terça-feira, 15 de abril de 2014

DIREITO CIVIL - Competência

COMPETÊNCIA


1. CONCEITO

O Estado tomou para si a função de dizer o direito em todo o seu território. Para tanto, criou dentro da alçada do Poder Judiciário, uma grande organização, composta por diversos órgãos jurisdicionais (STF, STJ, STM, STE, TRF etc.), repartindo a jurisdição entre eles, embora se deva ressaltar que a “jurisdição”, enquanto poder-dever do Estado é una, sendo que a mencionada repartição é apenas para fins de divisão do trabalho.

Deste modo, competência nada mais é do que a fixação das atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais, isto é, a demarcação dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdição. Neste sentido, “juiz competente” é aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litígio (art. 86, CPC).



2. FONTES

Considerando-se os inúmeros processos que podem ser instaurados durante a atividade jurisdicional no País, costuma-se organizar essa atividade estatal pela divisão de atribuições para apreciar determinadas causas entre seus órgãos. Essa distribuição é feita pela Constituição Federal, pelos diplomas processuais civil e penal e pelas leis de organização judiciária, além da distribuição interna da competência nos tribunais, feita pelos seus regimentos internos. A Constituição brasileira já distribui a competência em todo o Poder Judiciário federal (STF, STJ e Justiças Federais: Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal Comum). A Justiça estadual é, portanto, residual.



3. MOMENTO QUE DEMARCA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA; EXCEÇÕES À REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS

Segundo dispõe o art. 87 do CPC, a competência, em regra, é determinada no momento em que a ação é proposta – com a sua distribuição (art. 263 c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato (ex. Mudança de domicílio do réu) ou de direito (ex. ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor da causa) ocorridas posteriormente (perpetuatio jurisdictionis), salvo se suprimirem o órgão judiciário cuja competência já estava determinada inicialmente – por exemplo, a extinção de uma vara cível; ou quando as modificações ocorridas alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia – porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse público, razão pela qual outras modalidades de competência absoluta devem estar abrangidas.

Por exemplo, suponha-se a hipótese de vir a ser modificada, na lei de organização judiciária, a competência de uma das Varas Cíveis da capital, que deixou de ter atribuições para conhecer de ações que envolvam direitos reais. O juiz dessa vara perderá a competência sobre todas as causas dessa espécie, já em curso naquela Vara, embora se trate de competência ditada pela matéria.



4. PRINCIPAIS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Os critérios que o legislador levou em conta para a distribuição de competência são o da soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional (critério territorial).


5. REGRAS DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

A jurisdição é fruto da soberania do Estado e, por conseqüência natural, deve ser exercida dentro do seu território. Entretanto, a necessidade de convivência entre os Estados, independentes e soberanos, fez nascer regras que levam um Estado a acatar, dentro de certos limites estabelecidos em tratados internacionais, as decisões proferidas por juízes de outros Estados. Diante dessa realidade, o legislador nacional definiu casos em que a “competência é exclusiva” do Poder Judiciário brasileiro (art. 89, CPC), e casos em que a “competência é concorrente”, sendo que a decisão proferida no estrangeiro pode vir a gerar efeitos dentro do nosso território, após ser homologada pelo STJ (arts. 88, 89 e 483, CPC).


Logo, elas se dividiram em:

- Absoluta/exclusiva: Art. 89, CPC. Algumas matérias para ter validade/eficácia no território tem que serem julgadas no Brasil. Trata de imóveis situados no Brasil ou de proceder inventário ou partilha de bens situados no Brasil.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.”

- Concorrente/cumulativa: Art. 88, CPC. A sentença extrangeira para ter validade ou eficácia tem que ser homologada pelo STJ. Trata de casos em que: O réu é domiciliado no Brasil, ou a obrigação deve ser cumprida no Brasil, ou Ação de fato/ato praticado no Brasil.
“Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.”.

Litispendência

Duas demandas com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir). Extingue o segundo.
Segundo o art. 90, CPC, ação extrangeira não induz litispendência. Não há litispendência internacional. Vale a que for homologada primeiro.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.”





5.1. Critérios para determinar a competência:
a) Territorial: Circunscrição geográfica. É o critério de foro. Encontrado no CPC.
b) Material: É o objeto litigioso, o objeto que estar sendo discutido. Exemplo: causa de família, ou de trânsito, etc. Encontrado nas LOJ’s dos estados federativos.
c) Valor da causa: Poderá ser um critério de determinação de competência, é um dos motivos da obrigatoriedade do valor da causa na inicial. Encontra-se nas LOJ’s.
d) Funcional ou hierárquico: Gerará a competência originária. Em razão da função ou hierarquia move-se a causa no tribunal, por exemplo. Encontra-se na Constituição Federal para a competência do STJ e STF e para os Tribunais de Justiça encontra-se nas LOJ’s.
  • As competências territoriais e em relação ao valor da causa são de competência relativa e as competências material e funcional são de competência absoluta.
  • A competência relativa pode ser modificada pela vontade das partes, a competência absoluta não pode.
  • Se o juízo incompetente julgar e for competência absoluta é invalido o julgamento, competência absoluta não preclui, pois é matéria de ordem pública.

