sábado, 21 de dezembro de 2013

Lei do Piso Salarial do Advogado no DF
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei-df-4750-2012.htm

LEI DO DISTRITO FEDERAL Nº 4.750 DE 06.02.2012 
D.O-DF: 07.02.2012
Dispõe sobre o piso salarial do Advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal. 
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O piso salarial do Advogado empregado privado é de:
I - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais;
II - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais.
Art. 2º O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 2012.
24º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Direito Processual Civil 


- Descumprimento de Decisão Cautelar 


Problema angustiante no tocante às liminares, diz respeito ao seu descumprimento. Não é fato incomum na prática o descumprimento da ordem liminar por parte de autoridades, particulares e, até mesmo, por incrível que pareça, de magistrados, que se recusam a cumprir ordem emanada do Tribunal, dando ensejo a Reclamação.

Como é notório, a medida cautelar é de caráter predominantemente público e baseia-se na imperiosa necessidade de estabilidade ou equilíbrio na situação de fato, entre as partes, e tem como pressuposto uma situação de perigo (de dano) que ameaça a eficiência do processo principal em razão de prováveis mutações a ocorrer na duração temporal do mesmo processo.

A tutela pode ser feita mediante três espécies de providências: e fixação (seqüestro, antecipação de prova, exibição, etc), de regressão (atentado, busca e apreensão, etc) ou de aceleração do tempo (alimentos provisionais, guarda provisória de filhos, separação de corpos, etc).

A tutela pode incidir sobre coisas, pessoas e provas e sobre qualquer dos demais elementos do processo principal.

Como a liminar, normalmente, está marcada sob o caráter da urgência, é curial que o seu descumprimento, em algumas situações, pode frustrar totalmente o fim colimado pelo requerente, tornando a ordem liminar inócua.

Efetivamente, uma ordem judicial envolvendo liminar diverge das demais pela urgência com que normalmente deve ser atendida. O seu descumprimento, portanto, mais do que a qualquer outra ordem judicial, acarreta conseqüências graves.

A liminar, justamente pelo caráter emergencial com que deve ser cumprida, torna-se um alvo fácil de manobras, para aqueles contra quem é proferida. Basta que ela não seja, propositadamente, cumprida de imediato para que a sua execução posterior possa se tornar infrutífera.

Considerando que o processo cautelar compreende o processo de conhecimento (quanto ao fato) e processo de execução (quanto ao cumprimento da medida cautelar), temos que, forçosamente, analisar especificamente esses procedimentos, em especial o executório, quando abordamos o cumprimento da decisão cautelar. Nesse passo, deve-se ressaltar que o cumprimento da decisão cautelar, aqui interpretada como a decisão que concede a cautela, pode resultar numa obrigação de fazer ou não fazer, entregar coisa certa ou incerta.

Nesses casos e em tema de descumprimento de decisão cautelar, deve ser ponderado, segundo leciona o festejado Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol 4. Forense, e. 1.979, p. 308, que casos há em que raramente se conseguira a atuação compulsória do devedor faltoso para realizar a prestação determinada. Há, no caso, questões de ordem prática e ordem jurídica, criando obstáculos à execução forçada da medida. Subordinada a eficácia da medida ou cumprimento de uma obrigação a uma atividade ou abstenção do devedor, na ordem prática, fica a prestação na dependência de sua vontade, contra qual o Estado nem sempre dispõe do meio adequado para exigir o implemento específico. Na ordem jurídica, encontra-se o tradicional repúdio ao emprego da força contra a pessoa para constrangê-la ao cumprimento de qualquer obrigação, retratado no princípio geral em que nemo potest cogi ad factum (ou ninguém pode ser obrigado a fazer algo – que a lei não prescreve).

Daí o motivo pelo qual o Direito Romano proclamava que o inadimplemento das obrigações de fazer ou não fazer resolver-se-á sempre em indenização por perdas e danos, princípio conservado em toda a sua pureza pelo Direito Medieval e que foi contemplado pelo Código de Napoleão no artigo 1142.

Este princípio norteia o direito pátrio, pois a obrigação pode ser convertida em perdas e danos e multa, quando se cuidar de obrigação infungível (que só pode ser realizada pelo devedor), gerando a obrigação subsidiária. 

Quando fungível a obrigação, admite-se a realização por terceiros, respondendo o devedor pelo pagamento.

Para analisarmos a questão do descumprimento da decisão cautelar (entendida como aquela que concede a medida), não se pode esquecer o regramento específico da execução, nas modalidades de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa ou incerta, objetivo maior, em regra, do processo principal e cuja cautelar visa assegurar.

Naquelas hipóteses em que o pedido principal contiver preceito cominatório, que consiste na possibilidade de ser aplicada uma pena pecuniária, para o caso de ser descumprida a sentença que condenou o réu a uma obrigação de fazer ou não fazer, servindo como meio coativo de cumprimento da sentença, o descumprimento da cautela poderá ser convertido.

Dispõe o artigo Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Parágrafo primeiro - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível à tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Parágrafo segundo - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (artigo 287).

Parágrafo terceiro - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Parágrafo quarto - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Parágrafo quinto - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002 - DOU 08.05.2002). 

Parágrafo sexto - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002 - DOU 08.05.2002).

O artigo 461 foi inspirado no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor. No entender de Cândido R. Dinamarco, em razão disso deve "ser interpretado em sistema com o artigo 83 daquele Código”.

Em palestra proferida na USP, ADA PELEGRINI GRINOVER analisou as modificações introduzidas pela Lei nº 8.952, nos seguintes termos:

O artigo 461 do CPC - introduzido pela Lei nº 8.952/94 -, retomando a redação do artigo 84 CDC, estabelece um avançado sistema de tutela jurisdicional nas obrigações de fazer ou não fazer, adotando um misto de astreintes (imposição de multas para persuadir o obrigado ao adimplemento) e de medidas sub-rogatórias, capazes de levar, independentemente da colaboração do devedor, a resultado prático equivalente. Várias conseqüências extraem-se do dispositivo:

a) O artigo 461 aplica-se a todas as obrigações de fazer ou não fazer, fungível ou infungível, com a observação de que a tutela específica das obrigações de prestar declaração de vontade continua subsumida ao regime próprio dos artigos 639/641 do CPC, que não sofreram alteração.

b) A última opção da lei é a conversão da obrigação em perdas e danos, cabível apenas a requerimento do autor ou quando impossível à tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.

