quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

DIREITO PENAL: Citação e Intimação. Processo Penal. Diferenças

Citação e Intimação

1.  Citação

         É o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de advogado.
Lembrete: Trata-se de um corolário natural do devido processo legal, funcionalmente desenvolvido através do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LIV e LV). Alias, podemos dizer que a citação é o instrumento mais evidente tanto do contraditório como da ampla possibilidade de defesa, pois sem ciência da ação penal seria inviável qualquer manifestação do réu.

  
2. Forma de citação

 2.1 Citação por mandado

       É a forma usual de citação, valendo-se o juiz do oficial de justiça, que busca o acusado, dando-lhe ciência, pessoalmente, do conteúdo da acusação, bem como colhendo o seu ciente (art. 351, CPP).  Chama-se ainda citação pessoal.
       Não se admite a citação através de procurador, mas se aceita uma exceção quando o réu é inimputável, circunstância já conhecida, o que leva a citação à pessoa do seu curador.
       Nem mesmo o advento da Lei de Informatização do processo permite a citação, no campo criminal, por meio eletrônico (art. 6º, Lei 11.419/2006)
       Quando o acusado estiver em território sujeito a competência de outro magistrado, é preciso expedir carta precatória (se estive em outra Comarga ou Estado da Federação), como preceitua o art. 353 do CPP, ou carta rogatória (se estiver em outro pais ou em sede de embaixada ou consulado) conforme dispõem os art. 368 e 369 CPP, viabilizando a citação.
        Com a edição das leis 11.869/2008 e 11.719/2008, passou-se, após o recebimento da denuncia, no procedimento comum e também no procedimento especial do Jurí, a determinar a citação do réu para que ofereça resposta, por escrito, em dez dias (art. 396 e 406). O interrogatório será realizado ao final da instrução, em audiência própria. Logo, se houve a expedição de precatória, terá esta o objetivo de citar o acusado, cientificando-o da existência de ação penal e instando-o a responder no prazo supramencionado.

2.1.1. Conteúdo do mandado de citação e demais formalidades

          Deve conter todos os elementos descritos nos incisos do art. 352 do CPP, dentre os quais:
a) o nome do juiz;
b) o nome do querelante (quando se tratar de queixa) ;
c) o nome do acusado (conforme o caso, seus sinais identificadores);
d) a sua residência;
e) a finalidade da citação (resumo da acusação, embora, normalmente, faça-se o mandado ser acompanhado da cópia da denúncia ou queixa);
f) o prazo e a forma de apresentação da defesa prévia;
g) as assinaturas do juiz e do escrivação.
           São requisitos intrínsecos do mandato de citação.

           Vale destacar, ainda, os sentidos das palavras “revelia” e “contumácia”. A primeira que dizer “estado ou caráter de revel”, isto é, aquele que “se revolta; insurgente, rebelde, teimoso, obstinado, contumaz (verbete do Dicionário Aurélio). A segunda significa “grande teimosia; obstinação, aferro, afinco, pertinácia (idem). Nada disso se aplica ao processo penal brasileiro, ao menos após a edição da CF DE 1988, que prevê e garante direitos fundamentais a toda pessoa acusada da prática de uma infração penal. Assim, presume-se a inocência do individuo, ate que se obtenha uma sentença condenatória com transito em julgado (art. 5º, LVII, CF), bem como a ele é assegurado tanto a ampla defesa, quanto o contraditório (art. 5º, LV, CP), tudo a constituir o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). fl.s 648

3. Conceito de intimação

         É o ato processual pelo qual se dá ciência à parte da prática de algum outro ato processual já realizado ou a realizar-se, importando ou não na obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa. Não vemos diferencial alguma entre os termos intimação e notificação, por vezes usado na lei processual penal. Alias, se fôssemos adotar uma posição que os distinguisse, terminaríamos contrapondo normas do próprio Código de Processo Penal, que não respeitou um padrão único. Há quem aprecie dizer ser a intimação apenas a ciência de algo e a notificação a convocação a fazer algo, mas nota-se, em várias passagens, que o Código usa, indiscriminadamente, os termos. Logo, cremos correto unificá-los, considerando-os sinônimos. (pág. 649).
        Essa causa de nulidade – ausência de citação – é corolário natural dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Naturalmente, sem ser citado ou se a citação for feita em desacordo com as normas processuais, prejudicando ou cerceando o réu, é motivo para anulação do feito a partir da ocorrência do vicio. Trata-se de nulidade absoluta

Nota (2):
A citação é ato essencial do processo, imposição categoria de grantica constitucional, e sua falta é causa de nulidade absoluta do preocesso (art. 645, III, e). Não a dispensa o fato de o acusado tomas conhecimento da imputação antes de ser citado, (RJDTACRIM 28/54), como ocorre nas hipóteses de crimes de responsabilidade de funcionaireso públicos, quando afiancçãvei (....). Mesmo o ingresso do acusado no processo, através de procurador que constitui, não elide a nulidade por falta de sua citação pessoal, pois o conhecimento da ação penal que contra ele foi instaurada é uma coisa, e a ciência especifica da acusa~do formalizada é outra (RT 571/327). (pag. 434). A regra, no processo penal, é a citação por mandado. ( Mirabete, Julio Fabio. Processo Penal , Ed. Atlas. 18 ed, 2006)
 Nucci, Guilherme de Souza . Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6ª Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2010.






















PEDOFILIA - Não é Crime

PEDOFILIA, CRIME OU DOENÇA? O DIREITO DA LOUCURA OU A LOUCURA DO DIREITO.

Por Francisco Deliane e Silva[1]


Nestes dias em que a informação prolifera em nossos lares, vemos que na imprensa brasileira, não se passa um dia sequer, sem que os jornais denunciem crimes de pedofilia, como se pedofilia fosse crime no Direito brasileiro. Talvez isto surpreenda o leitor, mas pedofilia nunca foi crime, e nem é crime, em nosso Ordenamento Jurídico.

A pedofilia é conceito da área da psiquiatria que define uma perturbação mental no indivíduo. É resultado da história pessoal e de todo um contexto social. Na verdade, são crimes: o estupro, agora, o estupro de vulneráveis (Art. 217-A do CP), recentemente criado pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal e o artigo 1º da Lei nº 8.072/90 que dispõe sobre os crimes hediondos e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata da corrupção de menores. Sendo certo que também são crimes, por exemplo, a corrupção de menores (art. 218 do CP), a satisfação de lascívia mediante presença de criança e adolescente (Art. 218-A do CP), o favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vunerável (art. 218-B do CP), portanto, pedofilia não está tipificada como crime. Apesar de que o termo pedofilia extravasou o domínio científico e passou para o léxico social, designando indiscriminadamente qualquer conduta de violência sexual contra crianças, crime comete quem passa a falsa informação de que Pedofilia é crime.

Se alguém tem relações com uma menor de 14 anos, presume-se estupro. Pedofilia é outra coisa, e nosso direito não contempla essa figura. O mundo acadêmico fica dormitando sobre a situação, e políticas públicas de combate a "pedofilia" não são levadas à efeito. A precariedade da saúde e a precariedade do sistema penal se entrelaçam com a falta de vontade do Estado de encarar a situação, resultando daí o agravamento da mesma.

Ademais, cumpre lembrar que a Classificação Interna de Doenças (CID 10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), item F65.4, define a pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes".

Os Manuais de Medicina Legal, a exemplo de CROCE, lecionam que: "Pedofilia é o desvio sexual caracterizado pela atração por crianças, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos[2].

Preocupa-nos o fato de que a confusão mantida pelas instituições, e, sobretudo, por inúmeros circulos academicos de confundir, ou mesmo de não levar em consideração, a extrema diferença entre os perfis psicológicos do pedófilo e do agressor sexual venha a ensejar a impunibilidade destes e a injusta imposição de pena daqueles que sofrem efetivamente de mal tão grave, apto, portanto, ao reconhecimento das suas iniputabilidades.

O abuso sexual, nem sempre é praticado por pedófilo. É preciso fixar a linha divisora entre o que são pedofilia e agressão sexual. Ora, a agressão sexual tem a característica de acontecer mais no ambiente doméstico. Normalmente é praticada pelo pai, padrasto, tio, avô ou pessoas próximas à família. O pior de tudo isto, é que o agressor sexual pode levar uma vida aparentemente normal.

"O agressor sexual, ao contrário do pedófilo, jamais se excitaria olhando a foto de uma criança tomando banho numa banheira, por exemplo. O universo psicológico dele envolve a sedução, a submissão daquela criança e quase sempre envolve a violência física, porque a violência moral é, sabidamente, intrínseca a esta modalidade criminosa".

A justiça ideal é aquela patenteada na igualdade apregoada por Rui Barbosa, em sua "Oração aos Moços", consistente no fato de se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, portanto, é preciso fixar, para o bem social, de forma definitiva se Pedofilia é crime ou doença, e distinguir em cada caso in concreto a existência de um atuar pedófilo ou de uma agressão sexual simplesmente criminosa.

Não se pode permitir, em hipótese alguma, que o criminoso comum, possa se esconder sob o pálio da doença denominada de pedofilia.

Ao leigo, o tema, pode não causar grave preocupação, contudo, ao estudioso do direito, de olhar atento aos principios norteadores do sistema penal pátrio, sobretudo, em relação aos princípios da reserva legal, da imputabilidade, da individualização da pena, e do direito penal humanitário, é absolutamente relevante a definição da pedofilia, para poder tratá-la como crime (conduta típica, antijuridica e culpável), portanto, sujeita a aplicação de pena, ou, como doença consequentemente sujeita a tratamento psiquiátrico em manicômio judiciário.

Por enquanto, por mais que os meios de comunicação repitam a expressão "crime de pedofilia", por força do princípio da reserva legal, pedofilia não é crime.

http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_22037/artigo_sobre_pedofilia,_crime_ou_doen%C3%87a?_o_direito_da_loucura_ou_a_loucura_do_direito

PRISÃO - Direito Penal

Prisão – é a privação da liberdade de ir e vir, recolhendo-se a pessoa humana ao cárcere


P. Temporária – trata-se de uma modalidade de prisão cautelar, cuja finalidade é garantir a investigação policial, desde que voltada a crimes de particular gravidade, devidamente descritos em lei.

