadimplente. O que ocorre é que esta taxa só poder ser cobrada pela taxa média de mercado e limitada a taxa de juros remuneratórios do contrato, mas de regra os banco cobram na comissão de permanência uma taxa de juros acima da taxa contratada e ainda cumulada com correção monetária o que é absolutamente ilegal.
                De fato, a comissão de permanência cobrada de forma ilegal é a grande vilã que faz com que uma prestação de um empréstimo pago com poucos dias de atraso vire um monstro, com um acréscimo absurdo de juros e multas, é ela que da nome a taxa de excesso ou inadimplência no cheque especial, e a tantas outras distorções que acontecem nos contratos.
                A jurisprudência de todo Brasil é uníssona em reconhecer a ilegalidade da comissão de permanência cobrada de forma abusiva.

Vendas Casada
               Para fechar aquele contrato de financiamento ou renovar o seu cheque especial você foi persuadido a comprar aquele seguro que você nem sabe como funciona, ou aquele título de capitalização que nunca quis. Se você respondeu sim você foi vítima da venda casada que ocorre quando as instituições financeiras condicionam a realização de determinada coisa a compra de outra. Tal prática é ilegal, e você tem direito a devolução em dobro dos valores pagos a título de pagamento de produtos adquiridos de tal forma.

● T.A.C. - Taxa de administração de contratos, e outras taxas
               Os bancos adoram inventar taxas na hora da elaboração de contratos, no entanto a cobrança de uma tarifa contratual para acobertar as despesas administrativas com o financiamento, apesar de não encontrar vedação na legislação expedida pelo BACEN, se mostra abusiva, pois se traduz num em verdadeiro bus in idem, na medida em que o lucro do banco, o qual serve para acobertar todas suas despesas advém de suas taxas de juros, de seu spread, logo a cobrança destas taxas “não se destina, assim, evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente”, como referido pelo eminente Desembargados Carlos Alberto Etcheverry, ao tratar do tema enquadrando dita cobrança como abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.
               O absurdo da prática fica mais evidente quando se evidência que  sua cobrança  equivale a um posto de gasolina cobrar além do custo do combustível uma taxa pela utilização da bomba.

● Consórcios - Taxa de administração superior a  (10% / 12%)
              O decreto 70.951/72 estabeleceu que a taxa de administração de um consórcio não pode ser superior a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite, sendo que caso os bens adquiridos sejam de fabricação ou comércio das próprias administradoras estas taxas não poderão ser superiores a (6%) / (5%).
               De regra as taxas de administração dos consórcios são superiores a 20% o que é absolutamente ilegal.

 Parcelas mensais superiores a 30% da renda
               Com o advento dos contratos consignados e créditos para aposentados se limitou o valor máximo a ser pago por prestações de contratos com desconto em folha a 30% dos vencimentos do contratante. Ocorre que na prática os bancos burlam a lei efetuando contratos por fora, ou seja, no contra cheque descontam até 30% e o resto o fazem por meio de descontos na conta corrente onde o aposentado / cidadão recebe a sua aposentadoria / salário.
               Tal prática é odiosa e tem sido rechaçada pela justiça que afirma que o total de descontos mensais do salário / aposentadoria realizado de forma direta (desconto em folha) ou indireta (contratos de empréstimo) não pode ser superior a 30% do salário.
               Assim se você não consegue mais receber o seu salário, pode ser hora de tomar uma decisão e ajuizar uma ação a fim de começar a receber novamente o que é seu por direito.
               Divulgue esta informação ela é muito importante, pois existem muitos aposentados e trabalhadores em nosso país sem acesso aos seus legítimos salários vítimas das arapucas de financeiras.

● Amortização negativa
               Ocorre amortização negativa sempre que em uma determinada situação, apesar do pagamento da prestação mensal de um contrato o saldo devedor do mesmo acaba por aumentar no mês seguinte. Isto é muito comum nos contratos de financiamento habitacional, pois muitas vezes a correção monetária do mês no saldo devedor acaba por ser maior do que o valor da parcela.
               A amortização negativa é mais um fenômeno indesejado no contrato do que uma ilegalidade em si, mas o fato é que ela fere o princípio geral da amortização pelo qual sempre que ocorre o pagamento de uma conta o saldo devedor deve diminuir e cria saldo devedores impagáveis que nunca diminuem (quem tem contratos de financiamento habitacional sabe bem do que estamos falando aqui.)
               O poder judiciário tem sempre determinado a revisão dos contratos em caso de ocorrência de amortização negativa, até mesmo porque se o contrato não for revisado ele ficará impagável.
               Para saber se o seu contrato apresenta ou não amortização negativa basta verificar se em algum momento apesar do pagamento da prestação mensal o saldo devedor aumentou no mês seguinte. Se isto ocorreu o seu contrato apresenta amortização negativa.

● Desobediência a cláusula P.E.S. (Plano de Equivalência Salarial - SFH)
               Nos contratos de financiamento habitacional, muitas vezes existe a chamada cláusula PES, pela qual as prestações dos contratos só poderiam subir de acordo com os reajuste dos salários dos mutuários, e, deveriam ficar limitadas a 30% do valor do salário. Ocorre que os agentes financeiros via de regra não respeitam tal determinação, e assim as prestações sobem mais do que o salário e acabam por ficar impagáveis.
              Quem sem encontrar nesta situação pode entrar na justiça e exigir a revisão do contrato.

