sábado, 14 de novembro de 2009

A NOVA FORMATAÇÃO DAS EFPC

CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL – UniDF
INSTITUTO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – ICAT







AJFERREIRA



A NOVA FORMATAÇÃO
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

















Brasília
2008ALDO JULIO FERREIRA












A NOVA FORMATAÇÃO
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Monografia apresentada à Coordenação Geral da Pós-Graduação, da Pesquisa e Extensão do Instituto de Coordenação e Assistência Técnica – ICAT do Centro Universitário do Distrito Federal – UniDF como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Gestão Executiva de Fundos de Pensão, sob a orientação da Professora Edna Moreira de Lima Machado.






Brasília
2008
AJFERREIRA



A NOVA FORMATAÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR


Monografia apresentada à Coordenação Geral da Pós-Graduação, da Pesquisa e Extensão do Instituto de Coordenação e Assistência Técnica – ICAT da Universidade do Distrito Federal – UniDF como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Especialista em Gestão Executiva de Fundos de Pensão.



Aprovado pelos membros da banca examinadora em ____/____/_____, com menção _____ (_____________________________________________________).


Banca Examinadora



__________________________________________________________
Edna Moreira de Lima Machado
Orientador
Instituto de Cooperação e Assistência Técnica – ICAT



____________________________________________________________
xxxxxxxxxxxxxxxxx
Examinador
Instituto de Cooperação e Assistência Técnica – ICAT



____________________________________________________________
xxxxxxxxxxxxxxxxx
Examinador
Instituto de Cooperação e Assistência Técnica – ICAT
























Dedico a presente monografia, primeiramente, a Deus, depois aos meus pais pelo incondicional apoio e incentivo, e, por fim, ao meu querido filho Rafael, que prescendiu muitas vezes de minha presença no esmero deste trabalho.
AGRADECIMENTOS











































Agradeço ao Postalis pela oportunidade.

Agradecimentos especiais a minha orientadora Professora Edna Moreira de Lima Machado pelo apoio e incentivo.









































“O primeiro objeto de qualquer ato de aprendizagem, acima e além do prazer que nos possa dar, é o de que deverá servir-nos no presente e valer-nos no futuro. Aprender não deve apenas levar-nos até algum lugar, mas também permitir-nos, posteriormente, ir além...”

Jerome S. Bruner
RESUMO



A previdência complementar fechada brasileira encontra-se no limiar de um novo paradigma, observadas as diversas dimensões envolvidas, como por exemplo: as atuais exigências legais e normativas, a crescente elevação de custos, a excessiva burocracia e o aumento do poder regulatório do Estado. Desde a edição das Leis Complementares nº 108 e 109/2001, os Fundos de Pensão vêm sendo submetidos a reformas que visam a melhoria de seus padrões de controles, gestão, transparência e informações, tanto na administração de seus ativos financeiros quanto na administração dos passivos de seus planos de benefícios. O grande marco na profissionalização da gestão das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) foi à edição da Resolução nº 13/2004. A referida resolução é de suma importância para aprimorar a transparência do sistema e os mecanismos de gestão, governança corporativa, compliance e administração de riscos, além de estabelecer entre os órgãos estatutários a necessidade de adoção de um código de conduta e ética e da crescente qualidade técnica dos gestores. Ademais, ela representa ainda um valioso instrumento no sentido da auto-regulamentação dos Fundos de Pensão, segundo antiga aspiração do sistema. Nesse sentido, fica evidente também o objetivo de atender a uma das preocupações da SPC com a previsão de que os mecanismos de autofiscalização estejam ajustados ao porte, perfil, e complexidade do Fundo de Pensão. Assim, neste cenário, este trabalho procura contextualizar a atual formatação organizacional e o modelo de gestão adotados pelos Fundos de Pensão em face às atuais exigências conjunturais (tais como: o aumento de custos e a regulação excessiva do poder público) e os desafios futuros que se avizinham na pavimentação de um crescimento sustentado e duradouro da previdência complementar do País, enaltecendo sua real importância para a garantia da manutenção do padrão de vida dos trabalhadores brasileiros na inatividade e para o desenvolvimento sócio-econômico do Brasil.

Palavras-chave: Fundos de Pensão, Modelo de Gestão, Governança Coorporativa, Compliance.

LISTA DE TABELAS


TABELA 1 – Ranking dos Investimentos das EFPC........................................................ 29
TABELA 2 – Principais Atos Normativos das EFPC........................................................ 41















SUMÁRIO


INTRODUÇÃO......................................................................................................................... 7
1.1 Breve Histórico da Previdência Social................................................................... 12
1.2 Previdência Social Pública...................................................................................... 19
1.3 Previdência Complementar...................................................................................... 21
1.3.1 Aspectos Gerais da Previdência Complementar..................................... 21
1.3.2 O Regime das Entidades de Previdência Complementar...................... 23
1.4 Classificação das Entidades de Previdência Complementar............................. 24
1.4.1 Entidades Abertas de Previdência Complementar.................................. 25
1.4.2 Entidades Fechadas de Previdência Complementar.............................. 25
1.5 Estrutura Organizacional das EFPC....................................................................... 29
2 REGULAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS EFPC........................................ 34
2.1 A Regulação pelo Poder Público............................................................................ 35
2.2 Principais Atos Normativos Regulatórios.............................................................. 40
2.2.1 Resolução CGPC nº 13/2004...................................................................... 42
2.2.2 Resolução CGPC nº 23/2006...................................................................... 45
2.2.3 Resolução CMN nº 3.456/2007.................................................................. 46
2.3 Custos de Implantação e Manutenção de uma EFPC.......................................... 48
3 GOVERNANCA CORPORATIVA, COMPLIANCE E GESTÃO DE RISCOS..... 51
3.1 Conceito de Governança Corporativa.................................................................... 51
3.2 Metodologia de Compliance................................................................................... 55
3.3 Gestão de Riscos..................................................................................................... 59
3.3.1 Dos Controles Internos................................................................................. 60
3.3.2 Dos Principais Riscos................................................................................... 64
4 AUTOREGULAÇÃO, DESBUROCRATIZAÇÃO E DESONERAÇÃO DAS EFPC 72
CONCLUSÃO........................................................................................................................ 79
REFERÊNCIAS..................................................................................................................... 82
ANEXO A – Calendário de Obrigações Institucionais - ABRAPP.......................... 87
INTRODUÇÃO
Ao mesmo tempo em que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, mais comumente denominadas Fundos de Pensão, assumem novos padrões de gestão e governança coorporativa, algo desejado não somente por suas lideranças, mas também por seus participantes, assistidos e também pela sociedade brasileira, os trabalhadores acompanham cada vez mais de perto a gestão dos seus planos de benefícios e, simultaneamente, ganham meios para eleger representantes para os vários órgãos colegiados de suas entidades.[1]
Assim, a conjuntura atual exige maior transparência na gestão das EFPC, constante monitoramento dos riscos através de controles internos eficientes e, sobretudo, qualidade das informações prestadas e melhoria na comunicação, principalmente, junto aos participantes e assistidos.
Contudo, em que pese às nítidas e inquestionáveis vantagens do aperfeiçoamento dos processos de gestão, informação e comunicação, enfim a melhoria da governace dos Fundos de Pensão, aliado a excessiva e crescente regulação do setor pelo poder público, as EFPC necessitam robustecer suas estruturas funcionais mediante a, consequentente, elevação de seus custos administrativos, que, se não forem bem dimensionados, podem afetar substancialmente o crescimento da indústria de Fundos de Pensão no País.
O presente trabalho discorre sobre a evolução organizacional dos Fundos de Pensão a partir da nova legislação de previdência complementar, contrapondo-se ao excessivo nível de regulação pelo Estado, da crescente regulamentação e atribuições administrativas imputadas aos Fundos de Pensão pelos órgãos normativos e fiscalizadores, levando o sistema a se tornar mais oneroso e extremamente burocrático. O embasamento normativo deste estudo decorre, a princípio, da previsão do artigo 202 da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, bem como de sua regulamentação, através das Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
O assunto ganhou maior profundidade com a edição da Resolução nº 13, de 1º de outubro de 2004, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), que tratou com especificidade da matéria objeto deste estudo, quando estabeleceu a necessidade de ampliação das áreas de supervisão, controle e gestão por parte dos Fundos de Pensão.
A mencionada Resolução CGPC nº 13/2004, estabelece princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a serem observados pelas EFPC, com prazo de implementação para 31 de dezembro de 2005. Essa exigência legal gerou, necessariamente, a adequação das entidades que, na maioria dos casos, optaram por criar uma área específica dentro de suas estruturas organizacionais para acompanhar as referidas adequações.
Não tem este trabalho a pretensão de abordar, em seu bojo, as questões mencionadas anteriormente em sua plenitude, face à complexidade exigida e a amplitude de afetação junto aos mais de 360 (trezentos e sessenta) Fundos de Pensão existentes no País, que apresentam entre si, intrinsecamente, as mais diversas e variadas formas possível e heterogêneas.
Entre as hipóteses formuladas, com a finalidade de serem postas à reflexão no decorrer deste trabalho, merecem destaque as seguintes:
a) a adequação das EFPC aos comandos da nova legislação em relação à adequação de suas estruturaras organizações e a composição dos órgãos colegiados tem repercutido positivamente;
b) os Fundos de Pensão estão de fato tendo elevados custos administrativos no cumprimento das obrigações legais e procedimentos burocráticos instituídos compulsoriamente pelo poder público;
c) os procedimentos administrativos efetivamente estão apresentando nível de complexidade acima do necessário;
d) o nível e a qualidade de informação junto aos Participantes e assistidos, bem como a transparência dos atos de gestão e de governança não têm apresentado os resultados esperados frente a edição das novas normas de controle pelo poder público.
O objetivo geral a ser atingido por meio do desenvolvimento deste trabalho é o de estudar a nova formatação organizacional e operacional exigida dos Fundos de Pensão segundo a nova legislação aplicável, considerando as estruturas de governane, compliance, administração dos riscos a que estão submetidos e de controles internos, sem deixar de considerar a repercussão dessas medidas, aliados ao poder regulador do poder publico, pertinente à oneração e burocratização das EFPC.
Diante da necessidade de as entidades se adequarem à legislação pertinente, percebe-se a ocorrência de mudanças substancialmente aceleradas e intensas no sistema brasileiro de Fundos de Pensão. Sob este prisma, destaca-se a importância da indispensável revisão estrutural do modelo de gestão até então adotado pela maioria dos Fundos de Pensão brasileiros, mediante a implementação de um modelo mais moderno e eficiente de Governança Coorporativa, de modo a que sejam criadas áreas especificas para as atividades de planejamento estratégico, gerenciamento de riscos, controladoria, compliance, controle internos, dentre outras.
Nesse sentido, foram estabelecidos objetivos específicos a serem atingidos por meio do desenvolvimento deste estudo, cabendo destacar os seguintes:
a) propiciar elementos que ajudem aos diversos profissionais que atuam no sistema a refletirem sobre o momento previdenciário atual e as perspectivas que se abrem para o futuro, e que venham possibilitar um crescimento sustentado da Previdência Complementar;
b) desenvolver estudo sobre Governança Corporativa e Compliance e gestão de riscos no contexto dos Fundos de Pensão;
c) compreender a importância do controle interno no âmbito dos Fundos de Pensão;
d) apontar os níveis de regulação, de burocracia e de custos administrativos atualmente imputados às EFPC;
e) reduzir o papel intervencionista dos órgãos de governo na previdência complementar fechada, disseminar e implantar a cultura de auto-regulação no setor;
f) provocar a discussão de medidas saneadoras para simplificar e desonerar os Fundos de Pensão, mediante a eliminação de custos e despesas desnecessárias;
g) avaliar o nível de burocratização, administrativa e operacionalmente, dos Fundos de Pensão, de modo a simplificar seus controles internos, com vista a melhorar a competitividade, inclusive, em relação à previdência complementar aberta;
h) criar condições para o crescimento sustentado da previdência complementar fechada.
Para o desenvolvimento desta investigação, utiliza-se o método dedutivo de abordagem e a pesquisa bibliográfica como técnica predominante, mediante consultas a livros, revistas especializadas e artigos publicados na internet, documentos produzidos em eventos como seminários, simpósios e congêneres, além da busca de dados estatísticos publicados por órgãos oficiais e o necessário exame da legislação pertinente.
Face ao restrito e limitado número de obras específicas publicadas sobre a previdência complementar no Brasil e, obviamente, em especial ao tema objetto deste trabalho, foram realizadas consultas a bibliografias indiretas sobre as matérias de domínio conexo contextualizadas na pesquisa.
No desenvolvimento desta monografia, adota-se o sistema numérico completo de remissão de referências bibliográficas nas notas de rodapé, onde também são feitas notas explicativas. O recurso gráfico itálico é usado para indicar os vocábulos estrangeiros, os títulos das obras consultadas e os entes publicadores dos artigos utilizados. O negrito indica os grifos do autor. A expressão “ob. cit.” é utilizada para indicar obras anteriormente citadas, enquanto os termos “idem”’ para indicar mesmo autor e “ibidem” para indicar mesma obra.
Esta monografia divide-se em quatro capítulos. O primeiro discorre sobre o sistema previdenciário brasileiro, enfatizando os aspectos gerais da previdência social básica (pública) e da previdência complementar (privada). O segundo, aborda a questão da regulação pelo poder público e a gestão dos Fundos de Pensão. Por sua vez, o terceiro capítulo aborda as EFPC a partir da implementação dos processos de governace, compliance e controles internos, de acordo com os princípios, metodologias e procedimentos aplicáveis norteados pela Resolução CGPC n° 13/2004, e o quarto capítulo trata da questão da auto-regulação do setor e das medidas saneadoras para minorar o quadro atual de burocracia e oneração que tanto afligem as EFPC, com vistas a se estimular a retomada do crescimento da previdência complementar fechada no País.
1 O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
O sistema previdenciário brasileiro é constituído pelo Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios dos Servidores Públicos e o Regime Complementar.
O Regime Geral de Previdência Social, ou a Previdência Social Pública, está voltado basicamente para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) - empregados, trabalhadores avulsos, trabalhadores rurais, empregadores, autônomos e empregados domésticos - e, nos casos em casos específicos, engloba também os servidores públicos.
Os Regimes Próprios dos Servidores Públicos estão voltados para os servidores públicos, cujo ente da federação tenha instituído regime próprio de previdência.
O Regime Complementar, também denominado, Previdência Complementar, por sua vez, se divide nos segmentos aberto e fechado.
A seguir, apresenta-se, de forma consolidada, uma introdução histórica da consolidação do sistema previdenciário brasileiro, bem como de suas principais componentes, ou seja, a Previdência Social Pública e da Previdência Complementar (privada).
1.1 Breve Histórico da Previdência Social
A evolução da proteção social no Brasil seguiu a mesma seqüência lógica ocorrida no plano internacional, ou seja, origem privada e voluntária, com formação dos primeiros planos de características mutualistas e uma intervenção do Estado cada vez maior no setor, segundo a visão de GAZZONI.[2]
A Previdência Social no País tem como manifestações mais antigas, as formas de montepios[3] e Montes de Socorro criados durante o Império para salvaguardar tanto funcionários públicos quanto seus dependentes.
A proteção social brasileira começou no Século XVI, por volta do ano de 1543, quando Brás Cuba fundou a Santa Casa de Misericórdia de Santos, com a criação de um plano de pensão para seus empregados. Essa experiência, imediatamente, foi estendida às Santas Casas de Misericórdia de Salvador e do Rio de Janeiro, com as Ordens Terceiras, e outras, que mantinham hospitais, asilos, orfanatos e casas de amparo aos seus associados, bem como as pessoas desvalidas.[4]
Em 1793, o Príncipe Regente D. João VI, aprovou o Plano dos Oficiais da Marinha, que garantiu pensão de meio soldo as esposas e filhas do oficial falecido, por mais de um século.
No ano de 1821, um decreto do Príncipe Regente D. Pedro de Alcântara tornou-se o primeiro texto legal a registrar a expressão Previdência Social do Brasil.
Em 1835, o governo imperial expediu decreto que aprovou os Estatutos do Montepio da Economia dos Servidores do Estado, o MONGERAL, importante entidade de previdência privada conhecida até os dias de hoje.[5]
O Código Comercial de 1850 (art. 666/684) tratou do seguro como garantia para viagens marítimas, principalmente em matéria de cargas transportadas, no Título VIII (Dos Seguros Marítimos).
O Decreto nº 9.912-A, de 26 de marco de 1888, regulou à aposentadoria dos empregados dos Correios, após 30 anos de efetivo serviço e idade mínima de 60 anos.[6]
Ainda no Império, no orçamento votado para o ano de 1889, foi dada pelo Governo vigente, através da Lei 3.397, de 24 de novembro de 1888, autorização para a criação de uma “caixa de socorro”, em cada uma das Estradas de Ferro do Império.[7]
Em 20 de junho de 1889, com o Decreto nº 10.269 (art. 15), foi criada, dentre outras, a Caixa de Pensão dos Operários da Imprensa Nacional, que arrecadava recursos equivalentes a um dia de salário dos operários, de modo a assegurar uma renda mensal de 2/3 dos salários médios da função exercida por prazo superior a 24 anos, após 30 anos de serviço.[8]
A Constituição de 1891 foi a primeira a conter a expressão “aposentadoria”, contudo contemplava a invalidez apenas dos funcionários públicos, deixando sem proteção os demais trabalhadores. Nessa época, surgiram as “Caixas Mútuas de Pensões e Pecúlios”, que somente admitiam sócios mediante o pagamento de uma pequena taxa de inscrição e a cotização entre eles para a cobertura em caso de falecimento, sendo oferecido outros benefícios nos moldes do mutualismo puro depois do atingimento de certo número de associados.
O Decreto-Legislativo nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919, criou o seguro de acidente de trabalho[9], determinando a responsabilidade dos empregadores no custeio da indenização acidentária para os seus empregados ou à sua família, excetuando-se apenas os casos de força maior ou dolo da própria família ou terceiros. Contudo, a sistemática era precária já que não se assegurava o pagamento de valores mensais, mas de apenas uma indenização de pagamento único, que variava de acordo com a intensidade do evento, desde a incapacidade temporária até a morte.
Ainda sob a égide da Constituição de 1891, foi editado o Decreto Legislativo nº 4. 682, de 24 de janeiro de 1923, denominado Lei Elói Chaves, que determinava a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões em cada empresa ferroviária, com a abrangência a todos os seus empregados.[10]
A partir da Lei Eloi Chaves, a proteção social brasileira passou a contar com uma instituição mais complexa que oferecia pensão, aposentadoria, assistência e auxílio-farmacêutico. E, apesar dela não ter sido o primeiro diploma legal a tratar do assunto securitário, face à edição anterior do Decreto-Lei nº 3.729/19 (seguro obrigatório de acidentes do trabalho, por exemplo), devido o desenvolvimento posterior da previdência.[11]
Essa lei foi o grande marco inicial da nossa Previdência Social, garantindo aos assegurados benefícios como aposentadoria por invalidez, pensão por morte e assistência médica. Conceitos esses, até então desconhecidos pelos trabalhadores do País. Graças a isso a data de 24 de janeiro seria, posteriormente, proclamada oficialmente como Dia da Previdência Social no Brasil.
Com base na Lei Eloi Chaves, outras categorias de trabalhadores buscaram a mesma proteção, provocando uma rápida extensão dessa técnica protetiva pelo País.
Depois da Revolução de 1930, com o início do governo de Getúlio Vargas, tem-se uma ampla reformulação dos regimes previdenciário e trabalhista, destacando, neste período, a criação do Ministério do Trabalho. Iniciou-se, também, uma radical mudança no sistema previdenciário, que deixou de ser organizado por empresa, nas caixas de aposentadoria e pensão, sendo aglutinado por categoria profissional, nos Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP).[12]
De acordo com a visão de MORAES,[13] o segundo grande marco na evolução da Previdência surgiria com o Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931, que reformulou a legislação anterior, ampliando o regime para todos os empregados das empresas portuárias, de serviços telegráficos e radiotelegráficos, de força, luz, bondes e os demais serviços públicos explorados ou concedidos pelo Poder Público. Um ano depois os mineradores seriam incluídos no regime da Lei Elói Chaves.
A organização previdenciária em categorias profissionais resolvia problemas existentes, como o pequeno número de segurados em algumas caixas, com evidente fragilização do sistema, e os percalços enfrentados pelos trabalhadores que, eventualmente, mudavam de empresa, e por conseqüência, de caixa.
A unificação das caixas em institutos, também, ampliou a intervenção estatal, pois o controle público ficou finalmente consolidado, já que os institutos eram dotados de natureza autárquica e subordinados diretamente à União, em especial ao Ministério do Trabalho.
A criação do Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos (IAPM), pelo Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, com personalidade jurídica própria, sede na capital da República, e subordinada ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, é considerada a primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na atividade da empresa, tendo evidente participação do Estado. Além do IAPM, vários outros institutos foram criados, sendo com o tempo alguns extintos ou fundidos a outros.
Ainda, em 1933 houve uma progressiva fusão das caixas organizadas pelas empresas, resultando na substituição destas por instituições de âmbito nacional vinculadas pela categoria profissional. À época, existiam seis institutos: Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI), Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Transportadores de Carga (IAPETC), Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e Instituto de Aposentadoria e Pensões e dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP).[14]
O Decreto-Lei nº 2.888/38 criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores dos Estados (IPASE) com organização diferenciada dos institutos de previdência e direcionada aos servidores públicos
Na década de 40, mas precisamente em 28 de agosto de 1942, foi autorizada a organização e funcionamento da Legião Brasileira de Assistência (LBA), cuja principal função era a proteção à maternidade e a infância, o amparo aos velhos e desvalidos e a assistência médica a pessoas necessitadas.[15]
Na década de 50, a Previdência Social, por intermédio dos institutos previdenciários, participou da construção de Brasília, a nova capital da Republica, e seus recursos financeiros garantiram uma construção rápida e sem grandes ônus para o Tesouro.[16]
A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, unificou toda a legislação securitária e ficou conhecida como a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), com objetivo de também unificar os institutos previdenciários.
Em 1966, por intermédio do Decreto-Lei 72, de 21 de novembro de 1966, os IAP foram unificados com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), entidade da administração indireta da União, com personalidade jurídica de autarquia.
A proteção social na área rural começou com a instituição do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), instituído pela Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963, com recolhimento de 1% (um por cento) do valor dos produtos comercializados pelo produtor.
A Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, integrou o seguro de acidentes do trabalho (SAT) à previdência social, fazendo assim desaparecer este seguro como ramo à parte.
Em 1º de setembro de 1977, pela Lei nº 6.439, foi instituído o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), que estava sob orientação, coordenação e controle do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). O SINPAS tinha objetivo de integrar a concessão e manutenção de benefícios e prestação de serviços, custeio de atividades e programas e a gestão administrativa, financeira e patrimonial. Integravam o SINPAS: o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), o Instituto de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), a Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), a Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor (FUNABEM), a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e a Central de Medicamentos (CEME). Além do mais, extinguiu o SASSE dos economiários e o FUNRURAL, todos absorvidos pelo INPS.[17]
A Constituição Federal de 1988, como marca evidente do Estado de bem-estar social, tratou pela primeira vez da Seguridade Social. Definiu um conceito de Seguridade Social abrangente, estendendo os direitos à cobertura previdenciária, saúde e assistência social para a totalidade da população, independentemente do exercício profissional.
Em conseqüência, estabeleceu-se para a Seguridade Social um orçamento global, que passou a integrar o financiamento das ações de saúde, previdência e assistência social, além das ações relacionadas à proteção ao trabalhador desempregado.
As fontes de financiamento potenciais para a Seguridade passaram a ser a Contribuição sobre a Folha de Salários (empregados, empregadores e trabalhadores por conta própria); a Contribuição sobre o Lucro Líquido; o Finsocial, posteriormente transformado em Contribuição para o Financiamento da Seguridade (COFINS); e o PIS/PASEP, voltado para compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), gerido pelo Ministério do Trabalho e dedicado ao financiamento do seguro-desemprego.
Em 1990, o SINPAS foi extinto e pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 foi criado o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), autarquia federal, vinculado ao atual Ministério da Previdência Social (MPS), por intermédio da fusão do INPS com o IAPAS, de modo a reunir custeio e benefícios num único órgão. Também, foram extintos o INAMPS, a LBA, a FUNABEM e a CEME, enquanto a DATAPREV foi mantida em atividade, como empresa pública vinculada ao MPS.
Em 24 de junho de 1991, entraram em vigor os atuais diplomas básicos da Seguridade Social, as Leis nº 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam do Plano de Custeio e Organização da Seguridade Social, e do Plano de Benefícios da Seguridade Social, respectivamente, revogando totalmente LOPS. O Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social.
Porém, verifica-se que as mudanças dentro da Previdência Social brasileira são comuns, graças a sucessivas trocas de ideologias políticas que gera a necessidade de entrar em sintonia, também, com as constantes mudanças do mundo moderno e tendências geradas, ultimamente, pela globalização.[18]
1.2 Previdência Social Pública
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinada a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
A Previdência Social é um seguro coletivo, contributivo, compulsório, de organização estatal, que no Brasil é administrado e operado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), custeado por orçamento da união e contribuição dos segurados e das empresas, no regime financeiro de repartição simples, que deve conciliar esse com a busca de seu equilíbrio financeiro e atuarial, consagrado na no art., 201 da Constituição Federal.
Em verdade, sua natureza é institucional ou estatutária, já que o Estado, por meio de lei, utiliza-se de seu poder de império e cria a figura da vinculação automática ao sistema previdenciário, independente da vontade do beneficiário. Por isso o seguro social é vinculado ao ramo público ou social do Direito (Direito Previdenciário), diferentemente do seguro tradicional, que é vinculado a ramo privado (Direito Civil).
O sistema previdenciário deve ser auto-sustentável, ou seja, deve financiar-se a partir das contribuições de seus segurados, evitando-se uma dependência indevida de recursos públicos, o que naturalmente poder comprometer o sistema protetivo. Entretanto, não é esta a realidade do sistema brasileiro verificada ao longo do tempo, o qual foi capaz de uma administração responsável de reservas no passado e, com freqüência, concedia benefícios sem previsão de custeio especifico. Embora freqüentemente esquecida, a contributividade é mais uma característica básica do sistema previdenciário brasileiro.
A necessidade de contribuição para o recebimento de benefícios é condição elementar à maioria dos sistemas previdenciários no mundo, mas muito negligenciada pelos trabalhadores brasileiros. É comum a situação de alguns brasileiros, em especial, autônomos, que nunca pagaram um centavo à previdência, mas pretenderem receber aposentadoria um dia.
Outra característica de grande relevância do sistema previdenciário brasileiro é a compulsoriedade. No Brasil, qualquer pessoa que venha a exercer atividade remunerada em território nacional filia-se, automaticamente, ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sendo obrigada a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário, excluído apenas aqueles já vinculados a qualquer regime próprio de previdência previsto em lei especifica (militares e servidores públicos).
Essa obrigatoriedade de filiação ao sistema estatal de previdência é norma de ordem pública, sendo não permitido ao segurado alegar que não deseja integrar no sistema. A compulsoriedade tem várias justificativas, em particular, a questão da baixa consciência previdenciária (pouca consciência e importância com o futuro, principalmente pelos mais jovens) e a solidariedade previdenciária.
O regime previdenciário brasileiro é necessariamente estatal, de responsabilidade da União, segundo definição da Constituição Federal. A entidade responsável pelo funcionamento do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é o Instituto de Seguridade Social (INSS), autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS).
Em geral, as pessoas esperam muito mais da previdência social do que ela realmente se propõe a oferecer. O sistema protetivo brasileira pretende apenas garantir meios mínimos de benefícios aos segurados, e não a conservação de sua renda da atividade ou seu padrão de vida na fase laborativa.
1.3 Previdência Complementar
A previdência complementar, de natureza privada, no Brasil integra o sistema de seguridade social (Previdência, Saúde e Assistência Social), consagrado no capítulo da ordem social da Constituição Federal de 1988, e constitui um instrumento de grande eficiência na ampliação da proteção social do trabalhador brasileiro.
A Lei Complementar nº 109, de 20 de maio de 2001, manteve em seu artigo 4º a clássica classificação da previdência complementar em entidades abertas e fechadas[19].
1.3.1 Aspectos Gerais da Previdência Complementar
A previdência social pública no Brasil, a exemplo do que ocorre em vários Países do mundo, enfrenta há tempos crise de difícil solução, parcialmente explicada por fatores de natureza demográfica e econômica.
O envelhecimento da população, aliada ao crescente aumento da expectativa de vida das pessoas nos últimos anos e os atuais níveis de expansão de emprego vêm comprometendo seriamente a solvência do sistema, que depende da relação contributiva entre ativos e assistidos, ou seja, é a contribuição dos ativos que asseguram o pagamento os benefícios dos inativos (aposentados e pensionistas) [20], configurando-se em um pacto intergeracional.
A partir da lacuna deixada pela previdência pública, que visa apenas assegurar uma renda mínina aos trabalhadores, a previdência complementar nasceu, cresceu e passou cada vez mais a ocupar espaços maiores no desenvolvimento do sistema previdenciário brasileiro.
Além de minimizar a queda do padrão de renda das pessoas ao final da fase laborativa, a previdência complementar passou a desempenhar relevante e crescente papel na economia brasileira, constituindo-se num dos principais mecanismos de captação e formação de poupança interna.
O regime de previdência complementar brasileiro, de caráter facultativo e supletivo, visa complementar os benefícios do sistema público, estando subdividido em dois segmentos:
- Segmento Aberto: operado por sociedades anônimas com fins lucrativos, dentre elas bancos e seguradoras, é representado pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC, e fiscalizado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, do Ministério da Fazenda. Possuem reservas acumuladas na ordem de R$ 100 bilhões, e oferecem planos individuais e coletivos[21] para atender aos interesses dos indivíduos e das empresas.
- Segmento Fechado, operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, ou fundos de pensão, é fiscalizado pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC, do Ministério da Previdência Social, com recursos acumulados de cerca de R$ 400 bilhões. Valem-se da identidade de grupos organizados, seja por meio do vínculo empregatício ou associativo, para tornar acessível aos empregados de empresas patrocinadoras ou associados de entidades classistas ou setoriais, assegurando-lhes os benefícios previstos nos seus planos de benefícios.[22]
Segundo LOPES e FURTADO,[23] os Fundos de Pensão, bem como as entidades abertas, são investidores institucionais extremamente importantes para o funcionamento do mercado de capitais brasileiro. Como possuem obrigações e compromissos de longo prazo podem investir em ativos com maturidade maior. Esse aspecto, acrescido do elevado montante recursos aplicados, faz com que sejam considerados “agentes relevantes do financiamento de novas oportunidades de negócio”.
Desde a regulamentação da previdência complementar no País no final da década de 70, pela Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,[24] o sistema experimenta um contínuo processo de expansão e aprimoramento das suas regras, de modo a melhorar sua imagem aos participantes, assistidos e à sociedade brasileira.
As Leis Complementares no 108 e 109/2001, editadas com vista ao preceito do art. 202 da Constituição Federal vem possibilitando um período de grandes transformações e inovações pelos Fundos de Pensão.
Contudo, é a partir da Resolução CGPC nº 13/2004, as EFPC que as EFPC são impulsionadas a ingressaram em uma nova fase de gestão, na busca da transparência de suas ações e na excelência de suas atividades, de modo a assegurar condições de segurança, de rentabilidade, solvência e liquidez dos planos de benefícios subscritos pelos participantes.
1.3.2 O Regime das Entidades de Previdência Complementar
Inseridas no Título VIII, da Ordem Social da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, o Regime de Previdência Privada, de caráter facultativo e complementar, do qual fazem parte as Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, tem as suas principais características indicadas no caput do artigo 202 da referida Carta Magna,[25] com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2002, assim dispondo:
Art. 202 – O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Neste sentido, as características constitucionalmente estabelecidas por este regime de previdência privada são:
a) regime complementar, relativamente ao regime da previdência pública;
b) regime autônomo à previdência social, podendo a concessão dos seus benefícios ser desvinculada da previdência pública;
c) regime facultativo, não podendo ser importa ou obrigatória à contratação de plano de previdência privadas;
d) regime baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo protegido constitucionalmente o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial das Entidades e dos planos de benefícios;
e) regime contratual, estabelecido por meio de contratos firmados entre as EFPC com os seus participantes, patrocinadores, e, atualmente, caso previsto, estatutariamente, também com os seus instituidores.
Em atendimento ao comando constitucional supra transcrito foram promulgadas as Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001. A primeira delas disciplina as EAPC e as EFPC, com patrocinadores no âmbito da administração pública e a segunda vincula as Entidades com patrocinadores privados (abertas e fechadas), sendo aplicado em caráter geral, também, as Entidades regidas pela LC nº 108/2001.
Essa nova regulamentação traz uma série de aperfeiçoamentos ao setor, principalmente com a inovação trazida com a participação direta dos empregados na composição dos conselhos estatutários que passam a ter uma importância e responsabilidade maior dentro da EFPC.
1.4 Classificação das Entidades de Previdência Complementar
O sistema de previdência complementar, parte integrante do sistema previdenciário brasileiro, segundo a legislação vigente (Lei Complementar nº 109/2001),[26] está dividido em dois segmentos: a previdência complementar fechada, abrangida pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) e previdência complementar aberta, compreendida pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP).
1.4.1 Entidades Abertas de Previdência Complementar
As Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) têm como finalidade a instituição de planos de concessão de pecúlios ou de rendas baseados no valor de contribuição previamente escolhido por seus participantes, considerando os tipos de planos, no geral, denominados PGBL e VGBL.[27]
Os planos são ofertados por empresas constituídas especificamente para esse fim, Seguradoras e Bancos, devendo estar de acordo com as normas gerais e técnicas aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), vinculados ao Ministério da Fazenda, estando disponíveis para qualquer pessoal no País que deseje ser participante.
As entidades abertas são sociedades anônimas, com fins lucrativos, e buscam prioritariamente a remuneração do capital investido pelos seus acionistas.
1.4.2 Entidades Fechadas de Previdência Complementar
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) caracterizam-se com uma fundação de direito privado ou uma sociedade civil sem fins lucrativos (estas últimas sob contestação, em face no novo Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), com personalidade jurídica e patrimônio próprio, tendo como objetivo a concessão de benefícios complementares aos da Previdência Social Pública.
Os seus benefícios dependem da forma pela qual foram constituídos e modelados os planos de benefícios, podendo ser nas modalidades de Benefícios Definidos (BD) Contribuições Definidas (CD) ou Contribuições Variáveis (CV), conforme termos da Resolução CGPC nº 16, de 22 de novembro de 2005,[28] normalmente baseados em contribuições dos empregados e das empresas patrocinadoras, sendo usual a aplicação de um percentual sobre a folha salarial dos empregados participantes do plano.
De acordo com GAZZONI,[29] os Fundos de Pensão são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que administram e executam planos de benefícios de natureza previdenciária. Com o dever fiduciário de gerir a poupança de seus participantes, visam obter a rentabilidade necessária ao equilíbrio de seus compromissos, mediante à menor exposição ao risco.[30]
É acessível àqueles que possuam vínculo empregatício legal com uma determinada empresa (plano patrocinado) ou vinculo associativo com entidades de classe (plano instituído), a qual, para efeitos do regulamento que a rege, é denominada Patrocinadora ou Instituidora, respectivamente. Tais entidades, atualmente, são fiscalizadas e normalizadas, respectivamente, pela Secretária de Previdência Complementar (SPC) e do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC).
O marco inicial da história dos Fundos de Pensão está relacionado à industrialização na Europa e nos Estados Unidos no século XX. Segundo SILVA,[31] na época buscava-se uma forma de acumular e transferir os recursos financeiros da fase ativa do trabalhador para a inativa, de maneira a prover o sustento daqueles que, por uma eventualidade ou pela passagem do tempo, não pudessem mais auferir renda suficiente para a sua própria manutenção.
No Brasil, o processo de constituição dos Fundos de Pensão constitui-se, a princípio, em um mecanismo institucional do poder público com vistas à tentativa de implementar o mercado de capitais no País, tendo sido as primeiras entidades de previdência complementar instituídas e patrocinadas por empresas estatais, na década de setenta, principalmente. Na visão de ALMEIDA,[32] as bases da previdência complementar brasileira foram fundadas na filosofia dos planos na modalidade de Benefícios Definido (BD).
No início da década de 90, o universo dos Fundos de Pensão, até então com predominância de empresas patrocinadoras públicas, experimenta franco crescimento devido ao aumento de empresas patrocinadoras privadas. Todavia, mediante o processo de privatização das empresas patrocinadoras estatais contribuiu para a alteração no cenário em relação aos planos existentes, uma vez que muitos planos de modalidade de Benefícios Definidos (BD)[33] foram transformados para planos de modalidade Contribuição Definida (CD)[34] e Contribuição Variável (CV), [35] de acordo com PINHEIRO.[36]
Atualmente, com um sistema consolidado, inserido inclusive no texto constitucional vigente[37], os planos de benefícios estão submetidos a uma legislação considerada das mais modernas do mundo e se sujeitam a um ambiente regulatório que exige de sua administração rigorosos controles e muita transparência das informações.
Marcados por uma relação que se estende por longuíssimo prazo, superando décadas, participante e Fundo de Pensão estabelecem uma relação contratual na qual os recursos aportados ao plano de benefícios no decorrer do tempo, ressalvados os casos de morte prematura, invalidez ou desligamento do plano, são geridos por mais de cinqüenta anos, se consideradas a fase de acumulação de recursos e a de percepção de benefícios.
Atualmente, o segmento de previdência complementar brasileiro conta com 379 Fundos de Pensão, que administram 951 planos de benefícios, instituídos por 2.039 empresas ou entidades de classe, amparando de aproximadamente 2,6 milhões de participantes ativos e assistidos[38]. Desse montante, cerca de 592 mil são assistidos que já usufruem do compromisso de aposentadoria pago mensalmente pelo Fundo de Pensão, como forma de manter o seu padrão de vida na inatividade.
Em pouco mais de uma década, a indústria dos Fundos de Pensão brasileiro teve um crescimento vertiginoso, onde seus ativos saltaram de meros 3,3% do Produto interno Bruto (PIB) em 1990 para 17,4% em 2007, demonstrando a importância deste segmento para a economia nacional na condição de investidor institucional e formador de poupança interna.[39]
Segundo estimativas da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP), o patrimônio dos Fundos de Pensão tende a continuar crescendo à taxa média histórica verificada nos últimos 10 anos, ou seja, de 10% ao ano, de modo a atingir R$ 1,8 trilhão em 2020, elevando sua participação para 50% do Produto Interno do Brasil (PIB).
Essa expectativa pode ser maior ainda, segundo a ABRAPP, em face do surgimento de novos planos instituídos[40] e da criação de novos Fundos de Pensão pelas empresas preocupadas com a responsabilidade social, atualmente um dos tripés da sustentabilidade econômica.
Na Tabela 1, a seguir, é verificado o ranking das 20 maiores entidades, por volume de investimentos:
TABELA 1 – Ranking dos Investimentos das EFPC


ENTIDADE
Investimentos R$ mil
Participantes
Dependentes
Assistidos
1
PREVI
138.079.040
82.902
243.922
82.904
2
PETROS
39.198.676
62.581
202.560
54.963
3
FUNCEF
32.042.678
61.807
185.261
26.913
4
FUNDAÇÃO CESP
14.431.995
17.653
79.310
30.809
5
VALIA
9.990.973
47.317
165.319
21.006
6
ITAUBANCO
9.110.224
30.419
6.203
5.536
7
SISTEL
9.082.304
2.096
45.544
25.463
8
CENTRUS
8.886.254
121
1.741
1.694
9
BANESPREV
8.445.030
8.002
34.912
21.554
10
FORLUZ
6.550.650
10.993
45.625
11.892
11
REAL GRANDEZA
5.815.523
5.539
23.047
6.844
12
FAPES
5.132.913
2.143
4.613
1.363
13
FUNDAÇÃO COPEL
4.418.463
9.144
20.720
6.085
14
HSBC FUNDO DE PENSÃP
3.709.492
57.383
102.507
7.156
15
VISÃO PREV
3.697.258
11.544
15.351
3.925
16
CX EMPR USIMINAS
3.515.082
16.026
35.602
10.425
17
TELOS
3.428.222
7.000
22.180
6.103
18
ELETROCEE
3.374.706
6.521
14.943
6.981
19
FUNDAÇÃO ATLANTICO
3.274.917
13.117
36.559
7.384
20
IBM
3.140.748
10.809
14.509
1.105

