segunda-feira, 25 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL - Tutela Antecipada

Tutela Antecipada


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1.   INTRODUÇÃO
      O instituto da Tutela Antecipada consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória. Neste sentido, é uma técnica processual utilizada pela parte, mediante requerimento, quando não se pode esperar a execução de sentença, tendo em vista que a justiça deve proporcionar ao titular do direito lesado a possibilidade de cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.  
       Antes mesmo da lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994, já havia a necessidade deste instituto, para assim evitar a demora do processo. O objetivo do presente artigo é demonstrar a importância do tratado instituto no ordenamento jurídico pátrio, à luz da Lei 10.444/2002.
2.    A TUTELA ANTECIPADA
      Por força da Lei nº 8.952/94, foi introduzida na legislação processual civil brasileira, de uma forma genérica, a antecipação da tutela definitiva de mérito.
      A tutela antecipada pode ser conceituada como a antecipação dos efeitos da sentença condenatória, para que, quando há alguma obrigação urgente, possa ser efetivada de modo a não prejudicar o autor, não devendo este ser submetido a morosidade da execução de sentença nos tramites do devido processo legal. Deste modo, discorre Humberto Theodoro Junior:
Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder a parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.

Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.[1]
       A importância deste instituto jurídico se versa no que tange a proteção dos direitos do autor, por exemplo, em casos em que se pede o cumprimento de prestação obrigacional de entrega de coisa móvel, em que o perigo possa surgir quando a coisa é necessária para composição de outra que tem prazo para entrega; há necessidade de urgência no cumprimento da lide, para não prejudicar o credor em sua obrigação de entrega.
 
       Ou seja, o réu é obrigado a entregar com urgência a coisa para que o autor possa cumprir com a sua obrigação de entrega no prazo determinado com o terceiro. Se isto não acontecer, o autor sairá prejudicado. Por este motivo, a tutela antecipada tem tamanha importância, por ser o instituto jurídico que protege o autor quando ele precisa cumprir uma obrigação mister. A respeito do devido processo legal, este só se realiza, em alguns casos, quando é feita a antecipação de tutela.
 
