quarta-feira, 4 de setembro de 2013

JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSOS

RECURSOS EXTRAORDINÁRIO (RE ou REx) - JUIZADOS ESPECIAIS 
          Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm como única e última instância de recurso as Turmas Recursais. Entretanto, a Constituição Federal garante a possibilidade do recurso extraordinário nos casos em que ferir as garantias constitucionais.
STF - SÚMULA Nº 640 - É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.

STF - SÚMULA Nº 727 - NÃO PODE O MAGISTRADO DEIXAR DE ENCAMINHAR AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE REFERENTE A CAUSA INSTAURADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
          Dessa forma, os recursos possíveis no Juizado Especial são aqueles previstos no artigo 41, da Lei 9.099/95 (Justiça Comum) e nos artigos 14 e 15 da Lei 10.259/01 (Justiça Federal).

Não obstante, sinteticamente, podemos dispor os Recursos acolhidos no Juizado (http://jurisfree.blogspot.com/2005/01/recursos-no-juizado-especial-federal.html):

          1. Contra a decisão em medida cautelar:
              -  Recurso Inominado para a Turma Recursal
                 Prazo para interposição: 5 dias da intimação da parte
                 Prazo para resposta: 5 dias da intimação do recorrido

          2. Contra a sentença definitiva:
             - Recurso Inominado para a Turma Recursal
                Órgão julgador: Turma Recursal
                Prazo para interposição: 10 dias da intimação da sentença
                Prazo para resposta (contrarrazões): 10 dias da intimação

          3. Contra o Acórdão no Recurso Inominado:
             a) Incidente de Uniformização de Turmas da mesma Região
                 Órgão julgador: Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência
                 Prazo para pedido (razões): 10 dias da intimação do acórdão
                  Prazo para resposta (contrarrazões): 10 dias
             b) Incidente de Uniformização de Turmas de Regiões Diversas
                  Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
                  Prazo para pedido: 10 dias da intimação do acórdão
                  Prazo para resposta (contrarrazões): 10 dias
             c) Recurso Extraordinário
                 Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
                 Prazo para contrarrazões: 10 dias

          4. Contra o acórdão no Incidente de Uniformização de Turmas da mesma Região
              a) Incidente de Uniformização de Turmas de Regiões Diversas
                  Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
                  Prazo para pedido: 10 dias da intimação do acórdão
                  Prazo para resposta (contrarrazões): 10 dias
              b) Incidente de Uniformização ao STJ
                  Prazo para interposição: 10 dias da intimação do acórdão
                  Prazo para resposta (contrarrazões): 10 dias
              c) Recurso Extraordinário
                  Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
                  Prazo para contrarrazões: 10 dias

           5. Contra decisão da Turma Nacional de Uniformização contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do STJ  
              a) Incidente de Uniformização ao STJ
                 Prazo para interposição: 10 dias da intimação do acórdão
                 Prazo para resposta (contrarrazões): 10 dias
               b) Recurso Extraordinário
                   Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
                   Prazo para contrarrazões: 10 dias

          6. Embargos de declaração (arts. 48 a 50 da Lei 9.099/95)
              Podem ser interpostos embargos declaratórios antes da interposição de qualquer um dos recursos acima, se houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.  
               Nos juizados especiais os embargos de declaração admitem a interposição na hipótese de dúvida, não previstas no art. 535, I, do CPC, que exclui a hipótese de dúvida como critério de admissibilidade.
               O prazo para interposição é de cinco (5) dias, contados da intimação da sentença ou do acórdão. Observar que, interpostos embargos de declaração da sentença, o prazo para interpor o recurso principal ficará suspenso (art. 50 da Lei 9.099/95) e não interrompido, como dispõe o art. 538 do CPC. Portanto, muito cuidado com essa diferença.

http://consultjusprocesso.blogspot.com.br/2010/05/recurso-extraordinario-juizado.html

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Guia de Contribuições da Previdência - GPS

