segunda-feira, 25 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL - Embargos de Declaração no Processo Civil


1. FINALIDADE, CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Os embargos de declaração é espécie recursal criada por lei federal para facultar as partes o pedido de
 integrar ou esclarecer decisões em que não há clareza e/ou precisão e/ou liquidez. Assim, o recurso de
 embargos de declaração se dirige ao próprio juízo ou tribunal prolator da decisão atacada que tem 
por escopo revelar o verdadeiro sentido do julgado ou o inserir nos limites traçados pelo pedido da 
parte, mediante a elucidação de obscuridade, do afastamento de contradição ou da supressão de
 omissão existente em decisão interlocutória, sentença ou acórdão.
A decisão embargada, observe-se, deve em seu conteúdo apresentar obscuridade, contradição ou 
omissão. Assim, a fundamentação dos embargos é vinculada, de modo que, fora dessas hipóteses,
o recurso será rejeitado de plano. Haverá obscuridade quando vier a faltar clareza no julgado,
 seja na fundamentação seja na conclusão, o que irá implicar em dificuldade de se extrair o verdadeiro
entendimento ou a exata interpretação da decisão proferida. Ou seja, a sujeito quer cumprir a decisão,
mas não consegue dela extrair o comando jurisdicional de cumprimento. Não se trata de omissão
porque o juiz enfrentou todos os pedidos; por contrário, o juiz, ao enfrentar todos os pontos, não
proferiu decisão suficientemente clara em um deles. Ocorrerá a contradição quando a decisão
 apresentar proposições incompatíveis entre si na fundamentação ou na conclusão, o que poderá gerar
até mesmo dificuldades no cumprimento do julgado. É muito comum quando o órgão jurisdicional tem
de julgar mais de um pedido. Existirá omissão quando a decisão atacada não se manifestar acerca de
pedido ou de questão que, obrigatoriamente, deveria ter resolvido, dando ensejo a julgamento citra petita.
 O juiz ou não analisou um dos pedidos da petição inicial ou não apreciou uma das defesas ventiladas pelo réu.
A reforma processual, mediante a Lei 8.950/1994, excluiu da sistemática do CPC a dúvida, o que não 
ocorre em sede dos juizados especiais cíveis. Aliás, a doutrina não via – e não vê – motivos para se
 ter dúvida como hipótese de cabimento: se o juízo ou o tribunal decidiu uma questão, não há que se dizer
 que o magistrado ou os magistrados tenham qualquer dúvida sobre a questão; dúvida terá aquela parte
 que, ao querer executar a decisão, não conseguir tal desiderato, uma vez que a decisão apresenta 
obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração apresentam-se como um dos 
capítulos da decisão questionada, de modo que da decisão dos embargos cabe apelação, agravo 
ou recurso especial/extraordinário.
É de se observar que os embargos de declaração visam, portanto, a esclarecer, a integrar decisões 
mal-declaradas; note bem: mal-declaradas não quer dizer mal-dadas, porque pode ter o juiz decidido 
corretamente a causa, e, no entanto, ter pecado quanto à clareza ou precisão ou liquidez da decisão. Assim,
 deve-se ter em mente, para entender a correta finalidade dos embargos de declaração que todas as decisões
 devem ser claras e precisas, mas nem todas precisam ser líquidas. A nota de clareza implica no
 perfeito entendimento da decisão do juiz. A nota de precisão tem a ver com o enfrentamento pelo 
magistrado de todas as questões perante ele suscitadas; o parágrafo 2º do artigo 515 do CPC, de
 acordo com Dinamarco (2006, p. 100), pode ser perfeitamente aplicável a essa situação, devidamente
 adequado: quando as questões suscitadas perante o juízo e este decidir apenas um deles ou uma parte deles 
e nada disser sobre o outro ou sobre a outra parte, caberão embargos de declaração, os quais devolverão
 ao juízo o conhecimento não apenas das questões enfrentadas pelo juiz como também as que ele 
deixou de enfrentar: assim, melhor que o juiz singular contemple todas as questões suscitadas, para que sua 
decisão não seja embargada e ele demore mais um tempo naquele julgamento. Quanto à liquidez, nem 
todas as decisões devem apresentá-la, haja vista que a liquidez de uma decisão depende do pedido 
formulado, se este for certo e determinado, a decisão terá de ser líquida, e caso esta não seja, caberão 
embargos de declaração.
Sobre o cabimento de embargos de declaração contra decisões interlocutórias, apesar do silêncio da lei, a 
doutrina e a jurisprudência têm entendido ser absolutamente possível, haja vista a importância assumida por
 algumas decisões interlocutórias, como, por exemplo, a concessão ou a denegação de liminar em sede
 de tutela antecipada. Aliás, escreve Bernardo Pimentel Souza (2004, p. 462) que, uma vez que
 “todos os pronunciamentos jurisdicionais podem ser omissos, contraditórios e obscuros”, os
 embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão jurisdicional. Ademais, Barbosa Moreira
 (2006, pp. 552-553) bem observa que “tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não,
 final ou interlocutória. Ainda que o texto legal, expressis verbis, a qualifique de ‘irrecorrível’, há de 
entender-se que o faz com a ressalva implícita concernente aos embargos de declaração”.
Muito discute a doutrina a natureza jurídica do recurso dos embargos de declaração. Conforme 
bem aponta Alexandre Câmara (2006a, p. 121-122): “parte da doutrina nega-lhes a natureza de recurso,
 preferindo considerar que se trata de mero incidente de julgamento. Outros autores há que consideram os
 embargos de declaração verdadeiro recurso”.
Os autores que perfilham o entendimento de que os embargos de declaração não são recursos utilizam-se, 
dentre outros, do seguinte argumento: “destinando-se a reformar, ou a corrigir apenas a fórmula da sentença, 
ou do acórdão, e não o seu conceito, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um 
recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas
a decisão permanece imutável quanto ao conteúdo”. Assim, são “mero procedimento incidente, 
destinado ao aperfeiçoamento da forma pela qual a decisão se materializou” (BERMUDES, 1977, pp.
223-224).
Merece, contudo, a segunda corrente, que vê os embargos de declaração como uma espécie de 
recurso. Em primeiro lugar, tem-se o argumento de que como recurso é aquele meio processual voluntário 
que a lei federal prevê, e como o rol do artigo 496 do CPC (que é lei federal) lista como espécie de 
recurso os embargos declaratórios, é óbvio serem estes recurso. Em segundo lugar, tem-se que tais quais 
os demais recursos, os embargos de declaração são deduzidos dentro da mesma relação jurídica 
processual. Terceiro argumento aquele de que apresentam os embargos os dois efeitos concernentes a 
todos os recursos: obstativo (impede a formação da coisa julgada) e devolutivo (devolve a matéria
 impugnada ao Poder Judiciário). Por fim, de se citar Luiz Orione Neto (2006, p. 390): a inexistência nos 
embargos de declaração não invalida o entendimento destes como recurso, “porque o defeito do julgado 
existe para todas as partes do processo, ou seja, causa prejuízo a todos os sujeitos parciais da relação
 processual, e não seria lógico que a parte, que não embargou, quisesse contrariar pedido de reparação 
de prejuízo que existe também para ela, não-embargante”.

