quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Prisão em Flagrante

DA PRISÃO EM FLAGRANTE
(Art. 301 e seguintes do CPP)


É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal ou esteja em situação semelhante prevista nos incisos III e IV, do Art. 302, do CPP. É uma forma de autodefesa da sociedade.
A expressão flagrante vem da expressão FLAGARE, que significa queimar, arder. É o que está acontecendo ou acabou de acontecer. É o evidente.

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Natureza jurídica da prisão em flagrante é de um ato administrativo, pois independe de manifestação jurídica.
No entanto, consoante o Art. 5º, LXV, da CF a prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, para que verifique a sua legalidade. E caso não seja, irá ocorrer o relaxamento da mesma. Com a comunicação ao juiz, o ato irá se aperfeiçoar.

Espécies de Flagrante
I- Próprio ou Real : Art. 302, incisos I e II do CPP. É o flagrante propriamente dito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
II- Impróprio ou Quase Flagrante: : Art. 302, III do CPP.


Irá ocorrer naquela hipótese em que o agente é perseguido logo após o crime em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal.

A expressão logo após não significa 24 horas, mas sim um período de tempo. (jurisprudência entende que é até 6 a 8 horas após o crime) razoável para haver a colheita de provas sobre quem é o autor e iniciar a perseguição. Tempo e lugar próximos da infração penal.



OBS. Perseguição contínua 6 a 8 horas para iniciar a perseguição. A perseguição após ser iniciada tem que ser contínua, não podendo ser interrompida. Deve ser destacado que a perseguição deve ser iniciada até seis a oito horas após o crime.



Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:



I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

III- Flagrante Presumido a Art. 302 IV do CPP



Irá ocorrer no caso em que o agente é encontrado logo depois com objetos, armas, que façam presumir ser ele o autor da infração penal.

Nesse caso, o agente não é perseguido, mas encontrado logo depois, sendo que, segundo a jurisprudência, essa expressão significa até 10, 12 horas após o crime, havendo um maior elastério de horas. Neste caso hão houve perseguição, sendo que o agente é encontrado logo depois.



Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:



I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.



Sujeito Ativa da Prisão em Flagrante (Art. 301 do CPP)

Qualquer pessoa do povo poderá realizar a prisão em flagrante, estando, nesse caso, no exercício regular de um direito, tratando a hipótese de um flagrante facultativo.



Já as autoridades policiais e seus agentes deverão realizar a prisão em flagrante, estando, nesse caso, no estrito cumprimento de um dever legal, sendo que aqui ocorre um flagrante obrigatório ou compulsório.



Nota de Culpa

É o instrumento pelo qual é dada ciência ao preso do motivo de sua prisão, bem como de quem o prendeu. É um requisito extrínseco do APF (Ação de Prisão em Flagrante), sendo fque a sua falta irá ocasionar o relaxamento da prisão:
Segundo o Art. 306 do CPP, o prazo será de 24 horas, daí que a jurisprudência vem entendendo que aplica-se, por analogia, o Art. 306 à hipótese prevista no Art. 5º, LXII , da CF que diz que toda prisão deverá ser comunicada imediatamente ao Juiz.

Art. 306. Dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Parágrafo único. O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.

OBS: É importante na realização do A.P.F (auto de prisão em flagrante) a observância do Art. 304 do CPP, devendo ser ouvido inicialmente o condutor, as testemunhas e por último o preso, sendo que apesar do código falar testemunhas,a jurisprudência admite a hipótese de haver apenas UMA testemunha, sendo que o condutor servirá também como testemunha da realização do ato (Lavratura do Auto)

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.



§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.



§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.



Na ausência de testemunhas da infração, o § 2º do Art. 304, admite que junto com o condutor deverão assinar duas testemunhas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade, sendo conhecidas como testemunhas de apresentação, presenciais ou instrumentárias.

É importante a observância da formalidade acima, sob pena de ilegalidade do A.P.F (auto de prisão em flagrante) e conseqüente relaxamento da prisão.

