quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Reajuste do teto do INSS para 2014 (5,56%)

Reajuste do teto do INSS para 2014

 
Já havíamos divulgado aqui o valor do salário mínimo para 2014 (R$ 724,00) e na ocasião dissemos que, para efeito de retenção de INSS dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) era mais importante a divulgação do limite máximo do salário- de-contribuição.

É que os trabalhadores que contribuem para o INSS não devem sofrer descontos sobre a parcela de sua remuneração que excede ao teto, que agora foi reajustado para R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).

Quem possui mais de um vínculo pode somar as diversas remunerações para evitar pagar além do teto, já que os valores descontados e recolhidos acima do limite não geram nenhum benefício previdenciário maior. Os contribuintes têm apenas o direito de pedir a restituição ou compensação do que for descontado sobre a parcela da remuneração que excede ao referido montante, observando o prazo prescricional de 5 anos. Esse tipo de situação ocorre com muita frequência entre os profissionais de saúde.

Com o reajuste, agora em 2014 os trabalhadores autônomos que prestam serviços a entidades contribuintes da cota patronal (de 20% ou 22,5% para instituições financeiras) a retenção não poderá exceder a R$ 482,93, que equivale a 11% do teto.

Já os trabalhadores autônomos que prestam serviços a entidades isentas estão sujeitos à retenção pela alíquota de 20%, podendo sofrer o desconto de até R$ 878,05.

Em se tratando de trabalhadores empregados, as alíquotas são gradativas, independentemente de o empregador ser empresa contribuinte da cota patronal ou entidade isenta. Os valores para 2014, conforme a nova Portaria, estão na tabela abaixo com o resumo dos valores previdenciários: previdenciários

ItemValor
Limite máximo do salário-de-contribuição

R$ 4.390,24

Segurado de baixa renda, para fins de concessão de salário-família e auxílio-reclusão

Aquele que tem salário-de-contribuição menor ou igual a R$ 1.025,81

Valor da cota de salário-família

R$ 35,00

para o segurado com remuneração mensal não superior a

R$ 682,50

R$ 24,66

para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 e igual ou inferior a R$ 1025,81

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso,até R$ 1.317,07
8%
de R$ 1.317,07 a R$ 2.195,12
9%
de R$ 2.195,13até R$ 4.390,24
11%

 
 
No caso da relação de emprego as empresas devem estar atentas para não aplicar o desconto conforme a tabela reajustada sobre a folha de dezembro/2013. Isso porque, diferentemente do que ocorre com o IRRF, a tabela do INSS se aplica conforme o regime de competência, tal como prescreve o art. 52 da IN RFB 971/2009.
 
 
 
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terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Alegações Finais - Processo Civil


Essa é uma dúvida que consegui esclarecer na prática.
Reza o artigo da lei, que as alegações finais serão concedidas às partes, após ouvida a última testemunha do réu, quando o juiz então declara encerrada a instrução. Ela deverá ser ofertada oralmente, em 20 minutos, prorrogáveis por mais 10:
Art. 454 CPC: Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
Na prática advogado tem que ser muito bom para ler todo o processo, mais  as provas colhidas, e rapidamente conseguir falar em meia hora toda a sua conclusão dos autos. O que na maioria das vezes, mesmo que o patrono seja 'fera', não consegue obter o raciocínio congruente, eficaz e decisivo sobre os autos.

Em audiência é comum que o juiz indague o advogado se as alegações finais serão remissivas. Alegações finais remissivas, significa que você está reiterando tudo o quanto já foi dito na sua petição inicial ou em sua defesa, se pelo réu. é bem comum, e eu mesma já fiz várias em audiência. Mas quando vejo que a questão é bem difícil, peço ao juiz para apresentar por escrito, que poderá ou não ser concedido.

Desse modo, dada a complexidade do caso concreto, o juiz pode conceder que as Alegações Finais sejam apresentadas por escrito/ou memoriais. Não existe prazo na lei, é o juiz quem determina um prazo, dependendo da complexidade da causa, geralmente é de 5 ou 10 dias.

Se você tiver a oportunidade de fazer as Alegações por escrito, será muito melhor.
Esse é o momento de você se apropriar das provas que foram produzidas durante a instrução. Se você está pelo autor, irá argumentar que todos os fatos alegados na inicial, foram provados, e que as provas são favoráveis as suas teses. Você deve em alegações fazer um resumo da inicial e logo depois demonstrar que as provas foram favoráveis, por isso, isso e aquilo, e pedir a condenação do réu.
Já se você estiver pelo réu, deverá fazer um resumo de sua tese de defesa e demonstrar que o autor não conseguiu provar as teses por ele alegadas, ou então apontar que com as provas produzidas restou comprovado fato modificativo/impeditivo ou extintivo do direito do autor.

