sexta-feira, 26 de março de 2010

Direito das Sucessões - Parte 1

Centro Universitário do Distrito Federal – UniDF
Coordenação do Curso de Direito
Disciplina: Direito Civil IV
Professor: Robson Barbosa de Azevedo
Turma: 2151





TRABALHO I

DIREITO DAS SUCESSÕES






Aldo Julio Ferreira – 0803146

Brasília, 23 de março de 2010


Acepção de Sucessão
No direito das sucessões, emprega-se a palavra sucessão em um sentido restrito para designar tão somente a transferência da herança ou do legado, por morte de alguém (por isso chamada de sucessão Mortis Causa), ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento.
A palavra suceder (sub + cedere) possui o significado de uns depois dos outros. Na acepção jurídica, é quando uma pessoa insere-se na titularidade de uma relação jurídica que lhe advém de outra pessoa, estabelecendo uma transferência de direitos, de uma à outra pessoa.
O Direito Sucessório se ocupa de estudar as relações econômicas advindas de transmissões do patrimônio (ativo e passivo) do “de cujus”, autor da herança, em favor dos seus herdeiros.

Espécies
Como vimos, a sucessão hereditária consiste na transmissão dos bens deixados por uma pessoa falecida aos seus sucessores. Sucessores são os herdeiros previstos em lei ou em testamento. Somente a pessoa física pode ser autor de herança e os herdeiros podem ser pessoas físicas ou jurídicas (animais não podem herdar por testamento).
O Código Civil prevê duas espécies de Sucessão: A Legal e a Testamentária.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
A Sucessão Legítima (ou ab intestato) é aquela definida por lei. Ocorre quando o falecido não deixou testamento ou codicilo, ou seja, as divisões, quinhões finais, serão todos definidos segundo a legislação.
A Sucessão Testamentária é aquela advinda de disposição de última vontade do "de cujus" (como um testamento ou codicilo), seguindo, portanto, a divisão neles prevista.

Abertura e Transmissão da Herança (Momento)
No direito brasileiro e na maioria dos outros países, esta matéria obedece a um princípio conhecido como Princípio da Saisine, que diz que, no exato momento da morte de alguém, deverá ser aberta sua sucessão, para que, automaticamente se transmita a herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Tal princípio encontra amparo no Código Civil Brasileiro, no art. 1.784:
Art. 1.784 - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Entende-se, a partir deste dispositivo legal que, no mesmo instante em que ocorre a morte, ocorrerá também a Abertura da Sucessão, considerando-se a partir deste momento, os herdeiros legítimos ou testamentários como tais.
O Código Civil diz que a sucessão se abre no momento da morte do seu autor, ou seja, no primeiro momento de ausência de vida.
Com a abertura da sucessão a herança será transmitida aos herdeiros. Os herdeiros podem ser legítimos (instituídos pela lei e relacionados numa ordem de preferência) testamentários (instituídos pelo falecido em vida por testamento).
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido
A massa de bens e direitos que será transmitida aos herdeiros recebe o nome de espólio, que contém tanto o patrimônio ativo do de cujus, – direitos creditórios, garantias – como seu patrimônio passivo – dívidas, hipotecas e afins.
É no momento da abertura da sucessão que a designação sucessória se fixa na vocação: o chamado a suceder é o titular da designação sucessória prevalecente, no momento da abertura da sucessão.
O conceito de vocação hereditária (art. 1.798 a 1.801 do CC) não é um conceito unívoco, ele implica por força conjugada da atuação de um fato designativo e da morte, a atribuição ao sucessível ou sucessíveis chamados, portanto aos sucessores virtuais, do direito de suceder, o chamado ius delationis, ou seja, um direito potestativo, originário e instrumental de aceitar ou repudiar a herança ou o legado que lhes compete.
Há uma regra geral para a vocação hereditária, constante no art. 1.798 do Código Civil: "Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão." Assim, todo aquele já nascido que possui algum vínculo familiar ou testamentário com o "de cujus" goza, a rigor, de vocação hereditária. A expressão "já concebidas" permite que até o nascituro entre como herdeiro em potencial.
Assim a vocação hereditária consiste na capacidade, ou legitimidade que alguém possui (ou não) para suceder. Em outras palavras, possui vocação hereditária aquele que tem capacidade para entrar na sucessão na qualidade de herdeiro. Segundo o Código Civil (art. 1.819), a ordem de vocação hereditária é a seguinte: i) descendentes, ii) ascendentes, iii) cônjuge sobrevivente, iv)colaterais, e v) Estados, Distrito Federal ou União.
O exercício do direito de suceder, o direito potestativo de aceitar ou repudiar (renunciar), esse exercício retroagirá na sua eficácia jurídica, à data da abertura da sucessão.


