terça-feira, 6 de abril de 2010

Direito das Sucessões - Parte 2

Centro Universitário do Distrito Federal – UniDF
Coordenação do Curso de Direito
Disciplina: Direito Civil IV
Professor: Robson Barbosa de Azevedo
Turma: 2151











TRABALHO II



DIREITO DAS SUCESSÕES

















Aldo Julio Ferreira – 0803146

Brasília, 28 de março de 2010

Cessão da Herança
A cessão de herança ou de direitos hereditários é um contrato através do qual se opera a transmissão de direitos provenientes da sucessão, enquanto não dados a partilha que declarará a partição e deferimento dos bens da herança entre os herdeiros (legítimos ou testamentários) e aos cessionários.
Tal instituto não encontrava dispositivo específico no Código Civil anterior (1916), apenas merecendo algumas menções em determinados dispositivos (art. 1.078 e 1.582). Entretanto, como a cessão de direitos hereditários foi instrumento largamente utilizado no direito brasileiro, tal fato certamente motivou o legislador de 2002 em contemplá-la no texto do Código Civil atual (2002).
Desta forma, Código Civil atual prevê expressamente a cessão de herança:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Esse novo preceito, que passa a integrar o nosso ordenamento civil, informa dois requisitos básicos para a cessão, a saber:
a) somente após a abertura da sucessão (após a morte do autor da herança) poderemos falar em cessão dos respectivos direitos posto que a herança de pessoa viva continua não podendo ser objeto de contrato (art. 426). Com a abertura da sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código civil, "como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" (art. 1.791).
b) a cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feitas em notas do Tabelião (por escritura pública em cartório de títulos e documentos).
Duas formas de cessão de direitos hereditários devem ser anotadas para podermos pontuar as questões sobre os efeitos que devam produzir:
1ª) a título universal - quando um ou mais de um dos co-herdeiros cede ou cedem, no todo ou em parte, seu quinhão hereditário, devendo a cessão incidir sobre a totalidade da herança;
2ª) a título singular - ou seja, sobre bem certo e determinado da herança, quando a sub-rogação do cessionário relaciona-se tão somente ao particularmente negociado.
A questão da possibilidade de cessão, por parte de co-herdeiro, de seu quinhão hereditário, a título universal, seja no todo ou em parte, nos parece estar claramente amparada na legislação vigente. Somente deve-se atentar para o direito de preferência dos outros co-herdeiros insculpido no artigo 1.795 do Código.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Conforme as palavras de Silvio Rodrigues "O condômino pode alienar a terceiro sua parte indivisa, ou seja, a fração ideal de que é titular; pode mesmo alienar uma parte alíquota de seu quinhão...". Segundo César Fiuza "cessão de herança é a alienação gratuita ou onerosa da herança a terceiro, estranho ou não ao inventário". Segundo o mesmo autor. A cessão pode ser total ou parcial quando envolver todo o quinhão do cedente ou parte dele”. Neste caso, o cessionário receberá a herança assim como se encontra, ou seja, em estado de indivisibilidade.
A grande questão que se arvora diz respeito à cessão, por co-herdeiro, de bem da herança, considerado singularmente, ou seja, sobre um bem certo e determinado da herança. O Código (art. 1.793) sanciona com a eficácia da mesma em dois casos: quando feita por co-herdeiro sobre bem da herança considerado singularmente (parágrafo segundo) e sem prévia autorização do juiz da sucessão, pendente a indivisibilidade (parágrafo segundo).
Quanto a resolução da primeira questão nos parece ser no sentido de que a cessão de direitos, a título singular, sobre imóvel certo e determinado, antes de ajuizada a ação de inventário ou arrolamento, não poderá ser feita pelo co-herdeiro isoladamente. Entretanto, se feita pelo conjunto de todos os herdeiros com direito àquela herança parece-nos que não será afetada pela ineficácia pois esta terá de ser alegada pela parte prejudicada. Tendo todos os herdeiros participado do ato de cessão, não haveria interessado legítimo para insurgir-se contra o ato. Poderiam, ainda, os demais co-herdeiros participarem do ato para expressar sua concordância, mesmo que não transfiram seus quinhões. Nesse caso a parte cedida, matematicamente, será abatida da quota do herdeiro cedente, quando da partilha respectiva.
Em síntese, pode dizer que um herdeiro pode vender uma fração da herança antes do inventário, desde que seja a fração que lhe caiba. Contudo, não pode vender o bem individualizado (Ex.: Uma casa), mas tão somente seu quinhão. Como visto a herança é considerada “bem insolúvel” por força da lei (Ex.: o “de cujus” deixa 3 motos (bens imóveis), supondo que há três herdeiros. Sabe-se que cabe 1/3 para cada um, mas como saber que moto seria daquele que quer vender a sua fração?)
Como regra geral o herdeiro para vender tem que ter autorização do cônjuge (exceção: regime de separação total de bens). A venda é feita através da cessão de direitos hereditários. É onerosa, tem que dar direito de preferência a todos os demais herdeiros, caso contrário qualquer um deles pode anular o negócio (têm 180 dias para isso). Primeiro, a parte que se quer vender tem que ser oferecida aos outros herdeiros. Se eles não quiserem comprá-la, somente nesse caso ela pode ser vendida a estranhos (Art. 1.795, § único).

