1. FINALIDADE, CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Os embargos de declaração é espécie recursal criada por lei federal para facultar as partes o pedido de
integrar ou esclarecer decisões em que não há clareza e/ou precisão e/ou liquidez. Assim, o recurso de embargos de declaração se dirige ao próprio juízo ou tribunal prolator da decisão atacada que tem por escopo revelar o verdadeiro sentido do julgado ou o inserir nos limites traçados pelo pedido da parte, mediante a elucidação de obscuridade, do afastamento de contradição ou da supressão de omissão existente em decisão interlocutória, sentença ou acórdão.
A decisão embargada, observe-se, deve em seu conteúdo apresentar obscuridade, contradição ou
omissão. Assim, a fundamentação dos embargos é vinculada, de modo que, fora dessas hipóteses, o recurso será rejeitado de plano. Haverá obscuridade quando vier a faltar clareza no julgado, seja na fundamentação seja na conclusão, o que irá implicar em dificuldade de se extrair o verdadeiro entendimento ou a exata interpretação da decisão proferida. Ou seja, a sujeito quer cumprir a decisão, mas não consegue dela extrair o comando jurisdicional de cumprimento. Não se trata de omissão porque o juiz enfrentou todos os pedidos; por contrário, o juiz, ao enfrentar todos os pontos, não proferiu decisão suficientemente clara em um deles. Ocorrerá a contradição quando a decisão apresentar proposições incompatíveis entre si na fundamentação ou na conclusão, o que poderá gerar até mesmo dificuldades no cumprimento do julgado. É muito comum quando o órgão jurisdicional tem de julgar mais de um pedido. Existirá omissão quando a decisão atacada não se manifestar acerca de pedido ou de questão que, obrigatoriamente, deveria ter resolvido, dando ensejo a julgamento citra petita. O juiz ou não analisou um dos pedidos da petição inicial ou não apreciou uma das defesas ventiladas pelo réu.
A reforma processual, mediante a Lei 8.950/1994, excluiu da sistemática do CPC a dúvida, o que não
ocorre em sede dos juizados especiais cíveis. Aliás, a doutrina não via – e não vê – motivos para se ter dúvida como hipótese de cabimento: se o juízo ou o tribunal decidiu uma questão, não há que se dizer que o magistrado ou os magistrados tenham qualquer dúvida sobre a questão; dúvida terá aquela parte que, ao querer executar a decisão, não conseguir tal desiderato, uma vez que a decisão apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração apresentam-se como um dos capítulos da decisão questionada, de modo que da decisão dos embargos cabe apelação, agravo ou recurso especial/extraordinário.
É de se observar que os embargos de declaração visam, portanto, a esclarecer, a integrar decisões
mal-declaradas; note bem: mal-declaradas não quer dizer mal-dadas, porque pode ter o juiz decidido corretamente a causa, e, no entanto, ter pecado quanto à clareza ou precisão ou liquidez da decisão. Assim, deve-se ter em mente, para entender a correta finalidade dos embargos de declaração que todas as decisões devem ser claras e precisas, mas nem todas precisam ser líquidas. A nota de clareza implica no perfeito entendimento da decisão do juiz. A nota de precisão tem a ver com o enfrentamento pelo magistrado de todas as questões perante ele suscitadas; o parágrafo 2º do artigo 515 do CPC, de acordo com Dinamarco (2006, p. 100), pode ser perfeitamente aplicável a essa situação, devidamente adequado: quando as questões suscitadas perante o juízo e este decidir apenas um deles ou uma parte deles e nada disser sobre o outro ou sobre a outra parte, caberão embargos de declaração, os quais devolverão ao juízo o conhecimento não apenas das questões enfrentadas pelo juiz como também as que ele deixou de enfrentar: assim, melhor que o juiz singular contemple todas as questões suscitadas, para que sua decisão não seja embargada e ele demore mais um tempo naquele julgamento. Quanto à liquidez, nem todas as decisões devem apresentá-la, haja vista que a liquidez de uma decisão depende do pedido formulado, se este for certo e determinado, a decisão terá de ser líquida, e caso esta não seja, caberão embargos de declaração.