P. Preventiva – é uma espécie de prisão cautelar, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal ou garantir a ordem publica ou econômica, desde que provada à materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.

P. em Flagrante – cuida-se de prisão iniciada administrativamente, por força de voz de prisão dada por qualquer pessoa, independentemente de mandado judicial, formalizada pela lavratura do auto pela autoridade policial, submetida à confirmação do juiz. A partir dessa decisão, torna-se prisão cautelar, submetida aos mesmos critérios da prisão preventiva.

P. para recorrer – é uma espécie de prisão cautelar imposta a quem é condenado a PPL em RF ou RSA, desde que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva

P. em decorrência de pronuncia – trata-se de prisão cautelar, aplicável a quem é pronunciado para ser submetido a julgamento pelo TJ, como incurso em crime sujeito a PPL, em RF ou RSA, desde que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva

Liberdade Provisória – é a concessão de liberdade sob condições a quem foi preso em flagrante (excepcionalmente, para o preso por condenação ou pronúncia), para que possa aguardar a finalização do processo criminal sem necessidade de ficar recolhido ao cárcere.

Fiança – é a garantia real, consistente no pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de valores ao Estado, com o fim de assegurar o direito de permanecer em liberdade durante o transcurso de processo criminal

Princípios Constitucionais – Direito Penal

Princípios Constitucionais – Direito Penal


  

 
1º Princípio da Presunção de Inocência (CF art. 5º LVII)
     - ônus da prova cabe a acusação
     - prisão é excepcional (art. 302 CPP)
  • direitos individuais preservados (sigilo fiscal, bancário e telefônico; e inviolab. do domicílio)
  • “in dúbio pro reo” (P. interesse do réu)
  • Principio da autodefesa (autoacusação, silêncio, mentir)

2º Princípio da Ampla Defesa (CF art. 5º LV)
  • réu parte hipossuficiente
  • direitos do réu: ajuizamento revisão criminal e juiz desconstituir o advogado (dativo)
  • Tribunal Juri – Princípio Plenitude da Defesa (art. 5º XXXVII CF)

 

 3º Principio do Contraditório

  •   “abolitio criminis” (lei nova deixa de ser crime) – extinção da punibilidade

  
4º Principio do Juiz Natural (Art. 5º XXXVII) e Principio da Publicidade (art. LXXXIII e 95, IX CF)

 

  
5º Principio da vedação da provas ilícitas (art. 5º LVI)

  •  teorias: derivação (frutos da arvore envenenada) e proporcionalidade
  • excesso: absolver o acusado (evitar erro judicando) art. 5º LXXV
          (legítima defesa). Estado de Necessidade
          (inelegibilidade de conduta diversa)

 

  
Princípios do Tribunal do Júri (XXXVIII)

 a) Sigilo das votações

 b) Soberania dos vereditos

  
Princípio da legalidade da prisão cautelar (art. 5º LXI)

   
Princípio Ninguém é obrigado a fazer provas contra si mesmo (LVII, LV e LXIII)

 (Nemo tenetur se detegere)

  
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – implícito

 - art. 102, II CF

 - Pacto de São Jose Costa Rica

 

 Princípio da Indisponibilidade Ação Penal

 Exceções: Suspensão Condicional do Processo (Lei 9.099/95) e Transação Penal (art. 98, I)

   
Princípio Intranscendência

 - responsabilidade pessoal e individual da condenação

   
Princípio a Vedação Dupla Punição

 (nes bis in idem)

  
Princípio Duração Razoável Prisão Cautelar (implícito)

 

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Prisão em Flagrante

DA PRISÃO EM FLAGRANTE
(Art. 301 e seguintes do CPP)


É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal ou esteja em situação semelhante prevista nos incisos III e IV, do Art. 302, do CPP. É uma forma de autodefesa da sociedade.
A expressão flagrante vem da expressão FLAGARE, que significa queimar, arder. É o que está acontecendo ou acabou de acontecer. É o evidente.

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Natureza jurídica da prisão em flagrante é de um ato administrativo, pois independe de manifestação jurídica.
No entanto, consoante o Art. 5º, LXV, da CF a prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, para que verifique a sua legalidade. E caso não seja, irá ocorrer o relaxamento da mesma. Com a comunicação ao juiz, o ato irá se aperfeiçoar.

Espécies de Flagrante
I- Próprio ou Real : Art. 302, incisos I e II do CPP. É o flagrante propriamente dito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
II- Impróprio ou Quase Flagrante: : Art. 302, III do CPP.


Irá ocorrer naquela hipótese em que o agente é perseguido logo após o crime em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal.

A expressão logo após não significa 24 horas, mas sim um período de tempo. (jurisprudência entende que é até 6 a 8 horas após o crime) razoável para haver a colheita de provas sobre quem é o autor e iniciar a perseguição. Tempo e lugar próximos da infração penal.



OBS. Perseguição contínua 6 a 8 horas para iniciar a perseguição. A perseguição após ser iniciada tem que ser contínua, não podendo ser interrompida. Deve ser destacado que a perseguição deve ser iniciada até seis a oito horas após o crime.



Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:



I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

III- Flagrante Presumido a Art. 302 IV do CPP



Irá ocorrer no caso em que o agente é encontrado logo depois com objetos, armas, que façam presumir ser ele o autor da infração penal.

Nesse caso, o agente não é perseguido, mas encontrado logo depois, sendo que, segundo a jurisprudência, essa expressão significa até 10, 12 horas após o crime, havendo um maior elastério de horas. Neste caso hão houve perseguição, sendo que o agente é encontrado logo depois.



Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:



I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.



Sujeito Ativa da Prisão em Flagrante (Art. 301 do CPP)

Qualquer pessoa do povo poderá realizar a prisão em flagrante, estando, nesse caso, no exercício regular de um direito, tratando a hipótese de um flagrante facultativo.



Já as autoridades policiais e seus agentes deverão realizar a prisão em flagrante, estando, nesse caso, no estrito cumprimento de um dever legal, sendo que aqui ocorre um flagrante obrigatório ou compulsório.



Nota de Culpa

É o instrumento pelo qual é dada ciência ao preso do motivo de sua prisão, bem como de quem o prendeu. É um requisito extrínseco do APF (Ação de Prisão em Flagrante), sendo fque a sua falta irá ocasionar o relaxamento da prisão:
Segundo o Art. 306 do CPP, o prazo será de 24 horas, daí que a jurisprudência vem entendendo que aplica-se, por analogia, o Art. 306 à hipótese prevista no Art. 5º, LXII , da CF que diz que toda prisão deverá ser comunicada imediatamente ao Juiz.

Art. 306. Dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Parágrafo único. O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.

OBS: É importante na realização do A.P.F (auto de prisão em flagrante) a observância do Art. 304 do CPP, devendo ser ouvido inicialmente o condutor, as testemunhas e por último o preso, sendo que apesar do código falar testemunhas,a jurisprudência admite a hipótese de haver apenas UMA testemunha, sendo que o condutor servirá também como testemunha da realização do ato (Lavratura do Auto)

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.



§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.



§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.



Na ausência de testemunhas da infração, o § 2º do Art. 304, admite que junto com o condutor deverão assinar duas testemunhas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade, sendo conhecidas como testemunhas de apresentação, presenciais ou instrumentárias.

É importante a observância da formalidade acima, sob pena de ilegalidade do A.P.F (auto de prisão em flagrante) e conseqüente relaxamento da prisão.

OBS: Art. 5º, LXV da CF/88 Ú Na hipótese de haver prisão em flagrante ilegal haverá o relaxamento da mesma, sendo que se o juiz não relaxar será cabível o Habeas Corpus, junto ao tribunal.

Salienta-se que o A.P.F.;(auto de Prisão em flagrante) neste caso, perderá sua força coercitiva, mas servirá como peça de informação a possibilitar o ajuizamento da ação penal.

No caso da prisão em flagrante ter sido legal em tese, será cabível a Liberdade Provisória e caso o juiz não a conceda, a prisão se torna ilegal, cabendo no caso Habeas Corpus na justiça..

Já no caso dos fundamentos da Prisão Preventiva desaparecerem, será cabível o pedido de revogação da mesma com base no Art. 316 do CPP.

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Outros tipos de Flagrante

I - Flagrante Preparado ou Provocado: Neste caso, o elemento subjetivo do tipo existe, mas sob o aspecto objetivo não há violação da norma penal, senão uma insciente cooperação para ardilosa averiguação de fatos passados.
Segundo Damásio de Jesus, ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente a praticar o crime, ao mesmo tempo em que adota providências para que o mesmo não venha a se consumar.
Em relação a este tema, aplica-se a Súmula 145 do STF, que diz que não há cime quando a preparação do flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação. A jurisprudência entende que esta Súmula também se aplica no caso de o flagrante ter sido preparado pelo particular.



É importante observar que para ser aplicada a Súmula deve haver a Preparação e ao mesmo tempo a Adoção de Providências para que o crime não venha a se consumar, ocorrendo, no caso, um crime impossível ou putativo (imaginário), por obra do agente provocador.



Mirabete ressalta a hipótese em que apesar da preparação e das providências adotadas, caso o crime venha a se consumar irá ocorrer o crime.



Temos como exemplo clássico desta situação a hipótese em que o patrão desconfiado da sua secretária, coloca alguns objetos sobre a cristaleira, ao mesmo tempo em que coloca policiais atrás da porta para que no momento em que a secretária subtraia as jóias ocorra a prisão, sendo que no caso não haverá crime.



O saudoso ministro Nelson Hungria entende que no caso do flagrante preparado ocorre um crime de ensaio ou de experiência, sendo que os protagonistas participaram na verdade de uma comédia.



II - Flagrante Forjado: Irá ocorrer no caso, por exemplo, em que um policial, de forma leviana, coloca drogas no carro de alguém a fim de prende-lo em flagrante. O flagrante forjado não é válido.