Fonte: Revista Fundo de Pensão – ABRAPP/SINDAPP/ICSS– número 338 – mar/2008
1.5 Estrutura Organizacional das EFPC
As EFPC devem ser organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, com o objetivo de administrar e executar planos de benefícios para os quais tenham aprovação dos órgãos competentes.
Em relação à estrutura organizacional as Leis Complementares nº 108 e 109/2001 dispõem que estas devem ter, como estrutura organizacional mínima, um conselho deliberativo, um conselho fiscal e uma diretoria executiva.
O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura organizacional, sendo responsável pela definição da política e da estratégia geral de administração da Entidade e dos seus planos de benefícios.
Além dessa responsabilidade, e sem prejuízo da aprovação das matérias pertinentes pelo órgão fiscalizador do MPS e pelo patrocinador nos termos da legislação, o Conselho Deliberativo tem como atribuições ordinárias as deliberações sobre matérias estratégicas e de orientação superior das Entidades. Dentre elas, destacamos:
a) política geral de administração da Entidade e de seus planos de benefícios;
b) alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
c) aprovação da política de investimentos anual;
d) gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
e) autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores;
f) contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
g) nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e
h) exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.
O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da Entidade e tem como atribuições ordinárias;
a) zelar e fiscalizar a gestão econômico-financeira da Entidade e dos seus planos de benefícios;
b) examinar e aprovar balancetes;
c) emitir parece sobre o balanço anual, bem como sobre as contas e demais aspectos correlatos;
d) emitir parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício;
e) apontar eventuais irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras; e
f) requerer o assessoramento de peritos, auditores e outros prestadores de serviços que sejam necessários, sem prejuízo das auditorias externas de caráter obrigatório.
A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da Entidade, em conformidade com a diretriz de política de administração definida pelo Conselho Deliberativo. Suas principais atribuições são:
a) a gestão ordinária da Entidade e dos seus planos de benefícios
b) a aprovação de contratos, acordos e convênios, nos limites fixados no estatuto;
c) a admissão e destituição de quadros de pessoal;
d) a aprovação de plano de cargos e salários;
e) a política de recursos humanos na Entidade;
f) a orientação e o acompanhamento da execução das atividades técnicas e administrativas na Entidade;
g) a edição e divulgação das normas gerais, de delegação e de competência funcional;
h) a gestão financeira ordinária;
i) proposição ao Conselho Deliberativo das matérias relativas à reforma do estatuto; e
j) instituição de novos planos de benefícios e suas alterações regulamentares, orçamento, demonstrações financeiras e contábeis, política de investimento, alteração de taxas de custeio de planos de benefícios, admissão de novos patrocinadores, recursos de participantes, dentre outras.
As Leis Complementares nº 108 e 109/2001 estabeleceram ainda requisitos mínimos para a Diretoria Executiva. Os seus membros devem ter comprovada experiência no exercício da atividade financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de auditoria ou atuarial, não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado ou condenação administrativa por infração da legislação de seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público e possuir formação de nível superior.
Ressalta-se, que em relação a este último requisito, a Lei Complementar nº 109/2001 prevê a possibilidade de, de caráter excepcional, serem ocupados até 30% dos cargos da Diretoria por membros sem formação de nível superior, assegurando-se a participação neste órgão de pelos menos um membro, quando a aplicação do referido percentual resultar em número inferior à unidade.
As referidas Leis Complementares nº 108 e 109/2001, também, prevêem a representação de participantes e assistidos nos Conselhos Deliberativos e Fiscal, sendo assegurada a eles a representação paritária com os representantes dos patrocinadores, no caso das Entidades vinculadas à LC nº 108/2001 e, no caso das regidas pela LC nº 109/2001, o mínimo de um terço de vagas.
Na composição dos Conselhos Deliberativos das Entidades, disciplinadas pela LC nº 108/2001 é previsto o número máximo de 6 (seis) membros, cabendo aos patrocinadores a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu voto, o de qualidade. A escolha dos representantes dos participantes e assistidos será feita mediante eleição direta. O mandado dos representantes dos participantes e assistidos será feita mediante eleição direta.
Na composição do Conselho Fiscal, a LC nº 108/2001, prevê que este seja integrado por no máximo 04 (quatro) membros, com representação paritária entre representantes dos participantes e assistidos, cabendo aos assistidos a indicação do seu conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, a exemplo do que ocorre com o Conselho Deliberativo, sendo, entretanto, vedada a recondução. A renovação dos mandatos dos conselheiros deve observar um critério de proporcionalidade, previsto no artigo 17 da referida Lei Complementar.
A referida Lei Complementar prevê ainda a composição máxima de 06 (seis) membros para a Diretoria Executiva, sendo os seus integrantes definidos em função do patrimônio da Entidade e do seu número de participantes e assistidos.
Para as Entidades com patrocinadores privados, regidas pela LC nº 109/2001, não há limitação legal prevista na composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal. Entretanto, na composição dos conselhos deve ser considerado como critério o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
2 REGULAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS EFPC
A previdência complementar operada pelos Fundos de Pensão tem um papel expressivo para o Brasil, não somente em termos de ampliação da cobertura social, na medida em que garante uma complementação de aposentadoria do trabalhador brasileiro em relação ao previdência pública, mas também como fonte de acumulação de poupança de longo prazo, indispensável para fomento da atividade produtiva e ao desenvolvimento econômico do País.
Não obstante o evidente propósito do Estado em dotar com transparência e credibilidade os Fundos de Pensão, constata-se que o nível de aparelhamento que vem sendo imposto pelo poder público tem se constituído, na realidade, num excessivo, burocrático e oneroso sistema de controle administrativo a ser suportado pelas EFPC.
Entretanto, esse aparelhamento excessivo não tem gerado, a princípio, somente resultados satisfatórios, também vem apresentando efeitos colaterais.
Com a imperiosa necessidade de ampliação das estruturas organizacionais das EFPC, a geração de uma “montanha” de dados e informações, que são repassados aos próprios órgãos públicos de controles, aos patrocinadores e, principalmente, aos participantes e assistidos, na maioria das vezes, sem o tratamento técnico necessário.
Esse processo, distante do princípio da racionalidade e da auto-regulação, além de não estar assegurando uma gestão eficiente e totalmente profissionalizada, com informação de qualidade e uma comunicação fácil e simples aos participantes, principalmente, tem causado uma substancial elevação de custos operacionais dos Fundos de Pensão, com o conseqüente encarecimento dos planos de benefícios.
Assim, o sistema fechado de previdência complementar, apesar de ainda não ter alcançado o almejado e necessário padrão de excelência na gestão pelas entidades já existentes, tem visto o surgimento de novas barreiras à sua expansão, mediante o aumento crescente de custos e exigências, o que vem dificultando, cada vez mais, a criação de novas EFPC.
Neste contexto, atualmente, os Fundos de Pensão passam a ser praticamente a atividade com maior grau de regulação e fiscalização pelo poder público no País, inclusive, suplantando as empresas do mercado financeiro.
2.1 A Regulação pelo Poder Público
Não obstante as EFPC serem pessoas jurídicas de direito privado, que administram planos de benefícios e recursos de terceiros advindos dos participantes e patrocinadores, sua atividade é disciplinada pelo poder público.
A razão básica dessa regulação ser de responsabilidade do Estado está no fato de que a formação de poupança previdenciária dos Fundos de Pensão tem origem no esforço coletivo de diversas pessoas físicas e jurídicas, que contam com incentivos fiscais por parte do governo, e tem como finalidade o pagamento de benefícios.
A ação do poder público é exercida, dentre outros, com o propósito de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios, compatibilizando as atividades dos EFPC com as políticas publicas de natureza previdenciária e econômica, tendo em vista que, como grandes investidores institucionais, os Fundos de Pensão são capazes de interferir substancialmente no mercado financeiro do País.
A regulação dos Fundos de Pensão, inclusive a nível internacional, segue principalmente dois modelos: os baseados no principio da prudência e os quantitativos. Todavia, o mais comum, mundo afora, é que se observe uma combinação dos modelos, em diferentes proporções.
Apesar de o Brasil não ser membro da Organization for Economic Cooperation and Development (OECD),[41] ou seja, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que estabeleceu diretrizes ou boas praticas para a regulação dos Fundos de Pensão, o País tem uma das melhores e modernas legislações de previdência complementar comparativamente aos Países com forte tradição no setor, inclusive capazes de promover a gestão de recursos e riscos nas Entidades.
Segundo a legislação vigente, notadamente a LC nº 109, de 29 de maio de 2001, a ação reguladora e fiscalizadora do Regime de Previdência Complementar é exercida pelo Estado.[42]
Assim, para o segmento de previdência complementar fechado (Fundos de Pensão) essa ação é exercida pelo Estado brasileiro,[43] através do Ministério da Previdência Social - MPS, e por intermédio do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), na qualidade de órgão normatizador e fiscalizador, respectivamente, enquanto que, para o segmento aberto (EAPC), a função é exercida pelo Ministério da Fazenda (MF) por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
No aspecto a aplicação dos recursos financeiros, segundo o art. 9º da referida Lei Complementar nº 109/2001, as EFPC devem observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
À Secretaria de Previdência Complementar, enquanto órgão fiscalizador, cabe o papel de analisar e acompanhar a execução da política de investimentos dos Fundos de Pensão, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, e as normas do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, que consideram os seguintes aspectos de extrema relevância segundo o inciso III, art. 2º da Lei Complementar nº 109/2001:
(i) segurança econômico-financeira e atuarial dos investimentos: intrinsecamente ligada ao gerenciamento dos riscos envolvidos nas operações a serem realizadas pelos administradores e gestores responsáveis;
(ii) rentabilidade: neste aspecto nota-se que o processo de diversificação de investimentos ganha importância numa perspectiva de longo prazo;
(iii) liquidez: apesar da constante busca de opções de investimentos rentáveis, faz-se necessário observar as possíveis formas de saída dos investimentos e a conversão das aplicações em dinheiro;
(iv) solvência: constitui a capacidade do plano de benefícios honrar seus compromissos no longo prazo. A solvência liga-se ao conceito de Asset Liability Management – ALM ou de casamento dos ativos financeiros com os passivos atuariais dos planos, sendo um dos fatores primordiais para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.[44]
No contexto do mercado financeiro, o órgão máximo é o Conselho Monetário Nacional (CMN) que, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, órgão subordinado ao Banco Central, no âmbito da “reforma bancária”, tem suas decisões efetivadas por meio de Resoluções. É um órgão, eminentemente, normativo, que formula a política da moeda e crédito, objetivando aos interesses econômicos do País.
O Banco Central do Brasil (BACEN ou BCB) é o principal poder executivo das políticas traçadas pelo CMN, cabendo-lhe a fiscalização das instituições financeiras, e o poder de conceder autorização para funcionamento das instituições financeiras e executar a emissão de dinheiro, controlar a liquidez do mercado financeiro, entre outros.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), criada a partir da Lei 6.385/76, possui as funções de regulação/supervisão do mercado de valores mobiliários, assegurando o funcionamento dos mercados de bolsa e balcão, protegendo os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de administradores, evitar ou coibir modalidades de fraudes ou manipulações destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado, entre outros.
Contudo, a Lei Complementar nº 109/2001, ao trazer novas regras de funcionamento dos Fundos de Pensão brasileiros, prevê expressamente, em seu art. 5º, a edição de uma lei ordinária que trataria do aparato oficial de regulação e fiscalização das entidades de previdência complementar.
Com efeito, o art. 74 da Lei supramencionada estabelece que até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas.
A Medida Provisória nº 233, de 30 de dezembro de 2004, manteve na administração pública direta, ou seja, no Ministério da Previdência Social (MPS), as atribuições de regulação e formulação das políticas e diretrizes da previdência complementar, por meio da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC).
Nesse sentido, preservaram-se ainda as atribuições regulatórias exercidas pelo então Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), que passou a se denominar Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), conservando, assim, a instância colegiada com participação do governo, participantes, patrocinadores e Fundos de Pensão. No âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) é criada uma instância recursal: a Câmara de Recursos da Previdência Complementar.
Neste sentido, foi criada ainda a Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC) como instrumento de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar, que permaneceu vinculada ao Ministério da Previdência Social.
Tendo em vista que os Fundos de Pensão são entidades sem fins lucrativos e constituídas como fundação ou sociedade civil, tendo por objetivo maior o pagamento de benefícios previdenciários para os participantes que, voluntariamente, se vinculam a tais planos de previdência, seja em decorrência do vínculo empregatício com o patrocinador (empregador) do fundo, seja em razão do vínculo associativo com o instituidor (entidade de classe) desse fundo de previdência.
Contudo, como a referida MP-233/2004 não foi convertida em lei, o seu prazo de vigência foi encerrado no dia 14 de junho de 2005, permanece a estrutura de regulação anterior até que ocorra a efetiva regulamentação do então artigo 5º da Lei Complementar nº 109/2001,[45] da qual o sistema de previdência complementar não pode mais prescindir.
Regulamentados inicialmente pela Lei 6.435/1977, ao longo desses 30 (trinta) anos de existência, os Fundos de Pensão cresceram e se tornaram mais desenvolvidos ao ponto de necessitarem de uma legislação mais moderna e adequada a evolução ocorrida neste período.
Em 2001, foi editada uma nova legislação para o sistema, com novos institutos, como o da portabilidade e o do benefício proporcional diferido, além de novas regras que permitem a expansão do sistema.
Os planos de previdência, ao longo desses anos, se diversificaram e os seus mecanismos de gestão de ativos, e também do passivo previdenciário, se aprimoraram e se tornaram mais complexos.
No entanto, o aparato oficial de supervisão não acompanhou essa evolução do sistema, carecendo de um fortalecimento institucional, indispensável para um regime de previdência pautado por regras de longo prazo.
As entidades fechadas de previdência complementar, em razão de seu perfil de longo prazo, devem estar inseridas num ambiente de previsibilidade, estabilidade de regras e de comportamento, com elevado grau de especialização. O Estado, para dar conta de suas altas atribuições de fiscalização, deve contar com uma estrutura institucional que tenha quadros estáveis, especializados, capazes de transcender os diversos governos e concepções que se sucedem num regime democrático.
Em face da complexidade e dimensões que vem tomando o sistema de previdência complementar, bem como objetivando o incentivo e fortalecimento do sistema, modernizando a legislação e os instrumentos de fiscalização e controle, é absolutamente imprescindível que o sistema seja estruturado com mais segurança e transparência, protegendo os interesses dos participantes e assistidos, promovendo o respeito aos patrocinadores e instituidores de planos de previdência, de modo a viabilizar a ampliação da cobertura previdenciária e o fortalecimento da poupança nacional.
2.2 Principais Atos Normativos Regulatórios
Os Fundos de Pensão são regidos por legislação especial, especificamente, pelas Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001, pelo Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2004, pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), pelas Resoluções do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e pelas Instruções Normativas e pelas Portarias da Secretaria de Previdência complementar (SPC).
O quadro a seguir apresenta, por tópicos, os principais atos normativos regulatórios do segmento de previdência complementar fechada, atualmente, em vigor:
TABELA 2 – Principais Atos Normativos das EFPC

Matéria
Normativo
Regime de previdência privada
CF-1988[46]
EFPC patrocinada por pessoa jurídica de direito privado e publico
LC-109/2001
EFPC patrocinada por pessoa jurídica de direito publico
LC-108/2001
Aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios
RES/CVM 3.456/2007 e 3.558/2008
Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB)
RES/CGPC-14/2004 e PORT/SPC-177/2005
Constituição e funcionamento das EFPC e plano de benefícios constituídos por Instituidor
LC-109/2001, RES/CGPC-12/2002, RES/CGPC-03/2003, RES/CGPC-11/04 e RES/CGPC-020/2006
Contratação de Seguro quanto aos riscos atuariais decorrentes da concessão de benéficos de invalidez e morte
RES/CGPC-10/2004
Demonstrativo de Resultados de Avaliação Atuarial (DRAA)
PORT/SPC-140/1995 e 686/2000, RES/CGPC-04/2000 e 18/2006
Divulgação de Informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios de caráter previdenciário
RES/CGPC-23/2006
Estatutos, Regulamentos de Planos de Benéficos e Convênios de Adesão
RES/CGPC-08/2004 e PORT/SPC-02/2004
Estruturação do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC)
DECRETO 4.678/2003 e PORT/SPC-1.382/2005
Impedimento de ex-Diretor de EFPC
RES/CGPC-04/2003
Informações à SPC sobre benefícios e população
IN/SPC-41/2002
Institutos Previdenciários (Beneficio Proporcional Diferido - BPD, Portabilidade, Autopatrocinio e Resgate)
LC-109/2001, RES/CGPC-06/2003, IN/SPC-05/2003 e RES/CGPC-19/2006
Nota Técnica Atuarial (NTA)
IN/SPC-38/2002
Parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios
RES/CGPC-18/2005
Planos de benefícios de caráter previdenciário nas modalidades Beneficio Definido, Contribuição Definida e Contribuição Variável
RES/CGPC-16/2005 e IN/SPC-09/2006
Princípios, regras e praticas de governança, gestão e controles internos a serem observados pelas EFPC
RES/CGPC-13/2004
Política de Investimentos
RES/CGPC-07/2003
Procedimentos Contábeis
RES/CGPC-05/2002, RES/CGPC-10/2002, IN/SPC-35/2002, RES/CGPC-01/2003.
Processo Administrativo para apuração de infração à legislação e aplicação de penalidades
DECRETO-4.942/03
Remuneração dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela SPC
RES/CGPC-24/2008
Transferência de empregados, participantes de plano de benéficos para outra empresa do mesmo grupo econômico
RES/CGPC-2004
Tributação dos benefícios das EFPC
Lei 11.053/04, Lei 11.196/05, INC/SRF/SPC/SUSUP-524/05, e 589/05, e INS/SRF-588/05

Fonte: SPC/MPS
Na realidade, desde a edição das Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001, os Fundos de Pensão vêm sendo submetidos a reformas que visam a melhoria de seus padrões de controle, transparência e informações, tanto na administração de seus ativos quanto na administração dos passivos dos seus planos de benefícos. Assim, não obstante o extenso rol de atos regulatórios lapresentados, em face do objeto deste trabalho, julga-se oportuno fazer breve comentário acerca da Resolução CGPC nº 13/2004, bem como Resolução CGPC nº 23/2006 e da Resolução CMN nº 3.456/2007.
2.2.1 Resolução CGPC nº 13/2004
Em estreita consonância às Leis Complementares nº 108 e 109/2001, e demais normativos regulamentadores, através desta resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, as EFPC ficam obrigadas a adorarem práticas de Governança Corporativa, gestão e controles internos adequados ao porte, complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios por elas operados, de modo a assegurar o pleno cumprimento de seus objetivos.
Com essa medida o órgão normativo tem o claro propósito de obrigar as EFPC a observarem na sua gestão padrões de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e da própria Entidade, no conjunto de suas atividades.
Na busca da efetivação deste propósito, a resolução trata detalhadamente de alguns tópicos chaves de forma bem detalhada:
a) estrutura de governança;
b) riscos e do seu monitoramento;
c) divulgação e dos sistemas de informações;
d) manifestação do Conselho fiscal.
Dos tópicos acima, ou seja, aqueles que estão mais relacionados ao presente trabalho, governança e novas atribuições do conselho fiscal, serão melhores explicitados a seguir e logo após discorre-se, resumidamente, acerca das disposições da referida resolução de modo geral.
Neste sentido, a nova regulamentação de governança estabelece regras cujo cumprimento é obrigatório, mas também faz recomendações seguindo as melhores práticas de governança, cuja adoção não é compulsória e define atribuições que deixam os gestores livres para decidirem sobre aspectos relacionados à administração dos Fundos. Seguem os principais pontos dessa regulamentação, segundo sua compulsoriedade ou não:
a) as EFPC devem considerar o desenvolvimento formal de um “Código de Ética” e de um “Manual de Governança”, definindo o relacionamento entre a Entidade, participantes, assistidos, patrocinadores, prestadores de serviço, órgãos governamentais e outras partes envolvidas (recomendado);
b) os membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscais, Diretoria Executiva e empregados devem ter qualificação e experiência adequadas às suas incumbências, mantendo-se sempre atualizados em relação às matérias sob suas responsabilidades (obrigatório);
c) os Conselhos Deliberativos e Fiscais, consubstanciados por empresas especializadas, podem instituir auditorias internas para avaliar de forma independente os controles internos da Entidade, desde que essas empresas não sejam as mesmas responsáveis pela auditoria anual das demonstrações contábeis do próprio Fundo de Pensão (recomendado);
d) a EFPC precisa se assegurar de que não existam conflitos de interesse envolvendo os terceiros contratados para prestação de serviços especializados, bem como haja uma clara e efetiva separação de responsabilidades entre esses terceiros e a estrutura da Entidade (obrigatório);
e) a relação custo/benefício deve ser permanentemente perseguida pelo Fundo de Pensão quando da contratação de serviços de terceiros (recomendado);
f) os membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscais devem agir com independência ao tomarem decisões em benefício da Entidade e de seus objetivos (obrigatório);
g) é responsabilidade da EFPC, assegurar a consistência e a adequação de sua política de investimentos, assim com das hipóteses e métodos atuariais que adotar (obrigatório);
h) manutenção de estrutura necessária e suficiente para administração de seus planos de aposentadoria, evitando custos (administrativos e outros) – que não sejam compatíveis com os praticados no mercado (obrigatório);
i) os canais de comunicação do Fundo devem se assegurar de que todas as partes relacionadas – conselheiros, diretores, empregados, participantes, terceiros, dentre outros – sejam capazes de entender as políticas e atribuições relacionadas as suas atividades e responsabilidades (obrigatório);
j) todos os riscos devem ser continuamente identificados, avaliados, monitorados e controlados, Tais riscos, devem ser avaliados com observância dos princípios de conservadorismo e prudência, provisionando-se as prováveis perdas antes que essas ocorram. Os controles internos devem ser continuamente reavaliados e melhorados pela EFPC (obrigatório);
k) os participantes ativos e assistidos podem requisitar informações sobre suas situações individuais junto a Entidade, a saúde financeira e atuarial do plano, os custos incorridos e os objetivos da EFPC. As informações sobre custos incorridos incluem: taxas de gestão dos investimentos, taxas de corretagem, despesas administrativas, gastos com consultores, advogados, auditores, avaliações atuariais ou outros gastos relevantes (obrigatório);
l) o Conselho Fiscal deve preparar semestralmente, um Relatório de Controles Internos, divulgando seus resultados tempestivamente para o Conselho Deliberativo, devendo o relatório incluir a avaliação da política de investimentos, e das premissas e métodos atuariais;
m) é proibida a contratação de seguros de responsabilidade civil (D&O) para cobrir os atuais ou os ex- Dirigentes ou empregados da EFPC que represente qualquer ônus financeiro (direto ou indireto) para o Fundo ou para seus planos de aposentadoria, embora seja permitido o custeio direto ou através de seguro, das despesas com processos administrativos ou judiciais em sua defesa .
2.2.2 Resolução CGPC nº 23/2006
Não obstante as diretrizes de governança estabelecidas na Resolução CGPC nº 13/2004, em particular ao seu artigo 16, o referido órgão normativo emitiu a Resolução CGPC nº 23, de 06 de dezembro de 2006, que determina e emissão de um Relatório Anual de Informações (RAI), que alterou em seu art. 3º, a forma de encaminhamento das informações estabelecidas no art. 8º da Resolução CMN 3.121/2003,[47] que deverá conter, no mínimo:
a) demonstrativo patrimonial e de resultados do plano de benefícios, previstos pelos itens 5 e 6 do Anexo "C" da Resolução CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002;
b) informações referentes à política de investimentos referida no art. 3º da Resolução CGPC nº 7, de 4 de Dezembro de 2003, aprovada no ano a que se refere o relatório, na forma estabelecida pela SPC;
c) relatório resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos, na forma estabelecida pela SPC;
d) parecer atuarial do plano de benefícios, com conteúdo previsto em normas específicas, incluindo as hipóteses atuariais e respectivos fundamentos, bem como informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do plano de benefícios, dispondo, quando for o caso, sobre superávit e déficit do plano, bem como sobre suas causas e equacionamento;
e) informações segregadas sobre as despesas do plano de benefícios, referidas no parágrafo único do art. 17 da Resolução CGPC nº 13/2004;
f) informações relativas às alterações de Estatuto e Regulamento ocorridas no ano a que se refere o relatório; e
g) outros documentos previstos em Instrução da SPC.
O referido Relatório Anual de Informações (RAI) deverá ser encaminhado em meio impresso aos participantes e assistidos pela Entidade até o dia 30 de abril do ano subseqüente a que se referir.
2.2.3 Resolução CMN nº 3.456/2007
A Resolução CMN nº 3.456, de 30 de maio de 2007, que revogou a Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2001, permite mais liberdade para as operações com derivativos e ampliou limites e opções para o risco de crédito, contudo, manteve-se os limites máximos de 50% em renda variável e 20% nos Fundos de Investimento em Participação (FIP).
Para a Secretaria de Previdência Complementar os novos avanços na legislação dos investimentos dos Fundos de Pensão “valem-se do modelo de teste dos limites quantitativos como uma curva de aprendizagem para um contexto de maior risco e cumprimento da metas atuariais”, baseada no principio da regulação prudente, conforme entendimentos de PAIXÃO e PINHEIRO:[48]
A nova regra considerou o cenário macroeconômico, o arcabouço jurídico e o grau de maturidade, tanto da governança dos fundos de pensão quanto da supervisão pelo Estado. Começa a se esboçar, a partir de agora, uma fase de maior flexibilidade, que permitirá a adoção de uma regulação influenciada também pelo conceito do homem prudente. [49]
Na visão de SANTORO,[50] a regulação de investimentos dos Fundos de Pensão possui dois principais enfoques: 1) regulação quantitativa, que consiste na categorização dos investimentos e no estabelecimento de limites de alocação dentro de cada categoria; e 2) regulação prudente.
Enquanto os Estados Unidos e a Inglaterra, países na tradição do common law[51], aderem à regra do “homem prudente” de forma estrita, a maioria dos demais Países prefere adicionar regras mais explícitas para alocação de ativos ao modelo de regulação, tais como investimentos que envolvem imóveis, aplicações no exterior e ativos da patrocinadora.
A OECD, em seu manual mais recente para o gerenciamento de Fundos de Pensão, admite a possibilidade de utilização de limites explícitos de investimento, recomendando, entretanto, sejam evitados limites que dificultem o princípio da diversificação e impeçam o uso de técnicas de gerenciamento de risco como a imunização do passivo.
No Brasil, a fixação das diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelos Fundos de Pensão sempre foi atribuição do Conselho Monetário Nacional. Deste o inicio do sistema de previdência complementar fechado, percebe-se a forte preocupação do Estado na condução dessa ação regulatória, a qual foi claramente baseada em restrições quantitativas de investimento conforme aponta o historio dessa regulação governamental.[52]
2.3 Custos de Implantação e Manutenção de uma EFPC
Os principais fatores inibidores do processo de desenvolvimento do sistema previdenciário complementar são a quantidade excessiva de exigências de informações e documentos e, por conseqüência, o elevado custo de manutenção de uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC).
O processo de modernização e profissionalização da gestão dos Fundos de Pensão impulsionado com o advento das Leis Complementares nº 108 e 109/2001 e dos normativos delas decorrentes, principalmente a Resolução CGPC nº 13/2004, tem exigido que o segmento de previdência complementar, de forma paulatina, se adéqüe às melhores práticas de gestão.
Princípios, regras e práticas de governança, até então pouco utilizados ou mesmo inexistentes, têm sido apropriados pelos Fundos de Pensão, com vistas a assegurar maior transparência dos seus atos administrativos e constitutivos. O participante dos planos de benefícios é cada vez mais atuante e tem exigido qualidade nas informações prestadas. Por outro lado, a Secretaria de Previdência Complementar (SPC) - órgão do Estado responsável pela fiscalização, licenciamento prévio e regulação -, desenvolveu uma sistemática de supervisão contínua, focada na gestão de riscos, relativamente aos investimentos e às obrigações previdenciárias.
Para atender a essas exigências crescentes, os Fundos de Pensão estão se reestruturando, atualizando e criando controles internos e desenvolvendo ferramentas capazes de gerar informações requeridas pelos participantes, patrocinadores, instituidores e pela própria SPC.
A ABRAPP elaborou, recentemente, o Calendário de Obrigações Institucionais das EFPC (Anexo A), que consolidou as principais informações que as Entidades devem obrigatoriamente produzir, evidenciando a necessidade de reformulação deste cenário, com vistas a reduzir a quantidade excessiva de exigências a que os Fundos de Pensão estão submetidos.
O regime de custeio dos planos de benefícios previdenciários pressupõe um tempo longo de vinculação, durante o qual as mudanças ocasionadas pelos atos e decisões do poder estatal podem determinar novas obrigações antes não estabelecidas. Tais determinações geram riscos jurídicos que devem ser, tanto quanto possível, evitados ou, quando menos, aferidos pelos órgãos normatizadores, reguladores e julgadores.
Evidencia-se a necessidade de uma legislação estável, com regras tributárias mais claras, resultando em melhor entendimento pelo poder judiciário quanto ao funcionamento do sistema previdenciário complementar, amenizando riscos jurídicos decorrentes de atos discricionários.
O impacto no custeio administrativo causado pelas auditorias atuariais e de benefícios, pelas adequações dos normativos às novas exigências legais, pelas contingências judiciais e pelo conseqüente ajuste nos sistemas informatizados resulta na inibição do processo formador da poupança de longo prazo, comprometendo o funcionamento de pequenos e médios fundos. Atinge também planos de benefícios em estágio de maturidade, pois ainda que possuam provisões matemáticas suficientes para garantia da concessão e manutenção dos seus benefícios, podem ser afetados, no que tange ao seu custo.
Apesar de ser imprescindível a existência de estrutura de controle, de forma a garantir aos participantes, além da transparência, a segurança de recebimento dos benefícios contratados, as penalidades previstas pela legislação induzem as EFPC a contratarem consultorias especializadas para avaliação da estrutura de controles internos, aderência das premissas atuariais, gestão de investimentos e execução orçamentária.
Adicionalmente, as auditorias atuariais e de benefícios poderiam fazer parte do calendário de obrigações da auditoria contábil independente, tornando-se obrigação do auditor a certificação de que a EFPC cumpre com todos os requisitos necessários à consecução de seu objetivo.
A evolução do processo de comunicação através da Internet, com a utilização de sites institucionais, onde os documentos de circulação obrigatória ficassem disponíveis, poderia desonerar os custos decorrentes da obrigatoriedade de remessa de documentos por via postal, ao tempo que garantiria acesso de todos os participantes.
A organização de uma EFPC deve ter por princípio garantir segurança ao menor custo. Dessa forma, deve ser preocupação sistemática de seus administradores o desenvolvimento de estruturas capazes de acompanhar os processos de trabalho da Entidade, estabelecendo pontos de controle que permitam minimizar os riscos incorridos, lembrando que o custo dos controles não pode exceder os benefícios dele advindos.