           Os trabalhadores autônomos, as donas de casas, os estudantes e até mesmo os desempregados podem garantir a aposentadoria no futuro contribuindo todo mês com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
            Para isso, é preciso estar inscrito na Previdência Social e saber como preencher a GPS (Guia da Previdência Social).
             Há vários tipos de contribuições, dependendo da atividade profissional.
             Os autônomos que têm empresa aberta e trabalham como eletricista, pintor e encanador, por exemplo, ou os profissionais liberais, como médicos, jornalistas e advogados são considerados contribuintes individuais.
             Já as donas de casa, os estudantes e os desempregados são os segurados facultativos.
              Nos dois casos, a alíquota de contribuição é de 20% sobre qualquer valor entre o salário mínimo e o teto do INSS, e o trabalhador paga de R$ 135,60 a R$ 831,80. (agosto/2013) .
http://www.inss.gov.br/conteudoDinamico.php?id=258

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Outros dependentes podem receber pensão por morte


           A legislação previdenciária determina que nos casos de morte do contribuinte, em geral, quem recebe pensão por morte é a mulher ou marido e companheiros. Mas a norma permite que outros dependentes recebam o benefício. A questão vem sendo enfrentada pelos Tribunais de Justiça e pelo STJ.
          O STJ já abriu precedente, por exemplo, no sentido de conceder a filha separada – desquitada ou divorciada – o recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para o recebimento da pensão”, entendeu a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037.
          Em outro caso, a Segunda Turma do STJ, ao julgar recurso em mandado de segurança, garantiu a um menor absolutamente incapaz o direito de receber pensão pelo falecimento de sua avó, e também tutora, pensionista do Ministério Público de Minas Gerais (RMS 33.620).  O menor, portador de encefalopatia crônica infantil, foi tutelado pela sua avó paterna ante a ausência de condições financeiras dos pais biológicos. No STJ, ele pretendia a reversão a seu favor do benefício previdenciário de pensão por morte de sua tutora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, considerando que a incapacidade de um menor tutelado por sua avó exclusivamente, por si só, não gera direito previdenciário se o avô faleceu antes da tutela e o pretenso beneficiário não estiver inscrito no órgão previdenciário como dependente, nem atender aos requisitos para ser inscrito como tal. O relator do caso, ministro Castro Meira, destacou que a guarda transfere o poder familiar ao responsável, que passa a ter direitos e deveres perante o menor, à semelhança dos pais, que ficam destituídos daquele poder. Portanto, ainda que não formalmente incluído como dependente no instituto de previdência estadual, o menor adquiriu essa condição ao ser deferida a tutela judicial.
           Um caso frequente é o da pensão reclamada pelo falecimento do filho. “Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais à pensão pela morte do filho, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trata de família de baixa renda”, defendeu a ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial 1.133.105. Esse é um entendimento pacificado na maioria das cortes estaduais, como é o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo.
           Prazo
           A jurisprudência do STJ tem definido que o prazo prescricional, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é quinquenal. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato sucessivo”, disse o então ministro da corte Teori Zavascki, ao decidir recurso do viúvo de uma ex-servidora, no AREsp 66.703.
            O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao considerar a data de óbito do instituidor (maio de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19 anos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), o TRF4 concluiu que não havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei 8.112/90, uma vez que não corre prescrição contra menor. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito ou ação contra a fazenda pública, incide a prescrição quinquenal”, afirmou o ministro Castro Meira, em sua decisão.
(Previdência Total)

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÕES REVISIONAIS


O que é ?

Ação Revisional de contrato é uma demanda judicial através da qual se busca a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento, objetivando a redução ou eliminação de seu saldo devedor, bem como a modificação de valores de parcelas, prazos e até mesmo o recebimento de valores já pagos.

As ações revisionais de contrato mais comuns são as ligadas a financiamentos de veículos (consórcios / alienação fiduciária), de imóveis, crédito pessoal,  cheque especial,  cartões de crédito e dívidas agrícolas. Cabe dizer que muitas vezes em uma ação revisional analisamos mais de um tipo de contrato. Ex. Ação revisional contra um banco onde se revisa o cheque especial, os cartões de crédito e os financiamentos. No decorrer deste texto analisaremos mais detalhadamente tudo isto.
 

O que pode ser revisado em um contrato?

 Em uma ação revisional de contrato podem ser discutidos muitos temas, vejamos alguns:

Abusividade da taxa de juros remuneratórios
               Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga pelo cliente durante o período da contratação, sem inadimplência.
               Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que pode ser em uma determinada época considerada abusiva para um contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um contrato de empréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe garantia.

