quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

O que fazer quando a empresa não reintegra o trabalhador após alta do INSS

O trabalhador que recebe um benefício por incapacidade, seja auxílio-acidente ou auxílio-doença, após um determinado período tem o benefício cessado pelo INSS por considerar este trabalhador apto pela perícia médica, porém, inapto pelo médico do trabalho da empresa.
A situação mencionada acarreta o impedimento do trabalhador de retornar ao trabalho, mesmo se colocando à disposição para empresa, com objetivo de retornar ao seu posto de trabalho e executar as suas tarefas, ainda que doente e impossibilitado.
Mesmo o trabalhador se sujeitando à retornar ao trabalho sem ter condições clinicas para voltar a exercer suas atividade habituais, ele fica em uma situação de total desamparo, pois o médico da empresa, após análise, considera este trabalhador inapto para o trabalho e encaminha ele para realizar novo pedido de benefício por incapacidade ao INSS. Ocorre que ao realizar nova perícia no INSS, este órgão novamente indefere e nega o benefício por incapacidade e determina o retorno do trabalho para as suas atividades laborais.
O trabalhador fica entre o INSS e o empregador, um jogando a responsabilidade para o outro, sendo que neste impasse, o trabalhador permanece totalmente desamparado e sem receber qualquer remuneração ou benefício.
Tipicamente nessas situações, o trabalhador retorna à empresa para reassumir suas funções e a empresa, na maioria das vezes com o objetivo de eximir-se de suas responsabilidades, entrega um “encaminhamento” para o INSS para que o trabalhador tente estender ou reativar o benefício previdenciário que foi indeferido ou cessado.
Ocorre que ao comparecer no INSS com o encaminhamento da empresa, normalmente o resultado da perícia não é alterada e o INSS além de indeferir o pedido do benefício, encaminha novamente o trabalhador para a empresa, evidenciando um verdadeiro "jogo de empurra-empurra”.
Os absurdos cometidos com o trabalhador que encontra-se impossibilitado de exercer as suas atividades laborais e mesmo assim tem o pedido do benefício por incapacidade negado e o retorno à empresa barrado, evidenciam algumas dúvidas, a saber:
  • Quais os direitos dos trabalhadores que se encontram nessa situação?
  • Quais as medidas a serem tomadas para preservar seus direitos?
  • De quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, no período após a alta do INSS?
Os questionamentos e dúvidas apresentados pelo trabalhador que encontra-se incapacitado sem condições de retornar ao trabalho e, mesmo assim, sem receber qualquer benefício do INSS e remuneração da empresa, merece uma abordagem técnica e profunda, porém, vamos tentar responder aos questionamentos apresentados de forma simples e direta.
A situação que gera a indefinição e desamparo do trabalhador nessa situação, é um verdadeiro absurdo, pois submete o trabalhador a uma situação vexatória de permanecer sem qualquer rendimento, acarretando a perda da sua dignidade humana, ficando à margem de esmolas e ajuda de terceiros.
Entendemos que a responsabilidade de receber e readaptar o trabalhador é da empresa, pois o trabalhador não pode ser submetido, indefinidamente, ao impasse gerado pelo empregador que recusa receber o trabalhador em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida pelo INSS.
A partir do deferimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica legalmente suspenso (CLT, artigo 476), ou seja, não gera efeitos até que o benefício do INSS seja cessado. Porém, após a alta do INSS (cessação do benefício), o contrato de trabalho retorna normalmente os seus efeitos, com direitos e obrigações recíprocas.
No momento que o trabalhador se apresenta para retornar ao trabalho, após receber alta do INSS, a empresa deve cumprir a sua função social e permitir que o trabalhador retorne às suas atividades laborais, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na sua capacidade de trabalho. É comum que o empregado, em algumas situações, fique inapto para uma função, porém, plenamente capaz para outra, pois o próprio artigo 89 da Lei 8213/91, assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida.
É muito claro que a empresa deve reintegrar o trabalhador imediatamente após a alta do INSS, pois é inadmissível que o trabalhador não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelado a um contrato de trabalho cujo empregador impede o retorno ao posto de trabalho, sem receber nem mesmo as verbas rescisórias e valores depositados no FGTS.
A Justiça do Trabalho de forma correta e coerente, nas situações em que o trabalhador após a cessação do benefício por incapacidade tem o seu retorno ao trabalho impedido pela empresa, está reconhecendo que o trabalhador tem direito à indenização pelos salários não pagos após a alta do INSS, ou seja, no período compreendido entre a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS e a efetiva reintegração do trabalhador à empresa. Neste caso é oportuno transcrever a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do estado de São Paulo, vejamos:
Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa fé e correção. Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP 00585200831202007 (00585200831202007), RO Ac. 3ªT 20101083593 Rel. Antero Arantes Martins, DOE 27/10/2010.
Analisando a decisão mencionada do ponto de vista da empresa, talvez seria mais interessante reintegrar o trabalhador ou adaptá-lo em outra atividade compatível com a enfermidade provisória apresentada, até que este trabalhador recuperasse a sua capacidade para o trabalho ou que a empresa tivesse a resposta de um pedido judicial de indenização contra o INSS por ter que suprir as despesas de salário, quando de fato, por estar incapacitado, a responsabilidade de pagamento do salário/benefício seria da Autarquia Previdenciária.
Infelizmente a maior parte dos empregadores não aceitam a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho, ainda que readaptado, com receio de que este trabalhador possa ter a sua incapacidade agravada, responsabilizando a empresa por este agravamento, acarretando reclamação trabalhista de indenização contra a empresa.