3 GOVERNANCA CORPORATIVA, COMPLIANCE E GESTÃO DE RISCOS
Apesar de as empresas em geral apresentarem características diferentes das EFPC, especialmente por aquelas terem fins lucrativos e estas apenas objetivo social, contextualizado na complementaridade ao sistema público de previdência social, é possível identificar semelhanças entre esses dois tipos de entidades, segundo o aspecto organizacional, de modo ser plenamente factível e aplicável as práticas de Governança Corporativa, Compliance e Gestão de Riscos, também, aos Fundos de Pensão.
3.1 Conceito de Governança Corporativa
Governança Corporativa é um tema antigo, mas recentemente ganhou grande destaque nas principais organizações do mundo. De modo geral, ela pode ser entendida como o sistema que engloba todas as relações econômicas entre sócios de uma mesma empresa, todas as relações econômicas entre esses sócios e suas empresas e a forma como esses sócios administram as suas empresas.
No passado, as relações econômicas da maior parte dos indivíduos de uma sociedade eram de natureza empregatícia e nos dias de hoje, a essas relações econômicas, se somam cada vez mais, relações de capital, em função do sistema de acumulação de poupança que está ocorrendo na maior parte das sociedades, que inclui, com grande destaque, a capitalização crescente dos Fundos de Pensão. A Governança Corporativa tem se mostrado de grande utilidade na disciplina e controle das relações econômicas de capital – investimentos de renda variável -, decorrendo daí, a sua importância crescente no mundo dos negócios de hoje.
Tema em discussão em todo o mundo, principalmente após a ocorrência de escândalos contábeis envolvendo grandes corporações, como a WorldCom, a Enron e a Tyco.[53] Governança Corporativa é definida na literatura como o conjunto de princípios e práticas incorporadas aos diversos modelos de gestão das empresas e instituições, com o intuito de proteger e preservar os interesses dos diversos agentes econômicos e sociais envolvidos.
Segundo essa visão VENTURA, entende que a Governança Corporativa pode contribuir significativamente para que os Fundos de Pensão venham a proteger aproximadamente 50 milhões de trabalhadores brasileiros e constituam reservas técnicas em torno de 70% do Produto Interno Bruto (PIB) do País pelos seguintes motivos:
[...} a governança corporativa tem se mostrado eficiente na disciplina e no controle da relação de capital investimento em ações;
Hoje no Brasil, já se pode avaliar a qualidade da governança corporativa de uma empresa através do sistema Pontuação em governança corporativa – PGC.
Investimentos feitos em empresas com boa governança corporativa tendem a ser mais rentáveis e seguros para o fundo de pensão na qualidade de acionista.
A governança corporativa, se aplicada na gestão dos fundos de pensão, pode contribuir para uma maior eficiência e segurança da gestão.[54]
Segundo KOBYLKO,[55] a Governança Corporativa é fundamentada na teoria da firma e na expropriação de valor de acionistas majoritários e minoritários, credores e até mesmo gestores. A sua importância se torna evidente com os diversos casos de fraudes corporativas, complexas estruturas de propriedade e capital, e conflitos de interesses e societários, entre outros. Acrescenta ainda, que, na verdade, ela configura-se numa estrutura de relacionamentos e correspondentes responsabilidades de acionistas, conselheiros e executivos, definidas estas da melhor maneira, de modo a encorajar as empresas a terem desempenho econômico como objetivo principal.
Não obstante o fato de estar afeta diretamente às relações societárias e, obviamente, e sempre presente nas atividades econômicas, o interesse pelo tema Governança Corporativa - tradução literal da expressão inglesa corporate governance - é muito recente, sendo a expressão adotada pela primeira vez nos Estados Unidos acerca de apenas quinze anos.
A palavra corporate surgiu com o advento do capitalismo anglo-saxão e governance remonta a épocas bem mais antigas, inclusive sendo usada por Shakespeare, para se referir ao poder quase divino dos Papas de legislarem em nome de Deus. A conjunção dessas duas palavras não foi mero acaso, teve o claro propósito de atribuir aos acionistas, analogamente, o poder supremo em relação à gestão de sua empresa, embora respeitando os direitos dos demais participantes (stakeholders) do processo de Governança Corporativa, de acordo com VENTURA.[56]
Apesar de existirem muitas formas para se definir Governança Corporativa, pode-se dizer que Governança Corporativa, de modo bem simples e didático é um sistema que engloba todas as relações econômicas entre sócios de uma mesma empresa, e a forma como esses sócios administram as suas empresas.
A importância da Governança Corporativa é decorrência direta das relações econômicas na sociedade moderna. Atualmente, tem-se percebido que as pessoas estão migrando de uma natureza empregatícia para as relações de capital, em função do sistema de acumulação de poupança, em que se destaca a capitalização crescente dos Fundos de Pensão.
A Governança Corporativa tem-se mostrado de grande utilidade na disciplina e controle das relações econômicas do capital, a exemplo dos investimentos de renda variável, e contribuído para a alocação mais eficiente dos recursos da sociedade, já que os investidores podem dirigir seus recursos, com mais segurança, para financiar empresas que praticarem boa Governança Corporativa[57].
A boa Governança Corporativa é regida por apenas três princípios básicos, a ser observado pelas empresas: 1) o princípio da transparência das operações junto aos agentes envolvidos no processo de Governança Corporativa, principalmente acionistas, 2) o princípio da equidade e justiça no tratamento a todos os acionistas, e 3) o princípio da responsabilidade ou prestação de contas (accountability), dos agentes diretamente envolvidos na gestão das operações, ou seja, o conselho de administração e diretoria executiva.
Para a prática exitosa da Governança Corporativa é imprescindível que as empresas instituam um código de ética a ser efetivamente observado pelos seus conselheiros, diretores e todos os empregados da empresa. Na medida em que a governança tem se mostrado eficiente na disciplina e no controle da relação de capital investido em ações e que os investimentos feitos em empresas com boa Governança Corporativa tendem a ser mais rentáveis e seguros ela se mostra numa importante ferramenta de análise pelos Fundos de Pensão brasileiros.
O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC)[58] acredita que a boa governança assegura aos sócios equidade, transparência, responsabilidade pelos resultados e obediência às leis do País.
A qualidade da Governança Corporativa praticada por uma empresa pode ser um critério importante e eficiente na alocação das reservas dos Fundos de Pensão e hoje já é possível se mensurar este nível de qualidade, na medida em que já existe disponível no Brasil, um sistema de pontuação em Governança Corporativa, (o PGC,– oferecido por uma agência classificadora de risco - rating), de caráter técnico e independente, em sintonia com as melhores práticas internacionais.
Se a boa Governança Corporativa tem sido de tanta utilidade e importância para as empresas e para os Fundos de Pensão no papel de acionista dessas empresas, então nada mais natural que procurar também aplicar práticas de Governança Corporativa na gestão dos Fundos de Pensão, criando-se um sistema que poderia se chamar de “Governança de Fundos de Pensão”.
Na certeza que, a aplicação de boas práticas de Governança Corporativa na gestão dos Fundos de Pensão contribuirá para uma maior eficiência e segurança da gestão, o órgão regulador do setor (CGPC) emitiu a Resolução nº 13, de 1º de outubro de 2004, que estabeleceu princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a serem observados pelas EFPC.
3.2 Metodologia de Compliance
Desde os anos oitenta, com a criação do Acordo de Basiléia II[59] para a supervisão das atividades bancárias, buscou-se fortalecer o sistema financeiro internacional através da maior conceituação sistemática de suas atividades, pautando-se pelas melhores práticas financeiras e por procedimentos prudenciais.
Assim, as instituições financeiras foram compelidas a iniciar um ciclo de mudanças com reestruturações estratégicas, organizacionais e tecnológicas, com reciclagens constantes, incrementando o treinamento e a gestão de pessoas e fortalecendo a política de controles internos e a instituição de códigos de ética e conduta.
O Compliance e demais pilares da governança coorporativa surgiram junto com essas transformações. Como Compliance entende-se o dever de cumprir, de estar permanentemente aderente ou em conformidade com a legislação e normativos internos, e a sua missão é a assegurar em conjunto com as demais áreas a adequação, fortalecimento e o funcionamento dos controles internos da entidade procurando mitigar os riscos de acordo com a complexidade de seus negócios, bem como disseminar a cultura de controles para assegurar o cumprimento das leis e normativos.
Neste contexto, a observância dos princípios da Governança Corporativa requer a existência de um sistema de controles internos. No caso específico dos Fundos de Pensão brasileiros, a edição da Resolução CGPC n° 13, de 1º de outubro de 2004, estabelecendo princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a serem observados, previa em seu art. 23 que as EFPC deveriam elaborar, até 31 de março de 2005, plano e cronograma de adequação normativa, verbis:
Art. 23. A EFPC elaborará plano e cronograma de adequação aos princípios e regras e às práticas de governança, gestão e controles internos de que trata esta Resolução, devidamente adaptados ao porte, complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios por ela operados.
§ 1º O plano e o cronograma de adequação a que se refere este artigo deverão ser elaborados até 31 de março de 2005 e permanecer na entidade à disposição da Secretaria de Previdência Complementar.
§ 2º A implementação dos aperfeiçoamentos de que trata o caput deste artigo deverá ser concluída até o dia 31 de dezembro de 2005.[60]
Portando, as EFPC devem necessariamente guardar conformidade e estarem em perfeita aderência à filosofia da metodologia compliance. A palavra compliance, de origem inglesa, vem do verbo intransitivo “to comply”, que significa conformidade, submissão ou adaptação às normas, as regras, as leis, aos procedimentos e padrões, segundo informa o Merriam-Webster’s Online Dictionary:
Function: intransitive verb
Inflected Form(s): com·plied; com·ply·ing
Etymology: Italian complire, from Spanish cumplir to complete, perform what is due, be courteous, modification of Latin complEre to complete
1: obsolete: to be ceremoniously courteous.
2: to conform, submit, or adapt (as to a regulation or to another's wishes) as required or requested .[61]
De acordo a metodologia Compliance, o Fundo de Pensão deve estar em plena conformidade com as regras, normas e procedimentos, de modo a assegurar efetivamente o cumprimento das normas regulamentares e processos internos, com vistas a prevenir e controlar os riscos inerentes a sua atividade.
Como exemplo de ferramentas para auferir a eficiência da adequação às normas, de um forma generalizada pode-se citar a Lei Sarbanes-Oxley[62] e o Acordo de Basiléia II[63]. É notório que as empresas têm de observar a legislação em vigor e, em especial, aquelas mais afetas ao seu fim. A isso, chamamos compliance.
Em tese, observar, fazer cumprir disposições, a principio, não tem custo tão significativo, contudo montar todo um aparato administrativo para o acompanhamento, controle e comprovação da obediência das normas no contexto geral de uma entidade, certamente, aumenta o seu custo operacional.
Pode-se inferir que a Resolução CGPC n° 13/2004 acolheu e estabeleceu, para as EFPC, controles de Compliance inspirados na Lei Sarbanes-Oxley e no Acordo de Basiléia II, valendo destacar que, embora os Fundos de Pensão não tenham a mesma natureza de instituições financeiras, enfrentam os mesmos riscos inerentes aos investimentos financeiros.
Neste contexto, e sob a ótica de cumprimento da legislação e normas internas, o Compliance possui duas características fundamentais: 1) aspecto legal, relacionado ao cumprimento do arcabouço legal a que estão submetidos os Fundos de Pensão, e 2) aspecto gerencial, relativo ao cumprimento dos normativos internos emanados dos órgãos colegiados da EFPC. No primeiro caso, o não cumprimento da legislação enseja penalidades fixadas no Decreto no 4.942, de 30 de dezembro de 2003, e no segundo caso as penalidades seriam administrativas, definidas pela entidade.
O Compliance é, portanto, uma atividade diretamente ligada ao contexto de controles internos e monitoramento de riscos. Assim, os Fundos de Pensão apresentam, dentre outros, o Compliance de Ativos e Compliance de Passivos, ou seja, regras legais e gerenciais que necessitam de controles internos que monitorem os direitos (ativo) e as obrigações (passivo) na administração e na gestão dos planos de benefícios, respectivamente.
Na gestão e aplicação dos recursos dos planos de benefícios, regulada pela Resolução nº 3.456/2007 (legal) e pela Política de Investimentos (gerencial), tem-se claramente o Compliance de Ativo, e na gestão das premissas/hipóteses atuarias e na avaliação atuarial, regida pela Resolução CGPC nº 18/2007 (legal) e a Nota Técnica Atuarial - NTA (gerencial) estabelecida pelo atuário responsável pelo plano de benefícios, em decorrência das características do passivo contextualizadas anualmente nas avaliações atuariais, tem-se o Compliance de Passivo.
O artigo 19 da Resolução CGPC nº 13/2004, atribuiu como competência ao Conselho Fiscal da EFPC, a obrigação de se manifestar sobre a aderência da gestão de recursos em relação às normas em vigor e a política de investimento, bem como sobre a aderência das premissas e hipóteses atuariais. Portanto, competirá ao Conselho verificar a existência de conformidade e adequação, da gestão dos investimentos e da gestão atuarial às normas legais e gerenciais (política de investimento e NTA/avaliação atuarial), ou seja, Compliance Legal e Gerencial.
Devido à complexidade das atividades relacionadas, o Fundos de Pensão necessitam do suporte tecnológico, através de sistemas corporativos integrados, que possibilitem a realização das funcionalidades operacionais e auxiliem nas gerenciais, para a consecução do Compliance Legal e Gerencial. Desta feita, destacamos a importância da realização do Compliance de Sistemas, verificando se os mesmos estão em conformidade com as regras legais e normativas internas corretamente implementados, mitigando principalmente o risco operacional.
Com a Resolução CGPC nº 13/2004 ocorreram significativas mudanças de paradigmas em relação aos riscos e controles das EFPC, que devem se continuamente avaliados e monitorados. Assim, tanto na área do ativo como na do passivo, os Fundos de Pensão devem estar bem atentos à gestão do seu negócio visando à diminuição dos riscos inerentes a cada área ou atividade, e o estabelecimento de mecanismos de Compliance Legal e Gerencial para controlar, acompanhar e monitorar riscos que possam interferir diretamente nos objetivos e metas da entidade.
3.3 Gestão de Riscos
Nos termos da legislação vigente, especificamente da Resolução CGPC nº 13/2004, compete aos órgãos estatutários (diretoria-executiva, conselho deliberativo, ao conselho fiscal), bem como aos demais órgãos de governança eventualmente existentes, o desenvolvimento de uma cultura interna que enfatize e demonstre a importância dos controles internos a todos os níveis hierárquicos.
Os conselheiros, diretores e empregados das EFPC devem manter e promover conduta permanentemente pautada por elevados padrões éticos e de integridade, orientando-se pela defesa dos direitos dos participantes e assistidos dos planos de benefícios que operam e impedindo a utilização da Entidade em prol de interesses conflitantes com o alcance de seus objetivos.
Neste sentido, a referida resolução recomenda instituição de código de ética e conduta, e sua ampla divulgação, inclusive aos participantes e assistidos e às partes relacionadas, assegurando-se o seu cumprimento.
É imprescindível a competência técnica e gerencial, compatível com a exigência legal e estatutária e com a complexidade das funções exercidas, em todos os níveis da administração da EFPC, mantendo-se os conselheiros, diretores e empregados permanentemente atualizados em todas as matérias pertinentes às suas responsabilidades.
Sem prejuízo das atribuições ordinárias da diretoria executiva, o estatuto ou o regimento interno poderá prever que o conselho deliberativo e o conselho fiscal contratem serviços especializados de terceiros, em caráter eventual.
O disposto no parágrafo anterior não exime os conselheiros e diretores de atenderem aos requisitos de comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, atuarial, de fiscalização ou de auditoria.
Cabe aos órgãos estatutários, no âmbito de suas competências, zelar pela adequação e aderência da política de investimentos, das premissas e das hipóteses atuariais do plano de benefícios.
Sem prejuízo de atribuições definidas em normas específicas, o conselho fiscal emitirá relatórios de controles internos, pelo menos semestralmente, que contemplem, no mínimo:
a) as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, a aderência das premissas e hipóteses atuariais e a execução orçamentária;
b) as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso; e
c) análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
As conclusões, recomendações, análises e manifestações devem ser levadas em tempo hábil ao conhecimento do conselho deliberativo da EFPC, a quem caberá decidir sobre as providências que eventualmente devam ser adotadas e devem permanecer na Entidade, à disposição da SPC, pelo prazo mínimo de cinco anos.
3.3.1 Dos Controles Internos
De forma geral, pode-se conceituar risco como a possibilidade de ocorrência de um resultado indesejável como conseqüência de um evento qualquer, podendo ocasionar perda ou incerteza em relação ao cumprimento de determinado objetivo. Segundo o Comitê de Procedimentos de Auditoria do Instituto Americano de Contadores Públicos – AICPA, o “risco é uma medida da incerteza. Em todas as atividades humanas, o risco está relacionado aos nossos objetivos. Pode trazer conseqüências positivas ou negativas, sendo grande parte dos riscos positivos chamados de oportunidade e apenas os riscos negativos, chamados efetivamente de riscos.”
Seguindo as melhores práticas internacionais de Gerenciamento de Risco, os Fundos de Pensão brasileiros, em geral, vem adotando modelos de gestão de riscos que seguem os princípios e práticas de controles internos emanados pelo COSO - The Committee of Sponsorim Organizationof the Tradeway Comission, principalmente, e pela Austaliam Standar AZ/NZS 4360-199 (Risk Mangement Standards), com as devidas adaptações às peculiaridades e características das nossas EFPC, segundo FERREIRA.[64]
No que tange à legislação brasileira, ainda segundo FERREIRA, cabe ressaltar que ela se encontra de acordo e alinhada com as melhores práticas mundiais, inclusive no que se refere às diretrizes estabelecidas pela OCDE[65] para a regulação dos Fundos de Pensão. Nesse sentido, enaltecendo o esforço cada vez maior dos órgãos reguladores, em monitorar e garantir a qualidade do processo de gerenciamento de riscos das EFPC, ressaltamos o artigo 12, da Resolução CGPC nº 13/2004, que trata da matéria “Dos riscos e do seu monitoramento”:
Art. 12. Todos os riscos que possam comprometer a realização dos objetivos da EFPC devem ser continuamente identificados, avaliados, controlados e monitorados.
§ 1º Os riscos serão identificados por tipo de exposição e avaliados quanto à sua probabilidade de incidência e quanto ao seu impacto nos objetivos e metas traçados.
§ 2º Os riscos identificados devem ser avaliados com observância dos princípios de conservadorismo e prudência, sendo recomendável que as prováveis perdas sejam provisionadas, antes de efetivamente configuradas.
Art. 13. Os sistemas de controles internos devem ser continuamente reavaliados e aprimorados pela EFPC, com procedimentos apropriados para os riscos mais relevantes identificados nos processos de seus diferentes departamentos ou áreas.
Art. 14. A EFPC deve adotar regras e procedimentos voltados a prevenir a sua utilização, intencional ou não, para fins ilícitos, por parceiros de negócios, dirigentes, empregados e participantes e assistidos.
Art. 15. As deficiências de controles internos, sejam elas identificadas pelas próprias áreas, pela auditoria interna ou por qualquer outra instância de controle, devem ser reportadas em tempo hábil ao nível gerencial adequado, e tratadas prontamente.
Parágrafo único. As deficiências relevantes devem ser reportadas também ao conselho fiscal.
Dessa forma, as EFPC, com a finalidade de minimizar os riscos inerentes às suas atividades, devem desenvolver sistemas de controles internos adequados e eficientes, com considerável margem de segurança, na busca do atingimento dos objetivos e metas definidos de forma no mínimo satisfatória. Por sua vez, essa margem de segurança deve traduzir-se na definição de um conjunto de ações efetivas e a custos minimamente aceitáveis.
O gerenciamento ou administração de riscos pode ser definido como o conjunto de profissionais, sistemas e medidas de controle, usados para mensurar e controlar os riscos inerentes às atividades afetas à EFPC. O processo deve observar as seguintes etapas:
a) Identificar as fontes de riscos;
b) Desenvolver respostas, indicando em cada risco identificado os possíveis danos e o grau de probabilidade e ocorrência;
c) Implementar estratégias para eliminar ou reduzir o risco em cada situação;
d) Definir as unidades de medida para mensurar a gravidade e probabilidade do risco; e
e) Controlar e implementar estratégias e monitorar seus efeitos.
Nesse contexto, o gerenciamento de riscos deve ser planejado para abranger desde os níveis estratégicos até os operacionais, objetivando propiciar os melhores resultados, seja através da identificação de oportunidades ou da diminuição das perdas.
Uma ferramenta muito eficiente e que facilita sobremaneira o processo de administração dos riscos pelos Fundos de Pensas EFPC é a Matriz de Análise de Riscos - MAR[66]. Assim, as fontes de riscos identificadas são qualificadas quanto à sua probabilidade de ocorrência e quanto à gravidade dos seus resultados. A compreensão e avaliação destas duas dimensões do risco são fundamentais para que se possa administrá-lo dentro de níveis operacionais, diminuindo a severidade do dano à Entidade. Todavia, o processo de identificação de fontes de riscos deve ser contínuo e permanente, devendo observar, criteriosamente um plano de gestão, onde devem ser estabelecidas a metodologia, as atribuições e responsabilidades, bem como os parâmetros e modelos de relatórios gerenciais.
O processo de identificação, mapeamento e mensuração dos riscos é o instrumento de gestão pelo qual as incertezas são, de forma sistemática, identificadas, avaliadas e quantificadas com o objetivo de desenvolver ações para fins de neutralizar ou minimizar os riscos.
Com os riscos constantemente monitorados, os erros, as falhas, as fraudes e os procedimentos ilegais tendem a ser evitados e, na sua eventual ocorrência, podem ser detectados e corrigidos, no menor tempo possível, pelos próprios profissionais da Entidade no desempenho habitual e rotineiro de suas atribuições.
A adoção de controles eficientes permitirá a EFPC cumprir os objetivos de maneira correta e tempestiva com a mínina utilização de recursos. A eficiência do sistema de controle interno deve permitir detectar não apenas as irregularidades e fraudes, mas também erros ou atos não intencionais. Assim, os riscos, quando devidamente monitorados, tendem a ser eliminados, reduzidos ou amenizados.
Nesse contexto, o desafio dos Fundos de Pensão consiste em minimizar a possibilidade de ocorrências de riscos, buscando o atingimento de seus objetivos e metas de maneira eficaz. Portanto, todo ato ou fato que coloque em risco a EFPC ou que ameace tais objetivos deve ser permanentemente controlado. A responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos deve ser assumida, em primeira instância, pelos próprios dirigentes e a partir daí disseminadas para toda a Entidade, resguardando e protegendo os interesses dos participantes e assistidos.
3.3.2 Dos Principais Riscos
Em todas as organizações, e não poderia ser diferente nos Fundos de Pensão, as diversas operações afetas ao seu negócio estão sujeitas a incertezas quanto aos resultados futuros esperados. Segundo a metodologia do COSO, essas incertezas são definidas como riscos inerentes às atividades da organização, que estão presentes em todos os fluxos operacionais independente dos controles estabelecidos com o objetivo de neutralizá-los.
A exemplo do mercado financeiro, que seguramente encontra-se num estágio mais avançado no desenvolvimento de metodologias e avaliação de riscos, podemos enquadrar os principais riscos relacionados às diversas atividades das EFPC, em quatro grandes grupos ou categorias de riscos, a saber:
1) Risco de Crédito;
2) Risco Legal; e
3) Risco Operacional.
O Risco de Mercado pode ser conceituado como o risco de perdas no valor do portfólio de uma EFPC decorrentes de variações nas taxas e preços de mercado de ativos, passivos e demais instrumentos financeiros, tais como: títulos de renda fixa, de renda variável, opções, swaps, futuro, termo e commodities. Assim, os retornos esperados de um determinado investimento pode oscilar em face de vários fatores externos advindos do mercado (por exemplo: taxa de juro, taxa de câmbio, preços de ações e commodities, índices de inflação). Dentre os principais subgrupos do risco de mercado, temos:
a) Risco de Ações: mudanças adversas no valor de mercado da carteira de ações;
b) Risco de Concentração de Mercado: não diversificação de carteiras de investimentos;
c) Risco de Commodities: mudanças adversas no valor de mercado de carteiras de commodities;
d) Risco de Derivativos: perda devido a uso de derivativos, seja para especulação, seja para hedge;
e) Risco de Hedge: uso inapropriado de instrumentos para hedge;
f) Risco de Liquidez: incapacidade de se desfazer com rapidez de uma posição ou obter funding;
g) Risco de Taxas de Câmbio: alterações adversas nas taxas de câmbio; e
h) Risco de Taxas de Juros: efeitos de mudanças adversas nas taxas de juros.
O Risco de Crédito ou de Contraparte é aquele que pode ser descrito como o risco de um tomador ou contraparte não cumprir uma obrigação. Em geral, decorre do risco na variação de preços de valores, créditos e contas a receber, quando a contraparte devedora não apresenta condições ou não quer quitar sua obrigação por diversas razões. O maior desafio no controle deste tipo de risco é criar um mecanismo para medí-lo em operações de longo prazo. As principais sub-áreas do risco de crédito, dentre outras, são:
a) Risco de Concentração de Crédito: não diversificação de crédito de investimentos;
b) Risco de Concentração de Crédito: não diversificação de crédito de investimentos;
c) Risco de Degradação de Crédito: deterioração da capacidade creditícia de tomador do empréstimo, contraparte de um contrato, ou emissor de um título, causando redução no valor de suas obrigações;
d) Risco de Degradação de Garantias: deterioração da qualidade das garantias oferecidas pelo tomador de empréstimo, contraparte de uma transação, ou emissor de um título;
e) Risco de Inadimplência: incapacidade de pagamento do tomador de empréstimo, contraparte de um contrato, ou emissor de um título;
f) Risco de Concentração de Crédito: não diversificação de crédito de investimentos; e
g) Risco Soberano ou País: incapacidade do tomador de empréstimo, contraparte de uma transação, ou emissor de um título, em honrar seus compromissos em face de restrições impostas por seu País sede.
O Risco Legal é aquele relacionado com perdas decorrentes do não cumprimento das normas legais de natureza fiscal, previdenciária, trabalhista, dentre outras, bem como de contratos executáveis, processos judiciais e ações legais. Nesse sentido, recomenda-se que todas as transações mantidas com participantes e clientes da EFPC sejam documentadas, e respaldadas por contratos e por normativos dentro dos dispositivos regulamentares e legais. Os principais sub-grupos do risco legal são:
a) Risco de Legislação - multas e sanções por fiscalizadores/reguladores e indenizações por danos a terceiros.
b) Risco de Taxas de Juros - efeitos de mudanças adversas nas taxas de juros; e
c) Risco Tributário - criação ou nova interpretação da incidência de tributos.
O desafio da gestão de riscos no caso é manter um ambiente de controle sistêmico (por exemplo: a instituição de um setor compliance na EFPC), em que a desconformidade com leis e regulamentos não possa tornar-se vantagem comparativa.
O Risco Operacional, segundo o Comitê de Basiléia (2001), foi definido como sendo o risco de perdas resultantes de processos internos, pessoas e sistemas ou de eventos externos falhos ou inadequados. Portanto, este tipo de risco está muito relacionado a erros humanos (voluntários ou não), de processos e de sistemas de informação e comunicação. Os principais sub-grupos do risco operacional são:
a) Risco de Catástrofe: perdas decorrentes de desastres naturais e acidentes: terremotos, enchentes, incêndios, colisão de avião e ônibus, incêndios, etc.;
b) Risco de Concentração Operacional: relação restrita a poucos produtos, clientes e mercados;
c) Risco de Equipamento e Utensílios: falhas nos equipamentos elétricos, de processamento e transmissão de dados, telefônicos, de segurança, etc.;
d) Risco de Erro Não Intencional: omissão, equívocos, distração ou negligência de empregados;
e) Risco de Fraude: adulteração de controles e documentos, descumprimento proposital de regras e normas, divulgação de informações distorcidas e erradas, etc.;
f) Risco de Imagem: alteração da reputação junto a clientes, concorrentes, órgãos governamentais, participantes, etc.;
g) Risco de Modelagem: utilização, interpretação ou desenvolvimento incorreto dos resultados fornecidos por modelos, inclusive o uso de dados incorretos. Por exemplo, utilização de informações equivocadas de cadastro e seleção inadequada de premissas atuariais (risco atuarial);
h) Risco de Obsolescência: deixar de substituir equipamentos e softwares antigos;
i) Risco de Overload:- sobrecarga nos sistemas elétricos, telefônicos, processamento de dados, etc.;
j) Risco de Pagamento ou Liquidação Financeira: falhas de procedimento e controles de finalização das transações;
k) Risco de Presteza e Confiabilidade: informações e esclarecimentos não recebidos, processados, armazenados e transmitidos em tempo hábil de forma confiável;
l) Risco de Produtos e Serviços - venda de produtos ou prestação de serviço de forma indevida e sem atender as necessidades e demandas dos clientes;
m) Risco de Qualificação de Pessoal: empregados desempenhado funções e tarefas sem qualificação adequada;
n) Risco de Regulamentação: alterações, impropriedades ou inexistência de normas para controles internos ou externos; e
o) Risco Sistêmico: alterações diversas no ambiente operacional.
No caso de uma EFPC, o desafio da gestão deste risco é a de minimizar a possibilidade de sua ocorrência, a custos compatíveis com o custeio dos seus planos de benefícios.
Geralmente, a ocorrência destes quatro grupos de riscos (mercado, crédito, legal e operacional) se dá de forma conjunta e interligada, pois a relação que os envolve é de intensa interdependência, bem como pelo fato de envolver uma EFPC, que, por sua própria natureza, é uma organização complexa que exige a interação de vários atores: participantes, assistidos, patrocinadores, clientes, fornecedores, consultores e órgãos controladores.
As definições de riscos devem ser ajustadas a cada tipo de organização, levando-se em conta a sua visão, os seus valores, os seus objetivos estratégicos, o conhecimento, experiências das pessoas e o ramo de atividade. Assim, os principais riscos podem ser subdivididos em riscos componentes de determinados grupos, desde que observada à coerência e clareza das definições, a identificação dos riscos sempre alinhada com os objetivos estratégicos da organização e o seu gerenciamento integrado.
No que tange aos Fundos de Pensão, um bom exemplo de que as definições de riscos podem e devem ser adequadas conforme a especificidade da organização é o caso do Risco Atuarial. Não obstante ser, na maioria das vezes, decorrente de uma derivação do risco operacional, também pode advir do risco legal ou mesmo de mercado.
O Risco Atuarial, se não for o maior, seguramente é um dos principais e mais impactantes riscos pertinentes às EFPC, pelo que merece nos atermos a sua análise mais detidamente.
Desde os primórdios do sistema de previdência complementar fechado, o Risco Atuarial é um tema de grande discussão, sendo por vezes fator relevante na decisão de modelagem, manutenção, reestruturação e até fechamento de um plano de benefícios. Tal risco está intrinsecamente relacionado à impossibilidade de a Entidade honrar os seus compromissos, pertinentes aos benefícios regulamentares prometidos aos participantes, e decorre basicamente da adoção de premissas atuariais (tais como: rotatividade, crescimento salarial, inflação, taxa de juros, tábuas biométricas) que não se confirmem ou se revelem pouco aderentes, bem como da utilização de metodologias atuariais que se mostrem inadequadas à massa avaliada. Além destes, pode se originar de eventos externos, como mudança na economia, aumento da expectativa de vida, oscilações da taxa de juros, inflação, resultados dos investimentos, dentre outros.
Portanto, é imprescindível que as hipóteses e premissas atuariais sejam as mais aderentes possíveis às características da massa de participantes e assistidos, de modo a determinar adequadamente o montante das obrigações previdenciais à realidade do plano de benefícios.
As técnicas e metodologias atuariais se ocupam da avaliação de riscos, mensurando o custo dos benefícios e fixando os níveis contributivos para prover a devida cobertura desses custos, com a finalidade de honrar os compromissos e, assim, assegurar o equilíbrio dos planos de benefícios.
Ainda no contexto do risco atuarial, tem-se outra derivação de grande relevância para os Fundos de Pensão, o Risco de Descasamento entre Ativo e Passivo.
Como a gestão deste risco visa garantir o pagamento de benefícios ao longo do tempo ao menor custo e maior segurança possível, as EFPC, com o objetivo de neutralizá-lo, devem implementar uma gestão ativo-passivo, ou seja, o Asset-Liability Management – ALM.
Para os gestores a utilização de técnicas de ALM e de gestão de riscos financeiros constitui-se em ferramenta essencial para a gestão prudente e responsável dos recursos confiados pelos participantes. Neste sentido, as técnicas de ALM destinam-se a proporcionar uma avaliação da relação passivo/ativo e, em estudos mais estratégicos, sua evolução ao longo dos anos. Seu objetivo principal é de servir como um instrumento para a determinação de carteiras de investimentos, considerando as características do passivo de seus planos de benefícios, seus objetivos e necessidades.
As técnicas de ALM, preliminarmente, eram restritas ao mercado financeiro, mas atualmente são ferramentas importantes e de uso comum nos Fundos de Pensão. A partir da edição da Resolução CMN nº 3.121/2003,[67] a sua utilização passou a ser obrigatória pelas EFPC como ferramenta de mensuração de risco.[68]
Portanto, o ALM tem como intuito principal mensurar os riscos dos passivos (compromissos) dos planos de benefícios, de modo a compatibilizar com os riscos e retornos dos ativos de investimentos, sendo uma ferramenta que auxilia na alocação estratégia de recursos. Desta forma, além de viabilizar a coordenação entre o fluxo de investimentos e o fluxo de obrigações, de modo a sincronizar o cronograma de pagamentos da EFPC, o ALM é, também, utilizado para o planejamento da alocação dos ativos e para avaliação dos riscos, devendo, nesse contexto, ser realizado para cada plano de benefícios administrado e para cada tipo de obrigação.
4 AUTOREGULAÇÃO, DESBUROCRATIZAÇÃO E DESONERAÇÃO DAS EFPC
Desde que a previdência complementar foi regulamentada no final da década de setenta, experimenta um contínuo processo de aperfeiçoamento das suas regras, objetivando adequar à sociedade e aumentar a segurança do participante.
A Emenda Constitucional nº 20/98, que deu status constitucional ao tema da previdência complementar, e as Leis Complementares nº 108 e 109/2001, que regulamentaram o novo texto do art. 202 da Constituição Federal, são marcos desta evolução.
Conforme visto, outro importante passo havia sido dado com a edição da Medida Provisória nº 233/2004, que, com o intuito de aumentar a estabilidade jurídica e fortalecer a previdência complementar, criou no Estado brasileiro uma nova estrutura de regulação e fiscalização dos Fundos de Pensão, por intermédio da Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC).
Entretanto, como a referida medida provisória não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, o sistema encontra-se, no momento, empenhando na recriação da PREVIC, através da edição de novo normativo, com vistas à efetiva regulamentação do 5º da LC-109/2001 em face da relevância da matéria para o expansão da previdência complementar.
A partir do advento das Leis Complementares no 108 e 109/2001, o sistema de previdência complementar fechado ingressou em um período de grandes transformações e inovações. Neste sentido, percebe-se claramente que os órgãos fiscalizador e regulador têm exigido das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, cada vez mais, o aperfeiçoamento dos padrões de controles internos, transparência e informações, tanto na administração dos ativos financeiros quanto do passivo atuarial dos planos de benefícios.
Até pouco tempo atrás, o foco da discussão dos riscos das EFPC e seus controles era praticamente restrito aos investimentos financeiros, dando-se, portanto, pouca atenção ao assunto afeto às demais áreas das EFPC.
Com a edição da Resolução CGPC nº 13/2004, as EFPC ingressaram em uma nova fase de gestão e desenvolvimento através da adaptação de seus processos aos princípios, regras e práticas de governança, gestão de riscos e controles internos. O objetivo a ser atingido pelas entidades nessa nova fase é trabalhar com transparência, buscando a padronização dos procedimentos, estabelecendo rotinas que permitam maior controle e, sobretudo, minimizando os riscos, tendo por objetivo garantir condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos planos de benefícios.
A previdência complementar está passando por uma fase de transição desde a introdução do novo marco regulatório (Leis Complementares 108 e 109/2001). A nova legislação trouxe regras mais ajustadas à realidade, tornando o setor mais competitivo, transparente e confiável e contribuindo para o seu crescimento. Apesar da recente modernização na regulação do setor, ainda é necessário rever alguns aspectos para fomentar esse crescimento.
Sem a necessidade do vínculo empregatício, que caracteriza os planos tradicionais geridos pelos Fundos de Pensão, os planos instituídos se propõem a multiplicar a quantidade de beneficiários da previdência complementar brasileira, por meio da instituição de planos de benefícios por parte de sindicatos, cooperativas, associações e outros tipos de órgãos de classe de profissões regulamentadas. Apesar de, no primeiro momento, esses planos não terem adquirido a performance esperada, continuam a ser uma alternativa relevante para o crescimento do sistema.
A implementação de modelos de planos previamente aprovados e certificados pela SPC/MPS irá agilizar a liberação e a implementação de novos planos por parte das empresas e das Entidades.
A burocracia e a responsabilidade (penalização de gestores) são itens que atualmente preocupam o mercado. Apesar da recente modernização na regulação do setor, ainda é preciso diminuir a quantidade excessiva de exigências, informações e documentos.
Corrobora integralmente esse entendimento as reiteradas manifestações de do Secretário anterior da Secretária de Previdência Complementar (SPC), órgão responsável pela fiscalização dos Fundos de Pensão, as quais foram, amplamente, veiculadas na mídia especializada. Para fins de ilustração, ressalta-se as matérias intitulados “Secretário Investe na Desoneração”[69] e “Secretário Prega Desoneração”[70] publicados, no Diário dos Fundos de Pensão (ABRAPP), nos dia 23/10/2006 e 27/10/2006, onde o então Secretário, Leonardo Paixão comenta [...] temos uma má qualidade de informação. Talvez o ideal fosse o administrador encaminhar um único relatório anual para o participante, mais didático e contendo as informações mais relevantes [...] e [...] atualmente os fundos são levados a transferir muitos dados para os participantes, mas numa forma que não facilita a leitura por parte de um público menos familiarizado[...].
O empresário brasileiro que deseja criar um plano precisa saber que existe uma porta de entrada e outra de saída, pois ninguém quer entrar num negócio do qual terá dificuldade de sair. Os fundos têm que acompanhar a dinâmica de mercado e a sua mobilidade, e isso requer uma regulamentação mais adequada e maior estabilidade das regras.
Segundo indicativos do mercado, confirmados pelas estatísticas da SPC/MPS, a tendência do sistema de previdência complementar é a de apresentar crescimento por meio da criação de novos planos e de adesão de novos participantes aos planos já existentes. Conseqüentemente, haverá um maior volume de poupança.
Por outro lado, o número de Fundos de Pensão em operação tende a diminuir, em razão de fusões e parcerias que já começam a ser vislumbradas. A exigência de controle e profissionalismo faz com que Entidades pequenas reavaliem a atual estrutura. Assim, as figuras do multipatrocínio e do multiplano passam a ter um papel de destaque nesse novo cenário.
O sistema complementar está restrito, atualmente, a cobertura de quase 3 milhões de participantes ativos, representando 5% da população economicamente ativa, número ainda muito tímido se for considerado o total da população que está na denominada economia informal. Daí a importância de reformas trabalhistas e tributárias com o objetivo de desonerar a atividade produtiva e canalizar essa população para a previdência pública e para o sistema de previdência complementar.
Deve ser incentivada uma maior atuação conjunta com as entidades abertas e fechadas e suas respectivas associações, em defesa de pontos de interesse comum, visando ao aprimoramento do modelo tributário. Por exemplo: a diminuição do impacto da CPMF na rentabilidade dos investimentos, em caso de sua recriação,[71] a aplicação dos aportes novos e resgates; a flexibilização do uso do regime regressivo a qualquer tempo.
Segundo informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano de 2005, 47,4% dos trabalhadores, de maneira geral, eram filiados a algum regime de previdência, o que equivale a 41,3 milhões de brasileiros. Apesar de esse percentual ter crescido em relação ao ano anterior (46,5%), ainda pode ser considerado muito pequeno.
Somente com o crescimento econômico, o conseqüente aumento de renda e a melhoria na sua distribuição é que poderá melhorar a percepção pela população brasileira da importância da previdência.
É necessário difundir o conhecimento sobre previdência complementar, principalmente sobre previdência fechada com foco no multipatrocínio, objetivando criar uma cultura previdenciária no País, possibilitando a sua absorção pelos empresários, dirigentes sindicais, conselhos de classe e trabalhadores.
No aprimoramento da comunicação com o participante, a ouvidoria é um instrumento de marketing que pode ser expandido, criando um canal diferenciado entre a Entidade e os participantes e assistidos, na medida em que atualmente exigi-se mais clareza e transparência na gestão dos planos.
Desonerar as entidades fechadas de alguns custos com a sua gestão, como a redução do alto volume de informações que hoje precisam ser repassadas aos participantes. Uma alternativa seria reduzir os dados de informação ao mínimo, disponibilizando o restante para acesso pela internet.
Eliminar a sobreposição de informações repassadas para distintos órgãos de fiscalização, pois acabam submetendo a Entidade a custos e exigências de informações e apresentação de documentos muitas vezes desnecessários. O papel do órgão fiscalizador deveria ser mais abrangente, levando em consideração o porte e a situação da entidade.
Associada ao crescente aprimoramento da governança e da transparência de todas as questões que envolvem o segmento de previdência complementar, o reconhecido esforço da Secretaria de Previdência Complementar na tentativa de implementação de uma fiscalização orientativa e sistemática pelo poder público, com o objetivo de que seja obtida a necessária credibilidade exigida do sistema para assegurar seu efetivo crescimento com segurança jurídica, lamentavelmente tal esforço não tem sido alcançado com êxito.
Além do mais, no entendimento de vários especialistas, o sistema de previdência complementar, que conta com 30 anos de existência, já está maduro o suficiente para partir para um processo de autoregulação.
Segundo estudos recentes da OCDE,[72] que congrega Fundos de Pensão de 30 Países membros europeus, no período de 1994 a 2005, houve um crescimento de quase 200%, passando de US$ 5,9 trilhões para US$ 18 trilhões em ativos acumulados. Esses estudos indicam que esse nível de crescimento tente a continuar. Entretanto, tais números estão muito distantes de serem alcançados pelos Fundos de Pensão brasileiros, que encerram o ano de 2006 com algo em torno de 18% do PIB. Contudo, espera-se que em pouco tempo a sutuação no Brasil adquira contornos europeus, principalmente graças à estabilidade econômica, melhoria da situação fiscal e melhor percepção de risco por parte dos investidores. De acordo com projeções da Abrappp até 2012 os ativos dos Fundos de Pensão devem representar 25% do PIB do Brasil.[73]
Ainda segundo a OCDE, as orientações para o crescimento dos Fundos de Pensão, que vem sendo observadas pelas entidades dos paises-membros da organização, constituem-se é um importante guia para os novos fundos e também para as entidades de outros Países. Dentre o rol de iniciativas recomendas podemos destacar: 1) a atitude prudencial na gestão compartilhada dos ativos, com observância da política de investimento; 2) a supressão de limites máximos e mínimos de investimentos, exceto as limitações coerentes, com vistas a dar maior capacidade de manobra aos gestores de recursos para desviarem de investimentos inadequados para uma data especifica; 3) possibilidade de investimento no exterior, como medida de diversificação das carteiras, principalmente quanto o mercado doméstico forem inadequadamente diversificado (dominado por um pequeno número de empresas ou único tipo de segmento empresarial); 4) redução do excesso de regras sobre as normas de funding e métodos atuariais, que inclusive seria um dos principais motivos responsáveis pela substituição dos planos de Benéficos Definidos (BD) por Contribuição definida (CD), logo após a questão dos custos potencialmente maiores nos BD.[74]
O consultor COLIN PUGH, em seu relatório preparado para OCDE, identifica, ainda, uma série de desafios que afetam o financiamento dos Fundos de Pensão, e que deveriam ser prioridades nas preocupações das autoridades reguladoras, gestores e administradores, destacando a necessidade de uma ambiente legislativo estável para evitar freqüentes mudanças da regras:
Os reguladores têm um papel importante a cumprir. É um desafio para eles satisfazer as preocupações legítimas dos stakeholders (patrocinadores, seus acionistas, participantes e outros beneficiários) e ao mesmo tempo evitar conseqüências indesejáveis para o patrocinador do plano e a própria economia. Tem que se encontrar o ponto de equilíbrio. [75]
Em conseqüência de um ambiente de regras instáveis, a mais preocupante é o aumento de custos administrativos e de consultoria. Preencher formulários, contratar consultores para providenciar inúmeras certificações e aumentar horas de trabalho são alguns dos “ralos” par os quais escoam os recursos, segundo PUGH[76], que, entretanto, adverte ser tal situação parte necessária do negocio até não se mudarem algumas regras.

CONCLUSÃO
O sistema de previdência complementar fechado brasileiro vai seguramente crescer no País, conforme perspectivas e projeções da ABRAPP e estatísticas da SPC/MPS,[77] e com isso alcançar um contingente de trabalhadores que em muito superará os aproximadamente 2,6 milhões de participantes diretos que atende atualmente.[78] A dúvida é o tipo de crescimento a ser assistido nos próximos anos.
É inegável que o mercado de previdência complementar depende do desempenho da economia para o seu fortalecimento. Se a economia cresce, a renda da população aumenta e criam-se condições favoráveis à formação de poupança de longo prazo, permitindo a criação de novos planos e o aumento do número de participantes nos já existentes. Este mercado é constituído pelos planos de previdência complementar decorrentes de relação de emprego, os decorrentes de vínculo associativo e oferecidos por meio de planos instituídos pelos órgãos de classe, associações, cooperativas e sindicatos e os oferecidos ao público pelas entidades abertas e pelas seguradoras.
A poupança formada por esses planos contribui para a geração de um círculo virtuoso na economia. Essa poupança, como fonte de recursos para investimentos, gera desenvolvimento e cria condições para o aumento da renda das pessoas. Aumentando a renda, aumentam a poupança e os investimentos, iniciando assim um novo ciclo de crescimento econômico.
Além das condições da economia, o crescimento do setor depende das políticas governamentais de fomento. Destaca-se ainda outro elemento importante que contribui para o desenvolvimento deste mercado, qual seja: a percepção da sociedade em relação à credibilidade do sistema de previdência complementar. As pessoas participarão de um plano de previdência quando tiverem forte convicção de que receberão de volta, sob a forma de benefício, todas as contribuições feitas durante o período laborativo. Neste ponto específico, a gestão competente e qualificada do negócio e o trabalho do órgão governamental de normatização e fiscalização contribuem para uma visão positiva, exercendo preponderante papel na expansão do sistema de previdência complementar.
Nos últimos anos houve significativos avanços no sistema, tornando-o dinâmico, mais estruturado, e conduzindo-o a um estágio de amadurecimento. O arcabouço normativo, o tratamento tributário e a gestão participativa, aliados às práticas de controles internos, de conduta ética e de Governança Corporativa fortaleceram o que há de mais precioso para o sistema: a credibilidade.
Por outro lado, há fatores que precisam ser superados para que o sistema realmente cresça. Um deles, diz respeito ao excessivo controle regulatório pelo Estado, que vem contribuindo decididamente para dificultar a expansão do sistema. Neste sentido, passados quase 30 anos o sistema de previdência complementar por já estar maduro pode e deve caminhar no sentido da autoregulação.
A tendência do sistema é que, em busca de economia de escala[79] por alguns patrocinadores, tenha-se um maior crescimento por meio de fundos multipatrocinados e com multiplanos. Mas isso será ainda mais verdade, se não se conseguir acelerar o ritmo de redução dos custos administrativos, de regulação do setor e das excessivas exigências atualmente impostas às Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC.
A Secretaria de Previdência Complementar (SPC), órgão público fiscalizador do sistema, que vem demonstrado grande preocupação com esses temas, deverá ir muito além dos seguidos sinais emitidos ultimamente. O sistema precisa de ações concretas que venham a viabilizar a simplificação e a redução das exigências e a estancar a crescente elevação de custos, causadora de dificuldades a muitas EFPC, em especial às de médio e pequeno porte.
No caso de obtenção de avanço mais rápido e significativo nessas medidas, algumas empresas poderão optar pela criação de uma entidade própria. Entretanto, o realmente importante não é o crescimento do número de fundos, mas do sistema como um todo e do número de trabalhadores participantes por ele amparados.
Por fim, cabe ressaltar que o presente trabalho tem por objetivo oferecer elementos que ajudem aos diversos profissionais que atuam no sistema de previdência complementar a refletirem sobre o momento atual e as perspectivas que se abrem para o futuro, e que venham possibilitar um crescimento sustentado da Previdência Complementar.
Nesse sentido, é dever de todos os atores do sistema, ou seja, os Participantes, os Assistidos, as Patrocinadores, as entidades representativas, principalmente da ABRAPP, entre outros, auxiliar na conscientização das autoridades governamentais que o excesso de exigências e de normas, a interferência na gestão e o rigor exagerado de punições dificultam o desenvolvimento e a expansão da previdência complementar no Brasil. É fundamental ainda que políticas públicas adequadas de médio e longo prazo, tais como: programas de redução do emprego informal, de apóio e incentivo fiscais às empresas, sejam implementadas e estejam sempre em sintonia com as reais necessidades dos trabalhadores e de seus empregadores.









REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Coletânea de normas dos fundos de pensão: edição da Secretaria de Previdência Complementar. Ministério da Previdência Social. Brasília. p. 27-50.
BRASIL. Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978 (revogado). Coletânea de normas dos fundos de pensão: edição da Secretaria de Previdência Complementar. Ministério da Previdência Social. Brasília. p. 302-313.
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BOMFIM, Euzébio da Silva. Tendências na formação de planos de benefícios. Administração de Planos de Benefícios. ABRAPP/SINDAPP/ICSS. São Paulo, 2007.
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ANEXO A – Calendário de Obrigações Institucionais - ABRAPP

Descrição
Prazo Legal
Fundamentação
Datas
Legal
Exercício 2006
Obrigações Contábeis e de Investimento


A cada 3 anos



Reavaliação dos Imóveis

Resolução CMN 3121, de 25/09/2003, artigo 36 do regulamento anexo.

Anualmente



Encaminhar o Balanço Patrimonial e demais documentos relacionados aos Conselhos Deliberativo e Fiscal para elaboração de manifestação/parecer.
Até 10 de março do exercício subseqüente ao de referência.
Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002.
10/3/2006
Encaminhar o Balanço Patrimonial e demais documentos relacionados (DRE, Demonstração de Fluxos Financeiros, Notas Explicativas, parecer do Atuário, parecer dos Auditores Independentes, parecer do Conselho Fiscal e manifestação do Conselho Deliberativo) à SPC.
Até 10 de março do exercício subseqüente ao de referência.
Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002.
10/3/2006
Divulgar o Balanço Patrimonial e demais documentos relacionados (DRE, Demonstração de Fluxos Financeiros, Notas Explicativas, parecer do Atuário, parecer dos Auditores Independentes, parecer do Conselho Fiscal e manifestação do Conselho Deliberativo) aos participantes, assistidos, autofinanciados e patrocinadores.
Até 30 de abril do exercício subseqüente ao de referência.
Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, anexo “c”, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002 e Instrução SPC nº 07, de 10/08/05.
28/4/2006
Divulgar os demonstrativos patrimoniais e de resultados dos planos de benefícios aos participantes, assistidos, autofinanciados e patrocinadores.
Até 30 de abril do exercício subseqüente ao de referência.
Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, anexo “c”, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002 e Instrução SPC nº 07, de 10/08/05.
28/4/2006
Livro Diário, registro em cartório. Obs.: Documento não é enviado à SPC.
Até 90 dias após o encerramento do exercício.
Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, anexo “e”, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002.
31/3/2006
Orçamento Geral da entidade
Aprovação até o final de cada exercício financeiro. Ficar à disposição da SPC pelo período de 5 anos.
Resolução CGPC nº 05, de 30/01/2002, alterada pela Resolução CGPC nº 10, de 05/07/2002, e Resolução CGPC nº 13, de 01/10/2004.
29/12/2006
Política de Investimentos, aprovação pelo Conselho Deliberativo
Antes do início do exercício a que se referir
Resolução CMN 3121, de 25/09/2003, artigo 7º do regulamento anexo.
29/12/2006
Política de Investimentos, encaminhar à SPC
Até 30 dias após a aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Resolução CMN 3121, de 25/09/2003, artigo 7º § 1º do regulamento anexo e Resolução CGPC nº 07, de 04/12/2003.