        Deste modo, cito as ilustres palavras de Luiz Guilherme Marinoni: 
Se a realidade da sociedade contemporânea muitas vezes não comporta a espera do tempo despendido para a cognição exauriente da lide, em muitos casos o direito ao devido processo legal somente poderá se realizar através de uma tutela de cognição sumária. Quem tem direito à adequada tutela tem direito à tutela antecipatória, seja a tutela antecipatória fundada nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor, seja a tutela antecipatória fundada no art. 273II, do Código de Processo Civil. É necessário observar que o legislador infraconstitucional, para atender ao princípio constitucional da efetividade, deve desenhar procedimentos racionais, ou seja, procedimentos que não permitam que o autor seja prejudicado pela demora do processo.[2]
        O instituto da tutela antecipada existe de fato para que o autor não seja prejudicado pelo longo e demorado processo civil, tornando a prestação jurisdicional eficaz, não embaraçando o autor que tenha razão nos vários procedimentos burocráticos do devido processo legal.
      A efetivação do procedimento adotado para efetivação da tutela antecipatória tem sido bastante discutida no meio processual, pois faz com que uma decisão tenha seus efeitos concretizados, sem que o processo transite em julgado, podendo ferir, assim, a ampla defesa, tendo em vista que o cumprimento de uma decisão interlocutória que defira a antecipação de tutela deferida pelo autor pode prejudicar o réu, caso no julgamento final da lide haja a condenação do autor, tendo em vista que só a partir de todos os procedimentos burocráticos do devido processo legal é que se pode adquirir a segurança jurídica das decisões e a garantia de todos os direitos fundamentais aos litigantes.
      Sendo assim, as controvérsias giram em torno da segurança da decisão jurídica e efetividade de todos os direitos das partes, versus importância da prestação jurisdicional urgente, de forma antecipada, visando que o autor não saia prejudicado com o atraso no cumprimento de alguma obrigação.
3.    PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
       O que fez a regra do artigo 273 do Código de Processo Civil Brasileiro foi colocar a matéria sobre um regime procedimental mais flexível, para o postulação e posterior deferimento das liminares necessárias para a efetivação o principio lidimo da justiça. Assim, nos abriu as portas o citado artigo:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. 
         A tutela identificada impõe que sejam observados os seus requisitos. Os pressupostos podem ser genéricos ou alternativos, os genéricos são aqueles elencados no caput do artigo, tais como o requerimento da parte, a prova inequívoca e a verossimilhança. Sem estes pressupostos, não há antecipação de tutela, devem estar obrigatoriamente presentes. No que diz respeito aos pressupostos genéricos, elenco-os resumidamente:
  • Requerimento da parte: é claro o dispositivo quando diz que o autor deve requerer a antecipação de tutela, pois está não é deferida de ofício pelo juiz, tendo em vista que se não houver a alegação de urgência, não cabe ao juiz atribuir tal importância ao fato a ponto de deferir a antecipação de tutela se o autor não demonstrar tal necessidade e requerê-la, até porque o juiz não tem prévio conhecimento de tal necessidade.
  • Prova inequívoca: por se tratar-se de um instituto que visa a proteção do direito do autor, em que há uma medida tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, é preciso tomar certas precauções. Por este motivo, exige a lei que a antecipação de tutela não seja tomada à base de alegações e suspeitas, não se permite a suscitação de duvida. É preciso demonstrar que o pleito está embasado em prova pré constituída, num grau de convencimento que não possa ser oposta qualquer dúvida sem embasamento.
  • Verossimilhança da alegação: exige-se que a pretensão da tutela antecipada seja relevante e apoiado em prova idônea. A verossimilhança só se configura quando a prova apontar para uma probabilidade muito grande, grandes chances do pedido vir a ser acolhido.
Também há os requisitos alternativos da tutela antecipada, não sendo necessária a presença de todos estes ao mesmo tempo, sendo suficiente a presença de um conjuntamente a presença de todos os pressupostos genéricos. Estão elencados nos incisos e parágrafos do referido artigo:
  • Risco de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I): este receio deve ser demonstrado objetivamente, nascendo de dados concretos, seguros, não bastando a subjetividade do temor e a inconveniência da demora processual. É imperativo a ocorrência de dano atípico, cuja a consumação possa comprometer a satisfação do direito do autor.
  • Abuso do direito de defesa (inc. II): ocorre quando o réu apresente resistência à pretensão do autor, quando o réu apresenta meios ilícitos ou exagerados para forjar sua defesa.
  • Pedido incontroverso (§ 6º): acontece quando há a cumulação de pedidos não contestados/impugnados pelo réu, onde ele deixa incontroversos alguns pedidos. Deste modo, a antecipação de tutela se mostra possível sem a necessidade de demonstrarem-se os requisitos ordinariamente exigidos, pois se presumem verdadeiros os fatos não contestados pelo réu. 
4.   O CARÁTER PROVISÓRIO DA TUTELA ANTECIPADA
A lei traz a tutela antecipada ao regime da execuções provisórias, trazendo-a como uma solução sem caráter definitivo, tendo em vista o não andamento de todo o processo, e a possibilidade de decisões diferentes da tutelada. Sendo assim, é passível de revogação ou mudança, a qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada. 
5.    A REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA
Determina o § 2º do artigo 273 do CPC, que a decisão que concede a tutela antecipada, tem que ter caráter reversível, para assim, respeitar os princípios do contraditório e do devido processo legal. Assim, preserva-se o direito do  réu, devendo ter a antecipação de tutela caráter reversivo, caso no julgamento final da lide seja vitorioso o réu.
6.    TUTELA ANTECIPADA E OS ARTIGOS 461 DO CPC E 84 DO CDC
       As referidas normas abrem pretextos para tutela antecipada, pois tem parágrafos que autorizam expressamente o juiz a concedê-la. Quando o fato puder acarretar dano ao autor, cabe a tutela antecipatória.
       Assim, podemos ver no artigo 461 do CPC que o seu § 3º traz a exigência de um fundamento relevante, e o tal justificado receio da ineficácia do provimento final, para conceder a medida liminar e antecipar o direito tutelado:
Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

