domingo, 19 de fevereiro de 2012

DIREITO DE FAMILIA - SUCESSÕES-INVENTÁRIO

Inventário


          Procedimento especial, instaurado no último domicílio do  morto, objetivando descrever os bens da herança, avaliar estes bens, pagar o imposto de transmissão, identificar os sucessores, quitar as dívidas do extinto (art. 1.997), quitar as despesas do funeral (1.998) e fazer a partilha pondo fim ao condômino decorrente da saisine (art. 1.791, § único).
          O inventário apura o patrimônio do falecido e liquida o acervo hereditário, realizando o ativo e pagando o passivo. O inventário também separa a herança da meação do viúvo, se o falecido foi casado pelo regime da comunhão de bens.
          O foro competente para o inventário é o do domicilio (comarca onde residia) o falecido, mesmo sendo ele possuidoe de bens em outros lugares, pois se presume que onde ele vivia era mais conhecido (art. 1.785).
          A pessoa que impulsiona o inventário, cuida dos bens do extinto, paga os impostos, contrata o advogado, etc., é o inventariante (mas confundir com  testamenteiro) que é nomeado pelo juiz e não existe testamenteiro na sucessão legítima (art. 1.991).
         O prazo para abertura do inventário é de 60 dias, pois a lei n𨳿 11.441/07 alterou o prazo, o artigo 983 do CPC. Se o inventário não for aberto neste prazo, implicará em multa.
          Entre a data da morte e o ajuizamento da ação de inventário, a administração da herança cabe a um familiar (parente) conforme art. 1.797. Provavelmente este familiar será mantido na função e nomeado inventariante pelo juiz. Se o inventariante não desempenhar bem suas funções, não prestando contas dos seus atos, o juiz deve removê-lo, trocando-o por outro parente do extinto (art. 2.020).
           O inventariante representa o espólio e administra o patrimônio do morto, exercendo função pública gratuita, não sendo remunerado como na testamentaria, afinal o inventariante é um parente do morto, é herdeiro, e está trabalhando para si mesmo.
           Não podem ser tratadas no inventário, mas em processo próprio, questões de alta indagação como a discussão sobre a validade do casamento do morto, reconhecimento de filhos, justificação de créditos, nulidade de testamento, deserdação, etc.
           O inventário é obrigatório, mesmo que só haja um herdeiro, face ao interesse público da Fazenda Estadual em receber os impostos decorrentes da transmissão hereditária dos bens.
           Quando o herdeiro é único não há partilha, mas adjudicação de todos os bens do extinto. Todavia, pode não haver inventário nas seguintes situações:
a) arrolamento sumário ( art. 1.031 do CPC) - dispensa o inventário quando os herdeiros são todos capazes e celebram partilha amigável (art. 2.015); não importa o valor do patrimônio do extinto, cabe o arrolamento sumário se não houver incapazes e nem brigas entre os herdeiros. Aplica-se também em caso de herdeiro único. O arrolamento é um processo mais simples do que o inventário
b) arrolamento comum (art. 1.036 do CPC) - dispensa o inventário quando a herança é de pequeno valor, mesmo que haja menores e disputa pelos bens.
c) alvará judicial (lei 6.858/80) - dispensa até o arrolamento quando a herança é pequena mesmo, bastando uma simples autorização do juiz para levantamento do crédito (ex: o salário não recebido pelo extinto no mês da sua morte, o depósito do FGTS, etc.).
d) escritura pública (lei 11.441/07) -  arrolamento extrajudicial, sem intervenção do juiz, podendo tudo ser feito no Cartório de Notas se não há testamento e se os herdeiros são capazes e estão de acordo quanto à divisão de bens. É mais rápido pois evita a sobrecarregada Justiça, contudo é preciso pagar o cartorário.
           O Promotor de Justiça tem atuação discreta no Direito Civil, afinal o Ministério é público e o Direito Civil é privado, porém no Direito das Sucessões, sempre que há testamento ou herdeiros incapazes, o Promotor é chamado pelo Juiz para dar sua opinião.