  ● Capitalização (cobrança de juros sobre juros / anatocismo)
                A legalidade ou não da capitalização dos juros no Brasil é hoje um dos temas mais controvertidos do direito, pois até o ano de 2000 a não ser em poucas e especiais espécies de contrato a capitalização dos juros era absolutamente proibida, no entanto no ano de 2000 foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 a qual tratava de um tema absolutamente sem maiores importâncias, mas a qual trouxe no seu artigo 5º a permissão para a ocorrência da capitalização no direito pátrio.
                Tal medida provisória a nosso ver é absolutamente inconstitucional por lhe faltar o requisito da urgência e por regular matéria afeita a lei complementar o que não poderia ser  objeto de medida provisória. Em tal sentido o Tribunal Regional Federal da Quarta Região já declarou inconstitucional a MP 2.170-36/2001, e muitos juízes e desembargadores de todo o país também consideram inconstitucional a norma.
                Atualmente está em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra a medida provisória 2.170-36/2001, e até agora o julgamento vai no sentido de sua inconstitucionalidade.
                 É por tudo isto que de regra os juízes e tribunais brasileiros consideram ilegal a ocorrência da capitalização em contratos e determinam o seu afastamento.
                Cabe dizer que existem formas veladas de capitalização como por exemplo a Tabela Price (muito utilizado em contratos habitacionais), ou sistema francês de amortização, o qual foi inventando por um inglês e incorpora juros compostos, ou seja juros capitalizados, anatocismo, juros sobre juros, o que é ilegal.
                 Para verificar se no seu contrato ocorre ou não a capitalização, verifique se a taxa mensal de juros multiplicada por 12 é igual a taxa anual de juros, se for menor, os juros são capitalizados.

   Comissão de permanência
                 Comissão de permanência é a taxa de juros a qual o cliente em submetido quando esta inadimplente. O que ocorre é que esta taxa só poder ser cobrada pela taxa média de mercado e limitada a taxa de juros remuneratórios do contrato, mas de regra os banco cobram na comissão de permanência uma taxa de juros acima da taxa contratada e ainda cumulada com correção monetária o que é absolutamente ilegal.
                De fato, a comissão de permanência cobrada de forma ilegal é a grande vilã que faz com que uma prestação de um empréstimo pago com poucos dias de atraso vire um monstro, com um acréscimo absurdo de juros e multas, é ela que da nome a taxa de excesso ou inadimplência no cheque especial, e a tantas outras distorções que acontecem nos contratos.
                A jurisprudência de todo Brasil é uníssona em reconhecer a ilegalidade da comissão de permanência cobrada de forma abusiva.

Vendas Casada
               Para fechar aquele contrato de financiamento ou renovar o seu cheque especial você foi persuadido a comprar aquele seguro que você nem sabe como funciona, ou aquele título de capitalização que nunca quis. Se você respondeu sim você foi vítima da venda casada que ocorre quando as instituições financeiras condicionam a realização de determinada coisa a compra de outra. Tal prática é ilegal, e você tem direito a devolução em dobro dos valores pagos a título de pagamento de produtos adquiridos de tal forma.

● T.A.C. - Taxa de administração de contratos, e outras taxas
               Os bancos adoram inventar taxas na hora da elaboração de contratos, no entanto a cobrança de uma tarifa contratual para acobertar as despesas administrativas com o financiamento, apesar de não encontrar vedação na legislação expedida pelo BACEN, se mostra abusiva, pois se traduz num em verdadeiro bus in idem, na medida em que o lucro do banco, o qual serve para acobertar todas suas despesas advém de suas taxas de juros, de seu spread, logo a cobrança destas taxas “não se destina, assim, evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente”, como referido pelo eminente Desembargados Carlos Alberto Etcheverry, ao tratar do tema enquadrando dita cobrança como abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.
               O absurdo da prática fica mais evidente quando se evidência que  sua cobrança  equivale a um posto de gasolina cobrar além do custo do combustível uma taxa pela utilização da bomba.