III - Flagrante Esperado: Irá ocorrer na hipótese em que a polícia tendo conhecimento de que irá ocorrer um crime, espera que o mesmo aconteça e realiza a prisão em flagrante do agente que o praticou, não há preparação. É um flagrante válido

sábado, 14 de agosto de 2010

Peça de Direito Penal - Alegações Finais (Princípio da Autodefesa)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF.




























Autos n° 2010.01.1.006018-7



WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados do Núcleo de Prática Jurídica do UDF, unidade JECRIM, com fundamento no CPP, art. 403, § 3º, e em atenção à decisão proferida às fls. 103, apresentar, na forma de memoriais escritos, suas

ALEGAÇÕES FINAIS

aduzindo, para tanto, que as ponderações ora expendidas sejam reconhecidas e, ao final, requerer o que se segue:


1 DOS FATOS


Consta na denuncia do Ministério Público que, no dia 08 de agosto de 2009, o acusado ao ser abordado no Setor Comercial Sul de Brasília, por porte de arma de fogo e drogas, praticou o crime “Falsidade Ideológica” tipificado no art. 307, Caput, do Código Penal, tendo em vista que se identificou voluntariamente com nome diverso do seu perante a autoridade policial, com a finalidade de não ter a sua liberdade cerceada em face da existência de mandado de prisão anterior contra sua pessoa.

Assim, de acordo com as provas contidas nos autos, e da confissão do próprio denunciado (fls. 93), está claro que este declarou falsamente sua identidade à autoridade policial, reiterando tal conduta na 5ª Delegacia de Policial, conforme consta do Laudo de Pericia Papiloscópica (art. 42/48).

2 DO DIREITO


2.1 ATIPIFICIDADE DE CONDUTA (Autodefesa)


Conforme se denota dos autos, o acusado estava na iminência de ser preso em virtude de existência anterior de mandado de prisão contra sua pessoa, motivo pelo qual declarou falsamente seus dados de identificação a autoridade policial numa legitima atitude de defender a sua própria liberdade que estava ameaçada. Assim, agiu amparado no legitimo e constitucional exercício da autodefesa (art. 5º, LXIII da CF/88).

Ora, se o ordenamento jurídico pátrio não apresenta tipificação penal para o agente que tenta fugir da prisão, sem emprego de violência, certamente o fato de atribuir-se falsa identidade com a finalidade de preservar sua liberdade deve ser também considerado atípico.

Esse, também, é o entendimento da doutrina dominante. Veja o que GUILHERME DE SOUZA NUCCI diz acerca do tema, in verbis:

“Não é infração penal a conduta do agente que atribui falsa identidade para escapar da ação policial, evitando sua prisão. Está, em verdade, buscando fugir ao cerceamento da sua liberdade. Ora, se a lei permite que a pessoa já presa possa fugir, sem emprego de violência, considerando isso fato atípico, é natural que essa atribuição de falsa identidade para atingir o mesmo fim também não possa ser assim considerada.”

No mesmo sentido, são os ensinamentos de CELSO DELMANTO , que ao comentar o art. 307 do Código Penal assevera, in verbis:

"Polêmica é a questão acerca da inculcação, por parte de quem é preso ou acusado, de falsa identidade. Em nosso entendimento, o acusado que mente sobre sua identidade não comete o crime do art. 307 do CP, por duas razões: a. São constitucionalmente garantidos o direito ao silêncio (CR/88, art. 5º, LXIII, e § 2º) e o de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se (PIDCP, art. 14, 3, g) ou a declarar-se culpado (CADH, art. 8º, 2, g). Como lembra DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, ´o faltar à verdade equivale a silenciar sobre ela, omiti-la´, pois ´sob o plano ético-axiológico, como adequação da coisa à escala valorativa (...) o que é mais valioso tem precedência ontológica sobre o menos valioso´ (´O interrogatório do réu e o direito ao silêncio´, in RT 682/288). b. Conforme já decidido pelo TACrSP, em acórdão unânime da lavra do juiz, hoje desembargador, Gentil Leite (Ap. 172. 207, j. 7.3.1978, cuja ementa foi publicada na RT nº 511/402), embora a expressão vantagem, mencionada neste art. 307, inclua tanto a patrimonial como a moral, não abrange ´o simples propósito de o delinqüente procurar esconder o passado criminal, declinando nome fictício ou de terceiro (real), perante autoridade pública ... ou particular´. Isto porque ´quem assim age, visa a obter vantagem de natureza processual, comportamento que, a constituir delito, deveria estar previsto no Capítulo II do Título XI do CP, referente aos crimes praticados por particulares contra a administração pública, ou no Capítulo III, que prevê infrações contra a administração da justiça´. Não haveria, portanto, o dolo específico exigido pelo tipo."

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como dos Estados e do STJ, também corrobora esse entendimento, conforme se demonstra a seguir:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FASE INQUISITORIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não há crime de falsa identidade, quando o agente, diante da autoridade policial, atribui a si mesmo outra identidade, porquanto esse comportamento estaria acobertado pelo Princípio da Ampla Defesa, consubstanciado na Autodefesa e na idéia de não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere). Precedente (HC 88998/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJ, de 25-2-2008).
2. O réu tem, não só, o direito de permanecer em silêncio, quanto se identificar falsamente, o que se denomina de autodefesa. Essa diretiva é inócua, atípica, haja vista dispor a autoridade policial de mecanismos para suplantá-la, mesmo que isso não ocorra instantaneamente.
3. Recurso Desprovido.
(TJDF - APR: APR 30975520088070002 DF 0003097-55.2008.807.0002. 2ª Turma Criminal, Julgado em 29/04/2010, 18/05/2010, DJ-e Pág. 250)

FINAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FASE INQUISITORIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não há crime de falsa identidade, quando o agente, diante da autoridade policial, atribui a si mesmo outra identidade, porquanto esse comportamento estaria acobertado pelo princípio da ampla defesa, consubstanciado na autodefesa e na idéia de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Precedente (HC 88998/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJ, de 25-2-2008).
2. O réu tem, não só, o direito de permanecer em silêncio, quanto se identificar falsamente, o que se denomina de autodefesa. Essa diretiva é inócua, atípica, haja vista dispor a autoridade policial de mecanismos para suplantá-la, mesmo que isso não ocorra instantaneamente.
3. Recurso provido. Absolvição mantida.
(20080510090395EIR, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, julgado em 19/07/2010, DJ 27/07/2010 p. 14)

HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
É pacífico nesta Corte o entendimento de que não comete o crime de falsa identidade aquele que, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes criminais negativos.
2. Ordem concedida.
(HC 152800 / MG. HABEAS CORPUS. 2009/0218671-8. DJe 08/03/2010)

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 307 DO CP. ACUSADO QUE DECLARA NOME E IDADE FALSOS PERANTE ALTORIDADE POLICIAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIPICIFIDADE EXERCICIO DE AUTODEFESA. DIREITO AO SILÊNCIO.
É atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, declara, perante a autoridade policial, e após, ao Ministério Público, nome e idade falsos, haja vista a natureza de autodefesa da conduta, garantida constitucionalmente, consubstanciada no direito ao silêncio.
Ordem concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº 35.309-RJ; Rel. Min. Paulo Medina; j. 6/10/2005; v.u.). BAASP, 2461/3818-j, de 6.3.2006.

Assim, é atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, declara, perante autoridade policial, nome e dados falsos, pois exerce direito legítimo de autodefesa, resguardado pela Constituição Federal, consubstanciada no direito ao silêncio (fls. 25).

2.2 REICINDÊNCIA E CONFISSÃO: CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES


O Código Penal, em seu art. 61 nos ensina que as circunstâncias nele previstas agravam a pena, desde que não constituam ou qualifiquem o crime. Desta forma, evita-se o bis in idem.

A primeira circunstância que agrava a pena é a reincidência (art. 61, I), que se verifica quando o agente comete um novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Somente haverá reincidência se o agente houver praticado dois crimes, não podendo se pensar nessa situação agravante se o agente cometeu anterior ou posteriormente uma contravenção penal.

Já o art. 65 do Código Penal, nos traz as circunstâncias atenuantes. Para que se reconheça a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d), basta que o agente tenha confessado perante a autoria do delito, e que a confissão seja espontânea. Poderá o agente confessar o crime no qual foi preso em flagrante, somente para que obtenha a atenuação da pena.

Uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, embora não prevaleça sobre a reincidência, com ela se compensa. O legislador, quando tratou do concurso de circunstâncias legais, previu, como preponderantes, aquelas que resultem dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (art. 67 do CP). Portanto, da dicção legal, tem-se que a agravante da reincidência, indubitavelmente, possui característica preponderante.

Importa-se, então, delinear a natureza da circunstância concorrente, isto é, da confissão espontânea. Para tanto, vale citar a definição apresentada por GUILHERME DE SOUZA NUCCI , in verbis:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso".

Assim, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes de valor idêntico, como no caso da reincidência e da confissão espontânea, a existência de ambas levará ao afastamento das duas, ou seja, ocorrerá à compensação, não se aumentando ou diminuindo a pena nesse momento. Vejamos algumas decisões do STJ nesse mesmo sentido:

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. AVALIAÇÃO EM CONJUNTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC nº 94.051/DF, adotou o entendimento de ser possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
2. Inexistindo o lapso temporal entre a data do fato e a publicação da sentença, e não constando dos autos maiores detalhes sobre os demais marcos interruptivos, inviável o reconhecimento da prescrição.
3. Habeas corpus concedido em parte. (HC 54792 / SP Ministro PAULO GALLOTTI T6 - SEXTA TURMA 18/09/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Razoável a pena-base fixada pelo magistrado que considerou os antecedentes, a personalidade do agente, a culpabilidade e principalmente as circunstâncias e conseqüências do crime, deixando por isso mesmo, de aplicar a pena no mínimo legal.
2. A jurisprudência da Sexta Turma firmou-se no sentido de permitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
3. Ordem concedida, para mantida a condenação, reduzir a reprimenda imposta ao paciente, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. HC 119244 / MS Ministro OG FERNANDES T6 - SEXTA TURMA 18/12/2008 STJ.

