quarta-feira, 23 de abril de 2014

Audiência trabalhista - não ao Amadorismo

Prezados profissionais da justiça do trabalho, o objetivo desse artigo é desmistificar o posicionamento de alguns operadores do direito que insistem em mencionar que as audiências Trabalhistas não são dotadas da seriedade inerente a qualquer audiência.

Audiência não é campo para amadorismo e tampouco para riscos. Tutela-se o direito alheio e isso, por si só, já é de máxima importância e exige do advogado preparação, conhecimento e técnica (sim, técnica).
Conhecer do procedimento é tão importante quanto conhecer da ação, principalmente porque a audiência trabalhista tem como um de seus principais princípios o da oralidade e da verdade real sobre a forma, assim como, é na audiência trabalhista que as provas para o convencimento do juiz tem sua última oportunidade de serem produzidas.
Primeiramente cabe ressaltar brevemente característica de cada procedimento adotado na justiça do Trabalho, a saber:
Rito Sumário: Esse rito é regulado pela lei 5584/70 abrangendo as causas de pequeno valor que não excedam a dois salários mínimos. Tem como característica principal: as sentenças não permitem recursos, salvo se houve violação a constituição federal, portanto, fica limitado as questões constitucionais. O número de testemunhas por parte é de três.
Rito Sumaríssimo: O procedimento sumaríssimo foi estabelecido e incluído na CLT(arts. 852-A/852-I) pela Lei 9.957/00, sendo aplicável exclusivamente aos dissídios individuais com o objetivo de tornar o processo trabalhista mais célere. O procedimento sumaríssimo será aplicável às causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o art. 852-A da CLT.
O parágrafo único do art. 852-A estabelece que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que seja parte a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional. Ao assim dispor, a lei do procedimento sumaríssimo segue o entendimento disposto no art. I e § 2º da Lei 9.099/95, que também estabelece o valor da causa e exclui expressamente as lides de interesse da Fazenda Pública.
O pedido, portanto, deverá ser certo (pedido claro) e determinado (o pedido deve ser um bem jurídico perfeitamente caracterizado na qualidade e na quantidade), indicando o valor correspondente. Não se admite a citação por edital, sendo dever do demandante indicar corretamente o nome e o endereço do demandado, resguardando a segurança do processo e a garantia do direito de defesa do réu.
Rito Ordinário: Estão submetidas a esse rito as ações cujo valor da causa exceda a 40 salário mínimos. A reclamação pode ser verbal ou escrita, admite-se a citação por edital e na fase instrutória pode cada parte apresentar até três testemunhas.
No direito do trabalho, temos três tipos de Audiência: 1.)Una ou Única (que acontece obrigatoriamente nos procedimentos sumários, determinados pelo valor da causa ou por determinação da distribuição) 2). Inicial (geralmente do Rito Ordinário) e 3.) Instrução (sequência da audiência Inicial, designada após a audiência inicial).
Na Audiência Una ou Única, todos os atos são realizados em uma única audiência. Primeiramente, tenta-se a conciliação. Sendo essa frustrada, a reclamada entregará a defesa, da qual o reclamante deverá lançar sua impugnação oralmente e após, inicia-se o depoimento das partes (reclamante/reclamado) e das testemunhas – que deverão comparecer independente de intimação, devendo sua convocação ser comprovada em caso de não comparecimento. Ao final da ação, caso relevante, os advogados terão 10 minutos para expressar as razões finais orais.
Importante saber: O depoimento das partes (Reclamante/Reclamado) deve ser requerido antes das testemunhas, logo após finda a proposta de conciliação.
Na Inicial, busca-se a conciliação. Sendo a conciliação frustrada, a reclamada entregará sua defesa, da qual o reclamante terá vista fora de secretaria para impugnação, designando-se nova audiência de instrução.
Na Audiência de Instrução e Julgamento, que é realizada após a audiência inicial, em data própria, serão produzidas, principalmente, as provas testemunhais e demais produções de provas requeridas pelas partes.
Na audiência, seja por qual rito for, seja Una ou fracionada, terá melhor desempenho o profissional que estiver melhor preparado tecnicamente, devendo ser desinibido, conhecedor da matéria fática e processual, e principalmente, que mantenha equilíbrio emocional e psicológico, preparado para qualquer eventualidade que possa acontecer durante a audiência (como um indeferimento de alguma pergunta ou testemunha – nesse caso o profissional deverá fazer constar na ata o indeferimento e seus protestos para fins de recurso futuro).
Caso haja necessidade de adiamento da audiência por ausência de alguma testemunha, manifeste o pedido imediatamente após a abertura da audiência, comprovando a intimação da testemunha, sob pena de preclusão.
A teor do parágrafo único do artigo 815 da CLT, o profissional deve saber que se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências - Deve ser requerido ao diretor da Vara um termo de declaração de comparecimento e a audiência deve ser remarcada - contudo, vale lembar que tal regra só tem validade para a primeira audiência da pauta.
Sempre entregue com a contestação todos os documentos, sob pena de preclusão da prova documental. Só é admitida a juntada de documentos “novos” cujo o conhecimento só se deu após a juntada ou sua confecção se deu após a entrega da contestação.
Caso haja necessidade de produção de prova pericial, essa deve ser requerida na 01ª audiência, independente se essa é Una ou fracionada, devendo as partes apresentarem os quesitos e assistente técnico, conforme o rito adotado.
A ata deve ser lida e caso não conste todos os procedimentos e fatos ocorridos na audiência o advogado poderá recusar sua assinatura, peticionando imediatamente relatando os fatos, que poderá ser objeto de recurso e/ou ser reportado a corregedoria.
Profissional bem preparado, instruído e que conhece dos procedimentos inerentes ao desempenho de sua função é profissional respeitado, valorizado e que transmite credibilidade e confiança.
Diga NÃO ao amadorismo nos procedimentos da esfera Trabalhista.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2014

