segunda-feira, 25 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL - Embargos de Declaração no Processo Civil


1. FINALIDADE, CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Os embargos de declaração é espécie recursal criada por lei federal para facultar as partes o pedido de
 integrar ou esclarecer decisões em que não há clareza e/ou precisão e/ou liquidez. Assim, o recurso de
 embargos de declaração se dirige ao próprio juízo ou tribunal prolator da decisão atacada que tem 
por escopo revelar o verdadeiro sentido do julgado ou o inserir nos limites traçados pelo pedido da 
parte, mediante a elucidação de obscuridade, do afastamento de contradição ou da supressão de
 omissão existente em decisão interlocutória, sentença ou acórdão.
A decisão embargada, observe-se, deve em seu conteúdo apresentar obscuridade, contradição ou 
omissão. Assim, a fundamentação dos embargos é vinculada, de modo que, fora dessas hipóteses,
o recurso será rejeitado de plano. Haverá obscuridade quando vier a faltar clareza no julgado,
 seja na fundamentação seja na conclusão, o que irá implicar em dificuldade de se extrair o verdadeiro
entendimento ou a exata interpretação da decisão proferida. Ou seja, a sujeito quer cumprir a decisão,
mas não consegue dela extrair o comando jurisdicional de cumprimento. Não se trata de omissão
porque o juiz enfrentou todos os pedidos; por contrário, o juiz, ao enfrentar todos os pontos, não
proferiu decisão suficientemente clara em um deles. Ocorrerá a contradição quando a decisão
 apresentar proposições incompatíveis entre si na fundamentação ou na conclusão, o que poderá gerar
até mesmo dificuldades no cumprimento do julgado. É muito comum quando o órgão jurisdicional tem
de julgar mais de um pedido. Existirá omissão quando a decisão atacada não se manifestar acerca de
pedido ou de questão que, obrigatoriamente, deveria ter resolvido, dando ensejo a julgamento citra petita.
 O juiz ou não analisou um dos pedidos da petição inicial ou não apreciou uma das defesas ventiladas pelo réu.
A reforma processual, mediante a Lei 8.950/1994, excluiu da sistemática do CPC a dúvida, o que não 
ocorre em sede dos juizados especiais cíveis. Aliás, a doutrina não via – e não vê – motivos para se
 ter dúvida como hipótese de cabimento: se o juízo ou o tribunal decidiu uma questão, não há que se dizer
 que o magistrado ou os magistrados tenham qualquer dúvida sobre a questão; dúvida terá aquela parte
 que, ao querer executar a decisão, não conseguir tal desiderato, uma vez que a decisão apresenta 
obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração apresentam-se como um dos 
capítulos da decisão questionada, de modo que da decisão dos embargos cabe apelação, agravo 
ou recurso especial/extraordinário.
É de se observar que os embargos de declaração visam, portanto, a esclarecer, a integrar decisões 
mal-declaradas; note bem: mal-declaradas não quer dizer mal-dadas, porque pode ter o juiz decidido 
corretamente a causa, e, no entanto, ter pecado quanto à clareza ou precisão ou liquidez da decisão. Assim,
 deve-se ter em mente, para entender a correta finalidade dos embargos de declaração que todas as decisões
 devem ser claras e precisas, mas nem todas precisam ser líquidas. A nota de clareza implica no
 perfeito entendimento da decisão do juiz. A nota de precisão tem a ver com o enfrentamento pelo 
magistrado de todas as questões perante ele suscitadas; o parágrafo 2º do artigo 515 do CPC, de
 acordo com Dinamarco (2006, p. 100), pode ser perfeitamente aplicável a essa situação, devidamente
 adequado: quando as questões suscitadas perante o juízo e este decidir apenas um deles ou uma parte deles 
e nada disser sobre o outro ou sobre a outra parte, caberão embargos de declaração, os quais devolverão
 ao juízo o conhecimento não apenas das questões enfrentadas pelo juiz como também as que ele 
deixou de enfrentar: assim, melhor que o juiz singular contemple todas as questões suscitadas, para que sua 
decisão não seja embargada e ele demore mais um tempo naquele julgamento. Quanto à liquidez, nem 
todas as decisões devem apresentá-la, haja vista que a liquidez de uma decisão depende do pedido 
formulado, se este for certo e determinado, a decisão terá de ser líquida, e caso esta não seja, caberão 
embargos de declaração.
Sobre o cabimento de embargos de declaração contra decisões interlocutórias, apesar do silêncio da lei, a 
doutrina e a jurisprudência têm entendido ser absolutamente possível, haja vista a importância assumida por
 algumas decisões interlocutórias, como, por exemplo, a concessão ou a denegação de liminar em sede
 de tutela antecipada. Aliás, escreve Bernardo Pimentel Souza (2004, p. 462) que, uma vez que
 “todos os pronunciamentos jurisdicionais podem ser omissos, contraditórios e obscuros”, os
 embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão jurisdicional. Ademais, Barbosa Moreira
 (2006, pp. 552-553) bem observa que “tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não,
 final ou interlocutória. Ainda que o texto legal, expressis verbis, a qualifique de ‘irrecorrível’, há de 
entender-se que o faz com a ressalva implícita concernente aos embargos de declaração”.
Muito discute a doutrina a natureza jurídica do recurso dos embargos de declaração. Conforme 
bem aponta Alexandre Câmara (2006a, p. 121-122): “parte da doutrina nega-lhes a natureza de recurso,
 preferindo considerar que se trata de mero incidente de julgamento. Outros autores há que consideram os
 embargos de declaração verdadeiro recurso”.
Os autores que perfilham o entendimento de que os embargos de declaração não são recursos utilizam-se, 
dentre outros, do seguinte argumento: “destinando-se a reformar, ou a corrigir apenas a fórmula da sentença, 
ou do acórdão, e não o seu conceito, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um 
recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas
a decisão permanece imutável quanto ao conteúdo”. Assim, são “mero procedimento incidente, 
destinado ao aperfeiçoamento da forma pela qual a decisão se materializou” (BERMUDES, 1977, pp.
223-224).
Merece, contudo, a segunda corrente, que vê os embargos de declaração como uma espécie de 
recurso. Em primeiro lugar, tem-se o argumento de que como recurso é aquele meio processual voluntário 
que a lei federal prevê, e como o rol do artigo 496 do CPC (que é lei federal) lista como espécie de 
recurso os embargos declaratórios, é óbvio serem estes recurso. Em segundo lugar, tem-se que tais quais 
os demais recursos, os embargos de declaração são deduzidos dentro da mesma relação jurídica 
processual. Terceiro argumento aquele de que apresentam os embargos os dois efeitos concernentes a 
todos os recursos: obstativo (impede a formação da coisa julgada) e devolutivo (devolve a matéria
 impugnada ao Poder Judiciário). Por fim, de se citar Luiz Orione Neto (2006, p. 390): a inexistência nos 
embargos de declaração não invalida o entendimento destes como recurso, “porque o defeito do julgado 
existe para todas as partes do processo, ou seja, causa prejuízo a todos os sujeitos parciais da relação
 processual, e não seria lógico que a parte, que não embargou, quisesse contrariar pedido de reparação 
de prejuízo que existe também para ela, não-embargante”.