Herança Jacente e Vacante
Como vimos, a herança do “de cujus”, quando não possui testamento, obedece a uma ordem de vocação hereditária, constante no art. 1.829 do Código Civil Brasileiro. Há no Código Civil a regulamentação quanto não se tenha conhecimento de nenhum herdeiro. Essa herança que não possui herdeiros é chamada de herança jacente, segundo o que dispõe o art. 1.819;
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância
É necessário, para o perfeito entendimento do tema, algumas noções de Processo Civil, especialmente na matéria que diz respeito ao processo da Herança Jacente, que é um Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária, segundo o nosso Diploma Processual Civil.
Primeiramente, sempre que um juiz se deparar com uma herança jacente, deverá este proceder com a arrecadação dos bens do “de cujus”, para lhes evitar a ruína, e nomear um curador ad hoc para que este administre os bens.
Os bens da herança ficarão sob a guarda deste curador, até que sejam transferidos para possíveis herdeiros habilitados, ou sejam transferidos para o Estado. Os poderes do curador estão delimitados no art. 1.444 do Código de Processo Civil:
Art. 1.444 - Incumbe ao curador:
I – representar a herança em juízo ou fora dele, cm assistência do órgão do Ministério Público;
II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete de receita e despesa;
V – prestar contas ao final de sua gestão.
Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.
Enquanto o curador estiver na administração dos bens, serão publicados editais, no prazo de seis meses, reproduzidos três vezes, com o intervalo de trinta dias, para eu venham a habilitar-se os sucessores.
Se decorrer o prazo de um ano da primeira publicação sem haver nenhum herdeiro habilitado, nem em habilitação pendente, a herança será declarada vacante, e será transferia para o Município ou União, conforme estiverem em suas respectivas circunscrições, conforme o disposto no art. 1.157 do Código de Processo Civil:
Art. 1.157 - Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a
julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última."
Se porventura existirem herdeiros do “de cujus” que surjam após a sentença civil transitada em julgado, estes tem um prazo de cinco após a declaração de vacância para se habilitarem como tal, caso contrário, os bens passarão para o domínio do Município ou do Distrito Federal, conforme se encontrem nas respectivas circunscrições, segundo o disposto no art. 1.822 do Código Civil:
Art. 1.822 - A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância,
os colaterais ficarão excluídos da sucessão."
Há um aspecto interessante a se salientar. Na medida em que o ato de renúncia de herança é um ato irrevogável, se todos os herdeiros renunciarem à herança, esta será de pronto, declarada vacante, conforme o disposto no art. 1.823:
Art. 1.823 - Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança,
será esta desde logo declarada vacante."
Isto posto, pode resumidamente dizer que a herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros.
Podemos dizer ainda, sinteticamente, que a herança jacente apresenta duas fases:
1ª) arrecadaçao dos bens: verificado o óbito, deve o juiz do domicilio do falecido, fazer a arrecadação de todos os seus bens. O juiz vai nomear um curador para administrar e conservar os bens. Na impossibilidade do juiz não comparecer para fazer a arrecadação, ele nomeará autoridade policial para que o faça. A autoridade responsável pela arrecadação dos bens tem que listar os bens e depois fazer um auto de arrecadação. Tem que ter ajuda policial, 2 testemunhas que assinaram com ele o auto de arrecadação.
2ª) apuração judicial: o juiz não pode se contentar com o laudo feito pelo perito, então ele deve chamar as pessoas que conheceiam o falecido (vizinhos/ amigos) para fazer perguntas sobre a vida dele. Esse ato chama-se Auto de inquirição, arrecadação e informação. O juiz vai expedir editais que serão afixados nos locais de costume e tem que ter um intervalo de 30 dias da publicação de um edital para o outro, isso tudo durante 1 ano. O edital tem que ser publicado no diário oficial e diário de grande circulação da comarca. Se nesse tempo o juiz descobrir algum possível herdeiro, deve expedir um mandado de citação. O credor ou interessado tem até o trânsito em julgado da sentença de vacância para se habilitar. Alienação de bens só ocorre com autorização do juiz, da seguinte forma:
· bens móveis de difícil conservação
· bens semoventes somente se não forem empregados na exploração de alguma atividade comercial do falecido ou ainda se sua conservação for antieconômica.
· títulos e papéis de crédito podem ser vendidos quando ha findado receio da desvalorização
· bens imóveis, se estiverem em estado de ruína, não sendo conveniente a reparação.
· objetos pessoais só podem ser vendidos depois de ser declarada a vacância.
Não se deve fazer nenhuma venda se após a publicação o habilitando se propuser a pagar a despesa.
O Município é obrigado a aplicar o dinheiro em fundações, destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob a fiscalizaçao do Ministério Público
A herança jacente passa a ser Herança Vacante quando depois de praticadas todas as diligências, ainda não houver aparecido interessados. Isto acontece no prazo de um ano depois de concluído o inventário. (art. 1820, CC).
A herança é arrecadada jacente e permanece assim ate o decurso de 1 ano e dia, contado da publicação do edital, nao havendo habilitado depois de 1 ano, o juiz declara a herança vacante por sentença. Essa sentença gera uma presunção de que todos os atos necessários para se achar os herdeiros foram praticados. Os colaterais so podem se habilitar até a declaração de vacância ter transitado em julgado.
Declarada a vacancia, contam-se 5 anos da abertura da sucessão para que os bens se incorporem definitivamente ao patrimônio do Município, ao do Distrito Federal ou ao da União