Mesmo em caso de conversão, contudo, as perdas e danos serão cumuláveis com a multa, dada a diversa finalidade de uns e outra.

c) A regra é as tutelas específicas, atingíveis pelo sistema de multas (astreintes) ou pela determinação de providências capazes de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento (medidas sub-rogatórias).

d) Caberá à sensibilidade do juiz optar entre as astreintes, cumulá-las com as medidas sub-rogatórias capazes de levar ao resultado prático equivalente ao adimplemento, ou decidir pela tomada imediata e exclusiva destas.

e) Se o juiz optar pela multa, que independe de pedido do autor, deverá fixar prazo razoável ao obrigado para o cumprimento do preceito.

f) A determinação de cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer pode vir em sentença final ou ser provisoriamente antecipada, na presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", liminarmente ou mediante justificação prévia, neste último caso com citação do réu.

g) Descumprindo o preceito, passa-se às medidas executivas lato sensu, no mesmo processo de conhecimento já instaurado: a multa torna-se exigível - a partir de preclusão interlocutória ou da sentença - e, sempre que possível, o juiz procederá à tomada das providências sub-rogatórias exemplificadas no par. 5º do artigo 461, para atingir o resultado equivalente ao adimplemento, sem necessidade de processo de execução.
Quid inde dos artigos 631 usque 638 e 644 - 645 CPC, que continuam prevendo um processo de execução ex intervallo para as obrigações de fazer ou não fazer?

Antes de tudo, encontrarão aplicação à execução das obrigações reconhecidas em título extrajudicial, segundo previsão do novo artigo 632 (introduzido pela Lei 8953/94). Quanto às obrigações estabelecidas em título judicial, a necessidade de processo de execução será sempre residual, ou seja, cabível quando a imposição de astreintes e ou as providências sub-rogatórias não tiverem conseguido atingir seus objetivos, ou até mesmo quando as partes pretenderem o reforço ou a redução da multa.

Essa interpretação é de rigor, sob pena de negar-se vigência ao artigo 461 CPC, uma das disposições mais revolucionárias do novo processo civil brasileiro.

Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 10.444/2002, foi incluída no § 5º do art. 461 do CPC a "imposição de multa por tempo de atraso", esta decorrente do descumprimento da obrigação e em harmonia com as outras medidas de efetivação ou de alcance do resultado prático equivalente. Independentemente de pedido da parte, o juiz poderá determiná-la, bem como assim fará diante das outras medidas que constam do rol exemplificativo desse parágrafo.

E ainda, houve uma pequena modificação neste § 5º, quanto à "requisição de força policial", pois a Lei nº 10.444/2002 deixou em evidência que fica a critério do juiz reconhecer a necessidade de aplicá-la.

O § 6º foi acrescentado ao art. 461 pela Lei nº 10.444/2002, na qual a multa a que se refere esse dispositivo é de natureza coercitiva e não tem caráter indenizatório em decorrência de danos, mesmo que posteriormente seja revertida ao autor.

A multa cominada é exigível enquanto for possível ao devedor realizar a pretensão do autor; diante desta situação, o seu valor ou periodicidade pode ser afetado pelo decorrer do tempo, tornando-se excessivo ou insuficiente para coagir o devedor a cumprir a obrigação. Daí, a hipótese de se aplicar o § 6º, que permite a revisão desta multa, sendo que cabe à parte requerê-la ou pode o juiz decidir de ofício, suscitando efeitos ex nunc.

É de entendimento doutrinário que não há preclusão quanto à revisão de multa, no entanto, é passível de preclusão o período que antecede a revisão, visto que não houve impugnação em momento oportuno.

O art. 461-A é aplicável nos casos de descumprimento na entrega de coisa, considerando que o autor não possui título executivo extrajudicial. Quando possuidor de título executivo extrajudicial, o autor deve se valer do processo de execução conforme art. 621 do CPC, sendo permitido o emprego dos meios de efetivação do art. 461 do CPC.

A entrega disciplinada neste art. 461-A pode tratar de coisa "certa" ou "incerta". Pontes de Miranda, citado por Alcides de Mendonça Lima, ensina: “coisa certa é a coisa individuada. As características apontadas só as tem a coisa que se há de prestar" (infungível), enquanto que a coisa incerta é determinada somente pelo gênero e quantidade (fungível)”.("Comentários ao Código de Processo Civil", 7ª edição, 1991, vol. VI, p. 614, Editora Forense, RJ)

Assim como no art. 461 CPC, não trata aqui de execução propriamente dita, mas sim de efetivação da sentença, manifestando-se com uma ordem de cumprimento. Destarte, em se tratando de processo de conhecimento, partindo da aplicação do art. 461-A, a sentença prolatada deve ser efetivada, daí a importância desta conter o prazo fixado para o cumprimento da obrigação.

Buscando efetivar a sentença, dada hipótese de descumprimento da obrigação no prazo determinado ou entrega de bem diverso, consoante o § 2º, no caso de bem móvel, será expedido mandado de busca e apreensão, enquanto que no caso de bem imóvel, expede-se mandado de imissão na posse, sempre em favor do credor.

A multa diária imposta ao devedor que descumpre a ordem independe de mandado, no entanto, ela passa a incidir quando expirado o prazo para o cumprimento da obrigação e cessa apenas quando ocorre à entrega da coisa, seja de forma voluntária ou coercitiva.

No que tange a elaboração da petição inicial, tendo por objeto coisa incerta, cabendo a escolha ao credor, este deverá individualizá-la na inicial, enquanto que cabendo a escolha ao devedor, o autor peticionará determinando gênero e quantidade, cabendo ao réu a escolha e incumbindo-lhe a entrega no prazo fixado judicialmente.

