A legislação previdenciária determina que nos casos de morte do contribuinte, em geral, quem recebe pensão por morte é a mulher ou marido e companheiros. Mas a norma permite que outros dependentes recebam o benefício. A questão vem sendo enfrentada pelos Tribunais de Justiça e pelo STJ.
O STJ já abriu precedente, por exemplo, no sentido de conceder a filha separada – desquitada ou divorciada – o recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para o recebimento da pensão”, entendeu a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037.
Em outro caso, a Segunda Turma do STJ, ao julgar recurso em mandado de segurança, garantiu a um menor absolutamente incapaz o direito de receber pensão pelo falecimento de sua avó, e também tutora, pensionista do Ministério Público de Minas Gerais (RMS 33.620). O menor, portador de encefalopatia crônica infantil, foi tutelado pela sua avó paterna ante a ausência de condições financeiras dos pais biológicos. No STJ, ele pretendia a reversão a seu favor do benefício previdenciário de pensão por morte de sua tutora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, considerando que a incapacidade de um menor tutelado por sua avó exclusivamente, por si só, não gera direito previdenciário se o avô faleceu antes da tutela e o pretenso beneficiário não estiver inscrito no órgão previdenciário como dependente, nem atender aos requisitos para ser inscrito como tal. O relator do caso, ministro Castro Meira, destacou que a guarda transfere o poder familiar ao responsável, que passa a ter direitos e deveres perante o menor, à semelhança dos pais, que ficam destituídos daquele poder. Portanto, ainda que não formalmente incluído como dependente no instituto de previdência estadual, o menor adquiriu essa condição ao ser deferida a tutela judicial.
Um caso frequente é o da pensão reclamada pelo falecimento do filho. “Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais à pensão pela morte do filho, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trata de família de baixa renda”, defendeu a ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial 1.133.105. Esse é um entendimento pacificado na maioria das cortes estaduais, como é o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Prazo
A jurisprudência do STJ tem definido que o prazo prescricional, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é quinquenal. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato sucessivo”, disse o então ministro da corte Teori Zavascki, ao decidir recurso do viúvo de uma ex-servidora, no AREsp 66.703.
O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao considerar a data de óbito do instituidor (maio de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19 anos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), o TRF4 concluiu que não havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei 8.112/90, uma vez que não corre prescrição contra menor. “O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito ou ação contra a fazenda pública, incide a prescrição quinquenal”, afirmou o ministro Castro Meira, em sua decisão.
(Previdência Total)
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