2. PRINCIPAIS EFEITOS
Como já dito, os embargos de declaração possuem efeito obstativo, porque impedem a formação da coisa 
julgada, e, também, têm efeito devolutivo, porque fazem com que a matéria impugnada seja devolvida ao
 Poder Judiciário.
Talvez o principal efeito dos embargos declaratórios seja o suspensivo, o qual, como bem destaca Teresa
 Arruda Alvim Wambier (2007, p. 74) é “aquele que tem o condão de prolongar o estado de ineficácia, em 
que já se encontra a decisão, só pelo fato de esta estar sujeita a um recurso com efeito suspensivo. 
Assim, na verdade, rigorosamente, o efeito suspensivo não suspende nada (já que nada está ocorrendo no
 mundo empírico) e não é do recurso, mas da recorribilidade, ou seja, da mera sujeição ao recurso”.
Escreve a autora (ARRUDA ALVIM WAMBIER, 2007, p. 81-83) que “o efeito suspensivo dos 
embargos de declaração deve decorrer de uma única circunstância que é o pedido expresso formulado
 pela parte fundada na impossibilidade real de que a decisão seja cumprida ou na probabilidade de integral 
alteração da decisão em virtude do acolhimento dos embargos”. Assim, “a razão em virtude da qual nos
 parece que se deve entender que de regra os embargos de declaração não têm efeito suspensivo está
 ligada à urgência que, de regra, as decisões submetidas a recurso sem efeito suspensivo supõem”. E 
conclui: “os embargos de declaração não teriam o condão de alterar a situação criada pelo recurso
 próprio: se se trata de hipótese em que os efeitos da decisão não se estão produzindo, porque esta está
 sujeita a recurso com efeito suspensivo, estes não se produzirão; se já há efeitos no mundo empírico
 porque se trata, v.g., de uma liminar (impugnável por agravo) não é a interposição dos embargos de
 declaração que fará com que estes cessem”.
Em relação ao prazo para o outro recurso cabível, os embargos de declaração, se interpostos,
 interrompem os prazos para os demais recursos, para qualquer legitimado, ao direito de recorrer, conforme 
dispõe o caput do artigo 538 do CPC: “os embargos de declaração interrompem o prazo para 
a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”, entendendo-se parte como autor, réu,
 Ministério Público interveniente e terceiro prejudicado. Observa Orione Neto (2006, p. 393) que “os
 embargos de declaração opostos [rectius: interpostos] intempestivamente não interrompem o prazo
 para a interposição de outros recursos, mesmo que ajuizados no prazo destes”. Além disso, deve-se ter
 em mente que o efeito interruptivo do recurso de embargos de declaração se distingue do efeito suspensivo
 porque contemplará o cômputo do prazo desde o seu início, ou seja, faz com que o prazo comece a 
contar do zero, novamente. Observe-se que “os embargos de declaração só têm o condão de interromper
 o prazo recursal para interposição de outro recurso quando ultrapassam a barreira da admissibilidade, ou
 seja, são conhecidos” (SOUZA, 2004, p. 487).
“Há, no entanto, exceção à regra da interrupção. Com efeito a interposição de embargos declaratórios
 contra sentença proferida em ação processada nos Juizados Especiais Cíveis tão-somente suspende 
o prazo recursal para a apresentação de outros recursos. [...] Nem poderia ser diferente, tendo em vista o
 princípio processual da celeridade” (SOUZA, 2004, p. 489).
Por fim, há que se observar que mesmo na interposição concomitante de apelação e de embargos de 
declaração, serão os embargos julgados em primeiro lugar, de modo que conhecidos e julgados 
procedentes, há a possibilidade de complementar a apelação, conforme o princípio da complementariedade.
 Assim, observa Bernardo Pimentel Souza (2004, p. 473) que: “normalmente, o recurso de embargos 
declaratórios visa a complementar e a aclarar decisão embargada, produzindo apenas efeito integrativo.
 Sem dúvida, a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim
 de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões na
 prestação jurisdicional”. Contudo, inegável que o recurso de declaração possa ter efeito modificativo, isto é,
 efeito infringente: alteração do julgado embargado. Ora a decisão embargada será alterada “na medida em 
que isto seja necessário para atender a sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a 
contradição ou suprir a omissão verificada naquela decisão” (ARAÚJO CINTRA, 2000, p. 289).
“Repita-se, aqui, o exemplo anteriormente figurado: ajuizada demanda em que se pede a 
condenação do demandado ao pagamento de certa quantia, o demandado contesta alegando nulidade do 
contrato que deu origem à relação jurídica deduzida em juízo e prescrição do crédito do demandante. 
O juiz, na sentença, afasta a alegação de nulidade, reputando válido o contrato, e julga o pedido do
 autor procedente, restando omisso quanto à alegação de prescrição. Interpostos embargos de declaração,
 poderá o juiz verificar que a prescrição realmente ocorrera, dando provimento aos embargos e 
afirmando a inexistência do direito do demandante. Verifica-se, pois, que os embargos de declaração,
 nesta hipótese, terão como efeito a modificação do julgado” (CÂMARA, 2006a, p. 123).
“Além da admissão da modificação do julgado como conseqüência de suprimento de omissão ou de 
eliminação de contradição [ou mesmo de esclarecimento de obscuridade, como deixa claro Araújo Cintra],
 hoje, tanto a doutrina como a jurisprudência também já permitem a alteração da decisão embargada para 
correção deerro manifesto. Tal orientação é explicada pela incoerência de deixar subsistir na decisão 
embargada equívoco apontado pelo embargante e perceptível pelo julgadorprimo ictu oculi. O
 princípio da economia processual justifica a correção do julgado, a fim de se evitar o ajuizamento de
 futura ação rescisória” (SOUZA, 2004, pp. 476-477).