O § 3º do art. 461-A do CPC buscou adaptar o dispositivo, em toda a sua amplitude, ao artigo 461 já existente no CPC, admitindo inclusive a tutela antecipada, ou seja, a entrega antecipada do bem almejado pelo autor. 
Não envolvendo, por qualquer forma, na forma anteriormente posta a decisão cautelar, como solucionar essa questão, qual seja: existe alguma sanção a ser aplicada para os casos de descumprimento de ordem liminar?
Não dispomos, no nosso sistema, de instituto semelhante ao contempt of court do direito anglo-americano – meio de coação para cumprimento de ordens judiciais. Este, como explica Jorge Walter Peyrano, com esteio no magistério de Molina Pasquel, “es una forma de coacción personal tendiente a que se cumplimenten los mandatos judiciales. Su naturaleza es intrinsecamente ejecutiva y no primitiva”. O instituto mencionado tem se revelado tão eficaz, que Jorge Walter Peyrano chega a propugnar sua adoção nos diversos sistemas, de institutos semelhantes, como meio de repressão à desobediência a ordens judiciais.

No direito brasileiro, no entanto, a mingua de instituto semelhante, alguns autores admitem o emprego da pena de prisão, especialmente no tocante à liminar cautelar.

Nesse sentido é a incisiva lição de Luiz Guilherme Marinoni, que doutrina: 

“No que concerne à tutela cautelar, não temos dúvida em admitir o emprego da pena de prisão. A tutela cautelar, justamente por ser imprescindível à própria eficácia e seriedade da função jurisdicional, pode ir além da tutela definitiva”.

Na doutrina, com exceção da posição pioneira de Donaldo Armelin, Priscila Corrêa da Fonseca e Ovídio A. Baptista da Silva, que foram os únicos a cogitarem sobre a possibilidade de aplicação da pena de prisão como meio hábil para a efetiva atuação do comando provisório, é certo que ela não tem encontrado a receptividade desejada, em virtude da ausência de previsão legal no Código de Processo Civil prevendo a possibilidade da aplicação da pena de prisão.

Para Priscila Corrêa da Fonseca: “Conquanto a perspectiva de imposição da sanção privativa da liberdade concorresse indubitavelmente para lograr o cumprimento do provimento cautelar, o certo é que, entre nós, encontra ela óbice intransponível na previsão do art. 153, § 17, da Lei Maior”.

Donaldo Armelin, no entanto, em valioso artigo, pontificou: “urge dotar o Judiciário de instrumentos processuais que, através de coação indireta, inclusive pertinente à restrição da liberdade individual, permitam alcançar a garantia de uma tutela jurisdicional satisfeita plena e exaustiva. Não se cogita de advogar a prisão por dívida, mas sim a restrição de liberdade por descumprimento de ordem judicial legítima. A isso não está inibido o Legislador Ordinário, pois a garantia individual insculpida no artigo 153, § 17, da Constituição Federal, apenas veda a prisão civil por dívida”.

Com efeito, o art. 5.º, inc. LXVII, da CF/1988, enuncia apenas que “não haverá prisão civil por dívida”. Vale registrar que a Lei de Falências, em seu art. 186, inc. VI permite a prisão do falido que deixa de promover a entrega dos livros e o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 885, determina “a prisão daquele que recebeu o título cuja apreensão já houvera sido decretada”.

O direito alemão prevê expressamente a prisão civil na execução das obrigações de fazer, conhecida como Zwangsstraf, no § 888 da ZPO, enquanto que o direito anglo-americano, conforme já acentuado, regula o contempt of court.

Portanto, se fosse verdade que a pena de prisão por descumprimento de ordem judicial atenta contra os “direitos fundamentais da pessoa humana, não se compreenderia como ordens jurídicas defensoras extenues dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, como o são as da Alemanha e da Inglaterra, zelando por uma tradição secular, continuassem a manter tais instrumentos”. Como bem advertiu Donaldo Armelin, é mister “deixar de lado o feiticismo da tutela a ontrance da liberdade do infrator que privilegia litigante recalcitrante e desmoraliza o Juízo, inibido nesse particular de fazer valer o seu imperium”.

Com efeito, num Estado de direito é inconcebível que o destinatário da liminar arroste a ordem judicial, desrespeitando-a acintosamente, através da utilização de artifícios escusos ou manobras fraudulentas. Urge, pois de lege ferenda, que seja introduzido em nosso direito figura assemelhada ao contempt of court.

Isso porque, de lege lata, nossa legislação é falha no caso de desobediência a uma liminar. Não existem, lamentavelmente, instrumentos hábeis a garantir sua eficácia.

Via de regra, a punição para quem desobedecer a uma ordem liminar é obtida recorrendo-se ao direito penal. E o recurso ao direito repressivo é sintomático da manifesta fragilidade do sistema processual brasileiro disciplinador da prestação da liminar, seja nas ações cautelares, mandados de segurança, ações possessórias etc.

A imposição das penas oriundas das práticas por crime de resistência, desobediência ou desacato, conforme o caso (CP, arts. 329, 330, 331) – como bem ressalta Priscila Corrêa da Fonseca – “não faz com que se logre a efetivação do provimento acautelatório. Serve ela, tão-somente, como meio de coerção, sem que, por seu intermédio, se atinja o fim diretamente buscado”.

Antônio Cezar Lima da Fonseca defende, para os casos de descumprimento de liminar por autoridade pública em mandado de segurança, a configuração do delito de prevaricação previsto no art. 319 do Código Penal.

No caso dos interditos possessórios, especialmente no concernente à ação de reintegração de posse, havendo recalcitrância no cumprimento da ordem liminar, é possível enquadrar o requerido na prática de crime de apropriação indébita, capitulado no art. 168 do CP, em se tratando de coisa móvel.

Por enquanto, a mingua de outros meios para lograr a efetividade da medida liminar,a saída continua sendo o recurso à força policial, cujo remédio tem se revelado eficaz na prática para alcançar o cumprimento de diversas modalidades de ordens judiciais (v.g., do art. 362 do Código Penal).

Na Itália, outrossim, o eminente Carlo Calvosa já preconizava a utilização do “ausilio attivo della forza pubblica” para lograr o cumprimento dos provimentos de urgência.

Por fim, além do recurso à força policial, é perfeitamente possível o encaminhamento pelo juiz ao Ministério Público, dos documentos hábeis para o oferecimento de denúncia contra a autoridade pública ou o particular que arrostou a ordem liminar.