Política de Investimentos, disponibilizar aos participantes e assistidos por meio eletrônico ou impresso.
Até 30 dias após a aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Resolução CMN 3121, de 25/09/2003, Resolução CGPC n.º 7, de 04/12/2003 e Instrução SPC nº 07, de 10/08/2005.

Semestralmente



Divulgar aos participantes e assistidos o Relatório resumo das informações do Demonstrativo de Investimentos de junho e dezembro de cada ano.
No prazo máximo de 30 dias após a data limite do envio do Demonstrativo de Investimentos de junho e dezembro à SPC.
Instrução SPC nº 10, de 28.03.2006
20/09/2006 e 14/03/2007.
Divulgar aos participantes e assistidos informações segregadas sobre as despesas dos planos de benefícios referentes à gestão de carteiras, taxas de performance, custódia, corretagens pagas, acompanhamento da política de investimentos,e outras despesas relevantes, incorridas no primeiro e segundo semestre de cada ano.
A divulgação poderá ser feita juntamente com o Relatório Resumo das Informações do Demonstrativo de Investimentos.
Resolução BACEN 3.305, de 29/07/2005 e Instrução SPC 07, de 10/08/2005.
20/09/2006 e 14/03/2007.
Enviar relatório de execução dos planos de enquadramento ao Conselho Fiscal para elaboração de parecer, atestando as providências adotadas.
Até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao término de cada semestre.
IN SPC nº 06, de 28/06/05.

Encaminhar à SPC, o Relatório de execução dos planos de enquadramento, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal atestando as providências adotadas.
Até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao término de cada semestre.
IN SPC nº 06, de 28/06/05.
31/08/06 e 28/02/07
Trimestralmente



Disponibilizar aos participantes e assistidos, relatório discriminando as assembléias gerais, realizadas no período em que a EFPC faz-se representar.
Até 20º dia útil do mês subseqüente ao término de cada trimestre.
Resolução CGPC nº 01, de 19/12/01 e Instrução SPC nº 07, de 10/08/2005,
28/04/06, 28/07/06, 30/10/06 e 29/01/07.
Mensalmente



Balancetes mensais, encaminhamento à SPC.
Até o 20º dia útil do mês subseqüente ao de referência.
Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, anexo “e”, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002.
24/02/06, 28/03/06, 28/04/06, 29/05/06, 29/06/06, 28/07/06, 28/08/06, 29/09/06, 30/10/06, 30/11/06, 29/12/06 e 29/01/07.
Demonstrativo de Investimentos, encaminhamento à SPC.
Até o 10º dia útil posterior ao prazo final de entrega do balancete contábil.
Instrução SPC nº 10, de 28.03.2006
14/06/06, 17/07/06, 31/07/06, 21/08/06, 18/09/06, 16/10/06, 16/11/06, 18/12/06, 15/01/07, 12/02/07.
Informações referentes à Divergência Não Planejada. Envio à SPC.
Até o 10º dia útil posterior ao prazo final de entrega do balancete contábil.
IN SPC nº 06, de 28/06/2005 e Instrução SPC nº 10, de 28.03.2006
14/06/06, 17/07/06, 31/07/06, 21/08/06, 18/09/06, 16/10/06, 16/11/06, 18/12/06, 15/01/07, 12/02/07.
Justificativa técnica e relatório de providências adotadas quanto à manutenção ou não dos ativos que compõem as carteiras dos planos de benefícios.
Até 30 dias após a apuração da divergência negativa (DNP). Manter à disposição da SPC que pode solicitar o envio dos mesmos a qualquer tempo.
IN SPC nº 06, de 28/06/05.

Envio, à SPC, de extratos de movimentação e de estoques diários de títulos públicos relativos às contas individualizadas das EFPC
Até o quinto dia útil do mês subseqüente à data de emissão do extrato
IN SPC nº 05, de 23/12/2004
07/02/06, 07/03/06, 07/04/06, 08/05/06, 07/06/06, 07/07/06, 07/08/06, 08/09/06, 06/10/06, 08/11/06, 07/12/06 e 08/01/07.




Obrigações Atuariais



A cada 5 anos



Resultado da Auditoria Atuarial, encaminhamento à SPC – após apresentação aos patrocinadores/instituidores, órgãos colegiados/deliberativos e dirigentes, bem como ao Atuário Responsável pelo plano de benefícios auditado.
Até 30 de junho do ano seguinte ao ano base da auditoria.
Resolução CGPC n.º 03, de 19/12/2001, alterada pela Resolução CGPC n.º 06, de 15/04/2002 e pela Resolução CGPC n.º 02, de 27/02/2003.

Auditoria Atuarial , divulgação aos Participantes do Plano.
Até 30 dias após o envio à SPC.
Instrução SPC nº 07, de 10/08/05 e Resolução CGPC n.º 03, de 19/12/2001, alterada pela Resolução CGPC n.º 06, de 15/04/2002 e pela Resolução CGPC n.º 02, de 27/02/2003.

Resultado da Auditoria de Benefícios, encaminhamento à SPC, após apresentação aos patrocinadores/instituidores, órgãos colegiados/deliberativos e dirigentes, bem como ao Atuário Responsável pelo plano de benefícios auditado.
Até último dia do semestre subseqüente ao da realização da auditoria.
Resolução CGPC n.º 03, de 19/12/2001, alterada pela Resolução CGPC n.º 06, de 15/04/2002 e pela Resolução CGPC n.º 02, de 27/02/2003.

Auditoria de Benefícios, divulgação aos Participantes do Plano.
Até 30 dias após o envio à SPC.
Instrução SPC nº 07, de 10/08/05, e Resolução CGPC n.º 03, de 19/12/2001, alterada pela Resolução CGPC n.º 06, de 15/04/2002 e pela Resolução CGPC n.º 02, de 27/02/2003.

Anualmente



DRAA – Demonstrativo Resultados Avaliação Atuarial, encaminhamento à SPC.
Até 10 de março de cada exercício.
Portaria SPC n.º 140, de 13/10/95 e Portaria n.º 686, de 29/02/2000.
10/3/2006
Mensalmente



Benefícios previstos e população abrangida nos planos de benefícios, encaminhamento à SPC.
Até o 20º dia útil do mês subseqüente ao de referência.
IN SPC n.º 41, de 08/08/2002.
24/02/06, 28/03/06, 28/04/06, 29/05/06, 29/06/06, 28/07/06, 28/08/06, 29/09/06, 30/10/06, 30/11/06, 29/12/06 e 29/01/07.




Obrigações de Controles Internos.



Semestralmente



Relatório de controles internos e manisfestação do Conselho Fiscal sobre a política de investimentos, custos, premissas e hipóteses atuariais e execução orçamentária.

Resolução CGPC nº 13, de 01/10/2004.

Tributos



Anualmente



DIRF - Declaração de Impostos Retidos na Fonte
Ano-calendário de 2006: deve ser entregue até as 20 horas (horário de Brasília) de 31/01/2007.
IN SRF 670, de 21 de agosto de 2006
31/1/2007
DIPJ - Declaração de Imposto de Pessoas Jurídicas
Até o último dia útil de junho do exercício subseqüente.
IN SRF 527, de 29/03/2005
30/6/2006
Opção do participante pela sistemática de tributação para seu plano de benefício
Até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios.
Lei 11.196, de 21/11/2005 e IN SRF 588, de 21/12/2005

Emissão e envio do extrato de contribuições aos Participantes não Assistidos dos Planos de Benefícios

IN SRF120, de 28/12/2000, e atualizada pela IN SRF 288, de 24/01/2003
24/2/2006
Emissão e envio do Informe de Rendimentos do exercício/2006 extrato de contribuições aos Participantes Assistidos dos Planos de Benefícios

IN SRF120, de 28/12/2000, e atualizada pela IN SRF 288, de 24/01/2003
24/2/2006
Emissão e envio dos comprovantes de recolhimento de IRRF (Pessoa Física e Jurídica), PIS/COFINS/CSLL, ref. Exercício 2006, aos prestadores de serviços e empregados da entidade

Lei 10.833/04, alterada pela Lei 10.925/04 e pela Lei 11.196, de 21/11/2005 e IN SRF 288, de 24/01/2003
24/2/2006
Realizar Inventário de Bens Patrimoniais da Entidade

Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, anexo “e”, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002.
29/12/2006
RAIS - Relação Anual de Informações Sociais
07.04.2006
Instituída pelo Decreto no 76.900, de 23/12/75 - A entrega da declaração é obrigatória, o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no art.25 da Lei nº 7.998, de 11 de Janeiro de 1999.Portaria MTE nº 500, de 22.12.2005 e Portaria 27, de 16.03.2006, do Ministério do Trabalho e Emprego, que prorrogou o prazo para 07.04.2006 e estabeleceu regras para sua entrega fora do prazo.
07.04.2006
Encaminhar à Secretaria da Receita Federal (SRF) a Declaração sobre Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV).
Até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário subseqüente ao que se der a opção.Obs.: Excepcionalmente, a DPREV contendo os dados do ano-calendário de 2005 e as opções dos participantes que ingressaram até 31.12.2004 em planos de benefícios deverão ser entregues até o último dia útil do mês de outubro de 2006.
Instrução Normativa SRF nº 588, de 21.12.2005, artigo 13, Instrução Normativa SRF nº 667, de 27.07.2006 e Instrução Normativa SRF nº 673, de 01.09.2006.
31.10.2006
Mensalmente



DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
Até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência.
IN SRF 590, de 22/12/2005
07/03/06, 07/04/06, 08/05/06, 07/06/06, 07/07/06, 07/08/06, 08/09/06, 06/10/06, 08/11/06, 07/12/06, 08/01/07 e 07/02/07.
DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais
Até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente ao fato gerador.
IN SRF 583 de 20/12/2005
07/03/06, 07/04/06, 08/05/06, 07/06/06, 07/07/06, 07/08/06, 08/09/06, 06/10/06, 08/11/06, 07/12/06, 08/01/07 e 07/02/07.
DMSP - Declaração Mensal de Serviços Prestados (só aplicável em BRASÍLIA)
Até o dia 20 do mês subseqüente ao de apuração.
Decreto 25.508, de 19/01/2005.
20/02/06, 20/03/06, 20/04/06, 19/05/06, 20/06/06, 20/07/06, 18/08/06, 20/09/06, 20/10/06, 20/11/06, 20/12/06 e 19/01/07.
ePIS/COFINS
Até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao mês de referência.
IN SRF 358, de 09/09/2003 e pela IN SRF 464, de 21/10/2004 e Lei 11.196, de 21/11/2005
15/02/06, 15/03/06, 13/04/06, 15/05/06, 14/06/06, 14/07/06, 15/08/06, 15/09/06, 13/10/06, 14/11/06, 15/12/06 e 15/01/07.
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Até o dia 07 do mês subseqüente ao mês de competência
Lei 8036, de 11/05/1990, e Decreto 99684, de 08/11/1999.
07/02/06, 07/03/06, 07/04/06, 05/05/06, 07/06/06, 07/07/06, 07/08/06, 06/09/06, 06/10/06, 07/11/06, 07/12/06 e 05/01/07.
INSS - Recolhimento de GPS - Guia da Previdência Social
Até o segundo dia útil do mês subseqüente ao mês de competência
Lei 8212, de 24/07/1991, Decreto 3048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto 5545, de 23/09/2005.
02/02/06, 03/03/06, 04/04/06, 03/05/06, 02/06/06, 04/07/06, 02/08/06, 04/09/06, 03/10/06, 03/11/06, 04/12/06 e 03/01/07.
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
Até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente aos fatos geradores. (exceto no mês de dezembro/2006, cujo recolhimento deverá ser feito dentro do próprio mês, no caso do 1o. e 2o. Decêndio)
Lei 8981, de 20/01/1995 e Decreto 3000, de 26/03/1999, alterados pela Lei 11.196, de 21/11/2005, artigo 70, Letra D do ítem 1
14/01/06, 10/02/06, 10/03/06, 10/04/06, 10/05/06, 09//06/06, 10/07/06, 10/08/06, 08/09/06, 10/10/06, 10/11/06, 13/12/06, 26/12/06 e 10/01/07.
Envio do relatório GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, com a discriminação dos recolhimentos efetuados
Até o dia 07 do mês subseqüente ao mês de competência
Lei 9528, de 10/12/1997, Decreto 2803, de 20/10/1998 e Circular CEF 321 de 02/05/2004.
07/02/06, 07/03/06, 07/04/06, 05/05/06, 07/06/06, 07/07/06, 07/08/06, 06/09/06, 06/10/06, 07/11/06, 07/12/06 e 05/01/07.
FNDE - Recolhimento de Salário Educação
Até o segundo dia útil do mês subseqüente ao mês de competência
Art. 212 - § 5º, da Constituição Federal - Leis 9.424/96, 9.766/98 e 10.832/03 e pelos D.L. 3.142/99 e 4.9743/03
02/02/06, 03/03/06, 04/04/06, 03/05/06, 02/06/06, 04/07/06, 02/08/06, 04/09/06, 03/10/06, 03/11/06, 04/12/06 e 03/01/07.
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
Até o dia 07 do mês subseqüente ao mês de competência
Lei 4.923/65, que instituiu o regime permanente de admissões e dispensas, sob o regime da CLT
07/02/06, 07/03/06, 07/04/06, 05/05/06, 07/06/06, 07/07/06, 07/08/06, 06/09/06, 06/10/06, 07/11/06, 07/12/06 e 05/01/07.
Quinzenalmente



PIS/COFINS/CSLL - Contribuição Social sobre Lucro Líquido
Até o último dia útil da quinzena subseqüente à quinzena de referência.
Lei 10833, de 29.12.2003, alterada pela Lei 10925, de 26.07.2004 e pela Lei 11.196, de 21/11/2005, em seu artigo 74
13/01/06, 31/01/06, 15/02/06, 24/02/06, 15/03/06, 31/03/06, 13/04/06, 28/04/06, 15/05/06, 31/05/06, 14/06/06, 30/06/06, 14/07/06, 31/07/06, 15/08/06, 31/08/06, 15/09/06, 29/09/06, 13/10/06, 31/10/06, 14/11/06, 30/11/06, 15/12/06, 29/12/06, 15/01/07.
Decendialmente



IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente aos fatos geradores.
Decreto 4494, de 03/12/2002, alterado pela Lei 11.196, de 21/11/2005, artigo 70, Letra B do ítem 2
13 e 25/01/06, 03, 15 e 23/02/06, 03, 15, 23/03/06, 05, 13 e 26/04/06, 04, 15 e 24/05/06, 05, 14 e 23/06/06, 05, 13 e 25/07/06, 03, 15 e 23/08/06, 05, 13 e 25/09/06, 04, 16 e 25/10/06, 06, 16 e 23/11/06, 05, 13 e 26/12/06.








QUANDO APLICÁVEL
DESCRIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Informações sobre movimentações ou propostas de terceiros consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro.
IN SPC n.º 22, de 19/07/1999, e Ofício Circular nº 08, 16/07/2004.
Cadastro da Entidade, atualização perante à SPC.
Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002.
Enviar à SPC atos normativos (Estatutos, Regulamentos, Planos etc), sempre que houver alteração, após aprovação do Conselho Deliberativo.
Resolução CGPC 07, de 21/05/2002
Pedido eletrônico de ressarcimento ou restituição e declaração de compensação, relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF.
IN SRF 598, de 26/12/2005
Execução judicial da dívida de patrocinador que não efetivar as contribuições normais e extraordinárias, com comunicação à SPC pelo Conselho Deliberativo.
Decreto 4942, de 30/12/2003
Enviar à SPC através de carta, cópia dos contratos/termos de renegociação da dívida de patrocinador que não efetivar as contribuições normais e extraordinárias.
Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002.
Cadastrar, no sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social, a aquisição do primeiro lote de cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento dos quais as entidades fechadas de previdência complementar sejam cotistas, direta ou indiretamente. Prazo: Até 10 (dez) dias após a aquisição.
Instrução SPC nº 08, 16/12/2005.
Cadastrar, no sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social, o resgate total de cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento dos quais as entidades fechadas de previdência complementar sejam cotistas, direta ou indiretamente. Prazo: Até 10 (dez) dias após o resgate.
Instrução SPC nº 08, 16/12/2005.
Excluir, no sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social, os dados de fundos de investimento e de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos preenchidos indevidamente. Prazo: 1 (um) dia após a inclusão de informações incorretas.
Instrução SPC nº 08, 16/12/2005.
Promover a atualização das informações constantes no CNPB, no prazo de 20 dias contados da aprovação, pela SPC, das alterações do regulamento do plano de benefícios.
Instrução SPC nº 08, de 17/01/2006
Divulgar aos participantes e assistidos as alterações de estatuto ou regulamento dos planos de benefícios.
Instrução SPC nº 07, de 10/08/2005
Encaminhar aos participantes e assistidos as informações referentes às eventuais revisões da política de investimentos. Prazo: até 30 (trinta) dias contados da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo da EFPC.
Instrução SPC nº 07, de 10/08/2005
Fonte: ABRAPP/ICSS/SINDAPP (Revisado em 21/09/2006)
[1] Conselho deliberativo e conselho fiscal, cuja composição passou a ser paritária, com membros indicados pela patrocinadora, e membros eleitos por participantes ativos e assistidos, nos termos das Leis Complementares 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
[2] GAZZONI, Antonio Fernando. Criação de Entidades e Elaboração de Planos de Benefícios. Apostila do Curso MBA - Gestão Executiva de Fundos de Pensão – UCIF/ICAT/AUDEF. Brasília, DF. 2005.
[3] AURÉLIO, Dicionário. de monte + pio s. m., associação em que cada membro, mediante uma quota mensal, adquire o direito de deixar, por sua morte, um subsídio à família, ou de ser subsidiado, em caso de invalidez; a pensão paga por essa associação.
[4] GAZZONI, Antonio Fernando. Criação de Entidades e Elaboração de Planos de Benefícios. Apostila do Curso MBA - Gestão Executiva de Fundos de Pensão – UCIF/ICAT/AUDEF. Brasília, DF. 2005.
[5] Idem. Ibidem. Ob. cit., p. 18.
[6] Idem. Ibidem. Ob. cit., p. 19.
[7] GAZZONI, Antonio Fernando. Criação de Entidades e Elaboração de Planos de Benefícios. Apostila do Curso MBA - Gestão Executiva de Fundos de Pensão – UCIF/ICAT/AUDEF. Brasília, DF. 2005.
[8] Idem. Ibidem. Op. cit., p.19.
[9] MORAES, Marcelo Viana Estevão de. Projeto de Reforma da Previdência Social. Atualizado em 26/05/98. Secretário de Previdência Social. MPAS.
[10] GAZZONI, Antonio Fernando. Criação de Entidades e Elaboração de Planos de Benefícios. Apostila do Curso MBA - Gestão Executiva de Fundos de Pensão – UCIF/ICAT/AUDEF. Brasília, DF. 2005.
[11] PAIXÃO, Floriceno. A Previdência Social - Em Perguntas e Respostas. 18. ed. Porto Alegre: Síntese, 1980.
[12] Idem. Ibidem. Op. cit., p.17.
[13] MORAES, Marcelo Viana Estevão de. Projeto de Reforma da Previdência Social. Atualizado em 26/05/98. Secretário de Previdência Social. MPAS.

[14] PAIXÃO, Floriceno. A Previdência Social - Em Perguntas e Respostas. 18. ed. Porto Alegre: Síntese, 1980.
[15] PAIXÃO, Floriceno. A Previdência Social - Em Perguntas e Respostas. 18. ed. Porto Alegre: Síntese, 1980.
[16] GAZZONI, Antonio Fernando. Criação de Entidades e Elaboração de Planos de Benefícios. Apostila do Curso MBA - Gestão Executiva de Fundos de Pensão – UCIF/ICAT/AUDEF. Brasília, DF. 2005.

[17] GAZZONI, Antonio Fernando. Criação de Entidades e Elaboração de Planos de Benefícios. Apostila do Curso MBA - Gestão Executiva de Fundos de Pensão – UCIF/ICAT/AUDEF. Brasília, DF. 2005.

[18] NAJBERG, Sheila & IKEDA, Marcelo. Previdência no Brasil: Desafios e Limites. Estudos: A Economia Brasileira nos Anos 90. BNDES, 1999.
[19] Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
[20] Trata-se do Regime Financeiro de Repartição Simples, mais conhecido como Regime de Caixa. Nele são estipuladas as taxas de custeio dos benefícios para a produção de receitas equivalentes às despesas previstas no mesmo exercício.
[21] Principais Produtos das EFPC: Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
[22] O segmento fechado oferece várias modalidades de benefícios, dentre elas, destaca-se as seguintes: Benefício Programado (2.899); Benefício de Invalidez (896); Pensão por Morte (1.235); Auxílio-Doença (289); Outros Auxílios (339); Pecúlios (539); Benefício Proporcional Diferido, Resgate – (2.247). (SPC/MPS, Abr/07)
[23] FURTADO, C.; LOPES, A.. Private Equity e Venture Capital na Carteira de Investimentos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Fundação Getúlio Vargas: Centro de Estudos em Private Equity e Venture Capital, 2005.
[24] BRASIL. Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 (revogada). Coletânea de normas dos fundos de pensão: edição da Secretaria de Previdência Complementar. Ministério da Previdência Social. Brasília. p. 282-301.
[25] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Produzido na Subsecretaria de Edições Técnicas. Brasília. Senado Federal. 2002
[26] Art. 4o - As Entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
[27] Principais Produtos das EFPC: Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

[28] Art. 2º - Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o seu custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.
Art. 3º - Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado liquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
Art. 4º - Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido.”
[29] GAZZONI, Antonio Fernando. Criação de Entidades e Elaboração de Planos de Benefícios. Apostila do Curso MBA - Gestão Executiva de Fundos de Pensão – UCIF/ICAT/AUDEF. Brasília, DF. 2005.
[30] FINEP. Capital de Risco Brasil. Maior Fundo de Pensão da América Latina mais perto do Mercado. ago/2006.
[31] SILVA, Devanir. O que são e como funcionam Os Fundos de Pensão. Introdução à Previdência Complementar. ABRAPP, ICSS, SINDAPP. São Paulo, 2005.
[32] ALMEIDA, Elizabeth Souza de. Evolução Histórica dos Planos de Benefícios no Brasil e no Exterior. Administração de Planos de Benefícios. ABRAPP/SINDAPP/ICSS. São Paulo, 2007.
[33] Os planos BD, tradicionalmente, proporcionam um benefício de aposentadoria a partir de uma determinada idade, expresso como uma renda vitalícia. O benefício do empregado vinculado ao plano é definido, geralmente, em função do último salário de atividade ou mesmo da média dos últimos salários, conforme regra do regulamento.
[34] - Os planos CD constituem modalidade de planos no qual o empregado e a empresa patrocinadora fazem contribuições (ou apenas um deles) e essas são contabilizadas em uma conta individual de aposentadoria, juntamente com os rendimentos das aplicações financeiras. Quando o empregado se aposenta o saldo da conta individual forma a base do plano de aposentadoria, o qual pode ser resgatado totalmente de uma única vez, em “n” anos ou por meio de um sistema de anuidades, considerando um montante para cada ano até a morte.
[35] Planos CV são aqueles que, geralmente, na fase contributiva possuem as características do plano de CD e na fase de pagamento de benefícios, representados especialmente pelas aposentadorias, apresentam a conjugação das características das modalidades de CD e BD.
[36] PINHEIRO, Ricardo Pena. A demografia dos Fundos de Pensão. Ministério da Previdência Social. Secretaria de Políticas de Previdência Social, 2007.
[37] Estabelece a Carta Magna de 1988 (Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998): Art. 202 – O regime de previdência privada, de caráter complementar é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.”
[38] Dados divulgados pela SPC/MPS, relativos ao mês de Abr/07, revelam que do total de planos previdenciários fechados em operação 284 são na modalidade contribuição definida (CD), 310 são de modalidade contribuição variável (CV) e 357 são planos na modalidade de benefício definido (BD).
[39] Embora significativos, esses números são pequenos considerando que nos Estados Unidos e na Europa ultrapassam 80% do PIB, tendo o caso da Holanda como melhor exemplo, onde os fundos de pensão têm ativos de 113% do PIB local.
[40] Implementados a partir de 2004, os planos instituídos atendem hoje um público de 100 mil participantes, divididos em 33 planos em atividade, e o segmento acumulou reservas da ordem de R$ 260 milhões. (Diário da ABRAPP de 10/09/2007).
[41] A Organization for Economic Cooperation and Development (OECD, ou OCDE em português) é uma instituição internacional de estudo de cooperação e desenvolvimento econômico e social, que estimula investimentos nos países em desenvolvimento. Congrega 34 países europeus, basicamente europeus, além dos e Canadá, comprometidos com os príncipios da democracia representativa e da economia de livre mercado. A OCDE influencia a política econômica e social de seus paéses membros. Sua sede fica em Paris, na França. Foi criada em 30.09.1961, sucedendo à Organização para a Cooperação Econômica Europeia, criada em 16.04.1948. O Secretário-Geral é desde 1º de Junho de 2006 o mexicano José Ángel Gurría Treviño. (Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/OCDE. Consulta em 30.05.2008)
[42] Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada Entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as Entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Art. 4o (...)
Art. 5o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das Entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
[43] Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às Entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das Entidades abertas
[44] BRASIL. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Coletânea de normas dos fundos de pensão: edição da Secretaria de Previdência Complementar. Ministério da Previdência Social. Brasília. p. 27-50.

[45] Art. 5o - A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

[46] Artigo 202 e seus parágrafos com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1º de dezembro de 1998.

[47] O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 3.456, de 30 de maio de 2007, revogando a então Resolução CMN nº 3.121/2003.
[48] Nova Regulação dos Investimentos. CMN flexibiliza aplicação dos recursos dos fundos de previdência complementar. Valor Econômico. Seção Opinião. – p. A14 – 02/07/2007
[49] Segundo o “conceito do homem prudente” os responsáveis pelo investimento de terceiros devem agir com prudência, discrição e inteligência, cuidando da segurança do capital investido e da renda auferida.
[50] SANTORO, Rafael. Estudo: Regulação Quantitativa e a Regra do Homem Prudente. Caderno do 27º Congresso dos Fundos de Pensão – “Gestão e Comunicação – Compromissos Permanentes”. Curitiba/PR, 2006.
[51] Common low, traduzido para o português significa Direito Consuetudinário (costumado, habitual, fundado em costumes). A regra “prudente man” foi introduzida em 1979m no ERISA – Employee Retirement Income Security Act (lei americana da previdência privada), que pregava quatro regras básicas para os investimentos dos fundos de pensão americanos: 1ª) administração independente e profissional dos fundos de pensão; 2ª) investimento mínimo ou mesmo nulo na empresa em que o empregado/participante do plano de benefícios trabalha; 3ª) nenhum investimento em qualquer empresa deve ultrapassar mais que 5% do capital total da referida empresa; e 4ª) nenhum investimento em qualquer empresa além de 10% dos recursos totais do plano de benefícios.
[52] - A Resolução CMN nº 460/1978, consolidada na Resolução CMN nº 1.362/1987 fixou percentuais mínimos de aplicação para as diversas modalidades de investimentos;
- A Resolução CMN nº. 2.109/1994, permitiu aplicações no exterior, na área do MERCOSUL;
- A Resolução CMN nº. 2.206/1995, introduziu outras restrições à alavancagem de recursos por meio de derivativos;
- A Resolução CMN nº 2.324/1996, introduziu alterações nos limites de aplicações;
- A Resolução CMN nº 2.720/2000, restringiu ainda mais as operações com imóveis e entre os fundos de pensão e suas patrocinadoras e manteve exigência de rentabilidade para os investimentos;
- Resolução CMN nº 2.829/2001, prevê investimentos em quatro segmentos: renda fixa, renda variável, imóveis, empréstimos e financiamentos.
-Resolução CMN nº 3.121/2003, altera e consolida as normas que estabelecem diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos das Entidades.
- Resolução CMN nº 3.456/2007, estabeleceu novas regras e limites para as aplicações dos recursos das EFPC.
[53] REVISTA DA ABRAPP/SINDAPP/ICSS. Conflito de interesses e dever fiduciário. A experiência internacional. Fundos de Pensão. São Paulo, Sp. Ano XXVI. n. 332. set. 2007. p.43-46.
[54] VENTURA, Luciano Carvalho. A Governança Corporativa e a sua aplicação na Gestão dos Fundos de Pensão. Disponível em http://www.lcvco.com.br/docs/MT-GC-FP.doc. Acesso em 21 mar.2008.
[55] Diário dos Fundos de Pensão. Governança é importante na definição do valor das empresas. 14-04-2007.
[56] VENTURA, Luciano Carvalho. A Governança Corporativa e a sua aplicação na Gestão dos Fundos de Pensão. Disponível em http://www.lcvco.com.br/docs/MT-GC-FP.doc. Acesso em 21 mar.2008.
[57] Idem. Ibidem. Op. cit. Disponível em http://www.lcvco.com.br/docs/MT-GC-FP.doc. Acesso em 21 mar.2008.
[58] Em 1994, o administrador de empresas Bengt Hallqvist e o professor e consultor João Bosco Lodi vislumbraram a necessidade de criação de um organismo destinado a colaborar com a qualidade da alta gestão das organizações brasileiras. Mais do que implantar conselhos de administração, as empresas passariam a demandar uma atuação efetiva desses órgãos para a perpetuação dos seus negócios. Essa foi a crença que levou um grupo de 37 pessoas, entre empresários, conselheiros, executivos, consultores e estudiosos, a fundar, em 27 de novembro de 1995, o Instituto Brasileiro de Conselheiros de Administração (IBCA). A idéia era fortalecer a atuação desse órgão de supervisão e controle nas empresas. Com o passar do tempo, entretanto, as preocupações se ampliaram para questões de propriedade, diretoria, conselho fiscal e auditoria independente. Em 1999, o Instituto passou a se denominar IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa). Hoje, é reconhecido nacional e internacionalmente como a principal referência de difusão das melhores práticas nessa área na América Latina. (Disponível em: http://www.ibgc.org.br/Historico.aspx. Acesso em: 21 mar. 2008).
[59] Os acordos de Basiléia tratam da normatização de procedimentos bancários. A assinatura do primeiro acordo ocorreu em 1988 e houve uma emenda em 1996. (Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Sarbanes-Oxley. Acesso em: 21 mar. 2008). O Novo Acordo de Basiléia (Basiléia II) define apenas os standards mínimos que as instituições financeiras terão de cumprir na modelização, gestão e reporte dos requisitos mínimos de capital transversais às múltiplas dimensões de risco. (PRICE WATER HOUSE COOPER. Temas atuais. Disponível em: http://www.pwc.com. Acesso em: 21 fev. 2007)
[60] BRASIL. Ministério da Previdência social. Conselho de Gestão da Previdência Complementar. Resolução n° 13, de 1 de outubro de 2004. Estabelece princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC. Coletânea de normas de fundos de pensão. Brasília: MPS, SPC, 2006.
[61] Merriam-Webster’s Online Dictionary. Disponível em: http://www.m-w.com/dictionary/comply. Acesso em: 21 mar. 2008.
[62] Lei americana, de em 30 de julho de 2002, de autoria dos senadores Paul Sarbanes (Democrata de Maryland) e Michael Oxley (Republicano de Ohio). Motivada por escândalos financeiros coorporativos, dentre eles o da Enron, a Lei foi redigida com o objetivo de evitar o esvaziamento dos investimentos financeiros e fuga dos investidores, causada pela aparente insegurança a respeito da governança adequada das empresas. A lei Sarbanes-Oxley também foi apelidada carinhosamente de Sarbox ou ainda de SOX. Seu conjunto busca garantir a criação de mecanismos de auditoria e segurança confiáveis nas empresas, incluindo ainda regras para a criação de comitês e comissões encarregadas de supervisionar suas atividades e operações de modo a mitigar riscos aos negócios, evitar a ocorrência de fraudes, ou ter meios de identificar quando elas ocorrem, garantindo a transparência na gestão das empresas. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Sarbanes-Oxley. Acesso em: 21 mar. 2008.
[63] Os acordos de Basiléia tratam da normatização de procedimentos bancários. A assinatura do primeiro acordo ocorreu em 1988 e houve uma emenda em 1996. (Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Sarbanes-Oxley. Acesso em: 21 mar. 2008). O Novo Acordo de Basiléia (Basiléia II) define apenas os standards mínimos que as instituições financeiras terão de cumprir na modelização, gestão e reporte dos requisitos mínimos de capital transversais às múltiplas dimensões de risco.(PRICE WATER HOUSE COOPER. Temas atuais. Disponível em: http://www.pwc.com. Acesso em: 21 fev. 2007).
[64] FERREIRA, Aldo Julio. Gestão de Riscos nas EFPC. Administração de Planos de Benefícios. ABRAPP/SINDAPP/ICSS. São Paulo, 2007.
[65] Apesar do Brasil não ser membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, que estabeleceu diretrizes ou boas praticas para a regulação dos Fundos de Pensão, o País tem uma das melhores e modernas legislações de previdência complementar comparativamente aos paises com forte tradição no setor de previdência, inclusive capazes de promover a gestão de recursos e riscos nas EFPC.

[66] Por tratar de uma atividade que exige especialização em determinados processos, é recomendável os próprios gerentes responsáveis pela execução das respectivas operações que construam a Matriz de Riscos, que requer: i) conhecimento dos fluxos operacionais e dos respectivos riscos de falhas inerentes às atividades, ii) compreensão da extensão do prejuízo que a falha pode provocar e suas probabilidades de ocorrência; iv) conhecimento dos controles disponíveis para, preventivamente, a EFPC mitigar tais riscos; e 5) conhecimento dos pontos do fluxo operacional acerca dos quais podem ser obtidas evidências de cumprimento da rotina.
[67] O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 3.456, de 30 de maio de 2007, revogando a então Resolução CMN nº 3.121/2003.
[68] Art. 6º Além da observância das disposições desta resolução e do anexo regulamento, incumbe aos administradores das entidades fechadas de previdência complementar:
I – determinar a aplicação dos recursos dos planos de benefícios da entidade levando em consideração as suas especificidades, tais como as modalidades de seus planos de benefícios e as características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro entre os seus ativos e o respectivo passivo atuarial e as demais obrigações, observadas, ainda, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

[69] O Secretário investe desoneração - O Secretário de Previdência Complementar (SPC), Leonardo André Paixão, reafirmou ao participar em evento internacional em Brasília sobre planos de previdência, promovido pela Secretaria de Previdência Complementar e OISS – Organização Ibero Americana de Seguridade Social, que a SPC estuda mudanças no sistema de encaminhamento de dados informativos ao participante. A transparência, sendo um ato exigido do administrador do fundo de pensão (Constituição Federal e LC nº 109/2001), pode acabar se transformando na obrigação de remeter muitos dados e pouca informação, alertou Leonardo Paixão. “Temos uma má qualidade de informação. Talvez o ideal fosse o administrador encaminhar um único relatório anual para o participante, mais didático e contendo as informações mais relevantes. Quanto às informações completas e detalhadas, basta ficarem à disposição do participante, caso ele queira conhecê-las”, concluiu o secretário. O diagnóstico e o caminho sugerido pelo Secretário Leonardo Paixão coincidem com propostas apresentadas pela ABRAPP, que entende ser muito positiva essa visão do titular da SPC, no contexto que ele próprio coloca de desoneração dos fundos de pensão. “Essa luta do Secretário tem tudo para marcar positivamente a sua gestão à frente da Secretaria”, observa o Presidente da ABRAPP, Fernando Pimentel, que lembra também o empenho do Secretário em favor de novos aprimoramentos nas normas e rotinas dos fundos de pensão.
[70] O Secretário prega desoneração - O Secretário Leonardo Paixão abriu nesta semana reunião, realizada na Secretaria de Previdência Complementar, para tratar dos procedimentos para o envio das alterações que devem ser feitas nos regulamentos para adaptá-los à Res. CGPC 19, reiterando o seu propósito de buscar a desoneração dos fundos de pensão. Antecipou que o seu propósito é anunciar em breve, provavelmente através de uma instrução normativa, normas para desburocratizar e reduzir o custo do fornecimento de informações aos participantes, sem perda do conteúdo que realmente interessa. Na análise que o Secretário fez, atualmente os fundos são levados a transferir muitos dados para os participantes, mas numa forma que na facilita a leitura por parte de um público menos familiarizado. Assim, segundo, ele, é até possível reduzir o volume de dados e ainda assim aumentar a transparência.
[71] A proposta que recria em novos moldes a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) contraria a Constituição e corre risco de ser derrubada se levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), na avaliação de especialistas. O caráter cumulativo da cobrança, batizada de Contribuição Social para a Saúde (CSS), é o principal obstáculo para que ela seja considerada constitucional. "A cumulatividade é um empecilho absoluto", diz o ex-ministro da Justiça Célio Borja. A cumulatividade da CSS significa que a nova contribuição incidiria nas transações financeiras em diversas etapas do processo produtivo. Na prática, o contribuinte arcaria várias vezes com o custo da cobrança. Enquanto a CSS está sendo proposta como uma emenda ao projeto de lei complementar que regulamenta a emenda 29, a extinta CPMF foi criada por meio de emenda constitucional - nesse caso, a cumulatividade não é proibida. O tributarista Ives Gandra Martins também diz que, se criada como uma contribuição social, a nova cobrança teria de ser não-cumulativa para ser criada por lei complementar. Ele aponta que decisões anteriores do Supremo abriram a possibilidade de manter a cumulatividade, mas, como a composição da corte é hoje diferente, vê chances de mudança na avaliação. Para o tributarista Celso Botelho de Moraes, somente uma emenda constitucional viabilizaria a CSS. Ele diz que o STF não aceitaria a criação do imposto por projeto de lei, a não ser por interferência política. Já o presidente da Associação Brasileira de Direito Constitucional, Flávio Pansieri, diz que a própria CPMF deveria ter sido analisada com mais profundidade pelo STF. "A CSS é tão inconstitucional quanto era a CPMF." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. (Disponível em: http://br.noticias.yahoo.com/s/30052008/25/politica-nova-cmpf-derrubada-no-stf-diz-jurista.html. Consulta em 30.05.2008)

[72] REVISTA DA ABRAPP/SINDAPP/ICSS. Regulamentação. O Ambiente Regulatório dos Fundos de Pensão que Mais Crescem no Mundo. Fundos de Pensão. São Paulo, Sp. Ano XXVI. n. 328. mai. 2007. p.17-20.
[73] Embora significativos, esses números ainda são modestos se comparados aos paises da Europa e Estados Unidos que já ultrapassam 80% do PIB, tendo o caso da Holanda como melhor exemplo, onde os ativos são da ordem de 113% do PIB.
[74] REVISTA DA ABRAPP/SINDAPP/ICSS. Regulamentação. O Ambiente Regulatório dos Fundos de Pensão que Mais Crescem no Mundo. Fundos de Pensão. São Paulo, Sp. Ano XXVI. n. 328. mai. 2007. p.17-20.
[75] Ibidem. Op. cit., p.17-20.
[76] Ibidem. Op. cit., p.17-20.


[77] Dados divulgados pela SPC/MPS, relativos ao mês de Abr/07, revelam que do total de planos previdenciários fechados em operação 284 são na modalidade contribuição definida (CD), 310 são de modalidade contribuição variável (CV) e 357 são planos na modalidade de benefício definido (BD), para contingente de 2, 6 milhões de participantes.
[78] Diário dos Fundos de Pensão. Compromisso com os Participantes e Brasil. 23-05-2007.
[79] Economia de escala é aquela que organiza o processo produtivo de maneira que se alcance a máxima utilização dos fatores produtivos envolvidos no processo, buscando como resultado baixos custos de produção e o incremento de bens e serviços. Ela ocorre quando a expansão da capacidade de produção de uma empresa ou indústria provoca um aumento na quantidade total produzida sem um aumento proporcional no custo de produção. Como resultado, o custo médio do produto tende a ser menor com o aumento da produção. Mais especificamente, existem economias de escala se, quando eu aumento os meus fatores produtivos (trabalhadores, máquinas, etc.), a produção aumenta mais do que proporcionalmente, por exemplo se se duplicarem todos os fatores produtivos a produção mais do que duplicará! [...] Numa função produção com dois i


CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL – UniDF
INSTITUTO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – ICAT







ALDO JULIO FERREIRA



A NOVA FORMATAÇÃO
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

















Brasília
2008ALDO JULIO FERREIRA












A NOVA FORMATAÇÃO
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Monografia apresentada à Coordenação Geral da Pós-Graduação, da Pesquisa e Extensão do Instituto de Coordenação e Assistência Técnica – ICAT do Centro Universitário do Distrito Federal – UniDF como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Gestão Executiva de Fundos de Pensão, sob a orientação da Professora Edna Moreira de Lima Machado.






