EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF.
Autos n° 2010.01.1.006018-7
aduzindo, para tanto, que as ponderações ora expendidas sejam reconhecidas e, ao final, requerer o que se segue:
1 DOS FATOS
2 DO DIREITO
2.1 ATIPIFICIDADE DE CONDUTA (Autodefesa)
Conforme se denota dos autos, o acusado estava na iminência de ser preso em virtude de existência anterior de mandado de prisão contra sua pessoa, motivo pelo qual declarou falsamente seus dados de identificação a autoridade policial numa legitima atitude de defender a sua própria liberdade que estava ameaçada. Assim, agiu amparado no legitimo e constitucional exercício da autodefesa (art. 5º, LXIII da CF/88).
No mesmo sentido, são os ensinamentos de CELSO DELMANTO , que ao comentar o art. 307 do Código Penal assevera, in verbis:
Assim, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes de valor idêntico, como no caso da reincidência e da confissão espontânea, a existência de ambas levará ao afastamento das duas, ou seja, ocorrerá à compensação, não se aumentando ou diminuindo a pena nesse momento. Vejamos algumas decisões do STJ nesse mesmo sentido:
Autos n° 2010.01.1.006018-7
WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados do Núcleo de Prática Jurídica do UDF, unidade JECRIM, com fundamento no CPP, art. 403, § 3º, e em atenção à decisão proferida às fls. 103, apresentar, na forma de memoriais escritos, suas
ALEGAÇÕES FINAIS
aduzindo, para tanto, que as ponderações ora expendidas sejam reconhecidas e, ao final, requerer o que se segue:
1 DOS FATOS
Consta na denuncia do Ministério Público que, no dia 08 de agosto de 2009, o acusado ao ser abordado no Setor Comercial Sul de Brasília, por porte de arma de fogo e drogas, praticou o crime “Falsidade Ideológica” tipificado no art. 307, Caput, do Código Penal, tendo em vista que se identificou voluntariamente com nome diverso do seu perante a autoridade policial, com a finalidade de não ter a sua liberdade cerceada em face da existência de mandado de prisão anterior contra sua pessoa.
Assim, de acordo com as provas contidas nos autos, e da confissão do próprio denunciado (fls. 93), está claro que este declarou falsamente sua identidade à autoridade policial, reiterando tal conduta na 5ª Delegacia de Policial, conforme consta do Laudo de Pericia Papiloscópica (art. 42/48).
2.1 ATIPIFICIDADE DE CONDUTA (Autodefesa)
Conforme se denota dos autos, o acusado estava na iminência de ser preso em virtude de existência anterior de mandado de prisão contra sua pessoa, motivo pelo qual declarou falsamente seus dados de identificação a autoridade policial numa legitima atitude de defender a sua própria liberdade que estava ameaçada. Assim, agiu amparado no legitimo e constitucional exercício da autodefesa (art. 5º, LXIII da CF/88).
Ora, se o ordenamento jurídico pátrio não apresenta tipificação penal para o agente que tenta fugir da prisão, sem emprego de violência, certamente o fato de atribuir-se falsa identidade com a finalidade de preservar sua liberdade deve ser também considerado atípico.
Esse, também, é o entendimento da doutrina dominante. Veja o que GUILHERME DE SOUZA NUCCI diz acerca do tema, in verbis:
“Não é infração penal a conduta do agente que atribui falsa identidade para escapar da ação policial, evitando sua prisão. Está, em verdade, buscando fugir ao cerceamento da sua liberdade. Ora, se a lei permite que a pessoa já presa possa fugir, sem emprego de violência, considerando isso fato atípico, é natural que essa atribuição de falsa identidade para atingir o mesmo fim também não possa ser assim considerada.”
No mesmo sentido, são os ensinamentos de CELSO DELMANTO , que ao comentar o art. 307 do Código Penal assevera, in verbis:
"Polêmica é a questão acerca da inculcação, por parte de quem é preso ou acusado, de falsa identidade. Em nosso entendimento, o acusado que mente sobre sua identidade não comete o crime do art. 307 do CP, por duas razões: a. São constitucionalmente garantidos o direito ao silêncio (CR/88, art. 5º, LXIII, e § 2º) e o de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se (PIDCP, art. 14, 3, g) ou a declarar-se culpado (CADH, art. 8º, 2, g). Como lembra DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, ´o faltar à verdade equivale a silenciar sobre ela, omiti-la´, pois ´sob o plano ético-axiológico, como adequação da coisa à escala valorativa (...) o que é mais valioso tem precedência ontológica sobre o menos valioso´ (´O interrogatório do réu e o direito ao silêncio´, in RT 682/288). b. Conforme já decidido pelo TACrSP, em acórdão unânime da lavra do juiz, hoje desembargador, Gentil Leite (Ap. 172. 207, j. 7.3.1978, cuja ementa foi publicada na RT nº 511/402), embora a expressão vantagem, mencionada neste art. 307, inclua tanto a patrimonial como a moral, não abrange ´o simples propósito de o delinqüente procurar esconder o passado criminal, declinando nome fictício ou de terceiro (real), perante autoridade pública ... ou particular´. Isto porque ´quem assim age, visa a obter vantagem de natureza processual, comportamento que, a constituir delito, deveria estar previsto no Capítulo II do Título XI do CP, referente aos crimes praticados por particulares contra a administração pública, ou no Capítulo III, que prevê infrações contra a administração da justiça´. Não haveria, portanto, o dolo específico exigido pelo tipo."