Dr. DINO BOLDRINI NETO
Mestrando em Processo Civil

Bibliografia:

Betina Rizzato Lara, Liminares no processo civil, cit., p. 72 
Medida cautelar innovativa, Buenos Aires, 1981, Depalma, p. 117.
Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória, 1992, Editora RT, p. 135.
A Tutela Jurisdicional Cautelar, cit., p. 136.
Suspensão de Deliberações Sociais, 1986, Editora Saraiva, p. 133.
Curso de processo civil, Porto Alegre, Fabris, 1990, vol. 2, p. 256.
Suspensão de deliberações sociais, cit., p. 133.
A Tutela Jurisdicional Cautelar, cit., p. 136/137.
Nesse sentido, Priscila Corrêa da Fonseca, Suspensão..., cit., p. 133; Luiz Guilherme Marinoni, Tutela cautelar..., cit., p. 136.
Cf. Aldo Frignani, L’ Injunction nella “Common Law” e L’ Inibitória nel Diritto Italizano, Milano, Giuffrè, 1974, p. 599. No mesmo senso, Priscila Corrêa da Fonseca, Suspensão..., cit., p. 133; Luiz Guilherme Marinoni, Tutela cautelar..., cit., p. 136.
Ovídio A. Baptista da Silva, Curso..., cit., p. 256.
“A tutela jurisdicional cautelar”, cit., p. 137. Em outra passagem, o mestre Donaldo Armelin ressalta que: “Vários Estados democráticos prevêem medidas dessa natureza que não podem, por si mesmas, serem caracterizadas como de exceção ou ditatoriais. A figura do contempt of court do direito anglo-saxônico está aí para demonstrar como a sanção indireta por descumprimento de ordem judicial pode ensejar a perda da liberdade, quando isto faz mister” (cf. Donaldo Armelin, art. cit., p. 137).
Suspensão..., cit., p. 133/134.
“Da liminar no mandado de segurança”, cit., p. 29. Ver ainda sobre descumprimento de liminar em mandado de segurança, Milton Flacks, “Mandado de segurança: ineficácia liminar pelo decurso do prazo”, RP 13/66 e ss.
II processo cautelare (I sequestri e i provvedimenti d’ urgenza), Torino, 1970, Unione Tipográfico-Editrice Torinese, p. 815.
VIEIRA, Leandro. Tutela inibitória (preventiva): uma análise crítica do atual modelo de tutela estatal. Em Jurid 8.0 28ª Ed., 2003, doutrina cível nº 725

Dr. DINO BOLDRINI NETO 









 
DIREITO PREVENCIÁRIO
- Diretrizes para Estudos de Aderência de Premissas
 Atuarias estnão na IN-07/2013.
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) publicou
no DOU, na última sexta-feira (13/12), a Instrução Previc nº 7, de 12/12/2013,
que estabelece as diretrizes para o estudo de aderência da taxa de juros e
demais hipóteses atuariais.
Adicionalmente, as já normas que tratam da matéria – aderência de
hipóteses atuariais (Resoluções CGPC 13/2004, CGPC 18/2006 e
CNPC 9/2012), essa nova norma da PREVIC traz as orientações e
procedimentos a serem adotados pelas entidades  na realização dos
estudos técnicos que visem atestar a adequação e aderência de hipóteses
biométricas, demográficas, econômicas e financeiras dos planos de benefícios.
Em seu comunicado, a PREVIC registra que o normativo está em conformidade
com os itens 2.4 e 4.1 do Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de
2006, alterada pela Resolução CNPC nº 09 de 29 de novembro de 2012.
A Instrução entrou em vigor na data de sua publicação, porém terá
eficácia, prudentemente, a partir das avaliações atuariais de
encerramento do exercício de 2014.
A IN estabelece uma validade máxima de 03 (três) anos para os estudos de
aderência, excetuando aqueles produzidos para a fixação da taxa de
juros e crescimento salarial e se o caso envolver entidade com plano em
déficit superior a 10% das provisões matemáticas.
A norma não definiu o momento em que as entidades realizam tais
estudos. Comumente estes começam a ser produzidos com bastante
antecedência, geralmente em meados do exercício, e depois os
resultados são atualizados para dezembro pelo método de “recorrência”.
Agora tais estudos, devem observar o prazo de máximo 6 (seis) meses entre
a base de dados utilizada (dezembro de cada ano anterior) e o mês em que o
atuário realiza o seu trabalho.
 
 
  

 

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL - Cálculo de Descontos Concomitantes de Pensão Alimentícia e IRRF

Segundo ofícios emitidos pelo juízo da causa às empresas, observamos haver, basicamente, duas modalidades de base de cálculo para o cálculo da pensão alimentícia, os quais são:
a) pelo Rendimento Bruto; e
b) pelo Rendimento Líquido.

Em cado de base de cálculo sobre o Rendimento Bruto, não há nenhum segredo em especial para se calcular a referida pensão, pois basta calcular o percentual determinado sobre o rendimento bruto.

Contudo, se a base de cálculo for sobre o Rendimento Líquido, torna-se mais trabalhoso a apuração da pensão alimentícia, pois deve-se desenvolver um sistema de 2 (duas) equações em que terá duas incógnitas, para se apurar os valores da PENSÃO e do IRRF.

Ressaltando que o Rendimento Liquido é mero resultado do Rendimento Bruto deduzido todos os descontos legais, tais como: INSS, IRRF, Contribuições: Sindical, Assistencial, Confederativa, Previdência Privada, etc, e outros determinados na Convenção/Acordo Coletivo da categoria.

Em face ao exposto, com vistas a facilitar o entendimento apresentamos a seguinte exemplicação:

Cálculo de uma pensão alimentícia de 30% sobre o rendimento líquido, levando-se em consideração:
a) Dados:
- Salário bruto = R$ 3.800,00
- INSS = R$ 146,11 (11% sobre o valor de R$ 1.328,25, equivalente ao valor teto de acordo com a tabela de maio/2001)
- Tabela do IRRF = 27,5% e dedução R$ 360,00 (vigência maio/2001).

b) Procedimentos de cálculo: 
- Para calcular os valores da PENSÃO ALIMENTICIA (PA) e do IRRF (IR), utilizamos o seguinte sistema de duas equações com duas incógnitas, conforme a seguinte expressão matemática: 
PA = (BRUTO - INSS - IRRF) 30%
IR  = (BRUTO - INSS - PENSÃO) x Aliquota IR - Parcela a Deduzir

- Substituído, temos:
PENSÃO = (3.800,00 - 146,11 - IRRF) x  0,30 =
PENSÃO = (3.653,89 - IRRF) x 0,30