Brasília
2008
ALDO JULIO FERREIRA



A NOVA FORMATAÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR


Monografia apresentada à Coordenação Geral da Pós-Graduação, da Pesquisa e Extensão do Instituto de Coordenação e Assistência Técnica – ICAT da Universidade do Distrito Federal – UniDF como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Especialista em Gestão Executiva de Fundos de Pensão.



Aprovado pelos membros da banca examinadora em ____/____/_____, com menção _____ (_____________________________________________________).


Banca Examinadora



__________________________________________________________
Edna Moreira de Lima Machado
Orientador
Instituto de Cooperação e Assistência Técnica – ICAT



____________________________________________________________
xxxxxxxxxxxxxxxxx
Examinador
Instituto de Cooperação e Assistência Técnica – ICAT



____________________________________________________________
xxxxxxxxxxxxxxxxx
Examinador
Instituto de Cooperação e Assistência Técnica – ICAT
























Dedico a presente monografia, primeiramente, a Deus, depois aos meus pais pelo incondicional apoio e incentivo, e, por fim, ao meu querido filho Rafael, que prescendiu muitas vezes de minha presença no esmero deste trabalho.
AGRADECIMENTOS











































Agradeço ao Postalis pela oportunidade.

Agradecimentos especiais a minha orientadora Professora Edna Moreira de Lima Machado pelo apoio e incentivo.









































“O primeiro objeto de qualquer ato de aprendizagem, acima e além do prazer que nos possa dar, é o de que deverá servir-nos no presente e valer-nos no futuro. Aprender não deve apenas levar-nos até algum lugar, mas também permitir-nos, posteriormente, ir além...”

Jerome S. Bruner
RESUMO



A previdência complementar fechada brasileira encontra-se no limiar de um novo paradigma, observadas as diversas dimensões envolvidas, como por exemplo: as atuais exigências legais e normativas, a crescente elevação de custos, a excessiva burocracia e o aumento do poder regulatório do Estado. Desde a edição das Leis Complementares nº 108 e 109/2001, os Fundos de Pensão vêm sendo submetidos a reformas que visam a melhoria de seus padrões de controles, gestão, transparência e informações, tanto na administração de seus ativos financeiros quanto na administração dos passivos de seus planos de benefícios. O grande marco na profissionalização da gestão das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) foi à edição da Resolução nº 13/2004. A referida resolução é de suma importância para aprimorar a transparência do sistema e os mecanismos de gestão, governança corporativa, compliance e administração de riscos, além de estabelecer entre os órgãos estatutários a necessidade de adoção de um código de conduta e ética e da crescente qualidade técnica dos gestores. Ademais, ela representa ainda um valioso instrumento no sentido da auto-regulamentação dos Fundos de Pensão, segundo antiga aspiração do sistema. Nesse sentido, fica evidente também o objetivo de atender a uma das preocupações da SPC com a previsão de que os mecanismos de autofiscalização estejam ajustados ao porte, perfil, e complexidade do Fundo de Pensão. Assim, neste cenário, este trabalho procura contextualizar a atual formatação organizacional e o modelo de gestão adotados pelos Fundos de Pensão em face às atuais exigências conjunturais (tais como: o aumento de custos e a regulação excessiva do poder público) e os desafios futuros que se avizinham na pavimentação de um crescimento sustentado e duradouro da previdência complementar do País, enaltecendo sua real importância para a garantia da manutenção do padrão de vida dos trabalhadores brasileiros na inatividade e para o desenvolvimento sócio-econômico do Brasil.

Palavras-chave: Fundos de Pensão, Modelo de Gestão, Governança Coorporativa, Compliance.

LISTA DE TABELAS


TABELA 1 – Ranking dos Investimentos das EFPC........................................................ 29
TABELA 2 – Principais Atos Normativos das EFPC........................................................ 41















SUMÁRIO


INTRODUÇÃO......................................................................................................................... 7
1.1 Breve Histórico da Previdência Social................................................................... 12
1.2 Previdência Social Pública...................................................................................... 19
1.3 Previdência Complementar...................................................................................... 21
1.3.1 Aspectos Gerais da Previdência Complementar..................................... 21
1.3.2 O Regime das Entidades de Previdência Complementar...................... 23
1.4 Classificação das Entidades de Previdência Complementar............................. 24
1.4.1 Entidades Abertas de Previdência Complementar.................................. 25
1.4.2 Entidades Fechadas de Previdência Complementar.............................. 25
1.5 Estrutura Organizacional das EFPC....................................................................... 29
2 REGULAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS EFPC........................................ 34
2.1 A Regulação pelo Poder Público............................................................................ 35
2.2 Principais Atos Normativos Regulatórios.............................................................. 40
2.2.1 Resolução CGPC nº 13/2004...................................................................... 42
2.2.2 Resolução CGPC nº 23/2006...................................................................... 45
2.2.3 Resolução CMN nº 3.456/2007.................................................................. 46
2.3 Custos de Implantação e Manutenção de uma EFPC.......................................... 48
3 GOVERNANCA CORPORATIVA, COMPLIANCE E GESTÃO DE RISCOS..... 51
3.1 Conceito de Governança Corporativa.................................................................... 51
3.2 Metodologia de Compliance................................................................................... 55
3.3 Gestão de Riscos..................................................................................................... 59
3.3.1 Dos Controles Internos................................................................................. 60
3.3.2 Dos Principais Riscos................................................................................... 64
4 AUTOREGULAÇÃO, DESBUROCRATIZAÇÃO E DESONERAÇÃO DAS EFPC 72
CONCLUSÃO........................................................................................................................ 79
REFERÊNCIAS..................................................................................................................... 82
ANEXO A – Calendário de Obrigações Institucionais - ABRAPP.......................... 87
INTRODUÇÃO
Ao mesmo tempo em que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, mais comumente denominadas Fundos de Pensão, assumem novos padrões de gestão e governança coorporativa, algo desejado não somente por suas lideranças, mas também por seus participantes, assistidos e também pela sociedade brasileira, os trabalhadores acompanham cada vez mais de perto a gestão dos seus planos de benefícios e, simultaneamente, ganham meios para eleger representantes para os vários órgãos colegiados de suas entidades.[1]
Assim, a conjuntura atual exige maior transparência na gestão das EFPC, constante monitoramento dos riscos através de controles internos eficientes e, sobretudo, qualidade das informações prestadas e melhoria na comunicação, principalmente, junto aos participantes e assistidos.
Contudo, em que pese às nítidas e inquestionáveis vantagens do aperfeiçoamento dos processos de gestão, informação e comunicação, enfim a melhoria da governace dos Fundos de Pensão, aliado a excessiva e crescente regulação do setor pelo poder público, as EFPC necessitam robustecer suas estruturas funcionais mediante a, consequentente, elevação de seus custos administrativos, que, se não forem bem dimensionados, podem afetar substancialmente o crescimento da indústria de Fundos de Pensão no País.
O presente trabalho discorre sobre a evolução organizacional dos Fundos de Pensão a partir da nova legislação de previdência complementar, contrapondo-se ao excessivo nível de regulação pelo Estado, da crescente regulamentação e atribuições administrativas imputadas aos Fundos de Pensão pelos órgãos normativos e fiscalizadores, levando o sistema a se tornar mais oneroso e extremamente burocrático. O embasamento normativo deste estudo decorre, a princípio, da previsão do artigo 202 da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, bem como de sua regulamentação, através das Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
O assunto ganhou maior profundidade com a edição da Resolução nº 13, de 1º de outubro de 2004, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), que tratou com especificidade da matéria objeto deste estudo, quando estabeleceu a necessidade de ampliação das áreas de supervisão, controle e gestão por parte dos Fundos de Pensão.
A mencionada Resolução CGPC nº 13/2004, estabelece princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a serem observados pelas EFPC, com prazo de implementação para 31 de dezembro de 2005. Essa exigência legal gerou, necessariamente, a adequação das entidades que, na maioria dos casos, optaram por criar uma área específica dentro de suas estruturas organizacionais para acompanhar as referidas adequações.
Não tem este trabalho a pretensão de abordar, em seu bojo, as questões mencionadas anteriormente em sua plenitude, face à complexidade exigida e a amplitude de afetação junto aos mais de 360 (trezentos e sessenta) Fundos de Pensão existentes no País, que apresentam entre si, intrinsecamente, as mais diversas e variadas formas possível e heterogêneas.
Entre as hipóteses formuladas, com a finalidade de serem postas à reflexão no decorrer deste trabalho, merecem destaque as seguintes:
a) a adequação das EFPC aos comandos da nova legislação em relação à adequação de suas estruturaras organizações e a composição dos órgãos colegiados tem repercutido positivamente;
b) os Fundos de Pensão estão de fato tendo elevados custos administrativos no cumprimento das obrigações legais e procedimentos burocráticos instituídos compulsoriamente pelo poder público;
c) os procedimentos administrativos efetivamente estão apresentando nível de complexidade acima do necessário;
d) o nível e a qualidade de informação junto aos Participantes e assistidos, bem como a transparência dos atos de gestão e de governança não têm apresentado os resultados esperados frente a edição das novas normas de controle pelo poder público.
O objetivo geral a ser atingido por meio do desenvolvimento deste trabalho é o de estudar a nova formatação organizacional e operacional exigida dos Fundos de Pensão segundo a nova legislação aplicável, considerando as estruturas de governane, compliance, administração dos riscos a que estão submetidos e de controles internos, sem deixar de considerar a repercussão dessas medidas, aliados ao poder regulador do poder publico, pertinente à oneração e burocratização das EFPC.
Diante da necessidade de as entidades se adequarem à legislação pertinente, percebe-se a ocorrência de mudanças substancialmente aceleradas e intensas no sistema brasileiro de Fundos de Pensão. Sob este prisma, destaca-se a importância da indispensável revisão estrutural do modelo de gestão até então adotado pela maioria dos Fundos de Pensão brasileiros, mediante a implementação de um modelo mais moderno e eficiente de Governança Coorporativa, de modo a que sejam criadas áreas especificas para as atividades de planejamento estratégico, gerenciamento de riscos, controladoria, compliance, controle internos, dentre outras.
Nesse sentido, foram estabelecidos objetivos específicos a serem atingidos por meio do desenvolvimento deste estudo, cabendo destacar os seguintes:
a) propiciar elementos que ajudem aos diversos profissionais que atuam no sistema a refletirem sobre o momento previdenciário atual e as perspectivas que se abrem para o futuro, e que venham possibilitar um crescimento sustentado da Previdência Complementar;
b) desenvolver estudo sobre Governança Corporativa e Compliance e gestão de riscos no contexto dos Fundos de Pensão;
c) compreender a importância do controle interno no âmbito dos Fundos de Pensão;
d) apontar os níveis de regulação, de burocracia e de custos administrativos atualmente imputados às EFPC;
e) reduzir o papel intervencionista dos órgãos de governo na previdência complementar fechada, disseminar e implantar a cultura de auto-regulação no setor;
f) provocar a discussão de medidas saneadoras para simplificar e desonerar os Fundos de Pensão, mediante a eliminação de custos e despesas desnecessárias;
g) avaliar o nível de burocratização, administrativa e operacionalmente, dos Fundos de Pensão, de modo a simplificar seus controles internos, com vista a melhorar a competitividade, inclusive, em relação à previdência complementar aberta;
h) criar condições para o crescimento sustentado da previdência complementar fechada.
Para o desenvolvimento desta investigação, utiliza-se o método dedutivo de abordagem e a pesquisa bibliográfica como técnica predominante, mediante consultas a livros, revistas especializadas e artigos publicados na internet, documentos produzidos em eventos como seminários, simpósios e congêneres, além da busca de dados estatísticos publicados por órgãos oficiais e o necessário exame da legislação pertinente.
Face ao restrito e limitado número de obras específicas publicadas sobre a previdência complementar no Brasil e, obviamente, em especial ao tema objetto deste trabalho, foram realizadas consultas a bibliografias indiretas sobre as matérias de domínio conexo contextualizadas na pesquisa.
No desenvolvimento desta monografia, adota-se o sistema numérico completo de remissão de referências bibliográficas nas notas de rodapé, onde também são feitas notas explicativas. O recurso gráfico itálico é usado para indicar os vocábulos estrangeiros, os títulos das obras consultadas e os entes publicadores dos artigos utilizados. O negrito indica os grifos do autor. A expressão “ob. cit.” é utilizada para indicar obras anteriormente citadas, enquanto os termos “idem”’ para indicar mesmo autor e “ibidem” para indicar mesma obra.
Esta monografia divide-se em quatro capítulos. O primeiro discorre sobre o sistema previdenciário brasileiro, enfatizando os aspectos gerais da previdência social básica (pública) e da previdência complementar (privada). O segundo, aborda a questão da regulação pelo poder público e a gestão dos Fundos de Pensão. Por sua vez, o terceiro capítulo aborda as EFPC a partir da implementação dos processos de governace, compliance e controles internos, de acordo com os princípios, metodologias e procedimentos aplicáveis norteados pela Resolução CGPC n° 13/2004, e o quarto capítulo trata da questão da auto-regulação do setor e das medidas saneadoras para minorar o quadro atual de burocracia e oneração que tanto afligem as EFPC, com vistas a se estimular a retomada do crescimento da previdência complementar fechada no País.
1 O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
O sistema previdenciário brasileiro é constituído pelo Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios dos Servidores Públicos e o Regime Complementar.
O Regime Geral de Previdência Social, ou a Previdência Social Pública, está voltado basicamente para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) - empregados, trabalhadores avulsos, trabalhadores rurais, empregadores, autônomos e empregados domésticos - e, nos casos em casos específicos, engloba também os servidores públicos.
Os Regimes Próprios dos Servidores Públicos estão voltados para os servidores públicos, cujo ente da federação tenha instituído regime próprio de previdência.
O Regime Complementar, também denominado, Previdência Complementar, por sua vez, se divide nos segmentos aberto e fechado.
A seguir, apresenta-se, de forma consolidada, uma introdução histórica da consolidação do sistema previdenciário brasileiro, bem como de suas principais componentes, ou seja, a Previdência Social Pública e da Previdência Complementar (privada).
1.1 Breve Histórico da Previdência Social
A evolução da proteção social no Brasil seguiu a mesma seqüência lógica ocorrida no plano internacional, ou seja, origem privada e voluntária, com formação dos primeiros planos de características mutualistas e uma intervenção do Estado cada vez maior no setor, segundo a visão de GAZZONI.[2]
A Previdência Social no País tem como manifestações mais antigas, as formas de montepios[3] e Montes de Socorro criados durante o Império para salvaguardar tanto funcionários públicos quanto seus dependentes.
A proteção social brasileira começou no Século XVI, por volta do ano de 1543, quando Brás Cuba fundou a Santa Casa de Misericórdia de Santos, com a criação de um plano de pensão para seus empregados. Essa experiência, imediatamente, foi estendida às Santas Casas de Misericórdia de Salvador e do Rio de Janeiro, com as Ordens Terceiras, e outras, que mantinham hospitais, asilos, orfanatos e casas de amparo aos seus associados, bem como as pessoas desvalidas.[4]
Em 1793, o Príncipe Regente D. João VI, aprovou o Plano dos Oficiais da Marinha, que garantiu pensão de meio soldo as esposas e filhas do oficial falecido, por mais de um século.
No ano de 1821, um decreto do Príncipe Regente D. Pedro de Alcântara tornou-se o primeiro texto legal a registrar a expressão Previdência Social do Brasil.
Em 1835, o governo imperial expediu decreto que aprovou os Estatutos do Montepio da Economia dos Servidores do Estado, o MONGERAL, importante entidade de previdência privada conhecida até os dias de hoje.[5]
O Código Comercial de 1850 (art. 666/684) tratou do seguro como garantia para viagens marítimas, principalmente em matéria de cargas transportadas, no Título VIII (Dos Seguros Marítimos).
O Decreto nº 9.912-A, de 26 de marco de 1888, regulou à aposentadoria dos empregados dos Correios, após 30 anos de efetivo serviço e idade mínima de 60 anos.[6]
Ainda no Império, no orçamento votado para o ano de 1889, foi dada pelo Governo vigente, através da Lei 3.397, de 24 de novembro de 1888, autorização para a criação de uma “caixa de socorro”, em cada uma das Estradas de Ferro do Império.[7]
Em 20 de junho de 1889, com o Decreto nº 10.269 (art. 15), foi criada, dentre outras, a Caixa de Pensão dos Operários da Imprensa Nacional, que arrecadava recursos equivalentes a um dia de salário dos operários, de modo a assegurar uma renda mensal de 2/3 dos salários médios da função exercida por prazo superior a 24 anos, após 30 anos de serviço.[8]
A Constituição de 1891 foi a primeira a conter a expressão “aposentadoria”, contudo contemplava a invalidez apenas dos funcionários públicos, deixando sem proteção os demais trabalhadores. Nessa época, surgiram as “Caixas Mútuas de Pensões e Pecúlios”, que somente admitiam sócios mediante o pagamento de uma pequena taxa de inscrição e a cotização entre eles para a cobertura em caso de falecimento, sendo oferecido outros benefícios nos moldes do mutualismo puro depois do atingimento de certo número de associados.
O Decreto-Legislativo nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919, criou o seguro de acidente de trabalho[9], determinando a responsabilidade dos empregadores no custeio da indenização acidentária para os seus empregados ou à sua família, excetuando-se apenas os casos de força maior ou dolo da própria família ou terceiros. Contudo, a sistemática era precária já que não se assegurava o pagamento de valores mensais, mas de apenas uma indenização de pagamento único, que variava de acordo com a intensidade do evento, desde a incapacidade temporária até a morte.
Ainda sob a égide da Constituição de 1891, foi editado o Decreto Legislativo nº 4. 682, de 24 de janeiro de 1923, denominado Lei Elói Chaves, que determinava a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões em cada empresa ferroviária, com a abrangência a todos os seus empregados.[10]
A partir da Lei Eloi Chaves, a proteção social brasileira passou a contar com uma instituição mais complexa que oferecia pensão, aposentadoria, assistência e auxílio-farmacêutico. E, apesar dela não ter sido o primeiro diploma legal a tratar do assunto securitário, face à edição anterior do Decreto-Lei nº 3.729/19 (seguro obrigatório de acidentes do trabalho, por exemplo), devido o desenvolvimento posterior da previdência.[11]
Essa lei foi o grande marco inicial da nossa Previdência Social, garantindo aos assegurados benefícios como aposentadoria por invalidez, pensão por morte e assistência médica. Conceitos esses, até então desconhecidos pelos trabalhadores do País. Graças a isso a data de 24 de janeiro seria, posteriormente, proclamada oficialmente como Dia da Previdência Social no Brasil.
Com base na Lei Eloi Chaves, outras categorias de trabalhadores buscaram a mesma proteção, provocando uma rápida extensão dessa técnica protetiva pelo País.
Depois da Revolução de 1930, com o início do governo de Getúlio Vargas, tem-se uma ampla reformulação dos regimes previdenciário e trabalhista, destacando, neste período, a criação do Ministério do Trabalho. Iniciou-se, também, uma radical mudança no sistema previdenciário, que deixou de ser organizado por empresa, nas caixas de aposentadoria e pensão, sendo aglutinado por categoria profissional, nos Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP).[12]
De acordo com a visão de MORAES,[13] o segundo grande marco na evolução da Previdência surgiria com o Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931, que reformulou a legislação anterior, ampliando o regime para todos os empregados das empresas portuárias, de serviços telegráficos e radiotelegráficos, de força, luz, bondes e os demais serviços públicos explorados ou concedidos pelo Poder Público. Um ano depois os mineradores seriam incluídos no regime da Lei Elói Chaves.
A organização previdenciária em categorias profissionais resolvia problemas existentes, como o pequeno número de segurados em algumas caixas, com evidente fragilização do sistema, e os percalços enfrentados pelos trabalhadores que, eventualmente, mudavam de empresa, e por conseqüência, de caixa.
A unificação das caixas em institutos, também, ampliou a intervenção estatal, pois o controle público ficou finalmente consolidado, já que os institutos eram dotados de natureza autárquica e subordinados diretamente à União, em especial ao Ministério do Trabalho.
A criação do Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos (IAPM), pelo Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, com personalidade jurídica própria, sede na capital da República, e subordinada ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, é considerada a primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na atividade da empresa, tendo evidente participação do Estado. Além do IAPM, vários outros institutos foram criados, sendo com o tempo alguns extintos ou fundidos a outros.
Ainda, em 1933 houve uma progressiva fusão das caixas organizadas pelas empresas, resultando na substituição destas por instituições de âmbito nacional vinculadas pela categoria profissional. À época, existiam seis institutos: Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI), Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Transportadores de Carga (IAPETC), Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e Instituto de Aposentadoria e Pensões e dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP).[14]
O Decreto-Lei nº 2.888/38 criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores dos Estados (IPASE) com organização diferenciada dos institutos de previdência e direcionada aos servidores públicos
Na década de 40, mas precisamente em 28 de agosto de 1942, foi autorizada a organização e funcionamento da Legião Brasileira de Assistência (LBA), cuja principal função era a proteção à maternidade e a infância, o amparo aos velhos e desvalidos e a assistência médica a pessoas necessitadas.[15]
Na década de 50, a Previdência Social, por intermédio dos institutos previdenciários, participou da construção de Brasília, a nova capital da Republica, e seus recursos financeiros garantiram uma construção rápida e sem grandes ônus para o Tesouro.[16]
A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, unificou toda a legislação securitária e ficou conhecida como a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), com objetivo de também unificar os institutos previdenciários.
Em 1966, por intermédio do Decreto-Lei 72, de 21 de novembro de 1966, os IAP foram unificados com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), entidade da administração indireta da União, com personalidade jurídica de autarquia.
A proteção social na área rural começou com a instituição do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), instituído pela Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963, com recolhimento de 1% (um por cento) do valor dos produtos comercializados pelo produtor.
A Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, integrou o seguro de acidentes do trabalho (SAT) à previdência social, fazendo assim desaparecer este seguro como ramo à parte.
Em 1º de setembro de 1977, pela Lei nº 6.439, foi instituído o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), que estava sob orientação, coordenação e controle do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). O SINPAS tinha objetivo de integrar a concessão e manutenção de benefícios e prestação de serviços, custeio de atividades e programas e a gestão administrativa, financeira e patrimonial. Integravam o SINPAS: o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), o Instituto de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), a Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), a Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor (FUNABEM), a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e a Central de Medicamentos (CEME). Além do mais, extinguiu o SASSE dos economiários e o FUNRURAL, todos absorvidos pelo INPS.[17]
A Constituição Federal de 1988, como marca evidente do Estado de bem-estar social, tratou pela primeira vez da Seguridade Social. Definiu um conceito de Seguridade Social abrangente, estendendo os direitos à cobertura previdenciária, saúde e assistência social para a totalidade da população, independentemente do exercício profissional.
Em conseqüência, estabeleceu-se para a Seguridade Social um orçamento global, que passou a integrar o financiamento das ações de saúde, previdência e assistência social, além das ações relacionadas à proteção ao trabalhador desempregado.
As fontes de financiamento potenciais para a Seguridade passaram a ser a Contribuição sobre a Folha de Salários (empregados, empregadores e trabalhadores por conta própria); a Contribuição sobre o Lucro Líquido; o Finsocial, posteriormente transformado em Contribuição para o Financiamento da Seguridade (COFINS); e o PIS/PASEP, voltado para compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), gerido pelo Ministério do Trabalho e dedicado ao financiamento do seguro-desemprego.
Em 1990, o SINPAS foi extinto e pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 foi criado o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), autarquia federal, vinculado ao atual Ministério da Previdência Social (MPS), por intermédio da fusão do INPS com o IAPAS, de modo a reunir custeio e benefícios num único órgão. Também, foram extintos o INAMPS, a LBA, a FUNABEM e a CEME, enquanto a DATAPREV foi mantida em atividade, como empresa pública vinculada ao MPS.
Em 24 de junho de 1991, entraram em vigor os atuais diplomas básicos da Seguridade Social, as Leis nº 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam do Plano de Custeio e Organização da Seguridade Social, e do Plano de Benefícios da Seguridade Social, respectivamente, revogando totalmente LOPS. O Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social.
Porém, verifica-se que as mudanças dentro da Previdência Social brasileira são comuns, graças a sucessivas trocas de ideologias políticas que gera a necessidade de entrar em sintonia, também, com as constantes mudanças do mundo moderno e tendências geradas, ultimamente, pela globalização.[18]
1.2 Previdência Social Pública
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinada a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
A Previdência Social é um seguro coletivo, contributivo, compulsório, de organização estatal, que no Brasil é administrado e operado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), custeado por orçamento da união e contribuição dos segurados e das empresas, no regime financeiro de repartição simples, que deve conciliar esse com a busca de seu equilíbrio financeiro e atuarial, consagrado na no art., 201 da Constituição Federal.
Em verdade, sua natureza é institucional ou estatutária, já que o Estado, por meio de lei, utiliza-se de seu poder de império e cria a figura da vinculação automática ao sistema previdenciário, independente da vontade do beneficiário. Por isso o seguro social é vinculado ao ramo público ou social do Direito (Direito Previdenciário), diferentemente do seguro tradicional, que é vinculado a ramo privado (Direito Civil).
O sistema previdenciário deve ser auto-sustentável, ou seja, deve financiar-se a partir das contribuições de seus segurados, evitando-se uma dependência indevida de recursos públicos, o que naturalmente poder comprometer o sistema protetivo. Entretanto, não é esta a realidade do sistema brasileiro verificada ao longo do tempo, o qual foi capaz de uma administração responsável de reservas no passado e, com freqüência, concedia benefícios sem previsão de custeio especifico. Embora freqüentemente esquecida, a contributividade é mais uma característica básica do sistema previdenciário brasileiro.
A necessidade de contribuição para o recebimento de benefícios é condição elementar à maioria dos sistemas previdenciários no mundo, mas muito negligenciada pelos trabalhadores brasileiros. É comum a situação de alguns brasileiros, em especial, autônomos, que nunca pagaram um centavo à previdência, mas pretenderem receber aposentadoria um dia.
Outra característica de grande relevância do sistema previdenciário brasileiro é a compulsoriedade. No Brasil, qualquer pessoa que venha a exercer atividade remunerada em território nacional filia-se, automaticamente, ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sendo obrigada a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário, excluído apenas aqueles já vinculados a qualquer regime próprio de previdência previsto em lei especifica (militares e servidores públicos).
Essa obrigatoriedade de filiação ao sistema estatal de previdência é norma de ordem pública, sendo não permitido ao segurado alegar que não deseja integrar no sistema. A compulsoriedade tem várias justificativas, em particular, a questão da baixa consciência previdenciária (pouca consciência e importância com o futuro, principalmente pelos mais jovens) e a solidariedade previdenciária.
O regime previdenciário brasileiro é necessariamente estatal, de responsabilidade da União, segundo definição da Constituição Federal. A entidade responsável pelo funcionamento do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é o Instituto de Seguridade Social (INSS), autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS).
Em geral, as pessoas esperam muito mais da previdência social do que ela realmente se propõe a oferecer. O sistema protetivo brasileira pretende apenas garantir meios mínimos de benefícios aos segurados, e não a conservação de sua renda da atividade ou seu padrão de vida na fase laborativa.
1.3 Previdência Complementar
A previdência complementar, de natureza privada, no Brasil integra o sistema de seguridade social (Previdência, Saúde e Assistência Social), consagrado no capítulo da ordem social da Constituição Federal de 1988, e constitui um instrumento de grande eficiência na ampliação da proteção social do trabalhador brasileiro.
A Lei Complementar nº 109, de 20 de maio de 2001, manteve em seu artigo 4º a clássica classificação da previdência complementar em entidades abertas e fechadas[19].
1.3.1 Aspectos Gerais da Previdência Complementar
A previdência social pública no Brasil, a exemplo do que ocorre em vários Países do mundo, enfrenta há tempos crise de difícil solução, parcialmente explicada por fatores de natureza demográfica e econômica.
O envelhecimento da população, aliada ao crescente aumento da expectativa de vida das pessoas nos últimos anos e os atuais níveis de expansão de emprego vêm comprometendo seriamente a solvência do sistema, que depende da relação contributiva entre ativos e assistidos, ou seja, é a contribuição dos ativos que asseguram o pagamento os benefícios dos inativos (aposentados e pensionistas) [20], configurando-se em um pacto intergeracional.
A partir da lacuna deixada pela previdência pública, que visa apenas assegurar uma renda mínina aos trabalhadores, a previdência complementar nasceu, cresceu e passou cada vez mais a ocupar espaços maiores no desenvolvimento do sistema previdenciário brasileiro.
Além de minimizar a queda do padrão de renda das pessoas ao final da fase laborativa, a previdência complementar passou a desempenhar relevante e crescente papel na economia brasileira, constituindo-se num dos principais mecanismos de captação e formação de poupança interna.
O regime de previdência complementar brasileiro, de caráter facultativo e supletivo, visa complementar os benefícios do sistema público, estando subdividido em dois segmentos:
- Segmento Aberto: operado por sociedades anônimas com fins lucrativos, dentre elas bancos e seguradoras, é representado pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC, e fiscalizado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, do Ministério da Fazenda. Possuem reservas acumuladas na ordem de R$ 100 bilhões, e oferecem planos individuais e coletivos[21] para atender aos interesses dos indivíduos e das empresas.
- Segmento Fechado, operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, ou fundos de pensão, é fiscalizado pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC, do Ministério da Previdência Social, com recursos acumulados de cerca de R$ 400 bilhões. Valem-se da identidade de grupos organizados, seja por meio do vínculo empregatício ou associativo, para tornar acessível aos empregados de empresas patrocinadoras ou associados de entidades classistas ou setoriais, assegurando-lhes os benefícios previstos nos seus planos de benefícios.[22]
Segundo LOPES e FURTADO,[23] os Fundos de Pensão, bem como as entidades abertas, são investidores institucionais extremamente importantes para o funcionamento do mercado de capitais brasileiro. Como possuem obrigações e compromissos de longo prazo podem investir em ativos com maturidade maior. Esse aspecto, acrescido do elevado montante recursos aplicados, faz com que sejam considerados “agentes relevantes do financiamento de novas oportunidades de negócio”.
Desde a regulamentação da previdência complementar no País no final da década de 70, pela Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,[24] o sistema experimenta um contínuo processo de expansão e aprimoramento das suas regras, de modo a melhorar sua imagem aos participantes, assistidos e à sociedade brasileira.
As Leis Complementares no 108 e 109/2001, editadas com vista ao preceito do art. 202 da Constituição Federal vem possibilitando um período de grandes transformações e inovações pelos Fundos de Pensão.
Contudo, é a partir da Resolução CGPC nº 13/2004, as EFPC que as EFPC são impulsionadas a ingressaram em uma nova fase de gestão, na busca da transparência de suas ações e na excelência de suas atividades, de modo a assegurar condições de segurança, de rentabilidade, solvência e liquidez dos planos de benefícios subscritos pelos participantes.
1.3.2 O Regime das Entidades de Previdência Complementar
Inseridas no Título VIII, da Ordem Social da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, o Regime de Previdência Privada, de caráter facultativo e complementar, do qual fazem parte as Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, tem as suas principais características indicadas no caput do artigo 202 da referida Carta Magna,[25] com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2002, assim dispondo:
Art. 202 – O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Neste sentido, as características constitucionalmente estabelecidas por este regime de previdência privada são:
a) regime complementar, relativamente ao regime da previdência pública;
b) regime autônomo à previdência social, podendo a concessão dos seus benefícios ser desvinculada da previdência pública;
c) regime facultativo, não podendo ser importa ou obrigatória à contratação de plano de previdência privadas;
d) regime baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo protegido constitucionalmente o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial das Entidades e dos planos de benefícios;
e) regime contratual, estabelecido por meio de contratos firmados entre as EFPC com os seus participantes, patrocinadores, e, atualmente, caso previsto, estatutariamente, também com os seus instituidores.
Em atendimento ao comando constitucional supra transcrito foram promulgadas as Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001. A primeira delas disciplina as EAPC e as EFPC, com patrocinadores no âmbito da administração pública e a segunda vincula as Entidades com patrocinadores privados (abertas e fechadas), sendo aplicado em caráter geral, também, as Entidades regidas pela LC nº 108/2001.
Essa nova regulamentação traz uma série de aperfeiçoamentos ao setor, principalmente com a inovação trazida com a participação direta dos empregados na composição dos conselhos estatutários que passam a ter uma importância e responsabilidade maior dentro da EFPC.
1.4 Classificação das Entidades de Previdência Complementar
O sistema de previdência complementar, parte integrante do sistema previdenciário brasileiro, segundo a legislação vigente (Lei Complementar nº 109/2001),[26] está dividido em dois segmentos: a previdência complementar fechada, abrangida pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) e previdência complementar aberta, compreendida pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP).
1.4.1 Entidades Abertas de Previdência Complementar
As Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) têm como finalidade a instituição de planos de concessão de pecúlios ou de rendas baseados no valor de contribuição previamente escolhido por seus participantes, considerando os tipos de planos, no geral, denominados PGBL e VGBL.[27]
Os planos são ofertados por empresas constituídas especificamente para esse fim, Seguradoras e Bancos, devendo estar de acordo com as normas gerais e técnicas aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), vinculados ao Ministério da Fazenda, estando disponíveis para qualquer pessoal no País que deseje ser participante.
As entidades abertas são sociedades anônimas, com fins lucrativos, e buscam prioritariamente a remuneração do capital investido pelos seus acionistas.
1.4.2 Entidades Fechadas de Previdência Complementar
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) caracterizam-se com uma fundação de direito privado ou uma sociedade civil sem fins lucrativos (estas últimas sob contestação, em face no novo Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), com personalidade jurídica e patrimônio próprio, tendo como objetivo a concessão de benefícios complementares aos da Previdência Social Pública.
Os seus benefícios dependem da forma pela qual foram constituídos e modelados os planos de benefícios, podendo ser nas modalidades de Benefícios Definidos (BD) Contribuições Definidas (CD) ou Contribuições Variáveis (CV), conforme termos da Resolução CGPC nº 16, de 22 de novembro de 2005,[28] normalmente baseados em contribuições dos empregados e das empresas patrocinadoras, sendo usual a aplicação de um percentual sobre a folha salarial dos empregados participantes do plano.
De acordo com GAZZONI,[29] os Fundos de Pensão são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que administram e executam planos de benefícios de natureza previdenciária. Com o dever fiduciário de gerir a poupança de seus participantes, visam obter a rentabilidade necessária ao equilíbrio de seus compromissos, mediante à menor exposição ao risco.[30]
É acessível àqueles que possuam vínculo empregatício legal com uma determinada empresa (plano patrocinado) ou vinculo associativo com entidades de classe (plano instituído), a qual, para efeitos do regulamento que a rege, é denominada Patrocinadora ou Instituidora, respectivamente. Tais entidades, atualmente, são fiscalizadas e normalizadas, respectivamente, pela Secretária de Previdência Complementar (SPC) e do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC).
O marco inicial da história dos Fundos de Pensão está relacionado à industrialização na Europa e nos Estados Unidos no século XX. Segundo SILVA,[31] na época buscava-se uma forma de acumular e transferir os recursos financeiros da fase ativa do trabalhador para a inativa, de maneira a prover o sustento daqueles que, por uma eventualidade ou pela passagem do tempo, não pudessem mais auferir renda suficiente para a sua própria manutenção.
No Brasil, o processo de constituição dos Fundos de Pensão constitui-se, a princípio, em um mecanismo institucional do poder público com vistas à tentativa de implementar o mercado de capitais no País, tendo sido as primeiras entidades de previdência complementar instituídas e patrocinadas por empresas estatais, na década de setenta, principalmente. Na visão de ALMEIDA,[32] as bases da previdência complementar brasileira foram fundadas na filosofia dos planos na modalidade de Benefícios Definido (BD).
No início da década de 90, o universo dos Fundos de Pensão, até então com predominância de empresas patrocinadoras públicas, experimenta franco crescimento devido ao aumento de empresas patrocinadoras privadas. Todavia, mediante o processo de privatização das empresas patrocinadoras estatais contribuiu para a alteração no cenário em relação aos planos existentes, uma vez que muitos planos de modalidade de Benefícios Definidos (BD)[33] foram transformados para planos de modalidade Contribuição Definida (CD)[34] e Contribuição Variável (CV), [35] de acordo com PINHEIRO.[36]
Atualmente, com um sistema consolidado, inserido inclusive no texto constitucional vigente[37], os planos de benefícios estão submetidos a uma legislação considerada das mais modernas do mundo e se sujeitam a um ambiente regulatório que exige de sua administração rigorosos controles e muita transparência das informações.
Marcados por uma relação que se estende por longuíssimo prazo, superando décadas, participante e Fundo de Pensão estabelecem uma relação contratual na qual os recursos aportados ao plano de benefícios no decorrer do tempo, ressalvados os casos de morte prematura, invalidez ou desligamento do plano, são geridos por mais de cinqüenta anos, se consideradas a fase de acumulação de recursos e a de percepção de benefícios.
Atualmente, o segmento de previdência complementar brasileiro conta com 379 Fundos de Pensão, que administram 951 planos de benefícios, instituídos por 2.039 empresas ou entidades de classe, amparando de aproximadamente 2,6 milhões de participantes ativos e assistidos[38]. Desse montante, cerca de 592 mil são assistidos que já usufruem do compromisso de aposentadoria pago mensalmente pelo Fundo de Pensão, como forma de manter o seu padrão de vida na inatividade.
Em pouco mais de uma década, a indústria dos Fundos de Pensão brasileiro teve um crescimento vertiginoso, onde seus ativos saltaram de meros 3,3% do Produto interno Bruto (PIB) em 1990 para 17,4% em 2007, demonstrando a importância deste segmento para a economia nacional na condição de investidor institucional e formador de poupança interna.[39]
Segundo estimativas da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP), o patrimônio dos Fundos de Pensão tende a continuar crescendo à taxa média histórica verificada nos últimos 10 anos, ou seja, de 10% ao ano, de modo a atingir R$ 1,8 trilhão em 2020, elevando sua participação para 50% do Produto Interno do Brasil (PIB).
Essa expectativa pode ser maior ainda, segundo a ABRAPP, em face do surgimento de novos planos instituídos[40] e da criação de novos Fundos de Pensão pelas empresas preocupadas com a responsabilidade social, atualmente um dos tripés da sustentabilidade econômica.
Na Tabela 1, a seguir, é verificado o ranking das 20 maiores entidades, por volume de investimentos:
TABELA 1 – Ranking dos Investimentos das EFPC


ENTIDADE
Investimentos R$ mil
Participantes
Dependentes
Assistidos
1
PREVI
138.079.040
82.902
243.922
82.904
2
PETROS
39.198.676
62.581
202.560
54.963
3
FUNCEF
32.042.678
61.807
185.261
26.913
4
FUNDAÇÃO CESP
14.431.995
17.653
79.310
30.809
5
VALIA
9.990.973
47.317
165.319
21.006
6
ITAUBANCO
9.110.224
30.419
6.203
5.536
7
SISTEL
9.082.304
2.096
45.544
25.463
8
CENTRUS
8.886.254
121
1.741
1.694
9
BANESPREV
8.445.030
8.002
34.912
21.554
10
FORLUZ
6.550.650
10.993
45.625
11.892
11
REAL GRANDEZA
5.815.523
5.539
23.047
6.844
12
FAPES
5.132.913
2.143
4.613
1.363
13
FUNDAÇÃO COPEL
4.418.463
9.144
20.720
6.085
14
HSBC FUNDO DE PENSÃP
3.709.492
57.383
102.507
7.156
15
VISÃO PREV
3.697.258
11.544
15.351
3.925
16
CX EMPR USIMINAS
3.515.082
16.026
35.602
10.425
17
TELOS
3.428.222
7.000
22.180
6.103
18
ELETROCEE
3.374.706
6.521
14.943
6.981
19
FUNDAÇÃO ATLANTICO
3.274.917
13.117
36.559
7.384
20
IBM
3.140.748
10.809
14.509
1.105