10 respostas às perguntas mais comuns sobre Imposto de Renda

O período de entrega da declaração termina às 23h59 do dia 30 de abril, uma quarta-feira. Quem atrasar a transmissão do documento pode receber da Receita uma multa mínima de R$ 165,74, limitada a 20% do imposto devido.
Confira abaixo 10 dúvidas comuns dos contribuintes. Para encontrar questões mais específicas, acesse a página de perguntas por temas e visite o espaço do portal dedicado ao Imposto de Renda 2014:
1 - Posso atualizar o valor do meu imóvel?
Não. Deve-se informar sempre o valor de compra do bem, mesmo que ele tenha se valorizado ao longo do tempo. A exceção só vale para reformas e benfeitorias que o proprietário tenha feito, que permitem corrigir esse valor. Melhorias no imóvel também servem para pagar menos Imposto de Renda pelo ganho de capital na revenda, já que o bem se valoriza. Tire outras dúvidas sobre como declarar imóveis corretamente, entenda como informar um bem compartilhado e saiba quando o proprietário precisa fazer a declaração.
2 – Onde informo meu financiamento?
As parcelas já pagas e a dívida a quitar devem ser preenchidas em fichas separadas da declaração. Qualquer dívida ainda não paga precisa ser informada na ficha Dívidas e Ônus. Isso também vale para empréstimo pessoal, crédito consignado, cheque especial ou dívidas do cartão de crédito. Se o bem financiado for um veículo, é preciso informar a marca, modelo e ano do automóvel, além do CPF ou CNPJ do vendedor. Esclareça mais dúvidas sobre como declarar bens financiados.
3 – Quais gastos abatem Imposto de Renda?
A lista é extensa e vai além de despesas básicas com saúde e instrução. Pagamento de corretagem de aluguel e previdência privada estão entre os itens que podem ser abatidos. Já clareamento dental, uniforme escolar e cursos de idiomas estão fora da lista. Confira 17 gastos que permitem reduzir Imposto de Renda devido e 20 despesas que não são dedutíveis, apesar de pesarem no bolso.
4 – Quem pode ser meu dependente?
Além de filhos e cônjuge, a Receita Federal permite que até bisavós e tios entrem como dependentes na declaração. Mas nem sempre compensa financeiramente incluir tantas pessoas na declaração. Isso porque a renda total do dependente, mesmo abaixo do limite de isenção, pode não compensar o teto de dedução por pessoa, de R$ 2.063. Confira a lista de quem pode ser incluído como dependente e quais as vantagens de colocar estas pessoas na declaração.
5 – Tenho que pagar IR na venda de imóvel?
Depende da situação. Por exemplo, bens vendidos por menos de R$ 400 mil ou adquiridos antes de 1969 são isentos de pagar IR por ganho de capital. O mesmo vale para a compra de outro imóvel, no prazo de 180 dias, com o dinheiro obtido na venda. Também há desconto progressivo no imposto em bens adquiridos entre 1969 e 1988. Confira 7 casos em que é possível pagar menos ou ser isento do imposto por ganho de capital.
6 – Quais documentos preciso ter para declarar?
Além dos informes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras, é preciso reunir comprovantes de saldos de conta bancária (corrente e poupança), informes de aplicações financeira e, no caso de abater imposto, os recibos de despesas médicas, como consultas, exames e gastos com dentista, ou comprovantes de gastos com instrução. Aposentados precisam obter os informes da previdência social (INSS). Confira aqui a lista completa de documentos exigidos.
7 – Devo declarar a herança que recebi?
Se o valor da herança recebida no ano passado foi maior que R$ 40 mil, o contribuinte é obrigado a fazer a declaração, mesmo que seus rendimentos estejam abaixo a faixa de isenção, como explica o consultor da IOB Folhamatic EBS, empresa do grupo Sage, Daniel Oliveira. Embora heranças e doações sejam isentas de pagar Imposto de Renda, incidem sobre elas outros tipos de tributos, como o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis). As regras variam em cada Estado. Conheça outras regras para declarar valores herdados.
8 – Quem paga aluguel pode abater imposto?
Não. A despesa com aluguel só está na lista de gastos dedutíveis em um caso: quem exerce atividade rural ou conduz veículos empregados pelo setor. O montante pago deve ser informado na ficha Pagamentos Efetuados, no código Aluguel. É preciso informar o nome e CPF do locador (quem oferece o imóvel para aluguel) e o valor desembolsado no ano. Tire mais dúvidas sobre como declarar imóvel alugado.
9 – Como saber se eu sou isento?
Não precisam apresentar a declaração os contribuintes que, em 2013, tiveram rendimentos tributáveis totais abaixo de R$ 25.661,70, e que não possuíam em 31.12.2013 bens acima de R$ 300 mil, como explica o presidente do Declare Fácil, Sevilha Junior. É também obrigado a declarar quem recebeu rendimentos isentos em 2013 acima de R$ 40 mil, e em situações que envolvem imóveis rurais, ganho de capital e rendimentos de renda variável (ações). Descubra quando pessoas isentas podem abater valores do imposto.
10 – Perdi o recibo da última declaração. O que faço?
O recibo é impresso após a transmissão da declaração e serve como prova de que o contribuinte a realizou. Se a declaração foi gravada em um computador, a informação está na pasta “C:\Arquivos de Programas\Programas SRF\IRPF\Gravadas”, no ano em que o informante declarou. Para imprimir o recibo, acesse estes dados pelo próprio programa da Receita, clicando em “declaração”, “imprimir” e “recibo”. A segunda via do recibo também pode ser obtida através do serviço “Declaração IRPF”, no portal e-CAC, acessado com um código ou certificado digital. O método só funciona se o contribuinte já possuir o certificado ou código gerados antes. Se não possuir, a única forma de resgatar o recibo é recorrer a uma unidade da Receita.