 ● Taxas de juros e condições especiais para aposentados
               Os empréstimos com desconto em folha para aposentados, bem como os cartões de créditos especiais, são contratos diferenciados no sistema jurídico e por tal possuem taxas de créditos especiais, limitadas por lei e bem abaixo das taxas de mercado. Desta forma se um empréstimo para aposentado possui uma taxa de juros igual ou superior a média praticada no mercado com certeza ele apresenta ilegalidade vez que as taxas nestes casos são muito baixas.
             Por exemplo os cartões de crédito para aposentados se submetem a lei  10.820/2003 e às normas do INSS e devem ter taxa de juros máxima de 2,90% ao mês, enquanto os demais cartões trabalham com taxas de 11% ao mês.
             Assim se um aposentado possui contratos de financiamento sem as taxas especiais este contrato poderá ser revisado


Quando vale a pena ajuizar uma ação revisional ?

Uma ação judicial não é brinquedo, processo e justiça é coisa séria, assim recomenda-se o ajuizamento de ações revisionais tão somente quando a pessoa/empresa:
               a) Entrar num ciclo de endividamento crescente (bola de neve) onde por mais que ela pague as dívidas estas só cresçam;
               b) Estiver ameaçada de perder bens devido a dívidas ou a impossibilidade de seguir pagando as parcelas de um financiamento;
               c) Não estiver tendo acesso ao seu salário / renda devido a quantidade de prestações e dívidas que possui.
               d) Sempre que estiver a ponto de perder o sono, de entrar em depressão por não saber se vai conseguir honrar ou não com os compromissos.
               Nestas situações recomenda-se fortemente que a pessoa procure um advogado e ajuíze um ação revisional de contrato, pois como dizia Nietzsche o sono é o bem mais sagrado de um ser humano e perder ele preocupado com dívidas não vale a pena.
               * Quando não vale a pena entrar com uma ação revisional: Quando estiver tudo tranquilo e o único objetivo é pagar menos. 

 

   A liminar em média é obtida entre 15 a 45 dias (dependendo se concedida pelo juiz ou pelo Tribunal). Quanto ao processo, caso não ocorra um acordo, este pode ser bastante longo. De fato processo judicial é quase sinônimo de demora, por isso que recomendamos sempre a realização de acordos, pois nada mais estressante que ficar anos esperado um julgamento e depois que este ocorre descobrir que vai ter de esperar mais um punhado de anos para receber, porque tem de liquidar a sentença e após executar a decisão.
                  Assim podemos dizer que se a pessoa não opta por um acordo o processo pode durar até mesmo mais de quatro anos (dependendo do caso, pois enquanto os processos que envolvem veículos são relativamente rápidos (de regra dois anos) os que discutem conta corrente demoram muito.)

 

              Se entrar na justiça com uma revisional de contrato nunca mais terei crédito, pois os bancos consultam quem fez revisional, é verdade?
              Já atuamos em diversas revisionais e durante este tempo todo nunca encontramos uma situação na qual o cliente ficasse sem crédito ao final dos processos, de fato o que já ocorreu é o seguinte:
              a) O cliente não conseguia crédito porque apesar de não estar no SPC ou no SERASA ainda estava inscrito no SISBACEN. Nestas situações provamos a inscrição e de regra o juízo determinou a baixa do registro e o crédito voltou a ficar liberado.
              b) Durante o curso da ação o cliente não consegue crédito no banco contra o qual ajuizou a ação. Tal situação de regra se normaliza após a revisional.
              c) Se ficar demonstrado que algum banco lhe negou crédito porque consultou e encontrou uma revisional em seu nome, podemos solicitar que a justiça passe o processo para segredo de justiça de forma que ninguém poderá mais consultá-lo.
              Se deve salientar que qualquer retaliação pelo ajuizamento de uma ação revisional é absolutamente ilegal e o banco poderá responder por danos morais se assim proceder, não obstante por lógico não podemos prometer que você não sofrerá nenhuma retaliação pelo ajuizamento da ação, até mesmo porque uma coisa é a lei e outra é a prática, logo voltamos a dizer que "revisional de contrato não serve para economizar dinheiro, mas sim para resolver problemas reais".

sábado, 17 de agosto de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR - Domicílio. Dicas.

Em que juizado a ação deve ser proposta?

Cabe esclarecer que, dependendo do caso, a ação deverá ser proposta em outro Juizado que não o do domicílio da parte autora. Assim, você deve reclamar onde reside o réu ou se estabelece a empresa reclamada. Caso haja dúvidas, você deverá procurar o Fórum mais próximo da sua casa e solicitar informações no Posto de Redução a Termo dos Juizados Especiais Cíveis e/ou Serviço de Redução a Termo.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
        I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
        II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
        III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
        Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Assim, em regra, as ações devem correr no juizado da cidade onde fica o domicílio residencial ou profissional do réu.

Há, porém, três exceções:
a)     o local onde a obrigação deva ser satisfeita;
b)     ações referentes ao direito do consumidor (podem ser ajuizadas no domicílio do consumidor);
c)      ações de reparação de danos de qualquer natureza (acidentes de trânsito, dano moral etc.), pode ser no domicílio do autor, do réu ou do local onde ocorreu o fato).

quinta-feira, 18 de julho de 2013

DIREITO CIVIL - Causas Impeditivas, Suspensivas e Interruptivas da Prescrição

Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição
 
  
As causas impeditivas e suspensivas da prescrição são as mesmas, dependendo, entretando do momento sua ocorrência. A causa impeditiva obsta o transcurso do prazo, desde o seu início. Por outro lado, a causa suspensiva ocorre quando o prazo já iniciou o seu decurso, paralisando-o, e reiniciando após o desaparecimento das hipóteses legais, pelo prazo restante. Estão previstas nos art. 197 a 199, do Código Civil Brasileiro:
 
“Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
 
Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
 
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.”
 
