Seg, 22 de Agosto de 2011 - 00:00h
O projeto (texto original, abaixo) aprovado terminativamente na Comissão de Assuntos Sociais do Senado (parecer) trata da vedação de alta programada durante o período de concessão do auxílio-doença. A matéria vai ao exame da Câmara dos Deputados.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011
Acrescenta o § 5º ao art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para estabelecer a vedação de alta programada durante o período de concessão do auxílio-doença.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 60. ...........................................................................................................................§ 5º É vedado à perícia médica a fixação de prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, sem a a realização de nova perícia.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A presente proposição pretende alterar o Regime Geral da Previdência Social – RGPS para vedar à perícia médica a fixação de prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, sem a realização de nova perícia.
Tal providência legislativa se faz necessária para inibir o poder regulamentar do Poder Executivo no que concerne à concessão e cessação de benefícios previdenciários decorrentes de doença.Como se sabe e tem sido noticiado nos veículos de comunicação, foi instituído, no âmbito da Previdência Social, o mecanismo da alta programada, por intermédio do Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, que alterou o art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que passou a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médicopericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.”
Como se vislumbra do disposto no § 1º do art. 78 em tela, o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. Importante esclarecer que o Presidente da República pode, nos termos do disposto no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, expedir decretos e regulamentos para fiel execução da Lei.
A lei a que nos referimos é a Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
No caso presente, é o regulamento e não a lei que estabelece o mecanismo da alta programada. É evidente que a norma regulamentar suscita todo o tipo de discussão. Note-se que o decreto diz que o INSS poderá” estabelecer alta programada, mas não especifica os casos. Na verdade, a faculdade ali prevista virou regra, e a maioria dos casos acaba submetida à sistemática em face até da precariedade no atendimento dos segurados que necessitam de perícia médica.Se, em determinados casos mais simples, a medida poderia até se justificar, em outros, mais complexos, é evidente que não. Esta generalidade que submete todos à mesma regra implica em injustiças e impede o legítimo direito de se estabelecer o contraditório e de se exercer defesa no processo administrativo de concessão, fazendo com que o segurado tenha seu benefício suspenso com base em simples prognóstico ou expectativa de melhora com a conseqüente alta médica, sem nenhuma avaliação médica posterior. Tal prática fere, evidentemente, a dignidade humana, e cria um problema, tanto para a empresa, quanto para o segurado.
Não são raros os casos em que o segurado se apresenta ao trabalho após a alta programada e a empresa não autoriza o seu retorno ao trabalho, pois resta evidente a sua incapacidade.
Nessa situação, a empresa deveria autorizar o retorno ao trabalho e imediatamente suspender a atividade do empregado por motivo doença. Ocorre, que nesta hipótese, a empresa arcará novamente com os primeiros quinze dias do afastamento, o que significa uma transferência indevida de ônus do INSS para as empresas e um constrangimento enorme para o empregado sujeito a todo o tipo de entrave burocrático justamente quando se encontra ainda convalescente.
Por estas razões, esperamos o apoio de nossos Pares pela aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,Senadora Ana Amélia
(PP-RS)