3. PROCEDIMENTO
O prazo para a interposição dos embargos de declaração é de cinco dias (um qüinqüídio), os quais
 começam a ser contados a partir do dia da intimação da decisão. Interposto o recurso de embargos de 
declaração, o seu julgamento tem as mesmas etapas do julgamento de qualquer outro recurso. “A 
competência para julgar os embargos (tanto para o exame de admissibilidade como para o de mérito) é do
 mesmo juízo ou órgão jurisdicional. Seria recomendável que os embargos fossem julgados pelo mesmo juiz
 (pessoa física), mas o CPC/73 não exige tal vinculação, não se aplicando aos embargos declaratórios o
 princípio da identidade física do juiz” (DIDIER JÚNIOR e CARNEIRO DA CUNHA, 2007, p. 175).
Em um primeiro momento será feito um juízo de admissibilidade, em que o magistrado verificará a presença, 
ou não, dos requisitos legais (pressupostos objetivos e subjetivos recursais). Se presentes, o recurso será
 conhecido e recebido; se ausentes, o recurso não será conhecido, sendo julgado inadmissível.
Em segundo momento, ou seja, “no juízo de procedência ou improcedência, o julgador deliberará sobre a
 existência ou inexistência de qualquer dos defeitos do julgado enumerados em lei”, isto é: “verificará se a 
decisão judicial realmente contém ou não a contradição, a obscuridade ou a omissão apontadas” (ORIONE 
NETO, 2006, p. 392). Se positivo, o recurso será provido ou os embargos serão procedentes; se negativo
, será improvido o recurso ou os embargos serão improcedentes.
Geralmente não há contra-razões nesse recurso, a não ser que os embargos tenham sido recebidos no
 efeito infringente. A regra explica-se porque já foi dada a oportunidade de contraditório na mesma
 relação processual sobre aquela matéria sobre a qual se pede que se reexprima.

4. EMBARGOS PROTELATÓRIOS
O parágrafo único do artigo 538 do CPC permite a interposição de embargos de declaração de 
embargos de declaração, uma vez que a decisão prolatada nos embargos pode ser omissa, contraditória e 
obscura. Para que tal possibilidade não se apresente meramente protelatória, Orione Neto (2006, p. 408-409)
, com espeque em acórdão do Desembargador Arruda Alvim, ensina que: não se podem repetir os
 mesmos embargos, ou seja, “é vedado ao litigante repetir em segundos embargos de declaração a mesma
 matéria já objeto de recurso, que, então, será tido como recurso idêntico ao anterior”. Portanto, necessário
 se faz que os vícios, atacados nos segundos embargos, sejam distintos daqueles anteriormente atacados.
Além disso, observa Pimentel Souza (2004, p. 469) que os embargos declaratórios interpostos contra 
embargos de declaração não podem apontar o vício referente à primeira decisão embargada, e, sim, devem 
apontar o vício referente à decisão integrada ou reformada imediatamente anterior, conforme prevê, 
inclusive, a Súmula 317 do STF.
Assim, no caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios (id est: manifestamente 
inadmissíveis ou improcedentes), o parágrafo único do artigo 538 do CPC estabelece que: “quando
 manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o 
embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na 
reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a 
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.
“Todavia, para que seja aplicada a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, é indispensável 
que haja expressa declaração do juiz ou do tribunal de que são manifestamente protelatórios os
 embargos de declaração, sob pena de exclusão da multa” (ORIONE NETO, 2006, p. 420).

5. QUESTÕES CORRELATAS
a) Erro material
O juiz, conforme o artigo 463, I, do CPC, pode corrigir o erro material de ofício e a parte pode, mediante
 embargos de declaração, pugnar a correção do erro. Melhor interpor embargos porque mais eficiente, uma 
vez que interrompe o prazo para interposição de outros recursos, melhor que a petição simples, a 
qual não interrompe. Rodrigo Reis Mazzei (2002, p. 321) escreve: “são cabíveis, portanto, os declaratórios
 para sanear erro material, constante em dicção judicial, o que amplia o rol do art. 535, CPC, admitida 
que é a hipótese do art. 463, I, do CPC, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de 
ofício. O raciocínio é bem relevante, poderá ser absorvido nas hipóteses de erro manifesto no exame de
 requisitos formais para a admissão de procedimentos processuais, assim como alegação de fato superveniente”.

b) Honorários advocatícios
Cabem embargos de declaração contra decisão que não estabeleceu os honorários advocatícios. 
O advogado apareceria como embargante, uma vez que terceiro prejudicado.