REFORMA DA CASA: se for vender o imóvel, a reforma permite pagar menos imposto com o ganho de capital (lucro) obtido. Foto: Thinkstock/Getty Images

fonte: http://economia.ig.com.br/financas/impostoderenda/2014-04-23/10-respostas-as-perguntas-mais-comuns-sobre-imposto-de-renda.html
 

terça-feira, 15 de abril de 2014

DIREITO CIVIL - Competência

COMPETÊNCIA


1. CONCEITO

O Estado tomou para si a função de dizer o direito em todo o seu território. Para tanto, criou dentro da alçada do Poder Judiciário, uma grande organização, composta por diversos órgãos jurisdicionais (STF, STJ, STM, STE, TRF etc.), repartindo a jurisdição entre eles, embora se deva ressaltar que a “jurisdição”, enquanto poder-dever do Estado é una, sendo que a mencionada repartição é apenas para fins de divisão do trabalho.

Deste modo, competência nada mais é do que a fixação das atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais, isto é, a demarcação dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdição. Neste sentido, “juiz competente” é aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litígio (art. 86, CPC).



2. FONTES

Considerando-se os inúmeros processos que podem ser instaurados durante a atividade jurisdicional no País, costuma-se organizar essa atividade estatal pela divisão de atribuições para apreciar determinadas causas entre seus órgãos. Essa distribuição é feita pela Constituição Federal, pelos diplomas processuais civil e penal e pelas leis de organização judiciária, além da distribuição interna da competência nos tribunais, feita pelos seus regimentos internos. A Constituição brasileira já distribui a competência em todo o Poder Judiciário federal (STF, STJ e Justiças Federais: Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal Comum). A Justiça estadual é, portanto, residual.



3. MOMENTO QUE DEMARCA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA; EXCEÇÕES À REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS

Segundo dispõe o art. 87 do CPC, a competência, em regra, é determinada no momento em que a ação é proposta – com a sua distribuição (art. 263 c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato (ex. Mudança de domicílio do réu) ou de direito (ex. ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor da causa) ocorridas posteriormente (perpetuatio jurisdictionis), salvo se suprimirem o órgão judiciário cuja competência já estava determinada inicialmente – por exemplo, a extinção de uma vara cível; ou quando as modificações ocorridas alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia – porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse público, razão pela qual outras modalidades de competência absoluta devem estar abrangidas.