As causas interruptivas estão previstas no art. 202, do Código Civil Brasileiro, como segue:
  Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 
 I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
 Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
 
A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Por sua vez, a Súmula 153 do STF estabelecia que não interrompe a prescrição o protesto cambial, todavia, tal perdeu a eficácia à luz do inciso III, do supra citado art. 202.
 
A prescrição interrompida recomeça a transcorrer da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interrompeu.
 
Quanto à prescrição intercorrente, no âmbito do direito civil, qual seja aquela que se dá no curso de um processo; se a paralisação decorre do poder judiciário o credor não pode ser prejudicado, podendo ser acatada; se a paralização decorrer do devedor não é impossível a alegação da prescrição intercorrente; se a mora for atribuída ao credor pode ser reconhecida.
 
Os prazos prescricionais encontram se estabelecidos nos arts 205 e 206, CCB. Os demais prazos estabelecidos são decadenciais, inclusive aqueles fixados na parte geral:
 
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
 
Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
 
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
 
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
 
 
O art. 2.028 do Código Civil estabelece que prevalece o prazo da lei anterior (CCB/1916) se os novos prazos estabelecidos foram reduzidos. Ademais, se houve o transcurso de mais da metade do prazo da lei anterior a contagem continua a ser feita com base no prazo da lei anterior. Por fim, se houve o transcurso de menos da metade do prazo da lei anterior conta o novo prazo da entrada em vigor do Código Civil Brasileiro que entrou em vigor em 2002.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Como requerer pensão por morte no INSS


 
Os dependentes do segurado do INSS podem conseguir o benefício de pensão por morte diretamente pelo telefone 135 ou em uma das agências do INSS.
Se o segurado era aposentado, o pedido de pensão pode ser feito diretamente pelo site do INSS.
Quem tem direito
Os dependentes são divididos em dois grupos: daqueles que não precisam comprovar a dependência econômica porque é presumida (cônjuge, companheiro ou companheira e filhos), e dos que precisam necessariamente demonstrá-la (pais, irmãos, enteados e menores tutelados).
O filho com mais de 21 anos de idade pode acessar o benefício se for inválido.
O fato de frequentar curso superior não estende o pagamento do benefício até 24 anos de idade.
Requisitos
Para ter direito ao benefício, o dependente deve provar três requisitos.
Que é dependente na forma das situações acima especificadas e a dependência econômica quando for exigida.
Que o instituidor da pensão (falecido) contribuía ou contribuiu pelo menos um mês para o Regime Geral da Previdência Social nos últimos doze meses.
Qualidade de segurado
O INSS indefere o benefício de pensão quando o dependente não consegue comprovar que o segurado trabalhou ou contribuiu nos últimos doze meses.
Mesmo sem anotação do trabalho na Carteira Profissional ou sem documentar suas atividades profissionais de forma plena, ainda assim é possível conquistar este direito.
Muitas pessoas deixam de receber o benefício por falta de informação.
União estável
É cada vez mais comum união entre casais, inclusive homossexuais, sem o casamento.
Na hora de requerer a pensão por morte essas pessoas devem comprovar a união estável, a qual se equipara ao casamento para fins previdenciários.
Não é preciso comprovar a dependência econômica para ter o direito ao benefício. Apenas a união estável do casal.
Caso haja resistência da Previdência Social em reconhecer o fato, o companheiro ou a companheira pode pleitear o direito na Justiça.
Valor do benefício
O valor mensal da pensão por morte será a exata importância que o segurado falecido recebia a título de aposentadoria se ele era apo­sentado, ou, caso não seja, o valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do óbito.
Caso haja mais de um dependente com direito ao recebimento da pensão por morte, o valor do benefício deverá ser rateado em partes iguais.

terça-feira, 13 de março de 2012


DIREITO DO TRABALHO -
JUSTA CAUSA – Normas Gerais

 

Qua, 07 de Janeiro de 2009
Conheça as faltas que justificam a aplicação da justa causa
O contrato de trabalho pode ser rescindido a qualquer época, desde que o empregado não goze de estabilidade e que seja devidamente indenizado.
Há, entretanto, a hipótese de o empregado ser demitido independentemente do pagamento de indenização ou de estabilidade, isto ocorrerá quando ele cometer falta grave que justifique a aplicação da justa causa.
Neste Comentário, estamos analisando as faltas que caracterizam a justa causa e suas implicações no contrato de trabalho.
1. JUSTA CAUSA
A justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador caracteriza-se pela prática por parte do empregado de atos que implicam violação de normas da empresa, obrigações legais ou contratuais, bem como da necessária confiança que deve existir entre patrão e empregado, tornando, assim, inviável o prosseguimento da relação empregatícia.
2. CARACTERIZAÇÃO
A caracterização da justa causa pode não ser coisa fácil. Em princípio, três elementos configuram a justa causa, que são:
a)   Gravidade  - faltas graves são aquelas que implicam violação séria e irreparável dos deveres funcionais do trabalhador;
b)   Atualidade - a falta deve ser atual para justificar a justa causa, pois faltas passadas e perdoadas não são aceitas, salvo quando servirem para demonstrar a linha de conduta do empregado;
c)    Imediação - a falta deve ser punida de imediato para que haja vinculação direta entre a falta e a demissão.
 