         No  Código de Defesa do Consumidor também temos a possibilidade da medida liminar, sob as mesmas exigências:
Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

7.    A TUTELA ANTECIPADA E A RECORRIBILIDADE
       Por se tratar de uma decisão interlocutória, para impugnar o pedido é preciso entrar com o agravo de instrumento, que, por sua natureza não tem efeito suspensivo. Sendo assim, a referida decisão deve ser cumprida de imediato. Se quando concedida a tutela antecipada houver algum terceiro prejudicado, este sim poderá opor embargos de terceiros.
        Como citado anteriormente, a antecipação de tutela poderá se concedida a qualquer tempo, sem o obstáculo processual da preclusão. Sendo assim, por obvio que a prazo para recorrer também não se sujeita a lapso temporal. Pois pode a parte optar por fazer um novo requerimento de tutela antecipada, ou recorrer do que lhe foi negado, a qualquer tempo, se estimar que saíra prejudicado caso não sejam tomadas medidas de urgência.
         Não há sentido no Tribunal superior fazer o controle de tempestividade do agravo interposto quando uma decisão interlocutória negar o pedido de tutela antecipada. Apenas deve verificar se a decisão transitou ou não em julgado. Iria contra os princípios da celeridade e economia processual, pois é permitido ao autor que ingresse com o pedido a qualquer tempo, e assim, poderá propor novo pedido na 1ª instância, este pedido ser negado, e ele agravar “tempestivamente”. Assim, além de afrontar tais princípios, acaba não cumprindo a principal razão para que foi criado o instituto da tutela antecipada.
8.    CONCLUSÃO
       É muito reclamado por leigos, a justiça tardia e lenta, porém, estes não tem o conhecimento sobre a importância do devido processo legal e do “vai e vem” da ampla defesa. Diante disso, o instituto tratado neste artigo, disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, traz certo alívio para a parte, que vê uma alternativa para que tenha seu direito garantido.
       A decisão que outorga a antecipação de tutela visa, prioritariamente, dar efetividade ao processo, garantindo os direitos reclamados, o mais breve possível, o que não é possível a luz da execução provisória, pois a morosidade e limitações deste procedimento são incompatíveis com a antecipação da tutela, onde a efetividade do provimento concedido deve ser resguardada de imediato. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Araken de, Manual do processo de Execução, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2002.
JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil: Vol II, 48º edição, Editora Forense, 2013.
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz, Curso de Processo Civil: Processo de Execução, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme, Técnica Processual e Tutela dos Direitos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2013. 
NOTAS
[1] JUNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2013.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme, 2009: p. 135

Site para consulta da revisão pelo teto do INSS volta a funcionar


Site para consulta da revisão pelo teto do INSS volta a funcionar


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DE SÃO PAULO

Atualizado às 13h01.

A consulta ao site, disponibilizado pelo Ministério da Previdência para os segurados checaram se receberão a revisão em seus benefícios, voltou ao normal nesta terça-feira. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) liberou ontem a consulta, mas os aposentados tiveram problemas ao longo do dia para acessarem a página, assim como para ligar para a central 135.

Ao todo, 117.135 aposentados e pensionistas, com benefício concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, terão direito ao aumento, que será pago em setembro.

De acordo com a Previdência, o problema ocorreu porque o sistema ficou sobrecarregado com muitos usuários tentando entrar no site ao mesmo tempo. O site chegou a ter 60 mil acessos simultâneos. O mesmo ocorreu na central 135. Normalmente são recebidas 390 mil ligações às segundas-feiras, mas ontem foram 2,98 milhões. A espera, que na média é de 43 segundos, subiu para duas horas, segundo o ministério.