Entendemos que a atitude dos empregadores são equivocadas, pois, além da finalidade social do trabalho, ao reintegrar ou readaptar o trabalhador, esta empresa estaria criando um valor com este empregado, pois evidenciaria que se importa com a recuperação daquele trabalhador e que ele é importante para os quadros de empregados da empresa, evitando, assim, demandas judiciais.
Normalmente, a justificativa das empresas que procuram defesas jurídicas para essa situação, está no fato da necessidade da contratação de outro profissional para repor o serviço prestado pelo trabalhador afastado e com isso impossibilita o retorno do antigo empregado, diante do elevado custo para manter dois empregados para a mesma função.
Alegam também os empregadores, que os trabalhadores quando retornam de longo período de afastamento, não conseguem produzir no mesmo ritmo que os demais trabalhadores, daí a resistência da reintegração.
Da mesma maneira, alguns empregadores alegam que a impossibilidade em se reintegrar trabalhadores após longos afastamentos previdenciários, encontram fundamento em laudos médicos realizados pelo médico da empresa que atestam a impossibilidade do retorno, devido a incapacidade física constatada em avaliação do médico da empresa.
Oportuno mencionar e frisar que, o laudo do médico “particular” da empresa não tem qualquer força vinculativa perante o INSS, sendo que sua conclusão técnica não vincula o perito do INSS.
A constatação de incapacidade laborativa do trabalhador realizada pelo médico da empresa, não altera a validade jurídica do contrato de trabalho, ou seja, o laudo médico expedido pela empresa não tem força nem validade de suspender o contrato de trabalho, mas apenas a constatação da incapacidade realizada pelo perito do INSS.
Não sendo constatada a incapacidade laboral do trabalhador em perícia realizada por perito do INSS, o contrato de trabalho não permanecerá suspenso, respondendo a empresa por todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, independentemente do convencimento dos médicos da empresa.
É importante que todo o empregador observe e permaneça consciente do risco empresarial, da função social da empresa e dos mandamentos constitucionais de proteção ao trabalhador.
Respeitando as hipóteses de doença profissional ou acidente do trabalho, onde existe o direito à estabilidade no emprego (Lei 8.213/91, artigo 118), a legislação trabalhista permite ao empregador dispensar o trabalhador e romper unilateralmente o contrato de trabalho, desde que realize o pagamento de indenizações e multas previstas em lei, não sendo justificável que a empresa permaneça com o empregado sem lhe pagar salários e benefícios, enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor e gerando efeitos para as partes.
Por todas essas razões entendemos ainda que, além dos direitos referentes aos salários atrasados, os trabalhadores que sofreram com a situação, devem também, dependendo da situação concreta, buscar reparação por danos morais, uma vez que a dignidade da pessoa humana deve ser preservada em todas as esferas da vida.
A Justiça do Trabalho, além de reconhecer a obrigação da empresa pagar os salários ao trabalhador que tenta retornar ao trabalho e é impedido, também tem reconhecido neste fato situação vexatória que enseja a reparação por danos morais ao trabalhador nessas situações, vejamos a decisão abaixo:
Agravo de instrumento em recurso de revista. Danos Morais. Recusa da empresa em aceitar o empregado após findo o auxílio-doença em razão de alta do INSS. 1. No caso dos autos, o TRT concluiu que - a situação vivenciada pelo reclamante não reflete mero aborrecimento do dia a dia, pois, após receber alta do INSS, sofreu com a recusa da empresa de colocá-lo em função compatível com sua capacidade física, permanecendo o vínculo de emprego com a reclamada, porém sem oferta de trabalho e sem pagamento de salário -. A tese daquela Corte foi a de que configurada - situação angustiante, geradora de constrangimento, insegurança e comprometedora da sobrevivência e dignidade do trabalhador, o que enseja o deferimento da indenização postulada -. 2. Frente ao cenário ofertado, restou demonstrada a ofensa a direitos da personalidade do autor, autorizando, assim, o deferimento de compensação pelos danos morais daí decorrentes. Dessarte, incólume o art. 5º, V e X, da Lei Maior. Aplicável a Súmula 296/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na hipótese vertente, em que fixado o montante compensatório em R$ 4.000,00, não se cogita de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a embasar a pretensa redução do quantum. Nesse entender, resta incólume o art. V e X, da Constituição da República. Mantido o óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 853001520105130026 85300-15.2010.5.13.0026, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
Concluímos este escrito lançando nosso entendimento, quanto ao trabalhador, que na hipótese de ter o seu benefício por incapacidade cessado ou negado pelo INSS, ao retornar à empresa para retomar o seu posto de trabalho, ser negado e impedido pelo empregador, deve procurar a Justiça do Trabalho para que esta determine a imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários atrasados.
Na hipótese de haver recusa por parte da empresa e descumprir a decisão judicial ou, ainda, na hipótese de não haver mais possibilidade fática de retorno ao posto de trabalho, deve-se pleitear a rescisão indireta do contrato do trabalho por culpa da empresa, decorrendo daí, a obrigação do empregador de realizar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, possibilitando ao trabalhador a busca de uma nova colocação do mercado de trabalho.
Gilberto Figueiredo Vassole é advogado militante na área do direito do trabalho, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP e pós-graduando em direito empresarial pela FMU/SP, membro da associação dos advogados trabalhistas de São Paulo.