2. PRINCIPAIS EFEITOS
Como já dito, os embargos de declaração possuem efeito obstativo, porque impedem a formação da coisa 
julgada, e, também, têm efeito devolutivo, porque fazem com que a matéria impugnada seja devolvida ao
 Poder Judiciário.
Talvez o principal efeito dos embargos declaratórios seja o suspensivo, o qual, como bem destaca Teresa
 Arruda Alvim Wambier (2007, p. 74) é “aquele que tem o condão de prolongar o estado de ineficácia, em 
que já se encontra a decisão, só pelo fato de esta estar sujeita a um recurso com efeito suspensivo. 
Assim, na verdade, rigorosamente, o efeito suspensivo não suspende nada (já que nada está ocorrendo no
 mundo empírico) e não é do recurso, mas da recorribilidade, ou seja, da mera sujeição ao recurso”.
Escreve a autora (ARRUDA ALVIM WAMBIER, 2007, p. 81-83) que “o efeito suspensivo dos 
embargos de declaração deve decorrer de uma única circunstância que é o pedido expresso formulado
 pela parte fundada na impossibilidade real de que a decisão seja cumprida ou na probabilidade de integral 
alteração da decisão em virtude do acolhimento dos embargos”. Assim, “a razão em virtude da qual nos
 parece que se deve entender que de regra os embargos de declaração não têm efeito suspensivo está
 ligada à urgência que, de regra, as decisões submetidas a recurso sem efeito suspensivo supõem”. E 
conclui: “os embargos de declaração não teriam o condão de alterar a situação criada pelo recurso
 próprio: se se trata de hipótese em que os efeitos da decisão não se estão produzindo, porque esta está
 sujeita a recurso com efeito suspensivo, estes não se produzirão; se já há efeitos no mundo empírico
 porque se trata, v.g., de uma liminar (impugnável por agravo) não é a interposição dos embargos de
 declaração que fará com que estes cessem”.
Em relação ao prazo para o outro recurso cabível, os embargos de declaração, se interpostos,
 interrompem os prazos para os demais recursos, para qualquer legitimado, ao direito de recorrer, conforme 
dispõe o caput do artigo 538 do CPC: “os embargos de declaração interrompem o prazo para 
a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”, entendendo-se parte como autor, réu,
 Ministério Público interveniente e terceiro prejudicado. Observa Orione Neto (2006, p. 393) que “os
 embargos de declaração opostos [rectius: interpostos] intempestivamente não interrompem o prazo
 para a interposição de outros recursos, mesmo que ajuizados no prazo destes”. Além disso, deve-se ter
 em mente que o efeito interruptivo do recurso de embargos de declaração se distingue do efeito suspensivo
 porque contemplará o cômputo do prazo desde o seu início, ou seja, faz com que o prazo comece a 
contar do zero, novamente. Observe-se que “os embargos de declaração só têm o condão de interromper
 o prazo recursal para interposição de outro recurso quando ultrapassam a barreira da admissibilidade, ou
 seja, são conhecidos” (SOUZA, 2004, p. 487).
“Há, no entanto, exceção à regra da interrupção. Com efeito a interposição de embargos declaratórios
 contra sentença proferida em ação processada nos Juizados Especiais Cíveis tão-somente suspende 
o prazo recursal para a apresentação de outros recursos. [...] Nem poderia ser diferente, tendo em vista o
 princípio processual da celeridade” (SOUZA, 2004, p. 489).
Por fim, há que se observar que mesmo na interposição concomitante de apelação e de embargos de 
declaração, serão os embargos julgados em primeiro lugar, de modo que conhecidos e julgados 
procedentes, há a possibilidade de complementar a apelação, conforme o princípio da complementariedade.
 Assim, observa Bernardo Pimentel Souza (2004, p. 473) que: “normalmente, o recurso de embargos 
declaratórios visa a complementar e a aclarar decisão embargada, produzindo apenas efeito integrativo.
 Sem dúvida, a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim
 de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões na
 prestação jurisdicional”. Contudo, inegável que o recurso de declaração possa ter efeito modificativo, isto é,
 efeito infringente: alteração do julgado embargado. Ora a decisão embargada será alterada “na medida em 
que isto seja necessário para atender a sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a 
contradição ou suprir a omissão verificada naquela decisão” (ARAÚJO CINTRA, 2000, p. 289).
“Repita-se, aqui, o exemplo anteriormente figurado: ajuizada demanda em que se pede a 
condenação do demandado ao pagamento de certa quantia, o demandado contesta alegando nulidade do 
contrato que deu origem à relação jurídica deduzida em juízo e prescrição do crédito do demandante. 
O juiz, na sentença, afasta a alegação de nulidade, reputando válido o contrato, e julga o pedido do
 autor procedente, restando omisso quanto à alegação de prescrição. Interpostos embargos de declaração,
 poderá o juiz verificar que a prescrição realmente ocorrera, dando provimento aos embargos e 
afirmando a inexistência do direito do demandante. Verifica-se, pois, que os embargos de declaração,
 nesta hipótese, terão como efeito a modificação do julgado” (CÂMARA, 2006a, p. 123).
“Além da admissão da modificação do julgado como conseqüência de suprimento de omissão ou de 
eliminação de contradição [ou mesmo de esclarecimento de obscuridade, como deixa claro Araújo Cintra],
 hoje, tanto a doutrina como a jurisprudência também já permitem a alteração da decisão embargada para 
correção deerro manifesto. Tal orientação é explicada pela incoerência de deixar subsistir na decisão 
embargada equívoco apontado pelo embargante e perceptível pelo julgadorprimo ictu oculi. O
 princípio da economia processual justifica a correção do julgado, a fim de se evitar o ajuizamento de
 futura ação rescisória” (SOUZA, 2004, pp. 476-477).