Alguns conceitos importantes:
a) Prescrição é a perda do direito de ir ao judiciário, por causa da inércia.
b) Decadência é a perda do direito material.
c) Perempção é quando o autor deu causa à três sentenças por abandono. O autor tinha que praticar um ato por até 30 dias e não o fez.
d) Preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual. A preclusão pode ser:

    d1) Temporal: tem haver com o prazo.
    d2) Consumativa: Já praticou o ato. As Exceções são: A modificação da petição inicial sem autorização do réu até o saneamento (art. 264, CPC) e o aditamento após a citação do réu (art. 294, CPC).
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.”.
    d3) Lógica: Não pode praticar o ato pois já praticou um ato incompatível.
    d4) Pro-Judicato: Para o julgador, não pode julgar duas vezes a mesma matéria.

A competência relativa preclui, há a prorrogação se não for argüida no prazo. Deve ser alegada na Exceção de competência e a absoluta em preliminar de contestação, essa porém pode ser dada de ofício. Na relativa há uma possibilidade de declaração de incompetência de ofício que é nos casos de foro de eleição nos contratos de adesão.

A competência relativa é de ordem privada.

Se o réu alegar incompetência após a preeliminar de contestação, o réu vai pagar as custas do processo em razão da demora, MESMO QUE GANHE A CAUSA.





6. CRITÉRIOS OBJETIVOS

a) Competência em razão da pessoa (partes); a fixação da competência tendo em conta as partes envolvidas (ratione personae) pode ensejar a determinação da competência originaria dos tribunais, para ações em que a Fazenda Pública for parte etc;
b) Competência em razão da matéria (ratione materiae) – causa de pedir; considera-se, ao fixar a competência, a natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo, por exemplo: para conhecer de uma ação de separação, será competente um dos juízes das Varas da Família e Sucessões, quando os houver na Comarca;
c) Competência em razão do valor da causa (pedido); muito menos usado, serve para delimitar, entre outras hipóteses, competência de varas distritais, ou, quando houver organizado, dos Tribunais de Alçada.




7. CRITÉRIO TERRITORIAL

Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais, estabelecidas na Constituição federal e/ou Estadual e nas Leis. Destarte, os juizes estaduais são competentes para dizer o direito nas suas Comarcas, e os juizes federais, por sua vez, nos limites da sua Seção Judiciária. Já os Tribunais Estaduais são competentes para exercer a jurisdição dentro do seu estado, os Tribunais Regionais Federais, nos limites da sua região. O STF e o STJ podem dizer o direito em todo o território nacional.

Sob o ângulo da parte, a competência territorial é em princípio determinada pelo domicilio do réu, para as ações fundadas em direito pessoal e as ações fundadas em direito real sobre bens móveis. (art. 94, CPC). Se o réu tiver domicílios múltiplos, poderá ser demandado em qualquer deles (§ 1º); se incerto ou desconhecido, será demandado no local em que for encontrado, ou no foro de domicílio do autor (§ 2º), facultando-se ao autor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, se o réu não residir no Brasil e se o próprio autor também não tiver residência no País (§ 3º). Será ainda no foro de domicílio de qualquer dos réus no caso de litisconsórcio passivo (§ 4º).

Além dessas regras, existem outras, seja no CPC, seja em leis extravagantes, que estabelecem regras específicas para certas ações, por exemplo: I – ação de inventário, competente o foro do ultimo domicilio do autor da herança (art. 96, CPC; art. 1.785, CC/02); II – ação declaratória de ausência, competente o foro do ultimo domicílio do ausente (art. 97, CPC); III – ação de separação, divórcio, conversão de separação em divorcio e anulação de casamento, competente o foro do domicílio da mulher (art. 100, I, CPC); IV – ação de alimentos, competente o foro do domicílio do alimentado, isto é, aquele que pede os alimentos (art. 100, IICPC); V – ação de cobrança, competente o foro do lugar onde a obrigação deveria ter sido satisfeita (art. 100, IV, d, CPC); VI – ação de despejo, competente o foro da situação do imóvel (art. 58, II, Lei nº 8.245/91); VII – ação de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, competente o foro domicílio do autor (art. 101, Lei nº 8.078/90-CDC); VIII – ação de adoção, competente o foro do domicílio dos pais ou responsáveis (art. 146, Lei nº 8.069/90 ECA); IX – ações movidas no Juizado Especial Cível, competente o foro do domicílio do autor (art. 4º, Lei nº 9.099/95 JEC).





8. CRITÉRIO FUNCIONAL
Enquanto nos outros critérios busca-se estabelecer o juiz competente para conhecer de determinada causa, no critério funcional reparte-se a atividade jurisdicional entre órgãos que devam atuar dentro do mesmo processo.

Como o procedimento se desenvolve em diversas fases, pode haver necessidade de determinados atos se realizarem perante órgãos diversos; é o caso da carta precatória para citação ou intimação e oitiva de testemunha que esteja domiciliada em comarca diversa daquela em que tramita o processo, para a realização de penhora de bem situado em comarca diversa.

Essa competência é alterada também de acordo com o grau de jurisdição. Normalmente se desloca a competência para um órgão de segundo grau, um tribunal, para reapreciar processo decidido em primeira instancia por meio de recurso.




9. CLASSIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA

A competência classifica-se em:

a) Competência do foro (territorial) e competência do juízo
Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade territorial a qual se exerce o poder jurisdicional. No mesmo local, segundo as leis de organização judiciária podem funcionar vários juizes com atribuições iguais ou diversas.