Por exemplo, suponha-se a hipótese de vir a ser modificada, na lei de organização judiciária, a competência de uma das Varas Cíveis da capital, que deixou de ter atribuições para conhecer de ações que envolvam direitos reais. O juiz dessa vara perderá a competência sobre todas as causas dessa espécie, já em curso naquela Vara, embora se trate de competência ditada pela matéria.



4. PRINCIPAIS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Os critérios que o legislador levou em conta para a distribuição de competência são o da soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional (critério territorial).


5. REGRAS DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

A jurisdição é fruto da soberania do Estado e, por conseqüência natural, deve ser exercida dentro do seu território. Entretanto, a necessidade de convivência entre os Estados, independentes e soberanos, fez nascer regras que levam um Estado a acatar, dentro de certos limites estabelecidos em tratados internacionais, as decisões proferidas por juízes de outros Estados. Diante dessa realidade, o legislador nacional definiu casos em que a “competência é exclusiva” do Poder Judiciário brasileiro (art. 89, CPC), e casos em que a “competência é concorrente”, sendo que a decisão proferida no estrangeiro pode vir a gerar efeitos dentro do nosso território, após ser homologada pelo STJ (arts. 88, 89 e 483, CPC).


Logo, elas se dividiram em:

- Absoluta/exclusiva: Art. 89, CPC. Algumas matérias para ter validade/eficácia no território tem que serem julgadas no Brasil. Trata de imóveis situados no Brasil ou de proceder inventário ou partilha de bens situados no Brasil.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.”

- Concorrente/cumulativa: Art. 88, CPC. A sentença extrangeira para ter validade ou eficácia tem que ser homologada pelo STJ. Trata de casos em que: O réu é domiciliado no Brasil, ou a obrigação deve ser cumprida no Brasil, ou Ação de fato/ato praticado no Brasil.
“Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.”.

Litispendência

Duas demandas com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir). Extingue o segundo.
Segundo o art. 90, CPC, ação extrangeira não induz litispendência. Não há litispendência internacional. Vale a que for homologada primeiro.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.”





5.1. Critérios para determinar a competência:
a) Territorial: Circunscrição geográfica. É o critério de foro. Encontrado no CPC.
b) Material: É o objeto litigioso, o objeto que estar sendo discutido. Exemplo: causa de família, ou de trânsito, etc. Encontrado nas LOJ’s dos estados federativos.
c) Valor da causa: Poderá ser um critério de determinação de competência, é um dos motivos da obrigatoriedade do valor da causa na inicial. Encontra-se nas LOJ’s.
d) Funcional ou hierárquico: Gerará a competência originária. Em razão da função ou hierarquia move-se a causa no tribunal, por exemplo. Encontra-se na Constituição Federal para a competência do STJ e STF e para os Tribunais de Justiça encontra-se nas LOJ’s.
  • As competências territoriais e em relação ao valor da causa são de competência relativa e as competências material e funcional são de competência absoluta.
  • A competência relativa pode ser modificada pela vontade das partes, a competência absoluta não pode.
  • Se o juízo incompetente julgar e for competência absoluta é invalido o julgamento, competência absoluta não preclui, pois é matéria de ordem pública.

Alguns conceitos importantes:
a) Prescrição é a perda do direito de ir ao judiciário, por causa da inércia.
b) Decadência é a perda do direito material.
c) Perempção é quando o autor deu causa à três sentenças por abandono. O autor tinha que praticar um ato por até 30 dias e não o fez.
d) Preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual. A preclusão pode ser:

    d1) Temporal: tem haver com o prazo.
    d2) Consumativa: Já praticou o ato. As Exceções são: A modificação da petição inicial sem autorização do réu até o saneamento (art. 264, CPC) e o aditamento após a citação do réu (art. 294, CPC).
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.”.
    d3) Lógica: Não pode praticar o ato pois já praticou um ato incompatível.
    d4) Pro-Judicato: Para o julgador, não pode julgar duas vezes a mesma matéria.

A competência relativa preclui, há a prorrogação se não for argüida no prazo. Deve ser alegada na Exceção de competência e a absoluta em preliminar de contestação, essa porém pode ser dada de ofício. Na relativa há uma possibilidade de declaração de incompetência de ofício que é nos casos de foro de eleição nos contratos de adesão.

A competência relativa é de ordem privada.

Se o réu alegar incompetência após a preeliminar de contestação, o réu vai pagar as custas do processo em razão da demora, MESMO QUE GANHE A CAUSA.





