segunda-feira, 25 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL - Tutela Antecipada

Tutela Antecipada


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1.   INTRODUÇÃO
      O instituto da Tutela Antecipada consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória. Neste sentido, é uma técnica processual utilizada pela parte, mediante requerimento, quando não se pode esperar a execução de sentença, tendo em vista que a justiça deve proporcionar ao titular do direito lesado a possibilidade de cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.  
       Antes mesmo da lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994, já havia a necessidade deste instituto, para assim evitar a demora do processo. O objetivo do presente artigo é demonstrar a importância do tratado instituto no ordenamento jurídico pátrio, à luz da Lei 10.444/2002.
2.    A TUTELA ANTECIPADA
      Por força da Lei nº 8.952/94, foi introduzida na legislação processual civil brasileira, de uma forma genérica, a antecipação da tutela definitiva de mérito.
      A tutela antecipada pode ser conceituada como a antecipação dos efeitos da sentença condenatória, para que, quando há alguma obrigação urgente, possa ser efetivada de modo a não prejudicar o autor, não devendo este ser submetido a morosidade da execução de sentença nos tramites do devido processo legal. Deste modo, discorre Humberto Theodoro Junior:
Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder a parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.

Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.[1]
       A importância deste instituto jurídico se versa no que tange a proteção dos direitos do autor, por exemplo, em casos em que se pede o cumprimento de prestação obrigacional de entrega de coisa móvel, em que o perigo possa surgir quando a coisa é necessária para composição de outra que tem prazo para entrega; há necessidade de urgência no cumprimento da lide, para não prejudicar o credor em sua obrigação de entrega.
 
       Ou seja, o réu é obrigado a entregar com urgência a coisa para que o autor possa cumprir com a sua obrigação de entrega no prazo determinado com o terceiro. Se isto não acontecer, o autor sairá prejudicado. Por este motivo, a tutela antecipada tem tamanha importância, por ser o instituto jurídico que protege o autor quando ele precisa cumprir uma obrigação mister. A respeito do devido processo legal, este só se realiza, em alguns casos, quando é feita a antecipação de tutela.
 
        Deste modo, cito as ilustres palavras de Luiz Guilherme Marinoni: 
Se a realidade da sociedade contemporânea muitas vezes não comporta a espera do tempo despendido para a cognição exauriente da lide, em muitos casos o direito ao devido processo legal somente poderá se realizar através de uma tutela de cognição sumária. Quem tem direito à adequada tutela tem direito à tutela antecipatória, seja a tutela antecipatória fundada nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor, seja a tutela antecipatória fundada no art. 273II, do Código de Processo Civil. É necessário observar que o legislador infraconstitucional, para atender ao princípio constitucional da efetividade, deve desenhar procedimentos racionais, ou seja, procedimentos que não permitam que o autor seja prejudicado pela demora do processo.[2]
        O instituto da tutela antecipada existe de fato para que o autor não seja prejudicado pelo longo e demorado processo civil, tornando a prestação jurisdicional eficaz, não embaraçando o autor que tenha razão nos vários procedimentos burocráticos do devido processo legal.
      A efetivação do procedimento adotado para efetivação da tutela antecipatória tem sido bastante discutida no meio processual, pois faz com que uma decisão tenha seus efeitos concretizados, sem que o processo transite em julgado, podendo ferir, assim, a ampla defesa, tendo em vista que o cumprimento de uma decisão interlocutória que defira a antecipação de tutela deferida pelo autor pode prejudicar o réu, caso no julgamento final da lide haja a condenação do autor, tendo em vista que só a partir de todos os procedimentos burocráticos do devido processo legal é que se pode adquirir a segurança jurídica das decisões e a garantia de todos os direitos fundamentais aos litigantes.
      Sendo assim, as controvérsias giram em torno da segurança da decisão jurídica e efetividade de todos os direitos das partes, versus importância da prestação jurisdicional urgente, de forma antecipada, visando que o autor não saia prejudicado com o atraso no cumprimento de alguma obrigação.
3.    PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
       O que fez a regra do artigo 273 do Código de Processo Civil Brasileiro foi colocar a matéria sobre um regime procedimental mais flexível, para o postulação e posterior deferimento das liminares necessárias para a efetivação o principio lidimo da justiça. Assim, nos abriu as portas o citado artigo:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. 
         A tutela identificada impõe que sejam observados os seus requisitos. Os pressupostos podem ser genéricos ou alternativos, os genéricos são aqueles elencados no caput do artigo, tais como o requerimento da parte, a prova inequívoca e a verossimilhança. Sem estes pressupostos, não há antecipação de tutela, devem estar obrigatoriamente presentes. No que diz respeito aos pressupostos genéricos, elenco-os resumidamente:
  • Requerimento da parte: é claro o dispositivo quando diz que o autor deve requerer a antecipação de tutela, pois está não é deferida de ofício pelo juiz, tendo em vista que se não houver a alegação de urgência, não cabe ao juiz atribuir tal importância ao fato a ponto de deferir a antecipação de tutela se o autor não demonstrar tal necessidade e requerê-la, até porque o juiz não tem prévio conhecimento de tal necessidade.
  • Prova inequívoca: por se tratar-se de um instituto que visa a proteção do direito do autor, em que há uma medida tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, é preciso tomar certas precauções. Por este motivo, exige a lei que a antecipação de tutela não seja tomada à base de alegações e suspeitas, não se permite a suscitação de duvida. É preciso demonstrar que o pleito está embasado em prova pré constituída, num grau de convencimento que não possa ser oposta qualquer dúvida sem embasamento.
  • Verossimilhança da alegação: exige-se que a pretensão da tutela antecipada seja relevante e apoiado em prova idônea. A verossimilhança só se configura quando a prova apontar para uma probabilidade muito grande, grandes chances do pedido vir a ser acolhido.
Também há os requisitos alternativos da tutela antecipada, não sendo necessária a presença de todos estes ao mesmo tempo, sendo suficiente a presença de um conjuntamente a presença de todos os pressupostos genéricos. Estão elencados nos incisos e parágrafos do referido artigo:
  • Risco de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I): este receio deve ser demonstrado objetivamente, nascendo de dados concretos, seguros, não bastando a subjetividade do temor e a inconveniência da demora processual. É imperativo a ocorrência de dano atípico, cuja a consumação possa comprometer a satisfação do direito do autor.
  • Abuso do direito de defesa (inc. II): ocorre quando o réu apresente resistência à pretensão do autor, quando o réu apresenta meios ilícitos ou exagerados para forjar sua defesa.
  • Pedido incontroverso (§ 6º): acontece quando há a cumulação de pedidos não contestados/impugnados pelo réu, onde ele deixa incontroversos alguns pedidos. Deste modo, a antecipação de tutela se mostra possível sem a necessidade de demonstrarem-se os requisitos ordinariamente exigidos, pois se presumem verdadeiros os fatos não contestados pelo réu. 
4.   O CARÁTER PROVISÓRIO DA TUTELA ANTECIPADA
A lei traz a tutela antecipada ao regime da execuções provisórias, trazendo-a como uma solução sem caráter definitivo, tendo em vista o não andamento de todo o processo, e a possibilidade de decisões diferentes da tutelada. Sendo assim, é passível de revogação ou mudança, a qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada. 
5.    A REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA
Determina o § 2º do artigo 273 do CPC, que a decisão que concede a tutela antecipada, tem que ter caráter reversível, para assim, respeitar os princípios do contraditório e do devido processo legal. Assim, preserva-se o direito do  réu, devendo ter a antecipação de tutela caráter reversivo, caso no julgamento final da lide seja vitorioso o réu.
6.    TUTELA ANTECIPADA E OS ARTIGOS 461 DO CPC E 84 DO CDC
       As referidas normas abrem pretextos para tutela antecipada, pois tem parágrafos que autorizam expressamente o juiz a concedê-la. Quando o fato puder acarretar dano ao autor, cabe a tutela antecipatória.
       Assim, podemos ver no artigo 461 do CPC que o seu § 3º traz a exigência de um fundamento relevante, e o tal justificado receio da ineficácia do provimento final, para conceder a medida liminar e antecipar o direito tutelado:
Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