De tal modo, para uma mesma causa, constata-se primeiro qual o foro competente, para depois averiguar o juízo, que em primeiro grau de jurisdição, corresponde às varas, o cartório, a unidade administrativa.

Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca; na Justiça Federal é a subseção judiciária. O foro do Tribunal de Justiça de um estado é todo o Estado; o dos Tribunais Regionais Federais é a sua região, definida em lei (art.107, par. Único, CF); o do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de todos os demais tribunais superiores é todo o território nacional (CF, art.92, parágrafo único). Portanto, competência de foro, é sinônimo de competência territorial, e Juízo de órgão judiciário. A competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária; já a de foro é regulada pelo CPC.

b) Competência originária e derivada:
A competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser atribuída tanto ao juízo monocrático, o que é a regra, como ao tribunal, em algumas situações, como por exemplo, ação rescisória e mandado de segurança contra ato judicial. Enquanto que a competência derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida; normalmente, atribui-se a competência derivada ao tribunal, mas há casos em que o próprio magistrado de primeira instancia possui competência recursal, por exemplo, nos casos dos embargos infringentes de alçada, cabíveis na forma do art. 34 da lei de Execução Fiscal, que serão julgados pelo mesmo juízo prolator da sentença.



Incompetência relativa x Incompetência absoluta

As regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme se trate de regra fixada para atender somente ao interesse publico, denominada de regra de incompetência absoluta, e para atender predominantemente ao interesse particular, a regra de incompetência relativa.

A incompetência é defeito processual que, em regra, não leva à extinção o processo, mesmo tratando-se de incompetência absoluta, salvo nas excepcionais hipóteses do inciso III do art.51 da Lei n.9.099/95 (juizados Especiais Cíveis), da incompetência internacional (arts. 88-89 do CPC) e do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A incompetência quando absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, em sede de preliminar à contestação, e, quando relativa, mediante exceção. Se absoluta, o juiz poderá reconhecê-la de ofício (CPC, art. 113), independentemente da alegação da parte, remetem-se os autos ao juiz competente e reputam-se nulos os atos decisórios já praticados, e, se relativa (CPC, art. 112), somente se acolher a exceção de incompetência, remeterá o juiz o processo para o juízo competente para apreciar a questão, que terá duas opções: reconhecer sua competência ou divergir, declarando-se igualmente incompetente, suscitando o conflito de competência (CPC, art. 115, II), e não se anulam os atos decisórios já praticados.

Na incompetência absoluta, responderá integralmente pelas custas, a parte que deixar de alegar na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos responderá integralmente pelas custas, na relativa, o juiz não pode reconhecê-la de ofício (Sumula 33 do STJ).


10. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Legal: Conexão continência, imperativo constituicional e o juízo universal.
Conexão: Art. 103, CPC. Quando houver duas ações com mesmo pedido e causa de pedir.
“Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.”
Continência: Art. 104, CPC. As mesmas partes e mesma causa de pedir e o pedido de um tem que ser maior que o do outro.
“Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.”
Imperativo Constitucional: Art. 109, CF. Toda vez que a União intervir no processo a competência é da justiça federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
Juízo universal: É a “vis atractiva”, a vara se torna competente para julgar todas as causas, como acontece no caso da Falência, que a vara que julga a falência vira um polo de atração dos demais processos da empresa falida.
Voluntária: Divide-se em:
- Expressa: É o foro de eleição. É a circurnscrição geográfica escolhida pelas partes. Escolhe apenas o território, não pode escolher a vara e nem o juíz.
- Tácita: Tinha incompetência relativa e essa não fora alegada pelo réu acarretando assim a prorrogação.

Na conexão e na continência pode haver união dos processos, e quando há um conflito de competência art. 115, CPC) o Tribunal de Justiça decide.
“Art. 115. Há conflito de competência:
I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.”




11. MAIS DETALHES DA CONEXÃO E A CONTINÊNCIA

A regra geral é a da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87), que veda a alteração de competência no curso da ação, sendo ela fixada no momento da propositura.

Não obstante a regra geral, o CPC, permite a modificação da competência após a propositura da ação nos casos de “conexão” ou “continência” (art. 102, CPC). Assim, segundo o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto, ou seja, o pedido, por exemplo, nas ações entre as mesmas partes pedindo revisão do valor da pensão alimentícia, e a causa de pedir , isto é, o fato jurídico que dá arrimo ao pedido, como nas ações com fundamento no mesmo contrato ou no mesmo fato, um acidente, por exemplo. A continência, que é uma espécie de conexão, segundo o art. 104 do CPC dá-se entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras, como por exemplo nas ações entre as mesmas pessoas, relativas a um contrato de mútuo , sendo que em uma delas cobra-se uma prestação; na outra, cobra-se todo o valor do mútuo.


12. PREVENÇÃO

Prevenção é um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo. Sendo juízes de mesma competência territorial, considerar-se-á prevento o que despachou em primeiro lugar (CPC, arts. 106 e 263), e sendo de competência territorial diversa (comarcas distintas), considerar-se-á prevento o juiz do processo que realizou a citação em primeiro lugar (CPC, art. 219).
Entretanto, essa reunião só será possível se não ocorrer hipótese de competência absoluta dos órgãos julgadores e se as ações ainda estiverem pendentes de julgamento, tramitando no mesmo grau de jurisdição.