Salvo determinados tipos de faltas, a caracterização da justa causa pode se tornar uma coisa complexa, pois a Justiça do Trabalho não aceita a simples alegação do empregador neste sentido, exigindo sempre um mínimo de prova material e/ou testemunhal.
Assim, se não houver a caracterização da falta cometida pelo empregado, a punição aplicada pela empresa poderá ser anulada, implicando a reintegração do empregado ou mesmo sua indenização.
A caracterização dependerá da falta cometida, pois faltas menos graves, que são as chamadas faltas leves, não devem ser punidas de imediato com a demissão, devendo haver antes a aplicação de advertências e suspensão, que são penas mais brandas com função pedagógica de reabilitar o empregado.
Já a agressão física contra colega de trabalho ou mesmo contra o empregador, sem justificativa, é motivo para aplicação imediata da justa causa. Neste caso, um único ato seria bastante para ensejar a justa causa.
3. MOMENTO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO
Embora não haja prazo estipulado na legislação, quanto ao momento de ser aplicada a penalidade, o empregador deve observar o princípio da imediatidade, que é uma norma que diz respeito ao momento em que deve ser aplicada a punição.
De acordo com esse princípio, a punição deve ser aplicada logo em seguida à apuração da falta cometida, pois, caso contrário, poderá ser considerada como perdoada, podendo inclusive esta interpretação ser adotada pela Justiça do Trabalho, em caso de reclamação do empregado.
3.1. ABERTURA DE SINDICÂNCIA
Apesar da aplicação do princípio da imediatidade, é conveniente que o empregador comunique oficialmente ao empregado que abriu sindicância para apuração dos fatos ocorridos, deixando, portanto, bem clara, a intenção de não relevar a falta cometida.
Após o término da sindicância, deve ser enviada ao empregado nova carta, comunicando o resultado, bem como a penalidade a ser aplicada, se for o caso.
4. DUPLA PUNIÇÃO PELA MESMA FALTA
O empregado não pode ser punido, mais de uma vez, pela mesma falta cometida.
O empregador deve procurar avaliar cada situação e, de modo definitivo, aplicar a pena na dosagem exata para cada falta, a fim de não recorrer em erro de qualificação de penalidade.
Assim, por exemplo, se o empregado que ofende o chefe é punido com a suspensão, ao retornar ao trabalho não pode ser demitido por justa causa, com base na mesma ofensa, caso a empresa tenha chegado à conclusão de que a penalidade fora muito branda.
5. CRITÉRIO PARA A APLICAÇÃO DA PENA
O critério de aplicação de punições é exclusivo da empresa. Por isso, o empregador, ao aplicar uma pena, deve considerar as conseqüências e adotar medidas definitivas e objetivas, não podendo ser modificadas no que diz respeito à punição das faltas.
6. EMPREGADO ESTÁVEL
A caracterização da justa causa em relação ao empregado que goza de estabilidade no emprego tem obrigatoriamente de ser precedida de inquérito judicial. A demissão somente se efetivará após terminado o processo. No período de duração do inquérito, o empregador pode suspender o empregado de suas funções.
Entretanto, se for reconhecida a inexistência de falta grave, o empregador ficará obrigado a reintegrar o empregado e a pagar os salários relativos ao período da suspensão.
7. DESCARACTERIZAÇÃO
A descaracterização da justa causa pode acarretar uma série de implicações para o empregador.
Além da anulação da punição e do pagamento dos salários do período em que o empregado ficou afastado de suas funções, a empresa poderá ficar obrigada a pagar os direitos decorrentes de uma demissão sem justa causa, caso a justiça entenda que a manutenção do contrato de trabalho tenha se tornado inviável pelas adversidades ocorridas no curso do processo de reintegração.
No caso da descaracterização em relação ao empregado estável, por já contar com mais de 10 anos como não optante pelo FGTS, a indenização, quando não for possível a reintegração, será paga em dobro.
Talvez a maior implicação que possa ocorrer para o empregador, no caso da descaracterização da justa causa, é a possibilidade de o empregado mover uma ação por danos morais, pelas conseqüências causadas pelo fato de ter sido acusado de falta que comprovadamente não cometeu. Como não há valor expresso para esta indenização, ela poderá ser alta, dependendo do que o empregado pedir pelo dano que sofreu.
8. FALTAS CARACTERIZADORAS DA JUSTA CAUSA
O artigo 482 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho delimita as faltas que implicam a rescisão do contrato por justa causa, não podendo o empregador ir além.
As faltas específicas que implicam a rescisão do contrato de trabalho serão a seguir analisadas.
8.1. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA
A incontinência de conduta se mostra pelas atitudes do empregado incompatíveis com a moral sexual.
São os atos de homossexualismo, de libidinagem, e desde que praticados no ambiente de trabalho, ou quando ocorridos fora da empresa, venham refletir negativamente nesta. Ela importa em excessos censuráveis no modo de falar ou de agir, caracterizando-se pela vida desregrada, com a perda de respeitabilidade e bom conceito, como pode ser observado dos julgados a seguir:
• “Mau procedimento. Manter ostensivamente amante no recinto da empresa, em que também atuam a esposa e filhos, criando situação de constrangimento e deterioração do ambiente de trabalho, constitui justa causa para a rescisão” (TRT-12ª Região – Recurso Ordinário 981 – Rel. Juiz Victório Ledra).