Aposentados têm dificuldade em acesso a site da revisão do INSS
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Previdência informa quem tem direito à revisão de benefício; veja

INSS pagará mais a 117 mil em setembro

Revisão pelo teto do INSS dará aumento médio de R$ 240

Revisão do teto beneficia segurados de todo o país

A revisão garante um aumento médio de R$ 240 para os segurados que tiveram o benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, mas que não tiveram os valores corrigidos quando, em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004, duas emendas constitucionais elevaram esse limite.

O segurado, porém, não irá saber de antemão de quanto será seu aumento, apenas se terá direito à revisão --que será paga automaticamente, sem a necessidade de protocolar pedido na agência.

Até novembro de 1998, o teto era de R$ 1.081,50. Depois, em dezembro, por uma emenda constitucional, o teto foi elevado para R$ 1.200. Quem já recebia o valor anterior não passou a receber o novo teto. O mesmo ocorreu em janeiro de 2004, quando outra emenda fixou o teto em R$ 2.400.

Vale lembrar que apenas quem contribuía com valores próximos ao teto terão a revisão.

O impacto mensal nas contas previdenciárias soma R$ 28 milhões.

Editoria de Arte/Folhapress



ATRASADOS

Os segurados com direito à revisão ainda receberão, em parcela única, o pagamento da dívida atrasada, referente aos cinco anos anteriores à abertura do processo que originou a revisão (ou do pedido de reajuste no posto, para os que já fizeram a solicitação administrativamente). Nesse caso, o pagamento beneficiará 131.161 segurados.

A diferença entre os que terão os atrasados e os que terão também o reajuste são os benefícios que foram cessados, mas ainda têm dívida atrasada que deveria ter sido paga, como os segurados que receberam o auxílio-doença no período.

O INSS identificou 601.553 benefícios limitados ao teto entre abril de 1991 e janeiro de 2004, dos quais 193.276 estão cessados há mais de cinco anos e 277.116 não têm diferenças a serem pagas.

O valor médio dos atrasados é de R$ 11.586, e o impacto provocado nas contas da Previdência, R$ 1,693 bilhão.

Os segurados receberão esses atrasados em quatro datas diferentes, dependendo do valor a que têm para receber (veja quadro abaixo). Os segurados terão os valores depositados de forma integral e corrigidos (o índice de correção está em estudo).

O valor deve ser depositado na conta em que os segurados já recebem as aposentadorias ou pensões.

Editoria de Arte/Folhapress



ACORDO

O pagamento dependia de homologação de acordo com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que emitiu liminar obrigando o INSS a pagar a revisão até 2012. No dia (21), entretanto, o acordo foi homologado, segundo informou a Procuradoria Regional da República da 3ª Região.

A procuradora regional da República da 3ª Região Geisa de Assis Rodrigues protocolou petição aceitando o acordo, abrangendo segurados de todo o país. O acordo foi proposto após ação civil pública proposta pelo procurador regional dos direitos do cidadão Jefferson Aparecido Dias e pelo sindicato Nacional dos aposentados da Força Sindical.

De acordo com a procuradoria, os autores da ação (MPF e sindicato), concordaram com as propostas do INSS. O escalonamento do pagamento foi justificado pelo INSS em virtude das restrições orçamentárias.

Neste ano, o governo federal, cortou R$ 50 bilhões do Orçamento, o que, segundo o Ministério da Previdência, prejudicou o pagamento de todos os atrasados neste ano.

"As partes também se comprometeram a manter canal aberto de negociação, especialmente para garantir solução administrativa para os casos de segurados que, por apresentarem sintomas comprovados de graves doenças (relacionadas na lei 11.052/2004) não possam aguardar o atendimento do cronograma de pagamentos dos valores atrasados, bem como de segurados que tenham direito à revisão pleiteada pela ação civil pública do MPF, mas que não estejam contemplados na lista de revisões do INSS", informou a procuradoria.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/949890-site-para-consulta-da-revisao-pelo-teto-do-inss-volta-a-funcionar.shtml


sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Como simular o valor da aposentadoria