6. CRITÉRIOS OBJETIVOS

a) Competência em razão da pessoa (partes); a fixação da competência tendo em conta as partes envolvidas (ratione personae) pode ensejar a determinação da competência originaria dos tribunais, para ações em que a Fazenda Pública for parte etc;
b) Competência em razão da matéria (ratione materiae) – causa de pedir; considera-se, ao fixar a competência, a natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo, por exemplo: para conhecer de uma ação de separação, será competente um dos juízes das Varas da Família e Sucessões, quando os houver na Comarca;
c) Competência em razão do valor da causa (pedido); muito menos usado, serve para delimitar, entre outras hipóteses, competência de varas distritais, ou, quando houver organizado, dos Tribunais de Alçada.




7. CRITÉRIO TERRITORIAL

Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais, estabelecidas na Constituição federal e/ou Estadual e nas Leis. Destarte, os juizes estaduais são competentes para dizer o direito nas suas Comarcas, e os juizes federais, por sua vez, nos limites da sua Seção Judiciária. Já os Tribunais Estaduais são competentes para exercer a jurisdição dentro do seu estado, os Tribunais Regionais Federais, nos limites da sua região. O STF e o STJ podem dizer o direito em todo o território nacional.

Sob o ângulo da parte, a competência territorial é em princípio determinada pelo domicilio do réu, para as ações fundadas em direito pessoal e as ações fundadas em direito real sobre bens móveis. (art. 94, CPC). Se o réu tiver domicílios múltiplos, poderá ser demandado em qualquer deles (§ 1º); se incerto ou desconhecido, será demandado no local em que for encontrado, ou no foro de domicílio do autor (§ 2º), facultando-se ao autor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, se o réu não residir no Brasil e se o próprio autor também não tiver residência no País (§ 3º). Será ainda no foro de domicílio de qualquer dos réus no caso de litisconsórcio passivo (§ 4º).

Além dessas regras, existem outras, seja no CPC, seja em leis extravagantes, que estabelecem regras específicas para certas ações, por exemplo: I – ação de inventário, competente o foro do ultimo domicilio do autor da herança (art. 96, CPC; art. 1.785, CC/02); II – ação declaratória de ausência, competente o foro do ultimo domicílio do ausente (art. 97, CPC); III – ação de separação, divórcio, conversão de separação em divorcio e anulação de casamento, competente o foro do domicílio da mulher (art. 100, I, CPC); IV – ação de alimentos, competente o foro do domicílio do alimentado, isto é, aquele que pede os alimentos (art. 100, IICPC); V – ação de cobrança, competente o foro do lugar onde a obrigação deveria ter sido satisfeita (art. 100, IV, d, CPC); VI – ação de despejo, competente o foro da situação do imóvel (art. 58, II, Lei nº 8.245/91); VII – ação de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, competente o foro domicílio do autor (art. 101, Lei nº 8.078/90-CDC); VIII – ação de adoção, competente o foro do domicílio dos pais ou responsáveis (art. 146, Lei nº 8.069/90 ECA); IX – ações movidas no Juizado Especial Cível, competente o foro do domicílio do autor (art. 4º, Lei nº 9.099/95 JEC).





8. CRITÉRIO FUNCIONAL
Enquanto nos outros critérios busca-se estabelecer o juiz competente para conhecer de determinada causa, no critério funcional reparte-se a atividade jurisdicional entre órgãos que devam atuar dentro do mesmo processo.

Como o procedimento se desenvolve em diversas fases, pode haver necessidade de determinados atos se realizarem perante órgãos diversos; é o caso da carta precatória para citação ou intimação e oitiva de testemunha que esteja domiciliada em comarca diversa daquela em que tramita o processo, para a realização de penhora de bem situado em comarca diversa.

Essa competência é alterada também de acordo com o grau de jurisdição. Normalmente se desloca a competência para um órgão de segundo grau, um tribunal, para reapreciar processo decidido em primeira instancia por meio de recurso.




9. CLASSIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA

A competência classifica-se em:

a) Competência do foro (territorial) e competência do juízo
Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade territorial a qual se exerce o poder jurisdicional. No mesmo local, segundo as leis de organização judiciária podem funcionar vários juizes com atribuições iguais ou diversas.

De tal modo, para uma mesma causa, constata-se primeiro qual o foro competente, para depois averiguar o juízo, que em primeiro grau de jurisdição, corresponde às varas, o cartório, a unidade administrativa.

Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca; na Justiça Federal é a subseção judiciária. O foro do Tribunal de Justiça de um estado é todo o Estado; o dos Tribunais Regionais Federais é a sua região, definida em lei (art.107, par. Único, CF); o do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de todos os demais tribunais superiores é todo o território nacional (CF, art.92, parágrafo único). Portanto, competência de foro, é sinônimo de competência territorial, e Juízo de órgão judiciário. A competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária; já a de foro é regulada pelo CPC.

b) Competência originária e derivada:
A competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser atribuída tanto ao juízo monocrático, o que é a regra, como ao tribunal, em algumas situações, como por exemplo, ação rescisória e mandado de segurança contra ato judicial. Enquanto que a competência derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida; normalmente, atribui-se a competência derivada ao tribunal, mas há casos em que o próprio magistrado de primeira instancia possui competência recursal, por exemplo, nos casos dos embargos infringentes de alçada, cabíveis na forma do art. 34 da lei de Execução Fiscal, que serão julgados pelo mesmo juízo prolator da sentença.



Incompetência relativa x Incompetência absoluta

As regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme se trate de regra fixada para atender somente ao interesse publico, denominada de regra de incompetência absoluta, e para atender predominantemente ao interesse particular, a regra de incompetência relativa.

A incompetência é defeito processual que, em regra, não leva à extinção o processo, mesmo tratando-se de incompetência absoluta, salvo nas excepcionais hipóteses do inciso III do art.51 da Lei n.9.099/95 (juizados Especiais Cíveis), da incompetência internacional (arts. 88-89 do CPC) e do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A incompetência quando absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, em sede de preliminar à contestação, e, quando relativa, mediante exceção. Se absoluta, o juiz poderá reconhecê-la de ofício (CPC, art. 113), independentemente da alegação da parte, remetem-se os autos ao juiz competente e reputam-se nulos os atos decisórios já praticados, e, se relativa (CPC, art. 112), somente se acolher a exceção de incompetência, remeterá o juiz o processo para o juízo competente para apreciar a questão, que terá duas opções: reconhecer sua competência ou divergir, declarando-se igualmente incompetente, suscitando o conflito de competência (CPC, art. 115, II), e não se anulam os atos decisórios já praticados.

Na incompetência absoluta, responderá integralmente pelas custas, a parte que deixar de alegar na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos responderá integralmente pelas custas, na relativa, o juiz não pode reconhecê-la de ofício (Sumula 33 do STJ).


10. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Legal: Conexão continência, imperativo constituicional e o juízo universal.
Conexão: Art. 103, CPC. Quando houver duas ações com mesmo pedido e causa de pedir.
“Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.”
Continência: Art. 104, CPC. As mesmas partes e mesma causa de pedir e o pedido de um tem que ser maior que o do outro.
“Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.”
Imperativo Constitucional: Art. 109, CF. Toda vez que a União intervir no processo a competência é da justiça federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
Juízo universal: É a “vis atractiva”, a vara se torna competente para julgar todas as causas, como acontece no caso da Falência, que a vara que julga a falência vira um polo de atração dos demais processos da empresa falida.
Voluntária: Divide-se em:
- Expressa: É o foro de eleição. É a circurnscrição geográfica escolhida pelas partes. Escolhe apenas o território, não pode escolher a vara e nem o juíz.
- Tácita: Tinha incompetência relativa e essa não fora alegada pelo réu acarretando assim a prorrogação.

Na conexão e na continência pode haver união dos processos, e quando há um conflito de competência art. 115, CPC) o Tribunal de Justiça decide.
“Art. 115. Há conflito de competência:
I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.”




11. MAIS DETALHES DA CONEXÃO E A CONTINÊNCIA

A regra geral é a da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87), que veda a alteração de competência no curso da ação, sendo ela fixada no momento da propositura.

Não obstante a regra geral, o CPC, permite a modificação da competência após a propositura da ação nos casos de “conexão” ou “continência” (art. 102, CPC). Assim, segundo o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto, ou seja, o pedido, por exemplo, nas ações entre as mesmas partes pedindo revisão do valor da pensão alimentícia, e a causa de pedir , isto é, o fato jurídico que dá arrimo ao pedido, como nas ações com fundamento no mesmo contrato ou no mesmo fato, um acidente, por exemplo. A continência, que é uma espécie de conexão, segundo o art. 104 do CPC dá-se entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras, como por exemplo nas ações entre as mesmas pessoas, relativas a um contrato de mútuo , sendo que em uma delas cobra-se uma prestação; na outra, cobra-se todo o valor do mútuo.


12. PREVENÇÃO

Prevenção é um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo. Sendo juízes de mesma competência territorial, considerar-se-á prevento o que despachou em primeiro lugar (CPC, arts. 106 e 263), e sendo de competência territorial diversa (comarcas distintas), considerar-se-á prevento o juiz do processo que realizou a citação em primeiro lugar (CPC, art. 219).
Entretanto, essa reunião só será possível se não ocorrer hipótese de competência absoluta dos órgãos julgadores e se as ações ainda estiverem pendentes de julgamento, tramitando no mesmo grau de jurisdição.