Mas pelo amor, hein: não vai apresentar alegações finais por escrito "remissivas". Daí é sacanagem, tá tirando uma com a cara do juiz! Deixa de ser preguiçoso e vai escrever.

Fonte: http://direitotimtimportimtim.blogspot.com.br/2010/05/alegacoes-finais-do-processo-civil.html

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

DÍVIDAS DO DE CUJUS

O que acontece com as dívidas após a morte da pessoa? É obrigação dos herdeiros pagá-las?


O que acontece com as dívidas após a morte da pessoa? É obrigação dos herdeiros pagá-las?
Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida).
É o patrimônio (conjunto de bens, crédito e dinheiro) da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja suficiente ou não. É melhor esclarecer este assunto através de exemplos:
Exemplo 1) Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) restantes serão divididos entre os herdeiros, de acordo com as normas do Código Civil.
Exemplo 2) Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os herdeiros nada receberão.
Exemplo 3) Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será parcialmente paga (apenas cem mil reais) e os herdeiros nada receberão. O restante da dívida não deverá ser pago pelos herdeiros, tornando-se um prejuízo para o credor. O mesmo acontece se alguém falecer deixando dívidas, mas nenhum patrimônio.
O professor José Fernando Simão ensina que “A expressão correta é a seguinte: os herdeiros respondem no limite das forças da herança, mas não com seu patrimônio próprio.”
Atenção! É importante fazer o cancelamento dos cartões de crédito do de cujus, pois a multa pelo atraso no pagamento pode ser cobrada.
Crédito consignado
A dívida de crédito consignado (empréstimo feito com desconto direto em folha de pagamento) é diferente.
A regra aplicada neste caso (Lei 1.046/50)é ainda mais benéfica: os empréstimos consignados em folha extinguem quando o consignante falece. Ou seja, nem a herança, muito menos os herdeiros, responderão por esta dívida. Veja:
Lei 1.046/50, Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.
Contratos de financiamento
Caso o falecido houvesse feito um financiamento, é importante verificar se no contrato não havia a previsão de um seguro por morte ou invalidez permanente (também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato).
FONTES: Código civil  e Lei 1.046/50
Página do Professor Simão - http://www.professorsimao.com.br/

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Litisconsórcio Necessário nas Ações de Bens Imóveis

Litisconsórcio Necessário (pessoas casadas x união estável) nas Ações de Bens Imóveis

1. INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende vislumbrar um apanhado do que vem a ser o instituto do litisconsórcio. Com maior ênfase no que tange ao litisconsórcio necessário passivo, uma vez que o trabalho busca demonstrar o posicionamento dos companheiros nas ações reais imobiliárias. Tratando do que vem a ser o casamento civil e a união estável e mostrando suas características. Por conseguinte analisou-se o que é capacidade processual e legitimidade dos cônjuges nas ações que versem sobre os bens reais imobiliários. Desse modo, conclui-se que, como essa modalidade de litisconsórcio visa à proteção do patrimônio familiar, será possível que esse instituto se estenda também aos companheiros.

2. LITISCONSÓRCIO
Diz-se litisconsórcio quando há a pluralidade de partes em um dos  polos da demanda, ou em ambos. Esses sujeitos, no mesmo polo, serão denominados de litisconsortes. O nosso Código de Processo Civil/73 aduz que, haverá o litisconsórcio quando:
Art. 46- Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

A classificação do Litisconsórcio é definida quanto ao polo, ao momento, à obrigatoriedade da formação e o resultado.
a) Quanto ao pólo, o litisconsórcio pode ser:
    - Passivo - Quando a pluralidade se encontra no pólo dos demandados;
    - Ativo - Quando no polo dos demandantes;
    - Misto - Quando há a pluralidade de sujeitos em ambos os polos.
b) Quanto ao momento, é classificado como inicial ou ulterior. Será inicial quando surge “contemporaneamente à formação do processo” DIDIER JR, Fredie (2012, p.333), ou seja, será inicial quando, ao propor a demanda, o litisconsórcio seja indicado; e ulterior quando o litisconsorte ingressa no processo quando este já estiver formado.
c) Quanto à obrigatoriedade da formação, é classificada como necessária ou facultativa. O litisconsórcio será necessário quando por disposição legal, ou pela natureza jurídica, for imprescindível a presença do colegitimado (Art. 47, caput, CPC); e facultativo, como nos ensina Alexandre Freitas Câmara (2009, p. 157), quando o litisconsórcio é formado em razão da vontade de quem propõe a demanda, assim, podemos concluir que é facultativo sempre que não for necessário.
d) Quanto ao resultado, poderá ser simples ou unitário. No litisconsórcio simples (ou comum) cada litisconsorte será tratado como parte autônoma, ou seja, a sentença será individualizada; ao passo que no unitário a decisão da lide será de forma uniforme para todos (Art. 47, Caput, CPC [1]).