REFERÊNCIAS
ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de. Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV, arts. 332 a 475. 1. ed. Rio de
 Janeiro: Forense, 2000.
ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa Celina. Os embargos de declaração têm mesmo efeito suspensivo? Panóptica, Vitória, 
ano 1, n. 7, mar. – abr. 2007, p. 70-84. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2007.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil: volume 5. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
BERMUDES, Sérgio. Comentários ao código de processo civil: volume VII. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. II. 13. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006a.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de direito processual civil: meios de
 impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, volume 3. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2007.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
MAZZEI, Rodrigo Reis. Embargos de declaração. Dos recursos: volume 2. 1ª ed. Vitória: Instituto Capixaba de Estudos, 2002.
ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
ZENKNER, Marcelo Barbosa de Castro. Aulas de Direito processual civil IV: proferidas de agosto a dezembro de 2006
 e de fevereiro a julho de 2007 na Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

(*)  Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira 


Site  para consulta da revisão pelo teto do INSS volta a funcionar


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DE SÃO PAULO

Atualizado às 13h01.

A consulta ao site, disponibilizado pelo Ministério da Previdência para os segurados checaram se receberão a revisão em seus benefícios, voltou ao normal nesta terça-feira. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) liberou ontem a consulta, mas os aposentados tiveram problemas ao longo do dia para acessarem a página, assim como para ligar para a central 135.

Ao todo, 117.135 aposentados e pensionistas, com benefício concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, terão direito ao aumento, que será pago em setembro.

De acordo com a Previdência, o problema ocorreu porque o sistema ficou sobrecarregado com muitos usuários tentando entrar no site ao mesmo tempo. O site chegou a ter 60 mil acessos simultâneos. O mesmo ocorreu na central 135. Normalmente são recebidas 390 mil ligações às segundas-feiras, mas ontem foram 2,98 milhões. A espera, que na média é de 43 segundos, subiu para duas horas, segundo o ministério.

Aposentados têm dificuldade em acesso a site da revisão do INSS
 
Previdência informa quem tem direito à revisão de benefício; veja

INSS pagará mais a 117 mil em setembro

Revisão pelo teto do INSS dará aumento médio de R$ 240

Revisão do teto beneficia segurados de todo o país

A revisão garante um aumento médio de R$ 240 para os segurados que tiveram o benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, mas que não tiveram os valores corrigidos quando, em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004, duas emendas constitucionais elevaram esse limite.

O segurado, porém, não irá saber de antemão de quanto será seu aumento, apenas se terá direito à revisão --que será paga automaticamente, sem a necessidade de protocolar pedido na agência.

Até novembro de 1998, o teto era de R$ 1.081,50. Depois, em dezembro, por uma emenda constitucional, o teto foi elevado para R$ 1.200. Quem já recebia o valor anterior não passou a receber o novo teto. O mesmo ocorreu em janeiro de 2004, quando outra emenda fixou o teto em R$ 2.400.

Vale lembrar que apenas quem contribuía com valores próximos ao teto terão a revisão.

O impacto mensal nas contas previdenciárias soma R$ 28 milhões.

Editoria de Arte/Folhapress



ATRASADOS

Os segurados com direito à revisão ainda receberão, em parcela única, o pagamento da dívida atrasada, referente aos cinco anos anteriores à abertura do processo que originou a revisão (ou do pedido de reajuste no posto, para os que já fizeram a solicitação administrativamente). Nesse caso, o pagamento beneficiará 131.161 segurados.

A diferença entre os que terão os atrasados e os que terão também o reajuste são os benefícios que foram cessados, mas ainda têm dívida atrasada que deveria ter sido paga, como os segurados que receberam o auxílio-doença no período.

O INSS identificou 601.553 benefícios limitados ao teto entre abril de 1991 e janeiro de 2004, dos quais 193.276 estão cessados há mais de cinco anos e 277.116 não têm diferenças a serem pagas.

O valor médio dos atrasados é de R$ 11.586, e o impacto provocado nas contas da Previdência, R$ 1,693 bilhão.

Os segurados receberão esses atrasados em quatro datas diferentes, dependendo do valor a que têm para receber (veja quadro abaixo). Os segurados terão os valores depositados de forma integral e corrigidos (o índice de correção está em estudo).

O valor deve ser depositado na conta em que os segurados já recebem as aposentadorias ou pensões.

Editoria de Arte/Folhapress



ACORDO

O pagamento dependia de homologação de acordo com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que emitiu liminar obrigando o INSS a pagar a revisão até 2012. No dia (21), entretanto, o acordo foi homologado, segundo informou a Procuradoria Regional da República da 3ª Região.

A procuradora regional da República da 3ª Região Geisa de Assis Rodrigues protocolou petição aceitando o acordo, abrangendo segurados de todo o país. O acordo foi proposto após ação civil pública proposta pelo procurador regional dos direitos do cidadão Jefferson Aparecido Dias e pelo sindicato Nacional dos aposentados da Força Sindical.

De acordo com a procuradoria, os autores da ação (MPF e sindicato), concordaram com as propostas do INSS. O escalonamento do pagamento foi justificado pelo INSS em virtude das restrições orçamentárias.

Neste ano, o governo federal, cortou R$ 50 bilhões do Orçamento, o que, segundo o Ministério da Previdência, prejudicou o pagamento de todos os atrasados neste ano.