13. EM SUMA:
Vai unir no juízo prevento, o que decide o juízo prevento é a citação válida, conforme o art. 219 do CPC.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
§ 5oO juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.”

O art. 106 do CPC traz uma exceção a regra da citação válida, que é quando as ações conexas encontram-se na mesma competência territorial(mesma comarca), no caso em tela a competência será de quem primeiro despachou.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”

Em resumo, mesma comarca: quem despachou primeiro; e comarca diferentes: primeira citação válida.






14. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio pelo juiz (compete ao réu levantar a questão, através de peça em separado, chamada exceção de incompetência), salvo, segundo o parágrafo único do art. 112 do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.280, de fevereiro de 2006, nos casos que envolvam litígios que tenham arrimo em contratos de adesão, vez que neste caso é licito ao juiz ex officio reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinar de sua competência para o juízo de domicilio do réu.



15. CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A questão da competência ou incompetência também pode ser levantada por um outro procedimento próprio, denominado conflito de competência, regulado nos arts. 115 a 124 do CPC. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz (art. 116), e é decido pelo tribunal que designa qual juiz é o competente para decidir o conflito, pronunciando-se sobre a validade dos atos praticados pelo incompetente (art. 122).

Instaura-se mediante petição dirigida ao presidente do tribunal, instruída com os documentos que comprovem o conflito, ouvindo o relator, com a distribuição, os juízes em conflito. Sobrestará o processo, caso o conflito seja positivo; se o conflito for negativo, o sobrestamento não será necessário, pois não haverá juízo praticando atos processuais. Deverá ainda o relator designar um juiz para solucionar as questões urgentes.

Assim, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) e também no caso de controvérsia sobre reunião ou separação de processos (CPC, art. 115, I, II e III).

O conflito entre autoridade judiciária e autoridade administrativa, ou só entre autoridades administrativas, chama-se conflito de atribuições e não conflito de competência.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

DIREITO DO TRABALHO - Compensação de Jornada de Trabalho

 DIREITO DO TRABALHO 

Compensação de Jornada de Trabalho

Muitas são as dúvidas de empregadores e empregados sobre a compensação da jornada de trabalho, pois existem muitas peculiaridades que cercam o tema. Para auxiliar na solução dessas questões, segue algumas perguntas e respostas mais freqüentes sobre o assunto.
1)  O que é compensação de jornada de trabalho?
            É o ajuste firmado para validar o excesso de jornada de um determinado dia de trabalho, em face do decréscimo proporcional de outro, dentro de um lapso temporal expressamente previsto em lei ou instrumento coletivo da categoria profissional ou em acordo individual firmado entre as partes, quando assim a lei permitir. 
2)  Quais as formas de se fazer a compensação de jornada de trabalho dos empregados?
Existem duas formas de compensação de jornada de trabalho: a compensação semanal de jornada e o banco de horas.
A compensação semanal de jornada de trabalho é feita através de acordo individual firmado entre as partes (empregado e empregador) para compensação de jornada dentro da mesma semana, como por exemplo, nos casos de compensação da jornada de sábado dentro da semana, entre segunda e sexta-feira.
Já a compensação através de banco de horas está prevista no artigo 59 da CLT e deve, obrigatoriamente, ser firmado através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, isto é, entre empresa e sindicato dos empregados ou entre sindicato das empresas e sindicato dos empregados, respectivamente.
3 – Quais os requisitos exigidos para haver compensação de jornada através de acordo individual assinado entre patrão e empregado?
 O acordo individual para compensação de horas deve ser firmado por escrito e só é válido se não houver norma coletiva em sentido contrário.
Nessa forma de compensação de jornada, as horas de trabalho devem ser distribuídas dentro da mesma semana. Por exemplo: para um funcionário contratado para laborar 44 horas semanais, ao invés dele trabalhar 8 horas de segunda a sexta e 4 horas no sábado, ele pode trabalhar 9 horas de segunda a quinta e 8 horas na sexta e não trabalhar sábado.
 É importante ressaltar que essa forma de compensação deve ter os horários previamente definidos entre as partes através de acordo escrito.
A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação semanal de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada de trabalho semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Em caso de não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando houver somente acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não excedida a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional de horas extras.
4 –  Quais os requisitos exigidos para haver compensação de jornada de trabalho através de banco
O banco de horas está previsto no artigo 59 da CLT e deve obrigatoriamente ser firmado por escrito através de instrumento coletivo de trabalho (acordo coletivo ou convenção coletiva).
 A jornada de trabalho do empregado não pode ultrapassar 10 (dez) horas diárias.
A compensação das horas prorrogadas deve ser integral, portanto não pode haver qualquer ajuste no sentido de que as horas trabalhadas serão compensadas com folga a menor. A compensação deve sempre ser proporcional às horas excedentes laboradas.
 O banco de horas tem validade máxima de 01 ano. Se no fechamento do banco de horas, ao final do prazo de validade, o empregado tiver horas a compensar, estas devem ser integralmente pagas como extras.
Caso os requisitos acima descritos não sejam cumpridos, o acordo de banco de horas pode ser invalidade e as horas laboradas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal deverão ser pagas como extras.
 5 –  Quando o empregado tem direito ao recebimento de horas extras mesmo seguindo o regime de compensação de jornada através de banco de horas?
Se no fechamento do banco de horas ele tiver saldo de horas a compensar, estas horas deverão ser pagas ao empregado com o adicional legal de hora extraordinária.
6 –  Se no fechamento do banco de horas o empregado estiver devendo horas para a empresa, esta pode descontar de seu salário o valor dessas horas?
Nesse caso a empresa não poderá descontar do empregado o valor correspondente as horas devidas, vez que a obrigação de controlar o banco de horas é do empregador, portanto deve arcar com o ônus, se não determinar que o empregado compense tempestivamente tais horas.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Dez possibilidades para pedir revisão de aposentadoria ao INSS
As constantes alterações realizadas pelo governo para combater o déficit da Previdência Social, que atingiu, em 2004, o patamar de R$ 32 bilhões, abriram "brechas" legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS pedir a revisão de suas aposentadorias. Aproveitando essas "brechas" na legislação, tem-se 10 possibilidades para o pedido de revisão dos benefícios para os aposentados e pensionistas do INSS.
"Devido às alterações na legislação previdenciária, o governo acaba cometendo injustiças no cálculo da renda inicial dos aposentados e pensionistas do INSS que durante muitos anos contribuíram para a previdência social, com a esperança de receber, ao se aposentarem, o benefício condizente à realidade. Agora, existem dez possibilidades legais do aposentado ou pensionista rever os valores de seus vencimentos", afirma a advogada.
Para realizar o pedido da revisão, o caminho não é complicado: "o aposentado deverá ingressar com ação judicial em face do INSS perante o Juizado Especial Federal ou Vara Previdenciária, devendo inicialmente ter em mãos a carta de concessão de aposentadoria, memória de cálculo ou relação de contribuição", explica.
Para essas 10 possibilidades de revisão existem decisões favoráveis nos TRFs e no STJ: "Nos casos de ORTN/OTN, URV e pensão 100%, todas as ações estão sendo julgadas procedentes pelo Juizado Especial, desde que o beneficiário preencha todos os requisitos necessários para revisão".

