segunda-feira, 29 de agosto de 2011

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PLS 134/11: fim da alta programada pelo INSS

Seg, 22 de Agosto de 2011 - 00:00h
O projeto (texto original, abaixo) aprovado terminativamente na Comissão de Assuntos Sociais do Senado (parecer) trata da vedação de alta programada durante o período de concessão do auxílio-doença. A matéria vai ao exame da Câmara dos Deputados.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº       ,  DE 2011

Acrescenta o § 5º ao art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para estabelecer a vedação de alta programada durante o período de concessão do auxílio-doença.
                                O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 60. ...........................................................................................................................
§ 5º É vedado à perícia médica a fixação de prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, sem a a realização de nova perícia.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação
          A presente proposição pretende alterar o Regime Geral da Previdência Social – RGPS para vedar à perícia médica a fixação de prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, sem a realização de nova perícia.
         Tal providência legislativa se faz necessária para inibir o poder regulamentar do Poder Executivo no que concerne à concessão e cessação de benefícios previdenciários decorrentes de doença.
Como se sabe e tem sido noticiado nos veículos de comunicação, foi instituído, no âmbito da Previdência Social, o mecanismo da alta programada, por intermédio do Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, que alterou o art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que passou a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
 “Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médicopericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.”
          Como se vislumbra do disposto no § 1º do art. 78 em tela, o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
          Importante esclarecer que o Presidente da República pode, nos termos do disposto no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, expedir decretos e regulamentos para fiel execução da Lei.
          A lei a que nos referimos é a Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
          No caso presente, é o regulamento e não a lei que estabelece o mecanismo da alta programada. É evidente que a norma regulamentar suscita todo o tipo de discussão. Note-se que o decreto diz que o INSS poderá” estabelecer alta programada, mas não especifica os casos. Na verdade, a faculdade ali prevista virou regra, e a maioria dos casos acaba submetida à sistemática em face até da precariedade no atendimento dos segurados que necessitam de perícia médica.
          Se, em determinados casos mais simples, a medida poderia até se justificar, em outros, mais complexos, é evidente que não. Esta generalidade que submete todos à mesma regra implica em injustiças e impede o legítimo direito de se estabelecer o contraditório e de se exercer defesa no processo administrativo de concessão, fazendo com que o segurado tenha seu benefício suspenso com base em simples prognóstico ou expectativa de melhora com a conseqüente alta médica, sem nenhuma avaliação médica posterior. Tal prática fere, evidentemente, a dignidade humana, e cria um problema, tanto para a empresa, quanto para o segurado.
          Não são raros os casos em que o segurado se apresenta ao trabalho após a alta programada e a empresa não autoriza o seu retorno ao trabalho, pois resta evidente a sua incapacidade.
Nessa situação, a empresa deveria autorizar o retorno ao trabalho e imediatamente suspender a atividade do empregado por motivo doença. Ocorre, que nesta hipótese, a empresa arcará novamente com os primeiros quinze dias do afastamento, o que significa uma transferência indevida de ônus do INSS para as empresas e um constrangimento enorme para o empregado sujeito a todo o tipo de entrave burocrático justamente quando se encontra ainda convalescente.
          Por estas razões, esperamos o apoio de nossos Pares pela aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senadora Ana Amélia
(PP-RS)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO PELO TETO: INSS envia cartas na próxima semana para quem teve benefício revisto

26/08/2011 - 15:05:00

Da Redação (Brasília) – A partir da próxima semana, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia o envio de correspondência a 126.695 segurados que já tiveram os benefícios revistos pelo teto, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Desse total, 107.352 terão a mensalidade reajustada a partir deste mês e o restante receberá apenas valores retroativos, pois se tratam de benefícios cessados. Para ver a quantidade de benefícios por estado, clique aqui.
Além de informar o valor antigo e o atualizado do benefício as cartas trarão os valores retroativos devidos e a data em que este pagamento será efetuado. Os valores retroativos são devidos nos cinco anos anteriores à data do pedido administrativo de revisão ou do pedido na Justiça. Quem não fez qualquer pedido terá os retroativos contados a partir de 5 de maio de 2011, data do ajuizamento da Ação Civil Pública na Justiça Federal de São Paulo.
Além dos 107.352 benefícios já revistos, outros 11 mil ainda estão em processamento, pois dependem de análise no processo de concessão para que seja verificado se há direito ou não ao reajuste da mensalidade. À medida que o INSS confirmar o direito à revisão, novas cartas serão liberadas e os valores incorporados a folha de pagamento.
A revisão compreende benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão e os benefícios deles decorrentes.
Não terão direito à revisão os benefícios com data de início anterior a 5 de abril de 1991 e posterior a 31 de dezembro de 2003; os que não tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão; os precedidos de benefícios com data de início anterior a 5 de abril de 1991; os de valor equivalente a um salário-mínimo; os benefícios assistenciais - Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS; e aqueles concedidos aos trabalhadores rurais.
Cronograma - O pagamento dos atrasados para aqueles que têm direito à revisão será realizado em quatro datas distintas: 31/10/2011 para os que têm direito a receber até R$ 6 mil; 31/05/2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15 mil; 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil. O valor médio dos atrasados é de R$ 11.586,00 e a despesa total para a União será de R$ 1,693 bilhão.

Informações para a Imprensa
(61) 2021-5113
Ascom/MPS