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DA PENA. ONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO COEFICIENTE DE AUMENTO DECORRENTE DAS QUALIFICADORAS DO ROUBO AO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVE DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL.
1. A teor da jurisprudência desta Sexta Turma, é permitida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois ambas dizem respeito à personalidade do agente.
2. Esta Corte tem proclamado que, em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a adoção de acréscimo acima do mínimo legal faz-se necessária a demonstração da sua necessidade, que não decorre abstratamente do número daquelas causas.
3. Reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, é de rigor que a reprimenda seja cumprida no regime semiaberto, visto que supera quatro anos e não excede a oito, nos termos do que dispõe o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Ordem concedida para, compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e alterado o coeficiente de aumento das majorantes do roubo para 1/3, reduzir a pena do paciente na ação penal de que se cuida a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 15 dias-multa. (HC 157314 RJ 2009/0244858-5)

PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO - EXAME DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AO AGENTE - REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS IGUALMENTE PREPONDERANTES - TENTATIVA - REDUÇÃO MÍNIMA - EXECUÇÃO DO DELITO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA COMPENSAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EXCLUINDO O AUMENTO PELA PRIMEIRA, DETERMINANDO A REESTRUTURAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
I. A análise em boa parte desfavorável das circunstâncias judiciais referentes ao acusado permite a fixação de sua pena-base acima do patamar mínimo.
II. A atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal, porquanto a primeira diz respeito à personalidade (capacidade do agente assumir seus erros e suas conseqüências) e a segunda é assim prevista expressamente.
III. Evidenciando-se que a execução do crime se aproximou bastante de sua consumação, a redução da reprimenda pela tentativa deve ser feita no mínimo legal.
IV. Ordem parcialmente concedida para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, excluindo o aumento feito pela primeira, determinando a reestruturação da pena imposta.
(STJ - HC 94.051/DF - Rel. Min. Jane Silva (Des. convocada do TJMG) - julgado em 15/05/2008 - Dje 22/09/2008).

Assim, há de se compensar a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, pois tratam de circunstâncias concorrentes e preponderantes, nos moldes do comando legal insculpido no art. 67 do Código Penal, haja vista que a confissão espontânea tem sido considerada, como um aspecto da personalidade, por vasta jurisprudência, conforme visto.


3 DO PEDIDO


Ante o exposto, requer a absolvição do denunciado da pratica deletiva que lhe foi imputada pela atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, III, do CPP.

Subsidiariamente, caso não seja atendida tal pretensão, e portanto havendo condenação, requer seja reincidência e confissão compensadas por serem circunstâncias igualmente preponderantes.


Nesses termos, requer deferimento.


Brasília, 26 de abril de 20XX.



Wanilson Coelho Noleto Silva
OAB/DF 17.180
Professor Orientador



AJFerreira
Mat: 08-03146
Estagiário



terça-feira, 6 de abril de 2010

Direito das Sucessões - Parte 2

Centro Universitário do Distrito Federal – UniDF
Coordenação do Curso de Direito
Disciplina: Direito Civil IV
Professor: Robson Barbosa de Azevedo
Turma: 2151











TRABALHO II



DIREITO DAS SUCESSÕES

















Aldo Julio Ferreira – 0803146

Brasília, 28 de março de 2010

Cessão da Herança
A cessão de herança ou de direitos hereditários é um contrato através do qual se opera a transmissão de direitos provenientes da sucessão, enquanto não dados a partilha que declarará a partição e deferimento dos bens da herança entre os herdeiros (legítimos ou testamentários) e aos cessionários.
Tal instituto não encontrava dispositivo específico no Código Civil anterior (1916), apenas merecendo algumas menções em determinados dispositivos (art. 1.078 e 1.582). Entretanto, como a cessão de direitos hereditários foi instrumento largamente utilizado no direito brasileiro, tal fato certamente motivou o legislador de 2002 em contemplá-la no texto do Código Civil atual (2002).
Desta forma, Código Civil atual prevê expressamente a cessão de herança:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Esse novo preceito, que passa a integrar o nosso ordenamento civil, informa dois requisitos básicos para a cessão, a saber:
a) somente após a abertura da sucessão (após a morte do autor da herança) poderemos falar em cessão dos respectivos direitos posto que a herança de pessoa viva continua não podendo ser objeto de contrato (art. 426). Com a abertura da sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código civil, "como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" (art. 1.791).
b) a cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feitas em notas do Tabelião (por escritura pública em cartório de títulos e documentos).
Duas formas de cessão de direitos hereditários devem ser anotadas para podermos pontuar as questões sobre os efeitos que devam produzir:
1ª) a título universal - quando um ou mais de um dos co-herdeiros cede ou cedem, no todo ou em parte, seu quinhão hereditário, devendo a cessão incidir sobre a totalidade da herança;
2ª) a título singular - ou seja, sobre bem certo e determinado da herança, quando a sub-rogação do cessionário relaciona-se tão somente ao particularmente negociado.
A questão da possibilidade de cessão, por parte de co-herdeiro, de seu quinhão hereditário, a título universal, seja no todo ou em parte, nos parece estar claramente amparada na legislação vigente. Somente deve-se atentar para o direito de preferência dos outros co-herdeiros insculpido no artigo 1.795 do Código.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Conforme as palavras de Silvio Rodrigues "O condômino pode alienar a terceiro sua parte indivisa, ou seja, a fração ideal de que é titular; pode mesmo alienar uma parte alíquota de seu quinhão...". Segundo César Fiuza "cessão de herança é a alienação gratuita ou onerosa da herança a terceiro, estranho ou não ao inventário". Segundo o mesmo autor. A cessão pode ser total ou parcial quando envolver todo o quinhão do cedente ou parte dele”. Neste caso, o cessionário receberá a herança assim como se encontra, ou seja, em estado de indivisibilidade.
A grande questão que se arvora diz respeito à cessão, por co-herdeiro, de bem da herança, considerado singularmente, ou seja, sobre um bem certo e determinado da herança. O Código (art. 1.793) sanciona com a eficácia da mesma em dois casos: quando feita por co-herdeiro sobre bem da herança considerado singularmente (parágrafo segundo) e sem prévia autorização do juiz da sucessão, pendente a indivisibilidade (parágrafo segundo).
Quanto a resolução da primeira questão nos parece ser no sentido de que a cessão de direitos, a título singular, sobre imóvel certo e determinado, antes de ajuizada a ação de inventário ou arrolamento, não poderá ser feita pelo co-herdeiro isoladamente. Entretanto, se feita pelo conjunto de todos os herdeiros com direito àquela herança parece-nos que não será afetada pela ineficácia pois esta terá de ser alegada pela parte prejudicada. Tendo todos os herdeiros participado do ato de cessão, não haveria interessado legítimo para insurgir-se contra o ato. Poderiam, ainda, os demais co-herdeiros participarem do ato para expressar sua concordância, mesmo que não transfiram seus quinhões. Nesse caso a parte cedida, matematicamente, será abatida da quota do herdeiro cedente, quando da partilha respectiva.
Em síntese, pode dizer que um herdeiro pode vender uma fração da herança antes do inventário, desde que seja a fração que lhe caiba. Contudo, não pode vender o bem individualizado (Ex.: Uma casa), mas tão somente seu quinhão. Como visto a herança é considerada “bem insolúvel” por força da lei (Ex.: o “de cujus” deixa 3 motos (bens imóveis), supondo que há três herdeiros. Sabe-se que cabe 1/3 para cada um, mas como saber que moto seria daquele que quer vender a sua fração?)
Como regra geral o herdeiro para vender tem que ter autorização do cônjuge (exceção: regime de separação total de bens). A venda é feita através da cessão de direitos hereditários. É onerosa, tem que dar direito de preferência a todos os demais herdeiros, caso contrário qualquer um deles pode anular o negócio (têm 180 dias para isso). Primeiro, a parte que se quer vender tem que ser oferecida aos outros herdeiros. Se eles não quiserem comprá-la, somente nesse caso ela pode ser vendida a estranhos (Art. 1.795, § único).