Para fazer a simulação do valor do benefício no site do MPS, é necessário ter em mãos o valor dos salários de benefícios desde julho de 1994. basta clicar no link abaixo. Para tanto, esclarece que segurado ter direito ao benefíco integral, se homem deve ter 35 anos de contribuição, e mulher 30 anos.
http://www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/index.html

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Beneficiário do RGPS (Perda e Manutenção da Qualidade de Segurado)

Direito Previdenciário: - Beneficiário do RGPS 

PERDA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO 

1. Introdução 
          Para fazer jus aos benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social é necessário que a pessoa seja qualificada como beneficiária do sistema. Os beneficiários, segundo a lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social, são os segurados e os dependentes.
          Os segurados, por sua vez, estão divididos entre segurados obrigatórios e segurados facultativos. Os segurados obrigatórios, em regra, são todos aqueles que possuem uma fonte de rendimentos formal ou informal e não estão vinculados e nenhum regime próprio de previdência.
          Segundo a lei, esses segurados obrigatórios estão classificados em cinco categorias: os segurados empregados, os segurados empregados domésticos, os segurados trabalhadores avulsos, os segurados contribuintes individuais e os segurados especiais. 
          O segurado facultativo é aquele  maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. 
          Tendo em vista que o Regime Geral de Previdência social é de caráter contributivo, a regra geral é que para fazer jus aos benefícios e serviços é preciso estar contribuindo com o sistema. No entanto, em alguns casos, quando o segurado pára de contribuir, a lei garante a ele, por determinado tempo, todos os direitos perante a previdência como se contribuindo estivesse; é o período de graça[1]. 
 
2. Os Tipos de Segurados do Regime Geral de Previdência Social 2.1. Segurado Empregado    
          Os segurados empregados estão relacionados no art. 11, I, da Lei 8.213/91.
          Deve-se ressaltar, que o conceito de segurado empregado é muito mais amplo que o conceito de trabalhador empregado. Enquanto o art. 3º da CLT determina que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, a legislação previdenciária além de abranger essa relação de emprego definida na CLT, ainda conceitua como segurado empregado outras oito espécies de trabalhadores, são eles:
          a) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
          b) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
          c) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
          d) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
          e) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
          f) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
          g) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
          h) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; 

2.2. Segurado Empregado Doméstico  
         Já quanto aos segurados empregados domésticos, são aqueles que prestam serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Não há diferença da legislação trabalhista. 

2.3. O segurado contribuinte individual 
          Os segurados contribuintes individuais são aqueles que possuem rendimentos, formais ou informais, mas, ao contrário dos segurados empregados,em regra, não mantém um vínculo de trabalho estável e efetivo.
          Segundo o art. 11, V da Lei 8.213/91 estão classificados da seguinte forma:
          a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;
          b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
          c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; 
          d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
          e) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
           f) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; g) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. 

2.4. Segurado Trabalhador Avulso 
          O segurado trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
          a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
          b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
          c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
          d) o amarrador de embarcação;
          e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
          f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
          g) o carregador de bagagem em porto;
          h) o prático de barra em porto;
          i) o guindasteiro;
          j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. 

2.5. Segurado Especial 
          O segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
         a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
         b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
         c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 
          Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 
Porém, não poderá ser considerado como segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
          a) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; 
          b) benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo;
          c) exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991;
          d) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
          e) exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
         f) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
         g) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
         h) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. 

2.6. Segurado Facultativo 
         O segurado facultativo é aquele  maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. Exemplificativamente, podem ser filiados como segurados facultativos a dona-de-casa; o síndico de condomínio, quando não remunerado; o estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;  o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. 