2.1  LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
O art. 46 do Código de Processo Civil nos mostra as condições para que haja o litisconsórcio, não deixando claro quando ele será facultativo ou necessário. Este esclarecimento se dá através do art. 47CPC, onde litisconsórcio necessário é aquele cuja formação é exigida por lei ou por força da natureza da relação jurídica. Nesse sentido doutrina Cândido Rangel Dinamarco: “O litisconsórcio só será necessário (a) quando a causa versar um objeto incindível, conforme disposição genérica contida no art. 47 do Código de Processo Civil ou (b) quando assim a lei estabelecer de modo específico, embora o objeto não seja incindível.” (2009, p. 361)Assim, podemos dizer que o litisconsórcio será necessário quando unitário.

3. CARACTERÍSTICAS: CASAMENTO CIVIL E UNIÃO ESTÁVEL

3.1 CASAMENTO CIVIL
O casamento civil é um contrato bilateral, onde homem e mulher se unem com objetivo de constituir família. O casamento se dá pela formalidade, observando os atos “jurídicos mais solenes do ordenamento jurídico: exigem capacidade, livre manifestação de vontade, aposição de fé pública, testemunhas, cumprimento do princípio da oralidade e assinatura (do testador ou dos nubentes, conforme o caso)”. Em regra o casamento comunga do regime parcial de bens, podendo optar também pelos regimes de comunhão total ou separação total de bens. Diferindo da união estável (Ver tópico seguinte) apenas ao que tange a solenidade e os direitos de sucessão conferidos ao cônjuge.

3.2 –UNIÃO ESTÁVEL
Código Civil, em seu art. 1.723, reconhece como “entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Para regulamentar o § 3º, art.226, da Constituição Federal[2], foi promulgada a lei 9.278, de 10 de maio de 1996 (Substituindo a lei 8.971/94, que versava sobre o mesmo assunto). A presente lei visa a regulamentação ao que tange os direitos e deveres dos conviventes. Quanto ao regime de bens, a regulamentação parte do Código Civil de 2002, em seu art. 1.725, que diz: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bem”. Essa comunhão parcial, como doutrina Carlos Roberto Gonçalves, “caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado (bens que cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na constância do casamento), gerando três massas de bens: os do marido, os da mulher e os comuns.” (2009, p. 427). Assim, podemos concluir que a união estável em muito se assemelha ao casamento civil, tendo em vista que a regra é que todos comunguem de direitos e deveres dos casados civilmente.
Em ambos os casos, podemos verificar que há um contrato de vontades, tácito ou não, onde homem e mulher se unem com o objetivo de constituir família. Como bem observa Maria Helena Diniz, deve-se “vislumbrar na família uma possibilidade de convivência, marcada pelo afeto e pelo amor, fundada não apenas no casamento, mas também no companheirismo, na adoção e na monoparentalidade” (2008, p. 13). Em muito se assemelha o casamento civil e a união estável. Essa semelhança pode ser percebida tanto nos objetivos quanto no regime de bens, diferindo apenas ao que tange a solenidade da celebração. (como já visto anteriormente no casamento civil)


IV- CAPACIDADE PROCESSUAL NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE BENS IMOVEIS
Para adentrarmos na capacidade processual no que diz respeito às ações sobre bens imóveis é preciso entender a distinção entre capacidade processual e legitimidade.
A capacidade processual está ligada à capacidade civil, ou seja, para ter capacidade processual é preciso ser capaz civilmente de exercer todos os atos, independente de assistência e representação; ao passo que a “legitimidade é a aptidão específica para a prática de determinado ato” (DIDIER JR, Fredie), assim, conclui-se que a legitimidade é a aptidão que sujeito tem para estar em juízo pleiteando aquele direito que de fato almeja alcançar.
Código de Processo Civil, em seu artigo 10§ 1º, inc. I aduz que “ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I- que versem sobre direitos reais imobiliários”.
O citado artigo nos mostra que, embora os cônjuges tenham capacidade processual, perdem a legitimidade, como é o caso, em específico, dos bens reais imóveis.
Essas hipóteses de ilegitimidade estão descritas no art. 1.647[3],Código Civil, onde não terá legitimidade nenhum cônjuge para praticar os atos ali descritos, sem a autorização do outro. Em seu inciso II, esta capacidade é restringida visando “proteger o patrimônio imobiliário familiar”. DIDIER JR, Fredie (2012, p.359).