• “Constitui justa causa para a dissolução do contrato laboral a violação não consentida da privacidade de uma colega de trabalho” (TRT-12ª Região – Recurso Ordinário 596 – Rel. Juiz Câmara Rufino).
8.2. ATO DE IMPROBIDADE
Caracteriza-se pela prática de atos desonestos; são geralmente os crimes contra o patrimônio. Estes atos tanto podem ser praticados no ambiente de trabalho quanto fora dele, e também contra terceiros. Assim, no ato de improbidade há o desejo de o empregado agir de forma desonesta, fraudulenta, abusiva ou com má-fé. Pode-se dizer que há improbidade sempre que o empregado deixar de conduzir sua vida pelas regras jurídicas e morais que norteiam a conduta em sociedade.
Sobre o assunto a Justiça já se manifestou da seguinte forma:
• “Ato fraudulento praticado contra fundação criada e mantida pelo empregador, com reflexos negativos no patrimônio formado também com a contribuição de outros empregados. A improbidade, ainda que cometida contra terceiros, autoriza a dispensa do empregado faltoso, na forma da alínea ‘a’ do artigo 482 da CLT. Embargos conhecidos e acolhidos” (TST – Recurso de Revista 3.401 – Rel. Min. Nélson Tapajós);
• “Se o empregado retém valores que pertencem à empresa, simulando na prestação de contas, caracteriza falta grave. Incabível auto determinar-se um ressarcimento por ter assinado o vale referente ao cheque anteriormente não recebido do cliente, porque não é credor da empresa do valor correspondente e, sim, devedor. O arbítrio em quitar-se do que não é credor é ato de improbidade, ainda mais quando se trata de vendedor-cobrador. Recurso provido para julgar procedente o inquérito” (TST-2ª Turma – Recurso de Revista 299 – Rel. Min. Marcelo Pimentel);
• “Comete ato de improbidade, passível de demissão por justa causa, a bancária que, no elevado cargo de gerente ocupacional, movimenta contas correntes de clientes para cobrir a sua própria conta. O tempo despendido pelo empregador para apuração da falta, ainda que longo, não permite falar em perdão tácito, sobretudo ante a gravidade da falta e a natural delonga dos trâmites que levam a uma decisão dessa magnitude numa empresa de grande porte (em que a figura do empregador encontra-se multifacetada numa sucessão de escalas hierárquicas, inclusive em diferentes cidades do País). Seja como for, violado pela empregada o princípio da boa-fé – pedra angular de todo e qualquer contrato – o tempo decorrido até a dispensa não serve para obliterar a gravidade da falta cometida, em tudo incompatível com a prossecução do vínculo. Recurso provido. (TRT-24ª Região – Recurso Ordinário 75 – Relator: Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro)”
8.3. MAU PROCEDIMENTO
O mau procedimento ocorre quando o empregado toma atitudes incompatíveis com o ambiente de trabalho, mas sem importar em incontinência de conduta. São os excessos verbais, as brincadeiras inoportunas, ou seja, o modo pouco correto de se comportar, dentro ou fora da empresa, podendo assumir todas as formas possíveis.
8.4. NEGOCIAÇÃO HABITUAL POR CONTA PRÓPRIA OU ALHEIA
Caracteriza-se quando o empregado pratica atos de comércio no ambiente de trabalho, sem permissão do empregador, ou quando praticados fora do ambiente do trabalho, sejam prejudiciais ao serviço ou, ainda, quando se constituam em atos de concorrência ao empregador.
O empregado deve à empresa fidelidade absoluta, e seu negócio não pode violar os interesses do empregador.
Contudo, somente é admitida a aplicação de justa causa nessa modalidade, quando presentes os seguintes requisitos:
– habitualidade;
– falta de permissão do empregador, tácita ou expressamente;
– concorrência à empresa; ou
– prejuízo ao serviço.
Portanto, se o empregador consentir que o empregado explore determinada atividade, não poderá aplicar a justa causa, ainda que os negócios da empresa venham a ser prejudicados.
8.5. CONDENAÇÃO CRIMINAL
Neste caso, a aplicação da justa causa decorre da impossibilidade de o empregado prestar serviços por estar preso, ou estar impedido de exercer uma função por determinação judicial, sendo o caso, por exemplo, do médico que perdeu sua habilitação para exercer a medicina.
As condenações criminais somente serão motivos de justa causa, quando impedirem a continuidade física da prestação do trabalho.
8.6. DESÍDIA
Espera-se de todo trabalhador um bom desempenho na execução das tarefas a seu cargo e total respeito e obediência às regras constantes do seu contrato de trabalho.
A desídia configura-se pela violação de deveres e obrigações contratuais, por parte do empregado.
Assim, a indolência, a desatenção, o desleixo, a imprudência, a negligência e a má-fé são características de um empregado desidioso, pois ao trabalhador cumpre ser ativo, diligente, responsável e interessado nas funções que lhe são pertinentes.
Queda na produção, em termos quantitativos ou qualitativos, atrasos ou faltas ao trabalho repetidas e injustificadas, tarefas mal-executadas, são exemplos de atitudes desidiosas.
A desídia pressupõe prejuízos diretos ao empregador e é uma das hipóteses de justa causa que somente se concretiza por omissão ou ação praticada no trabalho. Na maioria dos casos, são faltas leves que caracterizam a desídia, necessitando, portanto, do fator habitualidade para a sua configuração. É a repetição de atos desidiosos que autoriza a rescisão do contrato de trabalho, o que não quer dizer que um único ato de desídia não possa concretizar a justa causa. A natureza do ato praticado, as causas e seus efeitos é que dosarão a pena, podendo, até mesmo, resultar na dispensa sumária do empregado.