Fonte: Revista Fundo de Pensão – ABRAPP/SINDAPP/ICSS– número 338 – mar/2008
1.5 Estrutura Organizacional das EFPC
As EFPC devem ser organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, com o objetivo de administrar e executar planos de benefícios para os quais tenham aprovação dos órgãos competentes.
Em relação à estrutura organizacional as Leis Complementares nº 108 e 109/2001 dispõem que estas devem ter, como estrutura organizacional mínima, um conselho deliberativo, um conselho fiscal e uma diretoria executiva.
O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura organizacional, sendo responsável pela definição da política e da estratégia geral de administração da Entidade e dos seus planos de benefícios.
Além dessa responsabilidade, e sem prejuízo da aprovação das matérias pertinentes pelo órgão fiscalizador do MPS e pelo patrocinador nos termos da legislação, o Conselho Deliberativo tem como atribuições ordinárias as deliberações sobre matérias estratégicas e de orientação superior das Entidades. Dentre elas, destacamos:
a) política geral de administração da Entidade e de seus planos de benefícios;
b) alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
c) aprovação da política de investimentos anual;
d) gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
e) autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores;
f) contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
g) nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e
h) exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.
O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da Entidade e tem como atribuições ordinárias;
a) zelar e fiscalizar a gestão econômico-financeira da Entidade e dos seus planos de benefícios;
b) examinar e aprovar balancetes;
c) emitir parece sobre o balanço anual, bem como sobre as contas e demais aspectos correlatos;
d) emitir parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício;
e) apontar eventuais irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras; e
f) requerer o assessoramento de peritos, auditores e outros prestadores de serviços que sejam necessários, sem prejuízo das auditorias externas de caráter obrigatório.
A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da Entidade, em conformidade com a diretriz de política de administração definida pelo Conselho Deliberativo. Suas principais atribuições são:
a) a gestão ordinária da Entidade e dos seus planos de benefícios
b) a aprovação de contratos, acordos e convênios, nos limites fixados no estatuto;
c) a admissão e destituição de quadros de pessoal;
d) a aprovação de plano de cargos e salários;
e) a política de recursos humanos na Entidade;
f) a orientação e o acompanhamento da execução das atividades técnicas e administrativas na Entidade;
g) a edição e divulgação das normas gerais, de delegação e de competência funcional;
h) a gestão financeira ordinária;
i) proposição ao Conselho Deliberativo das matérias relativas à reforma do estatuto; e
j) instituição de novos planos de benefícios e suas alterações regulamentares, orçamento, demonstrações financeiras e contábeis, política de investimento, alteração de taxas de custeio de planos de benefícios, admissão de novos patrocinadores, recursos de participantes, dentre outras.
As Leis Complementares nº 108 e 109/2001 estabeleceram ainda requisitos mínimos para a Diretoria Executiva. Os seus membros devem ter comprovada experiência no exercício da atividade financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de auditoria ou atuarial, não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado ou condenação administrativa por infração da legislação de seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público e possuir formação de nível superior.
Ressalta-se, que em relação a este último requisito, a Lei Complementar nº 109/2001 prevê a possibilidade de, de caráter excepcional, serem ocupados até 30% dos cargos da Diretoria por membros sem formação de nível superior, assegurando-se a participação neste órgão de pelos menos um membro, quando a aplicação do referido percentual resultar em número inferior à unidade.
As referidas Leis Complementares nº 108 e 109/2001, também, prevêem a representação de participantes e assistidos nos Conselhos Deliberativos e Fiscal, sendo assegurada a eles a representação paritária com os representantes dos patrocinadores, no caso das Entidades vinculadas à LC nº 108/2001 e, no caso das regidas pela LC nº 109/2001, o mínimo de um terço de vagas.
Na composição dos Conselhos Deliberativos das Entidades, disciplinadas pela LC nº 108/2001 é previsto o número máximo de 6 (seis) membros, cabendo aos patrocinadores a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu voto, o de qualidade. A escolha dos representantes dos participantes e assistidos será feita mediante eleição direta. O mandado dos representantes dos participantes e assistidos será feita mediante eleição direta.
Na composição do Conselho Fiscal, a LC nº 108/2001, prevê que este seja integrado por no máximo 04 (quatro) membros, com representação paritária entre representantes dos participantes e assistidos, cabendo aos assistidos a indicação do seu conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, a exemplo do que ocorre com o Conselho Deliberativo, sendo, entretanto, vedada a recondução. A renovação dos mandatos dos conselheiros deve observar um critério de proporcionalidade, previsto no artigo 17 da referida Lei Complementar.
A referida Lei Complementar prevê ainda a composição máxima de 06 (seis) membros para a Diretoria Executiva, sendo os seus integrantes definidos em função do patrimônio da Entidade e do seu número de participantes e assistidos.
Para as Entidades com patrocinadores privados, regidas pela LC nº 109/2001, não há limitação legal prevista na composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal. Entretanto, na composição dos conselhos deve ser considerado como critério o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
2 REGULAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS EFPC
A previdência complementar operada pelos Fundos de Pensão tem um papel expressivo para o Brasil, não somente em termos de ampliação da cobertura social, na medida em que garante uma complementação de aposentadoria do trabalhador brasileiro em relação ao previdência pública, mas também como fonte de acumulação de poupança de longo prazo, indispensável para fomento da atividade produtiva e ao desenvolvimento econômico do País.
Não obstante o evidente propósito do Estado em dotar com transparência e credibilidade os Fundos de Pensão, constata-se que o nível de aparelhamento que vem sendo imposto pelo poder público tem se constituído, na realidade, num excessivo, burocrático e oneroso sistema de controle administrativo a ser suportado pelas EFPC.
Entretanto, esse aparelhamento excessivo não tem gerado, a princípio, somente resultados satisfatórios, também vem apresentando efeitos colaterais.
Com a imperiosa necessidade de ampliação das estruturas organizacionais das EFPC, a geração de uma “montanha” de dados e informações, que são repassados aos próprios órgãos públicos de controles, aos patrocinadores e, principalmente, aos participantes e assistidos, na maioria das vezes, sem o tratamento técnico necessário.
Esse processo, distante do princípio da racionalidade e da auto-regulação, além de não estar assegurando uma gestão eficiente e totalmente profissionalizada, com informação de qualidade e uma comunicação fácil e simples aos participantes, principalmente, tem causado uma substancial elevação de custos operacionais dos Fundos de Pensão, com o conseqüente encarecimento dos planos de benefícios.
Assim, o sistema fechado de previdência complementar, apesar de ainda não ter alcançado o almejado e necessário padrão de excelência na gestão pelas entidades já existentes, tem visto o surgimento de novas barreiras à sua expansão, mediante o aumento crescente de custos e exigências, o que vem dificultando, cada vez mais, a criação de novas EFPC.
Neste contexto, atualmente, os Fundos de Pensão passam a ser praticamente a atividade com maior grau de regulação e fiscalização pelo poder público no País, inclusive, suplantando as empresas do mercado financeiro.
2.1 A Regulação pelo Poder Público
Não obstante as EFPC serem pessoas jurídicas de direito privado, que administram planos de benefícios e recursos de terceiros advindos dos participantes e patrocinadores, sua atividade é disciplinada pelo poder público.
A razão básica dessa regulação ser de responsabilidade do Estado está no fato de que a formação de poupança previdenciária dos Fundos de Pensão tem origem no esforço coletivo de diversas pessoas físicas e jurídicas, que contam com incentivos fiscais por parte do governo, e tem como finalidade o pagamento de benefícios.
A ação do poder público é exercida, dentre outros, com o propósito de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios, compatibilizando as atividades dos EFPC com as políticas publicas de natureza previdenciária e econômica, tendo em vista que, como grandes investidores institucionais, os Fundos de Pensão são capazes de interferir substancialmente no mercado financeiro do País.
A regulação dos Fundos de Pensão, inclusive a nível internacional, segue principalmente dois modelos: os baseados no principio da prudência e os quantitativos. Todavia, o mais comum, mundo afora, é que se observe uma combinação dos modelos, em diferentes proporções.
Apesar de o Brasil não ser membro da Organization for Economic Cooperation and Development (OECD),[41] ou seja, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que estabeleceu diretrizes ou boas praticas para a regulação dos Fundos de Pensão, o País tem uma das melhores e modernas legislações de previdência complementar comparativamente aos Países com forte tradição no setor, inclusive capazes de promover a gestão de recursos e riscos nas Entidades.
Segundo a legislação vigente, notadamente a LC nº 109, de 29 de maio de 2001, a ação reguladora e fiscalizadora do Regime de Previdência Complementar é exercida pelo Estado.[42]
Assim, para o segmento de previdência complementar fechado (Fundos de Pensão) essa ação é exercida pelo Estado brasileiro,[43] através do Ministério da Previdência Social - MPS, e por intermédio do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), na qualidade de órgão normatizador e fiscalizador, respectivamente, enquanto que, para o segmento aberto (EAPC), a função é exercida pelo Ministério da Fazenda (MF) por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
No aspecto a aplicação dos recursos financeiros, segundo o art. 9º da referida Lei Complementar nº 109/2001, as EFPC devem observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
À Secretaria de Previdência Complementar, enquanto órgão fiscalizador, cabe o papel de analisar e acompanhar a execução da política de investimentos dos Fundos de Pensão, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, e as normas do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, que consideram os seguintes aspectos de extrema relevância segundo o inciso III, art. 2º da Lei Complementar nº 109/2001:
(i) segurança econômico-financeira e atuarial dos investimentos: intrinsecamente ligada ao gerenciamento dos riscos envolvidos nas operações a serem realizadas pelos administradores e gestores responsáveis;
(ii) rentabilidade: neste aspecto nota-se que o processo de diversificação de investimentos ganha importância numa perspectiva de longo prazo;
(iii) liquidez: apesar da constante busca de opções de investimentos rentáveis, faz-se necessário observar as possíveis formas de saída dos investimentos e a conversão das aplicações em dinheiro;
(iv) solvência: constitui a capacidade do plano de benefícios honrar seus compromissos no longo prazo. A solvência liga-se ao conceito de Asset Liability Management – ALM ou de casamento dos ativos financeiros com os passivos atuariais dos planos, sendo um dos fatores primordiais para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.[44]
No contexto do mercado financeiro, o órgão máximo é o Conselho Monetário Nacional (CMN) que, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, órgão subordinado ao Banco Central, no âmbito da “reforma bancária”, tem suas decisões efetivadas por meio de Resoluções. É um órgão, eminentemente, normativo, que formula a política da moeda e crédito, objetivando aos interesses econômicos do País.
O Banco Central do Brasil (BACEN ou BCB) é o principal poder executivo das políticas traçadas pelo CMN, cabendo-lhe a fiscalização das instituições financeiras, e o poder de conceder autorização para funcionamento das instituições financeiras e executar a emissão de dinheiro, controlar a liquidez do mercado financeiro, entre outros.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), criada a partir da Lei 6.385/76, possui as funções de regulação/supervisão do mercado de valores mobiliários, assegurando o funcionamento dos mercados de bolsa e balcão, protegendo os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de administradores, evitar ou coibir modalidades de fraudes ou manipulações destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado, entre outros.
Contudo, a Lei Complementar nº 109/2001, ao trazer novas regras de funcionamento dos Fundos de Pensão brasileiros, prevê expressamente, em seu art. 5º, a edição de uma lei ordinária que trataria do aparato oficial de regulação e fiscalização das entidades de previdência complementar.
Com efeito, o art. 74 da Lei supramencionada estabelece que até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas.
A Medida Provisória nº 233, de 30 de dezembro de 2004, manteve na administração pública direta, ou seja, no Ministério da Previdência Social (MPS), as atribuições de regulação e formulação das políticas e diretrizes da previdência complementar, por meio da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC).
Nesse sentido, preservaram-se ainda as atribuições regulatórias exercidas pelo então Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), que passou a se denominar Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), conservando, assim, a instância colegiada com participação do governo, participantes, patrocinadores e Fundos de Pensão. No âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) é criada uma instância recursal: a Câmara de Recursos da Previdência Complementar.
Neste sentido, foi criada ainda a Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC) como instrumento de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar, que permaneceu vinculada ao Ministério da Previdência Social.
Tendo em vista que os Fundos de Pensão são entidades sem fins lucrativos e constituídas como fundação ou sociedade civil, tendo por objetivo maior o pagamento de benefícios previdenciários para os participantes que, voluntariamente, se vinculam a tais planos de previdência, seja em decorrência do vínculo empregatício com o patrocinador (empregador) do fundo, seja em razão do vínculo associativo com o instituidor (entidade de classe) desse fundo de previdência.
Contudo, como a referida MP-233/2004 não foi convertida em lei, o seu prazo de vigência foi encerrado no dia 14 de junho de 2005, permanece a estrutura de regulação anterior até que ocorra a efetiva regulamentação do então artigo 5º da Lei Complementar nº 109/2001,[45] da qual o sistema de previdência complementar não pode mais prescindir.
Regulamentados inicialmente pela Lei 6.435/1977, ao longo desses 30 (trinta) anos de existência, os Fundos de Pensão cresceram e se tornaram mais desenvolvidos ao ponto de necessitarem de uma legislação mais moderna e adequada a evolução ocorrida neste período.
Em 2001, foi editada uma nova legislação para o sistema, com novos institutos, como o da portabilidade e o do benefício proporcional diferido, além de novas regras que permitem a expansão do sistema.
Os planos de previdência, ao longo desses anos, se diversificaram e os seus mecanismos de gestão de ativos, e também do passivo previdenciário, se aprimoraram e se tornaram mais complexos.
No entanto, o aparato oficial de supervisão não acompanhou essa evolução do sistema, carecendo de um fortalecimento institucional, indispensável para um regime de previdência pautado por regras de longo prazo.
As entidades fechadas de previdência complementar, em razão de seu perfil de longo prazo, devem estar inseridas num ambiente de previsibilidade, estabilidade de regras e de comportamento, com elevado grau de especialização. O Estado, para dar conta de suas altas atribuições de fiscalização, deve contar com uma estrutura institucional que tenha quadros estáveis, especializados, capazes de transcender os diversos governos e concepções que se sucedem num regime democrático.
Em face da complexidade e dimensões que vem tomando o sistema de previdência complementar, bem como objetivando o incentivo e fortalecimento do sistema, modernizando a legislação e os instrumentos de fiscalização e controle, é absolutamente imprescindível que o sistema seja estruturado com mais segurança e transparência, protegendo os interesses dos participantes e assistidos, promovendo o respeito aos patrocinadores e instituidores de planos de previdência, de modo a viabilizar a ampliação da cobertura previdenciária e o fortalecimento da poupança nacional.
2.2 Principais Atos Normativos Regulatórios
Os Fundos de Pensão são regidos por legislação especial, especificamente, pelas Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001, pelo Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2004, pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), pelas Resoluções do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e pelas Instruções Normativas e pelas Portarias da Secretaria de Previdência complementar (SPC).
O quadro a seguir apresenta, por tópicos, os principais atos normativos regulatórios do segmento de previdência complementar fechada, atualmente, em vigor:
TABELA 2 – Principais Atos Normativos das EFPC

Matéria
Normativo
Regime de previdência privada
CF-1988[46]
EFPC patrocinada por pessoa jurídica de direito privado e publico
LC-109/2001
EFPC patrocinada por pessoa jurídica de direito publico
LC-108/2001
Aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios
RES/CVM 3.456/2007 e 3.558/2008
Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB)
RES/CGPC-14/2004 e PORT/SPC-177/2005
Constituição e funcionamento das EFPC e plano de benefícios constituídos por Instituidor
LC-109/2001, RES/CGPC-12/2002, RES/CGPC-03/2003, RES/CGPC-11/04 e RES/CGPC-020/2006
Contratação de Seguro quanto aos riscos atuariais decorrentes da concessão de benéficos de invalidez e morte
RES/CGPC-10/2004
Demonstrativo de Resultados de Avaliação Atuarial (DRAA)
PORT/SPC-140/1995 e 686/2000, RES/CGPC-04/2000 e 18/2006
Divulgação de Informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios de caráter previdenciário
RES/CGPC-23/2006
Estatutos, Regulamentos de Planos de Benéficos e Convênios de Adesão
RES/CGPC-08/2004 e PORT/SPC-02/2004
Estruturação do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC)
DECRETO 4.678/2003 e PORT/SPC-1.382/2005
Impedimento de ex-Diretor de EFPC
RES/CGPC-04/2003
Informações à SPC sobre benefícios e população
IN/SPC-41/2002
Institutos Previdenciários (Beneficio Proporcional Diferido - BPD, Portabilidade, Autopatrocinio e Resgate)
LC-109/2001, RES/CGPC-06/2003, IN/SPC-05/2003 e RES/CGPC-19/2006
Nota Técnica Atuarial (NTA)
IN/SPC-38/2002
Parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios
RES/CGPC-18/2005
Planos de benefícios de caráter previdenciário nas modalidades Beneficio Definido, Contribuição Definida e Contribuição Variável
RES/CGPC-16/2005 e IN/SPC-09/2006
Princípios, regras e praticas de governança, gestão e controles internos a serem observados pelas EFPC
RES/CGPC-13/2004
Política de Investimentos
RES/CGPC-07/2003
Procedimentos Contábeis
RES/CGPC-05/2002, RES/CGPC-10/2002, IN/SPC-35/2002, RES/CGPC-01/2003.
Processo Administrativo para apuração de infração à legislação e aplicação de penalidades
DECRETO-4.942/03
Remuneração dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela SPC
RES/CGPC-24/2008
Transferência de empregados, participantes de plano de benéficos para outra empresa do mesmo grupo econômico
RES/CGPC-2004
Tributação dos benefícios das EFPC
Lei 11.053/04, Lei 11.196/05, INC/SRF/SPC/SUSUP-524/05, e 589/05, e INS/SRF-588/05

Fonte: SPC/MPS
Na realidade, desde a edição das Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001, os Fundos de Pensão vêm sendo submetidos a reformas que visam a melhoria de seus padrões de controle, transparência e informações, tanto na administração de seus ativos quanto na administração dos passivos dos seus planos de benefícos. Assim, não obstante o extenso rol de atos regulatórios lapresentados, em face do objeto deste trabalho, julga-se oportuno fazer breve comentário acerca da Resolução CGPC nº 13/2004, bem como Resolução CGPC nº 23/2006 e da Resolução CMN nº 3.456/2007.
2.2.1 Resolução CGPC nº 13/2004
Em estreita consonância às Leis Complementares nº 108 e 109/2001, e demais normativos regulamentadores, através desta resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, as EFPC ficam obrigadas a adorarem práticas de Governança Corporativa, gestão e controles internos adequados ao porte, complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios por elas operados, de modo a assegurar o pleno cumprimento de seus objetivos.
Com essa medida o órgão normativo tem o claro propósito de obrigar as EFPC a observarem na sua gestão padrões de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e da própria Entidade, no conjunto de suas atividades.
Na busca da efetivação deste propósito, a resolução trata detalhadamente de alguns tópicos chaves de forma bem detalhada:
a) estrutura de governança;
b) riscos e do seu monitoramento;
c) divulgação e dos sistemas de informações;
d) manifestação do Conselho fiscal.
Dos tópicos acima, ou seja, aqueles que estão mais relacionados ao presente trabalho, governança e novas atribuições do conselho fiscal, serão melhores explicitados a seguir e logo após discorre-se, resumidamente, acerca das disposições da referida resolução de modo geral.
Neste sentido, a nova regulamentação de governança estabelece regras cujo cumprimento é obrigatório, mas também faz recomendações seguindo as melhores práticas de governança, cuja adoção não é compulsória e define atribuições que deixam os gestores livres para decidirem sobre aspectos relacionados à administração dos Fundos. Seguem os principais pontos dessa regulamentação, segundo sua compulsoriedade ou não:
a) as EFPC devem considerar o desenvolvimento formal de um “Código de Ética” e de um “Manual de Governança”, definindo o relacionamento entre a Entidade, participantes, assistidos, patrocinadores, prestadores de serviço, órgãos governamentais e outras partes envolvidas (recomendado);
b) os membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscais, Diretoria Executiva e empregados devem ter qualificação e experiência adequadas às suas incumbências, mantendo-se sempre atualizados em relação às matérias sob suas responsabilidades (obrigatório);
c) os Conselhos Deliberativos e Fiscais, consubstanciados por empresas especializadas, podem instituir auditorias internas para avaliar de forma independente os controles internos da Entidade, desde que essas empresas não sejam as mesmas responsáveis pela auditoria anual das demonstrações contábeis do próprio Fundo de Pensão (recomendado);
d) a EFPC precisa se assegurar de que não existam conflitos de interesse envolvendo os terceiros contratados para prestação de serviços especializados, bem como haja uma clara e efetiva separação de responsabilidades entre esses terceiros e a estrutura da Entidade (obrigatório);
e) a relação custo/benefício deve ser permanentemente perseguida pelo Fundo de Pensão quando da contratação de serviços de terceiros (recomendado);
f) os membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscais devem agir com independência ao tomarem decisões em benefício da Entidade e de seus objetivos (obrigatório);
g) é responsabilidade da EFPC, assegurar a consistência e a adequação de sua política de investimentos, assim com das hipóteses e métodos atuariais que adotar (obrigatório);
h) manutenção de estrutura necessária e suficiente para administração de seus planos de aposentadoria, evitando custos (administrativos e outros) – que não sejam compatíveis com os praticados no mercado (obrigatório);
i) os canais de comunicação do Fundo devem se assegurar de que todas as partes relacionadas – conselheiros, diretores, empregados, participantes, terceiros, dentre outros – sejam capazes de entender as políticas e atribuições relacionadas as suas atividades e responsabilidades (obrigatório);
j) todos os riscos devem ser continuamente identificados, avaliados, monitorados e controlados, Tais riscos, devem ser avaliados com observância dos princípios de conservadorismo e prudência, provisionando-se as prováveis perdas antes que essas ocorram. Os controles internos devem ser continuamente reavaliados e melhorados pela EFPC (obrigatório);
k) os participantes ativos e assistidos podem requisitar informações sobre suas situações individuais junto a Entidade, a saúde financeira e atuarial do plano, os custos incorridos e os objetivos da EFPC. As informações sobre custos incorridos incluem: taxas de gestão dos investimentos, taxas de corretagem, despesas administrativas, gastos com consultores, advogados, auditores, avaliações atuariais ou outros gastos relevantes (obrigatório);
l) o Conselho Fiscal deve preparar semestralmente, um Relatório de Controles Internos, divulgando seus resultados tempestivamente para o Conselho Deliberativo, devendo o relatório incluir a avaliação da política de investimentos, e das premissas e métodos atuariais;
m) é proibida a contratação de seguros de responsabilidade civil (D&O) para cobrir os atuais ou os ex- Dirigentes ou empregados da EFPC que represente qualquer ônus financeiro (direto ou indireto) para o Fundo ou para seus planos de aposentadoria, embora seja permitido o custeio direto ou através de seguro, das despesas com processos administrativos ou judiciais em sua defesa .
2.2.2 Resolução CGPC nº 23/2006
Não obstante as diretrizes de governança estabelecidas na Resolução CGPC nº 13/2004, em particular ao seu artigo 16, o referido órgão normativo emitiu a Resolução CGPC nº 23, de 06 de dezembro de 2006, que determina e emissão de um Relatório Anual de Informações (RAI), que alterou em seu art. 3º, a forma de encaminhamento das informações estabelecidas no art. 8º da Resolução CMN 3.121/2003,[47] que deverá conter, no mínimo:
a) demonstrativo patrimonial e de resultados do plano de benefícios, previstos pelos itens 5 e 6 do Anexo "C" da Resolução CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002;
b) informações referentes à política de investimentos referida no art. 3º da Resolução CGPC nº 7, de 4 de Dezembro de 2003, aprovada no ano a que se refere o relatório, na forma estabelecida pela SPC;
c) relatório resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos, na forma estabelecida pela SPC;
d) parecer atuarial do plano de benefícios, com conteúdo previsto em normas específicas, incluindo as hipóteses atuariais e respectivos fundamentos, bem como informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do plano de benefícios, dispondo, quando for o caso, sobre superávit e déficit do plano, bem como sobre suas causas e equacionamento;
e) informações segregadas sobre as despesas do plano de benefícios, referidas no parágrafo único do art. 17 da Resolução CGPC nº 13/2004;
f) informações relativas às alterações de Estatuto e Regulamento ocorridas no ano a que se refere o relatório; e
g) outros documentos previstos em Instrução da SPC.
O referido Relatório Anual de Informações (RAI) deverá ser encaminhado em meio impresso aos participantes e assistidos pela Entidade até o dia 30 de abril do ano subseqüente a que se referir.
2.2.3 Resolução CMN nº 3.456/2007
A Resolução CMN nº 3.456, de 30 de maio de 2007, que revogou a Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2001, permite mais liberdade para as operações com derivativos e ampliou limites e opções para o risco de crédito, contudo, manteve-se os limites máximos de 50% em renda variável e 20% nos Fundos de Investimento em Participação (FIP).
Para a Secretaria de Previdência Complementar os novos avanços na legislação dos investimentos dos Fundos de Pensão “valem-se do modelo de teste dos limites quantitativos como uma curva de aprendizagem para um contexto de maior risco e cumprimento da metas atuariais”, baseada no principio da regulação prudente, conforme entendimentos de PAIXÃO e PINHEIRO:[48]
A nova regra considerou o cenário macroeconômico, o arcabouço jurídico e o grau de maturidade, tanto da governança dos fundos de pensão quanto da supervisão pelo Estado. Começa a se esboçar, a partir de agora, uma fase de maior flexibilidade, que permitirá a adoção de uma regulação influenciada também pelo conceito do homem prudente. [49]
Na visão de SANTORO,[50] a regulação de investimentos dos Fundos de Pensão possui dois principais enfoques: 1) regulação quantitativa, que consiste na categorização dos investimentos e no estabelecimento de limites de alocação dentro de cada categoria; e 2) regulação prudente.
Enquanto os Estados Unidos e a Inglaterra, países na tradição do common law[51], aderem à regra do “homem prudente” de forma estrita, a maioria dos demais Países prefere adicionar regras mais explícitas para alocação de ativos ao modelo de regulação, tais como investimentos que envolvem imóveis, aplicações no exterior e ativos da patrocinadora.
A OECD, em seu manual mais recente para o gerenciamento de Fundos de Pensão, admite a possibilidade de utilização de limites explícitos de investimento, recomendando, entretanto, sejam evitados limites que dificultem o princípio da diversificação e impeçam o uso de técnicas de gerenciamento de risco como a imunização do passivo.
No Brasil, a fixação das diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelos Fundos de Pensão sempre foi atribuição do Conselho Monetário Nacional. Deste o inicio do sistema de previdência complementar fechado, percebe-se a forte preocupação do Estado na condução dessa ação regulatória, a qual foi claramente baseada em restrições quantitativas de investimento conforme aponta o historio dessa regulação governamental.[52]
2.3 Custos de Implantação e Manutenção de uma EFPC
Os principais fatores inibidores do processo de desenvolvimento do sistema previdenciário complementar são a quantidade excessiva de exigências de informações e documentos e, por conseqüência, o elevado custo de manutenção de uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC).
O processo de modernização e profissionalização da gestão dos Fundos de Pensão impulsionado com o advento das Leis Complementares nº 108 e 109/2001 e dos normativos delas decorrentes, principalmente a Resolução CGPC nº 13/2004, tem exigido que o segmento de previdência complementar, de forma paulatina, se adéqüe às melhores práticas de gestão.
Princípios, regras e práticas de governança, até então pouco utilizados ou mesmo inexistentes, têm sido apropriados pelos Fundos de Pensão, com vistas a assegurar maior transparência dos seus atos administrativos e constitutivos. O participante dos planos de benefícios é cada vez mais atuante e tem exigido qualidade nas informações prestadas. Por outro lado, a Secretaria de Previdência Complementar (SPC) - órgão do Estado responsável pela fiscalização, licenciamento prévio e regulação -, desenvolveu uma sistemática de supervisão contínua, focada na gestão de riscos, relativamente aos investimentos e às obrigações previdenciárias.
Para atender a essas exigências crescentes, os Fundos de Pensão estão se reestruturando, atualizando e criando controles internos e desenvolvendo ferramentas capazes de gerar informações requeridas pelos participantes, patrocinadores, instituidores e pela própria SPC.
A ABRAPP elaborou, recentemente, o Calendário de Obrigações Institucionais das EFPC (Anexo A), que consolidou as principais informações que as Entidades devem obrigatoriamente produzir, evidenciando a necessidade de reformulação deste cenário, com vistas a reduzir a quantidade excessiva de exigências a que os Fundos de Pensão estão submetidos.
O regime de custeio dos planos de benefícios previdenciários pressupõe um tempo longo de vinculação, durante o qual as mudanças ocasionadas pelos atos e decisões do poder estatal podem determinar novas obrigações antes não estabelecidas. Tais determinações geram riscos jurídicos que devem ser, tanto quanto possível, evitados ou, quando menos, aferidos pelos órgãos normatizadores, reguladores e julgadores.
Evidencia-se a necessidade de uma legislação estável, com regras tributárias mais claras, resultando em melhor entendimento pelo poder judiciário quanto ao funcionamento do sistema previdenciário complementar, amenizando riscos jurídicos decorrentes de atos discricionários.
O impacto no custeio administrativo causado pelas auditorias atuariais e de benefícios, pelas adequações dos normativos às novas exigências legais, pelas contingências judiciais e pelo conseqüente ajuste nos sistemas informatizados resulta na inibição do processo formador da poupança de longo prazo, comprometendo o funcionamento de pequenos e médios fundos. Atinge também planos de benefícios em estágio de maturidade, pois ainda que possuam provisões matemáticas suficientes para garantia da concessão e manutenção dos seus benefícios, podem ser afetados, no que tange ao seu custo.
Apesar de ser imprescindível a existência de estrutura de controle, de forma a garantir aos participantes, além da transparência, a segurança de recebimento dos benefícios contratados, as penalidades previstas pela legislação induzem as EFPC a contratarem consultorias especializadas para avaliação da estrutura de controles internos, aderência das premissas atuariais, gestão de investimentos e execução orçamentária.
Adicionalmente, as auditorias atuariais e de benefícios poderiam fazer parte do calendário de obrigações da auditoria contábil independente, tornando-se obrigação do auditor a certificação de que a EFPC cumpre com todos os requisitos necessários à consecução de seu objetivo.
A evolução do processo de comunicação através da Internet, com a utilização de sites institucionais, onde os documentos de circulação obrigatória ficassem disponíveis, poderia desonerar os custos decorrentes da obrigatoriedade de remessa de documentos por via postal, ao tempo que garantiria acesso de todos os participantes.
A organização de uma EFPC deve ter por princípio garantir segurança ao menor custo. Dessa forma, deve ser preocupação sistemática de seus administradores o desenvolvimento de estruturas capazes de acompanhar os processos de trabalho da Entidade, estabelecendo pontos de controle que permitam minimizar os riscos incorridos, lembrando que o custo dos controles não pode exceder os benefícios dele advindos.