V- CONCLUSÃO
Conclui-se que, se a necessariedade do litisconsórcio para bens reais imobiliários entre cônjuges visa à proteção do patrimônio familiar, e essa regra, em geral, é para casamentos em regime parcial de bens, não seria, portanto, acertado o pensamento que esse instituto não deva ser aplicado aos companheiros de união estável.
Observou-se no decorrer do presente artigo o que vem a ser o litisconsórcio necessário, o que são os institutos do casamento civil e da união estável, bem como a necessariedade de ambos os cônjuges estarem em juízo, juntos, para que haja a legitimidade nas ações que versem sobre os bens reais imóveis. Essa medida visa a proteção do bem comum, ou seja, o patrimônio familiar. Desse modo, entende-se, por analogia, consoante ao dispositivo legal ao citar a necessariedade do cônjuge, como companheiro, o propósito do litisconsórcio é a proteção do patrimônio familiar e não a forma de união que é base da relação.

BIBLIOGRAFIA
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 14ª Edição. Vol. I 2012.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6ª Edição. Vol. II, 2009.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ª Edição. Vol. I, 2009.
CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat. DIFERENÇAS: CONTRAIR CASAMENTO E CONSTITUIRUNIÃO  ESTÁVEL. Fonte: http://www.mp.ce.gov.br/órgãos/CAOCC/dirFamila/artigos/08_contrair. casamento.e.constituir.união.estável.pdf). Código de Processo Civil- 73.Constituição Federal – 88
Estatuto dos Conviventes, Lei 9.278, de 10 de maio de 1996.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23ª Edição. Vol. V.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6ª Edição. Vol. VI.

[1] Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

[2] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

[3] Art.1.6477. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;


sábado, 21 de dezembro de 2013

Lei do Piso Salarial do Advogado no DF
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei-df-4750-2012.htm

LEI DO DISTRITO FEDERAL Nº 4.750 DE 06.02.2012 
D.O-DF: 07.02.2012
Dispõe sobre o piso salarial do Advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal. 
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O piso salarial do Advogado empregado privado é de:
I - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais;
II - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais.
Art. 2º O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 2012.
24º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Direito Processual Civil 


- Descumprimento de Decisão Cautelar 


Problema angustiante no tocante às liminares, diz respeito ao seu descumprimento. Não é fato incomum na prática o descumprimento da ordem liminar por parte de autoridades, particulares e, até mesmo, por incrível que pareça, de magistrados, que se recusam a cumprir ordem emanada do Tribunal, dando ensejo a Reclamação.

Como é notório, a medida cautelar é de caráter predominantemente público e baseia-se na imperiosa necessidade de estabilidade ou equilíbrio na situação de fato, entre as partes, e tem como pressuposto uma situação de perigo (de dano) que ameaça a eficiência do processo principal em razão de prováveis mutações a ocorrer na duração temporal do mesmo processo.

A tutela pode ser feita mediante três espécies de providências: e fixação (seqüestro, antecipação de prova, exibição, etc), de regressão (atentado, busca e apreensão, etc) ou de aceleração do tempo (alimentos provisionais, guarda provisória de filhos, separação de corpos, etc).

A tutela pode incidir sobre coisas, pessoas e provas e sobre qualquer dos demais elementos do processo principal.

Como a liminar, normalmente, está marcada sob o caráter da urgência, é curial que o seu descumprimento, em algumas situações, pode frustrar totalmente o fim colimado pelo requerente, tornando a ordem liminar inócua.

Efetivamente, uma ordem judicial envolvendo liminar diverge das demais pela urgência com que normalmente deve ser atendida. O seu descumprimento, portanto, mais do que a qualquer outra ordem judicial, acarreta conseqüências graves.

A liminar, justamente pelo caráter emergencial com que deve ser cumprida, torna-se um alvo fácil de manobras, para aqueles contra quem é proferida. Basta que ela não seja, propositadamente, cumprida de imediato para que a sua execução posterior possa se tornar infrutífera.

Considerando que o processo cautelar compreende o processo de conhecimento (quanto ao fato) e processo de execução (quanto ao cumprimento da medida cautelar), temos que, forçosamente, analisar especificamente esses procedimentos, em especial o executório, quando abordamos o cumprimento da decisão cautelar. Nesse passo, deve-se ressaltar que o cumprimento da decisão cautelar, aqui interpretada como a decisão que concede a cautela, pode resultar numa obrigação de fazer ou não fazer, entregar coisa certa ou incerta.