AS NOVAS REGRAS DO DIVÓRCIO

O Assunto não é recente, mas muitos ainda desconhecem as mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que introduziu significativas mudanças ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que excluiu então pré-requisitos previstos na concessão do divórcio.
A regra anterior determinava que o divórcio somente poderia ocorrer nos casos em que o casal estivesse separado judicialmente por mais de 1 (um) ano ou separado de fato há mais de 2 (dois) anos.  Portanto, atualmente, essas condições já não são mais necessárias. O único fator imprescindível é a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges.
No primeiro caso, quando apenas um cônjuge tem interesse no divórcio, este necessariamente será LITIGIOSO, haja vista a falta de consenso quanto ao fim do matrimônio ou quanto à partilha de bens. 
No segundo caso, em que ambos os cônjuges pretendem se divorciar, o divórcio será CONSENSUAL, podendo ocorrer de 2 (duas) formas: a) por procedimento administrativo (extrajudicial), podendo ser realizado em Cartório, quando inexistir filhos menores;e b) ou por via judicial, quando houver filhos menores, haja vista o interesse do Estado na tutela de direitos dos incapazes, como na fixação de alimentos e determinação da guarda.
As mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010 constituem num grande avanço, tendo em vista que o Estado não deve intervir nesse tipo de relação, dificultando o término do vínculo conjugal. Cabe somente ao casal a decisão pela manutenção ou ruptura de uma relação como o casamento, tão íntima e pessoal.
Não restam dúvidas de que as novas regras do divórcio garantem uma maior de liberdade de escolha aos cidadãos, de modo que a Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe um grande avanço ao nosso sistema.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Reajuste do teto do INSS para 2014 (5,56%)

Reajuste do teto do INSS para 2014

 
Já havíamos divulgado aqui o valor do salário mínimo para 2014 (R$ 724,00) e na ocasião dissemos que, para efeito de retenção de INSS dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) era mais importante a divulgação do limite máximo do salário- de-contribuição.