13. EM SUMA:
Vai unir no juízo prevento, o que decide o juízo prevento é a citação válida, conforme o art. 219 do CPC.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
§ 5oO juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.”

O art. 106 do CPC traz uma exceção a regra da citação válida, que é quando as ações conexas encontram-se na mesma competência territorial(mesma comarca), no caso em tela a competência será de quem primeiro despachou.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”

Em resumo, mesma comarca: quem despachou primeiro; e comarca diferentes: primeira citação válida.






14. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio pelo juiz (compete ao réu levantar a questão, através de peça em separado, chamada exceção de incompetência), salvo, segundo o parágrafo único do art. 112 do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.280, de fevereiro de 2006, nos casos que envolvam litígios que tenham arrimo em contratos de adesão, vez que neste caso é licito ao juiz ex officio reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinar de sua competência para o juízo de domicilio do réu.



15. CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A questão da competência ou incompetência também pode ser levantada por um outro procedimento próprio, denominado conflito de competência, regulado nos arts. 115 a 124 do CPC. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz (art. 116), e é decido pelo tribunal que designa qual juiz é o competente para decidir o conflito, pronunciando-se sobre a validade dos atos praticados pelo incompetente (art. 122).

Instaura-se mediante petição dirigida ao presidente do tribunal, instruída com os documentos que comprovem o conflito, ouvindo o relator, com a distribuição, os juízes em conflito. Sobrestará o processo, caso o conflito seja positivo; se o conflito for negativo, o sobrestamento não será necessário, pois não haverá juízo praticando atos processuais. Deverá ainda o relator designar um juiz para solucionar as questões urgentes.

Assim, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) e também no caso de controvérsia sobre reunião ou separação de processos (CPC, art. 115, I, II e III).

O conflito entre autoridade judiciária e autoridade administrativa, ou só entre autoridades administrativas, chama-se conflito de atribuições e não conflito de competência.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

DIREITO DO TRABALHO - Compensação de Jornada de Trabalho

 DIREITO DO TRABALHO 

Compensação de Jornada de Trabalho

Muitas são as dúvidas de empregadores e empregados sobre a compensação da jornada de trabalho, pois existem muitas peculiaridades que cercam o tema. Para auxiliar na solução dessas questões, segue algumas perguntas e respostas mais freqüentes sobre o assunto.
1)  O que é compensação de jornada de trabalho?
            É o ajuste firmado para validar o excesso de jornada de um determinado dia de trabalho, em face do decréscimo proporcional de outro, dentro de um lapso temporal expressamente previsto em lei ou instrumento coletivo da categoria profissional ou em acordo individual firmado entre as partes, quando assim a lei permitir. 
2)  Quais as formas de se fazer a compensação de jornada de trabalho dos empregados?
Existem duas formas de compensação de jornada de trabalho: a compensação semanal de jornada e o banco de horas.
A compensação semanal de jornada de trabalho é feita através de acordo individual firmado entre as partes (empregado e empregador) para compensação de jornada dentro da mesma semana, como por exemplo, nos casos de compensação da jornada de sábado dentro da semana, entre segunda e sexta-feira.
Já a compensação através de banco de horas está prevista no artigo 59 da CLT e deve, obrigatoriamente, ser firmado através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, isto é, entre empresa e sindicato dos empregados ou entre sindicato das empresas e sindicato dos empregados, respectivamente.
3 – Quais os requisitos exigidos para haver compensação de jornada através de acordo individual assinado entre patrão e empregado?
 O acordo individual para compensação de horas deve ser firmado por escrito e só é válido se não houver norma coletiva em sentido contrário.
Nessa forma de compensação de jornada, as horas de trabalho devem ser distribuídas dentro da mesma semana. Por exemplo: para um funcionário contratado para laborar 44 horas semanais, ao invés dele trabalhar 8 horas de segunda a sexta e 4 horas no sábado, ele pode trabalhar 9 horas de segunda a quinta e 8 horas na sexta e não trabalhar sábado.
 É importante ressaltar que essa forma de compensação deve ter os horários previamente definidos entre as partes através de acordo escrito.
A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação semanal de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada de trabalho semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Em caso de não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando houver somente acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não excedida a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional de horas extras.
4 –  Quais os requisitos exigidos para haver compensação de jornada de trabalho através de banco
O banco de horas está previsto no artigo 59 da CLT e deve obrigatoriamente ser firmado por escrito através de instrumento coletivo de trabalho (acordo coletivo ou convenção coletiva).
 A jornada de trabalho do empregado não pode ultrapassar 10 (dez) horas diárias.
A compensação das horas prorrogadas deve ser integral, portanto não pode haver qualquer ajuste no sentido de que as horas trabalhadas serão compensadas com folga a menor. A compensação deve sempre ser proporcional às horas excedentes laboradas.
 O banco de horas tem validade máxima de 01 ano. Se no fechamento do banco de horas, ao final do prazo de validade, o empregado tiver horas a compensar, estas devem ser integralmente pagas como extras.
Caso os requisitos acima descritos não sejam cumpridos, o acordo de banco de horas pode ser invalidade e as horas laboradas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal deverão ser pagas como extras.
 5 –  Quando o empregado tem direito ao recebimento de horas extras mesmo seguindo o regime de compensação de jornada através de banco de horas?
Se no fechamento do banco de horas ele tiver saldo de horas a compensar, estas horas deverão ser pagas ao empregado com o adicional legal de hora extraordinária.
6 –  Se no fechamento do banco de horas o empregado estiver devendo horas para a empresa, esta pode descontar de seu salário o valor dessas horas?
Nesse caso a empresa não poderá descontar do empregado o valor correspondente as horas devidas, vez que a obrigação de controlar o banco de horas é do empregador, portanto deve arcar com o ônus, se não determinar que o empregado compense tempestivamente tais horas.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Dez possibilidades para pedir revisão de aposentadoria ao INSS
As constantes alterações realizadas pelo governo para combater o déficit da Previdência Social, que atingiu, em 2004, o patamar de R$ 32 bilhões, abriram "brechas" legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS pedir a revisão de suas aposentadorias. Aproveitando essas "brechas" na legislação, tem-se 10 possibilidades para o pedido de revisão dos benefícios para os aposentados e pensionistas do INSS.
"Devido às alterações na legislação previdenciária, o governo acaba cometendo injustiças no cálculo da renda inicial dos aposentados e pensionistas do INSS que durante muitos anos contribuíram para a previdência social, com a esperança de receber, ao se aposentarem, o benefício condizente à realidade. Agora, existem dez possibilidades legais do aposentado ou pensionista rever os valores de seus vencimentos", afirma a advogada.
Para realizar o pedido da revisão, o caminho não é complicado: "o aposentado deverá ingressar com ação judicial em face do INSS perante o Juizado Especial Federal ou Vara Previdenciária, devendo inicialmente ter em mãos a carta de concessão de aposentadoria, memória de cálculo ou relação de contribuição", explica.
Para essas 10 possibilidades de revisão existem decisões favoráveis nos TRFs e no STJ: "Nos casos de ORTN/OTN, URV e pensão 100%, todas as ações estão sendo julgadas procedentes pelo Juizado Especial, desde que o beneficiário preencha todos os requisitos necessários para revisão".