Nesses casos e em tema de descumprimento de decisão cautelar, deve ser ponderado, segundo leciona o festejado Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol 4. Forense, e. 1.979, p. 308, que casos há em que raramente se conseguira a atuação compulsória do devedor faltoso para realizar a prestação determinada. Há, no caso, questões de ordem prática e ordem jurídica, criando obstáculos à execução forçada da medida. Subordinada a eficácia da medida ou cumprimento de uma obrigação a uma atividade ou abstenção do devedor, na ordem prática, fica a prestação na dependência de sua vontade, contra qual o Estado nem sempre dispõe do meio adequado para exigir o implemento específico. Na ordem jurídica, encontra-se o tradicional repúdio ao emprego da força contra a pessoa para constrangê-la ao cumprimento de qualquer obrigação, retratado no princípio geral em que nemo potest cogi ad factum (ou ninguém pode ser obrigado a fazer algo – que a lei não prescreve).

Daí o motivo pelo qual o Direito Romano proclamava que o inadimplemento das obrigações de fazer ou não fazer resolver-se-á sempre em indenização por perdas e danos, princípio conservado em toda a sua pureza pelo Direito Medieval e que foi contemplado pelo Código de Napoleão no artigo 1142.

Este princípio norteia o direito pátrio, pois a obrigação pode ser convertida em perdas e danos e multa, quando se cuidar de obrigação infungível (que só pode ser realizada pelo devedor), gerando a obrigação subsidiária. 

Quando fungível a obrigação, admite-se a realização por terceiros, respondendo o devedor pelo pagamento.

Para analisarmos a questão do descumprimento da decisão cautelar (entendida como aquela que concede a medida), não se pode esquecer o regramento específico da execução, nas modalidades de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa ou incerta, objetivo maior, em regra, do processo principal e cuja cautelar visa assegurar.

Naquelas hipóteses em que o pedido principal contiver preceito cominatório, que consiste na possibilidade de ser aplicada uma pena pecuniária, para o caso de ser descumprida a sentença que condenou o réu a uma obrigação de fazer ou não fazer, servindo como meio coativo de cumprimento da sentença, o descumprimento da cautela poderá ser convertido.

Dispõe o artigo Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Parágrafo primeiro - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível à tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Parágrafo segundo - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (artigo 287).

Parágrafo terceiro - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Parágrafo quarto - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Parágrafo quinto - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002 - DOU 08.05.2002). 

Parágrafo sexto - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002 - DOU 08.05.2002).

O artigo 461 foi inspirado no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor. No entender de Cândido R. Dinamarco, em razão disso deve "ser interpretado em sistema com o artigo 83 daquele Código”.

Em palestra proferida na USP, ADA PELEGRINI GRINOVER analisou as modificações introduzidas pela Lei nº 8.952, nos seguintes termos:

O artigo 461 do CPC - introduzido pela Lei nº 8.952/94 -, retomando a redação do artigo 84 CDC, estabelece um avançado sistema de tutela jurisdicional nas obrigações de fazer ou não fazer, adotando um misto de astreintes (imposição de multas para persuadir o obrigado ao adimplemento) e de medidas sub-rogatórias, capazes de levar, independentemente da colaboração do devedor, a resultado prático equivalente. Várias conseqüências extraem-se do dispositivo:

a) O artigo 461 aplica-se a todas as obrigações de fazer ou não fazer, fungível ou infungível, com a observação de que a tutela específica das obrigações de prestar declaração de vontade continua subsumida ao regime próprio dos artigos 639/641 do CPC, que não sofreram alteração.

b) A última opção da lei é a conversão da obrigação em perdas e danos, cabível apenas a requerimento do autor ou quando impossível à tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.

Mesmo em caso de conversão, contudo, as perdas e danos serão cumuláveis com a multa, dada a diversa finalidade de uns e outra.

c) A regra é as tutelas específicas, atingíveis pelo sistema de multas (astreintes) ou pela determinação de providências capazes de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento (medidas sub-rogatórias).

d) Caberá à sensibilidade do juiz optar entre as astreintes, cumulá-las com as medidas sub-rogatórias capazes de levar ao resultado prático equivalente ao adimplemento, ou decidir pela tomada imediata e exclusiva destas.

e) Se o juiz optar pela multa, que independe de pedido do autor, deverá fixar prazo razoável ao obrigado para o cumprimento do preceito.

f) A determinação de cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer pode vir em sentença final ou ser provisoriamente antecipada, na presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", liminarmente ou mediante justificação prévia, neste último caso com citação do réu.

g) Descumprindo o preceito, passa-se às medidas executivas lato sensu, no mesmo processo de conhecimento já instaurado: a multa torna-se exigível - a partir de preclusão interlocutória ou da sentença - e, sempre que possível, o juiz procederá à tomada das providências sub-rogatórias exemplificadas no par. 5º do artigo 461, para atingir o resultado equivalente ao adimplemento, sem necessidade de processo de execução.
Quid inde dos artigos 631 usque 638 e 644 - 645 CPC, que continuam prevendo um processo de execução ex intervallo para as obrigações de fazer ou não fazer?