Ordem de Vocação Hereditária
Como vimos, a Sucessão Legítima ocorre quando o falecido não manifesta sua última vontade, ou quando esta é inválida ou ineficaz. Dá-se também a sucessão legítima quanto aos bens não compreendidos no testamento.
É também chamada de Sucessão ab intestato devendo, portanto, seguir os ditames da lei civil sucessória.
O Código Civil mostra-nos um rigoroso processo que deve ser obedecido para que a herança se transfira do “de cujus” para seus herdeiros. A legislação civil, no caso da sucessão legítima, defere a herança aos familiares próximos do “de cujus”, também chamados de herdeiros necessários, no caso da não existência de nenhum parente sucessível, a herança será deferida ao Estado.
Esse processo obedece a uma Ordem de Vocação Hereditária, que é preferencial, ou seja, os que estão acima excluem os que estão abaixo. E, em cada categoria, os mais próximos em graus excluem os mais remotos.
A palavra "vocação" tem sua origem no latim vocatione, que significa o ato ou efeito de chamar alguém. Levando esta noção para a seara jurídica, a essa Vocação é o ato de "chamar" os herdeiros citados na legislação civil, segundo uma ordem preestabelecida. Tal ordem se encontra estabelecida no art. 1.829 do Código Civil Brasileiro:
"Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (ar. 1.641, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ai cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais."
Estes herdeiros citados no art. 1.829 são chamados de herdeiros legítimos, na medida em que a ordem de preferência dos mesmos é definida e deferia pela legislação. Esta ordem é absoluta e deve ser obedecida rigorosamente.
Primeiramente, a herança será deferida aos descendentes, em qualquer grau, estes concorrendo com o cônjuge sobrevivente. O processo se dá da seguinte forma: o patrimônio comum (se houver) será divido em duas meações, uma meação ficará com o cônjuge sobrevivente, a outra dividir-se-á entre os descendentes e o cônjuge.
A exceção a essa regra é quando o cônjuge for casado com o “de cujus” no regime de comunhão universal, tendo o sobrevivente direito somente a sua meação do patrimônio, que é 100% comum.
Exceção também é quando este for casado com o falecido no regime da separação obrigatória, imposta pelo parágrafo único do art. 1.641, neste caso o cônjuge somente terá direito a seu patrimônio particular e a possíveis bens comuns [18], na medida em que se entende que, se os patrimônios jamais se comunicariam não há que se falar em divisão para o cônjuge na qualidade de herdeiro.
Também configura uma exceção à concorrência entre os descendentes e o cônjuge, quando este for casado com o falecido no regime da comunhão parcial e o “de cujus” não deixou bens particulares, neste último caso, a regra será semelhante à do regime de comunhão total, tendo apenas um patrimônio comum, sendo um contra-senso o cônjuge sobrevivente ter direito a meação e à herança.
Não havendo descendentes do “de cujus”, o cônjuge sobrevio entrará em concorrência com os ascendentes do falecido, qualquer que seja o regimede bens em que era casado, na medida em que não há restrição legal com relação a regimes de bens.
Se inexistirem descendentes ou ascendentes, a herança será deferida inteiramente ao cônjuge sobrevivente, através de uma carta de adjudicação.
Finalmente, caso não existam nenhuma das outras classes de herdeiros legítimos, a herança será deferida e dividida aos parentes colaterais.
É importante lembrar que, caso não existam nenhum herdeiro sucessível (ou tendo todos eles renunciados), a herança será jacente, tornando-se posteriormente vacante, passando para o domínio e propriedade do Estado, segundo os ditames processuais vigentes (sucessão do Poder Público).
A razão de ser dessas demasiadas exceções constantes no inciso I do art. 1.829 é não deixar o cônjuge sobrevivo em estado de penúria, sendo este o objetivo da lei também quando o coloca como concorrente dos ascendentes. Ou seja, deve-se observar sempre a mens leges contida na norma.