Sobre o cabimento de embargos de declaração contra decisões interlocutórias, apesar do silêncio da lei, a
doutrina e a jurisprudência têm entendido ser absolutamente possível, haja vista a importância assumida por algumas decisões interlocutórias, como, por exemplo, a concessão ou a denegação de liminar em sede de tutela antecipada. Aliás, escreve Bernardo Pimentel Souza (2004, p. 462) que, uma vez que “todos os pronunciamentos jurisdicionais podem ser omissos, contraditórios e obscuros”, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão jurisdicional. Ademais, Barbosa Moreira (2006, pp. 552-553) bem observa que “tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não, final ou interlocutória. Ainda que o texto legal, expressis verbis, a qualifique de ‘irrecorrível’, há de entender-se que o faz com a ressalva implícita concernente aos embargos de declaração”.
Muito discute a doutrina a natureza jurídica do recurso dos embargos de declaração. Conforme
bem aponta Alexandre Câmara (2006a, p. 121-122): “parte da doutrina nega-lhes a natureza de recurso, preferindo considerar que se trata de mero incidente de julgamento. Outros autores há que consideram os embargos de declaração verdadeiro recurso”.
Os autores que perfilham o entendimento de que os embargos de declaração não são recursos utilizam-se,
dentre outros, do seguinte argumento: “destinando-se a reformar, ou a corrigir apenas a fórmula da sentença, ou do acórdão, e não o seu conceito, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao conteúdo”. Assim, são “mero procedimento incidente, destinado ao aperfeiçoamento da forma pela qual a decisão se materializou” (BERMUDES, 1977, pp. 223-224).
Merece, contudo, a segunda corrente, que vê os embargos de declaração como uma espécie de
recurso. Em primeiro lugar, tem-se o argumento de que como recurso é aquele meio processual voluntário que a lei federal prevê, e como o rol do artigo 496 do CPC (que é lei federal) lista como espécie de recurso os embargos declaratórios, é óbvio serem estes recurso. Em segundo lugar, tem-se que tais quais os demais recursos, os embargos de declaração são deduzidos dentro da mesma relação jurídica processual. Terceiro argumento aquele de que apresentam os embargos os dois efeitos concernentes a todos os recursos: obstativo (impede a formação da coisa julgada) e devolutivo (devolve a matéria impugnada ao Poder Judiciário). Por fim, de se citar Luiz Orione Neto (2006, p. 390): a inexistência nos embargos de declaração não invalida o entendimento destes como recurso, “porque o defeito do julgado existe para todas as partes do processo, ou seja, causa prejuízo a todos os sujeitos parciais da relação processual, e não seria lógico que a parte, que não embargou, quisesse contrariar pedido de reparação de prejuízo que existe também para ela, não-embargante”.
2. PRINCIPAIS EFEITOS
Como já dito, os embargos de declaração possuem efeito obstativo, porque impedem a formação da coisa
julgada, e, também, têm efeito devolutivo, porque fazem com que a matéria impugnada seja devolvida ao Poder Judiciário.
Talvez o principal efeito dos embargos declaratórios seja o suspensivo, o qual, como bem destaca Teresa
Arruda Alvim Wambier (2007, p. 74) é “aquele que tem o condão de prolongar o estado de ineficácia, em que já se encontra a decisão, só pelo fato de esta estar sujeita a um recurso com efeito suspensivo. Assim, na verdade, rigorosamente, o efeito suspensivo não suspende nada (já que nada está ocorrendo no mundo empírico) e não é do recurso, mas da recorribilidade, ou seja, da mera sujeição ao recurso”.