Inventário negativo
          Não está previsto no CPC, mas é o modo judicial de se provar a inexistência de bens do extinto.
          Por que seria necessário provar que alguém não deixou bens? Por dois motivos:
          a)  a lei exige o regime obrigatório da separação de bens quando o viúvo não abriu o inventário do cônjuge falecido, e esse viúvo deseja casar de novo. O inventário de pessoa casada é assim importante para evitar confusão patrimonial entre os bens do viúvo no 1º e 2º casamentos. Dessa forma, se o viúvo não ajuizou o inventário porque o extinto nada deixou, isso precisa ser comprovado a fim de que o viúvo possa se casar livremente (art. 1.523, I, c/c art. 1.641, I).
          b) a segunda necessidade de inventário negativo é para excluir a responsabilidade do herdeiro por dívidas do morto (art. 1.792).
          Desta forma, o viúvo/herdeiro instaura o inventário negativo e o juiz manda ouvir os familiares, testemunhas, a Receita Federal, o Detran, Cartório de Imóveis do lugar onde vivia o extinto, Banco Central, sentre outros. Confirmando-se que o falecido nada possuía, o juiz profere uma sentença declarando a negatividade do inventário


ABERTURA DO INVENTÁRIO
Prazo – 60 dias
A lei n𨳿 11.441/07 alterou o prazo, o artigo 983 do CPC.
Se o inventário não for aberto em 60 dias, implicará em multa.
O ITCMD é de competência estadual.
O atraso não implica indeferimento pelo juiz.
Se perder o prazo, não haverá problemas, porque o inventário pode ser feito a qualquer tempo.
A única implicação é a multa.

Inventário por Escritura Pública
A lei 11.44l introduziu o inventário POR ESCRITURA PÚBLICA.
São requisitos:
HERDEIROS
- maiores,
- capazes e
- concordes.
O inventário por escritura pública tem a mesma eficácia do formal de partilha.
A escritura pública pode ser feita EM QUALQUER LUGAR DO BRASIL.
Mas deve ser registrada no CARTÓRIO DE IMÓVEIS do lugar do imóvel.

Ação de Inventário
A ação de inventário, por sua vez, deve ser ajuizada no local do Último domicílio do DE CUJUS. Mas é uma regra de competência relativa. A escritura pública pode ser em qualquer lugar.
O artigo 2º do CPC dispõe obre a inércia da jurisdição. A parte ou o interessado deve obedecer a forma e os prazos legais.
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
O juiz não abre exceção, como regra.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

O INVENTÁRIO E A PARTILHA SÃO UM DOS ÚNICOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE PODEM SER INSTALADOS DE OFÍCIO.

Foro Competente
Para a abertura da Ação de Inventário o foro competente é o último domicílio do de cujus.

DOCUMENTAÇÃO
O único documento indispensável para abrir a ação de inventário é a CERTIDÃO DE ÓBITO.
Que pode ser tirada no assento de óbito.

Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito de Uma das Varas de Família e Sucessão da Comarca de ..............
FULANO DE TAL , ................
Protesto pelo prazo de 30 dias para a juntada dos comprovantes dos pagamentos das custas e da procuração.

Suspensão – artigo 265 do CPC
CPC – pode pedir o prazo de até 6 meses (sobrestamento), mas pode ser refeito.

O juiz abre o procedimento e inventário e nomeia o inventariante.
- entrada
- autuação
- despacho inicial
- publicação
- o inventariante presta compromisso
- tem 20 dias para apresentar as primeiras declarações, com a relação de:
herdeiros e bens.

Inventariante
“É a pessoal que tem por funão administrar os bens do espólio, sendo seu representante legal.”

Ordem de Preferência
O artigo 990 do CPC enumera a ordem legal para a nomeação de inventariante:
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.