OBS: Art. 5º, LXV da CF/88 Ú Na hipótese de haver prisão em flagrante ilegal haverá o relaxamento da mesma, sendo que se o juiz não relaxar será cabível o Habeas Corpus, junto ao tribunal.

Salienta-se que o A.P.F.;(auto de Prisão em flagrante) neste caso, perderá sua força coercitiva, mas servirá como peça de informação a possibilitar o ajuizamento da ação penal.

No caso da prisão em flagrante ter sido legal em tese, será cabível a Liberdade Provisória e caso o juiz não a conceda, a prisão se torna ilegal, cabendo no caso Habeas Corpus na justiça..

Já no caso dos fundamentos da Prisão Preventiva desaparecerem, será cabível o pedido de revogação da mesma com base no Art. 316 do CPP.

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Outros tipos de Flagrante

I - Flagrante Preparado ou Provocado: Neste caso, o elemento subjetivo do tipo existe, mas sob o aspecto objetivo não há violação da norma penal, senão uma insciente cooperação para ardilosa averiguação de fatos passados.
Segundo Damásio de Jesus, ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente a praticar o crime, ao mesmo tempo em que adota providências para que o mesmo não venha a se consumar.
Em relação a este tema, aplica-se a Súmula 145 do STF, que diz que não há cime quando a preparação do flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação. A jurisprudência entende que esta Súmula também se aplica no caso de o flagrante ter sido preparado pelo particular.



É importante observar que para ser aplicada a Súmula deve haver a Preparação e ao mesmo tempo a Adoção de Providências para que o crime não venha a se consumar, ocorrendo, no caso, um crime impossível ou putativo (imaginário), por obra do agente provocador.



Mirabete ressalta a hipótese em que apesar da preparação e das providências adotadas, caso o crime venha a se consumar irá ocorrer o crime.



Temos como exemplo clássico desta situação a hipótese em que o patrão desconfiado da sua secretária, coloca alguns objetos sobre a cristaleira, ao mesmo tempo em que coloca policiais atrás da porta para que no momento em que a secretária subtraia as jóias ocorra a prisão, sendo que no caso não haverá crime.



O saudoso ministro Nelson Hungria entende que no caso do flagrante preparado ocorre um crime de ensaio ou de experiência, sendo que os protagonistas participaram na verdade de uma comédia.



II - Flagrante Forjado: Irá ocorrer no caso, por exemplo, em que um policial, de forma leviana, coloca drogas no carro de alguém a fim de prende-lo em flagrante. O flagrante forjado não é válido.



III - Flagrante Esperado: Irá ocorrer na hipótese em que a polícia tendo conhecimento de que irá ocorrer um crime, espera que o mesmo aconteça e realiza a prisão em flagrante do agente que o praticou, não há preparação. É um flagrante válido

sábado, 14 de agosto de 2010

Peça de Direito Penal - Alegações Finais (Princípio da Autodefesa)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF.




























Autos n° 2010.01.1.006018-7



WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados do Núcleo de Prática Jurídica do UDF, unidade JECRIM, com fundamento no CPP, art. 403, § 3º, e em atenção à decisão proferida às fls. 103, apresentar, na forma de memoriais escritos, suas

ALEGAÇÕES FINAIS

aduzindo, para tanto, que as ponderações ora expendidas sejam reconhecidas e, ao final, requerer o que se segue:


1 DOS FATOS


Consta na denuncia do Ministério Público que, no dia 08 de agosto de 2009, o acusado ao ser abordado no Setor Comercial Sul de Brasília, por porte de arma de fogo e drogas, praticou o crime “Falsidade Ideológica” tipificado no art. 307, Caput, do Código Penal, tendo em vista que se identificou voluntariamente com nome diverso do seu perante a autoridade policial, com a finalidade de não ter a sua liberdade cerceada em face da existência de mandado de prisão anterior contra sua pessoa.

