quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

DIREITO PENAL: Citação e Intimação. Processo Penal. Diferenças

Citação e Intimação

1.  Citação

         É o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de advogado.
Lembrete: Trata-se de um corolário natural do devido processo legal, funcionalmente desenvolvido através do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LIV e LV). Alias, podemos dizer que a citação é o instrumento mais evidente tanto do contraditório como da ampla possibilidade de defesa, pois sem ciência da ação penal seria inviável qualquer manifestação do réu.

  
2. Forma de citação

 2.1 Citação por mandado

       É a forma usual de citação, valendo-se o juiz do oficial de justiça, que busca o acusado, dando-lhe ciência, pessoalmente, do conteúdo da acusação, bem como colhendo o seu ciente (art. 351, CPP).  Chama-se ainda citação pessoal.
       Não se admite a citação através de procurador, mas se aceita uma exceção quando o réu é inimputável, circunstância já conhecida, o que leva a citação à pessoa do seu curador.
       Nem mesmo o advento da Lei de Informatização do processo permite a citação, no campo criminal, por meio eletrônico (art. 6º, Lei 11.419/2006)
       Quando o acusado estiver em território sujeito a competência de outro magistrado, é preciso expedir carta precatória (se estive em outra Comarga ou Estado da Federação), como preceitua o art. 353 do CPP, ou carta rogatória (se estiver em outro pais ou em sede de embaixada ou consulado) conforme dispõem os art. 368 e 369 CPP, viabilizando a citação.
        Com a edição das leis 11.869/2008 e 11.719/2008, passou-se, após o recebimento da denuncia, no procedimento comum e também no procedimento especial do Jurí, a determinar a citação do réu para que ofereça resposta, por escrito, em dez dias (art. 396 e 406). O interrogatório será realizado ao final da instrução, em audiência própria. Logo, se houve a expedição de precatória, terá esta o objetivo de citar o acusado, cientificando-o da existência de ação penal e instando-o a responder no prazo supramencionado.

2.1.1. Conteúdo do mandado de citação e demais formalidades

          Deve conter todos os elementos descritos nos incisos do art. 352 do CPP, dentre os quais:
a) o nome do juiz;
b) o nome do querelante (quando se tratar de queixa) ;
c) o nome do acusado (conforme o caso, seus sinais identificadores);
d) a sua residência;
e) a finalidade da citação (resumo da acusação, embora, normalmente, faça-se o mandado ser acompanhado da cópia da denúncia ou queixa);
f) o prazo e a forma de apresentação da defesa prévia;
g) as assinaturas do juiz e do escrivação.
           São requisitos intrínsecos do mandato de citação.

           Vale destacar, ainda, os sentidos das palavras “revelia” e “contumácia”. A primeira que dizer “estado ou caráter de revel”, isto é, aquele que “se revolta; insurgente, rebelde, teimoso, obstinado, contumaz (verbete do Dicionário Aurélio). A segunda significa “grande teimosia; obstinação, aferro, afinco, pertinácia (idem). Nada disso se aplica ao processo penal brasileiro, ao menos após a edição da CF DE 1988, que prevê e garante direitos fundamentais a toda pessoa acusada da prática de uma infração penal. Assim, presume-se a inocência do individuo, ate que se obtenha uma sentença condenatória com transito em julgado (art. 5º, LVII, CF), bem como a ele é assegurado tanto a ampla defesa, quanto o contraditório (art. 5º, LV, CP), tudo a constituir o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). fl.s 648

3. Conceito de intimação

         É o ato processual pelo qual se dá ciência à parte da prática de algum outro ato processual já realizado ou a realizar-se, importando ou não na obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa. Não vemos diferencial alguma entre os termos intimação e notificação, por vezes usado na lei processual penal. Alias, se fôssemos adotar uma posição que os distinguisse, terminaríamos contrapondo normas do próprio Código de Processo Penal, que não respeitou um padrão único. Há quem aprecie dizer ser a intimação apenas a ciência de algo e a notificação a convocação a fazer algo, mas nota-se, em várias passagens, que o Código usa, indiscriminadamente, os termos. Logo, cremos correto unificá-los, considerando-os sinônimos. (pág. 649).
        Essa causa de nulidade – ausência de citação – é corolário natural dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Naturalmente, sem ser citado ou se a citação for feita em desacordo com as normas processuais, prejudicando ou cerceando o réu, é motivo para anulação do feito a partir da ocorrência do vicio. Trata-se de nulidade absoluta