Confira a tabela completa sobre as dez possibilidades para o pedido de revisão das aposentadorias.


Tipo de ação Beneficiários O que muda para o aposentado Tempo de julgamento
1. Revisão de aposentadoria - OTN/ORTN. Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88. Ganha reajuste de até 52,7% no benefício mensal e tem direito aos atrasados (não pagos nos últimos cinco anos), que são, em média, R$ 10 mil. Até seis meses.
2. Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1998. Aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico. Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados. Mínimo de um ano e máximo de três.
3. Revisão de aposentadoria - aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV. Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97. Ganha reajuste de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos valores atrasados que são, em média, R$ 10 mil. Até seis meses.
4. Revisão de pensão - coeficiente de 100%. Pensionistas com benefícios de pensão por morte iniciados entre 05/10/88 e 28/04/95, em que o percentual seja inferior a 100%. Tem direito a receber o valor integral do benefício do segurado morto e também aos atrasados que são, em média, R$ 14 mil. Na primeira instância até três meses. Na segunda, até dois meses.
5. Aposentadoria especial - concessão de tempo especial, pelo tempo trabalhado até 20/11/98. Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40.
Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados. Mínimo de um ano e máximo de três.
6. Aposentadoria por idade - carência mínima. Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por falta de contribuição mínima.
Ganha o direito à aposentadoria, que nesse caso é de um salário mínimo e pode ter direito a atrasados a contar do pedido de aposentadoria. Mínimo de um ano e máximo de três.
7. Aposentadoria e auxílio-acidente. Beneficiários de auxílio-cidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente.
Ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados. Mínimo de um ano e máximo de três.
8. Pensão por morte - valores atrasados. Pensionista de segurado falecido em data anterior a11/12/1997, em que a ação foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito.
Ganha os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje. Mínimo de um ano e máximo de três.
9. Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria. Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda de empregados, antes de julho de 1991. Ganha a contagem do tempo de serviço no campo no cálculo da aposentadoria. Mínimo de um ano e máximo de três.
10. Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz. Aqueles que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido. Devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União. Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria. Mínimo de um ano e máximo de três.
 

segunda-feira, 31 de março de 2014

ROTEIRO - PRÁTICA DE ADVOCACIA TRABALHISTA

 PRÁTICA DE ADVOCACIA TRABALHISTA 


1. ADVOCACIA TRABALHISTA PARA O RECLAMANTE

a) A PROPOSITURA DA AÇÃO – Ritos Processuais: Ordinário e Sumaríssimo; Ações da Nova Competência da Justiça do Trabalho; Providências Prévias: Entrevista com o cliente, seleção de documentos, contrato de honorários.

b) PETIÇÃO INICIAL – Conceito, Requisitos; Pedidos Alternativos e Sucessivos; Temas mais freqüentes em Reclamação Trabalhistas: reconhecimento de vínculo, verbas rescisórias, horas extras, dano moral e assedio moral. Noções de cálculo trabalhista, com a finalidade de preparar o aluno a elaborar uma petição inicial pelo rito sumaríssimo.
Petição Inicial – análise de peça processual

2.  ADVOCACIA TRABALHISTA PARA RECLAMADA

a) CONTESTAÇÃO/DEFESA – Conceito, Requisitos, Preliminares, Exceções, Contestação/reconvenção, Mérito – O que e como contestar; Aspectos práticos da elaboração da contestação/defesa; Produção de provas; Análise de peças processuais.

