terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Litisconsórcio Necessário nas Ações de Bens Imóveis

Litisconsórcio Necessário (pessoas casadas x união estável) nas Ações de Bens Imóveis

1. INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende vislumbrar um apanhado do que vem a ser o instituto do litisconsórcio. Com maior ênfase no que tange ao litisconsórcio necessário passivo, uma vez que o trabalho busca demonstrar o posicionamento dos companheiros nas ações reais imobiliárias. Tratando do que vem a ser o casamento civil e a união estável e mostrando suas características. Por conseguinte analisou-se o que é capacidade processual e legitimidade dos cônjuges nas ações que versem sobre os bens reais imobiliários. Desse modo, conclui-se que, como essa modalidade de litisconsórcio visa à proteção do patrimônio familiar, será possível que esse instituto se estenda também aos companheiros.

2. LITISCONSÓRCIO
Diz-se litisconsórcio quando há a pluralidade de partes em um dos  polos da demanda, ou em ambos. Esses sujeitos, no mesmo polo, serão denominados de litisconsortes. O nosso Código de Processo Civil/73 aduz que, haverá o litisconsórcio quando:
Art. 46- Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

A classificação do Litisconsórcio é definida quanto ao polo, ao momento, à obrigatoriedade da formação e o resultado.
a) Quanto ao pólo, o litisconsórcio pode ser:
    - Passivo - Quando a pluralidade se encontra no pólo dos demandados;
    - Ativo - Quando no polo dos demandantes;
    - Misto - Quando há a pluralidade de sujeitos em ambos os polos.
b) Quanto ao momento, é classificado como inicial ou ulterior. Será inicial quando surge “contemporaneamente à formação do processo” DIDIER JR, Fredie (2012, p.333), ou seja, será inicial quando, ao propor a demanda, o litisconsórcio seja indicado; e ulterior quando o litisconsorte ingressa no processo quando este já estiver formado.
c) Quanto à obrigatoriedade da formação, é classificada como necessária ou facultativa. O litisconsórcio será necessário quando por disposição legal, ou pela natureza jurídica, for imprescindível a presença do colegitimado (Art. 47, caput, CPC); e facultativo, como nos ensina Alexandre Freitas Câmara (2009, p. 157), quando o litisconsórcio é formado em razão da vontade de quem propõe a demanda, assim, podemos concluir que é facultativo sempre que não for necessário.
d) Quanto ao resultado, poderá ser simples ou unitário. No litisconsórcio simples (ou comum) cada litisconsorte será tratado como parte autônoma, ou seja, a sentença será individualizada; ao passo que no unitário a decisão da lide será de forma uniforme para todos (Art. 47, Caput, CPC [1]).

2.1  LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
O art. 46 do Código de Processo Civil nos mostra as condições para que haja o litisconsórcio, não deixando claro quando ele será facultativo ou necessário. Este esclarecimento se dá através do art. 47CPC, onde litisconsórcio necessário é aquele cuja formação é exigida por lei ou por força da natureza da relação jurídica. Nesse sentido doutrina Cândido Rangel Dinamarco: “O litisconsórcio só será necessário (a) quando a causa versar um objeto incindível, conforme disposição genérica contida no art. 47 do Código de Processo Civil ou (b) quando assim a lei estabelecer de modo específico, embora o objeto não seja incindível.” (2009, p. 361)Assim, podemos dizer que o litisconsórcio será necessário quando unitário.

3. CARACTERÍSTICAS: CASAMENTO CIVIL E UNIÃO ESTÁVEL

3.1 CASAMENTO CIVIL
O casamento civil é um contrato bilateral, onde homem e mulher se unem com objetivo de constituir família. O casamento se dá pela formalidade, observando os atos “jurídicos mais solenes do ordenamento jurídico: exigem capacidade, livre manifestação de vontade, aposição de fé pública, testemunhas, cumprimento do princípio da oralidade e assinatura (do testador ou dos nubentes, conforme o caso)”. Em regra o casamento comunga do regime parcial de bens, podendo optar também pelos regimes de comunhão total ou separação total de bens. Diferindo da união estável (Ver tópico seguinte) apenas ao que tange a solenidade e os direitos de sucessão conferidos ao cônjuge.