Herança Jacente e Vacante
Como vimos, a herança do “de cujus”, quando não possui testamento, obedece a uma ordem de vocação hereditária, constante no art. 1.829 do Código Civil Brasileiro. Há no Código Civil a regulamentação quanto não se tenha conhecimento de nenhum herdeiro. Essa herança que não possui herdeiros é chamada de herança jacente, segundo o que dispõe o art. 1.819;
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância
É necessário, para o perfeito entendimento do tema, algumas noções de Processo Civil, especialmente na matéria que diz respeito ao processo da Herança Jacente, que é um Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária, segundo o nosso Diploma Processual Civil.
Primeiramente, sempre que um juiz se deparar com uma herança jacente, deverá este proceder com a arrecadação dos bens do “de cujus”, para lhes evitar a ruína, e nomear um curador ad hoc para que este administre os bens.
Os bens da herança ficarão sob a guarda deste curador, até que sejam transferidos para possíveis herdeiros habilitados, ou sejam transferidos para o Estado. Os poderes do curador estão delimitados no art. 1.444 do Código de Processo Civil:
Art. 1.444 - Incumbe ao curador:
I – representar a herança em juízo ou fora dele, cm assistência do órgão do Ministério Público;
II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete de receita e despesa;
V – prestar contas ao final de sua gestão.
Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.
Enquanto o curador estiver na administração dos bens, serão publicados editais, no prazo de seis meses, reproduzidos três vezes, com o intervalo de trinta dias, para eu venham a habilitar-se os sucessores.
Se decorrer o prazo de um ano da primeira publicação sem haver nenhum herdeiro habilitado, nem em habilitação pendente, a herança será declarada vacante, e será transferia para o Município ou União, conforme estiverem em suas respectivas circunscrições, conforme o disposto no art. 1.157 do Código de Processo Civil:
Art. 1.157 - Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a
julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última."
Se porventura existirem herdeiros do “de cujus” que surjam após a sentença civil transitada em julgado, estes tem um prazo de cinco após a declaração de vacância para se habilitarem como tal, caso contrário, os bens passarão para o domínio do Município ou do Distrito Federal, conforme se encontrem nas respectivas circunscrições, segundo o disposto no art. 1.822 do Código Civil:
Art. 1.822 - A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância,
os colaterais ficarão excluídos da sucessão."
Há um aspecto interessante a se salientar. Na medida em que o ato de renúncia de herança é um ato irrevogável, se todos os herdeiros renunciarem à herança, esta será de pronto, declarada vacante, conforme o disposto no art. 1.823:
Art. 1.823 - Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança,
será esta desde logo declarada vacante."
Isto posto, pode resumidamente dizer que a herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros.
Podemos dizer ainda, sinteticamente, que a herança jacente apresenta duas fases:
1ª) arrecadaçao dos bens: verificado o óbito, deve o juiz do domicilio do falecido, fazer a arrecadação de todos os seus bens. O juiz vai nomear um curador para administrar e conservar os bens. Na impossibilidade do juiz não comparecer para fazer a arrecadação, ele nomeará autoridade policial para que o faça. A autoridade responsável pela arrecadação dos bens tem que listar os bens e depois fazer um auto de arrecadação. Tem que ter ajuda policial, 2 testemunhas que assinaram com ele o auto de arrecadação.
2ª) apuração judicial: o juiz não pode se contentar com o laudo feito pelo perito, então ele deve chamar as pessoas que conheceiam o falecido (vizinhos/ amigos) para fazer perguntas sobre a vida dele. Esse ato chama-se Auto de inquirição, arrecadação e informação. O juiz vai expedir editais que serão afixados nos locais de costume e tem que ter um intervalo de 30 dias da publicação de um edital para o outro, isso tudo durante 1 ano. O edital tem que ser publicado no diário oficial e diário de grande circulação da comarca. Se nesse tempo o juiz descobrir algum possível herdeiro, deve expedir um mandado de citação. O credor ou interessado tem até o trânsito em julgado da sentença de vacância para se habilitar. Alienação de bens só ocorre com autorização do juiz, da seguinte forma:
· bens móveis de difícil conservação
· bens semoventes somente se não forem empregados na exploração de alguma atividade comercial do falecido ou ainda se sua conservação for antieconômica.
· títulos e papéis de crédito podem ser vendidos quando ha findado receio da desvalorização
· bens imóveis, se estiverem em estado de ruína, não sendo conveniente a reparação.
· objetos pessoais só podem ser vendidos depois de ser declarada a vacância.
Não se deve fazer nenhuma venda se após a publicação o habilitando se propuser a pagar a despesa.
O Município é obrigado a aplicar o dinheiro em fundações, destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob a fiscalizaçao do Ministério Público
A herança jacente passa a ser Herança Vacante quando depois de praticadas todas as diligências, ainda não houver aparecido interessados. Isto acontece no prazo de um ano depois de concluído o inventário. (art. 1820, CC).
A herança é arrecadada jacente e permanece assim ate o decurso de 1 ano e dia, contado da publicação do edital, nao havendo habilitado depois de 1 ano, o juiz declara a herança vacante por sentença. Essa sentença gera uma presunção de que todos os atos necessários para se achar os herdeiros foram praticados. Os colaterais so podem se habilitar até a declaração de vacância ter transitado em julgado.
Declarada a vacancia, contam-se 5 anos da abertura da sucessão para que os bens se incorporem definitivamente ao patrimônio do Município, ao do Distrito Federal ou ao da União

Ordem de Vocação Hereditária
Como vimos, a Sucessão Legítima ocorre quando o falecido não manifesta sua última vontade, ou quando esta é inválida ou ineficaz. Dá-se também a sucessão legítima quanto aos bens não compreendidos no testamento.
É também chamada de Sucessão ab intestato devendo, portanto, seguir os ditames da lei civil sucessória.
O Código Civil mostra-nos um rigoroso processo que deve ser obedecido para que a herança se transfira do “de cujus” para seus herdeiros. A legislação civil, no caso da sucessão legítima, defere a herança aos familiares próximos do “de cujus”, também chamados de herdeiros necessários, no caso da não existência de nenhum parente sucessível, a herança será deferida ao Estado.
Esse processo obedece a uma Ordem de Vocação Hereditária, que é preferencial, ou seja, os que estão acima excluem os que estão abaixo. E, em cada categoria, os mais próximos em graus excluem os mais remotos.
A palavra "vocação" tem sua origem no latim vocatione, que significa o ato ou efeito de chamar alguém. Levando esta noção para a seara jurídica, a essa Vocação é o ato de "chamar" os herdeiros citados na legislação civil, segundo uma ordem preestabelecida. Tal ordem se encontra estabelecida no art. 1.829 do Código Civil Brasileiro:
"Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (ar. 1.641, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ai cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais."
Estes herdeiros citados no art. 1.829 são chamados de herdeiros legítimos, na medida em que a ordem de preferência dos mesmos é definida e deferia pela legislação. Esta ordem é absoluta e deve ser obedecida rigorosamente.
Primeiramente, a herança será deferida aos descendentes, em qualquer grau, estes concorrendo com o cônjuge sobrevivente. O processo se dá da seguinte forma: o patrimônio comum (se houver) será divido em duas meações, uma meação ficará com o cônjuge sobrevivente, a outra dividir-se-á entre os descendentes e o cônjuge.
A exceção a essa regra é quando o cônjuge for casado com o “de cujus” no regime de comunhão universal, tendo o sobrevivente direito somente a sua meação do patrimônio, que é 100% comum.
Exceção também é quando este for casado com o falecido no regime da separação obrigatória, imposta pelo parágrafo único do art. 1.641, neste caso o cônjuge somente terá direito a seu patrimônio particular e a possíveis bens comuns [18], na medida em que se entende que, se os patrimônios jamais se comunicariam não há que se falar em divisão para o cônjuge na qualidade de herdeiro.
Também configura uma exceção à concorrência entre os descendentes e o cônjuge, quando este for casado com o falecido no regime da comunhão parcial e o “de cujus” não deixou bens particulares, neste último caso, a regra será semelhante à do regime de comunhão total, tendo apenas um patrimônio comum, sendo um contra-senso o cônjuge sobrevivente ter direito a meação e à herança.
Não havendo descendentes do “de cujus”, o cônjuge sobrevio entrará em concorrência com os ascendentes do falecido, qualquer que seja o regimede bens em que era casado, na medida em que não há restrição legal com relação a regimes de bens.
Se inexistirem descendentes ou ascendentes, a herança será deferida inteiramente ao cônjuge sobrevivente, através de uma carta de adjudicação.
Finalmente, caso não existam nenhuma das outras classes de herdeiros legítimos, a herança será deferida e dividida aos parentes colaterais.
É importante lembrar que, caso não existam nenhum herdeiro sucessível (ou tendo todos eles renunciados), a herança será jacente, tornando-se posteriormente vacante, passando para o domínio e propriedade do Estado, segundo os ditames processuais vigentes (sucessão do Poder Público).
A razão de ser dessas demasiadas exceções constantes no inciso I do art. 1.829 é não deixar o cônjuge sobrevivo em estado de penúria, sendo este o objetivo da lei também quando o coloca como concorrente dos ascendentes. Ou seja, deve-se observar sempre a mens leges contida na norma.


Casos de Sucessões Legítimas
A lei exprime que todo descendente ou ascendente sucessível, bem como o cônjuge, são chamados de herdeiros necessários.
Não é aquele somente tipificado em Lei, como o Herdeiro Legítimo. Como possui a qualidade de necessário, a lei confere ao mesmo o direito à Legítima. O “de cujus” de maneira alguma pode, por arbítrio próprio, se furtar a transferir ao herdeiro necessário a Legítima a que este possui direito. Contudo, nada impede que o herdeiro necessário renunciar a herança, na conformidade da Lei.
O patrimônio de uma pessoa, enquanto viva, pode ser dividido em duas metades: A Legítima e a Metade Disponível. Entretanto, a distinção entre elas somente produzirá efeitos práticos se houverem herdeiros necessários em jogo (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge sucessíveis).
A metade chamada de Legítima é aquela que a lei transmite obrigatoriamente, e de maneira igual, aos herdeiros necessários, a não ser que eles mesmos (e seus cônjuges, se houver), de maneira expressa, renunciem à herança, por força do art. 1.846 do Código Civil:
Art. 1.846 - Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
No caso dessa ressalva, nem o próprio autor da herança poderá deixar de transferir a Legítima para algum herdeiro necessário.
A outra metade do patrimônio, chamada de Metade Disponível, é aquela que o autor da herança pode deixar para quem quiser, mediante um ato de disposição de última vontade (Testamento ou Codicilo), a priori, não há restrições visíveis quanto à forma de disposição da metade disponível, contudo, mesmo a disposição de última vontade deve obedecer a certas determinações emanadas da lei.


Direito de Representação
Como sabemos, a sucessão pode ser "por cabeça", quando é deferida segundo direito próprio, ou seja, quando o herdeiro recebe a herança por si só; ou "por estirpe", quando é chamado a suceder outra pessoa em lugar do herdeiro, em virtude deste não poder suceder. Por exemplo, se o falecido deixou descendentes, estes lhe sucedem por cabeça.
Segundo o art. 1.851, o direito de representação ocorre quando a lei chama outros sucessores para representar algum sucessor que não possa suceder, seja por pré-morte ou deserdação, ou indignidade, da seguinte forma:
Art. 1.851 - Dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Da mesma forma, o quinhão daquele que for representado será repartido entre os seus representantes (no caso, seus próprios herdeiros), por força do art. 1.855 do diploma civil:
Art. 1.855 - O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Vejamos o seguinte caso exemplificativo: se o autor da herança deixou quatro filhos, chamados de "A", "B", "C" e "D". O seu patrimônio será dividido igualmente estes quatro herdeiros. Contudo o herdeiro de nome "B" já é falecido antes do pai (ou seja, é pré-morto), deixando este ("B") dois filhos, como ficaria?
§ A herança será deferida da seguinte forma: os filhos "A", "C" e "D" ficarão cada um com 25% da herança deixada pelo autor da herança.
§ Com relação aos 25% que caberiam a "B", pré-morto, este seu quinhão será divido igualmente entre os seus dois filhos (14,5% para cada), que o sucederão por representação.
§ Os filhos de "B" somente terão direito ao quinhão de seu pai pré-morto (25%), por força do art. 1.854 da lei civil pátria ("Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.").
De todo modo, todos os representantes do pré-morto, não importa quantos forem, somente terão direito ao quinhão que o representado herdaria se fosse vivo, dividindo-se este quinhão igualmente por todos os representantes.
No direito de representação os parentes do herdeiro pré-morto não herdam por direito próprio, mas na qualidade de representantes. Se o herdeiro fosse vivo, receberia os bens da herança, como morreu antes do autor da herança, transmitem-se aqueles bens à sua estirpe.
No dizer de Clóvis Bevilaqua, “representação sucessória é um benefício da lei, em virtude do qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-la na sua qualidade de herdeira legitima, considerando-se do mesmo grau que a representada, e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário que a esta competias.”
A representação pode aparecer quando houver indignidade, pois o indigno é tido como morto (art. 1.816 CC), de modo que seu representante participa da herança, desde que seja da linha reta descendente.
Contudo, se o herdeiro renunciar o seu direito à herança, o seu representante não o sucede, porque o renunciante é considerado como se nunca tivesse sido herdeiro (art. 1.811 e 1.804 parágrafo único CC).
Assim, o direito de representação consiste na convocação legal para suceder em lugar de outro herdeiro, parente mais próximo ou finado, mas anteriormente pré-morto, ausente ou incapaz de suceder, no instante em que se abre a sucessão.