         No  Código de Defesa do Consumidor também temos a possibilidade da medida liminar, sob as mesmas exigências:
Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

7.    A TUTELA ANTECIPADA E A RECORRIBILIDADE
       Por se tratar de uma decisão interlocutória, para impugnar o pedido é preciso entrar com o agravo de instrumento, que, por sua natureza não tem efeito suspensivo. Sendo assim, a referida decisão deve ser cumprida de imediato. Se quando concedida a tutela antecipada houver algum terceiro prejudicado, este sim poderá opor embargos de terceiros.
        Como citado anteriormente, a antecipação de tutela poderá se concedida a qualquer tempo, sem o obstáculo processual da preclusão. Sendo assim, por obvio que a prazo para recorrer também não se sujeita a lapso temporal. Pois pode a parte optar por fazer um novo requerimento de tutela antecipada, ou recorrer do que lhe foi negado, a qualquer tempo, se estimar que saíra prejudicado caso não sejam tomadas medidas de urgência.
         Não há sentido no Tribunal superior fazer o controle de tempestividade do agravo interposto quando uma decisão interlocutória negar o pedido de tutela antecipada. Apenas deve verificar se a decisão transitou ou não em julgado. Iria contra os princípios da celeridade e economia processual, pois é permitido ao autor que ingresse com o pedido a qualquer tempo, e assim, poderá propor novo pedido na 1ª instância, este pedido ser negado, e ele agravar “tempestivamente”. Assim, além de afrontar tais princípios, acaba não cumprindo a principal razão para que foi criado o instituto da tutela antecipada.
8.    CONCLUSÃO
       É muito reclamado por leigos, a justiça tardia e lenta, porém, estes não tem o conhecimento sobre a importância do devido processo legal e do “vai e vem” da ampla defesa. Diante disso, o instituto tratado neste artigo, disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, traz certo alívio para a parte, que vê uma alternativa para que tenha seu direito garantido.
       A decisão que outorga a antecipação de tutela visa, prioritariamente, dar efetividade ao processo, garantindo os direitos reclamados, o mais breve possível, o que não é possível a luz da execução provisória, pois a morosidade e limitações deste procedimento são incompatíveis com a antecipação da tutela, onde a efetividade do provimento concedido deve ser resguardada de imediato. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Araken de, Manual do processo de Execução, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2002.
JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil: Vol II, 48º edição, Editora Forense, 2013.
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz, Curso de Processo Civil: Processo de Execução, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme, Técnica Processual e Tutela dos Direitos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2013. 
NOTAS
[1] JUNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2013.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme, 2009: p. 135

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