3.2 –UNIÃO ESTÁVEL
Código Civil, em seu art. 1.723, reconhece como “entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Para regulamentar o § 3º, art.226, da Constituição Federal[2], foi promulgada a lei 9.278, de 10 de maio de 1996 (Substituindo a lei 8.971/94, que versava sobre o mesmo assunto). A presente lei visa a regulamentação ao que tange os direitos e deveres dos conviventes. Quanto ao regime de bens, a regulamentação parte do Código Civil de 2002, em seu art. 1.725, que diz: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bem”. Essa comunhão parcial, como doutrina Carlos Roberto Gonçalves, “caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado (bens que cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na constância do casamento), gerando três massas de bens: os do marido, os da mulher e os comuns.” (2009, p. 427). Assim, podemos concluir que a união estável em muito se assemelha ao casamento civil, tendo em vista que a regra é que todos comunguem de direitos e deveres dos casados civilmente.
Em ambos os casos, podemos verificar que há um contrato de vontades, tácito ou não, onde homem e mulher se unem com o objetivo de constituir família. Como bem observa Maria Helena Diniz, deve-se “vislumbrar na família uma possibilidade de convivência, marcada pelo afeto e pelo amor, fundada não apenas no casamento, mas também no companheirismo, na adoção e na monoparentalidade” (2008, p. 13). Em muito se assemelha o casamento civil e a união estável. Essa semelhança pode ser percebida tanto nos objetivos quanto no regime de bens, diferindo apenas ao que tange a solenidade da celebração. (como já visto anteriormente no casamento civil)


IV- CAPACIDADE PROCESSUAL NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE BENS IMOVEIS
Para adentrarmos na capacidade processual no que diz respeito às ações sobre bens imóveis é preciso entender a distinção entre capacidade processual e legitimidade.
A capacidade processual está ligada à capacidade civil, ou seja, para ter capacidade processual é preciso ser capaz civilmente de exercer todos os atos, independente de assistência e representação; ao passo que a “legitimidade é a aptidão específica para a prática de determinado ato” (DIDIER JR, Fredie), assim, conclui-se que a legitimidade é a aptidão que sujeito tem para estar em juízo pleiteando aquele direito que de fato almeja alcançar.
Código de Processo Civil, em seu artigo 10§ 1º, inc. I aduz que “ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I- que versem sobre direitos reais imobiliários”.
O citado artigo nos mostra que, embora os cônjuges tenham capacidade processual, perdem a legitimidade, como é o caso, em específico, dos bens reais imóveis.
Essas hipóteses de ilegitimidade estão descritas no art. 1.647[3],Código Civil, onde não terá legitimidade nenhum cônjuge para praticar os atos ali descritos, sem a autorização do outro. Em seu inciso II, esta capacidade é restringida visando “proteger o patrimônio imobiliário familiar”. DIDIER JR, Fredie (2012, p.359).

V- CONCLUSÃO
Conclui-se que, se a necessariedade do litisconsórcio para bens reais imobiliários entre cônjuges visa à proteção do patrimônio familiar, e essa regra, em geral, é para casamentos em regime parcial de bens, não seria, portanto, acertado o pensamento que esse instituto não deva ser aplicado aos companheiros de união estável.
Observou-se no decorrer do presente artigo o que vem a ser o litisconsórcio necessário, o que são os institutos do casamento civil e da união estável, bem como a necessariedade de ambos os cônjuges estarem em juízo, juntos, para que haja a legitimidade nas ações que versem sobre os bens reais imóveis. Essa medida visa a proteção do bem comum, ou seja, o patrimônio familiar. Desse modo, entende-se, por analogia, consoante ao dispositivo legal ao citar a necessariedade do cônjuge, como companheiro, o propósito do litisconsórcio é a proteção do patrimônio familiar e não a forma de união que é base da relação.

BIBLIOGRAFIA
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 14ª Edição. Vol. I 2012.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6ª Edição. Vol. II, 2009.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ª Edição. Vol. I, 2009.
CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat. DIFERENÇAS: CONTRAIR CASAMENTO E CONSTITUIRUNIÃO  ESTÁVEL. Fonte: http://www.mp.ce.gov.br/órgãos/CAOCC/dirFamila/artigos/08_contrair. casamento.e.constituir.união.estável.pdf). Código de Processo Civil- 73.Constituição Federal – 88
Estatuto dos Conviventes, Lei 9.278, de 10 de maio de 1996.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23ª Edição. Vol. V.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6ª Edição. Vol. VI.

[1] Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

[2] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

[3] Art.1.6477. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;


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