3. PROCEDIMENTO
O prazo para a interposição dos embargos de declaração é de cinco dias (um qüinqüídio), os quais
 começam a ser contados a partir do dia da intimação da decisão. Interposto o recurso de embargos de 
declaração, o seu julgamento tem as mesmas etapas do julgamento de qualquer outro recurso. “A 
competência para julgar os embargos (tanto para o exame de admissibilidade como para o de mérito) é do
 mesmo juízo ou órgão jurisdicional. Seria recomendável que os embargos fossem julgados pelo mesmo juiz
 (pessoa física), mas o CPC/73 não exige tal vinculação, não se aplicando aos embargos declaratórios o
 princípio da identidade física do juiz” (DIDIER JÚNIOR e CARNEIRO DA CUNHA, 2007, p. 175).
Em um primeiro momento será feito um juízo de admissibilidade, em que o magistrado verificará a presença, 
ou não, dos requisitos legais (pressupostos objetivos e subjetivos recursais). Se presentes, o recurso será
 conhecido e recebido; se ausentes, o recurso não será conhecido, sendo julgado inadmissível.
Em segundo momento, ou seja, “no juízo de procedência ou improcedência, o julgador deliberará sobre a
 existência ou inexistência de qualquer dos defeitos do julgado enumerados em lei”, isto é: “verificará se a 
decisão judicial realmente contém ou não a contradição, a obscuridade ou a omissão apontadas” (ORIONE 
NETO, 2006, p. 392). Se positivo, o recurso será provido ou os embargos serão procedentes; se negativo
, será improvido o recurso ou os embargos serão improcedentes.
Geralmente não há contra-razões nesse recurso, a não ser que os embargos tenham sido recebidos no
 efeito infringente. A regra explica-se porque já foi dada a oportunidade de contraditório na mesma
 relação processual sobre aquela matéria sobre a qual se pede que se reexprima.