Lugar do Inventário
O Inventário é o processo que dá início à sucessão Legítima ou Testamentária, através do qual ocorre a avaliação e descrição dos bens do falecido, posteriormente, há a liquidação (pagamento) do seu patrimônio passivo (dívidas), o devido imposto (ITCD) é pago e, ao fim do processo é expedido o documento de Formal de Partilha ou uma Carta de Adjudicação, caso haja, respectivamente, vários ou apenas um herdeiro.
Segundo Venosa, "Inventário consiste na descrição pormenorizada dos bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, pagamento de credores, e, por fim, a partilha." Já para César Fiuza "Inventário é meio de liquidação da herança. É processo pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, pagam-se as dívidas e legados, recebem-se os créditos etc."
Contudo para a doutrina majoritária, o inventário é considerado procedimento contencioso visto que as partes vão a juízo em busca de um provimento judicial que confira validade e eficácia ao acordo homologado. Nada impede, no entanto, que o inventário seja realizado de forma extrajudicial se todos os herdeiros forem capazes e concordes, e não houver testamento, sendo neste caso processado por escritura pública.
Segundo o que dispõe o art. 1.796 do Código Civil, o Inventário deve ser aberto dentro de um prazo de 30 dias, no Juízo do lugar da sucessão.
Art. 1.796 - No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente, no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Contudo o art. 983 do Código de Processo Civil dispõe de outra forma, prevendo que o inventário deverá ser aberto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da abertura, e finalizado nos 12 (doze) meses subseqüentes. Caso não seja proposto no prazo estipulado abrir-se-á permissão para que o juiz, ex-ofício, instaure o processo. Nesse sentido, em face da nova redação do art. 983 do CPC ser mais recente, há revogação tácita do referido art. 1.796 do Código Civil.
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Dispõe, também, o art. 1.785, que o lugar da abertura da sucessão é o último domicílio do autor da sucessão. O sistema de situar espacialmente a abertura da sucessão no último domicílio do "de cujus" tem não só a vantagem de juridicamente, para efeitos vários, unificar o fenômeno sucessório, como também de o reportar a um local normalmente mais conhecido por todos aqueles que têm interesses ligados à herança (credores, fisco, etc.) do que, por exemplo, o domicílio dos herdeiros ou o lugar da situação dos bens.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Foro Competente
A competência para instauração do inventário é determinada pelo art. 96 do CPC.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
- da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
A regra geral de fixação da competência interna é que o processo de inventário e partilha deverá ser instaurado no foro do último domicílio do autor da herança, ainda que não tenha ocorrido ali o óbito. Esta regra vem se ligar ao disposto no art. 1.785 do CC, segundo o qual "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". Tendo tido o morto, porém, mais de um domicílio, a competência será fixada pela prevenção, ou seja, competente será o foro em que houver sido primeiramente requerida a abertura do inventário. Se o autor da herança não tinha domicilio certo, competente será o foro da situação dos bens. E ainda, se o “de cujo” não tinha domicilio certo e deixou bens em diversos lugares, a competência será do foro onde ocorreu o óbito.
Segundo César Fiuza: "O juízo do inventário é universal, competindo a ele decidir todas as ações relativas à herança, ainda que concorram outras razões definidoras do poder jurisdicional. Por outros termos, todas as ações relativas ao patrimônio e à pessoa do autor da herança serão atraídas pelo juízo do inventário, devendo ser nele propostas e por ele decididas". Entretanto, no entendimento de Alexandre Câmara "a universalidade fixada no art. 96 do CPC é de foro, e não de juízo... Em outros termos, as demandas ajuizadas em face do espólio deverão ser propostas no for onde o processo de inventário e partilha estiver se desenvolvendo, mas não necessariamente no mesmo juízo."
Entende Alexandre que foro diz respeito ao local (cidade de Brasília, do Rio de Janeiro, São Paulo etc.) onde corre a ação, já o juízo é determinado com base nas normas locais de organização judiciária, ou seja, o juízo competente para julgar inventário e partilha é o da Vara de Órfãos e sucessões, e o que julgará demanda contra o espólio em execução por quantia certa é o juízo de Direito da Vara Civil.

