quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

AS NOVAS REGRAS DO DIVÓRCIO

O Assunto não é recente, mas muitos ainda desconhecem as mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que introduziu significativas mudanças ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que excluiu então pré-requisitos previstos na concessão do divórcio.
A regra anterior determinava que o divórcio somente poderia ocorrer nos casos em que o casal estivesse separado judicialmente por mais de 1 (um) ano ou separado de fato há mais de 2 (dois) anos.  Portanto, atualmente, essas condições já não são mais necessárias. O único fator imprescindível é a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges.
No primeiro caso, quando apenas um cônjuge tem interesse no divórcio, este necessariamente será LITIGIOSO, haja vista a falta de consenso quanto ao fim do matrimônio ou quanto à partilha de bens. 
No segundo caso, em que ambos os cônjuges pretendem se divorciar, o divórcio será CONSENSUAL, podendo ocorrer de 2 (duas) formas: a) por procedimento administrativo (extrajudicial), podendo ser realizado em Cartório, quando inexistir filhos menores;e b) ou por via judicial, quando houver filhos menores, haja vista o interesse do Estado na tutela de direitos dos incapazes, como na fixação de alimentos e determinação da guarda.
As mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010 constituem num grande avanço, tendo em vista que o Estado não deve intervir nesse tipo de relação, dificultando o término do vínculo conjugal. Cabe somente ao casal a decisão pela manutenção ou ruptura de uma relação como o casamento, tão íntima e pessoal.
Não restam dúvidas de que as novas regras do divórcio garantem uma maior de liberdade de escolha aos cidadãos, de modo que a Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe um grande avanço ao nosso sistema.

Nenhum comentário:

Postar um comentário