Quando a desídia é intencional, ou seja, comprovada a intenção deliberada do empregado em causar prejuízos à empresa, diz-se que a desídia é dolosa. Nesse caso, o ato poderá confundir-se com mau procedimento (má-fé), como é o caso das sabotagens.
O Judiciário Trabalhista tem-se manifestado de acordo com os julgados, no que concerne à desídia:
• “A desídia caracteriza-se pela prática habitual de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas, tais como a impontualidade, faltas ao serviço, imperfeição na execução do trabalho etc. Perpetradas tais circunstâncias, não há como se negar o ensejo à dispensa por justa causa.” (TRT-10ª Região – Ac. 2.199 – Rel. Juiz B. Satyro);
• “Faltas reiteradas ao serviço, por treze dias, sem justificativa médica ou de outra natureza, configuram procedimento desidioso, a autorizar a rescisão contratual por justa causa. Recurso a que se nega provimento.” (TRT-10ª Região – Ac. 1.056/93 – Relª Juíza H. Pinto Marques);
• “Justa causa. Desídia. Inocorrência. Para se caraterizar a desídia, na ocorrência de faltas injustificadas, mister se faz a aplicação das penalidades de advertência e suspensão, antes do despedimento.” (TRT-12ª Região – Recurso Ordinário 6.327 – Rel. Juiz José Amauri Ferraz);
• “Restando demonstrado, à exaustão, a prática de ato desidioso pelo empregado, consistente em faltas reiteradas e, em conseqüência, a quebra da fidúcia indispensável para a manutenção da relação laboral, é o que basta, juntamente com os princípios da aplicação da justa causa – gravidade da falta, imediatidade e proporcionalidade – para a aplicação da mesma, permitindo ao empregador a rescisão do contrato sem ônus. Recurso a que se dá provimento, por unanimidade. (TRT-24ª Região – Recurso Ordinário 442 – Relator: Juiz Abdalla Jallad).”
8.7. EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO
A caracterização da falta grave pode ocorrer pelo fato de o empregado estar embriagado no serviço ou fora do ambiente de trabalho. A embriaguez inutiliza o trabalhador para o serviço, roubando-lhe o autocontrole. A embriaguez pode ser motivada pelo álcool, mas também pode ser resultante do uso de outras substâncias tóxicas e entorpecentes.
Há decisões judiciais que consideram a embriaguez uma doença que deve ser tratada, e, por isso, não a consideram como falta grave para aplicação da justa causa.
Esta tem sido a linha de julgamento do Judiciário:
• “Justa causa que não se reconhece. Provado nos autos que o reclamante fora encaminhado para o serviço de recuperação de alcoólatras da empresa, não poderia esta proceder à dispensa daquele por justa causa, principalmente quando o documento de fls. 61 prova o sucesso de sua recuperação.
Recurso provido para que o reclamante seja reintegrado com as devidas conseqüências.” (TRT-6ª Região – Recurso Ordinário 4.391– Rel. Juiz Clóvis Valença Alves);
• “Justa causa. O excesso na ingestão de bebida alcóolica em serviço por empregado motorista constitui fato ensejador da ruptura motivada do pacto laboral.” (TRT-12ª Região – Recurso Ordinário 6.403 – Rel. Juiz Darci Fuga).
8.8. VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA
Caracteriza-se quando o empregado revela segredos industriais e/ou comerciais do empregador. Os segredos pessoais, se revelados, não ensejam a ocorrência desta justa causa. Os segredos da empresa são de duas naturezas: de fabricação e de negócios. Deve-se entender por segredo tudo quanto o empregador leva ao conhecimento do empregado em caráter sigiloso, em confiança ou por necessidade do serviço; ou aquilo que, sendo reservado, chega ao conhecimento do trabalhador por motivo independente da vontade do empregador.
8.9. ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO
A indisciplina é revelada pela desobediência ao regulamento da empresa. Assim, se consta do regulamento que não se pode fumar nas dependências da empresa e o empregado desobedece e fuma, está cometendo ato de indisciplina.
A insubordinação ocorre quando o empregado não acata ordens diretas do empregador ou superiores hierárquicos.
Desta forma, quando o empregado se recusa a atender ordens perfeitamente justas para realização de serviços extraordinários em horas suplementares, comete insubordinação.
Não é demais dizer que, para a caracterização de ato de indisciplina ou de insubordinação, a ordem negligenciada pode ter partido de qualquer preposto, autorizado pelo empregador, como chefes de seção, supervisores ou coordenadores, não sendo necessário que parta diretamente do empregador (situação pouco comum nas médias e grandes empresas).
Sobre o assunto destacamos as seguintes decisões:
• “Restou configurado o ato de insubordinação em face da não aceitação da alteração de local de trabalho que não acarretaria mudança de domicílio. Sendo a atividade da recorrida a construção civil, claro é que seus empregados têm ciência de que o local de trabalho é sempre provisório, ocorrendo a sua alteração no término de uma obra e início de uma nova. Assim, a alteração ocorrida para uma cidade vizinha, que dista do local primitivo apenas 15 km, não pode ser considerada como ilícita a fim de justificar o ato dos recorrentes” (TRT-9ª Região – Recurso Ordinário 1.064 – Rel. Juiz Fernando Almeida);
• “Não constitui insubordinação a paralisação por algumas horas dos trabalhos, por alguns empregados, a fim de reivindicarem reajuste salarial com a chefia e com participação do encarregado imediato, não restando cabalmente comprovada a recusa de prosseguimento dos serviços” (TRT-3ª Região – Recurso Ordinário 3.053 – Rel. Juiz Alaor Teixeira).
8.10. ABANDONO DE EMPREGO
Ocorre quando o empregado se ausenta do ambiente de trabalho sem dar satisfação ao empregador.