Escreve a autora (ARRUDA ALVIM WAMBIER, 2007, p. 81-83) que “o efeito suspensivo dos
embargos de declaração deve decorrer de uma única circunstância que é o pedido expresso formulado pela parte fundada na impossibilidade real de que a decisão seja cumprida ou na probabilidade de integral alteração da decisão em virtude do acolhimento dos embargos”. Assim, “a razão em virtude da qual nos parece que se deve entender que de regra os embargos de declaração não têm efeito suspensivo está ligada à urgência que, de regra, as decisões submetidas a recurso sem efeito suspensivo supõem”. E conclui: “os embargos de declaração não teriam o condão de alterar a situação criada pelo recurso próprio: se se trata de hipótese em que os efeitos da decisão não se estão produzindo, porque esta está sujeita a recurso com efeito suspensivo, estes não se produzirão; se já há efeitos no mundo empírico porque se trata, v.g., de uma liminar (impugnável por agravo) não é a interposição dos embargos de declaração que fará com que estes cessem”.
Em relação ao prazo para o outro recurso cabível, os embargos de declaração, se interpostos,
interrompem os prazos para os demais recursos, para qualquer legitimado, ao direito de recorrer, conforme dispõe o caput do artigo 538 do CPC: “os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”, entendendo-se parte como autor, réu, Ministério Público interveniente e terceiro prejudicado. Observa Orione Neto (2006, p. 393) que “os embargos de declaração opostos [rectius: interpostos] intempestivamente não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, mesmo que ajuizados no prazo destes”. Além disso, deve-se ter em mente que o efeito interruptivo do recurso de embargos de declaração se distingue do efeito suspensivo porque contemplará o cômputo do prazo desde o seu início, ou seja, faz com que o prazo comece a contar do zero, novamente. Observe-se que “os embargos de declaração só têm o condão de interromper o prazo recursal para interposição de outro recurso quando ultrapassam a barreira da admissibilidade, ou seja, são conhecidos” (SOUZA, 2004, p. 487).
“Há, no entanto, exceção à regra da interrupção. Com efeito a interposição de embargos declaratórios
contra sentença proferida em ação processada nos Juizados Especiais Cíveis tão-somente suspende o prazo recursal para a apresentação de outros recursos. [...] Nem poderia ser diferente, tendo em vista o princípio processual da celeridade” (SOUZA, 2004, p. 489).
Por fim, há que se observar que mesmo na interposição concomitante de apelação e de embargos de
declaração, serão os embargos julgados em primeiro lugar, de modo que conhecidos e julgados procedentes, há a possibilidade de complementar a apelação, conforme o princípio da complementariedade. Assim, observa Bernardo Pimentel Souza (2004, p. 473) que: “normalmente, o recurso de embargos declaratórios visa a complementar e a aclarar decisão embargada, produzindo apenas efeito integrativo. Sem dúvida, a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões na prestação jurisdicional”. Contudo, inegável que o recurso de declaração possa ter efeito modificativo, isto é, efeito infringente: alteração do julgado embargado. Ora a decisão embargada será alterada “na medida em que isto seja necessário para atender a sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição ou suprir a omissão verificada naquela decisão” (ARAÚJO CINTRA, 2000, p. 289).
“Repita-se, aqui, o exemplo anteriormente figurado: ajuizada demanda em que se pede a
condenação do demandado ao pagamento de certa quantia, o demandado contesta alegando nulidade do contrato que deu origem à relação jurídica deduzida em juízo e prescrição do crédito do demandante. O juiz, na sentença, afasta a alegação de nulidade, reputando válido o contrato, e julga o pedido do autor procedente, restando omisso quanto à alegação de prescrição. Interpostos embargos de declaração, poderá o juiz verificar que a prescrição realmente ocorrera, dando provimento aos embargos e afirmando a inexistência do direito do demandante. Verifica-se, pois, que os embargos de declaração, nesta hipótese, terão como efeito a modificação do julgado” (CÂMARA, 2006a, p. 123).
“Além da admissão da modificação do julgado como conseqüência de suprimento de omissão ou de
eliminação de contradição [ou mesmo de esclarecimento de obscuridade, como deixa claro Araújo Cintra], hoje, tanto a doutrina como a jurisprudência também já permitem a alteração da decisão embargada para correção deerro manifesto. Tal orientação é explicada pela incoerência de deixar subsistir na decisão embargada equívoco apontado pelo embargante e perceptível pelo julgadorprimo ictu oculi. O princípio da economia processual justifica a correção do julgado, a fim de se evitar o ajuizamento de futura ação rescisória” (SOUZA, 2004, pp. 476-477).