Inventariante
Dentro do processo do inventário, haverá um momento em que se nomeará o Inventariante, o responsável pela avaliação e descrição de todos os bens hereditários, devendo este prestar um compromisso formal perante o Juiz para que inicie suas funções.
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Enquanto não for aberto o inventário, ou o inventariante não prestar seu compromisso, a herança deverá ser administrada por alguém, para que não se deteriore ou se perca. O administrador será escolhido segundo as regras do art. 1.797 do Código Civil:
Art. 1.797 - Até o compromisso do Inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge, ou companheiro, se com o outro vivia ao tempo da abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, o mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
A administração provisória da herança caberá, portanto, na seguinte ordem: ao cônjuge ou companheiro supérstite, ao herdeiro que tiver na posse de cada um dos bens da herança, ou o mais velho entre estes. No caso de sucessão testamentária, a administração provisória caberá ao testamenteiro nomeado pelo testador na declaração de última vontade. Por último, se nenhuma destas pessoas puder administrar, será nomeada uma pessoa de confiança do juiz (in casu, um curador ad hoc), que procederá com tal administração até que o inventariante preste seu juramento.
Ao inventariante cabe a administração dos bens da herança, representando o espólio ativa e passivamente. É nomeado pelo juiz do inventário, observando-se a ordem de preferência do art. 990 do civil (vide próximo tópico).
Sendo porem o inventariante dativo, que é o caso do inventariante judicial e do estranho idôneo, não terá ele a representação judicial do espólio, o qual será representado em juízo por todos os sucessores.
Intimado da nomeação, o inventariante terá o prazo de 05 (cinco) dias para firmar compromisso de bem e fielmente exercer seu cargo. O compromisso pode ser assinado por advogado com poderes especiais. Neste sentido dispõe o art. 991:
Art. 991. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
Além desta, incumbe ainda ao inventariante, desde que ouvidos previamente os interessados e com autorização judicial, alienar bens do espólio de qualquer espécie; transigir em juízo ou fora dele; pagar dívidas do espólio; fazer as despesas necessárias coma conservação e o melhoramento dos bens do espólio (art. 992 do CPC).
O inventariante será removido de seu cargo quando ocorrer alguma das hipóteses do art. 995 do CPC ou caso se revele negligente, omisso, desidioso, ímprobo, desleal, enfim quando administrar mal o espólio. Deverá ser requerida e será processada em autos apartados, em apenso aos autos de inventário e partilha.

Critérios de Nomeação
Para efeitos de nomeação de inventariante, os herdeiros testamentários são equiparados aos herdeiros necessários e legítimos. Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. Os herdeiros testamentários, maiores e capazes, preferem ao testamenteiro na ordem para nomeação de inventariante. Existindo herdeiros maiores e capazes, viola o inciso III, do art. 990, do CPC, a nomeação de testamenteiro como inventariante.
Os critérios de nomeação do inventariante pelo juiz do inventário, segue as regras do art. 990 do CPC.
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Enquanto não for aberto o inventário, ou o inventariante não prestar seu compromisso a herança deverá ser administrada por alguém, para que não se deteriore ou se perca. O administrador será escolhido segundo as regras do art. 1.797:
Art. 1.797 - Até o compromisso do Inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge, ou companheiro, se com o outro vivia ao tempo da abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, o mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Esses rols não são taxativos, o caso concreto determinará, por vezes, a conveniência da nomeação, Existe sim uma dose de subjetividade.
A destituição de inventariante é um procedimento em apartado, que depende de produção probatória.