3.  INSTRUÇÃO PROCESSUAL – Réplica; Provas (espécies de prova, oportunidade da produção, o ônus probante); Prova técnica: laudo pericial/quesitos, assistente, impugnação médica, contábil; Provas obrigatórias por lei (insalubridade, periculosidade, grafotécnica); Prova oral e documental.–

4. AUDIÊNCIA – Inquirição das partes, testemunhas, acareação. Nulidades da instrução processual, contradita de testemunha, protesto por cerceamento do direito de defesa e outras ocorrências.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

O que fazer quando a empresa não reintegra o trabalhador após alta do INSS

O trabalhador que recebe um benefício por incapacidade, seja auxílio-acidente ou auxílio-doença, após um determinado período tem o benefício cessado pelo INSS por considerar este trabalhador apto pela perícia médica, porém, inapto pelo médico do trabalho da empresa.
A situação mencionada acarreta o impedimento do trabalhador de retornar ao trabalho, mesmo se colocando à disposição para empresa, com objetivo de retornar ao seu posto de trabalho e executar as suas tarefas, ainda que doente e impossibilitado.
Mesmo o trabalhador se sujeitando à retornar ao trabalho sem ter condições clinicas para voltar a exercer suas atividade habituais, ele fica em uma situação de total desamparo, pois o médico da empresa, após análise, considera este trabalhador inapto para o trabalho e encaminha ele para realizar novo pedido de benefício por incapacidade ao INSS. Ocorre que ao realizar nova perícia no INSS, este órgão novamente indefere e nega o benefício por incapacidade e determina o retorno do trabalho para as suas atividades laborais.
O trabalhador fica entre o INSS e o empregador, um jogando a responsabilidade para o outro, sendo que neste impasse, o trabalhador permanece totalmente desamparado e sem receber qualquer remuneração ou benefício.
Tipicamente nessas situações, o trabalhador retorna à empresa para reassumir suas funções e a empresa, na maioria das vezes com o objetivo de eximir-se de suas responsabilidades, entrega um “encaminhamento” para o INSS para que o trabalhador tente estender ou reativar o benefício previdenciário que foi indeferido ou cessado.
Ocorre que ao comparecer no INSS com o encaminhamento da empresa, normalmente o resultado da perícia não é alterada e o INSS além de indeferir o pedido do benefício, encaminha novamente o trabalhador para a empresa, evidenciando um verdadeiro "jogo de empurra-empurra”.
Os absurdos cometidos com o trabalhador que encontra-se impossibilitado de exercer as suas atividades laborais e mesmo assim tem o pedido do benefício por incapacidade negado e o retorno à empresa barrado, evidenciam algumas dúvidas, a saber:
  • Quais os direitos dos trabalhadores que se encontram nessa situação?
  • Quais as medidas a serem tomadas para preservar seus direitos?
  • De quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, no período após a alta do INSS?
Os questionamentos e dúvidas apresentados pelo trabalhador que encontra-se incapacitado sem condições de retornar ao trabalho e, mesmo assim, sem receber qualquer benefício do INSS e remuneração da empresa, merece uma abordagem técnica e profunda, porém, vamos tentar responder aos questionamentos apresentados de forma simples e direta.
A situação que gera a indefinição e desamparo do trabalhador nessa situação, é um verdadeiro absurdo, pois submete o trabalhador a uma situação vexatória de permanecer sem qualquer rendimento, acarretando a perda da sua dignidade humana, ficando à margem de esmolas e ajuda de terceiros.
Entendemos que a responsabilidade de receber e readaptar o trabalhador é da empresa, pois o trabalhador não pode ser submetido, indefinidamente, ao impasse gerado pelo empregador que recusa receber o trabalhador em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida pelo INSS.
A partir do deferimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica legalmente suspenso (CLT, artigo 476), ou seja, não gera efeitos até que o benefício do INSS seja cessado. Porém, após a alta do INSS (cessação do benefício), o contrato de trabalho retorna normalmente os seus efeitos, com direitos e obrigações recíprocas.
No momento que o trabalhador se apresenta para retornar ao trabalho, após receber alta do INSS, a empresa deve cumprir a sua função social e permitir que o trabalhador retorne às suas atividades laborais, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na sua capacidade de trabalho. É comum que o empregado, em algumas situações, fique inapto para uma função, porém, plenamente capaz para outra, pois o próprio artigo 89 da Lei 8213/91, assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida.
É muito claro que a empresa deve reintegrar o trabalhador imediatamente após a alta do INSS, pois é inadmissível que o trabalhador não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelado a um contrato de trabalho cujo empregador impede o retorno ao posto de trabalho, sem receber nem mesmo as verbas rescisórias e valores depositados no FGTS.
A Justiça do Trabalho de forma correta e coerente, nas situações em que o trabalhador após a cessação do benefício por incapacidade tem o seu retorno ao trabalho impedido pela empresa, está reconhecendo que o trabalhador tem direito à indenização pelos salários não pagos após a alta do INSS, ou seja, no período compreendido entre a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS e a efetiva reintegração do trabalhador à empresa. Neste caso é oportuno transcrever a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do estado de São Paulo, vejamos:
Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa fé e correção. Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP 00585200831202007 (00585200831202007), RO Ac. 3ªT 20101083593 Rel. Antero Arantes Martins, DOE 27/10/2010.
Analisando a decisão mencionada do ponto de vista da empresa, talvez seria mais interessante reintegrar o trabalhador ou adaptá-lo em outra atividade compatível com a enfermidade provisória apresentada, até que este trabalhador recuperasse a sua capacidade para o trabalho ou que a empresa tivesse a resposta de um pedido judicial de indenização contra o INSS por ter que suprir as despesas de salário, quando de fato, por estar incapacitado, a responsabilidade de pagamento do salário/benefício seria da Autarquia Previdenciária.