É que os trabalhadores que contribuem para o INSS não devem sofrer descontos sobre a parcela de sua remuneração que excede ao teto, que agora foi reajustado para R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).

Quem possui mais de um vínculo pode somar as diversas remunerações para evitar pagar além do teto, já que os valores descontados e recolhidos acima do limite não geram nenhum benefício previdenciário maior. Os contribuintes têm apenas o direito de pedir a restituição ou compensação do que for descontado sobre a parcela da remuneração que excede ao referido montante, observando o prazo prescricional de 5 anos. Esse tipo de situação ocorre com muita frequência entre os profissionais de saúde.

Com o reajuste, agora em 2014 os trabalhadores autônomos que prestam serviços a entidades contribuintes da cota patronal (de 20% ou 22,5% para instituições financeiras) a retenção não poderá exceder a R$ 482,93, que equivale a 11% do teto.

Já os trabalhadores autônomos que prestam serviços a entidades isentas estão sujeitos à retenção pela alíquota de 20%, podendo sofrer o desconto de até R$ 878,05.

Em se tratando de trabalhadores empregados, as alíquotas são gradativas, independentemente de o empregador ser empresa contribuinte da cota patronal ou entidade isenta. Os valores para 2014, conforme a nova Portaria, estão na tabela abaixo com o resumo dos valores previdenciários: previdenciários

ItemValor
Limite máximo do salário-de-contribuição

R$ 4.390,24

Segurado de baixa renda, para fins de concessão de salário-família e auxílio-reclusão

Aquele que tem salário-de-contribuição menor ou igual a R$ 1.025,81

Valor da cota de salário-família

R$ 35,00

para o segurado com remuneração mensal não superior a

R$ 682,50

R$ 24,66

para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 e igual ou inferior a R$ 1025,81

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso,até R$ 1.317,07
8%
de R$ 1.317,07 a R$ 2.195,12
9%
de R$ 2.195,13até R$ 4.390,24
11%

 
 
No caso da relação de emprego as empresas devem estar atentas para não aplicar o desconto conforme a tabela reajustada sobre a folha de dezembro/2013. Isso porque, diferentemente do que ocorre com o IRRF, a tabela do INSS se aplica conforme o regime de competência, tal como prescreve o art. 52 da IN RFB 971/2009.
 
 
 
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terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Alegações Finais - Processo Civil


Essa é uma dúvida que consegui esclarecer na prática.
Reza o artigo da lei, que as alegações finais serão concedidas às partes, após ouvida a última testemunha do réu, quando o juiz então declara encerrada a instrução. Ela deverá ser ofertada oralmente, em 20 minutos, prorrogáveis por mais 10:
Art. 454 CPC: Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
Na prática advogado tem que ser muito bom para ler todo o processo, mais  as provas colhidas, e rapidamente conseguir falar em meia hora toda a sua conclusão dos autos. O que na maioria das vezes, mesmo que o patrono seja 'fera', não consegue obter o raciocínio congruente, eficaz e decisivo sobre os autos.

Em audiência é comum que o juiz indague o advogado se as alegações finais serão remissivas. Alegações finais remissivas, significa que você está reiterando tudo o quanto já foi dito na sua petição inicial ou em sua defesa, se pelo réu. é bem comum, e eu mesma já fiz várias em audiência. Mas quando vejo que a questão é bem difícil, peço ao juiz para apresentar por escrito, que poderá ou não ser concedido.