3. Regras para a Manutenção e Perda da Qualidade de Seguradol 
         Somente há direitos perante à Previdência enquanto mantida a qualidade de segurado. Assim, estabelece a legislação previdenciária que em determinados casos o segurado conservará todos os seus direitos perante a previdência mesmo que não esteja vertendo contribuições pra o sistema; é o que se chama de período de graça. 
         Em primeiro lugar, mantém essa qualidade independentemente de contribuição e sem limite de prazo aquele que estiver em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar. 
        Também, independentemente de estar contribuindo, mantém todos os direitos perante a Previdência, até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
         Nesse caso, esse prazo poderá ser de 24 meses  se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Porém, tanto no primeiro caso (12 meses) quanto no segundo (24 meses), poderão ser acrescidos, passando, a um período de graça de 24 meses ou 36 meses se o segurado estiver desempregado e desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Dentre outras formas, a condição de desempregado poderá ser comprovada mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação. Anote-se, entretanto, que o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou vinte e quatro meses que o segurado possuir. Por outro lado, essas anotações formam uma presunção relativas de desemprego que poderá ser afastada caso o INSS tenha conhecimento de outras informações do segurado que venham a descaracterizar tal condição. 
          O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, conforme o caso), se filiar ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior. 
         Registre-se, outrossim, que a Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais estabelece que “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito”. Ainda, o enunciado da Súmula nº 26 da Advocacia-Geral da União estabelece que  para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante, mesmo que já tenha extrapolado o limite máximo de 36 meses sem contribuições. 
         O prazo de 12 meses do período de graça também é aplicado para o segurado acometido de doença de segregação compulsória, contando-se o prazo a partir da cessação da segregação e para o segurado detido ou recluso, contando-se o prazo de 12 meses após a colocação efetiva em liberdade. 
         No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento. 
         Para o segurado facultativo o prazo de manutenção da qualidade de segurado é de seis meses após a cessação das contribuições. Porém, quando o segurado facultativo estiver recebendo benefício  por incapacidade, além de manter a qualidade de segurado por todo o período do benefício, gozará ainda do status de segurado pelo período de doze meses após a cessação do benefício. 
         O segurado que se filiar no RGPS na categoria de facultativo durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de benefício por incapacidade ou auxílio-reclusão, ao deixar de contribuir, terá o direito de usufruir dos mesmos doze meses, se mais vantajoso. 
         Será de  três meses após o licenciamento, o período de manutenção da qualidade de segurado para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. 

4. Questões Específicas de Alguns Benefícios 
         Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade. 
         Para os requerimentos de benefícios protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade. Essa mesma regra deverá ser observada para o segurado empregado e trabalhador avulso que comprovem a atividade a partir de novembro de 1991, independente da comprovação do recolhimento das contribuições; e para o segurado contribuinte individual e segurado especial, referidos na alínea “g” do inciso V e inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que comprovem o recolhimento de contribuições após novembro de 1991. 
         A pensão por morte concedida na vigência da Lei nº 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, para os benefícios despachados a partir de 21 de dezembro 1995, data da publicação da ON/INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995. 
Poderá ser concedida, a qualquer tempo, outra pensão com o mesmo instituidor em decorrência de desdobramento com a anteriormente concedida, e ainda ativa, na forma do caput, para inclusão de novos dependentes, sendo devidas as parcelas somente a partir da data da entrada do requerimento, conforme art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991. 

Notas: 
[1] Atente-se para o fato de que o “período de graça” não se confunde com o “período de carência”, este é definido como sendo  o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.  Esse número mínimo de contribuições é diferente para cada benefício que se pretende.  (Gilvan Nogueira Carvalho - Âmbito Jurídico)

sábado, 5 de outubro de 2013

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Regimes Tributários na Previdencia Complementar

Tabela Progressiva x Tabela Regressiva     

Segundo a legislação vigente, o consumidor que contrata um plano de previdência privada, seja aberto (bancos, seguradores, etc ) ou fechado (oferecido apenas a empregados pelo empresa),  tem até o último dia útil do mês subsequente ao da contratação para escolher o regime de tributação: progressivo ou regressivo.
Por isso é bom saber como cada um deles vai agir no seu plano.

Regime de tributação progressivo

É o regime normal aplicado para as pessoas físicas, aquele que incide mensalmente sobre o salário, por exemplo.
A alíquota do imposto de renda cresce de acordo com o aumento da sua renda. Por isso leva o nome de progressivo.
É regido pela Lei n.º 12.469, de 26 de agosto de 2011.