● Consórcios - Taxa de administração superior a  (10% / 12%)
              O decreto 70.951/72 estabeleceu que a taxa de administração de um consórcio não pode ser superior a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite, sendo que caso os bens adquiridos sejam de fabricação ou comércio das próprias administradoras estas taxas não poderão ser superiores a (6%) / (5%).
               De regra as taxas de administração dos consórcios são superiores a 20% o que é absolutamente ilegal.

 Parcelas mensais superiores a 30% da renda
               Com o advento dos contratos consignados e créditos para aposentados se limitou o valor máximo a ser pago por prestações de contratos com desconto em folha a 30% dos vencimentos do contratante. Ocorre que na prática os bancos burlam a lei efetuando contratos por fora, ou seja, no contra cheque descontam até 30% e o resto o fazem por meio de descontos na conta corrente onde o aposentado / cidadão recebe a sua aposentadoria / salário.
               Tal prática é odiosa e tem sido rechaçada pela justiça que afirma que o total de descontos mensais do salário / aposentadoria realizado de forma direta (desconto em folha) ou indireta (contratos de empréstimo) não pode ser superior a 30% do salário.
               Assim se você não consegue mais receber o seu salário, pode ser hora de tomar uma decisão e ajuizar uma ação a fim de começar a receber novamente o que é seu por direito.
               Divulgue esta informação ela é muito importante, pois existem muitos aposentados e trabalhadores em nosso país sem acesso aos seus legítimos salários vítimas das arapucas de financeiras.

● Amortização negativa
               Ocorre amortização negativa sempre que em uma determinada situação, apesar do pagamento da prestação mensal de um contrato o saldo devedor do mesmo acaba por aumentar no mês seguinte. Isto é muito comum nos contratos de financiamento habitacional, pois muitas vezes a correção monetária do mês no saldo devedor acaba por ser maior do que o valor da parcela.
               A amortização negativa é mais um fenômeno indesejado no contrato do que uma ilegalidade em si, mas o fato é que ela fere o princípio geral da amortização pelo qual sempre que ocorre o pagamento de uma conta o saldo devedor deve diminuir e cria saldo devedores impagáveis que nunca diminuem (quem tem contratos de financiamento habitacional sabe bem do que estamos falando aqui.)
               O poder judiciário tem sempre determinado a revisão dos contratos em caso de ocorrência de amortização negativa, até mesmo porque se o contrato não for revisado ele ficará impagável.
               Para saber se o seu contrato apresenta ou não amortização negativa basta verificar se em algum momento apesar do pagamento da prestação mensal o saldo devedor aumentou no mês seguinte. Se isto ocorreu o seu contrato apresenta amortização negativa.

● Desobediência a cláusula P.E.S. (Plano de Equivalência Salarial - SFH)
               Nos contratos de financiamento habitacional, muitas vezes existe a chamada cláusula PES, pela qual as prestações dos contratos só poderiam subir de acordo com os reajuste dos salários dos mutuários, e, deveriam ficar limitadas a 30% do valor do salário. Ocorre que os agentes financeiros via de regra não respeitam tal determinação, e assim as prestações sobem mais do que o salário e acabam por ficar impagáveis.
              Quem sem encontrar nesta situação pode entrar na justiça e exigir a revisão do contrato.

 ● Taxas de juros e condições especiais para aposentados
               Os empréstimos com desconto em folha para aposentados, bem como os cartões de créditos especiais, são contratos diferenciados no sistema jurídico e por tal possuem taxas de créditos especiais, limitadas por lei e bem abaixo das taxas de mercado. Desta forma se um empréstimo para aposentado possui uma taxa de juros igual ou superior a média praticada no mercado com certeza ele apresenta ilegalidade vez que as taxas nestes casos são muito baixas.
             Por exemplo os cartões de crédito para aposentados se submetem a lei  10.820/2003 e às normas do INSS e devem ter taxa de juros máxima de 2,90% ao mês, enquanto os demais cartões trabalham com taxas de 11% ao mês.
             Assim se um aposentado possui contratos de financiamento sem as taxas especiais este contrato poderá ser revisado


Quando vale a pena ajuizar uma ação revisional ?