Desse modo, dada a complexidade do caso concreto, o juiz pode conceder que as Alegações Finais sejam apresentadas por escrito/ou memoriais. Não existe prazo na lei, é o juiz quem determina um prazo, dependendo da complexidade da causa, geralmente é de 5 ou 10 dias.

Se você tiver a oportunidade de fazer as Alegações por escrito, será muito melhor.
Esse é o momento de você se apropriar das provas que foram produzidas durante a instrução. Se você está pelo autor, irá argumentar que todos os fatos alegados na inicial, foram provados, e que as provas são favoráveis as suas teses. Você deve em alegações fazer um resumo da inicial e logo depois demonstrar que as provas foram favoráveis, por isso, isso e aquilo, e pedir a condenação do réu.
Já se você estiver pelo réu, deverá fazer um resumo de sua tese de defesa e demonstrar que o autor não conseguiu provar as teses por ele alegadas, ou então apontar que com as provas produzidas restou comprovado fato modificativo/impeditivo ou extintivo do direito do autor.

Mas pelo amor, hein: não vai apresentar alegações finais por escrito "remissivas". Daí é sacanagem, tá tirando uma com a cara do juiz! Deixa de ser preguiçoso e vai escrever.

Fonte: http://direitotimtimportimtim.blogspot.com.br/2010/05/alegacoes-finais-do-processo-civil.html

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

DÍVIDAS DO DE CUJUS

O que acontece com as dívidas após a morte da pessoa? É obrigação dos herdeiros pagá-las?


O que acontece com as dívidas após a morte da pessoa? É obrigação dos herdeiros pagá-las?
Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida).
É o patrimônio (conjunto de bens, crédito e dinheiro) da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja suficiente ou não. É melhor esclarecer este assunto através de exemplos:
Exemplo 1) Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) restantes serão divididos entre os herdeiros, de acordo com as normas do Código Civil.
Exemplo 2) Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os herdeiros nada receberão.
Exemplo 3) Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será parcialmente paga (apenas cem mil reais) e os herdeiros nada receberão. O restante da dívida não deverá ser pago pelos herdeiros, tornando-se um prejuízo para o credor. O mesmo acontece se alguém falecer deixando dívidas, mas nenhum patrimônio.
O professor José Fernando Simão ensina que “A expressão correta é a seguinte: os herdeiros respondem no limite das forças da herança, mas não com seu patrimônio próprio.”
Atenção! É importante fazer o cancelamento dos cartões de crédito do de cujus, pois a multa pelo atraso no pagamento pode ser cobrada.
Crédito consignado
A dívida de crédito consignado (empréstimo feito com desconto direto em folha de pagamento) é diferente.
A regra aplicada neste caso (Lei 1.046/50)é ainda mais benéfica: os empréstimos consignados em folha extinguem quando o consignante falece. Ou seja, nem a herança, muito menos os herdeiros, responderão por esta dívida. Veja:
Lei 1.046/50, Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.
Contratos de financiamento
Caso o falecido houvesse feito um financiamento, é importante verificar se no contrato não havia a previsão de um seguro por morte ou invalidez permanente (também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato).
FONTES: Código civil  e Lei 1.046/50
Página do Professor Simão - http://www.professorsimao.com.br/

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Litisconsórcio Necessário nas Ações de Bens Imóveis

Litisconsórcio Necessário (pessoas casadas x união estável) nas Ações de Bens Imóveis

1. INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende vislumbrar um apanhado do que vem a ser o instituto do litisconsórcio. Com maior ênfase no que tange ao litisconsórcio necessário passivo, uma vez que o trabalho busca demonstrar o posicionamento dos companheiros nas ações reais imobiliárias. Tratando do que vem a ser o casamento civil e a união estável e mostrando suas características. Por conseguinte analisou-se o que é capacidade processual e legitimidade dos cônjuges nas ações que versem sobre os bens reais imobiliários. Desse modo, conclui-se que, como essa modalidade de litisconsórcio visa à proteção do patrimônio familiar, será possível que esse instituto se estenda também aos companheiros.