Tabela de Imposto de Renda de 2013

Base de Cálculo (R$) Alíquota
    (%)
   Parcela a Deduzir
         do IR (R$)      
  Até 1.710,78       -              -
  De 1.710,79 até 2.563,91     7,5         128,31
  De 2.563,92 até 3.418,59     15         320,60
  De 3.418,60 até 4.271,59    22,5         577,00
  Acima de 4.271,59    27,5         790,58
Dedução por dependente: R$ 171,97

Consulte aqui a Tabela Progressiva de acordo com o ano vigente.

Regime de tributação regressivo

Este regime se chama regressivo porque a alíquota do Imposto de Renda vai diminuindo com o tempo, podendo chegar até 10%.
É importante destacar que, caso receba a reserva total ou parcialmente por resgate ou por pagamento de benefício, o valor será tributado com a(s) alíquota(s) correspondente(s) ao prazo que seu dinheiro permaneceu aplicado.
Neste regime, a tributação é aplicada direta, sem qualquer abatimento (dependentes, pensão alimentícia, etc) e o valor apurado é definitivo (não é considerado como antecipação do imposto devido, logo não tem ajuste anual, como ocorre no regime progressivo).
É regido pela Lei n.º 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Segue a tabela:


 Prazo de permanência
      do investimento
  Alíquota 
   de IRF
  Até 2 anos     35%
  de 2 a 4 anos     30%
  de 4 a 6 anos     25%
  de 6 a 8 anos     20%
  de 8 a 10 anos     15%
  Mais de 10 anos    10%
 
  
  
  
  
  
 