"As partes também se comprometeram a manter canal aberto de negociação, especialmente para garantir solução administrativa para os casos de segurados que, por apresentarem sintomas comprovados de graves doenças (relacionadas na lei 11.052/2004) não possam aguardar o atendimento do cronograma de pagamentos dos valores atrasados, bem como de segurados que tenham direito à revisão pleiteada pela ação civil pública do MPF, mas que não estejam contemplados na lista de revisões do INSS", informou a procuradoria.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/949890-site-para-consulta-da-revisao-pelo-teto-do-inss-volta-a-funcionar.shtml

DIREITO CIVIL - Tutela Antecipada

Tutela Antecipada


12
1.   INTRODUÇÃO
      O instituto da Tutela Antecipada consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória. Neste sentido, é uma técnica processual utilizada pela parte, mediante requerimento, quando não se pode esperar a execução de sentença, tendo em vista que a justiça deve proporcionar ao titular do direito lesado a possibilidade de cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.  
       Antes mesmo da lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994, já havia a necessidade deste instituto, para assim evitar a demora do processo. O objetivo do presente artigo é demonstrar a importância do tratado instituto no ordenamento jurídico pátrio, à luz da Lei 10.444/2002.
2.    A TUTELA ANTECIPADA
      Por força da Lei nº 8.952/94, foi introduzida na legislação processual civil brasileira, de uma forma genérica, a antecipação da tutela definitiva de mérito.
      A tutela antecipada pode ser conceituada como a antecipação dos efeitos da sentença condenatória, para que, quando há alguma obrigação urgente, possa ser efetivada de modo a não prejudicar o autor, não devendo este ser submetido a morosidade da execução de sentença nos tramites do devido processo legal. Deste modo, discorre Humberto Theodoro Junior:
Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder a parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.

Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.[1]
       A importância deste instituto jurídico se versa no que tange a proteção dos direitos do autor, por exemplo, em casos em que se pede o cumprimento de prestação obrigacional de entrega de coisa móvel, em que o perigo possa surgir quando a coisa é necessária para composição de outra que tem prazo para entrega; há necessidade de urgência no cumprimento da lide, para não prejudicar o credor em sua obrigação de entrega.
 
       Ou seja, o réu é obrigado a entregar com urgência a coisa para que o autor possa cumprir com a sua obrigação de entrega no prazo determinado com o terceiro. Se isto não acontecer, o autor sairá prejudicado. Por este motivo, a tutela antecipada tem tamanha importância, por ser o instituto jurídico que protege o autor quando ele precisa cumprir uma obrigação mister. A respeito do devido processo legal, este só se realiza, em alguns casos, quando é feita a antecipação de tutela.
 
        Deste modo, cito as ilustres palavras de Luiz Guilherme Marinoni: 
Se a realidade da sociedade contemporânea muitas vezes não comporta a espera do tempo despendido para a cognição exauriente da lide, em muitos casos o direito ao devido processo legal somente poderá se realizar através de uma tutela de cognição sumária. Quem tem direito à adequada tutela tem direito à tutela antecipatória, seja a tutela antecipatória fundada nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor, seja a tutela antecipatória fundada no art. 273II, do Código de Processo Civil. É necessário observar que o legislador infraconstitucional, para atender ao princípio constitucional da efetividade, deve desenhar procedimentos racionais, ou seja, procedimentos que não permitam que o autor seja prejudicado pela demora do processo.[2]
        O instituto da tutela antecipada existe de fato para que o autor não seja prejudicado pelo longo e demorado processo civil, tornando a prestação jurisdicional eficaz, não embaraçando o autor que tenha razão nos vários procedimentos burocráticos do devido processo legal.
      A efetivação do procedimento adotado para efetivação da tutela antecipatória tem sido bastante discutida no meio processual, pois faz com que uma decisão tenha seus efeitos concretizados, sem que o processo transite em julgado, podendo ferir, assim, a ampla defesa, tendo em vista que o cumprimento de uma decisão interlocutória que defira a antecipação de tutela deferida pelo autor pode prejudicar o réu, caso no julgamento final da lide haja a condenação do autor, tendo em vista que só a partir de todos os procedimentos burocráticos do devido processo legal é que se pode adquirir a segurança jurídica das decisões e a garantia de todos os direitos fundamentais aos litigantes.
      Sendo assim, as controvérsias giram em torno da segurança da decisão jurídica e efetividade de todos os direitos das partes, versus importância da prestação jurisdicional urgente, de forma antecipada, visando que o autor não saia prejudicado com o atraso no cumprimento de alguma obrigação.
3.    PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
       O que fez a regra do artigo 273 do Código de Processo Civil Brasileiro foi colocar a matéria sobre um regime procedimental mais flexível, para o postulação e posterior deferimento das liminares necessárias para a efetivação o principio lidimo da justiça. Assim, nos abriu as portas o citado artigo:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. 
         A tutela identificada impõe que sejam observados os seus requisitos. Os pressupostos podem ser genéricos ou alternativos, os genéricos são aqueles elencados no caput do artigo, tais como o requerimento da parte, a prova inequívoca e a verossimilhança. Sem estes pressupostos, não há antecipação de tutela, devem estar obrigatoriamente presentes. No que diz respeito aos pressupostos genéricos, elenco-os resumidamente:
  • Requerimento da parte: é claro o dispositivo quando diz que o autor deve requerer a antecipação de tutela, pois está não é deferida de ofício pelo juiz, tendo em vista que se não houver a alegação de urgência, não cabe ao juiz atribuir tal importância ao fato a ponto de deferir a antecipação de tutela se o autor não demonstrar tal necessidade e requerê-la, até porque o juiz não tem prévio conhecimento de tal necessidade.
  • Prova inequívoca: por se tratar-se de um instituto que visa a proteção do direito do autor, em que há uma medida tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, é preciso tomar certas precauções. Por este motivo, exige a lei que a antecipação de tutela não seja tomada à base de alegações e suspeitas, não se permite a suscitação de duvida. É preciso demonstrar que o pleito está embasado em prova pré constituída, num grau de convencimento que não possa ser oposta qualquer dúvida sem embasamento.
  • Verossimilhança da alegação: exige-se que a pretensão da tutela antecipada seja relevante e apoiado em prova idônea. A verossimilhança só se configura quando a prova apontar para uma probabilidade muito grande, grandes chances do pedido vir a ser acolhido.
Também há os requisitos alternativos da tutela antecipada, não sendo necessária a presença de todos estes ao mesmo tempo, sendo suficiente a presença de um conjuntamente a presença de todos os pressupostos genéricos. Estão elencados nos incisos e parágrafos do referido artigo:
  • Risco de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I): este receio deve ser demonstrado objetivamente, nascendo de dados concretos, seguros, não bastando a subjetividade do temor e a inconveniência da demora processual. É imperativo a ocorrência de dano atípico, cuja a consumação possa comprometer a satisfação do direito do autor.
  • Abuso do direito de defesa (inc. II): ocorre quando o réu apresente resistência à pretensão do autor, quando o réu apresenta meios ilícitos ou exagerados para forjar sua defesa.
  • Pedido incontroverso (§ 6º): acontece quando há a cumulação de pedidos não contestados/impugnados pelo réu, onde ele deixa incontroversos alguns pedidos. Deste modo, a antecipação de tutela se mostra possível sem a necessidade de demonstrarem-se os requisitos ordinariamente exigidos, pois se presumem verdadeiros os fatos não contestados pelo réu. 
4.   O CARÁTER PROVISÓRIO DA TUTELA ANTECIPADA
A lei traz a tutela antecipada ao regime da execuções provisórias, trazendo-a como uma solução sem caráter definitivo, tendo em vista o não andamento de todo o processo, e a possibilidade de decisões diferentes da tutelada. Sendo assim, é passível de revogação ou mudança, a qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada. 
5.    A REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA
Determina o § 2º do artigo 273 do CPC, que a decisão que concede a tutela antecipada, tem que ter caráter reversível, para assim, respeitar os princípios do contraditório e do devido processo legal. Assim, preserva-se o direito do  réu, devendo ter a antecipação de tutela caráter reversivo, caso no julgamento final da lide seja vitorioso o réu.
6.    TUTELA ANTECIPADA E OS ARTIGOS 461 DO CPC E 84 DO CDC
       As referidas normas abrem pretextos para tutela antecipada, pois tem parágrafos que autorizam expressamente o juiz a concedê-la. Quando o fato puder acarretar dano ao autor, cabe a tutela antecipatória.
       Assim, podemos ver no artigo 461 do CPC que o seu § 3º traz a exigência de um fundamento relevante, e o tal justificado receio da ineficácia do provimento final, para conceder a medida liminar e antecipar o direito tutelado:
Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