Casos de Sucessões Legítimas
A lei exprime que todo descendente ou ascendente sucessível, bem como o cônjuge, são chamados de herdeiros necessários.
Não é aquele somente tipificado em Lei, como o Herdeiro Legítimo. Como possui a qualidade de necessário, a lei confere ao mesmo o direito à Legítima. O “de cujus” de maneira alguma pode, por arbítrio próprio, se furtar a transferir ao herdeiro necessário a Legítima a que este possui direito. Contudo, nada impede que o herdeiro necessário renunciar a herança, na conformidade da Lei.
O patrimônio de uma pessoa, enquanto viva, pode ser dividido em duas metades: A Legítima e a Metade Disponível. Entretanto, a distinção entre elas somente produzirá efeitos práticos se houverem herdeiros necessários em jogo (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge sucessíveis).
A metade chamada de Legítima é aquela que a lei transmite obrigatoriamente, e de maneira igual, aos herdeiros necessários, a não ser que eles mesmos (e seus cônjuges, se houver), de maneira expressa, renunciem à herança, por força do art. 1.846 do Código Civil:
Art. 1.846 - Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
No caso dessa ressalva, nem o próprio autor da herança poderá deixar de transferir a Legítima para algum herdeiro necessário.
A outra metade do patrimônio, chamada de Metade Disponível, é aquela que o autor da herança pode deixar para quem quiser, mediante um ato de disposição de última vontade (Testamento ou Codicilo), a priori, não há restrições visíveis quanto à forma de disposição da metade disponível, contudo, mesmo a disposição de última vontade deve obedecer a certas determinações emanadas da lei.


Direito de Representação
Como sabemos, a sucessão pode ser "por cabeça", quando é deferida segundo direito próprio, ou seja, quando o herdeiro recebe a herança por si só; ou "por estirpe", quando é chamado a suceder outra pessoa em lugar do herdeiro, em virtude deste não poder suceder. Por exemplo, se o falecido deixou descendentes, estes lhe sucedem por cabeça.
Segundo o art. 1.851, o direito de representação ocorre quando a lei chama outros sucessores para representar algum sucessor que não possa suceder, seja por pré-morte ou deserdação, ou indignidade, da seguinte forma:
Art. 1.851 - Dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Da mesma forma, o quinhão daquele que for representado será repartido entre os seus representantes (no caso, seus próprios herdeiros), por força do art. 1.855 do diploma civil:
Art. 1.855 - O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Vejamos o seguinte caso exemplificativo: se o autor da herança deixou quatro filhos, chamados de "A", "B", "C" e "D". O seu patrimônio será dividido igualmente estes quatro herdeiros. Contudo o herdeiro de nome "B" já é falecido antes do pai (ou seja, é pré-morto), deixando este ("B") dois filhos, como ficaria?
§ A herança será deferida da seguinte forma: os filhos "A", "C" e "D" ficarão cada um com 25% da herança deixada pelo autor da herança.
§ Com relação aos 25% que caberiam a "B", pré-morto, este seu quinhão será divido igualmente entre os seus dois filhos (14,5% para cada), que o sucederão por representação.
§ Os filhos de "B" somente terão direito ao quinhão de seu pai pré-morto (25%), por força do art. 1.854 da lei civil pátria ("Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.").
De todo modo, todos os representantes do pré-morto, não importa quantos forem, somente terão direito ao quinhão que o representado herdaria se fosse vivo, dividindo-se este quinhão igualmente por todos os representantes.
No direito de representação os parentes do herdeiro pré-morto não herdam por direito próprio, mas na qualidade de representantes. Se o herdeiro fosse vivo, receberia os bens da herança, como morreu antes do autor da herança, transmitem-se aqueles bens à sua estirpe.
No dizer de Clóvis Bevilaqua, “representação sucessória é um benefício da lei, em virtude do qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-la na sua qualidade de herdeira legitima, considerando-se do mesmo grau que a representada, e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário que a esta competias.”
A representação pode aparecer quando houver indignidade, pois o indigno é tido como morto (art. 1.816 CC), de modo que seu representante participa da herança, desde que seja da linha reta descendente.
Contudo, se o herdeiro renunciar o seu direito à herança, o seu representante não o sucede, porque o renunciante é considerado como se nunca tivesse sido herdeiro (art. 1.811 e 1.804 parágrafo único CC).
Assim, o direito de representação consiste na convocação legal para suceder em lugar de outro herdeiro, parente mais próximo ou finado, mas anteriormente pré-morto, ausente ou incapaz de suceder, no instante em que se abre a sucessão.