Antes de tudo, encontrarão aplicação à execução das obrigações reconhecidas em título extrajudicial, segundo previsão do novo artigo 632 (introduzido pela Lei 8953/94). Quanto às obrigações estabelecidas em título judicial, a necessidade de processo de execução será sempre residual, ou seja, cabível quando a imposição de astreintes e ou as providências sub-rogatórias não tiverem conseguido atingir seus objetivos, ou até mesmo quando as partes pretenderem o reforço ou a redução da multa.

Essa interpretação é de rigor, sob pena de negar-se vigência ao artigo 461 CPC, uma das disposições mais revolucionárias do novo processo civil brasileiro.

Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 10.444/2002, foi incluída no § 5º do art. 461 do CPC a "imposição de multa por tempo de atraso", esta decorrente do descumprimento da obrigação e em harmonia com as outras medidas de efetivação ou de alcance do resultado prático equivalente. Independentemente de pedido da parte, o juiz poderá determiná-la, bem como assim fará diante das outras medidas que constam do rol exemplificativo desse parágrafo.

E ainda, houve uma pequena modificação neste § 5º, quanto à "requisição de força policial", pois a Lei nº 10.444/2002 deixou em evidência que fica a critério do juiz reconhecer a necessidade de aplicá-la.

O § 6º foi acrescentado ao art. 461 pela Lei nº 10.444/2002, na qual a multa a que se refere esse dispositivo é de natureza coercitiva e não tem caráter indenizatório em decorrência de danos, mesmo que posteriormente seja revertida ao autor.

A multa cominada é exigível enquanto for possível ao devedor realizar a pretensão do autor; diante desta situação, o seu valor ou periodicidade pode ser afetado pelo decorrer do tempo, tornando-se excessivo ou insuficiente para coagir o devedor a cumprir a obrigação. Daí, a hipótese de se aplicar o § 6º, que permite a revisão desta multa, sendo que cabe à parte requerê-la ou pode o juiz decidir de ofício, suscitando efeitos ex nunc.

É de entendimento doutrinário que não há preclusão quanto à revisão de multa, no entanto, é passível de preclusão o período que antecede a revisão, visto que não houve impugnação em momento oportuno.

O art. 461-A é aplicável nos casos de descumprimento na entrega de coisa, considerando que o autor não possui título executivo extrajudicial. Quando possuidor de título executivo extrajudicial, o autor deve se valer do processo de execução conforme art. 621 do CPC, sendo permitido o emprego dos meios de efetivação do art. 461 do CPC.

A entrega disciplinada neste art. 461-A pode tratar de coisa "certa" ou "incerta". Pontes de Miranda, citado por Alcides de Mendonça Lima, ensina: “coisa certa é a coisa individuada. As características apontadas só as tem a coisa que se há de prestar" (infungível), enquanto que a coisa incerta é determinada somente pelo gênero e quantidade (fungível)”.("Comentários ao Código de Processo Civil", 7ª edição, 1991, vol. VI, p. 614, Editora Forense, RJ)

Assim como no art. 461 CPC, não trata aqui de execução propriamente dita, mas sim de efetivação da sentença, manifestando-se com uma ordem de cumprimento. Destarte, em se tratando de processo de conhecimento, partindo da aplicação do art. 461-A, a sentença prolatada deve ser efetivada, daí a importância desta conter o prazo fixado para o cumprimento da obrigação.

Buscando efetivar a sentença, dada hipótese de descumprimento da obrigação no prazo determinado ou entrega de bem diverso, consoante o § 2º, no caso de bem móvel, será expedido mandado de busca e apreensão, enquanto que no caso de bem imóvel, expede-se mandado de imissão na posse, sempre em favor do credor.

A multa diária imposta ao devedor que descumpre a ordem independe de mandado, no entanto, ela passa a incidir quando expirado o prazo para o cumprimento da obrigação e cessa apenas quando ocorre à entrega da coisa, seja de forma voluntária ou coercitiva.