         No  Código de Defesa do Consumidor também temos a possibilidade da medida liminar, sob as mesmas exigências:
Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

7.    A TUTELA ANTECIPADA E A RECORRIBILIDADE
       Por se tratar de uma decisão interlocutória, para impugnar o pedido é preciso entrar com o agravo de instrumento, que, por sua natureza não tem efeito suspensivo. Sendo assim, a referida decisão deve ser cumprida de imediato. Se quando concedida a tutela antecipada houver algum terceiro prejudicado, este sim poderá opor embargos de terceiros.
        Como citado anteriormente, a antecipação de tutela poderá se concedida a qualquer tempo, sem o obstáculo processual da preclusão. Sendo assim, por obvio que a prazo para recorrer também não se sujeita a lapso temporal. Pois pode a parte optar por fazer um novo requerimento de tutela antecipada, ou recorrer do que lhe foi negado, a qualquer tempo, se estimar que saíra prejudicado caso não sejam tomadas medidas de urgência.
         Não há sentido no Tribunal superior fazer o controle de tempestividade do agravo interposto quando uma decisão interlocutória negar o pedido de tutela antecipada. Apenas deve verificar se a decisão transitou ou não em julgado. Iria contra os princípios da celeridade e economia processual, pois é permitido ao autor que ingresse com o pedido a qualquer tempo, e assim, poderá propor novo pedido na 1ª instância, este pedido ser negado, e ele agravar “tempestivamente”. Assim, além de afrontar tais princípios, acaba não cumprindo a principal razão para que foi criado o instituto da tutela antecipada.
8.    CONCLUSÃO
       É muito reclamado por leigos, a justiça tardia e lenta, porém, estes não tem o conhecimento sobre a importância do devido processo legal e do “vai e vem” da ampla defesa. Diante disso, o instituto tratado neste artigo, disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, traz certo alívio para a parte, que vê uma alternativa para que tenha seu direito garantido.
       A decisão que outorga a antecipação de tutela visa, prioritariamente, dar efetividade ao processo, garantindo os direitos reclamados, o mais breve possível, o que não é possível a luz da execução provisória, pois a morosidade e limitações deste procedimento são incompatíveis com a antecipação da tutela, onde a efetividade do provimento concedido deve ser resguardada de imediato. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Araken de, Manual do processo de Execução, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2002.
JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil: Vol II, 48º edição, Editora Forense, 2013.
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz, Curso de Processo Civil: Processo de Execução, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme, Técnica Processual e Tutela dos Direitos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2013. 
NOTAS
[1] JUNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2013.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme, 2009: p. 135

Site para consulta da revisão pelo teto do INSS volta a funcionar


Site para consulta da revisão pelo teto do INSS volta a funcionar


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DE SÃO PAULO

Atualizado às 13h01.

A consulta ao site, disponibilizado pelo Ministério da Previdência para os segurados checaram se receberão a revisão em seus benefícios, voltou ao normal nesta terça-feira. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) liberou ontem a consulta, mas os aposentados tiveram problemas ao longo do dia para acessarem a página, assim como para ligar para a central 135.

Ao todo, 117.135 aposentados e pensionistas, com benefício concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, terão direito ao aumento, que será pago em setembro.