Assim, de acordo com as provas contidas nos autos, e da confissão do próprio denunciado (fls. 93), está claro que este declarou falsamente sua identidade à autoridade policial, reiterando tal conduta na 5ª Delegacia de Policial, conforme consta do Laudo de Pericia Papiloscópica (art. 42/48).

2 DO DIREITO


2.1 ATIPIFICIDADE DE CONDUTA (Autodefesa)


Conforme se denota dos autos, o acusado estava na iminência de ser preso em virtude de existência anterior de mandado de prisão contra sua pessoa, motivo pelo qual declarou falsamente seus dados de identificação a autoridade policial numa legitima atitude de defender a sua própria liberdade que estava ameaçada. Assim, agiu amparado no legitimo e constitucional exercício da autodefesa (art. 5º, LXIII da CF/88).

Ora, se o ordenamento jurídico pátrio não apresenta tipificação penal para o agente que tenta fugir da prisão, sem emprego de violência, certamente o fato de atribuir-se falsa identidade com a finalidade de preservar sua liberdade deve ser também considerado atípico.

Esse, também, é o entendimento da doutrina dominante. Veja o que GUILHERME DE SOUZA NUCCI diz acerca do tema, in verbis:

“Não é infração penal a conduta do agente que atribui falsa identidade para escapar da ação policial, evitando sua prisão. Está, em verdade, buscando fugir ao cerceamento da sua liberdade. Ora, se a lei permite que a pessoa já presa possa fugir, sem emprego de violência, considerando isso fato atípico, é natural que essa atribuição de falsa identidade para atingir o mesmo fim também não possa ser assim considerada.”

No mesmo sentido, são os ensinamentos de CELSO DELMANTO , que ao comentar o art. 307 do Código Penal assevera, in verbis:

"Polêmica é a questão acerca da inculcação, por parte de quem é preso ou acusado, de falsa identidade. Em nosso entendimento, o acusado que mente sobre sua identidade não comete o crime do art. 307 do CP, por duas razões: a. São constitucionalmente garantidos o direito ao silêncio (CR/88, art. 5º, LXIII, e § 2º) e o de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se (PIDCP, art. 14, 3, g) ou a declarar-se culpado (CADH, art. 8º, 2, g). Como lembra DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, ´o faltar à verdade equivale a silenciar sobre ela, omiti-la´, pois ´sob o plano ético-axiológico, como adequação da coisa à escala valorativa (...) o que é mais valioso tem precedência ontológica sobre o menos valioso´ (´O interrogatório do réu e o direito ao silêncio´, in RT 682/288). b. Conforme já decidido pelo TACrSP, em acórdão unânime da lavra do juiz, hoje desembargador, Gentil Leite (Ap. 172. 207, j. 7.3.1978, cuja ementa foi publicada na RT nº 511/402), embora a expressão vantagem, mencionada neste art. 307, inclua tanto a patrimonial como a moral, não abrange ´o simples propósito de o delinqüente procurar esconder o passado criminal, declinando nome fictício ou de terceiro (real), perante autoridade pública ... ou particular´. Isto porque ´quem assim age, visa a obter vantagem de natureza processual, comportamento que, a constituir delito, deveria estar previsto no Capítulo II do Título XI do CP, referente aos crimes praticados por particulares contra a administração pública, ou no Capítulo III, que prevê infrações contra a administração da justiça´. Não haveria, portanto, o dolo específico exigido pelo tipo."