3. PROCEDIMENTO
O prazo para a interposição dos embargos de declaração é de cinco dias (um qüinqüídio), os quais
começam a ser contados a partir do dia da intimação da decisão. Interposto o recurso de embargos de declaração, o seu julgamento tem as mesmas etapas do julgamento de qualquer outro recurso. “A competência para julgar os embargos (tanto para o exame de admissibilidade como para o de mérito) é do mesmo juízo ou órgão jurisdicional. Seria recomendável que os embargos fossem julgados pelo mesmo juiz (pessoa física), mas o CPC/73 não exige tal vinculação, não se aplicando aos embargos declaratórios o princípio da identidade física do juiz” (DIDIER JÚNIOR e CARNEIRO DA CUNHA, 2007, p. 175).
Em um primeiro momento será feito um juízo de admissibilidade, em que o magistrado verificará a presença,
ou não, dos requisitos legais (pressupostos objetivos e subjetivos recursais). Se presentes, o recurso será conhecido e recebido; se ausentes, o recurso não será conhecido, sendo julgado inadmissível.
Em segundo momento, ou seja, “no juízo de procedência ou improcedência, o julgador deliberará sobre a
existência ou inexistência de qualquer dos defeitos do julgado enumerados em lei”, isto é: “verificará se a decisão judicial realmente contém ou não a contradição, a obscuridade ou a omissão apontadas” (ORIONE NETO, 2006, p. 392). Se positivo, o recurso será provido ou os embargos serão procedentes; se negativo , será improvido o recurso ou os embargos serão improcedentes.
Geralmente não há contra-razões nesse recurso, a não ser que os embargos tenham sido recebidos no
efeito infringente. A regra explica-se porque já foi dada a oportunidade de contraditório na mesma relação processual sobre aquela matéria sobre a qual se pede que se reexprima.
4. EMBARGOS PROTELATÓRIOS
O parágrafo único do artigo 538 do CPC permite a interposição de embargos de declaração de
embargos de declaração, uma vez que a decisão prolatada nos embargos pode ser omissa, contraditória e obscura. Para que tal possibilidade não se apresente meramente protelatória, Orione Neto (2006, p. 408-409) , com espeque em acórdão do Desembargador Arruda Alvim, ensina que: não se podem repetir os mesmos embargos, ou seja, “é vedado ao litigante repetir em segundos embargos de declaração a mesma matéria já objeto de recurso, que, então, será tido como recurso idêntico ao anterior”. Portanto, necessário se faz que os vícios, atacados nos segundos embargos, sejam distintos daqueles anteriormente atacados.
Além disso, observa Pimentel Souza (2004, p. 469) que os embargos declaratórios interpostos contra
embargos de declaração não podem apontar o vício referente à primeira decisão embargada, e, sim, devem apontar o vício referente à decisão integrada ou reformada imediatamente anterior, conforme prevê, inclusive, a Súmula 317 do STF.
Assim, no caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios (id est: manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes), o parágrafo único do artigo 538 do CPC estabelece que: “quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.
“Todavia, para que seja aplicada a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, é indispensável
que haja expressa declaração do juiz ou do tribunal de que são manifestamente protelatórios os embargos de declaração, sob pena de exclusão da multa” (ORIONE NETO, 2006, p. 420).
5. QUESTÕES CORRELATAS
a) Erro material
O juiz, conforme o artigo 463, I, do CPC, pode corrigir o erro material de ofício e a parte pode, mediante
embargos de declaração, pugnar a correção do erro. Melhor interpor embargos porque mais eficiente, uma vez que interrompe o prazo para interposição de outros recursos, melhor que a petição simples, a qual não interrompe. Rodrigo Reis Mazzei (2002, p. 321) escreve: “são cabíveis, portanto, os declaratórios para sanear erro material, constante em dicção judicial, o que amplia o rol do art. 535, CPC, admitida que é a hipótese do art. 463, I, do CPC, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. O raciocínio é bem relevante, poderá ser absorvido nas hipóteses de erro manifesto no exame de requisitos formais para a admissão de procedimentos processuais, assim como alegação de fato superveniente”. b) Honorários advocatícios
Cabem embargos de declaração contra decisão que não estabeleceu os honorários advocatícios.