Herança e Indivisibilidade
A herança é uma universalidade de bens, indivisível ainda que seus bens sejam materialmente divisíveis. O patrimônio da herança poderá ser ativo ou passivo (débitos), ou seja, o espólio representado pelo inventariante irá responder pelas dívidas do falecido, sendo que os herdeiros não responderão pelo que ultrapassa o patrimônio, Pertencem à herança todos os bens em sentido lato, direitos, obrigações, créditos e dívidas.
O Código Civil atual manteve o princípio da indivisibilidade da herança, parágrafo único, do artigo 1.791:
Artigo 1.791 - A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único: Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Entretanto, a atual legislação foi mais além, suprindo uma lacuna existente no ordenamento jurídico anterior, ao disciplinar a cessão de direitos hereditários no artigo 1.793 e seus parágrafos:
Artigo 1.793 - O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º: Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º: É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º: Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Assim sendo, em decorrência das disposições atuais do Código Civil, vê-se que:
a) os co-herdeiros podem livremente dispor de seus direitos hereditários, através de escritura pública, desde que o façam sem singularizar o bem;
b) a escritura pública de cessão de direitos hereditários como era feita na vigência do Código Civil anterior, singularizando o imóvel, não pode mais ser realizada na vigência do atual Código Civil;
c) como exceção à regra acima, pode haver cessão de direitos hereditários de bem singularizado, enquanto pender a indivisibilidade, desde que haja prévia autorização judicial;
d) as escrituras públicas de direitos hereditários de imóvel singularizado realizadas na vigência do Código Civil anterior são plenamente válidas, uma vez que não havia norma legal prevendo a sua ineficácia.

Capacidade Sucessória
Para ser chamado à sucessão, o titular da designação sucessória prevalecente tem de ser capaz perante o "de cujo".
Capacidade sucessória, é a aptidão para ser chamado a suceder em relação à uma certa pessoa, como herdeiro ou legatário.
A capacidade sucessória é no fundo, a personalidade jurídica ou a capacidade de gozo (ativa) de adquirir o direito de suceder mortis causa a outrem. Uma coisa é capacidade sucessória, e outra, a capacidade de testar ou para fazer testamento (art. 1.860), para intervir na partilha, etc.
O momento da apreciação da capacidade sucessória é o da abertura da sucessão (art. 1.785).
Como se sabe, a capacidade sucessória é regulada pelo Código Civil, de acordo com o qual, possuem capacidade postulatória as pessoas nascidas ou já concebidas (nascituro) no momento da abertura da sucessão (art. 1798).
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão
O Código, entretanto, amplia a capacidade sucessória, em hipóteses exclusivas de sucessão testamentária, o que se denomina de capacidade sucessória estendida, prevista no artigo 1.799:
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.


Exclusões
O momento da apreciação da capacidade sucessória é o da abertura da sucessão. Do outro lado tem-se a incapacidade, nomeadamente a chamada incapacidade sucessória por indignidade.
As incapacidades sucessórias (exclusão da sucessão) estão reguladas pelo art. 1.814. Tratam-se de incapacidade relativas, que funcionam só em relação ao autor da sucessão, e que se fundam, numa idéia de indignidade do sucessível, em virtude da prática de atos deste, direta ou indiretamente, contra o autor da sucessão.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;.
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
O caráter relativo da indignidade é só por si inconciliável com uma verdadeira incapacidade. O indigno não é um incapaz de suceder, porque pode adquirir verdadeiramente por sucessão e assim concorrer à sucessão de outras pessoas. Substancialmente a indignidade é uma ilegitimidade, o que é apontado pelo seu caráter de relação.
O herdeiro e o legatário indignos podem readquirir a capacidade sucessória (art. 1.818). O instituto da reabilitação pode revestir duas modalidades: a reabilitação expressa feita pelo autor da sucessão, em testamento ou escritura pública, relativamente ao que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada; e a reabilitação tácita, que decorre do fato de o indigno ser contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade.
A exclusão do indigno não é derivada apenas dos atos de ingratidão. A exclusão deverá ser feita através de processo ordinário, promovido pelos interessados na sucessão, só se caracterizando a indignidade se a sentença final declarar (art. 1.815).
É tal processo uma garantia do princípio de ampla defesa. Procura-se demonstrar não só a existência de uma das causas da exclusão bem como sua tipicidade com a lei. Só será reconhecida a indignidade após trânsito em julgado da sentença que o decretar. É matéria de interesse privado.