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como dos Estados e do STJ, também corrobora esse entendimento, conforme se demonstra a seguir:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FASE INQUISITORIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não há crime de falsa identidade, quando o agente, diante da autoridade policial, atribui a si mesmo outra identidade, porquanto esse comportamento estaria acobertado pelo Princípio da Ampla Defesa, consubstanciado na Autodefesa e na idéia de não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere). Precedente (HC 88998/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJ, de 25-2-2008).
2. O réu tem, não só, o direito de permanecer em silêncio, quanto se identificar falsamente, o que se denomina de autodefesa. Essa diretiva é inócua, atípica, haja vista dispor a autoridade policial de mecanismos para suplantá-la, mesmo que isso não ocorra instantaneamente.
3. Recurso Desprovido.
(TJDF - APR: APR 30975520088070002 DF 0003097-55.2008.807.0002. 2ª Turma Criminal, Julgado em 29/04/2010, 18/05/2010, DJ-e Pág. 250)

FINAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FASE INQUISITORIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não há crime de falsa identidade, quando o agente, diante da autoridade policial, atribui a si mesmo outra identidade, porquanto esse comportamento estaria acobertado pelo princípio da ampla defesa, consubstanciado na autodefesa e na idéia de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Precedente (HC 88998/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJ, de 25-2-2008).
2. O réu tem, não só, o direito de permanecer em silêncio, quanto se identificar falsamente, o que se denomina de autodefesa. Essa diretiva é inócua, atípica, haja vista dispor a autoridade policial de mecanismos para suplantá-la, mesmo que isso não ocorra instantaneamente.
3. Recurso provido. Absolvição mantida.
(20080510090395EIR, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, julgado em 19/07/2010, DJ 27/07/2010 p. 14)

HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
É pacífico nesta Corte o entendimento de que não comete o crime de falsa identidade aquele que, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes criminais negativos.
2. Ordem concedida.
(HC 152800 / MG. HABEAS CORPUS. 2009/0218671-8. DJe 08/03/2010)

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 307 DO CP. ACUSADO QUE DECLARA NOME E IDADE FALSOS PERANTE ALTORIDADE POLICIAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIPICIFIDADE EXERCICIO DE AUTODEFESA. DIREITO AO SILÊNCIO.
É atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, declara, perante a autoridade policial, e após, ao Ministério Público, nome e idade falsos, haja vista a natureza de autodefesa da conduta, garantida constitucionalmente, consubstanciada no direito ao silêncio.
Ordem concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº 35.309-RJ; Rel. Min. Paulo Medina; j. 6/10/2005; v.u.). BAASP, 2461/3818-j, de 6.3.2006.

Assim, é atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, declara, perante autoridade policial, nome e dados falsos, pois exerce direito legítimo de autodefesa, resguardado pela Constituição Federal, consubstanciada no direito ao silêncio (fls. 25).

2.2 REICINDÊNCIA E CONFISSÃO: CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES


O Código Penal, em seu art. 61 nos ensina que as circunstâncias nele previstas agravam a pena, desde que não constituam ou qualifiquem o crime. Desta forma, evita-se o bis in idem.

A primeira circunstância que agrava a pena é a reincidência (art. 61, I), que se verifica quando o agente comete um novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Somente haverá reincidência se o agente houver praticado dois crimes, não podendo se pensar nessa situação agravante se o agente cometeu anterior ou posteriormente uma contravenção penal.

Já o art. 65 do Código Penal, nos traz as circunstâncias atenuantes. Para que se reconheça a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d), basta que o agente tenha confessado perante a autoria do delito, e que a confissão seja espontânea. Poderá o agente confessar o crime no qual foi preso em flagrante, somente para que obtenha a atenuação da pena.

Uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, embora não prevaleça sobre a reincidência, com ela se compensa. O legislador, quando tratou do concurso de circunstâncias legais, previu, como preponderantes, aquelas que resultem dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (art. 67 do CP). Portanto, da dicção legal, tem-se que a agravante da reincidência, indubitavelmente, possui característica preponderante.

Importa-se, então, delinear a natureza da circunstância concorrente, isto é, da confissão espontânea. Para tanto, vale citar a definição apresentada por GUILHERME DE SOUZA NUCCI , in verbis:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso".