O advogado apareceria como embargante, uma vez que terceiro prejudicado.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de. Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV, arts. 332 a 475. 1. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2000.
ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa Celina. Os embargos de declaração têm mesmo efeito suspensivo? Panóptica, Vitória,
ano 1, n. 7, mar. – abr. 2007, p. 70-84. Disponível em:
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil: volume 5. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
BERMUDES, Sérgio. Comentários ao código de processo civil: volume VII. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. II. 13. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006a.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de direito processual civil: meios de
impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, volume 3. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2007.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
MAZZEI, Rodrigo Reis. Embargos de declaração. Dos recursos: volume 2. 1ª ed. Vitória: Instituto Capixaba de Estudos, 2002.
ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
ZENKNER, Marcelo Barbosa de Castro. Aulas de Direito processual civil IV: proferidas de agosto a dezembro de 2006
e de fevereiro a julho de 2007 na Faculdade de Direito de Vitória (FDV). (*) Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira |
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O instituto da Tutela Antecipada consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória. Neste sentido, é uma técnica processual utilizada pela parte, mediante requerimento, quando não se pode esperar a execução de sentença, tendo em vista que a justiça deve proporcionar ao titular do direito lesado a possibilidade de cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.
Antes mesmo da lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994, já havia a necessidade deste instituto, para assim evitar a demora do processo. O objetivo do presente artigo é demonstrar a importância do tratado instituto no ordenamento jurídico pátrio, à luz da Lei 10.444/2002.
Antes mesmo da lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994, já havia a necessidade deste instituto, para assim evitar a demora do processo. O objetivo do presente artigo é demonstrar a importância do tratado instituto no ordenamento jurídico pátrio, à luz da Lei 10.444/2002.
Por força da Lei nº 8.952/94, foi introduzida na legislação processual civil brasileira, de uma forma genérica, a antecipação da tutela definitiva de mérito.
A tutela antecipada pode ser conceituada como a antecipação dos efeitos da sentença condenatória, para que, quando há alguma obrigação urgente, possa ser efetivada de modo a não prejudicar o autor, não devendo este ser submetido a morosidade da execução de sentença nos tramites do devido processo legal. Deste modo, discorre Humberto Theodoro Junior:
A tutela antecipada pode ser conceituada como a antecipação dos efeitos da sentença condenatória, para que, quando há alguma obrigação urgente, possa ser efetivada de modo a não prejudicar o autor, não devendo este ser submetido a morosidade da execução de sentença nos tramites do devido processo legal. Deste modo, discorre Humberto Theodoro Junior:
Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder a parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.[1]
A importância deste instituto jurídico se versa no que tange a proteção dos direitos do autor, por exemplo, em casos em que se pede o cumprimento de prestação obrigacional de entrega de coisa móvel, em que o perigo possa surgir quando a coisa é necessária para composição de outra que tem prazo para entrega; há necessidade de urgência no cumprimento da lide, para não prejudicar o credor em sua obrigação de entrega.
Ou seja, o réu é obrigado a entregar com urgência a coisa para que o autor possa cumprir com a sua obrigação de entrega no prazo determinado com o terceiro. Se isto não acontecer, o autor sairá prejudicado. Por este motivo, a tutela antecipada tem tamanha importância, por ser o instituto jurídico que protege o autor quando ele precisa cumprir uma obrigação mister. A respeito do devido processo legal, este só se realiza, em alguns casos, quando é feita a antecipação de tutela.
Deste modo, cito as ilustres palavras de Luiz Guilherme Marinoni:
Ou seja, o réu é obrigado a entregar com urgência a coisa para que o autor possa cumprir com a sua obrigação de entrega no prazo determinado com o terceiro. Se isto não acontecer, o autor sairá prejudicado. Por este motivo, a tutela antecipada tem tamanha importância, por ser o instituto jurídico que protege o autor quando ele precisa cumprir uma obrigação mister. A respeito do devido processo legal, este só se realiza, em alguns casos, quando é feita a antecipação de tutela.