Previdência Social Brasileira: Resiste a privatização e é referência mundial

Manter o modelo atual e ampliar cobertura
          Manter a sustentabilidade do atual modelo previdenciário e ampliar a sua cobertura. Esses são algumas dos desafios que o Ministério da Previdência Social terá que enfrentar nos médio e no longo prazo. De 2003 até o momento, a cobertura dos trabalhadores passou de 52% para 64%. Isso sem mencionar os idosos, cuja cobertura já abrange 82%.
          As proposta foram apresentadas pelo secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, ao informar para o MONITOR MERCANTIL, que o ministério está trabalhando muito bem na ampliação da cobertura. A Previdência Social tem um gasto mensal de cerca de R$ 35 bilhões com o pagamento de aposentadorias.
Privatização
          “Na década de 80, esse modelo foi muito questionado. É um modelo de repartição solidária. E os países do dito Primeiro Mundo vinham na orientação de privatização da previdência. Graças aos sindicatos e os partidos de esquerda, esse modelo conseguiu resistir e tem sido copiado pelo mundo”, ressalta.
          Segundo Gabas, o ministério conseguiu combinar o modelo solidário (repartição) com o assistencial, onde cerca de 8 milhões de benefícios são pagos, “e não compete com o modelo de contribuição”. Lembra, também, o universo dos trabalhadores aposentados que ganham até R$ 4.120 e a cobertura que abrange 90%.
          Gabas, durante palestra sobre o tema na Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (Elerj), fez questão de frisar que, para manter a sustentabilidade desse modelo é preciso de regras que dão acesso aos benefícios compatíveis com a realidade do país. “Isso não é um debate tranqüilo”.
          Quanto ao dito “rombo de caixa”, fez questão de explicar que não existe. Segundo ele, o modelo foi construído de maneira pensada na Constituição de 1988, com a contribuição dos trabalhadores e dos empresários. Mas, se houver necessidade há uma previsão constitucional de que o Tesouro aporte esses recursos, explicou.
          “A previdência urbana é superavitária. Tem dado cerca de R$ 20 bilhões/ano. Ocorre que a previdência rural, que não é assistencialista, é também contributiva - de onde vêm 73% dos alimentos consumidos no país. A constituição já previa a proteção até como forma de evitar o êxito rural”, afirmou.
Cofins e CSLL           A previdência rural, segundo ele, é deficitária e foi prevista assim, ou seja, para ser financiada pela seguridade social, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essas duas fontes de custeio, de acordo com ele, não são transferidas para o caixa da Previdência, gerando um déficit mensal.
“Brigamos muito para que houvesse a separação de contas. Mas é muito difícil. A Fazenda alega que há uma transformação hoje na contabilidade internacional. Mas o nosso discurso é de que a Previdência Social hoje não corre nenhum risco. Os aposentados não têm nenhum risco de não receber”.
Fator Previdenciário
          Quanto ao Fator Previdenciário, ele afirmou que nunca cumpriu o seu papel para o qual foi criado, ou seja, de adiar as aposentadorias. Segundo ele, no Brasil, as pessoas se aposentam muito cedo em relação à expectativa de vida em outros países.
          “A média de idade para uma aposentadoria em geral é de 54 anos. Isto é muito cedo. E o que nós fazemos no Brasil é uma grande confusão. O trabalhador pensa: ‘vou me aposentar cedo e continuar trabalhando’. A aposentadoria deveria ser a substituição do salário. Hoje, para quem se aposenta mais cedo tem um redução de cerca de 30% do seu salário”, disse, ressaltando é que preciso encontrar uma maneira de não prejudicar quem começou a trabalhar mais cedo.
          “Se eu coloco como idade mínima 65 anos, quem começou a trabalhar com 15 anos terá trabalhado 50 anos. e quem iniciou com 30 anos, terá trabalhado 35 anos. Isso é uma injustiça. Precisamos encontrar uma maneira de proteger os direitos de quem começou cedo”.
          Economista do Dieese e membro do Conselho Editorial do MONITOR MERCANTIL, Ademar Mineiro, que também participou do evento, explicou que o Fator Previdenciário foi criado para fazer a combinação do tempo de contribuição com o limite de idade. Porém, segundo ele, há uma série de trabalhadores que tinham, nessa mudança de princípio tempo para se aposentar e foram prejudicados.
          Excrescência “Acho que não deveria ter tido alterações. O Fator Previdenciário é uma excrescência do sistema, incluso do ponto de vista constitucional, que não prevê uma redução. O gestor público é quem tem que criar mecanismos de financiamento. E esse capítulo da Constituição de 88 não foi alterado. Então, seguramente ele prejudica o trabalhador”, disse, acrescentando que tem outro complicador, ou seja, se altera com a expectativa de vida. “Pode ter pessoas com mais tempo de contribuição porque a tabela foi alterada e esse trabalhador fica prejudicado. O Fator reduz ainda mais a aposentadoria”, acrescentou.
          Um outro gargalo apontado por Ademar Mineiro diz respeito a discussão de medidas de curto prazo para a Previdência. Este assunto, segundo ele, deveria ser debatido em longo prazo porque se altera o futuro, a vida das pessoas. “No curto prazo não se deveria fazer mudanças na Previdência. Deveria se manter uma discussão permanente porque a população está envelhecendo pouco a pouco. Se tem hoje mais idosos do que jovens nascendo. E isso faz com que o miolo da pirâmide, que sustenta as duas partes, os não-laborativos, está muito maior. E essa situação se dará até o ano de 2030”, recomendou.
          No que diz respeito ao caixa da Previdência, mais conhecido como rombo, ele afirmou que essa é uma discussão conceitual e que ele considera ruim. Entende que a Constituição criou uma série de mecanismos para o financiamento deste benefício (Cofins, CSLL) como fontes geradoras de receita. Além disso, parte das receitas das casas lotéricas deveriam ser usadas para financiamento das aposentadorias e não só a arrecadação.
          “Se levar em consideração essa capítulo da Constituição, a Previdência é perfeitamente financiável e superavitária. Mas, se olhar do ponto de vista só para o que cada um paga, e o que tem que pagar, eventualmente pode ter déficit. Mais isso não foi pensado pelo Constituinte de 88”, acrescentou.
(Jornal Monitor Mercantil. 04/10/2013)