Infelizmente a maior parte dos empregadores não aceitam a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho, ainda que readaptado, com receio de que este trabalhador possa ter a sua incapacidade agravada, responsabilizando a empresa por este agravamento, acarretando reclamação trabalhista de indenização contra a empresa.
Entendemos que a atitude dos empregadores são equivocadas, pois, além da finalidade social do trabalho, ao reintegrar ou readaptar o trabalhador, esta empresa estaria criando um valor com este empregado, pois evidenciaria que se importa com a recuperação daquele trabalhador e que ele é importante para os quadros de empregados da empresa, evitando, assim, demandas judiciais.
Normalmente, a justificativa das empresas que procuram defesas jurídicas para essa situação, está no fato da necessidade da contratação de outro profissional para repor o serviço prestado pelo trabalhador afastado e com isso impossibilita o retorno do antigo empregado, diante do elevado custo para manter dois empregados para a mesma função.
Alegam também os empregadores, que os trabalhadores quando retornam de longo período de afastamento, não conseguem produzir no mesmo ritmo que os demais trabalhadores, daí a resistência da reintegração.
Da mesma maneira, alguns empregadores alegam que a impossibilidade em se reintegrar trabalhadores após longos afastamentos previdenciários, encontram fundamento em laudos médicos realizados pelo médico da empresa que atestam a impossibilidade do retorno, devido a incapacidade física constatada em avaliação do médico da empresa.
Oportuno mencionar e frisar que, o laudo do médico “particular” da empresa não tem qualquer força vinculativa perante o INSS, sendo que sua conclusão técnica não vincula o perito do INSS.
A constatação de incapacidade laborativa do trabalhador realizada pelo médico da empresa, não altera a validade jurídica do contrato de trabalho, ou seja, o laudo médico expedido pela empresa não tem força nem validade de suspender o contrato de trabalho, mas apenas a constatação da incapacidade realizada pelo perito do INSS.
Não sendo constatada a incapacidade laboral do trabalhador em perícia realizada por perito do INSS, o contrato de trabalho não permanecerá suspenso, respondendo a empresa por todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, independentemente do convencimento dos médicos da empresa.
É importante que todo o empregador observe e permaneça consciente do risco empresarial, da função social da empresa e dos mandamentos constitucionais de proteção ao trabalhador.
Respeitando as hipóteses de doença profissional ou acidente do trabalho, onde existe o direito à estabilidade no emprego (Lei 8.213/91, artigo 118), a legislação trabalhista permite ao empregador dispensar o trabalhador e romper unilateralmente o contrato de trabalho, desde que realize o pagamento de indenizações e multas previstas em lei, não sendo justificável que a empresa permaneça com o empregado sem lhe pagar salários e benefícios, enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor e gerando efeitos para as partes.
Por todas essas razões entendemos ainda que, além dos direitos referentes aos salários atrasados, os trabalhadores que sofreram com a situação, devem também, dependendo da situação concreta, buscar reparação por danos morais, uma vez que a dignidade da pessoa humana deve ser preservada em todas as esferas da vida.
A Justiça do Trabalho, além de reconhecer a obrigação da empresa pagar os salários ao trabalhador que tenta retornar ao trabalho e é impedido, também tem reconhecido neste fato situação vexatória que enseja a reparação por danos morais ao trabalhador nessas situações, vejamos a decisão abaixo:
Agravo de instrumento em recurso de revista. Danos Morais. Recusa da empresa em aceitar o empregado após findo o auxílio-doença em razão de alta do INSS. 1. No caso dos autos, o TRT concluiu que - a situação vivenciada pelo reclamante não reflete mero aborrecimento do dia a dia, pois, após receber alta do INSS, sofreu com a recusa da empresa de colocá-lo em função compatível com sua capacidade física, permanecendo o vínculo de emprego com a reclamada, porém sem oferta de trabalho e sem pagamento de salário -. A tese daquela Corte foi a de que configurada - situação angustiante, geradora de constrangimento, insegurança e comprometedora da sobrevivência e dignidade do trabalhador, o que enseja o deferimento da indenização postulada -. 2. Frente ao cenário ofertado, restou demonstrada a ofensa a direitos da personalidade do autor, autorizando, assim, o deferimento de compensação pelos danos morais daí decorrentes. Dessarte, incólume o art. 5º, V e X, da Lei Maior. Aplicável a Súmula 296/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na hipótese vertente, em que fixado o montante compensatório em R$ 4.000,00, não se cogita de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a embasar a pretensa redução do quantum. Nesse entender, resta incólume o art. V e X, da Constituição da República. Mantido o óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 853001520105130026 85300-15.2010.5.13.0026, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
Concluímos este escrito lançando nosso entendimento, quanto ao trabalhador, que na hipótese de ter o seu benefício por incapacidade cessado ou negado pelo INSS, ao retornar à empresa para retomar o seu posto de trabalho, ser negado e impedido pelo empregador, deve procurar a Justiça do Trabalho para que esta determine a imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários atrasados.
Na hipótese de haver recusa por parte da empresa e descumprir a decisão judicial ou, ainda, na hipótese de não haver mais possibilidade fática de retorno ao posto de trabalho, deve-se pleitear a rescisão indireta do contrato do trabalho por culpa da empresa, decorrendo daí, a obrigação do empregador de realizar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, possibilitando ao trabalhador a busca de uma nova colocação do mercado de trabalho.
Gilberto Figueiredo Vassole é advogado militante na área do direito do trabalho, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP e pós-graduando em direito empresarial pela FMU/SP, membro da associação dos advogados trabalhistas de São Paulo.