Classes de Herdeiros Passíveis de Representação
Para que haja o direito de representação é preciso a ocorrência de certos requisitos como:
a) haver o representado falecido antes do autor da herança, salvo na hipótese de indignidade, que, para efeitos hereditários, se equipara ao morto. Portanto, não se pode representar pessoa viva, salvo o indigno. É possível ainda, a representação sucessória do ausente, porque a ausência traz em si presunção de morte para efeitos hereditários;
b) descender o representante do representado. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendência (art. 1.852CC);
c) ter o representante, no instante da abertura da sucessão, legitimação para herdar do representado;
d) Não ocorre solução de continuidade no encadeamento dos graus entre representante e sucedido. É inadmissível a interrupção da cadeia do grau de parentesco, omitindo-se o lugar do intermediário.
São passíveis de representação os herdeiros em linha reta, tendo lugar “ad infinitum”, sem quaisquer limitações (art. 1.852 CC), ao passo que, na linha colateral só se opera em favos dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrem (art. 1.853CC). Assim, os sobrinhos só herdarão por representação quando concorrerem com os tios, irmãos do “de cujus”, representando seu pai, irmão pré-morto do autor da herança.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Dessa forma, não haverá direito de representação se o autor da herança deixar um tio e três primos, filhos de outro tio pré-morto; o tio vivo recolherá por inteiro a herança, excluindo os primos; igualmente, não herdam os filhos de um sobrinho pré-falecido quando concorrem à sucessão outros sobrinhos vivos, defere-se, neste caso, a herança por inteiro aos únicos sobrinhos sobreviventes, excluindo os sobrinhos netos.

Efeitos do Direito de Representação
A finalidade do direito de representação é corrigir a injustiça da rigorosa aplicação do princípio da sucessão legitima, de que os mais próximos excluem os mais remotos, no caso da pré-morte, ausência ou indignidade de um descendente ou de um irmão, favorecendo, então, os descendentes daqueles que não puderam herdar, por haverem falecido antes do autor da herança, por serem declarados ausente ou indignos. Não seria justo, por exemplo, o neto não pudesse concorrer à sucessão do avô, por ter seu pai, filho daquele, falecido antes.
O direito de representação acarreta alguns efeitos jurídicos, onde os representantes herdam exatamente o que a ele caberia se vivo fosse e sucedesse. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes, assim, na sucessão por estirpe não se pode dividir o acervo hereditário pelo número de pessoas que irão recebê-lo, a partilha será feita em tantas porções quantas forem as estirpes.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855 - O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Outro efeito jurídico é o de que os parentes do “de cujus” em grau mais remoto herdam como se fosse do mesmo grau do representado; a quota hereditária dos que herdam por direito de representação não responde pelos débitos do representado, mas pelo do “de cujus”; além disso, os representantes terão que trazer à colação valores recebidos elo representado; o renunciante à herança de uma pessoa pode representá-la na sucessão de outra (art. 1.856CC).
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
E, por fim, o direito de representação só se opera no que concerne a sucessão legitima, nunca relativamente à testamentária.
BIBLIOGRAFIA

1. DINIZ, Maria Helena “Curso de Direito Civil Brasileiro”, v.6: Direito das Sucessões – 18 ed – Saraiva: São Paulo, 2004
2. FIUZA, César. Direito Civil. 12ª Edição. Editora Del Rey. Belo Horizonte, 2008.
3. FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil.
4. GONÇALVES, Carlos Roberto: Direito Civil Brasileiro, vol 7, Direito das Sucessões, Saraiva, SP, 2007.
5. RODRIGUES, Silvio: Direito Civil, vol. 7, Direito das Sucessões, Saraiva, SP, 2005
6. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 42
7. Código de Processo Civil
8. Pesquisa Internet.




Brasília, 28 de março de 2010.



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Aldo Julio Ferreira
0803146

sexta-feira, 26 de março de 2010

Direito das Sucessões - Parte 1

Centro Universitário do Distrito Federal – UniDF
Coordenação do Curso de Direito
Disciplina: Direito Civil IV
Professor: Robson Barbosa de Azevedo
Turma: 2151





TRABALHO I

DIREITO DAS SUCESSÕES






Aldo Julio Ferreira – 0803146

Brasília, 23 de março de 2010


Acepção de Sucessão
No direito das sucessões, emprega-se a palavra sucessão em um sentido restrito para designar tão somente a transferência da herança ou do legado, por morte de alguém (por isso chamada de sucessão Mortis Causa), ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento.
A palavra suceder (sub + cedere) possui o significado de uns depois dos outros. Na acepção jurídica, é quando uma pessoa insere-se na titularidade de uma relação jurídica que lhe advém de outra pessoa, estabelecendo uma transferência de direitos, de uma à outra pessoa.
O Direito Sucessório se ocupa de estudar as relações econômicas advindas de transmissões do patrimônio (ativo e passivo) do “de cujus”, autor da herança, em favor dos seus herdeiros.

Espécies
Como vimos, a sucessão hereditária consiste na transmissão dos bens deixados por uma pessoa falecida aos seus sucessores. Sucessores são os herdeiros previstos em lei ou em testamento. Somente a pessoa física pode ser autor de herança e os herdeiros podem ser pessoas físicas ou jurídicas (animais não podem herdar por testamento).
O Código Civil prevê duas espécies de Sucessão: A Legal e a Testamentária.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
A Sucessão Legítima (ou ab intestato) é aquela definida por lei. Ocorre quando o falecido não deixou testamento ou codicilo, ou seja, as divisões, quinhões finais, serão todos definidos segundo a legislação.
A Sucessão Testamentária é aquela advinda de disposição de última vontade do "de cujus" (como um testamento ou codicilo), seguindo, portanto, a divisão neles prevista.

Abertura e Transmissão da Herança (Momento)
No direito brasileiro e na maioria dos outros países, esta matéria obedece a um princípio conhecido como Princípio da Saisine, que diz que, no exato momento da morte de alguém, deverá ser aberta sua sucessão, para que, automaticamente se transmita a herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Tal princípio encontra amparo no Código Civil Brasileiro, no art. 1.784:
Art. 1.784 - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Entende-se, a partir deste dispositivo legal que, no mesmo instante em que ocorre a morte, ocorrerá também a Abertura da Sucessão, considerando-se a partir deste momento, os herdeiros legítimos ou testamentários como tais.
O Código Civil diz que a sucessão se abre no momento da morte do seu autor, ou seja, no primeiro momento de ausência de vida.
Com a abertura da sucessão a herança será transmitida aos herdeiros. Os herdeiros podem ser legítimos (instituídos pela lei e relacionados numa ordem de preferência) testamentários (instituídos pelo falecido em vida por testamento).
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido
A massa de bens e direitos que será transmitida aos herdeiros recebe o nome de espólio, que contém tanto o patrimônio ativo do de cujus, – direitos creditórios, garantias – como seu patrimônio passivo – dívidas, hipotecas e afins.
É no momento da abertura da sucessão que a designação sucessória se fixa na vocação: o chamado a suceder é o titular da designação sucessória prevalecente, no momento da abertura da sucessão.
O conceito de vocação hereditária (art. 1.798 a 1.801 do CC) não é um conceito unívoco, ele implica por força conjugada da atuação de um fato designativo e da morte, a atribuição ao sucessível ou sucessíveis chamados, portanto aos sucessores virtuais, do direito de suceder, o chamado ius delationis, ou seja, um direito potestativo, originário e instrumental de aceitar ou repudiar a herança ou o legado que lhes compete.
Há uma regra geral para a vocação hereditária, constante no art. 1.798 do Código Civil: "Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão." Assim, todo aquele já nascido que possui algum vínculo familiar ou testamentário com o "de cujus" goza, a rigor, de vocação hereditária. A expressão "já concebidas" permite que até o nascituro entre como herdeiro em potencial.
Assim a vocação hereditária consiste na capacidade, ou legitimidade que alguém possui (ou não) para suceder. Em outras palavras, possui vocação hereditária aquele que tem capacidade para entrar na sucessão na qualidade de herdeiro. Segundo o Código Civil (art. 1.819), a ordem de vocação hereditária é a seguinte: i) descendentes, ii) ascendentes, iii) cônjuge sobrevivente, iv)colaterais, e v) Estados, Distrito Federal ou União.
O exercício do direito de suceder, o direito potestativo de aceitar ou repudiar (renunciar), esse exercício retroagirá na sua eficácia jurídica, à data da abertura da sucessão.