De acordo com a Previdência, o problema ocorreu porque o sistema ficou sobrecarregado com muitos usuários tentando entrar no site ao mesmo tempo. O site chegou a ter 60 mil acessos simultâneos. O mesmo ocorreu na central 135. Normalmente são recebidas 390 mil ligações às segundas-feiras, mas ontem foram 2,98 milhões. A espera, que na média é de 43 segundos, subiu para duas horas, segundo o ministério.

Aposentados têm dificuldade em acesso a site da revisão do INSS
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Previdência informa quem tem direito à revisão de benefício; veja

INSS pagará mais a 117 mil em setembro

Revisão pelo teto do INSS dará aumento médio de R$ 240

Revisão do teto beneficia segurados de todo o país

A revisão garante um aumento médio de R$ 240 para os segurados que tiveram o benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, mas que não tiveram os valores corrigidos quando, em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004, duas emendas constitucionais elevaram esse limite.

O segurado, porém, não irá saber de antemão de quanto será seu aumento, apenas se terá direito à revisão --que será paga automaticamente, sem a necessidade de protocolar pedido na agência.

Até novembro de 1998, o teto era de R$ 1.081,50. Depois, em dezembro, por uma emenda constitucional, o teto foi elevado para R$ 1.200. Quem já recebia o valor anterior não passou a receber o novo teto. O mesmo ocorreu em janeiro de 2004, quando outra emenda fixou o teto em R$ 2.400.

Vale lembrar que apenas quem contribuía com valores próximos ao teto terão a revisão.

O impacto mensal nas contas previdenciárias soma R$ 28 milhões.

Editoria de Arte/Folhapress



ATRASADOS

Os segurados com direito à revisão ainda receberão, em parcela única, o pagamento da dívida atrasada, referente aos cinco anos anteriores à abertura do processo que originou a revisão (ou do pedido de reajuste no posto, para os que já fizeram a solicitação administrativamente). Nesse caso, o pagamento beneficiará 131.161 segurados.

A diferença entre os que terão os atrasados e os que terão também o reajuste são os benefícios que foram cessados, mas ainda têm dívida atrasada que deveria ter sido paga, como os segurados que receberam o auxílio-doença no período.

O INSS identificou 601.553 benefícios limitados ao teto entre abril de 1991 e janeiro de 2004, dos quais 193.276 estão cessados há mais de cinco anos e 277.116 não têm diferenças a serem pagas.

O valor médio dos atrasados é de R$ 11.586, e o impacto provocado nas contas da Previdência, R$ 1,693 bilhão.

Os segurados receberão esses atrasados em quatro datas diferentes, dependendo do valor a que têm para receber (veja quadro abaixo). Os segurados terão os valores depositados de forma integral e corrigidos (o índice de correção está em estudo).

O valor deve ser depositado na conta em que os segurados já recebem as aposentadorias ou pensões.

Editoria de Arte/Folhapress



ACORDO

O pagamento dependia de homologação de acordo com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que emitiu liminar obrigando o INSS a pagar a revisão até 2012. No dia (21), entretanto, o acordo foi homologado, segundo informou a Procuradoria Regional da República da 3ª Região.

A procuradora regional da República da 3ª Região Geisa de Assis Rodrigues protocolou petição aceitando o acordo, abrangendo segurados de todo o país. O acordo foi proposto após ação civil pública proposta pelo procurador regional dos direitos do cidadão Jefferson Aparecido Dias e pelo sindicato Nacional dos aposentados da Força Sindical.

De acordo com a procuradoria, os autores da ação (MPF e sindicato), concordaram com as propostas do INSS. O escalonamento do pagamento foi justificado pelo INSS em virtude das restrições orçamentárias.

Neste ano, o governo federal, cortou R$ 50 bilhões do Orçamento, o que, segundo o Ministério da Previdência, prejudicou o pagamento de todos os atrasados neste ano.

"As partes também se comprometeram a manter canal aberto de negociação, especialmente para garantir solução administrativa para os casos de segurados que, por apresentarem sintomas comprovados de graves doenças (relacionadas na lei 11.052/2004) não possam aguardar o atendimento do cronograma de pagamentos dos valores atrasados, bem como de segurados que tenham direito à revisão pleiteada pela ação civil pública do MPF, mas que não estejam contemplados na lista de revisões do INSS", informou a procuradoria.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/949890-site-para-consulta-da-revisao-pelo-teto-do-inss-volta-a-funcionar.shtml


sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Como simular o valor da aposentadoria


Para fazer a simulação do valor do benefício no site do MPS, é necessário ter em mãos o valor dos salários de benefícios desde julho de 1994. basta clicar no link abaixo. Para tanto, esclarece que segurado ter direito ao benefíco integral, se homem deve ter 35 anos de contribuição, e mulher 30 anos.
http://www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/index.html

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Beneficiário do RGPS (Perda e Manutenção da Qualidade de Segurado)

Direito Previdenciário: - Beneficiário do RGPS 

PERDA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO 

1. Introdução 
          Para fazer jus aos benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social é necessário que a pessoa seja qualificada como beneficiária do sistema. Os beneficiários, segundo a lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social, são os segurados e os dependentes.
          Os segurados, por sua vez, estão divididos entre segurados obrigatórios e segurados facultativos. Os segurados obrigatórios, em regra, são todos aqueles que possuem uma fonte de rendimentos formal ou informal e não estão vinculados e nenhum regime próprio de previdência.
          Segundo a lei, esses segurados obrigatórios estão classificados em cinco categorias: os segurados empregados, os segurados empregados domésticos, os segurados trabalhadores avulsos, os segurados contribuintes individuais e os segurados especiais. 
          O segurado facultativo é aquele  maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. 
          Tendo em vista que o Regime Geral de Previdência social é de caráter contributivo, a regra geral é que para fazer jus aos benefícios e serviços é preciso estar contribuindo com o sistema. No entanto, em alguns casos, quando o segurado pára de contribuir, a lei garante a ele, por determinado tempo, todos os direitos perante a previdência como se contribuindo estivesse; é o período de graça[1]. 
 