AS NOVAS REGRAS DO DIVÓRCIO

O Assunto não é recente, mas muitos ainda desconhecem as mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que introduziu significativas mudanças ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que excluiu então pré-requisitos previstos na concessão do divórcio.
A regra anterior determinava que o divórcio somente poderia ocorrer nos casos em que o casal estivesse separado judicialmente por mais de 1 (um) ano ou separado de fato há mais de 2 (dois) anos.  Portanto, atualmente, essas condições já não são mais necessárias. O único fator imprescindível é a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges.
No primeiro caso, quando apenas um cônjuge tem interesse no divórcio, este necessariamente será LITIGIOSO, haja vista a falta de consenso quanto ao fim do matrimônio ou quanto à partilha de bens. 
No segundo caso, em que ambos os cônjuges pretendem se divorciar, o divórcio será CONSENSUAL, podendo ocorrer de 2 (duas) formas: a) por procedimento administrativo (extrajudicial), podendo ser realizado em Cartório, quando inexistir filhos menores;e b) ou por via judicial, quando houver filhos menores, haja vista o interesse do Estado na tutela de direitos dos incapazes, como na fixação de alimentos e determinação da guarda.
As mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010 constituem num grande avanço, tendo em vista que o Estado não deve intervir nesse tipo de relação, dificultando o término do vínculo conjugal. Cabe somente ao casal a decisão pela manutenção ou ruptura de uma relação como o casamento, tão íntima e pessoal.
Não restam dúvidas de que as novas regras do divórcio garantem uma maior de liberdade de escolha aos cidadãos, de modo que a Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe um grande avanço ao nosso sistema.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Reajuste do teto do INSS para 2014 (5,56%)

Reajuste do teto do INSS para 2014

 
Já havíamos divulgado aqui o valor do salário mínimo para 2014 (R$ 724,00) e na ocasião dissemos que, para efeito de retenção de INSS dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) era mais importante a divulgação do limite máximo do salário- de-contribuição.

É que os trabalhadores que contribuem para o INSS não devem sofrer descontos sobre a parcela de sua remuneração que excede ao teto, que agora foi reajustado para R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).

Quem possui mais de um vínculo pode somar as diversas remunerações para evitar pagar além do teto, já que os valores descontados e recolhidos acima do limite não geram nenhum benefício previdenciário maior. Os contribuintes têm apenas o direito de pedir a restituição ou compensação do que for descontado sobre a parcela da remuneração que excede ao referido montante, observando o prazo prescricional de 5 anos. Esse tipo de situação ocorre com muita frequência entre os profissionais de saúde.

Com o reajuste, agora em 2014 os trabalhadores autônomos que prestam serviços a entidades contribuintes da cota patronal (de 20% ou 22,5% para instituições financeiras) a retenção não poderá exceder a R$ 482,93, que equivale a 11% do teto.

Já os trabalhadores autônomos que prestam serviços a entidades isentas estão sujeitos à retenção pela alíquota de 20%, podendo sofrer o desconto de até R$ 878,05.

Em se tratando de trabalhadores empregados, as alíquotas são gradativas, independentemente de o empregador ser empresa contribuinte da cota patronal ou entidade isenta. Os valores para 2014, conforme a nova Portaria, estão na tabela abaixo com o resumo dos valores previdenciários: previdenciários

ItemValor
Limite máximo do salário-de-contribuição

R$ 4.390,24

Segurado de baixa renda, para fins de concessão de salário-família e auxílio-reclusão

Aquele que tem salário-de-contribuição menor ou igual a R$ 1.025,81

Valor da cota de salário-família

R$ 35,00

para o segurado com remuneração mensal não superior a

R$ 682,50

R$ 24,66

para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 e igual ou inferior a R$ 1025,81

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso,até R$ 1.317,07
8%
de R$ 1.317,07 a R$ 2.195,12
9%
de R$ 2.195,13até R$ 4.390,24
11%

 
 
No caso da relação de emprego as empresas devem estar atentas para não aplicar o desconto conforme a tabela reajustada sobre a folha de dezembro/2013. Isso porque, diferentemente do que ocorre com o IRRF, a tabela do INSS se aplica conforme o regime de competência, tal como prescreve o art. 52 da IN RFB 971/2009.
 
 
 
.......