Nota (2):
A citação é ato essencial do processo, imposição categoria de grantica constitucional, e sua falta é causa de nulidade absoluta do preocesso (art. 645, III, e). Não a dispensa o fato de o acusado tomas conhecimento da imputação antes de ser citado, (RJDTACRIM 28/54), como ocorre nas hipóteses de crimes de responsabilidade de funcionaireso públicos, quando afiancçãvei (....). Mesmo o ingresso do acusado no processo, através de procurador que constitui, não elide a nulidade por falta de sua citação pessoal, pois o conhecimento da ação penal que contra ele foi instaurada é uma coisa, e a ciência especifica da acusa~do formalizada é outra (RT 571/327). (pag. 434). A regra, no processo penal, é a citação por mandado. ( Mirabete, Julio Fabio. Processo Penal , Ed. Atlas. 18 ed, 2006)
 Nucci, Guilherme de Souza . Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6ª Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2010.






















PEDOFILIA - Não é Crime

PEDOFILIA, CRIME OU DOENÇA? O DIREITO DA LOUCURA OU A LOUCURA DO DIREITO.

Por Francisco Deliane e Silva[1]


Nestes dias em que a informação prolifera em nossos lares, vemos que na imprensa brasileira, não se passa um dia sequer, sem que os jornais denunciem crimes de pedofilia, como se pedofilia fosse crime no Direito brasileiro. Talvez isto surpreenda o leitor, mas pedofilia nunca foi crime, e nem é crime, em nosso Ordenamento Jurídico.

A pedofilia é conceito da área da psiquiatria que define uma perturbação mental no indivíduo. É resultado da história pessoal e de todo um contexto social. Na verdade, são crimes: o estupro, agora, o estupro de vulneráveis (Art. 217-A do CP), recentemente criado pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal e o artigo 1º da Lei nº 8.072/90 que dispõe sobre os crimes hediondos e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata da corrupção de menores. Sendo certo que também são crimes, por exemplo, a corrupção de menores (art. 218 do CP), a satisfação de lascívia mediante presença de criança e adolescente (Art. 218-A do CP), o favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vunerável (art. 218-B do CP), portanto, pedofilia não está tipificada como crime. Apesar de que o termo pedofilia extravasou o domínio científico e passou para o léxico social, designando indiscriminadamente qualquer conduta de violência sexual contra crianças, crime comete quem passa a falsa informação de que Pedofilia é crime.

Se alguém tem relações com uma menor de 14 anos, presume-se estupro. Pedofilia é outra coisa, e nosso direito não contempla essa figura. O mundo acadêmico fica dormitando sobre a situação, e políticas públicas de combate a "pedofilia" não são levadas à efeito. A precariedade da saúde e a precariedade do sistema penal se entrelaçam com a falta de vontade do Estado de encarar a situação, resultando daí o agravamento da mesma.

Ademais, cumpre lembrar que a Classificação Interna de Doenças (CID 10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), item F65.4, define a pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes".

Os Manuais de Medicina Legal, a exemplo de CROCE, lecionam que: "Pedofilia é o desvio sexual caracterizado pela atração por crianças, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos[2].

Preocupa-nos o fato de que a confusão mantida pelas instituições, e, sobretudo, por inúmeros circulos academicos de confundir, ou mesmo de não levar em consideração, a extrema diferença entre os perfis psicológicos do pedófilo e do agressor sexual venha a ensejar a impunibilidade destes e a injusta imposição de pena daqueles que sofrem efetivamente de mal tão grave, apto, portanto, ao reconhecimento das suas iniputabilidades.

O abuso sexual, nem sempre é praticado por pedófilo. É preciso fixar a linha divisora entre o que são pedofilia e agressão sexual. Ora, a agressão sexual tem a característica de acontecer mais no ambiente doméstico. Normalmente é praticada pelo pai, padrasto, tio, avô ou pessoas próximas à família. O pior de tudo isto, é que o agressor sexual pode levar uma vida aparentemente normal.

"O agressor sexual, ao contrário do pedófilo, jamais se excitaria olhando a foto de uma criança tomando banho numa banheira, por exemplo. O universo psicológico dele envolve a sedução, a submissão daquela criança e quase sempre envolve a violência física, porque a violência moral é, sabidamente, intrínseca a esta modalidade criminosa".

A justiça ideal é aquela patenteada na igualdade apregoada por Rui Barbosa, em sua "Oração aos Moços", consistente no fato de se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, portanto, é preciso fixar, para o bem social, de forma definitiva se Pedofilia é crime ou doença, e distinguir em cada caso in concreto a existência de um atuar pedófilo ou de uma agressão sexual simplesmente criminosa.

Não se pode permitir, em hipótese alguma, que o criminoso comum, possa se esconder sob o pálio da doença denominada de pedofilia.