IRRF = (3.800,00 - 146,11 - PENSÃO) x 0,275 - 360,00 
IRRF = (3.653,89 - PENSÃO) x 0,275 - 360,00

- Resolvendo sucessivamente a equação da PENSÃO, temos o seguinte:
PENSÃO = (3.653,89 - IRRF) 0,30
PENSÃO = {3.653,89 - [(3.653,89 - PENSÃO) x 0.275 - 360,00} 0,30
PENSÃO = {3.653,89 - [644,82 + 0.275 PENSÃO} 0,30
PENSÃO = {3.009,07 + 0.275 PENSÃO} (0,30)
PENSÃO = 902,72 + 0,0825 PENSÃO
PENSÃO = 902,72 / 0,9175 = R$ 983,89
PENSÃO = R$ 983,89

- Para se achar o valor do IRRF, basta adaptar a equação do IRRF, uma vez que o valor da PENSÃO já é conhecida, isto é R$ 983,89:
IRRF = [(3.800,00 - 146,11 - 983,89) x 0.275] - 360,00
IRRF = 734,25 - 360,00
IRRF = R$ 374,25.

c) Resultados Finais
- elaborando o recibo de pagamento, temos:
  • SALÁRIOS
3.800,00
  • INSS
146,11
  • IRRF
374,25
  • PENSÃO ALIMENTÍCIA
983,89
  • LIQUIDO A RECEBER =;
2.295,75
Conferindo os valores do IRRF e da PENSÃO, temos:
IRRF = [(3.800,00 - 146,11 - 983,89) 0.275] - 360,00 = R$ 374,25 (ok)
PENSÃO =(3.800,00 - 146,11 - 374,25) 0.30 = R$ 983,89 (ok)


segunda-feira, 25 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL - Embargos de Declaração no Processo Civil


1. FINALIDADE, CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Os embargos de declaração é espécie recursal criada por lei federal para facultar as partes o pedido de
 integrar ou esclarecer decisões em que não há clareza e/ou precisão e/ou liquidez. Assim, o recurso de
 embargos de declaração se dirige ao próprio juízo ou tribunal prolator da decisão atacada que tem 
por escopo revelar o verdadeiro sentido do julgado ou o inserir nos limites traçados pelo pedido da 
parte, mediante a elucidação de obscuridade, do afastamento de contradição ou da supressão de
 omissão existente em decisão interlocutória, sentença ou acórdão.
A decisão embargada, observe-se, deve em seu conteúdo apresentar obscuridade, contradição ou 
omissão. Assim, a fundamentação dos embargos é vinculada, de modo que, fora dessas hipóteses,
o recurso será rejeitado de plano. Haverá obscuridade quando vier a faltar clareza no julgado,
 seja na fundamentação seja na conclusão, o que irá implicar em dificuldade de se extrair o verdadeiro
entendimento ou a exata interpretação da decisão proferida. Ou seja, a sujeito quer cumprir a decisão,
mas não consegue dela extrair o comando jurisdicional de cumprimento. Não se trata de omissão
porque o juiz enfrentou todos os pedidos; por contrário, o juiz, ao enfrentar todos os pontos, não
proferiu decisão suficientemente clara em um deles. Ocorrerá a contradição quando a decisão
 apresentar proposições incompatíveis entre si na fundamentação ou na conclusão, o que poderá gerar
até mesmo dificuldades no cumprimento do julgado. É muito comum quando o órgão jurisdicional tem
de julgar mais de um pedido. Existirá omissão quando a decisão atacada não se manifestar acerca de
pedido ou de questão que, obrigatoriamente, deveria ter resolvido, dando ensejo a julgamento citra petita.
 O juiz ou não analisou um dos pedidos da petição inicial ou não apreciou uma das defesas ventiladas pelo réu.
A reforma processual, mediante a Lei 8.950/1994, excluiu da sistemática do CPC a dúvida, o que não 
ocorre em sede dos juizados especiais cíveis. Aliás, a doutrina não via – e não vê – motivos para se
 ter dúvida como hipótese de cabimento: se o juízo ou o tribunal decidiu uma questão, não há que se dizer
 que o magistrado ou os magistrados tenham qualquer dúvida sobre a questão; dúvida terá aquela parte
 que, ao querer executar a decisão, não conseguir tal desiderato, uma vez que a decisão apresenta 
obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração apresentam-se como um dos 
capítulos da decisão questionada, de modo que da decisão dos embargos cabe apelação, agravo 
ou recurso especial/extraordinário.
É de se observar que os embargos de declaração visam, portanto, a esclarecer, a integrar decisões 
mal-declaradas; note bem: mal-declaradas não quer dizer mal-dadas, porque pode ter o juiz decidido 
corretamente a causa, e, no entanto, ter pecado quanto à clareza ou precisão ou liquidez da decisão. Assim,
 deve-se ter em mente, para entender a correta finalidade dos embargos de declaração que todas as decisões
 devem ser claras e precisas, mas nem todas precisam ser líquidas. A nota de clareza implica no
 perfeito entendimento da decisão do juiz. A nota de precisão tem a ver com o enfrentamento pelo 
magistrado de todas as questões perante ele suscitadas; o parágrafo 2º do artigo 515 do CPC, de
 acordo com Dinamarco (2006, p. 100), pode ser perfeitamente aplicável a essa situação, devidamente
 adequado: quando as questões suscitadas perante o juízo e este decidir apenas um deles ou uma parte deles 
e nada disser sobre o outro ou sobre a outra parte, caberão embargos de declaração, os quais devolverão
 ao juízo o conhecimento não apenas das questões enfrentadas pelo juiz como também as que ele 
deixou de enfrentar: assim, melhor que o juiz singular contemple todas as questões suscitadas, para que sua 
decisão não seja embargada e ele demore mais um tempo naquele julgamento. Quanto à liquidez, nem 
todas as decisões devem apresentá-la, haja vista que a liquidez de uma decisão depende do pedido 
formulado, se este for certo e determinado, a decisão terá de ser líquida, e caso esta não seja, caberão 
embargos de declaração.
Sobre o cabimento de embargos de declaração contra decisões interlocutórias, apesar do silêncio da lei, a 
doutrina e a jurisprudência têm entendido ser absolutamente possível, haja vista a importância assumida por
 algumas decisões interlocutórias, como, por exemplo, a concessão ou a denegação de liminar em sede
 de tutela antecipada. Aliás, escreve Bernardo Pimentel Souza (2004, p. 462) que, uma vez que
 “todos os pronunciamentos jurisdicionais podem ser omissos, contraditórios e obscuros”, os
 embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão jurisdicional. Ademais, Barbosa Moreira
 (2006, pp. 552-553) bem observa que “tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não,
 final ou interlocutória. Ainda que o texto legal, expressis verbis, a qualifique de ‘irrecorrível’, há de 
entender-se que o faz com a ressalva implícita concernente aos embargos de declaração”.
Muito discute a doutrina a natureza jurídica do recurso dos embargos de declaração. Conforme 
bem aponta Alexandre Câmara (2006a, p. 121-122): “parte da doutrina nega-lhes a natureza de recurso,
 preferindo considerar que se trata de mero incidente de julgamento. Outros autores há que consideram os
 embargos de declaração verdadeiro recurso”.
Os autores que perfilham o entendimento de que os embargos de declaração não são recursos utilizam-se, 
dentre outros, do seguinte argumento: “destinando-se a reformar, ou a corrigir apenas a fórmula da sentença, 
ou do acórdão, e não o seu conceito, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um 
recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas
a decisão permanece imutável quanto ao conteúdo”. Assim, são “mero procedimento incidente, 
destinado ao aperfeiçoamento da forma pela qual a decisão se materializou” (BERMUDES, 1977, pp.
223-224).
Merece, contudo, a segunda corrente, que vê os embargos de declaração como uma espécie de 
recurso. Em primeiro lugar, tem-se o argumento de que como recurso é aquele meio processual voluntário 
que a lei federal prevê, e como o rol do artigo 496 do CPC (que é lei federal) lista como espécie de 
recurso os embargos declaratórios, é óbvio serem estes recurso. Em segundo lugar, tem-se que tais quais 
os demais recursos, os embargos de declaração são deduzidos dentro da mesma relação jurídica 
processual. Terceiro argumento aquele de que apresentam os embargos os dois efeitos concernentes a 
todos os recursos: obstativo (impede a formação da coisa julgada) e devolutivo (devolve a matéria
 impugnada ao Poder Judiciário). Por fim, de se citar Luiz Orione Neto (2006, p. 390): a inexistência nos 
embargos de declaração não invalida o entendimento destes como recurso, “porque o defeito do julgado 
existe para todas as partes do processo, ou seja, causa prejuízo a todos os sujeitos parciais da relação
 processual, e não seria lógico que a parte, que não embargou, quisesse contrariar pedido de reparação 
de prejuízo que existe também para ela, não-embargante”.