Assim, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes de valor idêntico, como no caso da reincidência e da confissão espontânea, a existência de ambas levará ao afastamento das duas, ou seja, ocorrerá à compensação, não se aumentando ou diminuindo a pena nesse momento. Vejamos algumas decisões do STJ nesse mesmo sentido:

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. AVALIAÇÃO EM CONJUNTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC nº 94.051/DF, adotou o entendimento de ser possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
2. Inexistindo o lapso temporal entre a data do fato e a publicação da sentença, e não constando dos autos maiores detalhes sobre os demais marcos interruptivos, inviável o reconhecimento da prescrição.
3. Habeas corpus concedido em parte. (HC 54792 / SP Ministro PAULO GALLOTTI T6 - SEXTA TURMA 18/09/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Razoável a pena-base fixada pelo magistrado que considerou os antecedentes, a personalidade do agente, a culpabilidade e principalmente as circunstâncias e conseqüências do crime, deixando por isso mesmo, de aplicar a pena no mínimo legal.
2. A jurisprudência da Sexta Turma firmou-se no sentido de permitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
3. Ordem concedida, para mantida a condenação, reduzir a reprimenda imposta ao paciente, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. HC 119244 / MS Ministro OG FERNANDES T6 - SEXTA TURMA 18/12/2008 STJ.

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DA PENA. ONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO COEFICIENTE DE AUMENTO DECORRENTE DAS QUALIFICADORAS DO ROUBO AO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVE DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL.
1. A teor da jurisprudência desta Sexta Turma, é permitida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois ambas dizem respeito à personalidade do agente.
2. Esta Corte tem proclamado que, em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a adoção de acréscimo acima do mínimo legal faz-se necessária a demonstração da sua necessidade, que não decorre abstratamente do número daquelas causas.
3. Reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, é de rigor que a reprimenda seja cumprida no regime semiaberto, visto que supera quatro anos e não excede a oito, nos termos do que dispõe o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Ordem concedida para, compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e alterado o coeficiente de aumento das majorantes do roubo para 1/3, reduzir a pena do paciente na ação penal de que se cuida a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 15 dias-multa. (HC 157314 RJ 2009/0244858-5)

PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO - EXAME DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AO AGENTE - REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS IGUALMENTE PREPONDERANTES - TENTATIVA - REDUÇÃO MÍNIMA - EXECUÇÃO DO DELITO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA COMPENSAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EXCLUINDO O AUMENTO PELA PRIMEIRA, DETERMINANDO A REESTRUTURAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
I. A análise em boa parte desfavorável das circunstâncias judiciais referentes ao acusado permite a fixação de sua pena-base acima do patamar mínimo.
II. A atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal, porquanto a primeira diz respeito à personalidade (capacidade do agente assumir seus erros e suas conseqüências) e a segunda é assim prevista expressamente.
III. Evidenciando-se que a execução do crime se aproximou bastante de sua consumação, a redução da reprimenda pela tentativa deve ser feita no mínimo legal.
IV. Ordem parcialmente concedida para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, excluindo o aumento feito pela primeira, determinando a reestruturação da pena imposta.
(STJ - HC 94.051/DF - Rel. Min. Jane Silva (Des. convocada do TJMG) - julgado em 15/05/2008 - Dje 22/09/2008).

Assim, há de se compensar a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, pois tratam de circunstâncias concorrentes e preponderantes, nos moldes do comando legal insculpido no art. 67 do Código Penal, haja vista que a confissão espontânea tem sido considerada, como um aspecto da personalidade, por vasta jurisprudência, conforme visto.


3 DO PEDIDO


Ante o exposto, requer a absolvição do denunciado da pratica deletiva que lhe foi imputada pela atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, III, do CPP.

Subsidiariamente, caso não seja atendida tal pretensão, e portanto havendo condenação, requer seja reincidência e confissão compensadas por serem circunstâncias igualmente preponderantes.


Nesses termos, requer deferimento.


Brasília, 26 de abril de 20XX.



Wanilson Coelho Noleto Silva
OAB/DF 17.180
Professor Orientador



AJFerreira
Mat: 08-03146
Estagiário