Deste modo, cito as ilustres palavras de Luiz Guilherme Marinoni:
Se a realidade da sociedade contemporânea muitas vezes não comporta a espera do tempo despendido para a cognição exauriente da lide, em muitos casos o direito ao devido processo legal somente poderá se realizar através de uma tutela de cognição sumária. Quem tem direito à adequada tutela tem direito à tutela antecipatória, seja a tutela antecipatória fundada nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor, seja a tutela antecipatória fundada no art. 273, II, do Código de Processo Civil. É necessário observar que o legislador infraconstitucional, para atender ao princípio constitucional da efetividade, deve desenhar procedimentos racionais, ou seja, procedimentos que não permitam que o autor seja prejudicado pela demora do processo.[2]
Sendo assim, as controvérsias giram em torno da segurança da decisão jurídica e efetividade de todos os direitos das partes, versus importância da prestação jurisdicional urgente, de forma antecipada, visando que o autor não saia prejudicado com o atraso no cumprimento de alguma obrigação.
O que fez a regra do artigo 273 do Código de Processo Civil Brasileiro foi colocar a matéria sobre um regime procedimental mais flexível, para o postulação e posterior deferimento das liminares necessárias para a efetivação o principio lidimo da justiça. Assim, nos abriu as portas o citado artigo:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
A tutela identificada impõe que sejam observados os seus requisitos. Os pressupostos podem ser genéricos ou alternativos, os genéricos são aqueles elencados no caput do artigo, tais como o requerimento da parte, a prova inequívoca e a verossimilhança. Sem estes pressupostos, não há antecipação de tutela, devem estar obrigatoriamente presentes. No que diz respeito aos pressupostos genéricos, elenco-os resumidamente:
- Requerimento da parte: é claro o dispositivo quando diz que o autor deve requerer a antecipação de tutela, pois está não é deferida de ofício pelo juiz, tendo em vista que se não houver a alegação de urgência, não cabe ao juiz atribuir tal importância ao fato a ponto de deferir a antecipação de tutela se o autor não demonstrar tal necessidade e requerê-la, até porque o juiz não tem prévio conhecimento de tal necessidade.
- Prova inequívoca: por se tratar-se de um instituto que visa a proteção do direito do autor, em que há uma medida tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, é preciso tomar certas precauções. Por este motivo, exige a lei que a antecipação de tutela não seja tomada à base de alegações e suspeitas, não se permite a suscitação de duvida. É preciso demonstrar que o pleito está embasado em prova pré constituída, num grau de convencimento que não possa ser oposta qualquer dúvida sem embasamento.
- Verossimilhança da alegação: exige-se que a pretensão da tutela antecipada seja relevante e apoiado em prova idônea. A verossimilhança só se configura quando a prova apontar para uma probabilidade muito grande, grandes chances do pedido vir a ser acolhido.
Também há os requisitos alternativos da tutela antecipada, não sendo necessária a presença de todos estes ao mesmo tempo, sendo suficiente a presença de um conjuntamente a presença de todos os pressupostos genéricos. Estão elencados nos incisos e parágrafos do referido artigo:
- Risco de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I): este receio deve ser demonstrado objetivamente, nascendo de dados concretos, seguros, não bastando a subjetividade do temor e a inconveniência da demora processual. É imperativo a ocorrência de dano atípico, cuja a consumação possa comprometer a satisfação do direito do autor.
- Abuso do direito de defesa (inc. II): ocorre quando o réu apresente resistência à pretensão do autor, quando o réu apresenta meios ilícitos ou exagerados para forjar sua defesa.
- Pedido incontroverso (§ 6º): acontece quando há a cumulação de pedidos não contestados/impugnados pelo réu, onde ele deixa incontroversos alguns pedidos. Deste modo, a antecipação de tutela se mostra possível sem a necessidade de demonstrarem-se os requisitos ordinariamente exigidos, pois se presumem verdadeiros os fatos não contestados pelo réu.