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como dos Estados e do STJ, também corrobora esse entendimento, conforme se demonstra a seguir:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FASE INQUISITORIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não há crime de falsa identidade, quando o agente, diante da autoridade policial, atribui a si mesmo outra identidade, porquanto esse comportamento estaria acobertado pelo Princípio da Ampla Defesa, consubstanciado na Autodefesa e na idéia de não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere). Precedente (HC 88998/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJ, de 25-2-2008).
2. O réu tem, não só, o direito de permanecer em silêncio, quanto se identificar falsamente, o que se denomina de autodefesa. Essa diretiva é inócua, atípica, haja vista dispor a autoridade policial de mecanismos para suplantá-la, mesmo que isso não ocorra instantaneamente.
3. Recurso Desprovido.
(TJDF - APR: APR 30975520088070002 DF 0003097-55.2008.807.0002. 2ª Turma Criminal, Julgado em 29/04/2010, 18/05/2010, DJ-e Pág. 250)
FINAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FASE INQUISITORIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não há crime de falsa identidade, quando o agente, diante da autoridade policial, atribui a si mesmo outra identidade, porquanto esse comportamento estaria acobertado pelo princípio da ampla defesa, consubstanciado na autodefesa e na idéia de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Precedente (HC 88998/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJ, de 25-2-2008).
2. O réu tem, não só, o direito de permanecer em silêncio, quanto se identificar falsamente, o que se denomina de autodefesa. Essa diretiva é inócua, atípica, haja vista dispor a autoridade policial de mecanismos para suplantá-la, mesmo que isso não ocorra instantaneamente.
3. Recurso provido. Absolvição mantida.
(20080510090395EIR, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, julgado em 19/07/2010, DJ 27/07/2010 p. 14)
HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
É pacífico nesta Corte o entendimento de que não comete o crime de falsa identidade aquele que, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes criminais negativos.
2. Ordem concedida.
(HC 152800 / MG. HABEAS CORPUS. 2009/0218671-8. DJe 08/03/2010)
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 307 DO CP. ACUSADO QUE DECLARA NOME E IDADE FALSOS PERANTE ALTORIDADE POLICIAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIPICIFIDADE EXERCICIO DE AUTODEFESA. DIREITO AO SILÊNCIO.
É atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, declara, perante a autoridade policial, e após, ao Ministério Público, nome e idade falsos, haja vista a natureza de autodefesa da conduta, garantida constitucionalmente, consubstanciada no direito ao silêncio.
Ordem concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº 35.309-RJ; Rel. Min. Paulo Medina; j. 6/10/2005; v.u.). BAASP, 2461/3818-j, de 6.3.2006.
Assim, é atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, declara, perante autoridade policial, nome e dados falsos, pois exerce direito legítimo de autodefesa, resguardado pela Constituição Federal, consubstanciada no direito ao silêncio (fls. 25).
2.2 REICINDÊNCIA E CONFISSÃO: CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES
O Código Penal, em seu art. 61 nos ensina que as circunstâncias nele previstas agravam a pena, desde que não constituam ou qualifiquem o crime. Desta forma, evita-se o bis in idem.
A primeira circunstância que agrava a pena é a reincidência (art. 61, I), que se verifica quando o agente comete um novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Somente haverá reincidência se o agente houver praticado dois crimes, não podendo se pensar nessa situação agravante se o agente cometeu anterior ou posteriormente uma contravenção penal.
Já o art. 65 do Código Penal, nos traz as circunstâncias atenuantes. Para que se reconheça a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d), basta que o agente tenha confessado perante a autoria do delito, e que a confissão seja espontânea. Poderá o agente confessar o crime no qual foi preso em flagrante, somente para que obtenha a atenuação da pena.
Uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, embora não prevaleça sobre a reincidência, com ela se compensa. O legislador, quando tratou do concurso de circunstâncias legais, previu, como preponderantes, aquelas que resultem dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (art. 67 do CP). Portanto, da dicção legal, tem-se que a agravante da reincidência, indubitavelmente, possui característica preponderante.
Importa-se, então, delinear a natureza da circunstância concorrente, isto é, da confissão espontânea. Para tanto, vale citar a definição apresentada por GUILHERME DE SOUZA NUCCI , in verbis:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso".
Assim, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes de valor idêntico, como no caso da reincidência e da confissão espontânea, a existência de ambas levará ao afastamento das duas, ou seja, ocorrerá à compensação, não se aumentando ou diminuindo a pena nesse momento. Vejamos algumas decisões do STJ nesse mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. AVALIAÇÃO EM CONJUNTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC nº 94.051/DF, adotou o entendimento de ser possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
2. Inexistindo o lapso temporal entre a data do fato e a publicação da sentença, e não constando dos autos maiores detalhes sobre os demais marcos interruptivos, inviável o reconhecimento da prescrição.
3. Habeas corpus concedido em parte. (HC 54792 / SP Ministro PAULO GALLOTTI T6 - SEXTA TURMA 18/09/2008)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Razoável a pena-base fixada pelo magistrado que considerou os antecedentes, a personalidade do agente, a culpabilidade e principalmente as circunstâncias e conseqüências do crime, deixando por isso mesmo, de aplicar a pena no mínimo legal.
2. A jurisprudência da Sexta Turma firmou-se no sentido de permitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
3. Ordem concedida, para mantida a condenação, reduzir a reprimenda imposta ao paciente, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. HC 119244 / MS Ministro OG FERNANDES T6 - SEXTA TURMA 18/12/2008 STJ.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DA PENA. ONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO COEFICIENTE DE AUMENTO DECORRENTE DAS QUALIFICADORAS DO ROUBO AO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVE DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL.
1. A teor da jurisprudência desta Sexta Turma, é permitida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois ambas dizem respeito à personalidade do agente.
2. Esta Corte tem proclamado que, em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a adoção de acréscimo acima do mínimo legal faz-se necessária a demonstração da sua necessidade, que não decorre abstratamente do número daquelas causas.
3. Reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, é de rigor que a reprimenda seja cumprida no regime semiaberto, visto que supera quatro anos e não excede a oito, nos termos do que dispõe o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Ordem concedida para, compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e alterado o coeficiente de aumento das majorantes do roubo para 1/3, reduzir a pena do paciente na ação penal de que se cuida a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 15 dias-multa. (HC 157314 RJ 2009/0244858-5)
PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO - EXAME DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AO AGENTE - REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS IGUALMENTE PREPONDERANTES - TENTATIVA - REDUÇÃO MÍNIMA - EXECUÇÃO DO DELITO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA COMPENSAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EXCLUINDO O AUMENTO PELA PRIMEIRA, DETERMINANDO A REESTRUTURAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
I. A análise em boa parte desfavorável das circunstâncias judiciais referentes ao acusado permite a fixação de sua pena-base acima do patamar mínimo.
II. A atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal, porquanto a primeira diz respeito à personalidade (capacidade do agente assumir seus erros e suas conseqüências) e a segunda é assim prevista expressamente.
III. Evidenciando-se que a execução do crime se aproximou bastante de sua consumação, a redução da reprimenda pela tentativa deve ser feita no mínimo legal.
IV. Ordem parcialmente concedida para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, excluindo o aumento feito pela primeira, determinando a reestruturação da pena imposta.
(STJ - HC 94.051/DF - Rel. Min. Jane Silva (Des. convocada do TJMG) - julgado em 15/05/2008 - Dje 22/09/2008).
Assim, há de se compensar a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, pois tratam de circunstâncias concorrentes e preponderantes, nos moldes do comando legal insculpido no art. 67 do Código Penal, haja vista que a confissão espontânea tem sido considerada, como um aspecto da personalidade, por vasta jurisprudência, conforme visto.
3 DO PEDIDO
Ante o exposto, requer a absolvição do denunciado da pratica deletiva que lhe foi imputada pela atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
Subsidiariamente, caso não seja atendida tal pretensão, e portanto havendo condenação, requer seja reincidência e confissão compensadas por serem circunstâncias igualmente preponderantes.
Nesses termos, requer deferimento.
Brasília, 26 de abril de 20XX.
Wanilson Coelho Noleto Silva
OAB/DF 17.180
Professor Orientador
AJFerreira
Mat: 08-03146
Estagiário
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