A obrigação do empregado é prestar serviços. A figura do abandono é vista por dois elementos que são: o material, que é a ausência injustificada do empregado; e o psicológico, que é a intenção de não voltar ao trabalho. A jurisprudência fixou em 30 dias o prazo para a configuração do abandono de emprego.
O abandono de emprego pode se consumar antes de decorridos os 30 dias. É o caso, por exemplo, do empregado que falta ao serviço e o empregador possui elementos de prova de que este, no horário em que deveria trabalhar para a sua empresa, encontra-se prestando serviços a outra, evidenciando a intenção de não mais trabalhar para o primeiro empregador.
Caracteriza-se também como abandono de emprego o fato de o empregado receber alta de benefício previdenciário e não retornar ao trabalho sob pretexto de ter pedido reconsideração (recurso) no órgão previdenciário, sem que tenha feito qualquer comunicação nesse sentido ao empregador, salvo se o seu recurso for deferido, hipótese em que a alta será considerada como inexistente.
Não caracterizam o abandono de emprego as faltas do empregado no curso do aviso prévio.
A legislação não impõe ao empregador qualquer medida no sentido de fazer o empregado retornar ao trabalho. No entanto, a fim de melhor configurar o abandono, é conveniente que seja feita solicitação de comparecimento ao empregado, de modo a constituir prova material em favor da empresa.
Essa medida poderá ser tomada através de:
a) carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), a ser devolvido, pelo correio, devidamente assinado pela pessoa que recebeu a correspondência;
b) telegrama;
c) edital publicado em jornal de grande circulação, do local em que está a empresa e, preferencialmente, em que estiver domiciliado o empregado, quando este residir fora da localidade da empresa.
A opção da letra “c” é pouco recomendável, tendo em vista a impossibilidade de a empresa provar que o empregado teve ciência do edital, como pode ser observado da jurisprudência a seguir:
• “A simples publicação de avisos na imprensa, solicitando o comparecimento do empregado ao trabalho, não se presta a comprovar o abandono de emprego. Pelo contrário, gera presunção de que visa forjar a falta grave para justificar a dispensa imotivada” (TRT-3ª Região – Recurso Ordinário 3.426 – Rel. Juiz Ildeu Balbino);
• “O ajuizamento de reclamação trabalhista, antes dos trinta dias necessários para a configuração do abandono de emprego, transfere para a empresa o ônus de provar o animus abandonandi”. (TST-3ª Turma – Recurso de Revista 5.486 – Rel. Min. Mendes Cavaleiro).
8.11. ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA PRATICADO NO SERVIÇO CONTRA QUALQUER PESSOA, OU OFENSAS FÍSICAS NAS MESMAS CONDIÇÕES
Ato lesivo da honra ou da boa fama é aquele previsto no Código Penal, como a injúria, a difamação e a calúnia. Tudo quanto, por gestos ou por palavras, importar expor outrem ao desprezo de terceiros será considerado lesivo da boa fama. Tudo quanto, por qualquer meio, magoá-lo em sua dignidade pessoal será ato contra a honra.
As ofensas físicas, quando praticadas no serviço contra qualquer pessoa, constituem estas justa causa.
Se praticadas contra o empregador ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora do ambiente de trabalho, poderão vir a constituir a justa causa.
Não se devem considerar apenas como ofensas físicas àquelas que resultaram em lesões corporais, mas também as meras agressões e até as tentativas de agressão, cujo efeito, para relação de emprego, é o mesmo das agressões consumadas.
Não configura a justa causa a prática do ato em legítima defesa, própria ou de outrem, como pode ser observado na jurisprudência a seguir:
• “Admitindo a reclamante que se excedeu, e tendo perdido a compostura, a ponto de pronunciar palavras de baixo calão, perante superior hierárquico, tal conduta autoriza a dispensa por motivo justificado” (TRT-3ª Região – Recurso Ordinário 3.035 – Rel. Juiz Walmir Teixeira);
• “Não se configura justa causa diante da prova de que a iniciativa da agressão moral partiu do superior hierárquico do empregado demitido” (TRT-11ª Região – Recurso Ordinário 279 – Rel. Juiz Penna Ribeiro);
• “Empregado que desacata o chefe com expressão desrespeitosa merece a dispensa com justa causa”. (TRT-2ª Região – Proc. 02.850.245.989 – Rel. Juiz José Serson);
• “A agressão a colega de trabalho em ambiente de trabalho constitui em motivo suficiente para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Trata-se de ato ilícito do empregado. Deixa-se de falar em ilicitude do ato quando o empregado age em legítima defesa, própria ou de outrem. Trata-se de excludente de antijuridicidade, já que decorrente da uma situação de necessidade. Todavia, a reação defensiva própria da legítima defesa deve ser praticada com vontade de defesa. Se o empregado agiu com autêntica intenção de revide, não há falar em legítima defesa, subsistindo a ilicitude do ato por ele praticado, impondo-se a manutenção da justa causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 164/2002-002-24-00-9-RO.1. (TRT-24ª Região – Recurso Ordinário 164 – Relatora Juíza Dalma Diamante Gouveia).”
8.12. ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA OU OFENSAS FÍSICAS PRATICADAS CONTRA O EMPREGADOR E SUPERIORES HIERÁRQUICOS
A caracterização é feita da mesma forma como analisado no item anterior.
8.13. PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR
Jogos de azar são aqueles que envolvem apostas e que a sorte é o único elemento determinante para se ganhar ou perder. O jogo leva a corrupção moral. O empregado que joga tem um convite permanente à desonestidade.