2. PRINCIPAIS EFEITOS
Como já dito, os embargos de declaração possuem efeito obstativo, porque impedem a formação da coisa 
julgada, e, também, têm efeito devolutivo, porque fazem com que a matéria impugnada seja devolvida ao
 Poder Judiciário.
Talvez o principal efeito dos embargos declaratórios seja o suspensivo, o qual, como bem destaca Teresa
 Arruda Alvim Wambier (2007, p. 74) é “aquele que tem o condão de prolongar o estado de ineficácia, em 
que já se encontra a decisão, só pelo fato de esta estar sujeita a um recurso com efeito suspensivo. 
Assim, na verdade, rigorosamente, o efeito suspensivo não suspende nada (já que nada está ocorrendo no
 mundo empírico) e não é do recurso, mas da recorribilidade, ou seja, da mera sujeição ao recurso”.
Escreve a autora (ARRUDA ALVIM WAMBIER, 2007, p. 81-83) que “o efeito suspensivo dos 
embargos de declaração deve decorrer de uma única circunstância que é o pedido expresso formulado
 pela parte fundada na impossibilidade real de que a decisão seja cumprida ou na probabilidade de integral 
alteração da decisão em virtude do acolhimento dos embargos”. Assim, “a razão em virtude da qual nos
 parece que se deve entender que de regra os embargos de declaração não têm efeito suspensivo está
 ligada à urgência que, de regra, as decisões submetidas a recurso sem efeito suspensivo supõem”. E 
conclui: “os embargos de declaração não teriam o condão de alterar a situação criada pelo recurso
 próprio: se se trata de hipótese em que os efeitos da decisão não se estão produzindo, porque esta está
 sujeita a recurso com efeito suspensivo, estes não se produzirão; se já há efeitos no mundo empírico
 porque se trata, v.g., de uma liminar (impugnável por agravo) não é a interposição dos embargos de
 declaração que fará com que estes cessem”.
Em relação ao prazo para o outro recurso cabível, os embargos de declaração, se interpostos,
 interrompem os prazos para os demais recursos, para qualquer legitimado, ao direito de recorrer, conforme 
dispõe o caput do artigo 538 do CPC: “os embargos de declaração interrompem o prazo para 
a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”, entendendo-se parte como autor, réu,
 Ministério Público interveniente e terceiro prejudicado. Observa Orione Neto (2006, p. 393) que “os
 embargos de declaração opostos [rectius: interpostos] intempestivamente não interrompem o prazo
 para a interposição de outros recursos, mesmo que ajuizados no prazo destes”. Além disso, deve-se ter
 em mente que o efeito interruptivo do recurso de embargos de declaração se distingue do efeito suspensivo
 porque contemplará o cômputo do prazo desde o seu início, ou seja, faz com que o prazo comece a 
contar do zero, novamente. Observe-se que “os embargos de declaração só têm o condão de interromper
 o prazo recursal para interposição de outro recurso quando ultrapassam a barreira da admissibilidade, ou
 seja, são conhecidos” (SOUZA, 2004, p. 487).
“Há, no entanto, exceção à regra da interrupção. Com efeito a interposição de embargos declaratórios
 contra sentença proferida em ação processada nos Juizados Especiais Cíveis tão-somente suspende 
o prazo recursal para a apresentação de outros recursos. [...] Nem poderia ser diferente, tendo em vista o
 princípio processual da celeridade” (SOUZA, 2004, p. 489).
Por fim, há que se observar que mesmo na interposição concomitante de apelação e de embargos de 
declaração, serão os embargos julgados em primeiro lugar, de modo que conhecidos e julgados 
procedentes, há a possibilidade de complementar a apelação, conforme o princípio da complementariedade.
 Assim, observa Bernardo Pimentel Souza (2004, p. 473) que: “normalmente, o recurso de embargos 
declaratórios visa a complementar e a aclarar decisão embargada, produzindo apenas efeito integrativo.
 Sem dúvida, a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim
 de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões na
 prestação jurisdicional”. Contudo, inegável que o recurso de declaração possa ter efeito modificativo, isto é,
 efeito infringente: alteração do julgado embargado. Ora a decisão embargada será alterada “na medida em 
que isto seja necessário para atender a sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a 
contradição ou suprir a omissão verificada naquela decisão” (ARAÚJO CINTRA, 2000, p. 289).
“Repita-se, aqui, o exemplo anteriormente figurado: ajuizada demanda em que se pede a 
condenação do demandado ao pagamento de certa quantia, o demandado contesta alegando nulidade do 
contrato que deu origem à relação jurídica deduzida em juízo e prescrição do crédito do demandante. 
O juiz, na sentença, afasta a alegação de nulidade, reputando válido o contrato, e julga o pedido do
 autor procedente, restando omisso quanto à alegação de prescrição. Interpostos embargos de declaração,
 poderá o juiz verificar que a prescrição realmente ocorrera, dando provimento aos embargos e 
afirmando a inexistência do direito do demandante. Verifica-se, pois, que os embargos de declaração,
 nesta hipótese, terão como efeito a modificação do julgado” (CÂMARA, 2006a, p. 123).
“Além da admissão da modificação do julgado como conseqüência de suprimento de omissão ou de 
eliminação de contradição [ou mesmo de esclarecimento de obscuridade, como deixa claro Araújo Cintra],
 hoje, tanto a doutrina como a jurisprudência também já permitem a alteração da decisão embargada para 
correção deerro manifesto. Tal orientação é explicada pela incoerência de deixar subsistir na decisão 
embargada equívoco apontado pelo embargante e perceptível pelo julgadorprimo ictu oculi. O
 princípio da economia processual justifica a correção do julgado, a fim de se evitar o ajuizamento de
 futura ação rescisória” (SOUZA, 2004, pp. 476-477).