Uma ação judicial não é brinquedo, processo e justiça é coisa séria, assim recomenda-se o ajuizamento de ações revisionais tão somente quando a pessoa/empresa:
               a) Entrar num ciclo de endividamento crescente (bola de neve) onde por mais que ela pague as dívidas estas só cresçam;
               b) Estiver ameaçada de perder bens devido a dívidas ou a impossibilidade de seguir pagando as parcelas de um financiamento;
               c) Não estiver tendo acesso ao seu salário / renda devido a quantidade de prestações e dívidas que possui.
               d) Sempre que estiver a ponto de perder o sono, de entrar em depressão por não saber se vai conseguir honrar ou não com os compromissos.
               Nestas situações recomenda-se fortemente que a pessoa procure um advogado e ajuíze um ação revisional de contrato, pois como dizia Nietzsche o sono é o bem mais sagrado de um ser humano e perder ele preocupado com dívidas não vale a pena.
               * Quando não vale a pena entrar com uma ação revisional: Quando estiver tudo tranquilo e o único objetivo é pagar menos. 

 

   A liminar em média é obtida entre 15 a 45 dias (dependendo se concedida pelo juiz ou pelo Tribunal). Quanto ao processo, caso não ocorra um acordo, este pode ser bastante longo. De fato processo judicial é quase sinônimo de demora, por isso que recomendamos sempre a realização de acordos, pois nada mais estressante que ficar anos esperado um julgamento e depois que este ocorre descobrir que vai ter de esperar mais um punhado de anos para receber, porque tem de liquidar a sentença e após executar a decisão.
                  Assim podemos dizer que se a pessoa não opta por um acordo o processo pode durar até mesmo mais de quatro anos (dependendo do caso, pois enquanto os processos que envolvem veículos são relativamente rápidos (de regra dois anos) os que discutem conta corrente demoram muito.)

 

              Se entrar na justiça com uma revisional de contrato nunca mais terei crédito, pois os bancos consultam quem fez revisional, é verdade?
              Já atuamos em diversas revisionais e durante este tempo todo nunca encontramos uma situação na qual o cliente ficasse sem crédito ao final dos processos, de fato o que já ocorreu é o seguinte:
              a) O cliente não conseguia crédito porque apesar de não estar no SPC ou no SERASA ainda estava inscrito no SISBACEN. Nestas situações provamos a inscrição e de regra o juízo determinou a baixa do registro e o crédito voltou a ficar liberado.
              b) Durante o curso da ação o cliente não consegue crédito no banco contra o qual ajuizou a ação. Tal situação de regra se normaliza após a revisional.
              c) Se ficar demonstrado que algum banco lhe negou crédito porque consultou e encontrou uma revisional em seu nome, podemos solicitar que a justiça passe o processo para segredo de justiça de forma que ninguém poderá mais consultá-lo.
              Se deve salientar que qualquer retaliação pelo ajuizamento de uma ação revisional é absolutamente ilegal e o banco poderá responder por danos morais se assim proceder, não obstante por lógico não podemos prometer que você não sofrerá nenhuma retaliação pelo ajuizamento da ação, até mesmo porque uma coisa é a lei e outra é a prática, logo voltamos a dizer que "revisional de contrato não serve para economizar dinheiro, mas sim para resolver problemas reais".

sábado, 17 de agosto de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR - Domicílio. Dicas.

Em que juizado a ação deve ser proposta?

Cabe esclarecer que, dependendo do caso, a ação deverá ser proposta em outro Juizado que não o do domicílio da parte autora. Assim, você deve reclamar onde reside o réu ou se estabelece a empresa reclamada. Caso haja dúvidas, você deverá procurar o Fórum mais próximo da sua casa e solicitar informações no Posto de Redução a Termo dos Juizados Especiais Cíveis e/ou Serviço de Redução a Termo.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
        I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
        II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
        III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
        Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Assim, em regra, as ações devem correr no juizado da cidade onde fica o domicílio residencial ou profissional do réu.