No que tange a elaboração da petição inicial, tendo por objeto coisa incerta, cabendo a escolha ao credor, este deverá individualizá-la na inicial, enquanto que cabendo a escolha ao devedor, o autor peticionará determinando gênero e quantidade, cabendo ao réu a escolha e incumbindo-lhe a entrega no prazo fixado judicialmente.

O § 3º do art. 461-A do CPC buscou adaptar o dispositivo, em toda a sua amplitude, ao artigo 461 já existente no CPC, admitindo inclusive a tutela antecipada, ou seja, a entrega antecipada do bem almejado pelo autor. 
Não envolvendo, por qualquer forma, na forma anteriormente posta a decisão cautelar, como solucionar essa questão, qual seja: existe alguma sanção a ser aplicada para os casos de descumprimento de ordem liminar?
Não dispomos, no nosso sistema, de instituto semelhante ao contempt of court do direito anglo-americano – meio de coação para cumprimento de ordens judiciais. Este, como explica Jorge Walter Peyrano, com esteio no magistério de Molina Pasquel, “es una forma de coacción personal tendiente a que se cumplimenten los mandatos judiciales. Su naturaleza es intrinsecamente ejecutiva y no primitiva”. O instituto mencionado tem se revelado tão eficaz, que Jorge Walter Peyrano chega a propugnar sua adoção nos diversos sistemas, de institutos semelhantes, como meio de repressão à desobediência a ordens judiciais.

No direito brasileiro, no entanto, a mingua de instituto semelhante, alguns autores admitem o emprego da pena de prisão, especialmente no tocante à liminar cautelar.

Nesse sentido é a incisiva lição de Luiz Guilherme Marinoni, que doutrina: 

“No que concerne à tutela cautelar, não temos dúvida em admitir o emprego da pena de prisão. A tutela cautelar, justamente por ser imprescindível à própria eficácia e seriedade da função jurisdicional, pode ir além da tutela definitiva”.

Na doutrina, com exceção da posição pioneira de Donaldo Armelin, Priscila Corrêa da Fonseca e Ovídio A. Baptista da Silva, que foram os únicos a cogitarem sobre a possibilidade de aplicação da pena de prisão como meio hábil para a efetiva atuação do comando provisório, é certo que ela não tem encontrado a receptividade desejada, em virtude da ausência de previsão legal no Código de Processo Civil prevendo a possibilidade da aplicação da pena de prisão.

Para Priscila Corrêa da Fonseca: “Conquanto a perspectiva de imposição da sanção privativa da liberdade concorresse indubitavelmente para lograr o cumprimento do provimento cautelar, o certo é que, entre nós, encontra ela óbice intransponível na previsão do art. 153, § 17, da Lei Maior”.

Donaldo Armelin, no entanto, em valioso artigo, pontificou: “urge dotar o Judiciário de instrumentos processuais que, através de coação indireta, inclusive pertinente à restrição da liberdade individual, permitam alcançar a garantia de uma tutela jurisdicional satisfeita plena e exaustiva. Não se cogita de advogar a prisão por dívida, mas sim a restrição de liberdade por descumprimento de ordem judicial legítima. A isso não está inibido o Legislador Ordinário, pois a garantia individual insculpida no artigo 153, § 17, da Constituição Federal, apenas veda a prisão civil por dívida”.

Com efeito, o art. 5.º, inc. LXVII, da CF/1988, enuncia apenas que “não haverá prisão civil por dívida”. Vale registrar que a Lei de Falências, em seu art. 186, inc. VI permite a prisão do falido que deixa de promover a entrega dos livros e o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 885, determina “a prisão daquele que recebeu o título cuja apreensão já houvera sido decretada”.

O direito alemão prevê expressamente a prisão civil na execução das obrigações de fazer, conhecida como Zwangsstraf, no § 888 da ZPO, enquanto que o direito anglo-americano, conforme já acentuado, regula o contempt of court.

Portanto, se fosse verdade que a pena de prisão por descumprimento de ordem judicial atenta contra os “direitos fundamentais da pessoa humana, não se compreenderia como ordens jurídicas defensoras extenues dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, como o são as da Alemanha e da Inglaterra, zelando por uma tradição secular, continuassem a manter tais instrumentos”. Como bem advertiu Donaldo Armelin, é mister “deixar de lado o feiticismo da tutela a ontrance da liberdade do infrator que privilegia litigante recalcitrante e desmoraliza o Juízo, inibido nesse particular de fazer valer o seu imperium”.

Com efeito, num Estado de direito é inconcebível que o destinatário da liminar arroste a ordem judicial, desrespeitando-a acintosamente, através da utilização de artifícios escusos ou manobras fraudulentas. Urge, pois de lege ferenda, que seja introduzido em nosso direito figura assemelhada ao contempt of court.