2. LITISCONSÓRCIO
Diz-se litisconsórcio quando há a pluralidade de partes em um dos  polos da demanda, ou em ambos. Esses sujeitos, no mesmo polo, serão denominados de litisconsortes. O nosso Código de Processo Civil/73 aduz que, haverá o litisconsórcio quando:
Art. 46- Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

A classificação do Litisconsórcio é definida quanto ao polo, ao momento, à obrigatoriedade da formação e o resultado.
a) Quanto ao pólo, o litisconsórcio pode ser:
    - Passivo - Quando a pluralidade se encontra no pólo dos demandados;
    - Ativo - Quando no polo dos demandantes;
    - Misto - Quando há a pluralidade de sujeitos em ambos os polos.
b) Quanto ao momento, é classificado como inicial ou ulterior. Será inicial quando surge “contemporaneamente à formação do processo” DIDIER JR, Fredie (2012, p.333), ou seja, será inicial quando, ao propor a demanda, o litisconsórcio seja indicado; e ulterior quando o litisconsorte ingressa no processo quando este já estiver formado.
c) Quanto à obrigatoriedade da formação, é classificada como necessária ou facultativa. O litisconsórcio será necessário quando por disposição legal, ou pela natureza jurídica, for imprescindível a presença do colegitimado (Art. 47, caput, CPC); e facultativo, como nos ensina Alexandre Freitas Câmara (2009, p. 157), quando o litisconsórcio é formado em razão da vontade de quem propõe a demanda, assim, podemos concluir que é facultativo sempre que não for necessário.
d) Quanto ao resultado, poderá ser simples ou unitário. No litisconsórcio simples (ou comum) cada litisconsorte será tratado como parte autônoma, ou seja, a sentença será individualizada; ao passo que no unitário a decisão da lide será de forma uniforme para todos (Art. 47, Caput, CPC [1]).

2.1  LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
O art. 46 do Código de Processo Civil nos mostra as condições para que haja o litisconsórcio, não deixando claro quando ele será facultativo ou necessário. Este esclarecimento se dá através do art. 47CPC, onde litisconsórcio necessário é aquele cuja formação é exigida por lei ou por força da natureza da relação jurídica. Nesse sentido doutrina Cândido Rangel Dinamarco: “O litisconsórcio só será necessário (a) quando a causa versar um objeto incindível, conforme disposição genérica contida no art. 47 do Código de Processo Civil ou (b) quando assim a lei estabelecer de modo específico, embora o objeto não seja incindível.” (2009, p. 361)Assim, podemos dizer que o litisconsórcio será necessário quando unitário.

3. CARACTERÍSTICAS: CASAMENTO CIVIL E UNIÃO ESTÁVEL

3.1 CASAMENTO CIVIL
O casamento civil é um contrato bilateral, onde homem e mulher se unem com objetivo de constituir família. O casamento se dá pela formalidade, observando os atos “jurídicos mais solenes do ordenamento jurídico: exigem capacidade, livre manifestação de vontade, aposição de fé pública, testemunhas, cumprimento do princípio da oralidade e assinatura (do testador ou dos nubentes, conforme o caso)”. Em regra o casamento comunga do regime parcial de bens, podendo optar também pelos regimes de comunhão total ou separação total de bens. Diferindo da união estável (Ver tópico seguinte) apenas ao que tange a solenidade e os direitos de sucessão conferidos ao cônjuge.

3.2 –UNIÃO ESTÁVEL
Código Civil, em seu art. 1.723, reconhece como “entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Para regulamentar o § 3º, art.226, da Constituição Federal[2], foi promulgada a lei 9.278, de 10 de maio de 1996 (Substituindo a lei 8.971/94, que versava sobre o mesmo assunto). A presente lei visa a regulamentação ao que tange os direitos e deveres dos conviventes. Quanto ao regime de bens, a regulamentação parte do Código Civil de 2002, em seu art. 1.725, que diz: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bem”. Essa comunhão parcial, como doutrina Carlos Roberto Gonçalves, “caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado (bens que cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na constância do casamento), gerando três massas de bens: os do marido, os da mulher e os comuns.” (2009, p. 427). Assim, podemos concluir que a união estável em muito se assemelha ao casamento civil, tendo em vista que a regra é que todos comunguem de direitos e deveres dos casados civilmente.
Em ambos os casos, podemos verificar que há um contrato de vontades, tácito ou não, onde homem e mulher se unem com o objetivo de constituir família. Como bem observa Maria Helena Diniz, deve-se “vislumbrar na família uma possibilidade de convivência, marcada pelo afeto e pelo amor, fundada não apenas no casamento, mas também no companheirismo, na adoção e na monoparentalidade” (2008, p. 13). Em muito se assemelha o casamento civil e a união estável. Essa semelhança pode ser percebida tanto nos objetivos quanto no regime de bens, diferindo apenas ao que tange a solenidade da celebração. (como já visto anteriormente no casamento civil)