4. O CARÁTER PROVISÓRIO DA TUTELA ANTECIPADA
A lei traz a tutela antecipada ao regime da execuções provisórias, trazendo-a como uma solução sem caráter definitivo, tendo em vista o não andamento de todo o processo, e a possibilidade de decisões diferentes da tutelada. Sendo assim, é passível de revogação ou mudança, a qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada.
5. A REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA
Determina o § 2º do artigo 273 do CPC, que a decisão que concede a tutela antecipada, tem que ter caráter reversível, para assim, respeitar os princípios do contraditório e do devido processo legal. Assim, preserva-se o direito do réu, devendo ter a antecipação de tutela caráter reversivo, caso no julgamento final da lide seja vitorioso o réu.
As referidas normas abrem pretextos para tutela antecipada, pois tem parágrafos que autorizam expressamente o juiz a concedê-la. Quando o fato puder acarretar dano ao autor, cabe a tutela antecipatória.
Assim, podemos ver no artigo 461 do CPC que o seu § 3º traz a exigência de um fundamento relevante, e o tal justificado receio da ineficácia do provimento final, para conceder a medida liminar e antecipar o direito tutelado:
Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
No Código de Defesa do Consumidor também temos a possibilidade da medida liminar, sob as mesmas exigências:
Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
7. A TUTELA ANTECIPADA E A RECORRIBILIDADE
Por se tratar de uma decisão interlocutória, para impugnar o pedido é preciso entrar com o agravo de instrumento, que, por sua natureza não tem efeito suspensivo. Sendo assim, a referida decisão deve ser cumprida de imediato. Se quando concedida a tutela antecipada houver algum terceiro prejudicado, este sim poderá opor embargos de terceiros.
Como citado anteriormente, a antecipação de tutela poderá se concedida a qualquer tempo, sem o obstáculo processual da preclusão. Sendo assim, por obvio que a prazo para recorrer também não se sujeita a lapso temporal. Pois pode a parte optar por fazer um novo requerimento de tutela antecipada, ou recorrer do que lhe foi negado, a qualquer tempo, se estimar que saíra prejudicado caso não sejam tomadas medidas de urgência.
Não há sentido no Tribunal superior fazer o controle de tempestividade do agravo interposto quando uma decisão interlocutória negar o pedido de tutela antecipada. Apenas deve verificar se a decisão transitou ou não em julgado. Iria contra os princípios da celeridade e economia processual, pois é permitido ao autor que ingresse com o pedido a qualquer tempo, e assim, poderá propor novo pedido na 1ª instância, este pedido ser negado, e ele agravar “tempestivamente”. Assim, além de afrontar tais princípios, acaba não cumprindo a principal razão para que foi criado o instituto da tutela antecipada.
8. CONCLUSÃO
É muito reclamado por leigos, a justiça tardia e lenta, porém, estes não tem o conhecimento sobre a importância do devido processo legal e do “vai e vem” da ampla defesa. Diante disso, o instituto tratado neste artigo, disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, traz certo alívio para a parte, que vê uma alternativa para que tenha seu direito garantido.
A decisão que outorga a antecipação de tutela visa, prioritariamente, dar efetividade ao processo, garantindo os direitos reclamados, o mais breve possível, o que não é possível a luz da execução provisória, pois a morosidade e limitações deste procedimento são incompatíveis com a antecipação da tutela, onde a efetividade do provimento concedido deve ser resguardada de imediato.
A decisão que outorga a antecipação de tutela visa, prioritariamente, dar efetividade ao processo, garantindo os direitos reclamados, o mais breve possível, o que não é possível a luz da execução provisória, pois a morosidade e limitações deste procedimento são incompatíveis com a antecipação da tutela, onde a efetividade do provimento concedido deve ser resguardada de imediato.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Araken de, Manual do processo de Execução, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2002.
JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil: Vol II, 48º edição, Editora Forense, 2013.
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz, Curso de Processo Civil: Processo de Execução, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme, Técnica Processual e Tutela dos Direitos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2013.
NOTASJÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil: Vol II, 48º edição, Editora Forense, 2013.
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz, Curso de Processo Civil: Processo de Execução, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme, Técnica Processual e Tutela dos Direitos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2013.