3. PROCEDIMENTO
O prazo para a interposição dos embargos de declaração é de cinco dias (um qüinqüídio), os quais
 começam a ser contados a partir do dia da intimação da decisão. Interposto o recurso de embargos de 
declaração, o seu julgamento tem as mesmas etapas do julgamento de qualquer outro recurso. “A 
competência para julgar os embargos (tanto para o exame de admissibilidade como para o de mérito) é do
 mesmo juízo ou órgão jurisdicional. Seria recomendável que os embargos fossem julgados pelo mesmo juiz
 (pessoa física), mas o CPC/73 não exige tal vinculação, não se aplicando aos embargos declaratórios o
 princípio da identidade física do juiz” (DIDIER JÚNIOR e CARNEIRO DA CUNHA, 2007, p. 175).
Em um primeiro momento será feito um juízo de admissibilidade, em que o magistrado verificará a presença, 
ou não, dos requisitos legais (pressupostos objetivos e subjetivos recursais). Se presentes, o recurso será
 conhecido e recebido; se ausentes, o recurso não será conhecido, sendo julgado inadmissível.
Em segundo momento, ou seja, “no juízo de procedência ou improcedência, o julgador deliberará sobre a
 existência ou inexistência de qualquer dos defeitos do julgado enumerados em lei”, isto é: “verificará se a 
decisão judicial realmente contém ou não a contradição, a obscuridade ou a omissão apontadas” (ORIONE 
NETO, 2006, p. 392). Se positivo, o recurso será provido ou os embargos serão procedentes; se negativo
, será improvido o recurso ou os embargos serão improcedentes.
Geralmente não há contra-razões nesse recurso, a não ser que os embargos tenham sido recebidos no
 efeito infringente. A regra explica-se porque já foi dada a oportunidade de contraditório na mesma
 relação processual sobre aquela matéria sobre a qual se pede que se reexprima.

4. EMBARGOS PROTELATÓRIOS
O parágrafo único do artigo 538 do CPC permite a interposição de embargos de declaração de 
embargos de declaração, uma vez que a decisão prolatada nos embargos pode ser omissa, contraditória e 
obscura. Para que tal possibilidade não se apresente meramente protelatória, Orione Neto (2006, p. 408-409)
, com espeque em acórdão do Desembargador Arruda Alvim, ensina que: não se podem repetir os
 mesmos embargos, ou seja, “é vedado ao litigante repetir em segundos embargos de declaração a mesma
 matéria já objeto de recurso, que, então, será tido como recurso idêntico ao anterior”. Portanto, necessário
 se faz que os vícios, atacados nos segundos embargos, sejam distintos daqueles anteriormente atacados.
Além disso, observa Pimentel Souza (2004, p. 469) que os embargos declaratórios interpostos contra 
embargos de declaração não podem apontar o vício referente à primeira decisão embargada, e, sim, devem 
apontar o vício referente à decisão integrada ou reformada imediatamente anterior, conforme prevê, 
inclusive, a Súmula 317 do STF.
Assim, no caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios (id est: manifestamente 
inadmissíveis ou improcedentes), o parágrafo único do artigo 538 do CPC estabelece que: “quando
 manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o 
embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na 
reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a 
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.
“Todavia, para que seja aplicada a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, é indispensável 
que haja expressa declaração do juiz ou do tribunal de que são manifestamente protelatórios os
 embargos de declaração, sob pena de exclusão da multa” (ORIONE NETO, 2006, p. 420).

5. QUESTÕES CORRELATAS
a) Erro material
O juiz, conforme o artigo 463, I, do CPC, pode corrigir o erro material de ofício e a parte pode, mediante
 embargos de declaração, pugnar a correção do erro. Melhor interpor embargos porque mais eficiente, uma 
vez que interrompe o prazo para interposição de outros recursos, melhor que a petição simples, a 
qual não interrompe. Rodrigo Reis Mazzei (2002, p. 321) escreve: “são cabíveis, portanto, os declaratórios
 para sanear erro material, constante em dicção judicial, o que amplia o rol do art. 535, CPC, admitida 
que é a hipótese do art. 463, I, do CPC, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de 
ofício. O raciocínio é bem relevante, poderá ser absorvido nas hipóteses de erro manifesto no exame de
 requisitos formais para a admissão de procedimentos processuais, assim como alegação de fato superveniente”.

b) Honorários advocatícios
Cabem embargos de declaração contra decisão que não estabeleceu os honorários advocatícios. 
O advogado apareceria como embargante, uma vez que terceiro prejudicado.