3 GOVERNANCA CORPORATIVA, COMPLIANCE E GESTÃO DE RISCOS
Apesar de as empresas em geral apresentarem características diferentes das EFPC, especialmente por aquelas terem fins lucrativos e estas apenas objetivo social, contextualizado na complementaridade ao sistema público de previdência social, é possível identificar semelhanças entre esses dois tipos de entidades, segundo o aspecto organizacional, de modo ser plenamente factível e aplicável as práticas de Governança Corporativa, Compliance e Gestão de Riscos, também, aos Fundos de Pensão.
3.1 Conceito de Governança Corporativa
Governança Corporativa é um tema antigo, mas recentemente ganhou grande destaque nas principais organizações do mundo. De modo geral, ela pode ser entendida como o sistema que engloba todas as relações econômicas entre sócios de uma mesma empresa, todas as relações econômicas entre esses sócios e suas empresas e a forma como esses sócios administram as suas empresas.
No passado, as relações econômicas da maior parte dos indivíduos de uma sociedade eram de natureza empregatícia e nos dias de hoje, a essas relações econômicas, se somam cada vez mais, relações de capital, em função do sistema de acumulação de poupança que está ocorrendo na maior parte das sociedades, que inclui, com grande destaque, a capitalização crescente dos Fundos de Pensão. A Governança Corporativa tem se mostrado de grande utilidade na disciplina e controle das relações econômicas de capital – investimentos de renda variável -, decorrendo daí, a sua importância crescente no mundo dos negócios de hoje.
Tema em discussão em todo o mundo, principalmente após a ocorrência de escândalos contábeis envolvendo grandes corporações, como a WorldCom, a Enron e a Tyco.[53] Governança Corporativa é definida na literatura como o conjunto de princípios e práticas incorporadas aos diversos modelos de gestão das empresas e instituições, com o intuito de proteger e preservar os interesses dos diversos agentes econômicos e sociais envolvidos.
Segundo essa visão VENTURA, entende que a Governança Corporativa pode contribuir significativamente para que os Fundos de Pensão venham a proteger aproximadamente 50 milhões de trabalhadores brasileiros e constituam reservas técnicas em torno de 70% do Produto Interno Bruto (PIB) do País pelos seguintes motivos:
[...} a governança corporativa tem se mostrado eficiente na disciplina e no controle da relação de capital investimento em ações;
Hoje no Brasil, já se pode avaliar a qualidade da governança corporativa de uma empresa através do sistema Pontuação em governança corporativa – PGC.
Investimentos feitos em empresas com boa governança corporativa tendem a ser mais rentáveis e seguros para o fundo de pensão na qualidade de acionista.
A governança corporativa, se aplicada na gestão dos fundos de pensão, pode contribuir para uma maior eficiência e segurança da gestão.[54]
Segundo KOBYLKO,[55] a Governança Corporativa é fundamentada na teoria da firma e na expropriação de valor de acionistas majoritários e minoritários, credores e até mesmo gestores. A sua importância se torna evidente com os diversos casos de fraudes corporativas, complexas estruturas de propriedade e capital, e conflitos de interesses e societários, entre outros. Acrescenta ainda, que, na verdade, ela configura-se numa estrutura de relacionamentos e correspondentes responsabilidades de acionistas, conselheiros e executivos, definidas estas da melhor maneira, de modo a encorajar as empresas a terem desempenho econômico como objetivo principal.
Não obstante o fato de estar afeta diretamente às relações societárias e, obviamente, e sempre presente nas atividades econômicas, o interesse pelo tema Governança Corporativa - tradução literal da expressão inglesa corporate governance - é muito recente, sendo a expressão adotada pela primeira vez nos Estados Unidos acerca de apenas quinze anos.
A palavra corporate surgiu com o advento do capitalismo anglo-saxão e governance remonta a épocas bem mais antigas, inclusive sendo usada por Shakespeare, para se referir ao poder quase divino dos Papas de legislarem em nome de Deus. A conjunção dessas duas palavras não foi mero acaso, teve o claro propósito de atribuir aos acionistas, analogamente, o poder supremo em relação à gestão de sua empresa, embora respeitando os direitos dos demais participantes (stakeholders) do processo de Governança Corporativa, de acordo com VENTURA.[56]
Apesar de existirem muitas formas para se definir Governança Corporativa, pode-se dizer que Governança Corporativa, de modo bem simples e didático é um sistema que engloba todas as relações econômicas entre sócios de uma mesma empresa, e a forma como esses sócios administram as suas empresas.
A importância da Governança Corporativa é decorrência direta das relações econômicas na sociedade moderna. Atualmente, tem-se percebido que as pessoas estão migrando de uma natureza empregatícia para as relações de capital, em função do sistema de acumulação de poupança, em que se destaca a capitalização crescente dos Fundos de Pensão.
A Governança Corporativa tem-se mostrado de grande utilidade na disciplina e controle das relações econômicas do capital, a exemplo dos investimentos de renda variável, e contribuído para a alocação mais eficiente dos recursos da sociedade, já que os investidores podem dirigir seus recursos, com mais segurança, para financiar empresas que praticarem boa Governança Corporativa[57].
A boa Governança Corporativa é regida por apenas três princípios básicos, a ser observado pelas empresas: 1) o princípio da transparência das operações junto aos agentes envolvidos no processo de Governança Corporativa, principalmente acionistas, 2) o princípio da equidade e justiça no tratamento a todos os acionistas, e 3) o princípio da responsabilidade ou prestação de contas (accountability), dos agentes diretamente envolvidos na gestão das operações, ou seja, o conselho de administração e diretoria executiva.
Para a prática exitosa da Governança Corporativa é imprescindível que as empresas instituam um código de ética a ser efetivamente observado pelos seus conselheiros, diretores e todos os empregados da empresa. Na medida em que a governança tem se mostrado eficiente na disciplina e no controle da relação de capital investido em ações e que os investimentos feitos em empresas com boa Governança Corporativa tendem a ser mais rentáveis e seguros ela se mostra numa importante ferramenta de análise pelos Fundos de Pensão brasileiros.
O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC)[58] acredita que a boa governança assegura aos sócios equidade, transparência, responsabilidade pelos resultados e obediência às leis do País.
A qualidade da Governança Corporativa praticada por uma empresa pode ser um critério importante e eficiente na alocação das reservas dos Fundos de Pensão e hoje já é possível se mensurar este nível de qualidade, na medida em que já existe disponível no Brasil, um sistema de pontuação em Governança Corporativa, (o PGC,– oferecido por uma agência classificadora de risco - rating), de caráter técnico e independente, em sintonia com as melhores práticas internacionais.
Se a boa Governança Corporativa tem sido de tanta utilidade e importância para as empresas e para os Fundos de Pensão no papel de acionista dessas empresas, então nada mais natural que procurar também aplicar práticas de Governança Corporativa na gestão dos Fundos de Pensão, criando-se um sistema que poderia se chamar de “Governança de Fundos de Pensão”.
Na certeza que, a aplicação de boas práticas de Governança Corporativa na gestão dos Fundos de Pensão contribuirá para uma maior eficiência e segurança da gestão, o órgão regulador do setor (CGPC) emitiu a Resolução nº 13, de 1º de outubro de 2004, que estabeleceu princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a serem observados pelas EFPC.
3.2 Metodologia de Compliance
Desde os anos oitenta, com a criação do Acordo de Basiléia II[59] para a supervisão das atividades bancárias, buscou-se fortalecer o sistema financeiro internacional através da maior conceituação sistemática de suas atividades, pautando-se pelas melhores práticas financeiras e por procedimentos prudenciais.
Assim, as instituições financeiras foram compelidas a iniciar um ciclo de mudanças com reestruturações estratégicas, organizacionais e tecnológicas, com reciclagens constantes, incrementando o treinamento e a gestão de pessoas e fortalecendo a política de controles internos e a instituição de códigos de ética e conduta.
O Compliance e demais pilares da governança coorporativa surgiram junto com essas transformações. Como Compliance entende-se o dever de cumprir, de estar permanentemente aderente ou em conformidade com a legislação e normativos internos, e a sua missão é a assegurar em conjunto com as demais áreas a adequação, fortalecimento e o funcionamento dos controles internos da entidade procurando mitigar os riscos de acordo com a complexidade de seus negócios, bem como disseminar a cultura de controles para assegurar o cumprimento das leis e normativos.
Neste contexto, a observância dos princípios da Governança Corporativa requer a existência de um sistema de controles internos. No caso específico dos Fundos de Pensão brasileiros, a edição da Resolução CGPC n° 13, de 1º de outubro de 2004, estabelecendo princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a serem observados, previa em seu art. 23 que as EFPC deveriam elaborar, até 31 de março de 2005, plano e cronograma de adequação normativa, verbis:
Art. 23. A EFPC elaborará plano e cronograma de adequação aos princípios e regras e às práticas de governança, gestão e controles internos de que trata esta Resolução, devidamente adaptados ao porte, complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios por ela operados.
§ 1º O plano e o cronograma de adequação a que se refere este artigo deverão ser elaborados até 31 de março de 2005 e permanecer na entidade à disposição da Secretaria de Previdência Complementar.
§ 2º A implementação dos aperfeiçoamentos de que trata o caput deste artigo deverá ser concluída até o dia 31 de dezembro de 2005.[60]
Portando, as EFPC devem necessariamente guardar conformidade e estarem em perfeita aderência à filosofia da metodologia compliance. A palavra compliance, de origem inglesa, vem do verbo intransitivo “to comply”, que significa conformidade, submissão ou adaptação às normas, as regras, as leis, aos procedimentos e padrões, segundo informa o Merriam-Webster’s Online Dictionary:
Function: intransitive verb
Inflected Form(s): com·plied; com·ply·ing
Etymology: Italian complire, from Spanish cumplir to complete, perform what is due, be courteous, modification of Latin complEre to complete
1: obsolete: to be ceremoniously courteous.
2: to conform, submit, or adapt (as to a regulation or to another's wishes) as required or requested .[61]
De acordo a metodologia Compliance, o Fundo de Pensão deve estar em plena conformidade com as regras, normas e procedimentos, de modo a assegurar efetivamente o cumprimento das normas regulamentares e processos internos, com vistas a prevenir e controlar os riscos inerentes a sua atividade.
Como exemplo de ferramentas para auferir a eficiência da adequação às normas, de um forma generalizada pode-se citar a Lei Sarbanes-Oxley[62] e o Acordo de Basiléia II[63]. É notório que as empresas têm de observar a legislação em vigor e, em especial, aquelas mais afetas ao seu fim. A isso, chamamos compliance.
Em tese, observar, fazer cumprir disposições, a principio, não tem custo tão significativo, contudo montar todo um aparato administrativo para o acompanhamento, controle e comprovação da obediência das normas no contexto geral de uma entidade, certamente, aumenta o seu custo operacional.
Pode-se inferir que a Resolução CGPC n° 13/2004 acolheu e estabeleceu, para as EFPC, controles de Compliance inspirados na Lei Sarbanes-Oxley e no Acordo de Basiléia II, valendo destacar que, embora os Fundos de Pensão não tenham a mesma natureza de instituições financeiras, enfrentam os mesmos riscos inerentes aos investimentos financeiros.
Neste contexto, e sob a ótica de cumprimento da legislação e normas internas, o Compliance possui duas características fundamentais: 1) aspecto legal, relacionado ao cumprimento do arcabouço legal a que estão submetidos os Fundos de Pensão, e 2) aspecto gerencial, relativo ao cumprimento dos normativos internos emanados dos órgãos colegiados da EFPC. No primeiro caso, o não cumprimento da legislação enseja penalidades fixadas no Decreto no 4.942, de 30 de dezembro de 2003, e no segundo caso as penalidades seriam administrativas, definidas pela entidade.
O Compliance é, portanto, uma atividade diretamente ligada ao contexto de controles internos e monitoramento de riscos. Assim, os Fundos de Pensão apresentam, dentre outros, o Compliance de Ativos e Compliance de Passivos, ou seja, regras legais e gerenciais que necessitam de controles internos que monitorem os direitos (ativo) e as obrigações (passivo) na administração e na gestão dos planos de benefícios, respectivamente.
Na gestão e aplicação dos recursos dos planos de benefícios, regulada pela Resolução nº 3.456/2007 (legal) e pela Política de Investimentos (gerencial), tem-se claramente o Compliance de Ativo, e na gestão das premissas/hipóteses atuarias e na avaliação atuarial, regida pela Resolução CGPC nº 18/2007 (legal) e a Nota Técnica Atuarial - NTA (gerencial) estabelecida pelo atuário responsável pelo plano de benefícios, em decorrência das características do passivo contextualizadas anualmente nas avaliações atuariais, tem-se o Compliance de Passivo.
O artigo 19 da Resolução CGPC nº 13/2004, atribuiu como competência ao Conselho Fiscal da EFPC, a obrigação de se manifestar sobre a aderência da gestão de recursos em relação às normas em vigor e a política de investimento, bem como sobre a aderência das premissas e hipóteses atuariais. Portanto, competirá ao Conselho verificar a existência de conformidade e adequação, da gestão dos investimentos e da gestão atuarial às normas legais e gerenciais (política de investimento e NTA/avaliação atuarial), ou seja, Compliance Legal e Gerencial.
Devido à complexidade das atividades relacionadas, o Fundos de Pensão necessitam do suporte tecnológico, através de sistemas corporativos integrados, que possibilitem a realização das funcionalidades operacionais e auxiliem nas gerenciais, para a consecução do Compliance Legal e Gerencial. Desta feita, destacamos a importância da realização do Compliance de Sistemas, verificando se os mesmos estão em conformidade com as regras legais e normativas internas corretamente implementados, mitigando principalmente o risco operacional.
Com a Resolução CGPC nº 13/2004 ocorreram significativas mudanças de paradigmas em relação aos riscos e controles das EFPC, que devem se continuamente avaliados e monitorados. Assim, tanto na área do ativo como na do passivo, os Fundos de Pensão devem estar bem atentos à gestão do seu negócio visando à diminuição dos riscos inerentes a cada área ou atividade, e o estabelecimento de mecanismos de Compliance Legal e Gerencial para controlar, acompanhar e monitorar riscos que possam interferir diretamente nos objetivos e metas da entidade.
3.3 Gestão de Riscos
Nos termos da legislação vigente, especificamente da Resolução CGPC nº 13/2004, compete aos órgãos estatutários (diretoria-executiva, conselho deliberativo, ao conselho fiscal), bem como aos demais órgãos de governança eventualmente existentes, o desenvolvimento de uma cultura interna que enfatize e demonstre a importância dos controles internos a todos os níveis hierárquicos.
Os conselheiros, diretores e empregados das EFPC devem manter e promover conduta permanentemente pautada por elevados padrões éticos e de integridade, orientando-se pela defesa dos direitos dos participantes e assistidos dos planos de benefícios que operam e impedindo a utilização da Entidade em prol de interesses conflitantes com o alcance de seus objetivos.
Neste sentido, a referida resolução recomenda instituição de código de ética e conduta, e sua ampla divulgação, inclusive aos participantes e assistidos e às partes relacionadas, assegurando-se o seu cumprimento.
É imprescindível a competência técnica e gerencial, compatível com a exigência legal e estatutária e com a complexidade das funções exercidas, em todos os níveis da administração da EFPC, mantendo-se os conselheiros, diretores e empregados permanentemente atualizados em todas as matérias pertinentes às suas responsabilidades.
Sem prejuízo das atribuições ordinárias da diretoria executiva, o estatuto ou o regimento interno poderá prever que o conselho deliberativo e o conselho fiscal contratem serviços especializados de terceiros, em caráter eventual.
O disposto no parágrafo anterior não exime os conselheiros e diretores de atenderem aos requisitos de comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, atuarial, de fiscalização ou de auditoria.
Cabe aos órgãos estatutários, no âmbito de suas competências, zelar pela adequação e aderência da política de investimentos, das premissas e das hipóteses atuariais do plano de benefícios.
Sem prejuízo de atribuições definidas em normas específicas, o conselho fiscal emitirá relatórios de controles internos, pelo menos semestralmente, que contemplem, no mínimo:
a) as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, a aderência das premissas e hipóteses atuariais e a execução orçamentária;
b) as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso; e
c) análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
As conclusões, recomendações, análises e manifestações devem ser levadas em tempo hábil ao conhecimento do conselho deliberativo da EFPC, a quem caberá decidir sobre as providências que eventualmente devam ser adotadas e devem permanecer na Entidade, à disposição da SPC, pelo prazo mínimo de cinco anos.
3.3.1 Dos Controles Internos
De forma geral, pode-se conceituar risco como a possibilidade de ocorrência de um resultado indesejável como conseqüência de um evento qualquer, podendo ocasionar perda ou incerteza em relação ao cumprimento de determinado objetivo. Segundo o Comitê de Procedimentos de Auditoria do Instituto Americano de Contadores Públicos – AICPA, o “risco é uma medida da incerteza. Em todas as atividades humanas, o risco está relacionado aos nossos objetivos. Pode trazer conseqüências positivas ou negativas, sendo grande parte dos riscos positivos chamados de oportunidade e apenas os riscos negativos, chamados efetivamente de riscos.”
Seguindo as melhores práticas internacionais de Gerenciamento de Risco, os Fundos de Pensão brasileiros, em geral, vem adotando modelos de gestão de riscos que seguem os princípios e práticas de controles internos emanados pelo COSO - The Committee of Sponsorim Organizationof the Tradeway Comission, principalmente, e pela Austaliam Standar AZ/NZS 4360-199 (Risk Mangement Standards), com as devidas adaptações às peculiaridades e características das nossas EFPC, segundo FERREIRA.[64]
No que tange à legislação brasileira, ainda segundo FERREIRA, cabe ressaltar que ela se encontra de acordo e alinhada com as melhores práticas mundiais, inclusive no que se refere às diretrizes estabelecidas pela OCDE[65] para a regulação dos Fundos de Pensão. Nesse sentido, enaltecendo o esforço cada vez maior dos órgãos reguladores, em monitorar e garantir a qualidade do processo de gerenciamento de riscos das EFPC, ressaltamos o artigo 12, da Resolução CGPC nº 13/2004, que trata da matéria “Dos riscos e do seu monitoramento”:
Art. 12. Todos os riscos que possam comprometer a realização dos objetivos da EFPC devem ser continuamente identificados, avaliados, controlados e monitorados.
§ 1º Os riscos serão identificados por tipo de exposição e avaliados quanto à sua probabilidade de incidência e quanto ao seu impacto nos objetivos e metas traçados.
§ 2º Os riscos identificados devem ser avaliados com observância dos princípios de conservadorismo e prudência, sendo recomendável que as prováveis perdas sejam provisionadas, antes de efetivamente configuradas.
Art. 13. Os sistemas de controles internos devem ser continuamente reavaliados e aprimorados pela EFPC, com procedimentos apropriados para os riscos mais relevantes identificados nos processos de seus diferentes departamentos ou áreas.
Art. 14. A EFPC deve adotar regras e procedimentos voltados a prevenir a sua utilização, intencional ou não, para fins ilícitos, por parceiros de negócios, dirigentes, empregados e participantes e assistidos.
Art. 15. As deficiências de controles internos, sejam elas identificadas pelas próprias áreas, pela auditoria interna ou por qualquer outra instância de controle, devem ser reportadas em tempo hábil ao nível gerencial adequado, e tratadas prontamente.
Parágrafo único. As deficiências relevantes devem ser reportadas também ao conselho fiscal.
Dessa forma, as EFPC, com a finalidade de minimizar os riscos inerentes às suas atividades, devem desenvolver sistemas de controles internos adequados e eficientes, com considerável margem de segurança, na busca do atingimento dos objetivos e metas definidos de forma no mínimo satisfatória. Por sua vez, essa margem de segurança deve traduzir-se na definição de um conjunto de ações efetivas e a custos minimamente aceitáveis.
O gerenciamento ou administração de riscos pode ser definido como o conjunto de profissionais, sistemas e medidas de controle, usados para mensurar e controlar os riscos inerentes às atividades afetas à EFPC. O processo deve observar as seguintes etapas:
a) Identificar as fontes de riscos;
b) Desenvolver respostas, indicando em cada risco identificado os possíveis danos e o grau de probabilidade e ocorrência;
c) Implementar estratégias para eliminar ou reduzir o risco em cada situação;
d) Definir as unidades de medida para mensurar a gravidade e probabilidade do risco; e
e) Controlar e implementar estratégias e monitorar seus efeitos.
Nesse contexto, o gerenciamento de riscos deve ser planejado para abranger desde os níveis estratégicos até os operacionais, objetivando propiciar os melhores resultados, seja através da identificação de oportunidades ou da diminuição das perdas.
Uma ferramenta muito eficiente e que facilita sobremaneira o processo de administração dos riscos pelos Fundos de Pensas EFPC é a Matriz de Análise de Riscos - MAR[66]. Assim, as fontes de riscos identificadas são qualificadas quanto à sua probabilidade de ocorrência e quanto à gravidade dos seus resultados. A compreensão e avaliação destas duas dimensões do risco são fundamentais para que se possa administrá-lo dentro de níveis operacionais, diminuindo a severidade do dano à Entidade. Todavia, o processo de identificação de fontes de riscos deve ser contínuo e permanente, devendo observar, criteriosamente um plano de gestão, onde devem ser estabelecidas a metodologia, as atribuições e responsabilidades, bem como os parâmetros e modelos de relatórios gerenciais.
O processo de identificação, mapeamento e mensuração dos riscos é o instrumento de gestão pelo qual as incertezas são, de forma sistemática, identificadas, avaliadas e quantificadas com o objetivo de desenvolver ações para fins de neutralizar ou minimizar os riscos.
Com os riscos constantemente monitorados, os erros, as falhas, as fraudes e os procedimentos ilegais tendem a ser evitados e, na sua eventual ocorrência, podem ser detectados e corrigidos, no menor tempo possível, pelos próprios profissionais da Entidade no desempenho habitual e rotineiro de suas atribuições.
A adoção de controles eficientes permitirá a EFPC cumprir os objetivos de maneira correta e tempestiva com a mínina utilização de recursos. A eficiência do sistema de controle interno deve permitir detectar não apenas as irregularidades e fraudes, mas também erros ou atos não intencionais. Assim, os riscos, quando devidamente monitorados, tendem a ser eliminados, reduzidos ou amenizados.
Nesse contexto, o desafio dos Fundos de Pensão consiste em minimizar a possibilidade de ocorrências de riscos, buscando o atingimento de seus objetivos e metas de maneira eficaz. Portanto, todo ato ou fato que coloque em risco a EFPC ou que ameace tais objetivos deve ser permanentemente controlado. A responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos deve ser assumida, em primeira instância, pelos próprios dirigentes e a partir daí disseminadas para toda a Entidade, resguardando e protegendo os interesses dos participantes e assistidos.
3.3.2 Dos Principais Riscos
Em todas as organizações, e não poderia ser diferente nos Fundos de Pensão, as diversas operações afetas ao seu negócio estão sujeitas a incertezas quanto aos resultados futuros esperados. Segundo a metodologia do COSO, essas incertezas são definidas como riscos inerentes às atividades da organização, que estão presentes em todos os fluxos operacionais independente dos controles estabelecidos com o objetivo de neutralizá-los.
A exemplo do mercado financeiro, que seguramente encontra-se num estágio mais avançado no desenvolvimento de metodologias e avaliação de riscos, podemos enquadrar os principais riscos relacionados às diversas atividades das EFPC, em quatro grandes grupos ou categorias de riscos, a saber:
1) Risco de Crédito;
2) Risco Legal; e
3) Risco Operacional.
O Risco de Mercado pode ser conceituado como o risco de perdas no valor do portfólio de uma EFPC decorrentes de variações nas taxas e preços de mercado de ativos, passivos e demais instrumentos financeiros, tais como: títulos de renda fixa, de renda variável, opções, swaps, futuro, termo e commodities. Assim, os retornos esperados de um determinado investimento pode oscilar em face de vários fatores externos advindos do mercado (por exemplo: taxa de juro, taxa de câmbio, preços de ações e commodities, índices de inflação). Dentre os principais subgrupos do risco de mercado, temos:
a) Risco de Ações: mudanças adversas no valor de mercado da carteira de ações;
b) Risco de Concentração de Mercado: não diversificação de carteiras de investimentos;
c) Risco de Commodities: mudanças adversas no valor de mercado de carteiras de commodities;
d) Risco de Derivativos: perda devido a uso de derivativos, seja para especulação, seja para hedge;
e) Risco de Hedge: uso inapropriado de instrumentos para hedge;
f) Risco de Liquidez: incapacidade de se desfazer com rapidez de uma posição ou obter funding;
g) Risco de Taxas de Câmbio: alterações adversas nas taxas de câmbio; e
h) Risco de Taxas de Juros: efeitos de mudanças adversas nas taxas de juros.
O Risco de Crédito ou de Contraparte é aquele que pode ser descrito como o risco de um tomador ou contraparte não cumprir uma obrigação. Em geral, decorre do risco na variação de preços de valores, créditos e contas a receber, quando a contraparte devedora não apresenta condições ou não quer quitar sua obrigação por diversas razões. O maior desafio no controle deste tipo de risco é criar um mecanismo para medí-lo em operações de longo prazo. As principais sub-áreas do risco de crédito, dentre outras, são:
a) Risco de Concentração de Crédito: não diversificação de crédito de investimentos;
b) Risco de Concentração de Crédito: não diversificação de crédito de investimentos;
c) Risco de Degradação de Crédito: deterioração da capacidade creditícia de tomador do empréstimo, contraparte de um contrato, ou emissor de um título, causando redução no valor de suas obrigações;
d) Risco de Degradação de Garantias: deterioração da qualidade das garantias oferecidas pelo tomador de empréstimo, contraparte de uma transação, ou emissor de um título;
e) Risco de Inadimplência: incapacidade de pagamento do tomador de empréstimo, contraparte de um contrato, ou emissor de um título;
f) Risco de Concentração de Crédito: não diversificação de crédito de investimentos; e
g) Risco Soberano ou País: incapacidade do tomador de empréstimo, contraparte de uma transação, ou emissor de um título, em honrar seus compromissos em face de restrições impostas por seu País sede.
O Risco Legal é aquele relacionado com perdas decorrentes do não cumprimento das normas legais de natureza fiscal, previdenciária, trabalhista, dentre outras, bem como de contratos executáveis, processos judiciais e ações legais. Nesse sentido, recomenda-se que todas as transações mantidas com participantes e clientes da EFPC sejam documentadas, e respaldadas por contratos e por normativos dentro dos dispositivos regulamentares e legais. Os principais sub-grupos do risco legal são:
a) Risco de Legislação - multas e sanções por fiscalizadores/reguladores e indenizações por danos a terceiros.
b) Risco de Taxas de Juros - efeitos de mudanças adversas nas taxas de juros; e
c) Risco Tributário - criação ou nova interpretação da incidência de tributos.
O desafio da gestão de riscos no caso é manter um ambiente de controle sistêmico (por exemplo: a instituição de um setor compliance na EFPC), em que a desconformidade com leis e regulamentos não possa tornar-se vantagem comparativa.
O Risco Operacional, segundo o Comitê de Basiléia (2001), foi definido como sendo o risco de perdas resultantes de processos internos, pessoas e sistemas ou de eventos externos falhos ou inadequados. Portanto, este tipo de risco está muito relacionado a erros humanos (voluntários ou não), de processos e de sistemas de informação e comunicação. Os principais sub-grupos do risco operacional são:
a) Risco de Catástrofe: perdas decorrentes de desastres naturais e acidentes: terremotos, enchentes, incêndios, colisão de avião e ônibus, incêndios, etc.;
b) Risco de Concentração Operacional: relação restrita a poucos produtos, clientes e mercados;
c) Risco de Equipamento e Utensílios: falhas nos equipamentos elétricos, de processamento e transmissão de dados, telefônicos, de segurança, etc.;
d) Risco de Erro Não Intencional: omissão, equívocos, distração ou negligência de empregados;
e) Risco de Fraude: adulteração de controles e documentos, descumprimento proposital de regras e normas, divulgação de informações distorcidas e erradas, etc.;
f) Risco de Imagem: alteração da reputação junto a clientes, concorrentes, órgãos governamentais, participantes, etc.;
g) Risco de Modelagem: utilização, interpretação ou desenvolvimento incorreto dos resultados fornecidos por modelos, inclusive o uso de dados incorretos. Por exemplo, utilização de informações equivocadas de cadastro e seleção inadequada de premissas atuariais (risco atuarial);
h) Risco de Obsolescência: deixar de substituir equipamentos e softwares antigos;
i) Risco de Overload:- sobrecarga nos sistemas elétricos, telefônicos, processamento de dados, etc.;
j) Risco de Pagamento ou Liquidação Financeira: falhas de procedimento e controles de finalização das transações;
k) Risco de Presteza e Confiabilidade: informações e esclarecimentos não recebidos, processados, armazenados e transmitidos em tempo hábil de forma confiável;
l) Risco de Produtos e Serviços - venda de produtos ou prestação de serviço de forma indevida e sem atender as necessidades e demandas dos clientes;
m) Risco de Qualificação de Pessoal: empregados desempenhado funções e tarefas sem qualificação adequada;
n) Risco de Regulamentação: alterações, impropriedades ou inexistência de normas para controles internos ou externos; e
o) Risco Sistêmico: alterações diversas no ambiente operacional.
No caso de uma EFPC, o desafio da gestão deste risco é a de minimizar a possibilidade de sua ocorrência, a custos compatíveis com o custeio dos seus planos de benefícios.
Geralmente, a ocorrência destes quatro grupos de riscos (mercado, crédito, legal e operacional) se dá de forma conjunta e interligada, pois a relação que os envolve é de intensa interdependência, bem como pelo fato de envolver uma EFPC, que, por sua própria natureza, é uma organização complexa que exige a interação de vários atores: participantes, assistidos, patrocinadores, clientes, fornecedores, consultores e órgãos controladores.
As definições de riscos devem ser ajustadas a cada tipo de organização, levando-se em conta a sua visão, os seus valores, os seus objetivos estratégicos, o conhecimento, experiências das pessoas e o ramo de atividade. Assim, os principais riscos podem ser subdivididos em riscos componentes de determinados grupos, desde que observada à coerência e clareza das definições, a identificação dos riscos sempre alinhada com os objetivos estratégicos da organização e o seu gerenciamento integrado.
No que tange aos Fundos de Pensão, um bom exemplo de que as definições de riscos podem e devem ser adequadas conforme a especificidade da organização é o caso do Risco Atuarial. Não obstante ser, na maioria das vezes, decorrente de uma derivação do risco operacional, também pode advir do risco legal ou mesmo de mercado.
O Risco Atuarial, se não for o maior, seguramente é um dos principais e mais impactantes riscos pertinentes às EFPC, pelo que merece nos atermos a sua análise mais detidamente.
Desde os primórdios do sistema de previdência complementar fechado, o Risco Atuarial é um tema de grande discussão, sendo por vezes fator relevante na decisão de modelagem, manutenção, reestruturação e até fechamento de um plano de benefícios. Tal risco está intrinsecamente relacionado à impossibilidade de a Entidade honrar os seus compromissos, pertinentes aos benefícios regulamentares prometidos aos participantes, e decorre basicamente da adoção de premissas atuariais (tais como: rotatividade, crescimento salarial, inflação, taxa de juros, tábuas biométricas) que não se confirmem ou se revelem pouco aderentes, bem como da utilização de metodologias atuariais que se mostrem inadequadas à massa avaliada. Além destes, pode se originar de eventos externos, como mudança na economia, aumento da expectativa de vida, oscilações da taxa de juros, inflação, resultados dos investimentos, dentre outros.
Portanto, é imprescindível que as hipóteses e premissas atuariais sejam as mais aderentes possíveis às características da massa de participantes e assistidos, de modo a determinar adequadamente o montante das obrigações previdenciais à realidade do plano de benefícios.
As técnicas e metodologias atuariais se ocupam da avaliação de riscos, mensurando o custo dos benefícios e fixando os níveis contributivos para prover a devida cobertura desses custos, com a finalidade de honrar os compromissos e, assim, assegurar o equilíbrio dos planos de benefícios.
Ainda no contexto do risco atuarial, tem-se outra derivação de grande relevância para os Fundos de Pensão, o Risco de Descasamento entre Ativo e Passivo.
Como a gestão deste risco visa garantir o pagamento de benefícios ao longo do tempo ao menor custo e maior segurança possível, as EFPC, com o objetivo de neutralizá-lo, devem implementar uma gestão ativo-passivo, ou seja, o Asset-Liability Management – ALM.
Para os gestores a utilização de técnicas de ALM e de gestão de riscos financeiros constitui-se em ferramenta essencial para a gestão prudente e responsável dos recursos confiados pelos participantes. Neste sentido, as técnicas de ALM destinam-se a proporcionar uma avaliação da relação passivo/ativo e, em estudos mais estratégicos, sua evolução ao longo dos anos. Seu objetivo principal é de servir como um instrumento para a determinação de carteiras de investimentos, considerando as características do passivo de seus planos de benefícios, seus objetivos e necessidades.
As técnicas de ALM, preliminarmente, eram restritas ao mercado financeiro, mas atualmente são ferramentas importantes e de uso comum nos Fundos de Pensão. A partir da edição da Resolução CMN nº 3.121/2003,[67] a sua utilização passou a ser obrigatória pelas EFPC como ferramenta de mensuração de risco.[68]
Portanto, o ALM tem como intuito principal mensurar os riscos dos passivos (compromissos) dos planos de benefícios, de modo a compatibilizar com os riscos e retornos dos ativos de investimentos, sendo uma ferramenta que auxilia na alocação estratégia de recursos. Desta forma, além de viabilizar a coordenação entre o fluxo de investimentos e o fluxo de obrigações, de modo a sincronizar o cronograma de pagamentos da EFPC, o ALM é, também, utilizado para o planejamento da alocação dos ativos e para avaliação dos riscos, devendo, nesse contexto, ser realizado para cada plano de benefícios administrado e para cada tipo de obrigação.
4 AUTOREGULAÇÃO, DESBUROCRATIZAÇÃO E DESONERAÇÃO DAS EFPC
Desde que a previdência complementar foi regulamentada no final da década de setenta, experimenta um contínuo processo de aperfeiçoamento das suas regras, objetivando adequar à sociedade e aumentar a segurança do participante.
A Emenda Constitucional nº 20/98, que deu status constitucional ao tema da previdência complementar, e as Leis Complementares nº 108 e 109/2001, que regulamentaram o novo texto do art. 202 da Constituição Federal, são marcos desta evolução.
Conforme visto, outro importante passo havia sido dado com a edição da Medida Provisória nº 233/2004, que, com o intuito de aumentar a estabilidade jurídica e fortalecer a previdência complementar, criou no Estado brasileiro uma nova estrutura de regulação e fiscalização dos Fundos de Pensão, por intermédio da Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC).
Entretanto, como a referida medida provisória não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, o sistema encontra-se, no momento, empenhando na recriação da PREVIC, através da edição de novo normativo, com vistas à efetiva regulamentação do 5º da LC-109/2001 em face da relevância da matéria para o expansão da previdência complementar.
A partir do advento das Leis Complementares no 108 e 109/2001, o sistema de previdência complementar fechado ingressou em um período de grandes transformações e inovações. Neste sentido, percebe-se claramente que os órgãos fiscalizador e regulador têm exigido das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, cada vez mais, o aperfeiçoamento dos padrões de controles internos, transparência e informações, tanto na administração dos ativos financeiros quanto do passivo atuarial dos planos de benefícios.
Até pouco tempo atrás, o foco da discussão dos riscos das EFPC e seus controles era praticamente restrito aos investimentos financeiros, dando-se, portanto, pouca atenção ao assunto afeto às demais áreas das EFPC.
Com a edição da Resolução CGPC nº 13/2004, as EFPC ingressaram em uma nova fase de gestão e desenvolvimento através da adaptação de seus processos aos princípios, regras e práticas de governança, gestão de riscos e controles internos. O objetivo a ser atingido pelas entidades nessa nova fase é trabalhar com transparência, buscando a padronização dos procedimentos, estabelecendo rotinas que permitam maior controle e, sobretudo, minimizando os riscos, tendo por objetivo garantir condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos planos de benefícios.
A previdência complementar está passando por uma fase de transição desde a introdução do novo marco regulatório (Leis Complementares 108 e 109/2001). A nova legislação trouxe regras mais ajustadas à realidade, tornando o setor mais competitivo, transparente e confiável e contribuindo para o seu crescimento. Apesar da recente modernização na regulação do setor, ainda é necessário rever alguns aspectos para fomentar esse crescimento.
Sem a necessidade do vínculo empregatício, que caracteriza os planos tradicionais geridos pelos Fundos de Pensão, os planos instituídos se propõem a multiplicar a quantidade de beneficiários da previdência complementar brasileira, por meio da instituição de planos de benefícios por parte de sindicatos, cooperativas, associações e outros tipos de órgãos de classe de profissões regulamentadas. Apesar de, no primeiro momento, esses planos não terem adquirido a performance esperada, continuam a ser uma alternativa relevante para o crescimento do sistema.
A implementação de modelos de planos previamente aprovados e certificados pela SPC/MPS irá agilizar a liberação e a implementação de novos planos por parte das empresas e das Entidades.
A burocracia e a responsabilidade (penalização de gestores) são itens que atualmente preocupam o mercado. Apesar da recente modernização na regulação do setor, ainda é preciso diminuir a quantidade excessiva de exigências, informações e documentos.
Corrobora integralmente esse entendimento as reiteradas manifestações de do Secretário anterior da Secretária de Previdência Complementar (SPC), órgão responsável pela fiscalização dos Fundos de Pensão, as quais foram, amplamente, veiculadas na mídia especializada. Para fins de ilustração, ressalta-se as matérias intitulados “Secretário Investe na Desoneração”[69] e “Secretário Prega Desoneração”[70] publicados, no Diário dos Fundos de Pensão (ABRAPP), nos dia 23/10/2006 e 27/10/2006, onde o então Secretário, Leonardo Paixão comenta [...] temos uma má qualidade de informação. Talvez o ideal fosse o administrador encaminhar um único relatório anual para o participante, mais didático e contendo as informações mais relevantes [...] e [...] atualmente os fundos são levados a transferir muitos dados para os participantes, mas numa forma que não facilita a leitura por parte de um público menos familiarizado[...].
O empresário brasileiro que deseja criar um plano precisa saber que existe uma porta de entrada e outra de saída, pois ninguém quer entrar num negócio do qual terá dificuldade de sair. Os fundos têm que acompanhar a dinâmica de mercado e a sua mobilidade, e isso requer uma regulamentação mais adequada e maior estabilidade das regras.
Segundo indicativos do mercado, confirmados pelas estatísticas da SPC/MPS, a tendência do sistema de previdência complementar é a de apresentar crescimento por meio da criação de novos planos e de adesão de novos participantes aos planos já existentes. Conseqüentemente, haverá um maior volume de poupança.
Por outro lado, o número de Fundos de Pensão em operação tende a diminuir, em razão de fusões e parcerias que já começam a ser vislumbradas. A exigência de controle e profissionalismo faz com que Entidades pequenas reavaliem a atual estrutura. Assim, as figuras do multipatrocínio e do multiplano passam a ter um papel de destaque nesse novo cenário.
O sistema complementar está restrito, atualmente, a cobertura de quase 3 milhões de participantes ativos, representando 5% da população economicamente ativa, número ainda muito tímido se for considerado o total da população que está na denominada economia informal. Daí a importância de reformas trabalhistas e tributárias com o objetivo de desonerar a atividade produtiva e canalizar essa população para a previdência pública e para o sistema de previdência complementar.
Deve ser incentivada uma maior atuação conjunta com as entidades abertas e fechadas e suas respectivas associações, em defesa de pontos de interesse comum, visando ao aprimoramento do modelo tributário. Por exemplo: a diminuição do impacto da CPMF na rentabilidade dos investimentos, em caso de sua recriação,[71] a aplicação dos aportes novos e resgates; a flexibilização do uso do regime regressivo a qualquer tempo.
Segundo informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano de 2005, 47,4% dos trabalhadores, de maneira geral, eram filiados a algum regime de previdência, o que equivale a 41,3 milhões de brasileiros. Apesar de esse percentual ter crescido em relação ao ano anterior (46,5%), ainda pode ser considerado muito pequeno.
Somente com o crescimento econômico, o conseqüente aumento de renda e a melhoria na sua distribuição é que poderá melhorar a percepção pela população brasileira da importância da previdência.
É necessário difundir o conhecimento sobre previdência complementar, principalmente sobre previdência fechada com foco no multipatrocínio, objetivando criar uma cultura previdenciária no País, possibilitando a sua absorção pelos empresários, dirigentes sindicais, conselhos de classe e trabalhadores.
No aprimoramento da comunicação com o participante, a ouvidoria é um instrumento de marketing que pode ser expandido, criando um canal diferenciado entre a Entidade e os participantes e assistidos, na medida em que atualmente exigi-se mais clareza e transparência na gestão dos planos.
Desonerar as entidades fechadas de alguns custos com a sua gestão, como a redução do alto volume de informações que hoje precisam ser repassadas aos participantes. Uma alternativa seria reduzir os dados de informação ao mínimo, disponibilizando o restante para acesso pela internet.
Eliminar a sobreposição de informações repassadas para distintos órgãos de fiscalização, pois acabam submetendo a Entidade a custos e exigências de informações e apresentação de documentos muitas vezes desnecessários. O papel do órgão fiscalizador deveria ser mais abrangente, levando em consideração o porte e a situação da entidade.
Associada ao crescente aprimoramento da governança e da transparência de todas as questões que envolvem o segmento de previdência complementar, o reconhecido esforço da Secretaria de Previdência Complementar na tentativa de implementação de uma fiscalização orientativa e sistemática pelo poder público, com o objetivo de que seja obtida a necessária credibilidade exigida do sistema para assegurar seu efetivo crescimento com segurança jurídica, lamentavelmente tal esforço não tem sido alcançado com êxito.
Além do mais, no entendimento de vários especialistas, o sistema de previdência complementar, que conta com 30 anos de existência, já está maduro o suficiente para partir para um processo de autoregulação.
Segundo estudos recentes da OCDE,[72] que congrega Fundos de Pensão de 30 Países membros europeus, no período de 1994 a 2005, houve um crescimento de quase 200%, passando de US$ 5,9 trilhões para US$ 18 trilhões em ativos acumulados. Esses estudos indicam que esse nível de crescimento tente a continuar. Entretanto, tais números estão muito distantes de serem alcançados pelos Fundos de Pensão brasileiros, que encerram o ano de 2006 com algo em torno de 18% do PIB. Contudo, espera-se que em pouco tempo a sutuação no Brasil adquira contornos europeus, principalmente graças à estabilidade econômica, melhoria da situação fiscal e melhor percepção de risco por parte dos investidores. De acordo com projeções da Abrappp até 2012 os ativos dos Fundos de Pensão devem representar 25% do PIB do Brasil.[73]
Ainda segundo a OCDE, as orientações para o crescimento dos Fundos de Pensão, que vem sendo observadas pelas entidades dos paises-membros da organização, constituem-se é um importante guia para os novos fundos e também para as entidades de outros Países. Dentre o rol de iniciativas recomendas podemos destacar: 1) a atitude prudencial na gestão compartilhada dos ativos, com observância da política de investimento; 2) a supressão de limites máximos e mínimos de investimentos, exceto as limitações coerentes, com vistas a dar maior capacidade de manobra aos gestores de recursos para desviarem de investimentos inadequados para uma data especifica; 3) possibilidade de investimento no exterior, como medida de diversificação das carteiras, principalmente quanto o mercado doméstico forem inadequadamente diversificado (dominado por um pequeno número de empresas ou único tipo de segmento empresarial); 4) redução do excesso de regras sobre as normas de funding e métodos atuariais, que inclusive seria um dos principais motivos responsáveis pela substituição dos planos de Benéficos Definidos (BD) por Contribuição definida (CD), logo após a questão dos custos potencialmente maiores nos BD.[74]
O consultor COLIN PUGH, em seu relatório preparado para OCDE, identifica, ainda, uma série de desafios que afetam o financiamento dos Fundos de Pensão, e que deveriam ser prioridades nas preocupações das autoridades reguladoras, gestores e administradores, destacando a necessidade de uma ambiente legislativo estável para evitar freqüentes mudanças da regras:
Os reguladores têm um papel importante a cumprir. É um desafio para eles satisfazer as preocupações legítimas dos stakeholders (patrocinadores, seus acionistas, participantes e outros beneficiários) e ao mesmo tempo evitar conseqüências indesejáveis para o patrocinador do plano e a própria economia. Tem que se encontrar o ponto de equilíbrio. [75]
Em conseqüência de um ambiente de regras instáveis, a mais preocupante é o aumento de custos administrativos e de consultoria. Preencher formulários, contratar consultores para providenciar inúmeras certificações e aumentar horas de trabalho são alguns dos “ralos” par os quais escoam os recursos, segundo PUGH[76], que, entretanto, adverte ser tal situação parte necessária do negocio até não se mudarem algumas regras.

CONCLUSÃO
O sistema de previdência complementar fechado brasileiro vai seguramente crescer no País, conforme perspectivas e projeções da ABRAPP e estatísticas da SPC/MPS,[77] e com isso alcançar um contingente de trabalhadores que em muito superará os aproximadamente 2,6 milhões de participantes diretos que atende atualmente.[78] A dúvida é o tipo de crescimento a ser assistido nos próximos anos.
É inegável que o mercado de previdência complementar depende do desempenho da economia para o seu fortalecimento. Se a economia cresce, a renda da população aumenta e criam-se condições favoráveis à formação de poupança de longo prazo, permitindo a criação de novos planos e o aumento do número de participantes nos já existentes. Este mercado é constituído pelos planos de previdência complementar decorrentes de relação de emprego, os decorrentes de vínculo associativo e oferecidos por meio de planos instituídos pelos órgãos de classe, associações, cooperativas e sindicatos e os oferecidos ao público pelas entidades abertas e pelas seguradoras.
A poupança formada por esses planos contribui para a geração de um círculo virtuoso na economia. Essa poupança, como fonte de recursos para investimentos, gera desenvolvimento e cria condições para o aumento da renda das pessoas. Aumentando a renda, aumentam a poupança e os investimentos, iniciando assim um novo ciclo de crescimento econômico.
Além das condições da economia, o crescimento do setor depende das políticas governamentais de fomento. Destaca-se ainda outro elemento importante que contribui para o desenvolvimento deste mercado, qual seja: a percepção da sociedade em relação à credibilidade do sistema de previdência complementar. As pessoas participarão de um plano de previdência quando tiverem forte convicção de que receberão de volta, sob a forma de benefício, todas as contribuições feitas durante o período laborativo. Neste ponto específico, a gestão competente e qualificada do negócio e o trabalho do órgão governamental de normatização e fiscalização contribuem para uma visão positiva, exercendo preponderante papel na expansão do sistema de previdência complementar.
Nos últimos anos houve significativos avanços no sistema, tornando-o dinâmico, mais estruturado, e conduzindo-o a um estágio de amadurecimento. O arcabouço normativo, o tratamento tributário e a gestão participativa, aliados às práticas de controles internos, de conduta ética e de Governança Corporativa fortaleceram o que há de mais precioso para o sistema: a credibilidade.
Por outro lado, há fatores que precisam ser superados para que o sistema realmente cresça. Um deles, diz respeito ao excessivo controle regulatório pelo Estado, que vem contribuindo decididamente para dificultar a expansão do sistema. Neste sentido, passados quase 30 anos o sistema de previdência complementar por já estar maduro pode e deve caminhar no sentido da autoregulação.
A tendência do sistema é que, em busca de economia de escala[79] por alguns patrocinadores, tenha-se um maior crescimento por meio de fundos multipatrocinados e com multiplanos. Mas isso será ainda mais verdade, se não se conseguir acelerar o ritmo de redução dos custos administrativos, de regulação do setor e das excessivas exigências atualmente impostas às Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC.
A Secretaria de Previdência Complementar (SPC), órgão público fiscalizador do sistema, que vem demonstrado grande preocupação com esses temas, deverá ir muito além dos seguidos sinais emitidos ultimamente. O sistema precisa de ações concretas que venham a viabilizar a simplificação e a redução das exigências e a estancar a crescente elevação de custos, causadora de dificuldades a muitas EFPC, em especial às de médio e pequeno porte.
No caso de obtenção de avanço mais rápido e significativo nessas medidas, algumas empresas poderão optar pela criação de uma entidade própria. Entretanto, o realmente importante não é o crescimento do número de fundos, mas do sistema como um todo e do número de trabalhadores participantes por ele amparados.
Por fim, cabe ressaltar que o presente trabalho tem por objetivo oferecer elementos que ajudem aos diversos profissionais que atuam no sistema de previdência complementar a refletirem sobre o momento atual e as perspectivas que se abrem para o futuro, e que venham possibilitar um crescimento sustentado da Previdência Complementar.
Nesse sentido, é dever de todos os atores do sistema, ou seja, os Participantes, os Assistidos, as Patrocinadores, as entidades representativas, principalmente da ABRAPP, entre outros, auxiliar na conscientização das autoridades governamentais que o excesso de exigências e de normas, a interferência na gestão e o rigor exagerado de punições dificultam o desenvolvimento e a expansão da previdência complementar no Brasil. É fundamental ainda que políticas públicas adequadas de médio e longo prazo, tais como: programas de redução do emprego informal, de apóio e incentivo fiscais às empresas, sejam implementadas e estejam sempre em sintonia com as reais necessidades dos trabalhadores e de seus empregadores.









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ANEXO A – Calendário de Obrigações Institucionais - ABRAPP

Descrição
Prazo Legal
Fundamentação
Datas
Legal
Exercício 2006
Obrigações Contábeis e de Investimento


A cada 3 anos



Reavaliação dos Imóveis

Resolução CMN 3121, de 25/09/2003, artigo 36 do regulamento anexo.

Anualmente



Encaminhar o Balanço Patrimonial e demais documentos relacionados aos Conselhos Deliberativo e Fiscal para elaboração de manifestação/parecer.
Até 10 de março do exercício subseqüente ao de referência.
Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002.
10/3/2006
Encaminhar o Balanço Patrimonial e demais documentos relacionados (DRE, Demonstração de Fluxos Financeiros, Notas Explicativas, parecer do Atuário, parecer dos Auditores Independentes, parecer do Conselho Fiscal e manifestação do Conselho Deliberativo) à SPC.
Até 10 de março do exercício subseqüente ao de referência.
Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002.
10/3/2006
Divulgar o Balanço Patrimonial e demais documentos relacionados (DRE, Demonstração de Fluxos Financeiros, Notas Explicativas, parecer do Atuário, parecer dos Auditores Independentes, parecer do Conselho Fiscal e manifestação do Conselho Deliberativo) aos participantes, assistidos, autofinanciados e patrocinadores.
Até 30 de abril do exercício subseqüente ao de referência.
Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, anexo “c”, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002 e Instrução SPC nº 07, de 10/08/05.
28/4/2006
Divulgar os demonstrativos patrimoniais e de resultados dos planos de benefícios aos participantes, assistidos, autofinanciados e patrocinadores.
Até 30 de abril do exercício subseqüente ao de referência.
Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, anexo “c”, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002 e Instrução SPC nº 07, de 10/08/05.
28/4/2006
Livro Diário, registro em cartório. Obs.: Documento não é enviado à SPC.
Até 90 dias após o encerramento do exercício.
Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, anexo “e”, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002.
31/3/2006
Orçamento Geral da entidade
Aprovação até o final de cada exercício financeiro. Ficar à disposição da SPC pelo período de 5 anos.
Resolução CGPC nº 05, de 30/01/2002, alterada pela Resolução CGPC nº 10, de 05/07/2002, e Resolução CGPC nº 13, de 01/10/2004.
29/12/2006
Política de Investimentos, aprovação pelo Conselho Deliberativo
Antes do início do exercício a que se referir
Resolução CMN 3121, de 25/09/2003, artigo 7º do regulamento anexo.
29/12/2006
Política de Investimentos, encaminhar à SPC
Até 30 dias após a aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Resolução CMN 3121, de 25/09/2003, artigo 7º § 1º do regulamento anexo e Resolução CGPC nº 07, de 04/12/2003.

Política de Investimentos, disponibilizar aos participantes e assistidos por meio eletrônico ou impresso.
Até 30 dias após a aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Resolução CMN 3121, de 25/09/2003, Resolução CGPC n.º 7, de 04/12/2003 e Instrução SPC nº 07, de 10/08/2005.