Indignidade e Deserdação
A Indignidade enseja a possibilidade de interessados na sucessão pleitearem a exclusão do indigno, já a Deserdação é ato privativo do autor da herança pelo qual promove a exclusão de herdeiro necessário (descendentes e ascendentes), unicamente através de testamentos.
A Indignidade é a privação do direito hereditário, cominada por lei, como pena civil imposta ao herdeiro que comete atos taxativamente determinados e comportamento considerado ofensivos ao autor da herança (de cujo), atingindo a honra, a integridade física ou sua dignidade. Seu fundamento é a quebra do sentimento de respeito e afeição que o beneficiado deve nutrir por quem o beneficia.
Segundo o já visto art. 1.824 do CC, novamente transcrito abaixo, consideram-se indignos os herdeiros e os legatários: a) que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário ou tentativa contra o de cujo; b) que acusaram caluniosamente o de cujo em juízo ou praticaram ofensas à sua honra e c) que, por violência ou fraude, o inibiram de livremente dispor dos seus bens ou obstaram-lhe a execução dos atos de última vontade.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;.
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
A indignidade é declarada por sentença (art. 1.815). Para tanto é necessário a propositura de ação própria movida por quem tenha interesse na sucessão (Ação Ordinária de Exclusão por Indignidade). O prazo prescricional é de 4 anos, a partir da abertura da sucessão. Tem legitimidade todos aqueles que obtêm ganho patrimonial em razão da exclusão daquele herdeiro, podendo ser irmão, cônjuge, Poder Público, etc. Não há todavia, interesse público, sendo a matéria de interesse privado. Logo o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação. Assim o fato de um herdeiro ter assassinado o “de cujo”, se os demais herdeiros se conformarem com isso ele não perderá condição de herdeiro.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Segundo o art. 1.816, são pessoais os efeitos da exclusão, logo a pena é pessoal, de modo que os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele fosse morto.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Os efeitos da indignidade não se farão sentir, todavia, no caso de perdão do ofendido, que ocorre quando o autor da herança perdoa o indigno para evitar que no futuro outro herdeiro promova ação de indignidade. O perdão deve ser expresso, na forma da lei, por testamento ou por ato autenticado.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
A indignidade atinge tanto a legitima quanto a testamentária, afastando todos os herdeiros. As causas de indignidade são comuns à deserdação, porém não se dando o contrário.
A Deserdação é fruto exclusivo da vontade do testador na sucessão testamentária, e só atinge os herdeiros necessários. Para ser válida, é necessário que seja ordenada em testamento e com expressa declaração de causa.
O efeito da deserdação consiste na perda da legítima. Seus destinatários são os herdeiros necessários. Estes podem ser deserdados nos casos de indignidade (art. 1.814) e, ainda, nos casos de ofensas físicas, injúria grave, desamparo, etc.
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. (pai
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
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A deserdação só pode ocorrer na sucessão testamentária com expressa declaração de causa, pode atingir a todos os sucessores, inclusive os legítimos que assim passam a ser excluídos da sucessão.
Há de se observar que o Código Civil apenas se refere às causas de deserdação entre ascendentes e descendentes. Não menciona as causas de deserdação do cônjuge ou companheiro. Por se tratar de sanção, a interpretação deve ser restritiva. Portanto, o cônjuge ou o companheiro não pode ser deserdado.
Os efeitos da deserdação não são apenas pessoais como na indignidade (art. 1.814), afetam não só o sucessor como também seus descendentes. Privam o herdeiro de receber a herança, e seus descendentes herdam como se este fosse morto. A posterior doação ao indigno ou deserdado é perfeitamente possível. A deserdação é irretratável. Há, contudo, hipóteses de perdão, chamadas de reabilitação (art. 1.818), aplicável também à indignidade.

