quinta-feira, 18 de julho de 2013

DIREITO CIVIL - Causas Impeditivas, Suspensivas e Interruptivas da Prescrição

Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição
 
  
As causas impeditivas e suspensivas da prescrição são as mesmas, dependendo, entretando do momento sua ocorrência. A causa impeditiva obsta o transcurso do prazo, desde o seu início. Por outro lado, a causa suspensiva ocorre quando o prazo já iniciou o seu decurso, paralisando-o, e reiniciando após o desaparecimento das hipóteses legais, pelo prazo restante. Estão previstas nos art. 197 a 199, do Código Civil Brasileiro:
 
“Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
 
Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
 
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.”
 
As causas interruptivas estão previstas no art. 202, do Código Civil Brasileiro, como segue:
  Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 
 I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
 Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
 
A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Por sua vez, a Súmula 153 do STF estabelecia que não interrompe a prescrição o protesto cambial, todavia, tal perdeu a eficácia à luz do inciso III, do supra citado art. 202.
 
A prescrição interrompida recomeça a transcorrer da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interrompeu.
 
Quanto à prescrição intercorrente, no âmbito do direito civil, qual seja aquela que se dá no curso de um processo; se a paralisação decorre do poder judiciário o credor não pode ser prejudicado, podendo ser acatada; se a paralização decorrer do devedor não é impossível a alegação da prescrição intercorrente; se a mora for atribuída ao credor pode ser reconhecida.
 
Os prazos prescricionais encontram se estabelecidos nos arts 205 e 206, CCB. Os demais prazos estabelecidos são decadenciais, inclusive aqueles fixados na parte geral:
 
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
 
Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
 
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
 
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
 
 
O art. 2.028 do Código Civil estabelece que prevalece o prazo da lei anterior (CCB/1916) se os novos prazos estabelecidos foram reduzidos. Ademais, se houve o transcurso de mais da metade do prazo da lei anterior a contagem continua a ser feita com base no prazo da lei anterior. Por fim, se houve o transcurso de menos da metade do prazo da lei anterior conta o novo prazo da entrada em vigor do Código Civil Brasileiro que entrou em vigor em 2002.