Lugar do Inventário
O Inventário é o processo que dá início à sucessão Legítima ou Testamentária, através do qual ocorre a avaliação e descrição dos bens do falecido, posteriormente, há a liquidação (pagamento) do seu patrimônio passivo (dívidas), o devido imposto (ITCD) é pago e, ao fim do processo é expedido o documento de Formal de Partilha ou uma Carta de Adjudicação, caso haja, respectivamente, vários ou apenas um herdeiro.
Segundo Venosa, "Inventário consiste na descrição pormenorizada dos bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, pagamento de credores, e, por fim, a partilha." Já para César Fiuza "Inventário é meio de liquidação da herança. É processo pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, pagam-se as dívidas e legados, recebem-se os créditos etc."
Contudo para a doutrina majoritária, o inventário é considerado procedimento contencioso visto que as partes vão a juízo em busca de um provimento judicial que confira validade e eficácia ao acordo homologado. Nada impede, no entanto, que o inventário seja realizado de forma extrajudicial se todos os herdeiros forem capazes e concordes, e não houver testamento, sendo neste caso processado por escritura pública.
Segundo o que dispõe o art. 1.796 do Código Civil, o Inventário deve ser aberto dentro de um prazo de 30 dias, no Juízo do lugar da sucessão.
Art. 1.796 - No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente, no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Contudo o art. 983 do Código de Processo Civil dispõe de outra forma, prevendo que o inventário deverá ser aberto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da abertura, e finalizado nos 12 (doze) meses subseqüentes. Caso não seja proposto no prazo estipulado abrir-se-á permissão para que o juiz, ex-ofício, instaure o processo. Nesse sentido, em face da nova redação do art. 983 do CPC ser mais recente, há revogação tácita do referido art. 1.796 do Código Civil.
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Dispõe, também, o art. 1.785, que o lugar da abertura da sucessão é o último domicílio do autor da sucessão. O sistema de situar espacialmente a abertura da sucessão no último domicílio do "de cujus" tem não só a vantagem de juridicamente, para efeitos vários, unificar o fenômeno sucessório, como também de o reportar a um local normalmente mais conhecido por todos aqueles que têm interesses ligados à herança (credores, fisco, etc.) do que, por exemplo, o domicílio dos herdeiros ou o lugar da situação dos bens.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Foro Competente
A competência para instauração do inventário é determinada pelo art. 96 do CPC.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
- da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
A regra geral de fixação da competência interna é que o processo de inventário e partilha deverá ser instaurado no foro do último domicílio do autor da herança, ainda que não tenha ocorrido ali o óbito. Esta regra vem se ligar ao disposto no art. 1.785 do CC, segundo o qual "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". Tendo tido o morto, porém, mais de um domicílio, a competência será fixada pela prevenção, ou seja, competente será o foro em que houver sido primeiramente requerida a abertura do inventário. Se o autor da herança não tinha domicilio certo, competente será o foro da situação dos bens. E ainda, se o “de cujo” não tinha domicilio certo e deixou bens em diversos lugares, a competência será do foro onde ocorreu o óbito.
Segundo César Fiuza: "O juízo do inventário é universal, competindo a ele decidir todas as ações relativas à herança, ainda que concorram outras razões definidoras do poder jurisdicional. Por outros termos, todas as ações relativas ao patrimônio e à pessoa do autor da herança serão atraídas pelo juízo do inventário, devendo ser nele propostas e por ele decididas". Entretanto, no entendimento de Alexandre Câmara "a universalidade fixada no art. 96 do CPC é de foro, e não de juízo... Em outros termos, as demandas ajuizadas em face do espólio deverão ser propostas no for onde o processo de inventário e partilha estiver se desenvolvendo, mas não necessariamente no mesmo juízo."
Entende Alexandre que foro diz respeito ao local (cidade de Brasília, do Rio de Janeiro, São Paulo etc.) onde corre a ação, já o juízo é determinado com base nas normas locais de organização judiciária, ou seja, o juízo competente para julgar inventário e partilha é o da Vara de Órfãos e sucessões, e o que julgará demanda contra o espólio em execução por quantia certa é o juízo de Direito da Vara Civil.

Inventariante
Dentro do processo do inventário, haverá um momento em que se nomeará o Inventariante, o responsável pela avaliação e descrição de todos os bens hereditários, devendo este prestar um compromisso formal perante o Juiz para que inicie suas funções.
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Enquanto não for aberto o inventário, ou o inventariante não prestar seu compromisso, a herança deverá ser administrada por alguém, para que não se deteriore ou se perca. O administrador será escolhido segundo as regras do art. 1.797 do Código Civil:
Art. 1.797 - Até o compromisso do Inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge, ou companheiro, se com o outro vivia ao tempo da abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, o mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
A administração provisória da herança caberá, portanto, na seguinte ordem: ao cônjuge ou companheiro supérstite, ao herdeiro que tiver na posse de cada um dos bens da herança, ou o mais velho entre estes. No caso de sucessão testamentária, a administração provisória caberá ao testamenteiro nomeado pelo testador na declaração de última vontade. Por último, se nenhuma destas pessoas puder administrar, será nomeada uma pessoa de confiança do juiz (in casu, um curador ad hoc), que procederá com tal administração até que o inventariante preste seu juramento.
Ao inventariante cabe a administração dos bens da herança, representando o espólio ativa e passivamente. É nomeado pelo juiz do inventário, observando-se a ordem de preferência do art. 990 do civil (vide próximo tópico).
Sendo porem o inventariante dativo, que é o caso do inventariante judicial e do estranho idôneo, não terá ele a representação judicial do espólio, o qual será representado em juízo por todos os sucessores.
Intimado da nomeação, o inventariante terá o prazo de 05 (cinco) dias para firmar compromisso de bem e fielmente exercer seu cargo. O compromisso pode ser assinado por advogado com poderes especiais. Neste sentido dispõe o art. 991:
Art. 991. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
Além desta, incumbe ainda ao inventariante, desde que ouvidos previamente os interessados e com autorização judicial, alienar bens do espólio de qualquer espécie; transigir em juízo ou fora dele; pagar dívidas do espólio; fazer as despesas necessárias coma conservação e o melhoramento dos bens do espólio (art. 992 do CPC).
O inventariante será removido de seu cargo quando ocorrer alguma das hipóteses do art. 995 do CPC ou caso se revele negligente, omisso, desidioso, ímprobo, desleal, enfim quando administrar mal o espólio. Deverá ser requerida e será processada em autos apartados, em apenso aos autos de inventário e partilha.

Critérios de Nomeação
Para efeitos de nomeação de inventariante, os herdeiros testamentários são equiparados aos herdeiros necessários e legítimos. Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. Os herdeiros testamentários, maiores e capazes, preferem ao testamenteiro na ordem para nomeação de inventariante. Existindo herdeiros maiores e capazes, viola o inciso III, do art. 990, do CPC, a nomeação de testamenteiro como inventariante.
Os critérios de nomeação do inventariante pelo juiz do inventário, segue as regras do art. 990 do CPC.
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Enquanto não for aberto o inventário, ou o inventariante não prestar seu compromisso a herança deverá ser administrada por alguém, para que não se deteriore ou se perca. O administrador será escolhido segundo as regras do art. 1.797:
Art. 1.797 - Até o compromisso do Inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge, ou companheiro, se com o outro vivia ao tempo da abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, o mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Esses rols não são taxativos, o caso concreto determinará, por vezes, a conveniência da nomeação, Existe sim uma dose de subjetividade.
A destituição de inventariante é um procedimento em apartado, que depende de produção probatória.

Herança e Indivisibilidade
A herança é uma universalidade de bens, indivisível ainda que seus bens sejam materialmente divisíveis. O patrimônio da herança poderá ser ativo ou passivo (débitos), ou seja, o espólio representado pelo inventariante irá responder pelas dívidas do falecido, sendo que os herdeiros não responderão pelo que ultrapassa o patrimônio, Pertencem à herança todos os bens em sentido lato, direitos, obrigações, créditos e dívidas.
O Código Civil atual manteve o princípio da indivisibilidade da herança, parágrafo único, do artigo 1.791:
Artigo 1.791 - A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único: Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Entretanto, a atual legislação foi mais além, suprindo uma lacuna existente no ordenamento jurídico anterior, ao disciplinar a cessão de direitos hereditários no artigo 1.793 e seus parágrafos:
Artigo 1.793 - O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º: Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º: É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º: Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Assim sendo, em decorrência das disposições atuais do Código Civil, vê-se que:
a) os co-herdeiros podem livremente dispor de seus direitos hereditários, através de escritura pública, desde que o façam sem singularizar o bem;
b) a escritura pública de cessão de direitos hereditários como era feita na vigência do Código Civil anterior, singularizando o imóvel, não pode mais ser realizada na vigência do atual Código Civil;
c) como exceção à regra acima, pode haver cessão de direitos hereditários de bem singularizado, enquanto pender a indivisibilidade, desde que haja prévia autorização judicial;
d) as escrituras públicas de direitos hereditários de imóvel singularizado realizadas na vigência do Código Civil anterior são plenamente válidas, uma vez que não havia norma legal prevendo a sua ineficácia.

Capacidade Sucessória
Para ser chamado à sucessão, o titular da designação sucessória prevalecente tem de ser capaz perante o "de cujo".
Capacidade sucessória, é a aptidão para ser chamado a suceder em relação à uma certa pessoa, como herdeiro ou legatário.
A capacidade sucessória é no fundo, a personalidade jurídica ou a capacidade de gozo (ativa) de adquirir o direito de suceder mortis causa a outrem. Uma coisa é capacidade sucessória, e outra, a capacidade de testar ou para fazer testamento (art. 1.860), para intervir na partilha, etc.
O momento da apreciação da capacidade sucessória é o da abertura da sucessão (art. 1.785).
Como se sabe, a capacidade sucessória é regulada pelo Código Civil, de acordo com o qual, possuem capacidade postulatória as pessoas nascidas ou já concebidas (nascituro) no momento da abertura da sucessão (art. 1798).
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão
O Código, entretanto, amplia a capacidade sucessória, em hipóteses exclusivas de sucessão testamentária, o que se denomina de capacidade sucessória estendida, prevista no artigo 1.799:
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.