4. EMBARGOS PROTELATÓRIOS
O parágrafo único do artigo 538 do CPC permite a interposição de embargos de declaração de 
embargos de declaração, uma vez que a decisão prolatada nos embargos pode ser omissa, contraditória e 
obscura. Para que tal possibilidade não se apresente meramente protelatória, Orione Neto (2006, p. 408-409)
, com espeque em acórdão do Desembargador Arruda Alvim, ensina que: não se podem repetir os
 mesmos embargos, ou seja, “é vedado ao litigante repetir em segundos embargos de declaração a mesma
 matéria já objeto de recurso, que, então, será tido como recurso idêntico ao anterior”. Portanto, necessário
 se faz que os vícios, atacados nos segundos embargos, sejam distintos daqueles anteriormente atacados.
Além disso, observa Pimentel Souza (2004, p. 469) que os embargos declaratórios interpostos contra 
embargos de declaração não podem apontar o vício referente à primeira decisão embargada, e, sim, devem 
apontar o vício referente à decisão integrada ou reformada imediatamente anterior, conforme prevê, 
inclusive, a Súmula 317 do STF.
Assim, no caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios (id est: manifestamente 
inadmissíveis ou improcedentes), o parágrafo único do artigo 538 do CPC estabelece que: “quando
 manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o 
embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na 
reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a 
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.
“Todavia, para que seja aplicada a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, é indispensável 
que haja expressa declaração do juiz ou do tribunal de que são manifestamente protelatórios os
 embargos de declaração, sob pena de exclusão da multa” (ORIONE NETO, 2006, p. 420).

5. QUESTÕES CORRELATAS
a) Erro material
O juiz, conforme o artigo 463, I, do CPC, pode corrigir o erro material de ofício e a parte pode, mediante
 embargos de declaração, pugnar a correção do erro. Melhor interpor embargos porque mais eficiente, uma 
vez que interrompe o prazo para interposição de outros recursos, melhor que a petição simples, a 
qual não interrompe. Rodrigo Reis Mazzei (2002, p. 321) escreve: “são cabíveis, portanto, os declaratórios
 para sanear erro material, constante em dicção judicial, o que amplia o rol do art. 535, CPC, admitida 
que é a hipótese do art. 463, I, do CPC, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de 
ofício. O raciocínio é bem relevante, poderá ser absorvido nas hipóteses de erro manifesto no exame de
 requisitos formais para a admissão de procedimentos processuais, assim como alegação de fato superveniente”.

b) Honorários advocatícios
Cabem embargos de declaração contra decisão que não estabeleceu os honorários advocatícios. 
O advogado apareceria como embargante, uma vez que terceiro prejudicado.

REFERÊNCIAS
ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de. Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV, arts. 332 a 475. 1. ed. Rio de
 Janeiro: Forense, 2000.
ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa Celina. Os embargos de declaração têm mesmo efeito suspensivo? Panóptica, Vitória, 
ano 1, n. 7, mar. – abr. 2007, p. 70-84. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2007.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil: volume 5. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
BERMUDES, Sérgio. Comentários ao código de processo civil: volume VII. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. II. 13. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006a.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de direito processual civil: meios de
 impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, volume 3. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2007.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
MAZZEI, Rodrigo Reis. Embargos de declaração. Dos recursos: volume 2. 1ª ed. Vitória: Instituto Capixaba de Estudos, 2002.
ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
ZENKNER, Marcelo Barbosa de Castro. Aulas de Direito processual civil IV: proferidas de agosto a dezembro de 2006
 e de fevereiro a julho de 2007 na Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

(*)  Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira 


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