2. Os Tipos de Segurados do Regime Geral de Previdência Social 2.1. Segurado Empregado    
          Os segurados empregados estão relacionados no art. 11, I, da Lei 8.213/91.
          Deve-se ressaltar, que o conceito de segurado empregado é muito mais amplo que o conceito de trabalhador empregado. Enquanto o art. 3º da CLT determina que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, a legislação previdenciária além de abranger essa relação de emprego definida na CLT, ainda conceitua como segurado empregado outras oito espécies de trabalhadores, são eles:
          a) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
          b) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
          c) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
          d) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
          e) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
          f) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
          g) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
          h) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; 

2.2. Segurado Empregado Doméstico  
         Já quanto aos segurados empregados domésticos, são aqueles que prestam serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Não há diferença da legislação trabalhista. 

2.3. O segurado contribuinte individual 
          Os segurados contribuintes individuais são aqueles que possuem rendimentos, formais ou informais, mas, ao contrário dos segurados empregados,em regra, não mantém um vínculo de trabalho estável e efetivo.
          Segundo o art. 11, V da Lei 8.213/91 estão classificados da seguinte forma:
          a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;
          b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
          c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; 
          d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
          e) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
           f) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; g) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. 

2.4. Segurado Trabalhador Avulso 
          O segurado trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
          a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
          b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
          c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
          d) o amarrador de embarcação;
          e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
          f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
          g) o carregador de bagagem em porto;
          h) o prático de barra em porto;
          i) o guindasteiro;
          j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. 

2.5. Segurado Especial 
          O segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
         a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
         b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
         c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 
          Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 
Porém, não poderá ser considerado como segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
          a) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; 
          b) benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo;
          c) exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991;
          d) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
          e) exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
         f) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
         g) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
         h) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. 

2.6. Segurado Facultativo 
         O segurado facultativo é aquele  maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. Exemplificativamente, podem ser filiados como segurados facultativos a dona-de-casa; o síndico de condomínio, quando não remunerado; o estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;  o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. 

3. Regras para a Manutenção e Perda da Qualidade de Seguradol 
         Somente há direitos perante à Previdência enquanto mantida a qualidade de segurado. Assim, estabelece a legislação previdenciária que em determinados casos o segurado conservará todos os seus direitos perante a previdência mesmo que não esteja vertendo contribuições pra o sistema; é o que se chama de período de graça. 
         Em primeiro lugar, mantém essa qualidade independentemente de contribuição e sem limite de prazo aquele que estiver em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar. 
        Também, independentemente de estar contribuindo, mantém todos os direitos perante a Previdência, até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
         Nesse caso, esse prazo poderá ser de 24 meses  se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Porém, tanto no primeiro caso (12 meses) quanto no segundo (24 meses), poderão ser acrescidos, passando, a um período de graça de 24 meses ou 36 meses se o segurado estiver desempregado e desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Dentre outras formas, a condição de desempregado poderá ser comprovada mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação. Anote-se, entretanto, que o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou vinte e quatro meses que o segurado possuir. Por outro lado, essas anotações formam uma presunção relativas de desemprego que poderá ser afastada caso o INSS tenha conhecimento de outras informações do segurado que venham a descaracterizar tal condição. 
          O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, conforme o caso), se filiar ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior. 
         Registre-se, outrossim, que a Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais estabelece que “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito”. Ainda, o enunciado da Súmula nº 26 da Advocacia-Geral da União estabelece que  para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante, mesmo que já tenha extrapolado o limite máximo de 36 meses sem contribuições. 
         O prazo de 12 meses do período de graça também é aplicado para o segurado acometido de doença de segregação compulsória, contando-se o prazo a partir da cessação da segregação e para o segurado detido ou recluso, contando-se o prazo de 12 meses após a colocação efetiva em liberdade. 
         No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento. 
         Para o segurado facultativo o prazo de manutenção da qualidade de segurado é de seis meses após a cessação das contribuições. Porém, quando o segurado facultativo estiver recebendo benefício  por incapacidade, além de manter a qualidade de segurado por todo o período do benefício, gozará ainda do status de segurado pelo período de doze meses após a cessação do benefício. 
         O segurado que se filiar no RGPS na categoria de facultativo durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de benefício por incapacidade ou auxílio-reclusão, ao deixar de contribuir, terá o direito de usufruir dos mesmos doze meses, se mais vantajoso. 
         Será de  três meses após o licenciamento, o período de manutenção da qualidade de segurado para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. 

4. Questões Específicas de Alguns Benefícios 
         Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade. 
         Para os requerimentos de benefícios protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade. Essa mesma regra deverá ser observada para o segurado empregado e trabalhador avulso que comprovem a atividade a partir de novembro de 1991, independente da comprovação do recolhimento das contribuições; e para o segurado contribuinte individual e segurado especial, referidos na alínea “g” do inciso V e inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que comprovem o recolhimento de contribuições após novembro de 1991. 
         A pensão por morte concedida na vigência da Lei nº 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, para os benefícios despachados a partir de 21 de dezembro 1995, data da publicação da ON/INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995. 
Poderá ser concedida, a qualquer tempo, outra pensão com o mesmo instituidor em decorrência de desdobramento com a anteriormente concedida, e ainda ativa, na forma do caput, para inclusão de novos dependentes, sendo devidas as parcelas somente a partir da data da entrada do requerimento, conforme art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991. 

Notas: 
[1] Atente-se para o fato de que o “período de graça” não se confunde com o “período de carência”, este é definido como sendo  o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.  Esse número mínimo de contribuições é diferente para cada benefício que se pretende.  (Gilvan Nogueira Carvalho - Âmbito Jurídico)