Semestralmente



Divulgar aos participantes e assistidos o Relatório resumo das informações do Demonstrativo de Investimentos de junho e dezembro de cada ano.
No prazo máximo de 30 dias após a data limite do envio do Demonstrativo de Investimentos de junho e dezembro à SPC.
Instrução SPC nº 10, de 28.03.2006
20/09/2006 e 14/03/2007.
Divulgar aos participantes e assistidos informações segregadas sobre as despesas dos planos de benefícios referentes à gestão de carteiras, taxas de performance, custódia, corretagens pagas, acompanhamento da política de investimentos,e outras despesas relevantes, incorridas no primeiro e segundo semestre de cada ano.
A divulgação poderá ser feita juntamente com o Relatório Resumo das Informações do Demonstrativo de Investimentos.
Resolução BACEN 3.305, de 29/07/2005 e Instrução SPC 07, de 10/08/2005.
20/09/2006 e 14/03/2007.
Enviar relatório de execução dos planos de enquadramento ao Conselho Fiscal para elaboração de parecer, atestando as providências adotadas.
Até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao término de cada semestre.
IN SPC nº 06, de 28/06/05.

Encaminhar à SPC, o Relatório de execução dos planos de enquadramento, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal atestando as providências adotadas.
Até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao término de cada semestre.
IN SPC nº 06, de 28/06/05.
31/08/06 e 28/02/07
Trimestralmente



Disponibilizar aos participantes e assistidos, relatório discriminando as assembléias gerais, realizadas no período em que a EFPC faz-se representar.
Até 20º dia útil do mês subseqüente ao término de cada trimestre.
Resolução CGPC nº 01, de 19/12/01 e Instrução SPC nº 07, de 10/08/2005,
28/04/06, 28/07/06, 30/10/06 e 29/01/07.
Mensalmente



Balancetes mensais, encaminhamento à SPC.
Até o 20º dia útil do mês subseqüente ao de referência.
Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, anexo “e”, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002.
24/02/06, 28/03/06, 28/04/06, 29/05/06, 29/06/06, 28/07/06, 28/08/06, 29/09/06, 30/10/06, 30/11/06, 29/12/06 e 29/01/07.
Demonstrativo de Investimentos, encaminhamento à SPC.
Até o 10º dia útil posterior ao prazo final de entrega do balancete contábil.
Instrução SPC nº 10, de 28.03.2006
14/06/06, 17/07/06, 31/07/06, 21/08/06, 18/09/06, 16/10/06, 16/11/06, 18/12/06, 15/01/07, 12/02/07.
Informações referentes à Divergência Não Planejada. Envio à SPC.
Até o 10º dia útil posterior ao prazo final de entrega do balancete contábil.
IN SPC nº 06, de 28/06/2005 e Instrução SPC nº 10, de 28.03.2006
14/06/06, 17/07/06, 31/07/06, 21/08/06, 18/09/06, 16/10/06, 16/11/06, 18/12/06, 15/01/07, 12/02/07.
Justificativa técnica e relatório de providências adotadas quanto à manutenção ou não dos ativos que compõem as carteiras dos planos de benefícios.
Até 30 dias após a apuração da divergência negativa (DNP). Manter à disposição da SPC que pode solicitar o envio dos mesmos a qualquer tempo.
IN SPC nº 06, de 28/06/05.

Envio, à SPC, de extratos de movimentação e de estoques diários de títulos públicos relativos às contas individualizadas das EFPC
Até o quinto dia útil do mês subseqüente à data de emissão do extrato
IN SPC nº 05, de 23/12/2004
07/02/06, 07/03/06, 07/04/06, 08/05/06, 07/06/06, 07/07/06, 07/08/06, 08/09/06, 06/10/06, 08/11/06, 07/12/06 e 08/01/07.




Obrigações Atuariais



A cada 5 anos



Resultado da Auditoria Atuarial, encaminhamento à SPC – após apresentação aos patrocinadores/instituidores, órgãos colegiados/deliberativos e dirigentes, bem como ao Atuário Responsável pelo plano de benefícios auditado.
Até 30 de junho do ano seguinte ao ano base da auditoria.
Resolução CGPC n.º 03, de 19/12/2001, alterada pela Resolução CGPC n.º 06, de 15/04/2002 e pela Resolução CGPC n.º 02, de 27/02/2003.

Auditoria Atuarial , divulgação aos Participantes do Plano.
Até 30 dias após o envio à SPC.
Instrução SPC nº 07, de 10/08/05 e Resolução CGPC n.º 03, de 19/12/2001, alterada pela Resolução CGPC n.º 06, de 15/04/2002 e pela Resolução CGPC n.º 02, de 27/02/2003.

Resultado da Auditoria de Benefícios, encaminhamento à SPC, após apresentação aos patrocinadores/instituidores, órgãos colegiados/deliberativos e dirigentes, bem como ao Atuário Responsável pelo plano de benefícios auditado.
Até último dia do semestre subseqüente ao da realização da auditoria.
Resolução CGPC n.º 03, de 19/12/2001, alterada pela Resolução CGPC n.º 06, de 15/04/2002 e pela Resolução CGPC n.º 02, de 27/02/2003.

Auditoria de Benefícios, divulgação aos Participantes do Plano.
Até 30 dias após o envio à SPC.
Instrução SPC nº 07, de 10/08/05, e Resolução CGPC n.º 03, de 19/12/2001, alterada pela Resolução CGPC n.º 06, de 15/04/2002 e pela Resolução CGPC n.º 02, de 27/02/2003.

Anualmente



DRAA – Demonstrativo Resultados Avaliação Atuarial, encaminhamento à SPC.
Até 10 de março de cada exercício.
Portaria SPC n.º 140, de 13/10/95 e Portaria n.º 686, de 29/02/2000.
10/3/2006
Mensalmente



Benefícios previstos e população abrangida nos planos de benefícios, encaminhamento à SPC.
Até o 20º dia útil do mês subseqüente ao de referência.
IN SPC n.º 41, de 08/08/2002.
24/02/06, 28/03/06, 28/04/06, 29/05/06, 29/06/06, 28/07/06, 28/08/06, 29/09/06, 30/10/06, 30/11/06, 29/12/06 e 29/01/07.




Obrigações de Controles Internos.



Semestralmente



Relatório de controles internos e manisfestação do Conselho Fiscal sobre a política de investimentos, custos, premissas e hipóteses atuariais e execução orçamentária.

Resolução CGPC nº 13, de 01/10/2004.

Tributos



Anualmente



DIRF - Declaração de Impostos Retidos na Fonte
Ano-calendário de 2006: deve ser entregue até as 20 horas (horário de Brasília) de 31/01/2007.
IN SRF 670, de 21 de agosto de 2006
31/1/2007
DIPJ - Declaração de Imposto de Pessoas Jurídicas
Até o último dia útil de junho do exercício subseqüente.
IN SRF 527, de 29/03/2005
30/6/2006
Opção do participante pela sistemática de tributação para seu plano de benefício
Até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios.
Lei 11.196, de 21/11/2005 e IN SRF 588, de 21/12/2005

Emissão e envio do extrato de contribuições aos Participantes não Assistidos dos Planos de Benefícios

IN SRF120, de 28/12/2000, e atualizada pela IN SRF 288, de 24/01/2003
24/2/2006
Emissão e envio do Informe de Rendimentos do exercício/2006 extrato de contribuições aos Participantes Assistidos dos Planos de Benefícios

IN SRF120, de 28/12/2000, e atualizada pela IN SRF 288, de 24/01/2003
24/2/2006
Emissão e envio dos comprovantes de recolhimento de IRRF (Pessoa Física e Jurídica), PIS/COFINS/CSLL, ref. Exercício 2006, aos prestadores de serviços e empregados da entidade

Lei 10.833/04, alterada pela Lei 10.925/04 e pela Lei 11.196, de 21/11/2005 e IN SRF 288, de 24/01/2003
24/2/2006
Realizar Inventário de Bens Patrimoniais da Entidade

Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, anexo “e”, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002.
29/12/2006
RAIS - Relação Anual de Informações Sociais
07.04.2006
Instituída pelo Decreto no 76.900, de 23/12/75 - A entrega da declaração é obrigatória, o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no art.25 da Lei nº 7.998, de 11 de Janeiro de 1999.Portaria MTE nº 500, de 22.12.2005 e Portaria 27, de 16.03.2006, do Ministério do Trabalho e Emprego, que prorrogou o prazo para 07.04.2006 e estabeleceu regras para sua entrega fora do prazo.
07.04.2006
Encaminhar à Secretaria da Receita Federal (SRF) a Declaração sobre Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV).
Até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário subseqüente ao que se der a opção.Obs.: Excepcionalmente, a DPREV contendo os dados do ano-calendário de 2005 e as opções dos participantes que ingressaram até 31.12.2004 em planos de benefícios deverão ser entregues até o último dia útil do mês de outubro de 2006.
Instrução Normativa SRF nº 588, de 21.12.2005, artigo 13, Instrução Normativa SRF nº 667, de 27.07.2006 e Instrução Normativa SRF nº 673, de 01.09.2006.
31.10.2006
Mensalmente



DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
Até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência.
IN SRF 590, de 22/12/2005
07/03/06, 07/04/06, 08/05/06, 07/06/06, 07/07/06, 07/08/06, 08/09/06, 06/10/06, 08/11/06, 07/12/06, 08/01/07 e 07/02/07.
DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais
Até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente ao fato gerador.
IN SRF 583 de 20/12/2005
07/03/06, 07/04/06, 08/05/06, 07/06/06, 07/07/06, 07/08/06, 08/09/06, 06/10/06, 08/11/06, 07/12/06, 08/01/07 e 07/02/07.
DMSP - Declaração Mensal de Serviços Prestados (só aplicável em BRASÍLIA)
Até o dia 20 do mês subseqüente ao de apuração.
Decreto 25.508, de 19/01/2005.
20/02/06, 20/03/06, 20/04/06, 19/05/06, 20/06/06, 20/07/06, 18/08/06, 20/09/06, 20/10/06, 20/11/06, 20/12/06 e 19/01/07.
ePIS/COFINS
Até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao mês de referência.
IN SRF 358, de 09/09/2003 e pela IN SRF 464, de 21/10/2004 e Lei 11.196, de 21/11/2005
15/02/06, 15/03/06, 13/04/06, 15/05/06, 14/06/06, 14/07/06, 15/08/06, 15/09/06, 13/10/06, 14/11/06, 15/12/06 e 15/01/07.
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Até o dia 07 do mês subseqüente ao mês de competência
Lei 8036, de 11/05/1990, e Decreto 99684, de 08/11/1999.
07/02/06, 07/03/06, 07/04/06, 05/05/06, 07/06/06, 07/07/06, 07/08/06, 06/09/06, 06/10/06, 07/11/06, 07/12/06 e 05/01/07.
INSS - Recolhimento de GPS - Guia da Previdência Social
Até o segundo dia útil do mês subseqüente ao mês de competência
Lei 8212, de 24/07/1991, Decreto 3048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto 5545, de 23/09/2005.
02/02/06, 03/03/06, 04/04/06, 03/05/06, 02/06/06, 04/07/06, 02/08/06, 04/09/06, 03/10/06, 03/11/06, 04/12/06 e 03/01/07.
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
Até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente aos fatos geradores. (exceto no mês de dezembro/2006, cujo recolhimento deverá ser feito dentro do próprio mês, no caso do 1o. e 2o. Decêndio)
Lei 8981, de 20/01/1995 e Decreto 3000, de 26/03/1999, alterados pela Lei 11.196, de 21/11/2005, artigo 70, Letra D do ítem 1
14/01/06, 10/02/06, 10/03/06, 10/04/06, 10/05/06, 09//06/06, 10/07/06, 10/08/06, 08/09/06, 10/10/06, 10/11/06, 13/12/06, 26/12/06 e 10/01/07.
Envio do relatório GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, com a discriminação dos recolhimentos efetuados
Até o dia 07 do mês subseqüente ao mês de competência
Lei 9528, de 10/12/1997, Decreto 2803, de 20/10/1998 e Circular CEF 321 de 02/05/2004.
07/02/06, 07/03/06, 07/04/06, 05/05/06, 07/06/06, 07/07/06, 07/08/06, 06/09/06, 06/10/06, 07/11/06, 07/12/06 e 05/01/07.
FNDE - Recolhimento de Salário Educação
Até o segundo dia útil do mês subseqüente ao mês de competência
Art. 212 - § 5º, da Constituição Federal - Leis 9.424/96, 9.766/98 e 10.832/03 e pelos D.L. 3.142/99 e 4.9743/03
02/02/06, 03/03/06, 04/04/06, 03/05/06, 02/06/06, 04/07/06, 02/08/06, 04/09/06, 03/10/06, 03/11/06, 04/12/06 e 03/01/07.
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
Até o dia 07 do mês subseqüente ao mês de competência
Lei 4.923/65, que instituiu o regime permanente de admissões e dispensas, sob o regime da CLT
07/02/06, 07/03/06, 07/04/06, 05/05/06, 07/06/06, 07/07/06, 07/08/06, 06/09/06, 06/10/06, 07/11/06, 07/12/06 e 05/01/07.
Quinzenalmente



PIS/COFINS/CSLL - Contribuição Social sobre Lucro Líquido
Até o último dia útil da quinzena subseqüente à quinzena de referência.
Lei 10833, de 29.12.2003, alterada pela Lei 10925, de 26.07.2004 e pela Lei 11.196, de 21/11/2005, em seu artigo 74
13/01/06, 31/01/06, 15/02/06, 24/02/06, 15/03/06, 31/03/06, 13/04/06, 28/04/06, 15/05/06, 31/05/06, 14/06/06, 30/06/06, 14/07/06, 31/07/06, 15/08/06, 31/08/06, 15/09/06, 29/09/06, 13/10/06, 31/10/06, 14/11/06, 30/11/06, 15/12/06, 29/12/06, 15/01/07.
Decendialmente



IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente aos fatos geradores.
Decreto 4494, de 03/12/2002, alterado pela Lei 11.196, de 21/11/2005, artigo 70, Letra B do ítem 2
13 e 25/01/06, 03, 15 e 23/02/06, 03, 15, 23/03/06, 05, 13 e 26/04/06, 04, 15 e 24/05/06, 05, 14 e 23/06/06, 05, 13 e 25/07/06, 03, 15 e 23/08/06, 05, 13 e 25/09/06, 04, 16 e 25/10/06, 06, 16 e 23/11/06, 05, 13 e 26/12/06.








QUANDO APLICÁVEL
DESCRIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Informações sobre movimentações ou propostas de terceiros consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro.
IN SPC n.º 22, de 19/07/1999, e Ofício Circular nº 08, 16/07/2004.
Cadastro da Entidade, atualização perante à SPC.
Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002.
Enviar à SPC atos normativos (Estatutos, Regulamentos, Planos etc), sempre que houver alteração, após aprovação do Conselho Deliberativo.
Resolução CGPC 07, de 21/05/2002
Pedido eletrônico de ressarcimento ou restituição e declaração de compensação, relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF.
IN SRF 598, de 26/12/2005
Execução judicial da dívida de patrocinador que não efetivar as contribuições normais e extraordinárias, com comunicação à SPC pelo Conselho Deliberativo.
Decreto 4942, de 30/12/2003
Enviar à SPC através de carta, cópia dos contratos/termos de renegociação da dívida de patrocinador que não efetivar as contribuições normais e extraordinárias.
Resolução CGPC n.º 05, de 30/01/2002, alterada pela Resolução CGPC n.º 10, de 05/07/2002.
Cadastrar, no sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social, a aquisição do primeiro lote de cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento dos quais as entidades fechadas de previdência complementar sejam cotistas, direta ou indiretamente. Prazo: Até 10 (dez) dias após a aquisição.
Instrução SPC nº 08, 16/12/2005.
Cadastrar, no sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social, o resgate total de cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento dos quais as entidades fechadas de previdência complementar sejam cotistas, direta ou indiretamente. Prazo: Até 10 (dez) dias após o resgate.
Instrução SPC nº 08, 16/12/2005.
Excluir, no sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social, os dados de fundos de investimento e de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos preenchidos indevidamente. Prazo: 1 (um) dia após a inclusão de informações incorretas.
Instrução SPC nº 08, 16/12/2005.
Promover a atualização das informações constantes no CNPB, no prazo de 20 dias contados da aprovação, pela SPC, das alterações do regulamento do plano de benefícios.
Instrução SPC nº 08, de 17/01/2006
Divulgar aos participantes e assistidos as alterações de estatuto ou regulamento dos planos de benefícios.
Instrução SPC nº 07, de 10/08/2005
Encaminhar aos participantes e assistidos as informações referentes às eventuais revisões da política de investimentos. Prazo: até 30 (trinta) dias contados da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo da EFPC.
Instrução SPC nº 07, de 10/08/2005
Fonte: ABRAPP/ICSS/SINDAPP (Revisado em 21/09/2006)
[1] Conselho deliberativo e conselho fiscal, cuja composição passou a ser paritária, com membros indicados pela patrocinadora, e membros eleitos por participantes ativos e assistidos, nos termos das Leis Complementares 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
[2] GAZZONI, Antonio Fernando. Criação de Entidades e Elaboração de Planos de Benefícios. Apostila do Curso MBA - Gestão Executiva de Fundos de Pensão – UCIF/ICAT/AUDEF. Brasília, DF. 2005.
[3] AURÉLIO, Dicionário. de monte + pio s. m., associação em que cada membro, mediante uma quota mensal, adquire o direito de deixar, por sua morte, um subsídio à família, ou de ser subsidiado, em caso de invalidez; a pensão paga por essa associação.
[4] GAZZONI, Antonio Fernando. Criação de Entidades e Elaboração de Planos de Benefícios. Apostila do Curso MBA - Gestão Executiva de Fundos de Pensão – UCIF/ICAT/AUDEF. Brasília, DF. 2005.
[5] Idem. Ibidem. Ob. cit., p. 18.
[6] Idem. Ibidem. Ob. cit., p. 19.
[7] GAZZONI, Antonio Fernando. Criação de Entidades e Elaboração de Planos de Benefícios. Apostila do Curso MBA - Gestão Executiva de Fundos de Pensão – UCIF/ICAT/AUDEF. Brasília, DF. 2005.
[8] Idem. Ibidem. Op. cit., p.19.
[9] MORAES, Marcelo Viana Estevão de. Projeto de Reforma da Previdência Social. Atualizado em 26/05/98. Secretário de Previdência Social. MPAS.
[10] GAZZONI, Antonio Fernando. Criação de Entidades e Elaboração de Planos de Benefícios. Apostila do Curso MBA - Gestão Executiva de Fundos de Pensão – UCIF/ICAT/AUDEF. Brasília, DF. 2005.
[11] PAIXÃO, Floriceno. A Previdência Social - Em Perguntas e Respostas. 18. ed. Porto Alegre: Síntese, 1980.
[12] Idem. Ibidem. Op. cit., p.17.
[13] MORAES, Marcelo Viana Estevão de. Projeto de Reforma da Previdência Social. Atualizado em 26/05/98. Secretário de Previdência Social. MPAS.

[14] PAIXÃO, Floriceno. A Previdência Social - Em Perguntas e Respostas. 18. ed. Porto Alegre: Síntese, 1980.
[15] PAIXÃO, Floriceno. A Previdência Social - Em Perguntas e Respostas. 18. ed. Porto Alegre: Síntese, 1980.
[16] GAZZONI, Antonio Fernando. Criação de Entidades e Elaboração de Planos de Benefícios. Apostila do Curso MBA - Gestão Executiva de Fundos de Pensão – UCIF/ICAT/AUDEF. Brasília, DF. 2005.

[17] GAZZONI, Antonio Fernando. Criação de Entidades e Elaboração de Planos de Benefícios. Apostila do Curso MBA - Gestão Executiva de Fundos de Pensão – UCIF/ICAT/AUDEF. Brasília, DF. 2005.

[18] NAJBERG, Sheila & IKEDA, Marcelo. Previdência no Brasil: Desafios e Limites. Estudos: A Economia Brasileira nos Anos 90. BNDES, 1999.
[19] Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
[20] Trata-se do Regime Financeiro de Repartição Simples, mais conhecido como Regime de Caixa. Nele são estipuladas as taxas de custeio dos benefícios para a produção de receitas equivalentes às despesas previstas no mesmo exercício.
[21] Principais Produtos das EFPC: Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
[22] O segmento fechado oferece várias modalidades de benefícios, dentre elas, destaca-se as seguintes: Benefício Programado (2.899); Benefício de Invalidez (896); Pensão por Morte (1.235); Auxílio-Doença (289); Outros Auxílios (339); Pecúlios (539); Benefício Proporcional Diferido, Resgate – (2.247). (SPC/MPS, Abr/07)
[23] FURTADO, C.; LOPES, A.. Private Equity e Venture Capital na Carteira de Investimentos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Fundação Getúlio Vargas: Centro de Estudos em Private Equity e Venture Capital, 2005.
[24] BRASIL. Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 (revogada). Coletânea de normas dos fundos de pensão: edição da Secretaria de Previdência Complementar. Ministério da Previdência Social. Brasília. p. 282-301.
[25] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Produzido na Subsecretaria de Edições Técnicas. Brasília. Senado Federal. 2002
[26] Art. 4o - As Entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
[27] Principais Produtos das EFPC: Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

[28] Art. 2º - Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o seu custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.
Art. 3º - Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado liquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
Art. 4º - Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido.”
[29] GAZZONI, Antonio Fernando. Criação de Entidades e Elaboração de Planos de Benefícios. Apostila do Curso MBA - Gestão Executiva de Fundos de Pensão – UCIF/ICAT/AUDEF. Brasília, DF. 2005.
[30] FINEP. Capital de Risco Brasil. Maior Fundo de Pensão da América Latina mais perto do Mercado. ago/2006.
[31] SILVA, Devanir. O que são e como funcionam Os Fundos de Pensão. Introdução à Previdência Complementar. ABRAPP, ICSS, SINDAPP. São Paulo, 2005.
[32] ALMEIDA, Elizabeth Souza de. Evolução Histórica dos Planos de Benefícios no Brasil e no Exterior. Administração de Planos de Benefícios. ABRAPP/SINDAPP/ICSS. São Paulo, 2007.
[33] Os planos BD, tradicionalmente, proporcionam um benefício de aposentadoria a partir de uma determinada idade, expresso como uma renda vitalícia. O benefício do empregado vinculado ao plano é definido, geralmente, em função do último salário de atividade ou mesmo da média dos últimos salários, conforme regra do regulamento.
[34] - Os planos CD constituem modalidade de planos no qual o empregado e a empresa patrocinadora fazem contribuições (ou apenas um deles) e essas são contabilizadas em uma conta individual de aposentadoria, juntamente com os rendimentos das aplicações financeiras. Quando o empregado se aposenta o saldo da conta individual forma a base do plano de aposentadoria, o qual pode ser resgatado totalmente de uma única vez, em “n” anos ou por meio de um sistema de anuidades, considerando um montante para cada ano até a morte.
[35] Planos CV são aqueles que, geralmente, na fase contributiva possuem as características do plano de CD e na fase de pagamento de benefícios, representados especialmente pelas aposentadorias, apresentam a conjugação das características das modalidades de CD e BD.
[36] PINHEIRO, Ricardo Pena. A demografia dos Fundos de Pensão. Ministério da Previdência Social. Secretaria de Políticas de Previdência Social, 2007.
[37] Estabelece a Carta Magna de 1988 (Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998): Art. 202 – O regime de previdência privada, de caráter complementar é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.”
[38] Dados divulgados pela SPC/MPS, relativos ao mês de Abr/07, revelam que do total de planos previdenciários fechados em operação 284 são na modalidade contribuição definida (CD), 310 são de modalidade contribuição variável (CV) e 357 são planos na modalidade de benefício definido (BD).
[39] Embora significativos, esses números são pequenos considerando que nos Estados Unidos e na Europa ultrapassam 80% do PIB, tendo o caso da Holanda como melhor exemplo, onde os fundos de pensão têm ativos de 113% do PIB local.
[40] Implementados a partir de 2004, os planos instituídos atendem hoje um público de 100 mil participantes, divididos em 33 planos em atividade, e o segmento acumulou reservas da ordem de R$ 260 milhões. (Diário da ABRAPP de 10/09/2007).
[41] A Organization for Economic Cooperation and Development (OECD, ou OCDE em português) é uma instituição internacional de estudo de cooperação e desenvolvimento econômico e social, que estimula investimentos nos países em desenvolvimento. Congrega 34 países europeus, basicamente europeus, além dos e Canadá, comprometidos com os príncipios da democracia representativa e da economia de livre mercado. A OCDE influencia a política econômica e social de seus paéses membros. Sua sede fica em Paris, na França. Foi criada em 30.09.1961, sucedendo à Organização para a Cooperação Econômica Europeia, criada em 16.04.1948. O Secretário-Geral é desde 1º de Junho de 2006 o mexicano José Ángel Gurría Treviño. (Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/OCDE. Consulta em 30.05.2008)
[42] Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada Entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as Entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Art. 4o (...)
Art. 5o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das Entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
[43] Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às Entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das Entidades abertas
[44] BRASIL. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Coletânea de normas dos fundos de pensão: edição da Secretaria de Previdência Complementar. Ministério da Previdência Social. Brasília. p. 27-50.

[45] Art. 5o - A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

[46] Artigo 202 e seus parágrafos com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1º de dezembro de 1998.

[47] O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 3.456, de 30 de maio de 2007, revogando a então Resolução CMN nº 3.121/2003.
[48] Nova Regulação dos Investimentos. CMN flexibiliza aplicação dos recursos dos fundos de previdência complementar. Valor Econômico. Seção Opinião. – p. A14 – 02/07/2007
[49] Segundo o “conceito do homem prudente” os responsáveis pelo investimento de terceiros devem agir com prudência, discrição e inteligência, cuidando da segurança do capital investido e da renda auferida.
[50] SANTORO, Rafael. Estudo: Regulação Quantitativa e a Regra do Homem Prudente. Caderno do 27º Congresso dos Fundos de Pensão – “Gestão e Comunicação – Compromissos Permanentes”. Curitiba/PR, 2006.
[51] Common low, traduzido para o português significa Direito Consuetudinário (costumado, habitual, fundado em costumes). A regra “prudente man” foi introduzida em 1979m no ERISA – Employee Retirement Income Security Act (lei americana da previdência privada), que pregava quatro regras básicas para os investimentos dos fundos de pensão americanos: 1ª) administração independente e profissional dos fundos de pensão; 2ª) investimento mínimo ou mesmo nulo na empresa em que o empregado/participante do plano de benefícios trabalha; 3ª) nenhum investimento em qualquer empresa deve ultrapassar mais que 5% do capital total da referida empresa; e 4ª) nenhum investimento em qualquer empresa além de 10% dos recursos totais do plano de benefícios.
[52] - A Resolução CMN nº 460/1978, consolidada na Resolução CMN nº 1.362/1987 fixou percentuais mínimos de aplicação para as diversas modalidades de investimentos;
- A Resolução CMN nº. 2.109/1994, permitiu aplicações no exterior, na área do MERCOSUL;
- A Resolução CMN nº. 2.206/1995, introduziu outras restrições à alavancagem de recursos por meio de derivativos;
- A Resolução CMN nº 2.324/1996, introduziu alterações nos limites de aplicações;
- A Resolução CMN nº 2.720/2000, restringiu ainda mais as operações com imóveis e entre os fundos de pensão e suas patrocinadoras e manteve exigência de rentabilidade para os investimentos;
- Resolução CMN nº 2.829/2001, prevê investimentos em quatro segmentos: renda fixa, renda variável, imóveis, empréstimos e financiamentos.
-Resolução CMN nº 3.121/2003, altera e consolida as normas que estabelecem diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos das Entidades.
- Resolução CMN nº 3.456/2007, estabeleceu novas regras e limites para as aplicações dos recursos das EFPC.
[53] REVISTA DA ABRAPP/SINDAPP/ICSS. Conflito de interesses e dever fiduciário. A experiência internacional. Fundos de Pensão. São Paulo, Sp. Ano XXVI. n. 332. set. 2007. p.43-46.
[54] VENTURA, Luciano Carvalho. A Governança Corporativa e a sua aplicação na Gestão dos Fundos de Pensão. Disponível em http://www.lcvco.com.br/docs/MT-GC-FP.doc. Acesso em 21 mar.2008.
[55] Diário dos Fundos de Pensão. Governança é importante na definição do valor das empresas. 14-04-2007.
[56] VENTURA, Luciano Carvalho. A Governança Corporativa e a sua aplicação na Gestão dos Fundos de Pensão. Disponível em http://www.lcvco.com.br/docs/MT-GC-FP.doc. Acesso em 21 mar.2008.
[57] Idem. Ibidem. Op. cit. Disponível em http://www.lcvco.com.br/docs/MT-GC-FP.doc. Acesso em 21 mar.2008.
[58] Em 1994, o administrador de empresas Bengt Hallqvist e o professor e consultor João Bosco Lodi vislumbraram a necessidade de criação de um organismo destinado a colaborar com a qualidade da alta gestão das organizações brasileiras. Mais do que implantar conselhos de administração, as empresas passariam a demandar uma atuação efetiva desses órgãos para a perpetuação dos seus negócios. Essa foi a crença que levou um grupo de 37 pessoas, entre empresários, conselheiros, executivos, consultores e estudiosos, a fundar, em 27 de novembro de 1995, o Instituto Brasileiro de Conselheiros de Administração (IBCA). A idéia era fortalecer a atuação desse órgão de supervisão e controle nas empresas. Com o passar do tempo, entretanto, as preocupações se ampliaram para questões de propriedade, diretoria, conselho fiscal e auditoria independente. Em 1999, o Instituto passou a se denominar IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa). Hoje, é reconhecido nacional e internacionalmente como a principal referência de difusão das melhores práticas nessa área na América Latina. (Disponível em: http://www.ibgc.org.br/Historico.aspx. Acesso em: 21 mar. 2008).
[59] Os acordos de Basiléia tratam da normatização de procedimentos bancários. A assinatura do primeiro acordo ocorreu em 1988 e houve uma emenda em 1996. (Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Sarbanes-Oxley. Acesso em: 21 mar. 2008). O Novo Acordo de Basiléia (Basiléia II) define apenas os standards mínimos que as instituições financeiras terão de cumprir na modelização, gestão e reporte dos requisitos mínimos de capital transversais às múltiplas dimensões de risco. (PRICE WATER HOUSE COOPER. Temas atuais. Disponível em: http://www.pwc.com. Acesso em: 21 fev. 2007)
[60] BRASIL. Ministério da Previdência social. Conselho de Gestão da Previdência Complementar. Resolução n° 13, de 1 de outubro de 2004. Estabelece princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC. Coletânea de normas de fundos de pensão. Brasília: MPS, SPC, 2006.
[61] Merriam-Webster’s Online Dictionary. Disponível em: http://www.m-w.com/dictionary/comply. Acesso em: 21 mar. 2008.
[62] Lei americana, de em 30 de julho de 2002, de autoria dos senadores Paul Sarbanes (Democrata de Maryland) e Michael Oxley (Republicano de Ohio). Motivada por escândalos financeiros coorporativos, dentre eles o da Enron, a Lei foi redigida com o objetivo de evitar o esvaziamento dos investimentos financeiros e fuga dos investidores, causada pela aparente insegurança a respeito da governança adequada das empresas. A lei Sarbanes-Oxley também foi apelidada carinhosamente de Sarbox ou ainda de SOX. Seu conjunto busca garantir a criação de mecanismos de auditoria e segurança confiáveis nas empresas, incluindo ainda regras para a criação de comitês e comissões encarregadas de supervisionar suas atividades e operações de modo a mitigar riscos aos negócios, evitar a ocorrência de fraudes, ou ter meios de identificar quando elas ocorrem, garantindo a transparência na gestão das empresas. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Sarbanes-Oxley. Acesso em: 21 mar. 2008.
[63] Os acordos de Basiléia tratam da normatização de procedimentos bancários. A assinatura do primeiro acordo ocorreu em 1988 e houve uma emenda em 1996. (Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Sarbanes-Oxley. Acesso em: 21 mar. 2008). O Novo Acordo de Basiléia (Basiléia II) define apenas os standards mínimos que as instituições financeiras terão de cumprir na modelização, gestão e reporte dos requisitos mínimos de capital transversais às múltiplas dimensões de risco.(PRICE WATER HOUSE COOPER. Temas atuais. Disponível em: http://www.pwc.com. Acesso em: 21 fev. 2007).
[64] FERREIRA, Aldo Julio. Gestão de Riscos nas EFPC. Administração de Planos de Benefícios. ABRAPP/SINDAPP/ICSS. São Paulo, 2007.
[65] Apesar do Brasil não ser membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, que estabeleceu diretrizes ou boas praticas para a regulação dos Fundos de Pensão, o País tem uma das melhores e modernas legislações de previdência complementar comparativamente aos paises com forte tradição no setor de previdência, inclusive capazes de promover a gestão de recursos e riscos nas EFPC.

[66] Por tratar de uma atividade que exige especialização em determinados processos, é recomendável os próprios gerentes responsáveis pela execução das respectivas operações que construam a Matriz de Riscos, que requer: i) conhecimento dos fluxos operacionais e dos respectivos riscos de falhas inerentes às atividades, ii) compreensão da extensão do prejuízo que a falha pode provocar e suas probabilidades de ocorrência; iv) conhecimento dos controles disponíveis para, preventivamente, a EFPC mitigar tais riscos; e 5) conhecimento dos pontos do fluxo operacional acerca dos quais podem ser obtidas evidências de cumprimento da rotina.
[67] O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 3.456, de 30 de maio de 2007, revogando a então Resolução CMN nº 3.121/2003.
[68] Art. 6º Além da observância das disposições desta resolução e do anexo regulamento, incumbe aos administradores das entidades fechadas de previdência complementar:
I – determinar a aplicação dos recursos dos planos de benefícios da entidade levando em consideração as suas especificidades, tais como as modalidades de seus planos de benefícios e as características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro entre os seus ativos e o respectivo passivo atuarial e as demais obrigações, observadas, ainda, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

[69] O Secretário investe desoneração - O Secretário de Previdência Complementar (SPC), Leonardo André Paixão, reafirmou ao participar em evento internacional em Brasília sobre planos de previdência, promovido pela Secretaria de Previdência Complementar e OISS – Organização Ibero Americana de Seguridade Social, que a SPC estuda mudanças no sistema de encaminhamento de dados informativos ao participante. A transparência, sendo um ato exigido do administrador do fundo de pensão (Constituição Federal e LC nº 109/2001), pode acabar se transformando na obrigação de remeter muitos dados e pouca informação, alertou Leonardo Paixão. “Temos uma má qualidade de informação. Talvez o ideal fosse o administrador encaminhar um único relatório anual para o participante, mais didático e contendo as informações mais relevantes. Quanto às informações completas e detalhadas, basta ficarem à disposição do participante, caso ele queira conhecê-las”, concluiu o secretário. O diagnóstico e o caminho sugerido pelo Secretário Leonardo Paixão coincidem com propostas apresentadas pela ABRAPP, que entende ser muito positiva essa visão do titular da SPC, no contexto que ele próprio coloca de desoneração dos fundos de pensão. “Essa luta do Secretário tem tudo para marcar positivamente a sua gestão à frente da Secretaria”, observa o Presidente da ABRAPP, Fernando Pimentel, que lembra também o empenho do Secretário em favor de novos aprimoramentos nas normas e rotinas dos fundos de pensão.
[70] O Secretário prega desoneração - O Secretário Leonardo Paixão abriu nesta semana reunião, realizada na Secretaria de Previdência Complementar, para tratar dos procedimentos para o envio das alterações que devem ser feitas nos regulamentos para adaptá-los à Res. CGPC 19, reiterando o seu propósito de buscar a desoneração dos fundos de pensão. Antecipou que o seu propósito é anunciar em breve, provavelmente através de uma instrução normativa, normas para desburocratizar e reduzir o custo do fornecimento de informações aos participantes, sem perda do conteúdo que realmente interessa. Na análise que o Secretário fez, atualmente os fundos são levados a transferir muitos dados para os participantes, mas numa forma que na facilita a leitura por parte de um público menos familiarizado. Assim, segundo, ele, é até possível reduzir o volume de dados e ainda assim aumentar a transparência.
[71] A proposta que recria em novos moldes a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) contraria a Constituição e corre risco de ser derrubada se levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), na avaliação de especialistas. O caráter cumulativo da cobrança, batizada de Contribuição Social para a Saúde (CSS), é o principal obstáculo para que ela seja considerada constitucional. "A cumulatividade é um empecilho absoluto", diz o ex-ministro da Justiça Célio Borja. A cumulatividade da CSS significa que a nova contribuição incidiria nas transações financeiras em diversas etapas do processo produtivo. Na prática, o contribuinte arcaria várias vezes com o custo da cobrança. Enquanto a CSS está sendo proposta como uma emenda ao projeto de lei complementar que regulamenta a emenda 29, a extinta CPMF foi criada por meio de emenda constitucional - nesse caso, a cumulatividade não é proibida. O tributarista Ives Gandra Martins também diz que, se criada como uma contribuição social, a nova cobrança teria de ser não-cumulativa para ser criada por lei complementar. Ele aponta que decisões anteriores do Supremo abriram a possibilidade de manter a cumulatividade, mas, como a composição da corte é hoje diferente, vê chances de mudança na avaliação. Para o tributarista Celso Botelho de Moraes, somente uma emenda constitucional viabilizaria a CSS. Ele diz que o STF não aceitaria a criação do imposto por projeto de lei, a não ser por interferência política. Já o presidente da Associação Brasileira de Direito Constitucional, Flávio Pansieri, diz que a própria CPMF deveria ter sido analisada com mais profundidade pelo STF. "A CSS é tão inconstitucional quanto era a CPMF." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. (Disponível em: http://br.noticias.yahoo.com/s/30052008/25/politica-nova-cmpf-derrubada-no-stf-diz-jurista.html. Consulta em 30.05.2008)

[72] REVISTA DA ABRAPP/SINDAPP/ICSS. Regulamentação. O Ambiente Regulatório dos Fundos de Pensão que Mais Crescem no Mundo. Fundos de Pensão. São Paulo, Sp. Ano XXVI. n. 328. mai. 2007. p.17-20.
[73] Embora significativos, esses números ainda são modestos se comparados aos paises da Europa e Estados Unidos que já ultrapassam 80% do PIB, tendo o caso da Holanda como melhor exemplo, onde os ativos são da ordem de 113% do PIB.
[74] REVISTA DA ABRAPP/SINDAPP/ICSS. Regulamentação. O Ambiente Regulatório dos Fundos de Pensão que Mais Crescem no Mundo. Fundos de Pensão. São Paulo, Sp. Ano XXVI. n. 328. mai. 2007. p.17-20.
[75] Ibidem. Op. cit., p.17-20.
[76] Ibidem. Op. cit., p.17-20.


[77] Dados divulgados pela SPC/MPS, relativos ao mês de Abr/07, revelam que do total de planos previdenciários fechados em operação 284 são na modalidade contribuição definida (CD), 310 são de modalidade contribuição variável (CV) e 357 são planos na modalidade de benefício definido (BD), para contingente de 2, 6 milhões de participantes.
[78] Diário dos Fundos de Pensão. Compromisso com os Participantes e Brasil. 23-05-2007.
[79] Economia de escala é aquela que organiza o processo produtivo de maneira que se alcance a máxima utilização dos fatores produtivos envolvidos no processo, buscando como resultado baixos custos de produção e o incremento de bens e serviços. Ela ocorre quando a expansão da capacidade de produção de uma empresa ou indústria provoca um aumento na quantidade total produzida sem um aumento proporcional no custo de produção. Como resultado, o custo médio do produto tende a ser menor com o aumento da produção. Mais especificamente, existem economias de escala se, quando eu aumento os meus fatores produtivos (trabalhadores, máquinas, etc.), a produção aumenta mais do que proporcionalmente, por exemplo se se duplicarem todos os fatores produtivos a produção mais do que duplicará! [...] Numa função produção com dois inputs (trabalho e capital, L e K respectivamente) F(K,L) tenho economias de escala se: F(aK, aL) > aF(K,L) sendo 'a' uma constante. Sendo assim os custos médios serão decrescentes! Em empresas com grande escala de produção, normalmente grandes empresas, o investimento inicial (custo fixo) é difundido sobre o crescente número de unidades de produção. Desta forma, estas empresas possuiriam vantagens sobre as pequenas, com custos médios ainda altos, o que poderia favorecer monopólios. (Disponivel: http://pt.wikipedia.org/wiki/Economia_de_escala. Consulta em 25/04.2008)

nputs (trabalho e capital, L e K respectivamente) F(K,L) tenho economias de escala se: F(aK, aL) > aF(K,L) sendo 'a' uma constante. Sendo assim os custos médios serão decrescentes! Em empresas com grande escala de produção, normalmente grandes empresas, o investimento inicial (custo fixo) é difundido sobre o crescente número de unidades de produção. Desta forma, estas empresas possuiriam vantagens sobre as pequenas, com custos médios ainda altos, o que poderia favorecer monopólios. (Disponivel: http://pt.wikipedia.org/wiki/Economia_de_escala. Consulta em 25/04.2008)