Isso porque, de lege lata, nossa legislação é falha no caso de desobediência a uma liminar. Não existem, lamentavelmente, instrumentos hábeis a garantir sua eficácia.

Via de regra, a punição para quem desobedecer a uma ordem liminar é obtida recorrendo-se ao direito penal. E o recurso ao direito repressivo é sintomático da manifesta fragilidade do sistema processual brasileiro disciplinador da prestação da liminar, seja nas ações cautelares, mandados de segurança, ações possessórias etc.

A imposição das penas oriundas das práticas por crime de resistência, desobediência ou desacato, conforme o caso (CP, arts. 329, 330, 331) – como bem ressalta Priscila Corrêa da Fonseca – “não faz com que se logre a efetivação do provimento acautelatório. Serve ela, tão-somente, como meio de coerção, sem que, por seu intermédio, se atinja o fim diretamente buscado”.

Antônio Cezar Lima da Fonseca defende, para os casos de descumprimento de liminar por autoridade pública em mandado de segurança, a configuração do delito de prevaricação previsto no art. 319 do Código Penal.

No caso dos interditos possessórios, especialmente no concernente à ação de reintegração de posse, havendo recalcitrância no cumprimento da ordem liminar, é possível enquadrar o requerido na prática de crime de apropriação indébita, capitulado no art. 168 do CP, em se tratando de coisa móvel.

Por enquanto, a mingua de outros meios para lograr a efetividade da medida liminar,a saída continua sendo o recurso à força policial, cujo remédio tem se revelado eficaz na prática para alcançar o cumprimento de diversas modalidades de ordens judiciais (v.g., do art. 362 do Código Penal).

Na Itália, outrossim, o eminente Carlo Calvosa já preconizava a utilização do “ausilio attivo della forza pubblica” para lograr o cumprimento dos provimentos de urgência.

Por fim, além do recurso à força policial, é perfeitamente possível o encaminhamento pelo juiz ao Ministério Público, dos documentos hábeis para o oferecimento de denúncia contra a autoridade pública ou o particular que arrostou a ordem liminar.

Dr. DINO BOLDRINI NETO
Mestrando em Processo Civil

Bibliografia:

Betina Rizzato Lara, Liminares no processo civil, cit., p. 72 
Medida cautelar innovativa, Buenos Aires, 1981, Depalma, p. 117.
Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória, 1992, Editora RT, p. 135.
A Tutela Jurisdicional Cautelar, cit., p. 136.
Suspensão de Deliberações Sociais, 1986, Editora Saraiva, p. 133.
Curso de processo civil, Porto Alegre, Fabris, 1990, vol. 2, p. 256.
Suspensão de deliberações sociais, cit., p. 133.
A Tutela Jurisdicional Cautelar, cit., p. 136/137.
Nesse sentido, Priscila Corrêa da Fonseca, Suspensão..., cit., p. 133; Luiz Guilherme Marinoni, Tutela cautelar..., cit., p. 136.
Cf. Aldo Frignani, L’ Injunction nella “Common Law” e L’ Inibitória nel Diritto Italizano, Milano, Giuffrè, 1974, p. 599. No mesmo senso, Priscila Corrêa da Fonseca, Suspensão..., cit., p. 133; Luiz Guilherme Marinoni, Tutela cautelar..., cit., p. 136.
Ovídio A. Baptista da Silva, Curso..., cit., p. 256.
“A tutela jurisdicional cautelar”, cit., p. 137. Em outra passagem, o mestre Donaldo Armelin ressalta que: “Vários Estados democráticos prevêem medidas dessa natureza que não podem, por si mesmas, serem caracterizadas como de exceção ou ditatoriais. A figura do contempt of court do direito anglo-saxônico está aí para demonstrar como a sanção indireta por descumprimento de ordem judicial pode ensejar a perda da liberdade, quando isto faz mister” (cf. Donaldo Armelin, art. cit., p. 137).
Suspensão..., cit., p. 133/134.
“Da liminar no mandado de segurança”, cit., p. 29. Ver ainda sobre descumprimento de liminar em mandado de segurança, Milton Flacks, “Mandado de segurança: ineficácia liminar pelo decurso do prazo”, RP 13/66 e ss.
II processo cautelare (I sequestri e i provvedimenti d’ urgenza), Torino, 1970, Unione Tipográfico-Editrice Torinese, p. 815.
VIEIRA, Leandro. Tutela inibitória (preventiva): uma análise crítica do atual modelo de tutela estatal. Em Jurid 8.0 28ª Ed., 2003, doutrina cível nº 725

Dr. DINO BOLDRINI NETO