Ao leigo, o tema, pode não causar grave preocupação, contudo, ao estudioso do direito, de olhar atento aos principios norteadores do sistema penal pátrio, sobretudo, em relação aos princípios da reserva legal, da imputabilidade, da individualização da pena, e do direito penal humanitário, é absolutamente relevante a definição da pedofilia, para poder tratá-la como crime (conduta típica, antijuridica e culpável), portanto, sujeita a aplicação de pena, ou, como doença consequentemente sujeita a tratamento psiquiátrico em manicômio judiciário.

Por enquanto, por mais que os meios de comunicação repitam a expressão "crime de pedofilia", por força do princípio da reserva legal, pedofilia não é crime.

http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_22037/artigo_sobre_pedofilia,_crime_ou_doen%C3%87a?_o_direito_da_loucura_ou_a_loucura_do_direito

PRISÃO - Direito Penal

Prisão – é a privação da liberdade de ir e vir, recolhendo-se a pessoa humana ao cárcere


P. Temporária – trata-se de uma modalidade de prisão cautelar, cuja finalidade é garantir a investigação policial, desde que voltada a crimes de particular gravidade, devidamente descritos em lei.

P. Preventiva – é uma espécie de prisão cautelar, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal ou garantir a ordem publica ou econômica, desde que provada à materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.

P. em Flagrante – cuida-se de prisão iniciada administrativamente, por força de voz de prisão dada por qualquer pessoa, independentemente de mandado judicial, formalizada pela lavratura do auto pela autoridade policial, submetida à confirmação do juiz. A partir dessa decisão, torna-se prisão cautelar, submetida aos mesmos critérios da prisão preventiva.

P. para recorrer – é uma espécie de prisão cautelar imposta a quem é condenado a PPL em RF ou RSA, desde que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva

P. em decorrência de pronuncia – trata-se de prisão cautelar, aplicável a quem é pronunciado para ser submetido a julgamento pelo TJ, como incurso em crime sujeito a PPL, em RF ou RSA, desde que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva

Liberdade Provisória – é a concessão de liberdade sob condições a quem foi preso em flagrante (excepcionalmente, para o preso por condenação ou pronúncia), para que possa aguardar a finalização do processo criminal sem necessidade de ficar recolhido ao cárcere.

Fiança – é a garantia real, consistente no pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de valores ao Estado, com o fim de assegurar o direito de permanecer em liberdade durante o transcurso de processo criminal

Princípios Constitucionais – Direito Penal

Princípios Constitucionais – Direito Penal


  

 
1º Princípio da Presunção de Inocência (CF art. 5º LVII)
     - ônus da prova cabe a acusação
     - prisão é excepcional (art. 302 CPP)
  • direitos individuais preservados (sigilo fiscal, bancário e telefônico; e inviolab. do domicílio)
  • “in dúbio pro reo” (P. interesse do réu)
  • Principio da autodefesa (autoacusação, silêncio, mentir)

2º Princípio da Ampla Defesa (CF art. 5º LV)
  • réu parte hipossuficiente
  • direitos do réu: ajuizamento revisão criminal e juiz desconstituir o advogado (dativo)
  • Tribunal Juri – Princípio Plenitude da Defesa (art. 5º XXXVII CF)

 

 3º Principio do Contraditório

  •   “abolitio criminis” (lei nova deixa de ser crime) – extinção da punibilidade

  
4º Principio do Juiz Natural (Art. 5º XXXVII) e Principio da Publicidade (art. LXXXIII e 95, IX CF)

 

  
5º Principio da vedação da provas ilícitas (art. 5º LVI)

  •  teorias: derivação (frutos da arvore envenenada) e proporcionalidade
  • excesso: absolver o acusado (evitar erro judicando) art. 5º LXXV
          (legítima defesa). Estado de Necessidade
          (inelegibilidade de conduta diversa)

 

  
Princípios do Tribunal do Júri (XXXVIII)

 a) Sigilo das votações

 b) Soberania dos vereditos

  
Princípio da legalidade da prisão cautelar (art. 5º LXI)

   
Princípio Ninguém é obrigado a fazer provas contra si mesmo (LVII, LV e LXIII)

 (Nemo tenetur se detegere)

  
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – implícito

 - art. 102, II CF

 - Pacto de São Jose Costa Rica

 

 Princípio da Indisponibilidade Ação Penal

 Exceções: Suspensão Condicional do Processo (Lei 9.099/95) e Transação Penal (art. 98, I)

   
Princípio Intranscendência

 - responsabilidade pessoal e individual da condenação

   
Princípio a Vedação Dupla Punição

 (nes bis in idem)

  
Princípio Duração Razoável Prisão Cautelar (implícito)