Há, porém, três exceções:
a)     o local onde a obrigação deva ser satisfeita;
b)     ações referentes ao direito do consumidor (podem ser ajuizadas no domicílio do consumidor);
c)      ações de reparação de danos de qualquer natureza (acidentes de trânsito, dano moral etc.), pode ser no domicílio do autor, do réu ou do local onde ocorreu o fato).

quinta-feira, 18 de julho de 2013

DIREITO CIVIL - Causas Impeditivas, Suspensivas e Interruptivas da Prescrição

Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição
 
  
As causas impeditivas e suspensivas da prescrição são as mesmas, dependendo, entretando do momento sua ocorrência. A causa impeditiva obsta o transcurso do prazo, desde o seu início. Por outro lado, a causa suspensiva ocorre quando o prazo já iniciou o seu decurso, paralisando-o, e reiniciando após o desaparecimento das hipóteses legais, pelo prazo restante. Estão previstas nos art. 197 a 199, do Código Civil Brasileiro:
 
“Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
 
Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
 
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.”
 
As causas interruptivas estão previstas no art. 202, do Código Civil Brasileiro, como segue:
  Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 
 I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
 Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
 
A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Por sua vez, a Súmula 153 do STF estabelecia que não interrompe a prescrição o protesto cambial, todavia, tal perdeu a eficácia à luz do inciso III, do supra citado art. 202.
 
A prescrição interrompida recomeça a transcorrer da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interrompeu.
 
Quanto à prescrição intercorrente, no âmbito do direito civil, qual seja aquela que se dá no curso de um processo; se a paralisação decorre do poder judiciário o credor não pode ser prejudicado, podendo ser acatada; se a paralização decorrer do devedor não é impossível a alegação da prescrição intercorrente; se a mora for atribuída ao credor pode ser reconhecida.
 
Os prazos prescricionais encontram se estabelecidos nos arts 205 e 206, CCB. Os demais prazos estabelecidos são decadenciais, inclusive aqueles fixados na parte geral:
 
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
 
Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
 
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
 
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
 
 
O art. 2.028 do Código Civil estabelece que prevalece o prazo da lei anterior (CCB/1916) se os novos prazos estabelecidos foram reduzidos. Ademais, se houve o transcurso de mais da metade do prazo da lei anterior a contagem continua a ser feita com base no prazo da lei anterior. Por fim, se houve o transcurso de menos da metade do prazo da lei anterior conta o novo prazo da entrada em vigor do Código Civil Brasileiro que entrou em vigor em 2002.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Como requerer pensão por morte no INSS


 
Os dependentes do segurado do INSS podem conseguir o benefício de pensão por morte diretamente pelo telefone 135 ou em uma das agências do INSS.
Se o segurado era aposentado, o pedido de pensão pode ser feito diretamente pelo site do INSS.
Quem tem direito
Os dependentes são divididos em dois grupos: daqueles que não precisam comprovar a dependência econômica porque é presumida (cônjuge, companheiro ou companheira e filhos), e dos que precisam necessariamente demonstrá-la (pais, irmãos, enteados e menores tutelados).
O filho com mais de 21 anos de idade pode acessar o benefício se for inválido.
O fato de frequentar curso superior não estende o pagamento do benefício até 24 anos de idade.
Requisitos
Para ter direito ao benefício, o dependente deve provar três requisitos.
Que é dependente na forma das situações acima especificadas e a dependência econômica quando for exigida.
Que o instituidor da pensão (falecido) contribuía ou contribuiu pelo menos um mês para o Regime Geral da Previdência Social nos últimos doze meses.
Qualidade de segurado
O INSS indefere o benefício de pensão quando o dependente não consegue comprovar que o segurado trabalhou ou contribuiu nos últimos doze meses.
Mesmo sem anotação do trabalho na Carteira Profissional ou sem documentar suas atividades profissionais de forma plena, ainda assim é possível conquistar este direito.
Muitas pessoas deixam de receber o benefício por falta de informação.
União estável
É cada vez mais comum união entre casais, inclusive homossexuais, sem o casamento.
Na hora de requerer a pensão por morte essas pessoas devem comprovar a união estável, a qual se equipara ao casamento para fins previdenciários.
Não é preciso comprovar a dependência econômica para ter o direito ao benefício. Apenas a união estável do casal.
Caso haja resistência da Previdência Social em reconhecer o fato, o companheiro ou a companheira pode pleitear o direito na Justiça.
Valor do benefício
O valor mensal da pensão por morte será a exata importância que o segurado falecido recebia a título de aposentadoria se ele era apo­sentado, ou, caso não seja, o valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do óbito.
Caso haja mais de um dependente com direito ao recebimento da pensão por morte, o valor do benefício deverá ser rateado em partes iguais.