IV- CAPACIDADE PROCESSUAL NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE BENS IMOVEIS
Para adentrarmos na capacidade processual no que diz respeito às ações sobre bens imóveis é preciso entender a distinção entre capacidade processual e legitimidade.
A capacidade processual está ligada à capacidade civil, ou seja, para ter capacidade processual é preciso ser capaz civilmente de exercer todos os atos, independente de assistência e representação; ao passo que a “legitimidade é a aptidão específica para a prática de determinado ato” (DIDIER JR, Fredie), assim, conclui-se que a legitimidade é a aptidão que sujeito tem para estar em juízo pleiteando aquele direito que de fato almeja alcançar.
Código de Processo Civil, em seu artigo 10§ 1º, inc. I aduz que “ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I- que versem sobre direitos reais imobiliários”.
O citado artigo nos mostra que, embora os cônjuges tenham capacidade processual, perdem a legitimidade, como é o caso, em específico, dos bens reais imóveis.
Essas hipóteses de ilegitimidade estão descritas no art. 1.647[3],Código Civil, onde não terá legitimidade nenhum cônjuge para praticar os atos ali descritos, sem a autorização do outro. Em seu inciso II, esta capacidade é restringida visando “proteger o patrimônio imobiliário familiar”. DIDIER JR, Fredie (2012, p.359).

V- CONCLUSÃO
Conclui-se que, se a necessariedade do litisconsórcio para bens reais imobiliários entre cônjuges visa à proteção do patrimônio familiar, e essa regra, em geral, é para casamentos em regime parcial de bens, não seria, portanto, acertado o pensamento que esse instituto não deva ser aplicado aos companheiros de união estável.
Observou-se no decorrer do presente artigo o que vem a ser o litisconsórcio necessário, o que são os institutos do casamento civil e da união estável, bem como a necessariedade de ambos os cônjuges estarem em juízo, juntos, para que haja a legitimidade nas ações que versem sobre os bens reais imóveis. Essa medida visa a proteção do bem comum, ou seja, o patrimônio familiar. Desse modo, entende-se, por analogia, consoante ao dispositivo legal ao citar a necessariedade do cônjuge, como companheiro, o propósito do litisconsórcio é a proteção do patrimônio familiar e não a forma de união que é base da relação.

BIBLIOGRAFIA
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 14ª Edição. Vol. I 2012.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6ª Edição. Vol. II, 2009.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ª Edição. Vol. I, 2009.
CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat. DIFERENÇAS: CONTRAIR CASAMENTO E CONSTITUIRUNIÃO  ESTÁVEL. Fonte: http://www.mp.ce.gov.br/órgãos/CAOCC/dirFamila/artigos/08_contrair. casamento.e.constituir.união.estável.pdf). Código de Processo Civil- 73.Constituição Federal – 88
Estatuto dos Conviventes, Lei 9.278, de 10 de maio de 1996.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23ª Edição. Vol. V.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6ª Edição. Vol. VI.

[1] Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

[2] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

[3] Art.1.6477. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;


sábado, 21 de dezembro de 2013

Lei do Piso Salarial do Advogado no DF
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei-df-4750-2012.htm

LEI DO DISTRITO FEDERAL Nº 4.750 DE 06.02.2012 
D.O-DF: 07.02.2012
Dispõe sobre o piso salarial do Advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal. 
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O piso salarial do Advogado empregado privado é de:
I - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais;
II - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais.
Art. 2º O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 2012.
24º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