REFERÊNCIAS
ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de. Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV, arts. 332 a 475. 1. ed. Rio de
 Janeiro: Forense, 2000.
ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa Celina. Os embargos de declaração têm mesmo efeito suspensivo? Panóptica, Vitória, 
ano 1, n. 7, mar. – abr. 2007, p. 70-84. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2007.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil: volume 5. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
BERMUDES, Sérgio. Comentários ao código de processo civil: volume VII. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. II. 13. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006a.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de direito processual civil: meios de
 impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, volume 3. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2007.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
MAZZEI, Rodrigo Reis. Embargos de declaração. Dos recursos: volume 2. 1ª ed. Vitória: Instituto Capixaba de Estudos, 2002.
ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
ZENKNER, Marcelo Barbosa de Castro. Aulas de Direito processual civil IV: proferidas de agosto a dezembro de 2006
 e de fevereiro a julho de 2007 na Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

(*)  Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira 


Site  para consulta da revisão pelo teto do INSS volta a funcionar


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DE SÃO PAULO

Atualizado às 13h01.

A consulta ao site, disponibilizado pelo Ministério da Previdência para os segurados checaram se receberão a revisão em seus benefícios, voltou ao normal nesta terça-feira. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) liberou ontem a consulta, mas os aposentados tiveram problemas ao longo do dia para acessarem a página, assim como para ligar para a central 135.

Ao todo, 117.135 aposentados e pensionistas, com benefício concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, terão direito ao aumento, que será pago em setembro.

De acordo com a Previdência, o problema ocorreu porque o sistema ficou sobrecarregado com muitos usuários tentando entrar no site ao mesmo tempo. O site chegou a ter 60 mil acessos simultâneos. O mesmo ocorreu na central 135. Normalmente são recebidas 390 mil ligações às segundas-feiras, mas ontem foram 2,98 milhões. A espera, que na média é de 43 segundos, subiu para duas horas, segundo o ministério.

Aposentados têm dificuldade em acesso a site da revisão do INSS
 
Previdência informa quem tem direito à revisão de benefício; veja

INSS pagará mais a 117 mil em setembro

Revisão pelo teto do INSS dará aumento médio de R$ 240

Revisão do teto beneficia segurados de todo o país

A revisão garante um aumento médio de R$ 240 para os segurados que tiveram o benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, mas que não tiveram os valores corrigidos quando, em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004, duas emendas constitucionais elevaram esse limite.

O segurado, porém, não irá saber de antemão de quanto será seu aumento, apenas se terá direito à revisão --que será paga automaticamente, sem a necessidade de protocolar pedido na agência.

Até novembro de 1998, o teto era de R$ 1.081,50. Depois, em dezembro, por uma emenda constitucional, o teto foi elevado para R$ 1.200. Quem já recebia o valor anterior não passou a receber o novo teto. O mesmo ocorreu em janeiro de 2004, quando outra emenda fixou o teto em R$ 2.400.

Vale lembrar que apenas quem contribuía com valores próximos ao teto terão a revisão.

O impacto mensal nas contas previdenciárias soma R$ 28 milhões.

Editoria de Arte/Folhapress



ATRASADOS

Os segurados com direito à revisão ainda receberão, em parcela única, o pagamento da dívida atrasada, referente aos cinco anos anteriores à abertura do processo que originou a revisão (ou do pedido de reajuste no posto, para os que já fizeram a solicitação administrativamente). Nesse caso, o pagamento beneficiará 131.161 segurados.

A diferença entre os que terão os atrasados e os que terão também o reajuste são os benefícios que foram cessados, mas ainda têm dívida atrasada que deveria ter sido paga, como os segurados que receberam o auxílio-doença no período.

O INSS identificou 601.553 benefícios limitados ao teto entre abril de 1991 e janeiro de 2004, dos quais 193.276 estão cessados há mais de cinco anos e 277.116 não têm diferenças a serem pagas.

O valor médio dos atrasados é de R$ 11.586, e o impacto provocado nas contas da Previdência, R$ 1,693 bilhão.

Os segurados receberão esses atrasados em quatro datas diferentes, dependendo do valor a que têm para receber (veja quadro abaixo). Os segurados terão os valores depositados de forma integral e corrigidos (o índice de correção está em estudo).

O valor deve ser depositado na conta em que os segurados já recebem as aposentadorias ou pensões.

Editoria de Arte/Folhapress



ACORDO

O pagamento dependia de homologação de acordo com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que emitiu liminar obrigando o INSS a pagar a revisão até 2012. No dia (21), entretanto, o acordo foi homologado, segundo informou a Procuradoria Regional da República da 3ª Região.

A procuradora regional da República da 3ª Região Geisa de Assis Rodrigues protocolou petição aceitando o acordo, abrangendo segurados de todo o país. O acordo foi proposto após ação civil pública proposta pelo procurador regional dos direitos do cidadão Jefferson Aparecido Dias e pelo sindicato Nacional dos aposentados da Força Sindical.

De acordo com a procuradoria, os autores da ação (MPF e sindicato), concordaram com as propostas do INSS. O escalonamento do pagamento foi justificado pelo INSS em virtude das restrições orçamentárias.

Neste ano, o governo federal, cortou R$ 50 bilhões do Orçamento, o que, segundo o Ministério da Previdência, prejudicou o pagamento de todos os atrasados neste ano.

"As partes também se comprometeram a manter canal aberto de negociação, especialmente para garantir solução administrativa para os casos de segurados que, por apresentarem sintomas comprovados de graves doenças (relacionadas na lei 11.052/2004) não possam aguardar o atendimento do cronograma de pagamentos dos valores atrasados, bem como de segurados que tenham direito à revisão pleiteada pela ação civil pública do MPF, mas que não estejam contemplados na lista de revisões do INSS", informou a procuradoria.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/949890-site-para-consulta-da-revisao-pelo-teto-do-inss-volta-a-funcionar.shtml