A legislação previdenciária determina que nos casos
de morte do contribuinte, em geral, quem recebe pensão por morte é a mulher ou
marido e companheiros. Mas a norma permite que outros dependentes recebam o
benefício. A questão vem sendo enfrentada pelos Tribunais de Justiça e pelo
STJ.
O STJ já abriu precedente, por exemplo, no sentido
de conceder a filha separada – desquitada ou divorciada – o recebimento da
pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58.
“Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a
dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à
solteira para o recebimento da pensão”, entendeu a ministra Laurita Vaz, ao
julgar o Recurso Especial 1.050.037.
Em outro caso, a Segunda
Turma do STJ, ao julgar recurso em mandado de segurança, garantiu a um menor
absolutamente incapaz o direito de receber pensão pelo falecimento de sua avó, e
também tutora, pensionista do Ministério Público de Minas Gerais (RMS 33.620).
O menor, portador de encefalopatia crônica infantil, foi tutelado pela sua avó
paterna ante a ausência de condições financeiras dos pais biológicos. No STJ,
ele pretendia a reversão a seu favor do benefício previdenciário de pensão por
morte de sua tutora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido,
considerando que a incapacidade de um menor tutelado por sua avó exclusivamente,
por si só, não gera direito previdenciário se o avô faleceu antes da tutela e o
pretenso beneficiário não estiver inscrito no órgão previdenciário como
dependente, nem atender aos requisitos para ser inscrito como tal. O relator do
caso, ministro Castro Meira, destacou que a guarda transfere o poder familiar ao
responsável, que passa a ter direitos e deveres perante o menor, à semelhança
dos pais, que ficam destituídos daquele poder. Portanto, ainda que não
formalmente incluído como dependente no instituto de previdência estadual, o
menor adquiriu essa condição ao ser deferida a tutela
judicial.
Um caso frequente é o da pensão reclamada pelo
falecimento do filho. “Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos
pais à pensão pela morte do filho, independentemente de este exercer ou não
atividade laborativa, quando se trata de família de baixa renda”, defendeu a
ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial 1.133.105. Esse é um
entendimento pacificado na maioria das cortes estaduais, como é o caso do
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Prazo
A jurisprudência do STJ tem definido que o prazo
prescricional, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é
quinquenal. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso
de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco
anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do
próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato
sucessivo”, disse o então ministro da corte Teori Zavascki, ao decidir recurso
do viúvo de uma ex-servidora, no AREsp 66.703.
O mesmo entendimento foi
aplicado no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela União contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao considerar a data de óbito
do instituidor (maio de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19
anos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), o TRF4 concluiu que não
havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei 8.112/90,
uma vez que não corre prescrição contra menor. “O acórdão recorrido
encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que,
independentemente da natureza do direito ou ação contra a fazenda pública,
incide a prescrição quinquenal”, afirmou o ministro Castro Meira, em sua
decisão.
(Previdência Total)