Aceitação e Renúncia
Os direitos à sucessão aberta e a perceber a herança são considerados bens imóveis por definição legal. Tal definição possui diversos desdobramentos, constantes na legislação civil como um todo, em especial no que tange a renúncia e a transferência de tal direito (imóvel).
Primeiramente, veremos o artigo do Código Civil que trata sobre renúncia ou aceitação da herança. Segundo o art.1.804, uma vez aceita a herança, a transmissão dos respectivos quinhões aos herdeiros torna-se um ato definitivo, irrevogável, com efeitos ex-tunc à abertura da sucessão.
Art. 1.804 - Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança."
A aceitação é um direito potestativo, podendo o chamado exercê-lo ou não livremente. Ato jurídico unilateral e não receptício. São-lhe aplicáveis, com algumas modificações, os princípios gerais dos negócios jurídicos quanto à capacidade, vícios da vontade etc. A aceitação da herança poderá ser expressa ou tácita. Será expressa quando feita por declaração escrita, e tácita quando os atos do herdeiro renunciante derem a entender sua plena aceitação, conforme o disposto no caput do artigo 1.805:
Art. 1.805 - A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro"
Contudo, quando o assunto é renúncia de herança, esta deve ser expressa, obrigatoriamente feita via instrumento público, em geral uma Escritura Pública de Natureza Declaratória (não há renuncia tácita). Destaca-se o fato de necessitar da Outorga Uxória (Autorização Marital) para que se processe perfeitamente tal renúncia, uma vez que o direito à sucessão aberta é um bem imóvel, conforme já visto.
Art. 1.806 - A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial
Há um dispositivo no Código Civil que regula o poder de aceitar ou renunciar. No caput do artigo há uma restrição à liberdade de renunciar à herança, uma vez que proíbe que o interessado renuncie seu quinhão em parte, exigindo alguma condição, ou impondo algum termo.
Art. 1.808 - Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceita-los, renunciando a herança; ou aceitando-a, repudiá-los;
2º O herdeiro, chamado na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia."
A razão de ser desse dispositivo legal é impedir que, por exemplo, o herdeiro renuncie somente as dívidas da herança, ficando com o patrimônio ativo, ou exigindo que lhe seja pago algum valor para que aceite seu quinhão, ou, finalmente, impondo um período para que se inicie a sua plena aceitação, para que se prescreva alguma dívida de seu quinhão.
De todo modo, é permitido ao herdeiro que tenha direito a mais de um quinhão, renunciar independentemente um dos outros os diferentes quinhões a que tem direito.
Convém salientar que, uma vez aceita ou renunciada a herança, tais atos são, por força legal, irrevogáveis, não podendo o renunciante desistir de renunciar, sendo vedado qualquer arrependimento, com fulcro no art. 1.812 ("São irrevogáveis os atos de aceitação ou renúncia da herança.")
Não é permitida a renuncia condicional ou em favor de alguém. A renúncia a herança é incondicional, em caráter irrevogável, e sempre em favor do monte, a ser dividido entre os herdeiros ma mesma classe, uma vez que sucedem "por cabeça".
Todavia, se o renunciante for o único da sua classe de herdeiros, a herança será de pronto devolvida aos herdeiros da próxima classe, como dispõe o art. 1.810:
Art. 1.810 - Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
O Código Civil também protege os direitos que credores do herdeiro renunciante que já o eram ao tempo da renúncia (art. 1.813). Desta forma, os credores que já o eram ao tempo da renúncia, se forem por ela prejudicados, tem um prazo de 30 dias, a contar do conhecimento da referida renúncia, para que se habilitem e aceitem a herança em nome desse herdeiro, mediante uma autorização do juiz. Procedido o pedido dos credores prejudicados, as dívidas do renunciante serão pagas, permanecendo a renúncia quanto ao restante, sendo este devolvido aos demais herdeiros.
Art. 1.813 - Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceita-la em nome do renunciante.
1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
A renuncia é um direito potestativo, negócio jurídico unilateral, com eficácia retroativa em relação ao momento da abertura da sucessão. Isto permite que o chamado subsequente, que aceite, seja considerado herdeiro desde o momento da abertura da sucessão, data em relação à qual se reportam os efeitos da aceitação.
É importante que não se confunda Renúncia de Herança com Cessão de Direitos Hereditários. A primeira consiste no ato ou efeito de recusar-se a receber alguma herança, já a segunda é quando os direitos sucessórios que alguém tem direito são transferidos (alienados) para outrem, a título gratuito ou oneroso.



BIBLIOGRAFIA

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2. DE SALVO VENOSA, Sílvio. Direito Civil. Editora Atlas.
3. FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil.
4. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Editora Saraiva. São Paulo, 2008.
5. DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, 2008.
4. Código Civil Brasileiro
5. Código de Processo Civil
6. Pesquisa Internet.








Brasília, 23 de março de 2010.




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Aldo Julio Ferreira
0803146