Exclusões
O momento da apreciação da capacidade sucessória é o da abertura da sucessão. Do outro lado tem-se a incapacidade, nomeadamente a chamada incapacidade sucessória por indignidade.
As incapacidades sucessórias (exclusão da sucessão) estão reguladas pelo art. 1.814. Tratam-se de incapacidade relativas, que funcionam só em relação ao autor da sucessão, e que se fundam, numa idéia de indignidade do sucessível, em virtude da prática de atos deste, direta ou indiretamente, contra o autor da sucessão.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;.
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
O caráter relativo da indignidade é só por si inconciliável com uma verdadeira incapacidade. O indigno não é um incapaz de suceder, porque pode adquirir verdadeiramente por sucessão e assim concorrer à sucessão de outras pessoas. Substancialmente a indignidade é uma ilegitimidade, o que é apontado pelo seu caráter de relação.
O herdeiro e o legatário indignos podem readquirir a capacidade sucessória (art. 1.818). O instituto da reabilitação pode revestir duas modalidades: a reabilitação expressa feita pelo autor da sucessão, em testamento ou escritura pública, relativamente ao que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada; e a reabilitação tácita, que decorre do fato de o indigno ser contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade.
A exclusão do indigno não é derivada apenas dos atos de ingratidão. A exclusão deverá ser feita através de processo ordinário, promovido pelos interessados na sucessão, só se caracterizando a indignidade se a sentença final declarar (art. 1.815).
É tal processo uma garantia do princípio de ampla defesa. Procura-se demonstrar não só a existência de uma das causas da exclusão bem como sua tipicidade com a lei. Só será reconhecida a indignidade após trânsito em julgado da sentença que o decretar. É matéria de interesse privado.

Indignidade e Deserdação
A Indignidade enseja a possibilidade de interessados na sucessão pleitearem a exclusão do indigno, já a Deserdação é ato privativo do autor da herança pelo qual promove a exclusão de herdeiro necessário (descendentes e ascendentes), unicamente através de testamentos.
A Indignidade é a privação do direito hereditário, cominada por lei, como pena civil imposta ao herdeiro que comete atos taxativamente determinados e comportamento considerado ofensivos ao autor da herança (de cujo), atingindo a honra, a integridade física ou sua dignidade. Seu fundamento é a quebra do sentimento de respeito e afeição que o beneficiado deve nutrir por quem o beneficia.
Segundo o já visto art. 1.824 do CC, novamente transcrito abaixo, consideram-se indignos os herdeiros e os legatários: a) que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário ou tentativa contra o de cujo; b) que acusaram caluniosamente o de cujo em juízo ou praticaram ofensas à sua honra e c) que, por violência ou fraude, o inibiram de livremente dispor dos seus bens ou obstaram-lhe a execução dos atos de última vontade.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;.
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
A indignidade é declarada por sentença (art. 1.815). Para tanto é necessário a propositura de ação própria movida por quem tenha interesse na sucessão (Ação Ordinária de Exclusão por Indignidade). O prazo prescricional é de 4 anos, a partir da abertura da sucessão. Tem legitimidade todos aqueles que obtêm ganho patrimonial em razão da exclusão daquele herdeiro, podendo ser irmão, cônjuge, Poder Público, etc. Não há todavia, interesse público, sendo a matéria de interesse privado. Logo o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação. Assim o fato de um herdeiro ter assassinado o “de cujo”, se os demais herdeiros se conformarem com isso ele não perderá condição de herdeiro.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Segundo o art. 1.816, são pessoais os efeitos da exclusão, logo a pena é pessoal, de modo que os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele fosse morto.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Os efeitos da indignidade não se farão sentir, todavia, no caso de perdão do ofendido, que ocorre quando o autor da herança perdoa o indigno para evitar que no futuro outro herdeiro promova ação de indignidade. O perdão deve ser expresso, na forma da lei, por testamento ou por ato autenticado.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
A indignidade atinge tanto a legitima quanto a testamentária, afastando todos os herdeiros. As causas de indignidade são comuns à deserdação, porém não se dando o contrário.
A Deserdação é fruto exclusivo da vontade do testador na sucessão testamentária, e só atinge os herdeiros necessários. Para ser válida, é necessário que seja ordenada em testamento e com expressa declaração de causa.
O efeito da deserdação consiste na perda da legítima. Seus destinatários são os herdeiros necessários. Estes podem ser deserdados nos casos de indignidade (art. 1.814) e, ainda, nos casos de ofensas físicas, injúria grave, desamparo, etc.
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. (pai
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
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A deserdação só pode ocorrer na sucessão testamentária com expressa declaração de causa, pode atingir a todos os sucessores, inclusive os legítimos que assim passam a ser excluídos da sucessão.
Há de se observar que o Código Civil apenas se refere às causas de deserdação entre ascendentes e descendentes. Não menciona as causas de deserdação do cônjuge ou companheiro. Por se tratar de sanção, a interpretação deve ser restritiva. Portanto, o cônjuge ou o companheiro não pode ser deserdado.
Os efeitos da deserdação não são apenas pessoais como na indignidade (art. 1.814), afetam não só o sucessor como também seus descendentes. Privam o herdeiro de receber a herança, e seus descendentes herdam como se este fosse morto. A posterior doação ao indigno ou deserdado é perfeitamente possível. A deserdação é irretratável. Há, contudo, hipóteses de perdão, chamadas de reabilitação (art. 1.818), aplicável também à indignidade.

Aceitação e Renúncia
Os direitos à sucessão aberta e a perceber a herança são considerados bens imóveis por definição legal. Tal definição possui diversos desdobramentos, constantes na legislação civil como um todo, em especial no que tange a renúncia e a transferência de tal direito (imóvel).
Primeiramente, veremos o artigo do Código Civil que trata sobre renúncia ou aceitação da herança. Segundo o art.1.804, uma vez aceita a herança, a transmissão dos respectivos quinhões aos herdeiros torna-se um ato definitivo, irrevogável, com efeitos ex-tunc à abertura da sucessão.
Art. 1.804 - Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança."
A aceitação é um direito potestativo, podendo o chamado exercê-lo ou não livremente. Ato jurídico unilateral e não receptício. São-lhe aplicáveis, com algumas modificações, os princípios gerais dos negócios jurídicos quanto à capacidade, vícios da vontade etc. A aceitação da herança poderá ser expressa ou tácita. Será expressa quando feita por declaração escrita, e tácita quando os atos do herdeiro renunciante derem a entender sua plena aceitação, conforme o disposto no caput do artigo 1.805:
Art. 1.805 - A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro"
Contudo, quando o assunto é renúncia de herança, esta deve ser expressa, obrigatoriamente feita via instrumento público, em geral uma Escritura Pública de Natureza Declaratória (não há renuncia tácita). Destaca-se o fato de necessitar da Outorga Uxória (Autorização Marital) para que se processe perfeitamente tal renúncia, uma vez que o direito à sucessão aberta é um bem imóvel, conforme já visto.
Art. 1.806 - A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial
Há um dispositivo no Código Civil que regula o poder de aceitar ou renunciar. No caput do artigo há uma restrição à liberdade de renunciar à herança, uma vez que proíbe que o interessado renuncie seu quinhão em parte, exigindo alguma condição, ou impondo algum termo.
Art. 1.808 - Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceita-los, renunciando a herança; ou aceitando-a, repudiá-los;
2º O herdeiro, chamado na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia."
A razão de ser desse dispositivo legal é impedir que, por exemplo, o herdeiro renuncie somente as dívidas da herança, ficando com o patrimônio ativo, ou exigindo que lhe seja pago algum valor para que aceite seu quinhão, ou, finalmente, impondo um período para que se inicie a sua plena aceitação, para que se prescreva alguma dívida de seu quinhão.
De todo modo, é permitido ao herdeiro que tenha direito a mais de um quinhão, renunciar independentemente um dos outros os diferentes quinhões a que tem direito.
Convém salientar que, uma vez aceita ou renunciada a herança, tais atos são, por força legal, irrevogáveis, não podendo o renunciante desistir de renunciar, sendo vedado qualquer arrependimento, com fulcro no art. 1.812 ("São irrevogáveis os atos de aceitação ou renúncia da herança.")
Não é permitida a renuncia condicional ou em favor de alguém. A renúncia a herança é incondicional, em caráter irrevogável, e sempre em favor do monte, a ser dividido entre os herdeiros ma mesma classe, uma vez que sucedem "por cabeça".
Todavia, se o renunciante for o único da sua classe de herdeiros, a herança será de pronto devolvida aos herdeiros da próxima classe, como dispõe o art. 1.810:
Art. 1.810 - Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
O Código Civil também protege os direitos que credores do herdeiro renunciante que já o eram ao tempo da renúncia (art. 1.813). Desta forma, os credores que já o eram ao tempo da renúncia, se forem por ela prejudicados, tem um prazo de 30 dias, a contar do conhecimento da referida renúncia, para que se habilitem e aceitem a herança em nome desse herdeiro, mediante uma autorização do juiz. Procedido o pedido dos credores prejudicados, as dívidas do renunciante serão pagas, permanecendo a renúncia quanto ao restante, sendo este devolvido aos demais herdeiros.
Art. 1.813 - Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceita-la em nome do renunciante.
1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
A renuncia é um direito potestativo, negócio jurídico unilateral, com eficácia retroativa em relação ao momento da abertura da sucessão. Isto permite que o chamado subsequente, que aceite, seja considerado herdeiro desde o momento da abertura da sucessão, data em relação à qual se reportam os efeitos da aceitação.
É importante que não se confunda Renúncia de Herança com Cessão de Direitos Hereditários. A primeira consiste no ato ou efeito de recusar-se a receber alguma herança, já a segunda é quando os direitos sucessórios que alguém tem direito são transferidos (alienados) para outrem, a título gratuito ou oneroso.



BIBLIOGRAFIA

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2. DE SALVO VENOSA, Sílvio. Direito Civil. Editora Atlas.
3. FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil.
4. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Editora Saraiva. São Paulo, 2008.
5. DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, 2008.
4. Código Civil Brasileiro
5. Código de Processo Civil
6. Pesquisa Internet.








Brasília, 23 de março de 2010.




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Aldo Julio Ferreira
0803146