Para a caracterização como falta, a prática do jogo de azar deve ser habitual. Naturalmente, a prática de jogos fora da empresa é que caracteriza a falta, se considerarmos que é quase impossível que jogos mediante apostas ocorram dentro da empresa, até porque, nesse caso, a justa causa seria aplicada por mau procedimento ou indisciplina.
8.14. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
Sempre que o empregado praticar ato contrário à segurança nacional poderá ser despedido. A conduta do empregado deverá ser caracterizada através de inquérito.
8.15. OUTRAS FALTAS
Apesar de o artigo 482 da CLT listar as principais faltas que dizem respeito a todos os empregados, o diploma consolidado discriminou também algumas situações que poderão caracterizar a rescisão do contrato por justa causa, que são:
a) ferroviário que se recusa à prorrogação horária nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço;
b) menor aprendiz que não freqüenta curso de aprendizagem ou não o aproveita;
c) bancário que deixa de efetuar habitualmente o pagamento de dívidas legalmente exigíveis;
d) recusa do empregado ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa e recusa em observar as normas de segurança no trabalho.
Além dessas hipóteses, também constitui motivo para a aplicação da justa causa o uso indevido do Vale-Transporte e a declaração falsa para obter esse benefício.
9. INDENIZAÇÕES
O empregado demitido por justa causa não fará jus a nenhum tipo de indenização.
Assim, indenizações que são comumente pagas aos empregados demitidos sem justa causa, como indenização por tempo de serviço, indenização adicional, indenização compensatória sobre o montante dos depósitos do FGTS, aviso prévio indenizado, não serão devidas aos empregados demitidos por justa causa.
10. DIREITOS DO EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO
As parcelas devidas na rescisão de contrato de trabalho do empregado demitido por justa causa com menos de um ano de serviço são as seguintes:
a) saldo de salários;
b) salário-família, integral ou proporcional.
11. DIREITOS DO EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO
As parcelas devidas na rescisão de contrato de trabalho do empregado demitido por justa causa com mais de um ano de serviço são as seguintes:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas, acrescidas de mais 1/3;
c) salário-família, integral ou proporcional.
12. DEPÓSITOS DO FGTS
O FGTS do mês anterior e do mês da rescisão devem ser depositados dentro dos prazos normais para recolhimento através da GRF – Guia de Recolhimento do FGTS.
Para informar o tipo de movimentação, no SEFIP, deve ser lançado o código “H”, que corresponde à rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador e a data de afastamento será o último dia trabalhado.
No campo 26 (Código de Afastamento) do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, considerando que o evento de justa causa não permite o saque da conta vinculada do FGTS, deve-se grafar a expressão “NÃO”.
13. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A homologação da rescisão de contrato de trabalho é obrigatória quando o empregado tiver mais de um ano de serviço na empresa.
A rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, por justa causa, somente será homologada quando o empregado reconhecer, através de declaração expressa, que cometeu a falta grave que motivou a justa causa.
Verificando-se a dispensa do empregado por justa causa, com qualquer tempo de serviço, em conseqüência de falta grave cometida e não sendo esta por ele reconhecida, através de declaração expressa, o pagamento das parcelas pode ser efetuado na própria empresa.
Essa hipótese, todavia, somente ocorre quando o empregado, apesar de não admitir, expressamente, a justa causa, concorda em receber os valores que lhe são devidos. Recusando-se o empregado a receber as parcelas a que faz jus, a empresa deve manter os respectivos valores a sua disposição, até que ele concorde em recebê-los ou venha a pleitear a anulação da justa causa, através da Justiça do Trabalho.
Neste caso, por ocasião da defesa, caberá à empresa comprovar o fato que motivou a argüição da justa causa.
14. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não é permitido ao empregador fazer anotações na CTPS que abonem ou desabonem a conduta do empregado. As anotações desse tipo acarretam a inutilização do documento, com a conseqüente imposição de multa. Portanto, o empregado demitido por justa causa não deverá ter esta condição anotada em sua CTPS, devendo nesta ser anotada somente a data do término do contrato.
14.1 PRAZO DE PAGAMENTO
No caso de dispensa por justa causa do empregado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o décimo dia contado da data da comunicação da demissão.
Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
A inobservância do prazo previsto neste item sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente o trabalhador tiver dado causa à mora.
15. SEGURO-DESEMPREGO
O Seguro-Desemprego, que é um benefício que propicia uma renda mínima ao trabalhador por prazo determinado, não é devido ao empregado que é demitido por justa causa.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 7.238, de 29-10-84 (Informativo 44/84); Lei 7.998, de 11-1-90 (Informativo 03/90); Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 158, 240, 432, 474, 482, 508, 493 a 496 e 853 a 855 (Portal COAD); Instrução Normativa 3 SRT, de 21-6-2002 (Informativo 26/2002); Circular 450 CAIXA, de 13-10-2008 (Fascículo 43/2008).
Fonte: www.coad.com.br