Classes de Herdeiros Passíveis de Representação
Para que haja o direito de representação é preciso a ocorrência de certos requisitos como:
a) haver o representado falecido antes do autor da herança, salvo na hipótese de indignidade, que, para efeitos hereditários, se equipara ao morto. Portanto, não se pode representar pessoa viva, salvo o indigno. É possível ainda, a representação sucessória do ausente, porque a ausência traz em si presunção de morte para efeitos hereditários;
b) descender o representante do representado. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendência (art. 1.852CC);
c) ter o representante, no instante da abertura da sucessão, legitimação para herdar do representado;
d) Não ocorre solução de continuidade no encadeamento dos graus entre representante e sucedido. É inadmissível a interrupção da cadeia do grau de parentesco, omitindo-se o lugar do intermediário.
São passíveis de representação os herdeiros em linha reta, tendo lugar “ad infinitum”, sem quaisquer limitações (art. 1.852 CC), ao passo que, na linha colateral só se opera em favos dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrem (art. 1.853CC). Assim, os sobrinhos só herdarão por representação quando concorrerem com os tios, irmãos do “de cujus”, representando seu pai, irmão pré-morto do autor da herança.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Dessa forma, não haverá direito de representação se o autor da herança deixar um tio e três primos, filhos de outro tio pré-morto; o tio vivo recolherá por inteiro a herança, excluindo os primos; igualmente, não herdam os filhos de um sobrinho pré-falecido quando concorrem à sucessão outros sobrinhos vivos, defere-se, neste caso, a herança por inteiro aos únicos sobrinhos sobreviventes, excluindo os sobrinhos netos.

Efeitos do Direito de Representação
A finalidade do direito de representação é corrigir a injustiça da rigorosa aplicação do princípio da sucessão legitima, de que os mais próximos excluem os mais remotos, no caso da pré-morte, ausência ou indignidade de um descendente ou de um irmão, favorecendo, então, os descendentes daqueles que não puderam herdar, por haverem falecido antes do autor da herança, por serem declarados ausente ou indignos. Não seria justo, por exemplo, o neto não pudesse concorrer à sucessão do avô, por ter seu pai, filho daquele, falecido antes.
O direito de representação acarreta alguns efeitos jurídicos, onde os representantes herdam exatamente o que a ele caberia se vivo fosse e sucedesse. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes, assim, na sucessão por estirpe não se pode dividir o acervo hereditário pelo número de pessoas que irão recebê-lo, a partilha será feita em tantas porções quantas forem as estirpes.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855 - O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Outro efeito jurídico é o de que os parentes do “de cujus” em grau mais remoto herdam como se fosse do mesmo grau do representado; a quota hereditária dos que herdam por direito de representação não responde pelos débitos do representado, mas pelo do “de cujus”; além disso, os representantes terão que trazer à colação valores recebidos elo representado; o renunciante à herança de uma pessoa pode representá-la na sucessão de outra (art. 1.856CC).
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
E, por fim, o direito de representação só se opera no que concerne a sucessão legitima, nunca relativamente à testamentária.
BIBLIOGRAFIA

1. DINIZ, Maria Helena “Curso de Direito Civil Brasileiro”, v.6: Direito das Sucessões – 18 ed – Saraiva: São Paulo, 2004
2. FIUZA, César. Direito Civil. 12ª Edição. Editora Del Rey. Belo Horizonte, 2008.
3. FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil.
4. GONÇALVES, Carlos Roberto: Direito Civil Brasileiro, vol 7, Direito das Sucessões, Saraiva, SP, 2007.
5. RODRIGUES, Silvio: Direito Civil, vol. 7, Direito das Sucessões, Saraiva, SP, 2005
6. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 42
7. Código de Processo Civil
8. Pesquisa Internet.




Brasília, 28 de março de 2010.



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Aldo Julio Ferreira
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