Confira a tabela completa sobre as dez possibilidades para o pedido de revisão das aposentadorias.


Tipo de ação Beneficiários O que muda para o aposentado Tempo de julgamento
1. Revisão de aposentadoria - OTN/ORTN. Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88. Ganha reajuste de até 52,7% no benefício mensal e tem direito aos atrasados (não pagos nos últimos cinco anos), que são, em média, R$ 10 mil. Até seis meses.
2. Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1998. Aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico. Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados. Mínimo de um ano e máximo de três.
3. Revisão de aposentadoria - aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV. Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97. Ganha reajuste de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos valores atrasados que são, em média, R$ 10 mil. Até seis meses.
4. Revisão de pensão - coeficiente de 100%. Pensionistas com benefícios de pensão por morte iniciados entre 05/10/88 e 28/04/95, em que o percentual seja inferior a 100%. Tem direito a receber o valor integral do benefício do segurado morto e também aos atrasados que são, em média, R$ 14 mil. Na primeira instância até três meses. Na segunda, até dois meses.
5. Aposentadoria especial - concessão de tempo especial, pelo tempo trabalhado até 20/11/98. Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40.
Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados. Mínimo de um ano e máximo de três.
6. Aposentadoria por idade - carência mínima. Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por falta de contribuição mínima.
Ganha o direito à aposentadoria, que nesse caso é de um salário mínimo e pode ter direito a atrasados a contar do pedido de aposentadoria. Mínimo de um ano e máximo de três.
7. Aposentadoria e auxílio-acidente. Beneficiários de auxílio-cidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente.
Ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados. Mínimo de um ano e máximo de três.
8. Pensão por morte - valores atrasados. Pensionista de segurado falecido em data anterior a11/12/1997, em que a ação foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito.
Ganha os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje. Mínimo de um ano e máximo de três.
9. Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria. Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda de empregados, antes de julho de 1991. Ganha a contagem do tempo de serviço no campo no cálculo da aposentadoria. Mínimo de um ano e máximo de três.
10. Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz. Aqueles que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido. Devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União. Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria. Mínimo de um ano e máximo de três.