sexta-feira, 1 de agosto de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR - Prazo de Prescrição de Dividas


TODAS as dívidas têm prazo para prescrever (“caducar”)
Por mero desconhecimento e também em virtude de que essas informações não aparecem regularmente na mídia (claro, porque os anunciantes, muitos deles grandes bancos e financeiras, não têm qualquer interesse nisso), a maioria dos consumidores brasileiros não sabe que cada tipo de divida tem um prazo determinado para prescrever ou “caducar”. E esse prazo é previsto em Lei (Código Civil).
Desse modo, milhões de brasileiros acabam sofrendo ações ilegais de cobrança (que são passíveis de pedidos de indenizações por danos morais), têm dificuldade na obtenção de emprego, ficam negativados nos serviços de proteção ao crédito (ou em sua nova modalidade, arestrição interna (veja artigo aqui mesmo em nosso site)– um tremendo “drible” na Lei feito pelos bancos - já que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o nome do consumidor pode ficar no máximo 5 anos negativado e com essa prática prorroga-se os efeitos das restrições), entre outros transtornos.
Acontece, porém, que a maioria desses problemas podem ser evitados tomando-se as medidas necessárias e conhecendo-se a Lei, pois cada tipo de dívida tem um prazo máximo para que o credor efetue a cobrança e, passado esse prazo, nem judicialmente pode mais fazê-lo, ou seja:
“TODAS as dívidas têm um prazo de prescrição definido por Lei”
Mas explicaremos melhor:
O Código Civil determina os prazos abaixo como máximos para o devedor seja acionado, porém, quando o credor entra com COBRANÇA JUDICIAL, ela não prescreve mais (mesmo que o processo demore mais que o prazo de prescrição).
Caso o credor não efetue cobrança judicial da dívida (talvez por considerar que não compense por alguma razão) dentro dos prazos abaixo, a mesma fica prescrita por lei. Vamos aos prazos:
Prazo
dívida
30 anosFGTS
10 anos Contribuição Previdenciária
10 anos telefone
10 anos energia elétrica
10 anoságua
10 anos Dívidas diversas não mencionadas na presente lista
5 anosIR (Imposto de Renda) e impostos federais diversos
5 anosIPVA (após notificação de cobrança)
5 anosIPTU, ITBI (Imposto de Transferência de Bens Imóveis)
5 anos boletos bancários
5 anos cartões de crédito
5 anos convênios médicos
5 anos limite de cheque especial
3 anos Aluguéis
3 anos Notas Promissórias
3 anos Empréstimos bancários
3 anos Letras de Câmbio
1 ano Hospedagem (hotéis e pousadas)
1 ano Seguros
6 mesesCheques*

* Cuidado com cobranças de cheques. Estes possuem formas de cobrança judiciais mesmo fora do prazo normal de prescrição (
o credor pode impetrar uma Ação Monitória ou Ação de Cobrança). Na Ação de Cobrança não se consegue a penhora de bens do devedor; já na Ação Monitória, caso o devedor não dê entrada em sua defesa rapidamente, o processo torna-se Execução Judicial e seus bens podem ser penhorados, muito embora haja vasta jurisprudência indeferindo tais procedimentos. Mas de todo modo é prudente tomar muito cuidado com cheques devolvidos e em mãos de terceiros...



Exceções ao prazo de 10 anos:

Há Há alguns anos um rapaz viu-se desempregado e parou de pagar o saldo de uma fatura de cartão de crédito.
O tempo passou e quando tinha a dívida prestes a prescrever (poucos meses antes dos 5 anos previstos em Lei para "caducar") ele entrou em contato com a administradora de seu cartão e tentou negociar o valor da dívida para saldá-la, recebendo a informação de que a mesma estava em valor muito maior do que poderia imaginar ou pagar.
Ele argumentou com o funcionário da operadora que em alguns meses a dívida iria prescrever (ele conhecia a Lei) e recebeu a informação de que seu nome seria mandado novamente para negativação, e ele ficaria outros 5 anos com o "nome sujo".

"A Lei não permite que se possa negativar o nome de alguém mais de uma vez pela mesma divida"

Além de não poder negativar-se o nome de alguém mais de uma vez pelo mesmo fato gerador (a dívida original), no momento em que a dívida prescreve, o nome do consumidor deve ser retirado dos serviços de proteção ao crédito automaticamente.
"Uma dívida prescrita, cuja obrigação de pagamento cessa por essa razão, não pode continuar a provocar efeitos sobre o consumidor desobrigado de pagá-la. Desse modo, esse consumidor não pode continuar a ter restrições ao seu nome, em virtude que o fato gerador da restrição, a dívida, perdeu sua força"
"Caso o devedor não excluir o nome do devedor de débito prescrito, aquele deve entrar com uma Ação no Juizado Especial Cível"

Cobrança de Dívida prescrita de forma constrangedora
Uma prática comum atualmente é a "venda de dívidas prescritas" de uma empresa (bancos, lojas etc.) para escritórios de cobrança, mediante o pagamento de comissões por recuperação de ativos.
Esses escritórios podem, sim, cobrar as dívidas prescritas. Cabe ao consumidor decidir por pagá-las ou não, estudando valor, prazo para pagamento, etc.
O problema está na forma como esses escritórios fazem a cobrança...
Ligações insistentes e malcriadas, nos horários mais descabidos, ligações para celulares, para o emprego da pessoa são, infelizmente, habituais.
As cobranças são feitas de forma verbal (nunca documentam o procedimento, para não gerarem provas). Mesmo quando há a tentativa de acordo, tudo é feito sem documentos.
Além dessa ausência de documentos, o procedimento desses escritórios de cobrança, com procedimentos agressivos, muitas vezes em seu próprio trabalho, expõe o consumidor a situações de constrangimento (ainda mais por ser a cobrança de uma dívida que ele é desobrigado de pagar - paga se quiser), o que fere o Código de Defesa do Consumidor, como lê-se a seguir:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Caso algum desses procedimentos ocorra e o consumidor perceba-se constrangido ou envergonhado pela ação do escritório de cobrança, ele deve fazer um Boletim de Ocorrência, arrolar testemunhas e em seguida entrar com uma Ação por Danos Morais contra essa empresa (tais ações, atualmente, têm recebido veredictos de cerca de 15 vezes o valor da dívida original, a ser recebido pelo consumidor ofendido).
Uma forma de obter provas do que tem acontecido durante a cobrança, que tem sido usada por muito consumidores é gravar a conversa dele com o agente da empresa de cobrança. Tal prova pode, sim, ser usada no tribunal (veja matéria assinada por Rodrigo Haidar, que reproduzimos em nosso link "Gravação da própria conversa é prova lícita") e não precisa de autorização da pessoa do outro lado da linha para ser produzida.
Nota: você encontra facilmente esses aparelhos para compra na internet (basta abrir o Google e pesquisar GRAVADOR DE CONVERSAS TELEFÔNICAS - que você irá encontrar centenas de ofertas - todas entre R$ 105,00 e R$ 150,00).
Caso esteja recebendo o constrangimento constante de uma empresa de cobrança, basta adquirir um desses aparelhinhos, conectá-lo ao seu telefone e gravar a conversa, para depois passar ao seu advogado para que a incorpore aos autos. 

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